segunda-feira, 10 de janeiro de 2011

DEFESA PRELIMINAR TRÁFICO - ART. 55 DA LEI 11.343/06 - "FORJADO"

A PEDIDOS, SEGUE ESTE MODELO RECENTE


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL















Processo nº. 0000/00











PAULISTA DO LIMÃO, já qualificado nos autos em epígrafe que lhe move a Justiça Pública, por seu advogado infra assinado, vem, à presença de Vossa Excelência, tempestivamente, apresentar a sua


DEFESA PRELIMINAR



Conforme dispõe o artigo 55 da Lei n.º11.343/06, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:


I – DOS FATOS


O acusado foi preso em flagrante delito, no dia 00 de Outubro de 2010, e denunciado por dita situação incursa nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 e artigo 180 do Código Penal.


Segundo a denúncia, o acusado foi surpreendido por policiais militares quando conduzia em proveito próprio o veículo da marca Ford modelo ‘Fiesta’, placas: GGG 0000, ciente de sua origem ilícita, bem como transportava no interior do automóvel supra mencionado com inequívocos fins de tráfico, sem ter autorização e em desacordo com determinação legal 182 invólucros plásticos contendo Canabis Sativa e 54 pinos plásticos contendo cocaína.



Consta, ainda, na denúncia, que a grande quantidade de entorpecente e a diversidade de drogas e a forma como acondicionado todo o tóxico, denotam que os estupefantes destinavam-se a entrega a terceiros.



Depreende-se de todo o apurado que:



Segundo os milicianos que lograram prender o acusado, dentre eles o soldado Marcolino Menosgrau este declinou: “...em patrulhamento de rotina foi informado por funcionários da empresa Porto Seguro que um veículo Fiestança produto de roubo trafegava nas imediações e em diligência deparou-se com o veículo sendo dada ordem de parada sendo que o suspeito não obedeceu a ordem e empreendeu fuga. O condutor do veículo Fiestança trafegava em alta velocidade e na Rua da Envernada atingiu a trazeira do automóvel Fuscolino. Devido a problemas mecânicos o seu condutor deixou o interior do veículo e empreende fuga a pé mas foi alcançado pelo depoente. O detido foi identificado como Paulista do Limão que era procurado pela justiça e que nada de interesse policial foi encontrado com o mesmo...” E continua o policial: “...O carro Fiestança pertence a vitima Mariana a qual não reconheceu Paulista como sendo quem lhe roubou o carro, e foi autuado em flagrante delito no artigo 180 do CP. Já no Pátio desta Unidade Policial em revista junto ao porta malas do Fiestança foram localizados 182 invólucros de plásticos contendo substancia esverdeada em forma de pedras aparentando se tratar de maconha e 54 pinos plásticos contendo substancia branca em pó aparentando se tratar de cocaína.”



II – DO DIREITO



Dos fatos supra narrados, não é possível afirmar-se que o intuito do acusado era fazer a mercancia que lhe foi atribuída na denúncia, muito pelo contrário, não havia droga alguma naquele veículo, aliás, Paulo acabara de receber o referido veículo em questão de um amigo, o qual teria roubado na noite anterior da vítima Mariana Fernandes, e pediu a ele para que levasse o veículo para sua residência. Paulista, não querendo contrariar o amigo, visto que o mesmo já tinha feito diversos favores a ele decidiu atender ao pedido e encaminhava-se para ir para sua residência quando os policiais fizeram sinal para que parasse o veículo. Tanto é verdade Exª. que a prisão do acusado se deu, exatamente, na rua onde mora. Paulista do Limão não atendeu ao sinal de parada porque se encontrava foragido da justiça e sabia que seria preso justamente por estar com um veículo de origem duvidosa e nunca por estar envolvido com tráfico, pois não levava nenhuma substância estupefante.



Essa afirmação é tão concreta, pois os policiais no momento da abordagem e nos minutos que se passaram no local dos fatos os mesmo abriram as portas, o capô e o porta malas do veículo Fiestança e reviraram todo o interior bem como o porta malas a procura de qualquer coisa que não fizesse parte dos acessórios do veículo. Isto tudo se deu ainda no local dos fatos, e foram presenciados por diversas pessoas inclusive pelas testemunhas abaixo relacionadas.



Se houvesse substância estupefante, estas teriam sido encontradas naquele momento e a vista das testemunhas presenciais e não somente no Distrito Policial, depois que o veículo foi conduzido para o mesmo. Isto é o que foi dito pelas testemunhas policiais dentre eles o policial Marcolino, bem como seu companheiro de farda o soldado Heversono que declinou, ou melhor, confirmou “ipsi literes” a fala de seu companheiro.



Portando, é caso de rejeição da denúncia pelo delito capitulado no artigo 33 da Lei 11.343/06 só o fazendo pelo delito do artigo 180 “caput” do Código Penal.



Não foi encontrada nenhuma importância em dinheiro com o acusado. Ademais, se o Acusado fosse um traficante, com certeza estaria na posse de uma quantia vultosa na oportunidade e não sem um real no bolso.



Portanto não procede a afirmação constante da denúncia, quando diz que “o intuito de mercancia e repasse do tóxico a terceiros, por parte do denunciado, está evidenciado e será provado no decorrer da instrução por testemunhas idôneas que o acusado não portava nem conduzia qualquer substância estupefante.



Há que se lembrar que os dois policiais que fizeram a prisão, e posteriormente declararam para a autoridade policial, afirmaram categoricamente que a droga só foi encontrada no porta mala do veículo já no pátio da Delegacia de Polícia.


O contexto probatório desenhado pelos policiais e ratificado no processo pela denúncia pelo Ilustre representante do Ministério Público, é ILUSÓRIO, NÃO EXISTE, pois está calcado apenas em declarações duvidosas, não se pode acreditar que o veículo não teria sido revistado pelos policiais no local dos fatos onde havia diversas testemunhas e só feito no pátio da delegacia longe dos olhares de curiosos. A quem interessaria este procedimento?



O princípio da não-culpabilidade previsto na Constituição da República e o princípio da inocência estabelecido nas convenções internacionais conferem ao Réu segurança processual. O Ministério Público enfrenta o ônus de comprovar a materialidade e a autoria delituosa no que concerne a mercancia.



Não deve haver inversão do ônus probatório. Ao acusado não carece provar inocência quanto à mercancia ou posse de entorpecente, pois que, assim não agia no momento de sua prisão, mas provará por depoimentos que essa é a realidade fática, o que realmente aconteceu naquele dia.



Apesar de constatar, por meio de laudo pericial e termo de exibição e apreensão, a materialidade do crime de tráfico de entorpecente existiu, mas não pode ser atribuída ao acusado a autoria e uma suposta condenação por tráfico, pois que a certeza subjetiva extraída da prova oral e limitada aos depoimentos dos policiais posteriormente a ser desmentida por testemunhas no decorrer da instrução processual.



Ante o exposto, requer a rejeição da denúncia pelo crime tipificado no artigo 33º da Lei 11.343/06, só subsistindo o crime tipificado no artigo 180 “caput” do Código Penal, visto que, em momento algum o acusado portava, ou trazia consigo qualquer substância estupefante, vindo a protestar pela improcedência da acusação que é feita ao denunciado na peça inicial, como medida de Justiça.



Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.



Com a presente defesa, é apresentado o rol das testemunhas que deverão ser intimadas por Vossa Excelência.



Valquíria
RG:
End: - Capital

Vania
RG:
End: - Capital

Robert
RG:
End: - Capital



Termos em que


Pede deferimento.




São Paulo, 06 de Janeiro de 2011

4 comentários:

  1. Com certeza.....sempre damos a última palavra: Sim querida....já vou querida...rsrsrsrsrsrsr....Feliz 2011 também....

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  2. Epaaa ainda existe homem que deixa a mulher dar a última palavra? rs
    Bjs
    Gemária Sampaio

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  3. Sim gemária.......sempre concordando.rsrsrsrsrs

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  4. Olá, Achei o máximo este Blog. Será que alguém pode me auxiliar . Meu sobrinho foi preso á dois meses acusado de tráfico. Coitado! Não tem ninguém para averiguar a procedência dos fatos? Já que ele é um Zé ninguém, e até onde eu sei, traficantes andan com roupas de Grife, carrões. etc.Por favor, por ser um caso isolado na familia, estamos todos arrazados. Me ajudem .

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