quinta-feira, 18 de setembro de 2014

TRÁFICO DE DROGAS - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - ITAPEVI

0004263-87.2013.8.26.0271 Sentença de Absolvição - Não existir prova suficiente para condenação (Art. 386, VII, CPP) - Sentença Completa VISTOS. ANTONIO OSMAR BEZERRA DA SILVA, JONATHAN CARLOS DE LIMA e JUAN SANDERSON DOS SANTOS BARBARINO, qualificados nos autos, foram denunciados e estão sendo processados como incursos nas penas do artigo 33, "caput" da Lei nº 11.343/06, pois, nos termos da denúncia, no dia 19 de julho de 2013, por volta das 14:30 horas, na Avenida Pedro Paulino, bloco A, apartamento nº 04, Cohab I, nesta cidade e comarca de Itapevi, preparavam, guardavam e tinham em depósito, para fins de tráfico, diversas porções de cocaína, na forma de crack, acondicionadas em um invólucro plástico, com total de peso bruto aferido de 323,22 gramas, aproximadamente 7.000 (sete mil) porções de cocaína, na forma de crack, acondicionadas em diversos invólucros plásticos, com o total de peso bruto aferido de 2730,00 gramas, substâncias consideradas drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de exibição e apreensão (fls. 15/16) e laudo de constatação provisório (fls. 17). Segundo o apurado, de acordo com a denúncia, os réus, previamente ajustados, preparavam, no local dos fatos, as drogas supramencionadas, em porções individualizadas, embalando-as para o fim de distribuí-las aos pontos de vendas de entorpecentes, onde seriam comercializadas para os usuários. Nos termos da peça inicial, os denunciados foram surpreendidos no local dos fatos por policiais civis, os quais estavam averiguando denúncias de que lá ocorria o preparo e armazenamento de entorpecentes com a finalidade de posterior distribuição a pontos de venda. Conforme a denúncia, um dos réus atendeu a porta e franqueou a entrada, sendo que na sala do apartamento estavam outros dois réus e, em um dos quartos, sobre a cama, encontravam-se as drogas acima mencionadas, sendo localizada, ainda, uma balança de precisão. Por fim, de acordo com a acusação, ao serem inquiridos informalmente, todos os réus confessaram que estavam no local para embalar as drogas destinadas para a venda. A denúncia foi recebida em 20 de agosto de 2013 (fls. 54/55). Os réus foram pessoalmente citados (fls. 94 Juan e fls. 96 Jonathan), bem como apresentaram resposta à acusação (fls. 90/91 Juan, 101/102 Antonio e 103/104 Jonathan). Exame químico toxicológico acostado (fls. 125/127). Em audiência, os réus foram interrogados (fls. 177/178 Antonio, fls. 179/180 Jonathan, fls. 182/183 - Juan), sendo ouvidas as testemunhas Tatiane Gomes da Silva Reis (fls. 184), José Adriano da Silva Santos (fls. 200/201), Jorge Paulo Vieira Marques (fls. 203/204) e Roberto Rocha da Silva (fls. 205/206). Encerrada a instrução, o Ministério Público ofereceu suas alegações finais, na forma de memoriais (fls. 208/214), requerendo a procedência nos exatos termos da denúncia, pleiteando a condenação dos réus, ante o contexto da prova produzida que aponta para a materialidade delitiva e autoria imputada aos acusados. Quanto à pena, requereu sua exasperação em virtude da quantidade e qualidade dos narcóticos apreendidos, com fundamento no art. 42 da Lei 11.343/2006, bem como o regime inicial fechado para todos os réus. A defesa de Antonio apresentou suas alegações finais, na forma de memoriais (fls. 216/220), pleiteando a absolvição do réu, haja vista que as provas acostadas aos autos são insuficientes a ensejar qualquer condenação, pois não demonstram que o réu seria responsável pelas drogas em apreço Subsidiariamente, em caso de condenação, pugnou pelos bons antecedentes do réu, para requerer a fixação da pena no mínimo legal, com a redução prevista no art., 33, § 4º da Lei de Drogas, bem como sua substituição por restritiva de direitos, o regime aberto e o direito de apelar em liberdade. A defesa de Jonathan manifestou-se em alegações finais, na forma de memoriais (fls. 224/235), sustentando, também, em suma, a falta de provas para a condenação e a consequente absolvição, considerando que não restou provado que o acusado praticou o delito em apreço. Diante de eventual condenação, requereu a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º em seu patamar máximo, regime inicial aberto, a substituição da pena e a detração penal. Por fim, Juan, em suas alegações finais (fls. 237/246) requereu a absolvição, tendo em vista não estar provado que praticava tráfico no local, considerando que o imóvel pertencia a Sidnei e foi por ele convidado apenas para negociar um televisor. Em caso de condenação, requereu a aplicação da causa de redução prevista no art. 33, § 4º em seu máximo, a fixação de regime benefício, a substituição da reprimenda e a aplicação da detração. Este é o relatório do essencial. Fundamento e decido. A pretensão punitiva é improcedente. A materialidade do delito é comprovada pelo boletim de ocorrência (fls. 15/16), pelo laudo de constatação (fls. 17) e pelo laudo de exame químico toxicológico (fls. 125/127). A autoria, porém, é incerta com relação aos acusados. Em solo policial, todos os réus permaneceram em silêncio (fls.07, 08 e 09) e, em juízo, negaram os fatos apresentando versão harmônica, responsabilizando Sidnei pela posse das drogas. Assim, Antonio (fls. 177/178) esclareceu que na data em apreço, estava em no salão de cabelereiro, quando foi abordado por Sidnei que lhe convidou, bem como os demais acusados, para comparecerem em sua residência a fim de negociarem a venda de televisões. Assim, o grupo se dirigiu para casa dele e, enquanto olhavam os aparelhos, Sidnei foi chamado por um vizinho, deixando o local dos fatos, momento em que foram abordados pelos policiais, sem saber que havia drogas no interior da residência, pois não as viu lá. Acrescentou que não conhecia os demais corréus, apenas os tinha visto no salão de cabeleireiro pertencente à Chiquinho, cujo nome é Francisco, bem como que não tinha tomado contato com Sidnei antes dos fatos. Jonathan (fls. 179/180) apresentou versão compatível. Disse que aguardava na fila para cortar cabelo, quando Sidnei ofereceu duas televisões de 52 e 42 polegadas, com notas fiscais, pelo valor de R$ 1500,00 e R$ 1000,00 e se interessou pelo negócio, dirigindo-se até a casa dele na companhia de mais duas pessoas. No local, enquanto visualizam as televisões, Sidnei foi conversar com vizinhos, deixando-os sozinhos na sala do imóvel e, passados cinco minutos, a policial esteve no local, apreendeu as televisões e agrediu os réus, conduzindo-os para a delegacia a fim de averiguá-los. Ressaltou que apenas nesse momento tomou conhecimento da existência das drogas, pois não viu os narcóticos na casa e, portanto, não era por eles responsável. Acrescentou que conhecia Sidnei e os demais corréus apenas de vista, da comunidade, pois frequentavam o mesmo salão de cabelereiros. Juan (fls. 182/183) negou a prática do delito. Disse que após Sidnei oferecer duas televisões no salão de cabelereiros, compareceu em sua residência na companhia dos demais corréus, a fim de fechar o negócio. Relatou que foram abordados pelos policiais no interior do imóvel, os quais acreditavam que as televisões apreendidas fossem produto de roubo e os conduziram para a autoridade policial com o pretexto de averiguar a referida ocorrência, entretanto, as porções de droga em apreço foram apresentadas na delegacia, sem que tivesse visto-as na residência. Colaborando com a versão, José Adriano da Silva Santos (fls. 200/201), vulgo "Chiquinho", esclareceu que os réus estavam em seu salão de cabelereiro esperando para fazerem um corte, quando Sidnei ofereceu uma televisão em seu estabelecimento, de modo que os acusados se interessaram e foram ver. Relatou que esperou eles retornarem, foi almoçar e apenas na volta soube que haviam sido presos por intermédio de seu irmão. Ressaltou que conhecia os réus e Sidney apenas de vista e não sabia precisar se este último tinha envolvimento com o tráfico de drogas, já que a convivência resume-se a relação profissional. A versão dos réus, contudo, não pode ser afastada pelas demais provas constantes dos autos, vez que o conjunto probatório colhido não aponta com precisão se os réus, definitivamente, estavam na posse dos mencionados entorpecentes apreendidos e podem ser tidos como os verdadeiro autores do delito. Jorge Paulo Vieira Marques (fls. 203/204) esclareceu que estava de plantão na delegacia de entorpecentes, quando recebeu um telefonema dizendo que no local dos fatos estava ocorrendo armazenamento e embalagem de drogas envolvendo pessoa conhecida como Sidnei. Assim, pediu apoio de outro policial civil e se dirigiram para o endereço, constatando forte odor de drogas vindo de seu interior, razão pela qual bateram na porta, deparando-se com Antonio, o qual franqueou a entrada no imóvel. Disse que os demais estavam na sala e, ao vistoriar o quarto, localizaram as porções de drogas sobre a cama, tendo todos confessados que trabalhavam para Sidnei embalando um quilo de narcótico por dia, recebendo em média a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por semana, sendo que as drogas seriam distribuídas para revenda em vários pontos do "Areião". Relataram que chegaram a apreender televisores, mas, após constatar que tinham procedência lícita, devolveram para o dono, isto é, o pai de Sidnei que apresentou as notas fiscais. Ressaltou que os réus afirmaram que Sidney não estava na casa, pois havia saído para comprar marmitas e, de fato, ele não foi encontrado, apenas seus documentos pessoais estavam no imóvel. Roberto Rocha da Silva (fls. 205/206) apresentou depoimento compatível, porém com algumas divergências. Disse que seu parceiro recebeu a denúncia de que no local dos fatos estariam embalando e armazenando drogas pertencentes ao Sidnei, responsável pela prática ilícita. Disse que sentiu forte odor de drogas, bateu na porta, sendo atendido de pronto por Antonio, encontrando no interior da residência os três réus e no quarto os entorpecentes embalados em cima da cama. Ressaltou que questionou a respeito da presença de Sidnei, os réus informaram que ele não estava no imóvel, pois havia saído para comprar "marmitex" e não retornou, sendo que os corréus alegaram que estavam no imóvel apenas para jogar vídeo game. Explicou que as televisões foram de fato apreendidas, mas, como se constatou que não eram produtos de ilícito, foram entregues ao proprietário, isto é, pai de Sidney. Esclareceu que os réus não confessaram o delito para sua pessoa e também não mencionaram sobre a existência do suposto cabelereiro. Verifica-se, portanto, que em aspectos fulcrais, as testemunhas prestaram depoimentos que não possuem a harmonia e certeza necessária para demonstrar o real envolvimento dos réus na prática do nefasto tráfico de entorpecentes. Atente-se que a notícia de tráfico de drogas recebida pelos policiais dava conta do envolvimento apenas da pessoa de Sidnei, calando-se quanto á participação dos demais acusados na prática do ignóbil comércio e, em que pesem os policiais terem encontrado documentos no local em nome de Sidnei, bem como apurarem que o imóvel onde as drogas foram apreendidas lhe pertencia, não se esforçaram suficiente para investigá-lo, descobrir seu paradeiro ou a forma como se relacionava com o tráfico de drogas. Antes, os policiais passaram a imputar a prática do delito aos acusados, pelo simples fato de estarem no local, sem atentar para a existência de provas do efetivo envolvimento de cada um deles com o tráfico de drogas ou com a pessoa de Sidnei. Colaborando com a assertiva, observa-se que os réus não foram surpreendidos na posse dos entorpecentes ou da balança de precisão, não estavam manipulando as drogas a fim de armazená-las ou embalá-las. Antes, quando foram abordados pelos policiais ocupavam a sala do imóvel, enquanto os narcóticos foram localizados no quarto da respectiva residência. Assim, para incriminar os acusados consta apenas o depoimento do policial Jorge Paulo afirmando que os réus confessaram informalmente a prática do delito. Entretanto, tal circunstância não é corroborada pelas demais provas constantes dos autos, notadamente pelo depoimento do policial Roberto Rocha, segundo o qual os agentes, ao serem inquiridos, relataram que estavam no local dos fatos apenas para jogar vídeo game, enquanto Sidnei buscava marmitas. No mais, a versão dos acusados, de que estavam no local apenas para analisar os aparelhos de televisão ofertados, é corroborada pelo relato da testemunha José, vulgo "Chiquinho". Tal cabelereiro admitiu ter visto o momento em que Sidnei ofereceu as televisões e os réus manifestaram interesse em adquiri-las, acompanhando-o até a respectiva residência a fim de inspecionar pessoalmente os produtos. Diante disso, a fragilidade das provas apresentadas dá azo a versão sustentada pelos acusados, pois leva a crer que os policiais estão, a todo custo, tentando dar credibilidade à prisão realizada, prendendo-se à localização da grande quantidade de entorpecentes e à necessidade de atribuir sua posse para terceira pessoa. Portanto, as provas coligidas aos autos são deveras frágeis a amparar uma condenação, sendo a consagração do princípio "in dubio pro reo" medida de rigor a se observar no caso em tela, já que não basta a probabilidade acerca da realidade do fato para a condenação, que, no presente caso, é pequena, devendo a prova produzida ser certeira e conclusiva em relação à autoria e culpabilidade do agente. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida em juízo e, assim, o faço, para declarar a ABSOLVIÇÃO de ANTONIO OSMAR BEZERRA DA SILVA, JONATHAN CARLOS DE LIMA e JUAN SANDERSON DOS SANTOS BARBARINO, qualificado nos autos (fls. 177, 179 e 182, respectivamente), com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Expeçam-se alvarás de soltura clausulados para todos os acusados, com urgência. Comunique-se a Instância Superior, onde ainda pendente análise de "habeas corpus", oficiando-se, com urgência, com cópia desta sentença. P.R.I.C.

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