quinta-feira, 18 de setembro de 2014

SENTENÇA REFORMADA TRÁFICO - ART. 34 E 35

TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Registro: 2013.0000533606 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0032644-26.2012.8.26.0050, da Comarca de São Paulo, em que é apelante JOSÉ ROBERTO GELAIN, é apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. ACORDAM, em 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram parcial provimento ao recurso de José Roberto Gelain, para absolvê-lo dos crimes do artigo 34, caput, e artigo 35, caput, ambos do Estatuto Antidrogas, com base no artigo 386, inciso VII do CPP. Fica mantida no mais a respeitável sentença apelada. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores MÁRIO DEVIENNE FERRAZ (Presidente) e PÉRICLES PIZA. São Paulo, 2 de setembro de 2013. FIGUEIREDO GONÇALVES RELATOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Apelação nº 0032644-26.2012.8.26.0050 2 Voto nº 29.826 Apelação Criminal nº 0032644-26.2012.8.26.0050 Órgão Julgador: 1ª Câmara da Seção Criminal Comarca de SÃO PAULO 14ª Vara Criminal Ação Penal nº 0032644-26.2012.8.26.0050 Apelante: JOSÉ ROBERTO GELAIN Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO Denis Aparecido Pereira foi denunciado como incurso nos artigos 33, caput, 34, caput e 35, caput, todos da Lei 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, em razão de fatos ocorridos no dia 11 de abril de 2012, por volta das 3h00, na Rua Luciano Muuratore, 11B, Cidade Ademar, Comarca da Capital, quando, tinha em depósito 7.990g de maconha, acondicionados em nove tijolos, além de 2.885g de cocaína, acondicionados em invólucros plásticos, em desacordo com determinação legal. Consta, também, que no dia 10 de abril de 2012, no sítio Cascão, situado na Estrada do Kiri, com acesso pela Rodovia Regis Bitencourt, Km 367, Zona Rural da Comarca de Miracatu, mantinha em depósito 2.940g de cocaína embaladas em pinos plásticos, afora outras 3.620g, acondicionadas em saco plástico, além de 3.705g de maconha, acondicionadas em saco plástico e 800g de maconha em invólucros plásticos, em desacordo com determinação legal. Ainda, consta que o apelante, nas mesmas condições de tempo e lugar, guardava equipamentos e objetos destinados à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, quais sejam, prensa hidráulica, peneiras, diversos sacos de bicarbonato de sódio, sacos plásticos, balança de precisão, frascos de vidro Nutrient Modified, laboratório Sigma, frascos de vidro Fentanest, laboratório Cristalia, tudo em desacordo com determinação legal. Consta, por fim, que emidênticas condições de tempo e lugar José Roberto se associou com duas ou mais pessoas não identificadas, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico ilícito de drogas. Ao final da instrução a ação foi julgada parcialmente procedente, condenado o réu como incurso nos crimes pelos quais processado, contudo, por apenas uma vez, à pena total de 13 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 2.500 dias-multa (fls. 261-274). Apela a defesa, pugnando pelo afastamento dos crimes dos artigos 34 e 35 do Estatuto Antidrogas. Ainda, requer a fixação da pena-base do crime de tráfico no mínimo legal, aplicandose, também, a causa especial de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33, em grau máximo. Por derradeiro, requer a conversão da carcerária por restritiva de direitos (fls. 294-310). Contrarrazões às fls. 312-319. A Douta Procuradoria Geral de Justiça oficia pelo improvimento do recurso (fls. 324-327). É o relatório. Silente no inquérito (fl. 12), durante a instrução o apelante confessou os fatos, aduzindo, entretanto, guardasse a droga e demais bens apreendidos para uma pessoa alcunhada de “Cascão”, o fazendo mediante pagamento de R$ 500,00 ao mês. Ainda, recebia R$ 700,00 para transportar pessoas para o sítio de Miracatu, onde embalavam as drogas para “Cascão”. Aduziu nada ter a ver com referido sítio. Todos os petrechos e embalagens apreendidos pertenceriam a “Cascão”, para quem já estaria trabalhando há aproximadamente seis meses (fl. contracapa CD). Ouvidos sob o crivo do contraditório, os policiais civis responsáveis pela prisão do réu esclareceram que durante os dois meses de investigações realizadas pela região do Jabaquara, na Capital, receberam denúncia dando conta de tráfico, cujo autor seria alcunhado de “Véio”, tratando-se em verdade do apelante. Após acompanharem a rotina de José Roberto, descobriram que possuía uma chácara, localizada em Miracatu, no Km 367 da Rodovia Regis Bitencourt, para onde ia duas ou três vezes por semana. Procederam campana pelo local. Avistaram ali, através de binóculos, duas ou três pessoas manuseando drogas, as quais conseguiram fugir pouco antes de deflagrada a operação, deixando restos de comida, luzes acesas e aparelhos com resquícios de drogas. Explicaram tê-lo abordado ainda antes dessa investida na chácara. Indagado, o réu disse que mexia com cavalos. Segundo relatos do policial Giovani, após as buscas lograram encontrar um pacote plástico aberto com substância vegetal esverdeada, esfarelada, semelhante à maconha. No fogão a lenha havia duas bases de liquidificadores com substância esbranquiçada aparentando ser cocaína. Ainda, nas imediações, apreenderam grande quantidade de substância entorpecente, pronta para a venda, acondicionadas em trouxinhas, pinos e pedras, afora panelas, bacias, peneiras e embalagens plásticas. Explicaram que durante a ocorrência de tais fatos em Miracatu, outros policiais se dirigiram até a residência do réu em São Paulo, localizando tambores contendo insumos usados para a mistura e aumento da quantidade de substância entorpecente, além de bicarbonato de sódio, barricas, balança e uma prensa empregada no manuseio do tóxico. Duas pessoas também foram abordadas no sítio, ao chegarem em uma motocicleta, sendo que o piloto, chamado Almir, disse estar ali para limpar a piscina, ao passo que José Marcio, trazia consigo a chave de um Uno prata que estava estacionado na garagem (contracapa CD). A testemunha Maria Aparecida, esposa do réu, em juízo, asseverou ainda estar dormindo quando os policiais chegaram acompanhados do marido. Explicou não saber se algo fora encontrado em sua casa. Negou tivesse o marido qualquer relação com a criação de cavalos (contracapa). Por fim, as testemunhas arroladas pela defesa não presenciaram os fatos, cingindo-se à tentativa de estabelecimento dos bons antecedentes do réu (contracapa). Os autos de exibição e apreensão apontaram as substâncias e objetos encontrados no sítio (fls. 24-33). Da mesma forma, o exame químicotoxicológico acostado às fls. 137-139 apontou resultado positivo para cocaína e maconha, frisando-se, ainda, as perícias de fls. 199-200, 219-220 e 231-232, cujos resultados apontaram de forma maciça resultado negativo para grande parte dos insumos encontrados, conquanto alguns pudessem ser usados para “por exemplo aumentarem o volume da cocaína a ser comercializada” (fl. 231). Não se pode suspeitar do testemunho de policiais apenas porque trabalham na repressão a crimes. Sem que se demonstre o interesse de prejudicar o acusado, ou sejam apontados fatos induzindo à robusta possibilidade de que falsearam as declarações, não se pode negar convencimento aos seus testemunhos. Estes valem como qualquer outro prestado no processo. Além disso, não parece razoável que fossem incriminar inocente, escolhido aleatoriamente, imputando-lhe o grave delito, sem qualquer razão pessoal para o ato. Portanto, não demonstrada qualquer razão para suspeita de conduta censurável dos policiais e nenhuma foi informada pelo réu é de se admitir os testemunhos como verdadeiros. Ademais disso, tais depoimentos revelaram-se harmônicos e seguros, descrevendo o andamento das diligências, repita-se, oriundas de delação que culminou com a increpação do réu, descobrindo-se, ainda, o local onde funcionava o “laboratório de drogas”, na Comarca de Miracatu. Com efeito, é de se observar, a norma penal encartada no artigo 33 da Lei 11.343/06 constitui-se de núcleos alternativos, descrevendo diversas ações que podem caracterizar o delito, logo, não é necessário que o agente seja preso vendendo a droga, tampouco portando quantia em dinheiro ou que petrechos normalmente utilizados na atividade de traficância sejam encontrados, pois a aquisição, a guarda, enfim a posse desse material ilícito é suficiente para realização do crime. Assim, conclui-se que a prova de defesa não foi suficiente para demonstrar a inveracidade dos fatos imputados ao ora apelante, demonstrados no processo, sendo de rigor fosse condenado pela guarda do entorpecente, destinado ao fornecimento a terceiros, conforme restou da prova colhida. De outro lado, não ficou caracterizado o delito do artigo 34 da Lei Antidrogas. A posse de maquinário, aparelho ou instrumento destinado à produção, preparo ou transformação de drogas deve ser demonstrada em exame pericial que comprove a finalidade de utilização destes. Como crime que deixa vestígios, aplica-se a norma do artigo 158 do CPP e, para tanto, não basta simples vistoria no local, onde não se esclarece a utilização dos objetos apreendidos, ligada a qualquer finalidade, dentre aquelas postas nos diversos núcleos do tipo penal, não bastando para tanto simples afirmativa de que poderiam ser eficazmente utilizados na preparação de substância entorpecente para o seu tráfico. Depois, fabrico, preparo, produção ou transformação de drogas não significa, meramente, a atividade de misturar substância diversa para, numa espécie de fraude na prática do crime, vender outro produto como se fosse tóxico igual ao fornecido, com a clara intenção de aumento no lucro do tráfico ilícito. As condutas descritas no tipo penal exigem que a própria droga seja fabricada ou produzida, a partir de substâncias básicas, através dos instrumentos ou maquinário apreendidos, ou que estes sirvam para a transformação do material já em preparo (pasta de cocaína, por exemplo) em produto final para o consumo. Sem a prova de que os objetos apreendidos eram dedicados a essas atividades no local, não se demonstra a materialidade delitiva própria do crime imputado. Portanto, à mingua de prova suficiente para a demonstração do delito, impõe-se a absolvição. O mesmo se diga quanto à associação para o tráfico. Isso porque não há prova nos autos de que o réu teria se associado, de modo estável e duradouro, para a prática da comercialização. A indicação de que terceiros, a mando do ora apelante, manuseavam e guardavam as drogas para posterior comercialização, pouco antes da prisão, como apontado pelos policiais, não permitiria mais que a inferência de associação momentânea, de colaboração para ulterior venda daquelas. Isso não induz ao reconhecimento do delito tipificado no artigo 35 da novel Lei de Tóxicos, outrora previsto na norma do artigo 14, da Lei 6368/76. Este Tribunal já decidiu: “O delito de associação para o tráfico, previsto no art. 14 da Lei n. 6.368/76, não pode de forma alguma, ser comparado a um mero concurso de agentes, sendo necessária para caracterização a existência de um vínculo associativo, em que a vontade de se associar seja separada da vontade dirigida à prática do crime visado.” Ou como definiu o Supremo Tribunal Federal: “Para caracterizar o crime do artigo 14, a associação deve ser estável”. Para comprovar a estabilidade da associação, seria necessário que outras provas fossem colhidas, revelando que o réu e demais agentes agiam em conjunto por algum tempo, ainda que aquela fosse a primeira ocasião em que se dedicavam ao comércio no local, operando sempre em cooperação de vontades e ações, mantendo todos um fundo patrimonial comum, formado a partir dessa atividade ilícita. Assim, também se impõe a absolvição pelo delito do artigo 35, da Lei 11.343/06. Por fim, quanto ao pedido de redução da pena, observa-se que a quantidade da droga apreendida poderia levar à prática de milhares de delitos de uso próprio, envolvendo outras tantas pessoas nessa atividade ilícita. Dessa forma, a possibilidade dessas consequências, a indiferença do agente quanto a esse resultado, são fatores que revelam a personalidade voltada à prática criminosa e avessa ao ordenamento jurídico. Essas circunstâncias do fato é verdade - motivaram a exasperação da pena-base, nos moldes do artigo 59 do Código Penal. Contudo, o rigor na resposta penal pode ter acento também na negativa da redução da pena, conforme decidiu o juízo, em face do artigo 33, § 4º da lei ora aplicada, estabelecendo-se, portanto, a justa punição para o crime. Assim, nesse ponto, não se acolhe o recurso. A dosimetria aplicada ao crime de tráfico ilícito de drogas não comporta qualquer reparo, posto que bem delineadas no juízo a quo as razões que levaram à exasperação da pena-base, anotando-se na sentença a enorme quantidade e variedade das drogas, demonstradas, por exemplo, através das 5.826 unidades de pedra de “crack” apreendidas, operando-se, depois, a diminuição de 1/8 em razão da confissão operada, motivos que levaram à fixação da pena em 7 anos de reclusão, afora o pagamento de 700 dias-multa, no piso (fl. 31). O regime inicial fechado se mostrou o único apto a reafirmar o direito violado pelo réu. Ante tais motivos, dá-se parcial provimento ao recurso de José Roberto Gelain, para absolvê-lo dos crimes do artigo 34, caput, e artigo 35, caput, ambos do Estatuto Antidrogas, com base no artigo 386, inciso VII do CPP. Fica mantida no mais a respeitável sentença apelada. Figueiredo Gonçalves

TRÁFICO DE DROGAS - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - ITAPEVI

0004263-87.2013.8.26.0271 Sentença de Absolvição - Não existir prova suficiente para condenação (Art. 386, VII, CPP) - Sentença Completa VISTOS. ANTONIO OSMAR BEZERRA DA SILVA, JONATHAN CARLOS DE LIMA e JUAN SANDERSON DOS SANTOS BARBARINO, qualificados nos autos, foram denunciados e estão sendo processados como incursos nas penas do artigo 33, "caput" da Lei nº 11.343/06, pois, nos termos da denúncia, no dia 19 de julho de 2013, por volta das 14:30 horas, na Avenida Pedro Paulino, bloco A, apartamento nº 04, Cohab I, nesta cidade e comarca de Itapevi, preparavam, guardavam e tinham em depósito, para fins de tráfico, diversas porções de cocaína, na forma de crack, acondicionadas em um invólucro plástico, com total de peso bruto aferido de 323,22 gramas, aproximadamente 7.000 (sete mil) porções de cocaína, na forma de crack, acondicionadas em diversos invólucros plásticos, com o total de peso bruto aferido de 2730,00 gramas, substâncias consideradas drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de exibição e apreensão (fls. 15/16) e laudo de constatação provisório (fls. 17). Segundo o apurado, de acordo com a denúncia, os réus, previamente ajustados, preparavam, no local dos fatos, as drogas supramencionadas, em porções individualizadas, embalando-as para o fim de distribuí-las aos pontos de vendas de entorpecentes, onde seriam comercializadas para os usuários. Nos termos da peça inicial, os denunciados foram surpreendidos no local dos fatos por policiais civis, os quais estavam averiguando denúncias de que lá ocorria o preparo e armazenamento de entorpecentes com a finalidade de posterior distribuição a pontos de venda. Conforme a denúncia, um dos réus atendeu a porta e franqueou a entrada, sendo que na sala do apartamento estavam outros dois réus e, em um dos quartos, sobre a cama, encontravam-se as drogas acima mencionadas, sendo localizada, ainda, uma balança de precisão. Por fim, de acordo com a acusação, ao serem inquiridos informalmente, todos os réus confessaram que estavam no local para embalar as drogas destinadas para a venda. A denúncia foi recebida em 20 de agosto de 2013 (fls. 54/55). Os réus foram pessoalmente citados (fls. 94 Juan e fls. 96 Jonathan), bem como apresentaram resposta à acusação (fls. 90/91 Juan, 101/102 Antonio e 103/104 Jonathan). Exame químico toxicológico acostado (fls. 125/127). Em audiência, os réus foram interrogados (fls. 177/178 Antonio, fls. 179/180 Jonathan, fls. 182/183 - Juan), sendo ouvidas as testemunhas Tatiane Gomes da Silva Reis (fls. 184), José Adriano da Silva Santos (fls. 200/201), Jorge Paulo Vieira Marques (fls. 203/204) e Roberto Rocha da Silva (fls. 205/206). Encerrada a instrução, o Ministério Público ofereceu suas alegações finais, na forma de memoriais (fls. 208/214), requerendo a procedência nos exatos termos da denúncia, pleiteando a condenação dos réus, ante o contexto da prova produzida que aponta para a materialidade delitiva e autoria imputada aos acusados. Quanto à pena, requereu sua exasperação em virtude da quantidade e qualidade dos narcóticos apreendidos, com fundamento no art. 42 da Lei 11.343/2006, bem como o regime inicial fechado para todos os réus. A defesa de Antonio apresentou suas alegações finais, na forma de memoriais (fls. 216/220), pleiteando a absolvição do réu, haja vista que as provas acostadas aos autos são insuficientes a ensejar qualquer condenação, pois não demonstram que o réu seria responsável pelas drogas em apreço Subsidiariamente, em caso de condenação, pugnou pelos bons antecedentes do réu, para requerer a fixação da pena no mínimo legal, com a redução prevista no art., 33, § 4º da Lei de Drogas, bem como sua substituição por restritiva de direitos, o regime aberto e o direito de apelar em liberdade. A defesa de Jonathan manifestou-se em alegações finais, na forma de memoriais (fls. 224/235), sustentando, também, em suma, a falta de provas para a condenação e a consequente absolvição, considerando que não restou provado que o acusado praticou o delito em apreço. Diante de eventual condenação, requereu a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º em seu patamar máximo, regime inicial aberto, a substituição da pena e a detração penal. Por fim, Juan, em suas alegações finais (fls. 237/246) requereu a absolvição, tendo em vista não estar provado que praticava tráfico no local, considerando que o imóvel pertencia a Sidnei e foi por ele convidado apenas para negociar um televisor. Em caso de condenação, requereu a aplicação da causa de redução prevista no art. 33, § 4º em seu máximo, a fixação de regime benefício, a substituição da reprimenda e a aplicação da detração. Este é o relatório do essencial. Fundamento e decido. A pretensão punitiva é improcedente. A materialidade do delito é comprovada pelo boletim de ocorrência (fls. 15/16), pelo laudo de constatação (fls. 17) e pelo laudo de exame químico toxicológico (fls. 125/127). A autoria, porém, é incerta com relação aos acusados. Em solo policial, todos os réus permaneceram em silêncio (fls.07, 08 e 09) e, em juízo, negaram os fatos apresentando versão harmônica, responsabilizando Sidnei pela posse das drogas. Assim, Antonio (fls. 177/178) esclareceu que na data em apreço, estava em no salão de cabelereiro, quando foi abordado por Sidnei que lhe convidou, bem como os demais acusados, para comparecerem em sua residência a fim de negociarem a venda de televisões. Assim, o grupo se dirigiu para casa dele e, enquanto olhavam os aparelhos, Sidnei foi chamado por um vizinho, deixando o local dos fatos, momento em que foram abordados pelos policiais, sem saber que havia drogas no interior da residência, pois não as viu lá. Acrescentou que não conhecia os demais corréus, apenas os tinha visto no salão de cabeleireiro pertencente à Chiquinho, cujo nome é Francisco, bem como que não tinha tomado contato com Sidnei antes dos fatos. Jonathan (fls. 179/180) apresentou versão compatível. Disse que aguardava na fila para cortar cabelo, quando Sidnei ofereceu duas televisões de 52 e 42 polegadas, com notas fiscais, pelo valor de R$ 1500,00 e R$ 1000,00 e se interessou pelo negócio, dirigindo-se até a casa dele na companhia de mais duas pessoas. No local, enquanto visualizam as televisões, Sidnei foi conversar com vizinhos, deixando-os sozinhos na sala do imóvel e, passados cinco minutos, a policial esteve no local, apreendeu as televisões e agrediu os réus, conduzindo-os para a delegacia a fim de averiguá-los. Ressaltou que apenas nesse momento tomou conhecimento da existência das drogas, pois não viu os narcóticos na casa e, portanto, não era por eles responsável. Acrescentou que conhecia Sidnei e os demais corréus apenas de vista, da comunidade, pois frequentavam o mesmo salão de cabelereiros. Juan (fls. 182/183) negou a prática do delito. Disse que após Sidnei oferecer duas televisões no salão de cabelereiros, compareceu em sua residência na companhia dos demais corréus, a fim de fechar o negócio. Relatou que foram abordados pelos policiais no interior do imóvel, os quais acreditavam que as televisões apreendidas fossem produto de roubo e os conduziram para a autoridade policial com o pretexto de averiguar a referida ocorrência, entretanto, as porções de droga em apreço foram apresentadas na delegacia, sem que tivesse visto-as na residência. Colaborando com a versão, José Adriano da Silva Santos (fls. 200/201), vulgo "Chiquinho", esclareceu que os réus estavam em seu salão de cabelereiro esperando para fazerem um corte, quando Sidnei ofereceu uma televisão em seu estabelecimento, de modo que os acusados se interessaram e foram ver. Relatou que esperou eles retornarem, foi almoçar e apenas na volta soube que haviam sido presos por intermédio de seu irmão. Ressaltou que conhecia os réus e Sidney apenas de vista e não sabia precisar se este último tinha envolvimento com o tráfico de drogas, já que a convivência resume-se a relação profissional. A versão dos réus, contudo, não pode ser afastada pelas demais provas constantes dos autos, vez que o conjunto probatório colhido não aponta com precisão se os réus, definitivamente, estavam na posse dos mencionados entorpecentes apreendidos e podem ser tidos como os verdadeiro autores do delito. Jorge Paulo Vieira Marques (fls. 203/204) esclareceu que estava de plantão na delegacia de entorpecentes, quando recebeu um telefonema dizendo que no local dos fatos estava ocorrendo armazenamento e embalagem de drogas envolvendo pessoa conhecida como Sidnei. Assim, pediu apoio de outro policial civil e se dirigiram para o endereço, constatando forte odor de drogas vindo de seu interior, razão pela qual bateram na porta, deparando-se com Antonio, o qual franqueou a entrada no imóvel. Disse que os demais estavam na sala e, ao vistoriar o quarto, localizaram as porções de drogas sobre a cama, tendo todos confessados que trabalhavam para Sidnei embalando um quilo de narcótico por dia, recebendo em média a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por semana, sendo que as drogas seriam distribuídas para revenda em vários pontos do "Areião". Relataram que chegaram a apreender televisores, mas, após constatar que tinham procedência lícita, devolveram para o dono, isto é, o pai de Sidnei que apresentou as notas fiscais. Ressaltou que os réus afirmaram que Sidney não estava na casa, pois havia saído para comprar marmitas e, de fato, ele não foi encontrado, apenas seus documentos pessoais estavam no imóvel. Roberto Rocha da Silva (fls. 205/206) apresentou depoimento compatível, porém com algumas divergências. Disse que seu parceiro recebeu a denúncia de que no local dos fatos estariam embalando e armazenando drogas pertencentes ao Sidnei, responsável pela prática ilícita. Disse que sentiu forte odor de drogas, bateu na porta, sendo atendido de pronto por Antonio, encontrando no interior da residência os três réus e no quarto os entorpecentes embalados em cima da cama. Ressaltou que questionou a respeito da presença de Sidnei, os réus informaram que ele não estava no imóvel, pois havia saído para comprar "marmitex" e não retornou, sendo que os corréus alegaram que estavam no imóvel apenas para jogar vídeo game. Explicou que as televisões foram de fato apreendidas, mas, como se constatou que não eram produtos de ilícito, foram entregues ao proprietário, isto é, pai de Sidney. Esclareceu que os réus não confessaram o delito para sua pessoa e também não mencionaram sobre a existência do suposto cabelereiro. Verifica-se, portanto, que em aspectos fulcrais, as testemunhas prestaram depoimentos que não possuem a harmonia e certeza necessária para demonstrar o real envolvimento dos réus na prática do nefasto tráfico de entorpecentes. Atente-se que a notícia de tráfico de drogas recebida pelos policiais dava conta do envolvimento apenas da pessoa de Sidnei, calando-se quanto á participação dos demais acusados na prática do ignóbil comércio e, em que pesem os policiais terem encontrado documentos no local em nome de Sidnei, bem como apurarem que o imóvel onde as drogas foram apreendidas lhe pertencia, não se esforçaram suficiente para investigá-lo, descobrir seu paradeiro ou a forma como se relacionava com o tráfico de drogas. Antes, os policiais passaram a imputar a prática do delito aos acusados, pelo simples fato de estarem no local, sem atentar para a existência de provas do efetivo envolvimento de cada um deles com o tráfico de drogas ou com a pessoa de Sidnei. Colaborando com a assertiva, observa-se que os réus não foram surpreendidos na posse dos entorpecentes ou da balança de precisão, não estavam manipulando as drogas a fim de armazená-las ou embalá-las. Antes, quando foram abordados pelos policiais ocupavam a sala do imóvel, enquanto os narcóticos foram localizados no quarto da respectiva residência. Assim, para incriminar os acusados consta apenas o depoimento do policial Jorge Paulo afirmando que os réus confessaram informalmente a prática do delito. Entretanto, tal circunstância não é corroborada pelas demais provas constantes dos autos, notadamente pelo depoimento do policial Roberto Rocha, segundo o qual os agentes, ao serem inquiridos, relataram que estavam no local dos fatos apenas para jogar vídeo game, enquanto Sidnei buscava marmitas. No mais, a versão dos acusados, de que estavam no local apenas para analisar os aparelhos de televisão ofertados, é corroborada pelo relato da testemunha José, vulgo "Chiquinho". Tal cabelereiro admitiu ter visto o momento em que Sidnei ofereceu as televisões e os réus manifestaram interesse em adquiri-las, acompanhando-o até a respectiva residência a fim de inspecionar pessoalmente os produtos. Diante disso, a fragilidade das provas apresentadas dá azo a versão sustentada pelos acusados, pois leva a crer que os policiais estão, a todo custo, tentando dar credibilidade à prisão realizada, prendendo-se à localização da grande quantidade de entorpecentes e à necessidade de atribuir sua posse para terceira pessoa. Portanto, as provas coligidas aos autos são deveras frágeis a amparar uma condenação, sendo a consagração do princípio "in dubio pro reo" medida de rigor a se observar no caso em tela, já que não basta a probabilidade acerca da realidade do fato para a condenação, que, no presente caso, é pequena, devendo a prova produzida ser certeira e conclusiva em relação à autoria e culpabilidade do agente. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida em juízo e, assim, o faço, para declarar a ABSOLVIÇÃO de ANTONIO OSMAR BEZERRA DA SILVA, JONATHAN CARLOS DE LIMA e JUAN SANDERSON DOS SANTOS BARBARINO, qualificado nos autos (fls. 177, 179 e 182, respectivamente), com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Expeçam-se alvarás de soltura clausulados para todos os acusados, com urgência. Comunique-se a Instância Superior, onde ainda pendente análise de "habeas corpus", oficiando-se, com urgência, com cópia desta sentença. P.R.I.C.

TRÁFICO DE DROGAS - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA

Remetido ao DJE Relação: 0076/2014 Teor do ato: Ciência a Defesa para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação do MP, no prazo legal. Advogados(s): Usama Muhammad Suleiman Abdel Majid Samara (OAB 143848/SP) Sentença de Absolvição - Não existir prova suficiente para condenação (Art. 386, VII, CPP) - Sentença Completa VISTOS VAGNER DOS SANTOS SANTANA, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas penas do artigo 33, "caput" da Lei Federal n. 11343/2006 porque, como narra a denúncia, no dia 24 de março de 2014, por volta das 12 horas, na Rua Carlos Faria, altura do nº 426, nesta cidade e comarca de São Paulo/SP, possuía e trazia consigo, para fornecimento a terceiros, 120,1g de Cannabis Sativa L, vulgarmente conhecida por maconha, acondicionados em 52 invólucros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. O réu foi notificado da acusação. Sobreveio defesa preliminar. Houve o recebimento da denúncia. Em instrução foram ouvidas testemunhas de acusação e defesa. Interrogado, o acusado negou a autoria criminosa. Nos debates, o Ministério Público postulou a procedência da ação, enquanto a Defesa se manifestou pela absolvição, em vista de insuficiência probatória. Síntese do necessário. Relatado, DECIDO. Denúncia improcedente. A materialidade encontra-se comprovada pelo laudo de exame químico-toxicológico de fls. 60/62. A autoria não. Os policiais militares hoje ouvidos afirmaram, em suma, que em patrulhamento de rotina se depararam com três pessoas que, ao avistarem a guarnição, empreenderam fuga. O acusado lançou uma pequena bolsa sobre a laje de imóvel ali existente, bolsa esta que foi encontrada e, em seu interior, apreendido o entorpecente maconha. Houve também apreensão de dinheiro e anotações típicas de 'controle' de vendas da droga. O local onde os fatos se deram é conhecido como ponto de venda de drogas, e a prisão se deu por volta das 12:00 horas. Os policiais descreveram perfeitamente, ademais, os trajes que o acusado usava na ocasião. A testemunha Renilda Oliveira Mendes afirmou que mora na mesma rua do acusado e viu quando ele saiu de sua casa e veio em direção a uma mercearia, para a qual ia também a testemunha. Estavam já em frente ao comércio quando a polícia abordou o réu. Outros dois rapazes, que estavam em frente à mercearia, saíram correndo, e não foram capturados. Um deles é que jogou fora uma bolsa. O fato se deu por volta das 08:00 horas da manhã e sabe precisar porque estava indo comprar pão naquele dia. A testemunha Maria da Conceição Reis Santos afirmou que estava no interior da mercearia quando ali compareceu o réu, que mora em frente à sua casa. Ele estava na entrada do comércio e a polícia chegou e o prendeu. Sabe dizer que alguém jogou uma pochete para o alto, com muitas moedas, que acabou por cair próximo do acusado. Ele negou qualquer relação com aquela droga. A testemunha terminou sua compra e foi embora, sabendo posteriormente da prisão do acusado. Diz, mais, que muitas pessoas viram o ocorrido, que se deu pela manhã, motivo de ter ido ao comércio para comprar pão. Assim, a prova produzida sob o contraditório é no mínimo incongruente para afirmar a posse do entorpecente pelo acusado. A prova oral hoje produzida, representada pelos depoimentos dos policiais envolvidos na diligência, resta insuficiente para afirmar-se, isoladamente das demais, a autoria criminosa, dado o teor de contradição que apresentam em relação às outras testemunhas. É certo que pequenos detalhes, circunstâncias, são naturais e demonstram, em princípio, que não se cuidam de depoimentos orquestrados, concertados previamente. "Acontece muitas vezes que, apesar da diversidade de seu conteúdo, os testemunhos podem substituir uns a par de outros; que, mesmo, se podem conciliar sem que seja algum deles rejeitado como afetado de erro ou de mentira", na precisa lição de MITTERMAER. Contudo, no caso dos autos, os depoimentos corroem-se uns aos outros, tornando a prova insustentável porque, antes de fixarem-se os pontos de divergência no periférico, atingem diretamente o aguilhão da matéria. "Dá-se realmente contradição quando a linguagem das testemunhas é inconciliável; quando não é possível que tenham todas ditas ao mesmo tempo a verdade, e, quando, por consequência, uma delas necessariamente enganou-se, ou mentiu. Aqui começa a dúvida; a certeza de um fato exclui toda possibilidade do fato contrário: ora, a contradição das testemunhas dá precisamente em resultado a afirmação desta contrariedade". Veja-se que são coerentes e harmônicos os depoimentos prestados pelas testemunhas Renilda e Maria que, insistentemente inquiridas nesta oportunidade, afirmaram fato comum, dando mostras suficientes de sinceridade. Assim, não há prova suficiente de autoria da apontada traficância. "Vê-se, então, que, ao menos à falta de provas confiáveis para intelecção diversa, há de se demarcar a absolvição. Melhor, decerto, terem-se os fatos incriminadores por não provados, uma vez que ressumam respeitáveis dúvidas a respeito deste ou daquele informe probatório. Afinal de contas, não se pode atribuir exclusivo valor ao ditado pelos milicianos, com manifesto descrédito daquilo que dissera o réu. E, presente a dúvida, presume-se, sem pestanejar, a inocência do acusado. Afinal de contas, in dubio pro libertate ou libertas omnibus rebus favorabilior est na dúvida, pela liberdade; ou, em todas as coisas, a liberdade é mais favorecida, já diziam os romanos (CAIO. De regulis juris. Digesto, Livro 50, Título 17). Tenha-se bem claro que não há, aqui, discussão sobre a validade dos depoimentos prestados por policiais. Este ponto resta incontroverso. O que não se admite é o descompasso entre tal prova e as demais dos autos. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia, para o fim de ABSOLVER o réu VAGNER DOS SANTOS SANTANA, com qualificação nos autos, fazendo-o com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA em favor do réu. P.R.I.C. São Paulo, 25 de junho de 2014. RICHARD FRANCISCO CHEQUINI JUIZ DE DIREITO

TRÁFICO DE DROGAS - SENTENÇA - 1 ANO E 8 MESES - ALVARÁ

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE BARUERI FORO DE BARUERI 2ª VARA CRIMINAL Rua Dr. Paulo de Aruda Bacarat nº 140, . - Jardim dos Camargos CEP: 6410-01 - Barueri – SP Telefone: 4198-5839 - E-mail: barueri2cr@tjsp.jus.br 02648-83.2012.8.26.068 SENTENÇA Proceso nº: 02648-83.2012.8.26.068 Clase -Asunto Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: Justiça Pública Réu: Alef Aparecido Francelino do Nascimento e outro Juiz(a) de Direito: Dr(a). Leandro de Paula Martins Constant Vistos. ALEF APARECIDO FRANCELINO DO NASCIMENTO e ALAN DE SOUZA BRAGA foram denunciados como incursos no artigo 3, caput, c.c. artigo 40, II, ambos da Lei 1.343/06, porque estariam, no dia 06 de junho de 2012, por volta das 2h, na Rua Ana Francisca da Cruz, nº 102, nesta cidade e comarca de Barueri, em comunhão de desígnios, vendendo e trazendo com eles, para fins de tráfico, 5 papelotes com invólucros em plástico de crack, totalizando 2,6g e 23 recipientes plásticos transparentes contendo cocaína, totalizando 31,4g, conforme laudo de constatação (fls. 26), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, nas imediações de entidade recreativa (fls. 17). Os réus foram notificados, apresentaram defesas preliminares e a denúncia foi recebida (fls. 93, 11, 17 e 18). Durante a instrução, foram ouvidas duas testemunhas de acusação e os réus foram interogados (fls. 124, 125, 126 e 127). Em alegações finais, a acusação requer a procedência parcial da ação penal, condenando os acusados como incursos no artigo 3, caput, da Lei 1.343/06 e, ante a pequena quantidade de droga, bem como a primariedade de ambos os réus, é posível a diminuição da pena em 2/3 (fls. 131/132). A defesa de ambos os réus requerem que os acusados sejam condenados à fixação da pena mínima, pois fazem jus ao benefício previsto no § 4º, do artigo 3, da Lei 1.343/06. Requerem também a conversão da pena privativa de liberdade para restritva de direitos, com base na Resolução 5 de 2012, do Ato do Senado Federal (fls. 134/136 e 141/143). É o relatório. Fundamento e passo a decidir. A materialidade delitiva encontra-se estampada no auto de apreensão e exibição, bem como pelo laudo de constatação e laudo toxicológico (fls. 20/21, 26 e 74/7). Interrogado em juízo (fls. 126), o réu ALAN confesa a conduta delitva. Nara que é usuário de drogas e traficava entorpecentes para manter o vício. Relata que portava dinheiro e crack. Interogado em juízo (fls. 127), o réu ALEF também confessa a prática delituosa. Aduz que era a primeira vez que iriam traficar drogas no local, estando com cocaína e crack em seu poder. Ouvido em juízo (fls. 124), o GCM Edyvandro narra que estavam patrulhando próximo ao local e uma pesoa informou que havia dois rapazes vendendo entorpecentes em uma rua sem saída, fornecendo então as características deles. Relata que foram averiguar as informações e depararam com os réus em atitudes suspeitas, ocasião na qual os abordaram e, por meio de revista pessoal, lograram êxito em encontrar as drogas descritas na denúncia. Em juízo (fls. 125), o GCM Carlos narra que estavam em patrulhamento e receberam a informação que existia tráfico de drogas nas proximidades, que era praticado por dois indivíduos e, mediante descrições, foram diligenciar. Aduz que foram ao endereço fornecido e viram os réus, momento em que resolveram abordá-los e encontraram com eles os entorpecentes, bem como certa quantia em dinheiro. A confissão, aliada ao relato do policial, são suficientes para a comprovação dos fatos narrados na denúncia. Não havendo circunstâncias genéricas, nos termos do art. 59 do Código Penal, fixo a pena base em cinco anos de reclusão e quinhentos dias multa, para ambos os réus. Ausentes atenuantes ou agravantes. Na terceira fase, há que se reconhecer a causa de diminuição do art. 3, §4º, da Lei nº 1.343/06, em razão da primariedade, reduzindo-se a pena em dois terços, tornando-a definitiva em um ano e oito meses de reclusão e 16 dias multa, cada qual no mínimo legal. Os delitos de tráfico de entorpecentes são daqueles que contribuem para a desagregação da família e da sociedade, sendo responsáveis pela degeneração física e moral do indivíduo, funcionando como delito propagador e incentivador de outros diversos, motivo pelo qual o regime de cumprimento da pena privativa de liberdade será o inicialmente fechado, nos termos do art. 3, § 3º, do CP. Entretanto, atendo à regra do art. 387, § 2º do CP, e considerando que os réus permaneceram presos provisoriamente por um ano, dois meses e quatorze dias, fixo o regime inicial semiaberto, considerando a detração e progresão de regime a que faria jus por ser primário à época do fato. Ausentes os requisitos previstos no art. 4 do Código Penal, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois o crime é grave e não se reputa a medida socialmente recomendável. Ausentes os requisitos previstos no art. 7 do Código Penal, deixo de suspender a pena privativa de liberdade. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal para condenar os réus ALEF APARECIDO FRANCELINO DO NASCIMENTO e ALAN DE SOUZA BRAGA ao cumprimento da pena de um ano e oito meses de reclusão, em regime inicial semi-aberto, e cento e sessenta e seis dias multa, cada qual no mínimo legal, por infração ao art. 3, caput, da Lei n. 1.343/06. Expeçam-se alvarás de soltura para ambos os réus. Transitada esta em julgado, lance-se o nome dos réus no rol dos culpados. Declaro o perdimento do dinheiro aprendido, oficiando-se para tanto. Anote-se que constitui efeito da condenação a perda, em favor da União, do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que consista em proveito auferido pelo agente com a prática do ato criminoso. Essa regra prevista no artigo 91, inciso I, do Código Penal é complementada pela que instituiu o novo regramento sobre o sistema nacional de políticas públicas sobre drogas (Lei 1.343/206), que, em seu artigo 63, parágrafo 1º, dispõe ser recurso perdido a fundo da União, a ser posteriormente destinado ao FUNAD, todo o qualquer bem de valor econômico aprendido em decorrência do tráfico de drogas ou utilzado em atividades ilícitas de produção ou comercialização de entorpecentes.

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