terça-feira, 30 de março de 2010

PEDOFILIA - DENUNCIE

A Internet é o principal meio de divulgação da pedofilia

Pedofilia é um transtorno de personalidade da preferência sexual que se caracteriza pela escolha sexual por crianças, quer se trate de meninos, meninas ou de crianças de um ou do outro sexo, geralmente pré-púberes ou no início da puberdade, de acordo com a definição da CID-10 - Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde -, compilação de todas as doenças e condições médicas conhecidas elaborada pela Organização Mundial de Saúde (OMS). Segundo informações do site www.censura.com.br.
Afirma-se, a existência de “Clubes de Pedofilia” que servem para associar pedófilos pelo mundo com o intuito de adquirir fotos ou vídeos contendo pornografia infantil ou, pior, “contratar” serviços de exploradores sexuais, fazer turismo sexual ou mesmo efetivar o tráfico de menores e aliciá-los para práticas de abusos sexuais, prática, esta, responsável pelo desaparecimento de crianças no mundo inteiro.
Portanto, DENUNCIE!
Quem denuncia SALVA!

CADEIRANTES, DIREITO DE IR E VIR

Eu não poderia ficar inerte e silente após ter assistido a personagem de Aline Moraes, Luciana de Viver a Vida, novela exibida pela Rede Globo de televisão.
Na ficção a personagem assume sua condição de cadeirante e encara os percalços vividos pelos que, realmente, tem que viver essa situação 24 horas de suas vidas.
No capítulo exibido, Luciana, a bordo de sua cadeira de rodas, resolve andar pelas ruas do Rio de Janeiro enfrentando todas as dificuldades encontradas pelos verdadeiros cadeirantes. Dificuldades estas que não são poucas, a começar pelas calçadas esburacadas, guias sem rebaixamento, a falta de rampas de acesso aos logradouros e a má educação de motoristas que estacionam seus reluzentes carrões em cima das calçadas ou em vagas exclusivas aos portadores de deficiência (sempre chamo esses imbecís de “DEFICIENTES DO JUÍZO”). E, por fim, encara o temível transporte coletivo público, que não é condizente com o cidadão tido “normal” que dirá com um cadeirante.
Além da demora para chegar um ônibus adaptado, pois não é toda a frota existente adaptada, a maioria apresenta defeitos na hora do funcionamento: desce cobrador, motorista, um curioso para ajudar a fazer aquilo funcionar, uma verdadeira epopéia, um verdadeiro constrangimento. São minutos que passam, os passageiros tentam disfarçar a insatisfação por tanta demora isso pra não falar que o cadeirante é alvo de olhares furiosos, um absurdo!
Agora, já se perguntaram: Um cadeirante, um deficiente auditivo, ou da fala não é consumidor, um pai, sim, um pai, pois ele faz sexo também, um trabalhador, motorista, cliente de bancos e clínicas médicas, eleitor, religioso, freqüentador de espetáculos, pagador de impostos? Sim, é tudo isso, mas vive numa sociedade hipócrita, exclusivista e preconceituosa.

Vejam, agora, um absurdo:

O juiz da 30ª Vara Cível de Belo Horizonte, Wanderley Salgado de Paiva vetou a cobrança de multa de um condomínio pela permanência de um portador de necessidades especiais (cadeirante), no hall de entrada do prédio. O juiz determinou ainda que o condomínio indenize, por danos morais, o cadeirante, representado pela sua mãe, no valor de R$6 mil.
A mãe e o portador de necessidades especiais alegaram que receberam uma correspondência do condomínio afirmando que a cadeira de rodas obstrui a passagem no hall de entrada do prédio, que o cadeirante atrapalha o serviço dos porteiros e, ainda, que sua permanência causa desconforto e mal-estar aos demais condôminos.
O condomínio argumentou que, em assembléia geral do Condomínio do edifício, foi decidido pela aplicação de multa aos autores, “pelo fato de estarem eles transgredindo as normas expressas do Regulamento Interno do Edifício”.
Segundo o juiz, não há norma que o condomínio possa invocar para dizer que o portador de necessidades especiais não tem o direito de ir e vir, e gozar do que é de seu direito. (sic) - (licitamais.com.br/noticias/news/2674.html).

Outra luta travada pelos deficientes auditivos, da fala e cadeirantes é com relação ao mercado de trabalho, pois se sabe que entrar no mercado de trabalho é o primeiro passo para garantir a dignidade e a inclusão social de uma pessoa. Mas o que acontece corriqueiramente? A grande maioria deixa de cumprir a lei (art. 93
LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências) e a fiscalização é pífia no seu dever.
Outro fato que me chamou a atenção é com relação aos telefones públicos os quais totalmente indisponíveis aos portadores de deficiência agora, de forma geral, não só aos cadeirantes, que devem ser adaptados em todos os centros urbanos, bem como aos deficientes auditivos e da fala (art. 10 do Decreto Nº 2.592, DE 15 DE MAIO DE 1998).

A seguir passo a transcorrer uma decisão em Instância Superior de um recurso interposto pela operadora OI que, em caráter liminar, que foi obrigada a instalar telefones adaptados a cadeirantes e deficientes auditivos e da fala no Município de Nova Friburgo, RJ.

SEXTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.002.09474
AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR: DES. BENEDICTO ABICAIR

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICO. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA QUE A CONCESSIONÁRIA COMPROVE, NO PRAZO DE 90 DIAS, CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO, A INSTALAÇÃO, EM TODO TERRITÓRIO DE NOVA FRIBURGO, DE QUARENTA E DOIS TELEFONES DE USO PÚBLICO ADAPTADOS ÀS NECESSIDADES DOS DEFICIENTES AUDITIVOS E DA FALA, ALÉM DE OUTROS QUARENTA E DOIS TELEFONES DE USO PÚBLICO ADAPTADOS PARA CADEIRANTES, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). INCONFORMISMO.
1. Compulsando os autos, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar, quais sejam, a probabilidade da existência do direito alegado, além da existência de situação capaz de gerar fundado receio de dano grave;
2. O art. 10 do Decreto 2.592/1998, que aprova o Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço telefônico Fixo Comutado prestado no Regime Público, determina que pelo menos dois por cento dos telefones de uso público sejam adaptados para uso por deficientes auditivos e da fala e para os que utilizam cadeiras de rodas, mediante solicitação dos interessados;
3. É inconteste o fundado receio de dano grave, porquanto a falta de acesso aos telefones públicos gera enormes danos à vida dos deficientes físicos, que passam a depender ainda mais da ajuda de terceiros, além de terem restringido o direito de acesso à comunicação;
4. Dá-se parcial provimento ao recurso para determinar que a ré, ora agravante, comprove nos autos principais a instalação, em todo território de Nova Friburgo, de 14 telefones de uso público adaptados para cadeirantes e de 14 telefones de uso público para deficientes auditivos e da fala, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais), mantida, no mais, a decisão guerreada.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 2009.002.09474, em que é agravante TELEMAR NORTE LESTE S/A, sendo agravado MINISTÉRIO PÚBLICO.
Acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de Instrumento manejado contra decisão proferida pelo Juízo da 2º Vara Cível de Nova Friburgo que, em ação civil pública, deferiu pedido de antecipação de tutela, determinando que a ré, TELEMAR NORTE LESTE S/A, no prazo de 90 dias, contados da publicação da decisão: a) comprove a instalação, em todo território de Nova Friburgo, de quarenta e dois telefones de uso público adaptados às necessidades dos deficientes auditivos e da fala, além de outros quarenta e dois telefones de uso público adaptados para cadeirantes, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) comprove nos autos a divulgação dos locais nos quais foram instalados os telefones públicos, através de qualquer meio de comunicação local, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sustenta o recorrente que não há perigo de dano, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 2004 e a tutela deferida somente no ano de 2009. Aduz que a medida é irreversível porquanto a retirada dos aparelhos telefones é inviável. Assevera que o parágrafo terceiro do artigo primeiro da Lei 8.437/92 veda expressamente a concessão de medida liminar contra atos do Poder Público. Alega que a decisão é extra petita porquanto não há na exordial pedido para instalação de aparelhos telefônicos em todos os Distritos de Nova Friburgo. Afirma, ainda, que inexiste obrigação de instalação de aparelhos públicos de telefonia para deficientes, haja vista que não houve prévia requisição pelos interessados, além da falta de definição de regulação específica da ANATEL. Por fim, sustenta a falta de razoabilidade do prazo e da astreinte fixada.
Decisão desta relatoria deferindo o efeito suspensivo (fls. 607/608).
Informações prestadas pelo juízo a quo, dando notícia de que foi cumprido o art. 526 do CPC e que não houve juízo de retratação (fls. 611/612).
Parecer da Douta Procuradoria de Justiça, opinando pelo desprovimento do recurso ou, dependendo do enfoque, pelo provimento parcial (fls. 614/628).
Contrarrazões do agravado (fls. 737 e verso).
É o relatório. Passo a decidir.
V O T O
A decisão deve ser reformada parcialmente.
O agravante insurge-se contra a decisão que determinou que a ré, TELEMAR NORTE LESTE S/A, no prazo de 90 dias, contados da publicação da decisão: a) comprove a instalação, em todo território de Nova Friburgo, de quarenta e dois telefones de uso público adaptados às necessidades dos deficientes auditivos e da fala, além de outros quarenta e dois telefones de uso público adaptados para cadeirantes, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) comprove nos autos a divulgação dos locais nos quais foram instalados os telefones públicos, através de qualquer meio de comunicação local, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A concessão da antecipação dos efeitos da tutela depende da presença da probabilidade da existência do direito alegado, além da existência de situação capaz de gerar fundado receio de dano grave.
No caso presente, a probabilidade da existência do direito alegado restou demonstrada. Senão vejamos:
O art. 24, XIV da Constituição Federal estabelece a competência concorrente dos entes públicos para legislar sobre a proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiências.
O art. 1º da Lei 7853/89 assegura o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiência e sua efetiva integração social, ao passo que o art. 17 da Lei 10.098/2000, estabelece que o Poder Público promoverá a eliminação de barreiras na comunicação e estabelecerá limites e alternativas técnicas que tornem acessíveis os sistemas de comunicação e sinalização às pessoas portadoras de deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação, para garantir-lhes o direito de acesso à informação, à comunicação, ao trabalho, à educação, ao transporte, à cultura, ao esporte e ao lazer.
Nesse diapasão, o art. 10 do Decreto 2.592/1998, que aprova o Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço telefônico Fixo Comutado prestado no Regime Público, determina que pelo menos dois por cento dos telefones de uso público sejam adaptados para uso por deficientes auditivos e da fala e para os que utilizam cadeiras de rodas, mediante solicitação dos interessados.
Importante ressaltar que a prévia solicitação restou comprovada pelos documentos de fls. 158/163.
Por outro lado, é inconteste o fundado receio de dano grave, porquanto a falta de acesso aos telefones públicos gera enormes danos à vida dos deficientes físicos, que passam a depender ainda mais da ajuda de terceiros, além de terem restringido o direito de acesso à comunicação.
Sem razão a recorrente quando afirma que não há perigo de dano, sob o fundamento de que a ação foi ajuizada em 2004 e a tutela deferida somente no ano de 2009. E isso porque o processo, a princípio, foi julgado extinto por ilegitimidade ativa, sendo que o recurso contra a sentença foi provido, reformando aquela decisão. Daí a razão para a demora na apreciação do pedido liminar.

Urge salientar que a medida não é irreversível porquanto os telefones especiais poderão ser desinstalados, caso a demanda venha a ser julgada improcedente.

Na verdade, é bem mais irreversível para os deficientes de Nova Friburgo, porque não se está garantindo, na plenitude, a comunicação deste segmento da sociedade.


Leis que socorrem os portadores de deficiência:


LEI No 10.098, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000.
Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.

LEI Nº 7.853, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989.
Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - Corde, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências


Desta forma, conclui-se que, há um caminho longo e sinuoso a percorrer para que, não que se acabe instantaneamente com o preconceito, mas que seja diminuído em sua essência, pois este preconceito só se definha com a educação, que as futuras gerações sejam educadas e adequadas a viverem com as diferenças, com as minorias, com os conceitos formulados pela sociedade. Que as leis sejam respeitadas e cumpridas, principalmente pelos órgãos governamentais e, por conseguinte, a sociedade num todo.
Busque-se a Justiça, representado pelo Poder Judiciário, todas as vezes que se notar, mesmo que veladamente, quaisquer tipos de injustiça, discriminação, preconceito, não deixem, nunca, que seus direitos sejam violados.

domingo, 28 de março de 2010

CASAL NARDONI PODE IR A NOVO JULGAMENTO

Li, ontem, que a defesa do casal Nardoni após condenação, pedirá novo julgamento. A defesa o fará visando O protesto por novo júri, norma processual vigente na época do crime -29.03.2008 e hoje “extinta” pela Lei 11.689/2008 que entrou em vigor em Agosto de 2008, portanto 5 meses após o assassinato da menina Isabela Nardoni.

Que recurso era esse?

O protesto por novo júri, questionadíssimo, diga-se de passagem, tinha como pressuposto de admissibilidade uma condenação igual ou superior a 20 anos. Este “recurso” não visava à apreciação do mérito do julgamento, muito menos com irregularidades havidas no transcorrer do julgamento, ou da decisão dos jurados quanto às provas apresentadas ou não, mas sim, e somente, com a quantidade da pena determinada na decisão era, por assim dizer e leigamente, um recurso “AUTOMÁTICO”, só necessitando a defesa interpor o referido recurso.


Desta forma, “data vênia”, tem o nome de recurso, mas sem o condão de questão processual ao se perceber que trata de questão de conteúdo meramente penal, pois visa tão somente a pena.


E por que foi extinto tal recurso? Por que se tratava de um “recurso” que não tinha razão de ser, pois impunha uma reapreciação simplesmente em face da quantidade da pena imposta ao acusado, um verdadeiro absurdo jurídico.


Então porque toda essa celeuma? Porque deve retroagir uma norma já extinta no caso dos Nardoni?


Muito embora, em face da gravidade das sanções, garante-se aos Nardoni uma segunda oportunidade de julgamento por inconformismo não só com a quantidade de anos fixados, mas sim pelo mérito do julgamento, como dito pela defesa: “contrário às provas apresentadas”.


É uma questão muito discutida, polêmica e com entendimentos diversos por serem normas processuais híbridas que são aquelas que não obstante possuam caráter processual, também apresenta em seu bojo nítido caráter penal.

Por hoje paramos por aqui, sei que discutirei esse assunto futuramente.


sábado, 27 de março de 2010

FACEBOOK

Usama Samara

Criar seu atalho

CASO ISABELA NARDONI

Acordamos com ares de JUSTIÇA!!!!!!!

"Finalmente fez-se justiça", essa é uma das frases mais ouvidas nesta manhã.

Nesta madrugada foi lida a sentença do casal Nardoni e ouvida através de um alto falante colocado do lado de fora do Fórum Regional de Santana onde os acusados foram julgados e condenados, por provar, a acusação, através de provas periciais, que foram eles os culpados da morte da pequena Isabela Nardoni.

A sentença lida pelo Juiz foi acompanhada, ao vivo, por vários veículos de comunicação e de uma "platéia ensandecida" do lado de fora do Fórum, que, ao final, manifestavam-se até com bateria de fogos de artifícios. Só faltava uma bateria de escola de samba.

A pena: + de 31 anos para Alexandre Nardoni e + de 26 anos para Ana Carolina Jatobá.

Exasperada a sentença? Talvez, mas isso será caso de análise de recurso pelo Tribunal de Justiça.

Os senhores jurados julgaram movidos pelo clamor social? Não acredito, pois, eles podem dormir tranquilos pois foi o julgamento mais técnico já visto, e julgaram acertadamente, e a decisão é soberana.

Pergunta-se: Quantos anos, efetivamente, ficarão presos os condenados?

Alexandre não mais que 16 anos e Ana Carolina não mais que 14 anos e poderão estar, novamente, de volta ao convívio social.

Pena que Isabela não poderá mais voltar ao convívio familiar e social, infelizmente, mas isso é outro caso.

Agora, como advogado, com mais de 120 júris defendidos, não ganhei todos, é claro, devo-me render ao trabalho do advogado de defesa, Dr. Podval. O mesmo agiu como defensor dos direitos de seus clientes e foi hostilizado por aquela platéia, como disse acima, ensandecida.

Nós, advogados criminalistas, mas aqueles que, realmente atual especificamente na área criminal, somos hostilizados, discriminados, chamados de advogados de bandidos, que ganham seu dinheiro vindo de formas ilícitas.

Em todo começo de Júri eu digo: TODOS, SEM EXCEÇÃO, TEM DIREITO A DEFESA"

E mais, nós não defendemos atitudes, e sim um processo, analisamos as provas que incriminam ou não nosso cliente, e se for provado que ele é o culpado será condenado, mas se não provar que é o culpado ele será absolvido, é assim que funciona.

É claro que defendemos uma sociedade mais justa, sem violência, sem crime, onde nossos filhos possam sair para uma balada e termos a certeza que voltaram sãos e salvos.

Mas, infelizmente, a realidade é outra.

sexta-feira, 26 de março de 2010

A ERA DOS DEPENDENTES DE INFORMAÇÃO E OS CRIMES DIGITAIS


Já imaginou acordar de manhã e não tiver nenhum tipo de informação?
Imagine sua caixa de e mail vazia;
Seu jornal não está na sua porta;
Deu "pau" na internet;
O telefone parou de tocar;
Você está sozinho, rsrsrsrsr.
Mas tudo isso mudou, em muito, nosso comportamento, pois fazemos coisas que nunca imaginávamos que faríamos.
As pessoas se preocupam muito mais com a informação digital do que com sua própria saúde. Hoje tudo está na internet, tudo que quiser saber é só ir na ferramenta de busca e digitar o assunto, vem uma enxurrada de informação.
Mas já pararam para pensar o quanto tudo isso atinge diretamente as pessoas? "Nem tudo é um mar de rosas"!!!!
Já pensaram em pirataria? Assédio? Amizades virtuais ruins? Uso indevido de imagem? Furto de dados? Download indevido de músicas, filmes, softwares? E VÍRUS!!!!!!
Pois é, uma gama de problemas foram surgindo com o aperfeiçoamente desta tecnologia que veio para modernizar a sociedade, mas também, causar transtornos do toda a espécie.
Palavras como: PROXI; IP; DOMÍNIO; PROVEDOR; dentre outras juntaram-se ao nosso vocabulário, trazando, assim, uma gama de casos envolvendo pessoas físicas e empresas. Daí surgiu-se a expressão: DIREITO DIGITAL e, por conseguinte, os CRIMES DIGITAIS, tais como: furto de senha, furto de dados, invasão, fraude, providências quando afetado por crimes na internet, calúnia, difamação e quais os meios de se comprovar tais delitos, bem como, prová-los em processo judicial.

NOVA ERA

É claro que todo avanço é bem vindo. Feliz aquele que inventou o computador e aqueles que o perfeiçoaram. Muito mais aquele que inventou a Internet...rsrsrsrsrs
Hoje não somos ninguém sem essa "TAL DE INTERNET". Antes ficávamos ouriçados pelo jornal (de preferência a FOLHA DE SÃO PAULO) de todas as manhãs para lê-lo ao desjejum. Agora ficamos perdidos se a primeira coisa que fazemos de manhã não for ligar o computador e navegar pela internet, consultar os e mails, ler as páginas dos principais provedores. Minha nossa, escravos da tecnologia. Mas fique sem computador, ou então sem internet, sem celular MEU DEUS!!!!! nem pensar não é mesmo?

A MÁQUINA DE ESCREVER

Sou do tempo em que a máquina de escrever era a vedete dos escritórios. Cheguei a fazer curso de datilografia - minha nossa - vão-se lá quase quarenta anos..rsrsrsrs.
No tempo da faculdade vivia "enfurnado" em bibliotecas fazendo trabalhos, pesquisas ou estudando.
Na época dos estágios acompanhava audiências ditadas pelo Juiz e escritas pelas(os) escreventes numa máquina de escrever. Os cartórios do mesmo jeito, eram aquelas filas intermináveis de advogados -(não que hoje não tenha)- junto ao balcão dos cartórios buscando o acompanhameto de processos, consulta tudo através de fichas -ai se alguém perdesse uma daquelas fichas - não encontrava o processo nunca mais.
As comunicações eram feitas através do telefone fixo e do nosso "glorioso" CORREIO.
HOJE TUDO MUDOU, felizmente, não se faz mais nada senão através de um computador. Tudo ficou mais ágil, celular, e mail, "INTERNET".

Postagem em destaque

A NECESSIDADE DE TERMOS AMIGOS

Logo após uma audiência ouvi esta indagação de uma escrevente para uma promotora: Porquê, em nossa vida cotidiana, dizemos que temos poucos ...