domingo, 21 de agosto de 2011

DEFESA PRELIMINAR - JÚRI - LEGÍTIMA DEFESA

EXELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO-PRESIDENTE DO 1º EGRÉGIO TRIBUNAL DO JÚRI/SP.


PROCESSO N.º _________________________



LEONTINA, nos autos da presente AÇÃO PENAL, vem, por seu advogado infra assinado, com fundamento no artigo 406 do Código de Processo Penal, em ALEGAÇÕES PRELIMINARES, em resposta à acusação, dizer que a instrução criminal demonstrará a improcedência da acusação, evidenciando ser a ABSOLVIÇÃO um imperativo de JUSTIÇA, em laudas a seguir apontadas

Termos em que,
P. DEFERIMENTO.


São Paulo, 22 de Agosto de 2011

Advogado da ré
OAB/SP



MM. 1ª Vara do Júri – Capital

Processo nº - DEFESA PRELIMINAR "Art. 406 do CPP".

Denunciada: LEONTINA




Meritíssimo Juiz:



O Ministério Público na condição de dominus litis, exibiu proposta acusatória em face da acusada LEONTINA. Estaria assim, incursa nas sanções do art. 121 "caput" do Código Penal.

MATÉRIA DE MERECIMENTO

Em que pese a confissão da acusada no ato de seu interrogatório à autoridade policial no ato de sua prisão, devemos tê-la com reservas, vejamos:
A confissão, neste caso, teve por finalidade facultar ao magistrado o conhecimento do caráter, da índole, dos sentimentos da acusada, em suma, compreender-lhe a personalidade, transmitir ao julgador a versão, que, do acontecimento, dá a sincera versão da mesma, com a menção dos elementos, de que o último dispõe, ou pretende dispor, para convencer da idoneidade da sua versão, que agora é dada ao Juízo a ciência do que os autos encerram contra ela.
Realmente a acusada admitiu que teria ________.



A defesa discorda das alegações do Nobre Representante do Ministério Público, pois a ré agiu em legítima defesa própria, senão vejamos:

DOS FATOS


No dia dos fatos a acusada_____

A ré_______
Nesse momento, a ré não tendo outra alternativa senão procurar se defender da injusta agressão, entrou em luta corporal.
Ocorre que no momento de tal fato, a suposta vítima ______________________
DA CONFISSÃO
A ré, perante esse a Autoridade Policial, confessou ter praticado o crime descrito no artigo 121, porém em LEGÍTIMA DEFESA PRÓPRIA.
A defesa passa a transcrever, o interrogatório judicial constante às fls.__,Onde a ré afirma que:
"... estava defronte de uma vitrine da loja__________________
Que quando estava no interior do veículo da vítima ___________________________
A depoente nessa hora lutou ____________________________.
Que ____________
DAS TESTEMUNHAS
A única testemunha a vendedora da loja Fulana de tal, às fls. ____ em seu depoimento, confirma que: “____________________
Ainda que, ‘SAIRAM DA LOJA E NÃO MAIS OS VIU”.
DO LAUDO
Consta no laudo às fls. ___v:
... "Um ferimento pérfuro-contuso com bordos nítidos, regulares, afastados entre si com aproximadamente tres centímetro de comprimento em seu eixo com localização em contorno antero-lateral esquerdo de região da cabeça com TRAJETÓRIA DE FRENTE PARA TRÁS, DA ESQUERDA PARA DIREITA, DE CIMA PARA BAIXO".
Primeiramente cabe ressaltar, que foi DOIS únicos ferimentos que se encontrou no corpo da vítima, o que quer dizer que a vítima foi atingida por apenas dois golpes com o objeto apreendido e, não com vários golpes como alega a douta Representante do Ministério Público.
DA LEGÍTIMA DEFESA
Artigo 25 do Código Penal:
Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
A Jurisprudência é mansa e pacífica e tem decidido que:
"É a reação imediata à ameaça iminente ou agressão atual a direito próprio ou de outrem (TJSP, RT 518/349)".
"Em face da agressão injusta, a vítima tem a faculdade legal e o dever moral de obstá-la, mesmo recorrendo ao exercício de violência (TJSP, RT 624/303, TACrSP, JULGADOS 75/406)".
"A LEGÍTIMA DEFESA PRÓPRIA: QUANDO A LEI FALA EM LEGÍTIMA DEFESA ESTREME DE DÚVIDA, O ENTENDIMENTO QUE SE TEM EM CONTA A TAL RESPEITO É O QUE RESULTA DA PROVA APURADA NO PROCESSO, NO FATO REAL, TUDO QUE RESPEITA O SEU CONTEÚDO. É UMA CONOTAÇÃO TÉCNICO-JURÍDICA DE NATUREZA ESPECÍFICA, EXCEPCIONAL, COMPREENDENDO EM SEUS EXTREMOS A APRECIAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA, AINDA QUE MINGUADA E FALHA, MAS QUE PROJETE UM ACONTECIMENTO E SEU DESENROLAR DE MANEIRA TAL QUE OUTRA FORMA NÃO PODE SER ADMITIDA, A NÃO SER EM MERA CONJECTURA, EM DECORRÊNCIA DE PRESUNÇÃO. DAR OUTRA INTERPRETAÇÃO À EXPRESSÃO LEGAL IMPORTA EM ESTABELECER UMA ACUSAÇÃO DECORRENTE DE PRONÚNCIA E IMPOR AO JÚRI UM JULGAMENTO QUE, DESDE LOGO, SERIA INÚTIL, RECONHECIDA QUE POSSA SER, DE PRONTO, A EXCLUDENTE DA LEGÍTIMA DEFESA OU OUTRA QUALQUER" (TJSP - Rec. - Rel. Des. Hoeppner Dutra - RJTJSP 43/351).
É do Entendimento de nossos Doutrinadores:
"A legítima defesa na opinião de ALCÂNTARA MACHADO, apresenta-se sem certos requisitos de que se reveste na legislação em vigor. Na defesa de um direito, seu ou de outrem injustamente atacado ou ameaçado, omnis civis est miles, ficando autorizado à repulsa imediata. Também é dispensada a rigorosa propriedade dos meios empregados, ou sua precisa proporcionalidade com a agressão. Uma reação ex improviso não permite uma escrupulosa escolha dos meios, nem comporta cálculos dosimétricos: o que se exige é apenas a moderação do revide, o exercício da defesa no limite razoável da necessidade.
A questão do excesso na legítima defesa é resolvida da seguinte forma:
O agente que excede culposamente os limites da necessidade, responde pelo fato, se este é punível a título de culpa. Porém não é punível o excesso quando resulta de acusável medo, surpresa, ou perturbação de ânimo em face da situação.
Um dos fundamentos jurídicos da legítima defesa é:
A TEORIA DO INSTINTO DE CONSERVAÇÃO:
Como seu próprio nome já está a dizer, sustenta que a defesa privada deve ser tolerada porque é natural o instinto de preservação, não fazendo a lei mais do que respeitá-lo.
A TEORIA DA SOCIALIDADE DOS MOTIVOS:
Apresentada pela Escola Penal Positiva e desenvolvida por ENRICO FERRI. Segundo esta teoria, o fundamento da legítima defesa "deve procurar-se nos motivos determinantes, do crime, i. e., na índole móbil ou do fim e na falta de periculosidade ou de temibilidade daquele que repele uma injusta agressão". A legítima defesa para Ferri apresenta o exercício de um direito, em correspondência com o instinto de conservação.
Ora Emérito Julgador, a nossa assistida, em sua reação agiu nos fundamentos jurídicos da legítima defesa, principalmente por ter reagido a uma injusta agressão, usando unicamente o seu instinto de conservação.
Então se Pergunta:
No momento da agressão a ré não estaria reagindo com medo, já que foi surpreendida pela vítima que, sem mais nem menos a agride injustamente?
No pensamento do doutrinador EDMUNDO MEZGER, esclarece com precisão dizendo que "não é exigida a uma absoluta paridade entre ataque e defesa: em caso de necessidade, pode o agredido recorrer ao emprego dos meios mais graves, a morte do agressor, para defender-se contra ataque dirigido ao seu interesse juridicamente tutelado, ainda quando este último seja, p. ex. , um simples interesse patrimonial. Em tais hipóteses, o que é imprescindível é que o agredido não tenha à sua disposição um meio menos grave de repelir o ataque".
REPULSA COM OS MEIOS NECESSÁRIOS:
Entende-se como meios necessários aqueles indispensáveis de que dispõe o agredido no momento da agressão para a sua defesa. MANZINI diz que "o confronto deve ser feito entre os meios defensivos que o agredido tinha à sua disposição e os meios empregados. Se estes eram os únicos que in concreto tornavam possível a repulsa da violência de outrem, não haverá excesso, por maior que seja o mal sofrido pelo agressor".
A ré foi agredida, reagiu em legítima defesa.
Sendo assim:
A ré não tinha a intenção de matar, pois fora pega de surpresa. Se estivesse preparada com certeza daria vários golpes, para atingir o seu objetivo, agiria com ardil, o que não ocorreu no caso vertente.
A ré só tentou se defender, e com medo de ser severamente espancada pela vítima, não titubeou em revidar a injusta agressão.
Nas assertivas derradeiras do Douto e Nobre Promotor, o mesmo afirma que a autoria está suficientemente comprovada para motivar uma sentença de pronúncia, que portanto os indícios da autoria e a prova da materialidade estão a obstar o magistrado a subtrair à apreciação do E. Tribunal Popular do Júri, o enfrentamento da matéria de mérito, até mesmo para que eventuais dúvidas possam ser esclarecidas em Plenário.
A defesa discorda, pois não existe nem indícios que possa autorizar uma sentença de pronúncia, em face de todos os elementos coligidos nos presentes autos, onde se apurou a excludente de ilicitude, a Legítima Defesa, a confissão, o depoimento da única testemunha presencial, enfim todos os elementos probatórios nos levam a excludente da antijuricidade "A LEGÍTIMA DEFESA".
Se o que vale no Processo Penal é a busca da verdade real, não se pode esquecer que a ré não deixou de afirmar ter agido em legítima defesa, a mesma é primária, de bons antecedentes e sempre teve ocupação lícita. Nunca teve a mente voltada para o crime. Nunca respondeu a nenhuma contravenção penal.
"Ex positis", é a presente para requerer , seja a acusada LEONTINA, ABSOLVIDA SUMARIAMENTE, por ser medida da mais inteira e cristalina Justiça, e os demais elementos que serão supridos pelos áureos fluídos de cultura e misericórdia desse Nobre Juiz.
Faça-se Justiça.
São Paulo, 22 de Agosto de 2011

segunda-feira, 15 de agosto de 2011

MEMORIAIS DEFESA TRÁFICO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA ª VARA CRIMINAL DO FÓRUM DISTRITAL DE -SP


Proc. nº.



ALMERINDA, já qualificado nos autos em epígrafe que lhe move a Justiça Pública, por seu advogado que esta subscreve, vem, à presença de Vossa Excelência, tempestivamente, apresentar


MEMORIAIS DA DEFESA


I – DOS FATOS


A acusada foi presa em flagrante delito, no dia 31 de Março de 2011, e denunciada por dita situação incursa nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.


Narra a r. denúncia de fls. 1d, 2d e 3d:


“...A suplicante, guardava e tinha em depósito 101 porções de cocaína e 31 porções de cocaína em forma de crack, sem autorização e em desacordo com determinação legal, e 1.345 "ependorf" contendo cocaína...”


Prossegue a peça inquisitorial:


“...Consta, outrossim que, nas mesmas ciscunstâncias de tempo na Viela Nossa Senhora Aparecida, 04, Jardim Brotinho, nesta Comarca. A denunciada Cícera guardava e tinha em depósito 1445 porções de cocaína sem autorização e em desacordo com determinação legal...”


E ainda:


“...Ocorre que eram freqüentes as notícias recebidas pela polícia no sentido de que a denunciada havia substituído a anterior traficante do bairro conhecida pelo apelido de Galega e praticava o tráfico ilícito de entorpecentes com habitualidade, no Jardim Brotinho, sendo responsável pela distribuição de drogas para outros pontos de tráfico da cidade. As notícias recebidas pela polícia mencionavam que a denunciada armazenava os entorpecentes em um imóvel que ficava na frente dede uma barraca de pastel de propriedade da denunciada.


No dia dos fatos, policiais militares realizavam patrulhamento no local e notaram a presença da denunciada em atitude suspeita, saindo de um dos imóveis mencionados...”


Conclui a exordial acusatória:

“O intuito de traficância restou evidenciado pelas inúmeras notícias previamente recebidas pela polícia no sentido de que a denunciada havia substituido a traficante Galega e praticava com habitualidade o tráfico de drogas no Jardim Brotinho...”

II – DO DIREITO

Dos fatos supra narrados não é possível afirmar-se que o intuito da acusada era fazer a mercancia que lhe foi atribuída na denúncia, aliás, a própria acusada esclareceu em seu interrogatório à autoridade policial e em Juízo que:

“...Sou casada. Tenho dos filhos. Trabalho vendendo salgados, ganhava entre R$ 500,00 e R$ 600,00 por mês. Morava com meu filho e meu marido. Não são verdadeiros as acusações. Resido no imóvel e resido há 20 anos na Viela N.S. Aparecida n.º 01e tinha vendido o imóvel n.º 04. Eu estava em casa fazendo comida quando os policiais chegaram. Entraram em minha casa, não encontraram nada, outra equipe. A última equipe encontrou a droga. Eles me botaram para fora de casa e por isso não acompanhei as diligências. Segundo os policiais encontraram as drogas do lado do sofá. Encontraram uma sacola que nunca tinha visto. Alguns minutos depois voltaram e disseram que haviam encontrado mais drogas no porão do imóvel de numero 04. Não conheço Edilene, vulgo Galega...”.


Do apurado chega-se à conclusão, tranquilamente, que os fatos não aconteceram como o descrito no Inquérito Policial ebm como o narrado na denúncia, vejamos:

O policial militar Ronni Miranda de Souza, às fls. 100 declinou:

“...Recebemos denúncia anônima na companhia sobre a acusada que estaria armazenando drogas na residência dela. No início participaram duas viaturas e três motos. Mais tarde participaram mais policiais. Chegando ao local a ré estava saindo da casa. Havia uma barraca de pstel ao lado da casa, onde haviam algumas pessoas.eu participei das buscas no portão que dá acesso ao porão, que também foi mencionado na denúncia. Nesse porão havia dois cômodos de terra batida. Percebi que a terra estava fofa e comecei a cavar e encontrei um balde coberto com folha de madeirite. Esse balde estava vazio. Como as suspeitas aumentavam, resolvi realizar buscas mais apuradas e embaixo do fogão havia também terra fofa, que cavei encontrando um balde coberto com madeirite dentro do qual havia uma mochila, encontrei em torno de 1.345 cápsulas de cocaína. A princípio parecia que o imóvel estava abandonado. A ré não participou da busca realizada no porão, pois ela acompanhou as buscas na casa dela. A ré negou a propriedade das drogas. Na barraca de pastel nada foi encontrado.

Já o policial militar Felipe Augusto Brega, nas fls. 102 narra sua ação no interior da casa da acusada da seguinte forma:

“...A ré acompanhou as buscas na casa dela. As buscas começaram no andar de cima para baixo. Foi realizada somente uma busca na casa da ré. Participaram das buscas dois policiais. Eu e o soldado Gomes. Conhecia a ré só de vista. A ré negou a propriedade das drogas. Não havia mais ninguém na casa da ré. Não foi encontrado dinheiro. O local dos fatos não é conhecido como ponto de vendas de drogas...” (grifei).



N. Julgador, a r. denúncia, ofertada pela I. Promotora de Justiça, inicia sua acusação dando conta que “ERAM FREQUENTES AS NOTÍCIAS RECEBIDAS PELA POLÍCIA NO SENTIDO DE QUE A DENUNCIADA HAVIA SUBSTITUIDO A ANTEROOR TRAFICANTE CONHECIDA PELO APELIDO DE “GALEGA”, E PRATICAVA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES COM HABITUALIDADE NO JARDIM BROTINHO”

Data máxima vênia, Ex.ª., em nenhum momento encontra-se essa afirmação no Inquérito policial, tal notícia não foi trazida aos autos, nem pelos policiais que trabalharam na empreitada muito menos pela acusada.

Desta forma, esta defesa não vê de onde a N. Promotora baseou-se para fazer tão severa acusação. O depoimento do Comandante da Companhia, arrolado pela acusação não poderá servir como abono para a acusação comprovar que a acusada substitui a traficante conhecida por “GALEGA”, mesmo porque a acusação veio antes do fato a ser comprovado.

Se, de fato, a acusada substituía uma outra traficante no local, então este local era um conhecido ponto de comércio ilícito de entorpecentes. Mas ocorre que não é, D. Magistrado, isto porque, segundo o próprio policial Felipe, fls 102 disse: Conhecia a ré só de vista.. O local dos fatos não é conhecido como ponto de vendas de drogas.

A grande quantidade de entorpecentes atribuída à acusada poderia fazer crer que ali era um imenso ponto de venda de entorpecentes, movimentando enormes quantias de dinheiro mas, acontece, C. Juiz, não foi apreendido qualquer quantidade de dinheiro, como pode, então, um verdadeiro ponto de tráfico não ser encontrado nenhuma quantia em dinheiro? Respondo: Pelo simples fato de que a acusada é pessoa humilde, trabalhadora e não uma traficante de entorpecentes que quer fazer crê a N. representante do Ministério Público.
A conduta dos policiais que participaram da fatídica ocorrência não se deu de forma transparente. Porquê o policial Felipe fez a busca na presença da acusada e o policial Ronni resolveu procurar entorpecente sozinho? Sendo certo que havia, no local, mais pessoas, como as arroladas pela defesa, e não foram chamadas a acompanhar a operação policial para dar lizura aos seus atos?
É bem sabido que a palavra de policiais militares, agentes públicos que são, merecem fé pública, mas sua palavra, isolada de outras circunstâncias, tem de ser comprovadas por pessoas estranhas ao quadro policial.
No caso em apreço, tanto a denuncia faz acusações infundadas, como os policiais tentam legitimar suas atitudes com declarações improváveis de comprovação. A jurisprudência é clara:

“Policiais não estão, á evidência impedidos de depor, mas a Jurisprudência tem considerado manifestamente suspeitos nos depoimentos, sempre que exclusivos, em casos específicos de porte de entorpecentes, embora, possam eles, facilmente convocar pessoas alheias aos quadros da polícia para testemunhar o fato. (TJSP – RT – 609/524)”
É o que fez a defesa ao arrolar a testemunha Marciana que às fls. Declinou:

Também a testemunha de defesa Tatiane ás fls. Declinou:



Isto posto, e por tudo mais que do processo consta, espera a denunciada ALMERINDA, que estas alegações sejam recebidas e julgadas provadas para fins de ser rejeitada a denúncia de fls. 1d, 2d e 3d, por improcedente, absolvendo a acusada com fundamento no artigo 386, IV e VI do CPP, e não sendo este o entendimento de V.Ex.ª., e sobrevier condenação esta defesa pleiteia a aplicação do art. 33 § 4 º da Lei 11.343/06, com sua redução máxima, atingindo pena máxima de 1 (ano) e 8 (oito) meses, substituindo a pena privativa de liberdade em restritivas de direito como entendimento do Supremo Tribunal Federal no Julgamento do HC 106.200 e 97256, para que possa cessar todo este constrangimento e injustiça, por ser um imperativo da mais profunda

Termos em que.

P. DEFERIMENTO.

São Paulo, 16 de Agosto de 2011




segunda-feira, 8 de agosto de 2011

Saibam quem votou contra o projeto do dia do Orgulho Hétero


Manifestaram-se contra o projeto a bancada do PT, formada por 11 vereadores, dois vereadores do PC do B e, individualmente, os vereadoresClaudio Fonseca(PPS),Claudio Prado(PDT), Gilberto Natalini (sem partido), Juscelino Gadelha (sem partido), Roberto Tripoli (PV) e Eliseu Gabriel (PSB).
Fonte: R7

sábado, 6 de agosto de 2011

A FOTO QUE NÃO CHOCA MAIS

Sei que muitos viram a, chocante, foto do menino desnutrido ontem na folha, 05.08.11, primeira página. Mas ninguém se choca mais com uma relidade dessas. Eu, com os meus 52 anos já as vi centenas de vezes. Desde o final da década de 60, no séc. passado, quando mal acabava de sair das fraldas, a TV já mostrava cenas da guerra da Biafra, Na Nigéria. Em 80 com uma violenta crise e seca na Etiópia fomos brindados por uma música inesquecível, "WE ARE THE WORD" cantada por astros que embalaram minha adolecescencia e juventude. Hoje, séc. 21, com toda essa tecnologia em nossas mão, toda informação, crises em países tidos como sólidos, gente voltada para a energia renovada, biotecnologias, sustentação do planeta, ainda somos "BRINDADOS" com uma cena como a do jornal.

terça-feira, 2 de agosto de 2011

HABEAS CORPUS TRANCAMENTO AÇÃO PENAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO


DR. USAMA MUHAMMAD SULEIMAN ABDEL MAJID SAMARA, brasileiro, casado, regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, OAB/SP, sob n.º 143.848, vem, data máxima vênia, inconformado e, respeitosamente perante uma das Colendas Câmaras desse Egrégio Tribunal, com fulcro no artigo 5º, LXVIII da CF e artigo 648 do CPP, impetrar e requerer a presente ordem de


HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR


em favor de ANDRÉ, brasileiro, solteiro, contra ato do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ª Vara Criminal do Fórum da Capital, por crime que lhe move a Justiça Pública, conforme abaixo articulados e aduzidos:

I – DOS FATOS

O paciente, segundo denúncia (doc. 1/2), em data de 06.02.2011 foi preso em flagrante por suposto crime de tráfico de entorpecente e indiciado no artigo 33 e 40, III da Lei 11.343/2006, quando tentava adentrar no Estádio do Pacaembu nesta Capital para assistir uma partida de futebol, momento em que, ao ser abordado por policiais, os mesmos lograram encontrar 08 (oito) cigarros de maconha com peso total de 6,3 g, (doc.3/4).

O I. representante do Ministério Público o denunciou nos artigos acima descritos e o MM.º Juiz de direito Dr. Rogério de Camargo Arruda, ao receber a peça exordial resolveu rejeitá-la, desclassificando o delito para o artigo 28 da Lei 11.343/06 (doc. 5/6), desta forma o paciente foi, imediatamente, posto em liberdade, (doc. 7).

Irresignado o I. Promotor de Justiça, da rejeição, impetrou Recurso em Sentido Estrito declinando suas razões (doc. 8).

Este defensor intimado a Contra-Arrazoar o dito recurso o fez (doc. 9).

Acontece, I. Julgadores, que na data de 29.06.2011, a Dra. Tarcisa Melo Silva Fernandes, como a mesma disse, “ousou” divergir de seu colega e pela via da retratação resolveu RECEBER A DENÚNCIA anteriormente rejeitada, marcar audiência de Instrução, Debates e Julgamento para o dia 04.08.2011 às 16:00 horas na sede do Juízo e, se não bastasse DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE mandando expedir mandado de prisão em desfavor do paciente (doc. 10 v./11).

DA FLAGRANTE IRREGULARIDADE

O juízo de retratação ganha escopo no artigo 589 do CPP, in verbis:

Art. 589 – Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que lhe parecerem necessários. (gifei)

Acontece, I. Julgadores, que o artigo é taxativo e afirma: REFORMARÁ OU SUSTENTARÁ SEU DESPACHO, ou seja, somente o prolator da decisão poderá, via juízo de retratação, modificar seu despacho e não outro juiz. Pois da forma que foi feito no presente caso não houve juízo de retratação e sim REFORMA DE DECISÃO, isso só cabendo à Instância Superior.

O despacho que recebeu a denúncia, rogando vênias, não respeitou o prazo de 2 (dois) dias após a resposta do recorrido, a resposta foi no dia 07.06.11, (doc. 9) e o despacho de retratação foi no dia 29.06.11, (doc. 10v) portanto intempestivo e para não falar que foi uma verdadeira reforma de decisão, pois quem retrata, retrata de si mesmo e não de outrem. O significado da palavra retratação é, pois: s.f. Ato ou efeito de retratar ou retratar-se; declaração contrária a outra anteriormente feita; confissão de erro. A retratação, como feita, in caso, é por assim dizer uma nova forma de espécie recursal no nosso ordenamento jurídico.

N. Desembargadores, o que se pretende é mostrar que nem sempre um juiz pensa como outro, sentenças ou despachos nem sempre coincidirão, de modo que, por questões óbvias, até mesmo no sentido de se preservar a independência jurisdicional, tanto do magistrado prolator da rejeição da denúncia, como o magistrado que exerceu o juízo de retratação, é que se defende a tese segundo a qual não cabe àquele realizar juízo de retratação em recursos interpostos contra decisão que não proferiu e, por vezes, com a qual sequer está de acordo.

DA COAÇÃO ILEGAL

O I. Juiz ao rejeitar a denúncia expediu o competente Alvará de Soltura em favor do paciente, colocando-o em liberdade, pois o considerou como usuário de entorpecentes, na verdade, sendo mais um “doente” deste maléfico vício.

Ao passo que, o N. Magistrado que “ousou retratar” da decisão de seu colega, ao receber a denúncia o fez considerando o paciente um verdadeiro traficante de entorpecentes de ínfimas 6,3 gramas (doc. 3/4), ou de 08 (oito) cigarros de maconha e nada mais.

Sem adentrar no mérito da causa, o que se discute neste remédio heróico é, justamente, a retratação de quem não tomou a decisão e a ilegal decretação da prisão do paciente, sem fundamentação especifica, só o fazendo devido a gravidade do delito, e a garantia da ordem pública, desta forma como foi feita o paciente sofre verdadeiro constrangimento ilegal em virtude da prisão preventiva decretada contra si, em sucinto despacho.

Diz a Jurisprudência:

- Processual penal. Crime de extorsão mediante seqüestro. Prisão preventiva. Ausência de fundamentação. Decisão baseada na gravidade abstrata do delito e motivos genéricos de ofensa à ordem pública. Precedentes do STJ. 1 - O édito constritivo de liberdade deve ser concretamente fundamentado, com a exposição dos elementos reais e justificadores de que o réu solto irá perturbar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. A gravidade do delito, por si só, não é razão suficiente para autorizar a custódia cautelar.
Precedentes. 2 - Ordem concedida para revogar o decreto judicial de prisão preventiva expedido em desfavor do ora paciente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de eventual decretação de prisão cautelar devidamente fundamentada. (STJ - 5ª T.; HC nº 29.888-SP; Rela. Min. Laurita Vaz; j. 4/3/2004; v.u.). BAASP, 2379/3161-j, de 9.8.2004.

O Juiz ao decretar a prisão preventiva o fez com o seguinte fundamento, in verbis: “Tendo presente a gravidade do delito em tela e invocando a a garantia da ordem pública (o crime nem questão assola famílias de bem e fomenta a prática de outros delitos). (doc. 10 v.).
A decisão ora guerreada baseou-se, tão somente na gravidade do delito e garantia da ordem pública, desta forma, como é sabido, deve ser concretamente fundamentado, com a exposição dos elementos reais e justificadores, de que o paciente solto irá perturbar a ordem pública a instrução criminal e a aplicação da lei penal, que, no caso não ocorre

Nesse sentido, confira-se:

“Ementa: Criminal. Habeas Corpus.

Seqüestro. Errônea capitulação legal do delito. Impropriedade do writ. Prisão
preventiva. Ausência de concreta fundamentação. Motivação restrita à gravidade
Do crime e aos indícios de autoria e materialidade. Necessidade da custódia
não-demonstrada. Condições pessoais favoráveis. Consideração. Ordem parcialmente concedida.

E mais

"O risco à garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei
penal deve estar amparado em elementos concretos e objetivos, não atendendo às exigências legal e constitucional a prisão preventiva embasada em repercussão e clamor sociais e no temor abstrato das testemunhas em sofrer retaliações.
"Impõe-se a revogação da prisão preventiva tendo em vista a inexistência dos
requisitos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal,
relevando, ainda, em favor dos pacientes, a primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e a ocupação lícita.

"Ordem concedida." (HC nº 29.098/PB, Rel. Min. Paulo Medina, DJ de 3/11/2003).

Arrematando:

A simples gravidade do delito, por si, não é motivo para a segregação provisória do suspeito ( TJSP, 5º Turma, HC 132/ 18-9-89 ).

Reitero vênia, não é fundamentação, frauda a lei o juiz que se limita a repetir o texto frio da lei e não motiva a sua decisão com elementos retirados dos autos, não basta mencioná-los, urge a sua materialidade

In casu, todas as vertentes convergem numa certeza inversa do decreto de prisão cautelar decorrente da “ousada” divergência da rejeição da denuncia e do Juízo de retratação, extemporâneos, exercido pelo juiz prolator do recebimento da denúncia e posterior decretação da prisão preventiva contra o paciente.

DA CONCESSÃO DA LIMINAR

Diante dos fundamentos acima expostos, espera o paciente, seja concedida a ordem, a fim de trancar a ação penal que, pelo juízo de retratação de Juiz que ousou divergir de outro que rejeitou a denuncia contra o paciente pelo crime de tráfico de drogas, art. 33 da Lei 11.343/2006, e a recebeu, INTEMPESTIVAMENTE, que tramita contra o paciente perante a Vara Criminal do Foro da Capital e diante da flagrante ilegalidade da prisão decretada, em face do profundo e indisfarçável desrespeito ao disciplinamento normativo a que se subordina tal medida extrema, aguarda o impetrante haja por bem VOSSA EXECELÊNCIA, num gesto de estrita JUSTIÇA, conceder LIMINARMENTE DA ORDEM.

Cônscio no elevado sentido de justiça de VOSSA EXECELÊNCIA aguarda a concessão da LIMINAR e, afinal, o julgamento favorável do presente pedido, com a definitiva concessão do WRIT.

Uma vez deferido, liminarmente, o presente HABEAS CORPUS, requer-se a expedição do competente CONTRAMANDADO DE PRISÃO, tudo por ser medida de JUSTIÇA.


Termos em que
P. DEFERIMENTO

Postagem em destaque

A NECESSIDADE DE TERMOS AMIGOS

Logo após uma audiência ouvi esta indagação de uma escrevente para uma promotora: Porquê, em nossa vida cotidiana, dizemos que temos poucos ...