quinta-feira, 18 de setembro de 2014

TRÁFICO DE DROGAS - SENTENÇA - 1 ANO E 8 MESES - ALVARÁ

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE BARUERI FORO DE BARUERI 2ª VARA CRIMINAL Rua Dr. Paulo de Aruda Bacarat nº 140, . - Jardim dos Camargos CEP: 6410-01 - Barueri – SP Telefone: 4198-5839 - E-mail: barueri2cr@tjsp.jus.br 02648-83.2012.8.26.068 SENTENÇA Proceso nº: 02648-83.2012.8.26.068 Clase -Asunto Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: Justiça Pública Réu: Alef Aparecido Francelino do Nascimento e outro Juiz(a) de Direito: Dr(a). Leandro de Paula Martins Constant Vistos. ALEF APARECIDO FRANCELINO DO NASCIMENTO e ALAN DE SOUZA BRAGA foram denunciados como incursos no artigo 3, caput, c.c. artigo 40, II, ambos da Lei 1.343/06, porque estariam, no dia 06 de junho de 2012, por volta das 2h, na Rua Ana Francisca da Cruz, nº 102, nesta cidade e comarca de Barueri, em comunhão de desígnios, vendendo e trazendo com eles, para fins de tráfico, 5 papelotes com invólucros em plástico de crack, totalizando 2,6g e 23 recipientes plásticos transparentes contendo cocaína, totalizando 31,4g, conforme laudo de constatação (fls. 26), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, nas imediações de entidade recreativa (fls. 17). Os réus foram notificados, apresentaram defesas preliminares e a denúncia foi recebida (fls. 93, 11, 17 e 18). Durante a instrução, foram ouvidas duas testemunhas de acusação e os réus foram interogados (fls. 124, 125, 126 e 127). Em alegações finais, a acusação requer a procedência parcial da ação penal, condenando os acusados como incursos no artigo 3, caput, da Lei 1.343/06 e, ante a pequena quantidade de droga, bem como a primariedade de ambos os réus, é posível a diminuição da pena em 2/3 (fls. 131/132). A defesa de ambos os réus requerem que os acusados sejam condenados à fixação da pena mínima, pois fazem jus ao benefício previsto no § 4º, do artigo 3, da Lei 1.343/06. Requerem também a conversão da pena privativa de liberdade para restritva de direitos, com base na Resolução 5 de 2012, do Ato do Senado Federal (fls. 134/136 e 141/143). É o relatório. Fundamento e passo a decidir. A materialidade delitiva encontra-se estampada no auto de apreensão e exibição, bem como pelo laudo de constatação e laudo toxicológico (fls. 20/21, 26 e 74/7). Interrogado em juízo (fls. 126), o réu ALAN confesa a conduta delitva. Nara que é usuário de drogas e traficava entorpecentes para manter o vício. Relata que portava dinheiro e crack. Interogado em juízo (fls. 127), o réu ALEF também confessa a prática delituosa. Aduz que era a primeira vez que iriam traficar drogas no local, estando com cocaína e crack em seu poder. Ouvido em juízo (fls. 124), o GCM Edyvandro narra que estavam patrulhando próximo ao local e uma pesoa informou que havia dois rapazes vendendo entorpecentes em uma rua sem saída, fornecendo então as características deles. Relata que foram averiguar as informações e depararam com os réus em atitudes suspeitas, ocasião na qual os abordaram e, por meio de revista pessoal, lograram êxito em encontrar as drogas descritas na denúncia. Em juízo (fls. 125), o GCM Carlos narra que estavam em patrulhamento e receberam a informação que existia tráfico de drogas nas proximidades, que era praticado por dois indivíduos e, mediante descrições, foram diligenciar. Aduz que foram ao endereço fornecido e viram os réus, momento em que resolveram abordá-los e encontraram com eles os entorpecentes, bem como certa quantia em dinheiro. A confissão, aliada ao relato do policial, são suficientes para a comprovação dos fatos narrados na denúncia. Não havendo circunstâncias genéricas, nos termos do art. 59 do Código Penal, fixo a pena base em cinco anos de reclusão e quinhentos dias multa, para ambos os réus. Ausentes atenuantes ou agravantes. Na terceira fase, há que se reconhecer a causa de diminuição do art. 3, §4º, da Lei nº 1.343/06, em razão da primariedade, reduzindo-se a pena em dois terços, tornando-a definitiva em um ano e oito meses de reclusão e 16 dias multa, cada qual no mínimo legal. Os delitos de tráfico de entorpecentes são daqueles que contribuem para a desagregação da família e da sociedade, sendo responsáveis pela degeneração física e moral do indivíduo, funcionando como delito propagador e incentivador de outros diversos, motivo pelo qual o regime de cumprimento da pena privativa de liberdade será o inicialmente fechado, nos termos do art. 3, § 3º, do CP. Entretanto, atendo à regra do art. 387, § 2º do CP, e considerando que os réus permaneceram presos provisoriamente por um ano, dois meses e quatorze dias, fixo o regime inicial semiaberto, considerando a detração e progresão de regime a que faria jus por ser primário à época do fato. Ausentes os requisitos previstos no art. 4 do Código Penal, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois o crime é grave e não se reputa a medida socialmente recomendável. Ausentes os requisitos previstos no art. 7 do Código Penal, deixo de suspender a pena privativa de liberdade. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal para condenar os réus ALEF APARECIDO FRANCELINO DO NASCIMENTO e ALAN DE SOUZA BRAGA ao cumprimento da pena de um ano e oito meses de reclusão, em regime inicial semi-aberto, e cento e sessenta e seis dias multa, cada qual no mínimo legal, por infração ao art. 3, caput, da Lei n. 1.343/06. Expeçam-se alvarás de soltura para ambos os réus. Transitada esta em julgado, lance-se o nome dos réus no rol dos culpados. Declaro o perdimento do dinheiro aprendido, oficiando-se para tanto. Anote-se que constitui efeito da condenação a perda, em favor da União, do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que consista em proveito auferido pelo agente com a prática do ato criminoso. Essa regra prevista no artigo 91, inciso I, do Código Penal é complementada pela que instituiu o novo regramento sobre o sistema nacional de políticas públicas sobre drogas (Lei 1.343/206), que, em seu artigo 63, parágrafo 1º, dispõe ser recurso perdido a fundo da União, a ser posteriormente destinado ao FUNAD, todo o qualquer bem de valor econômico aprendido em decorrência do tráfico de drogas ou utilzado em atividades ilícitas de produção ou comercialização de entorpecentes.

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