sexta-feira, 13 de março de 2015

EXCESSO DE PRAZO - LEI DE DROGAS - FORMAÇÃO DE CULPA LEI 11.343/06

A meu ver existe uma divergência quanto ao excesso de prazo para o encerramento da Instrução processual no caso da Lei de drogas. É de se ter em mente que, caracteriza o excesso de prazo para a formação da culpa a manutenção do réu preso por mais de 198 (cento e noventa e oito) dias, pois se somados os prazos processuais estabelecidos nos artigos 50 a 59 da Lei 11.343/06, verifica-se que são 186 (cento e oitenta e seis) dias para a conclusão da instrução criminal. O escrivão tem 02 (dois) dias para o cumprimento de cada um dos 06 (seis) atos pelos quais é responsável, conforme o artigo 799 do Código de Processo Penal. Desta forma, necessário adicionar aos 186 (cento e oitenta e seis) dias os prazos do escrivão, ou seja, 12 (doze) dias, totalizando 198 (cento e noventa e oito) dias, senão vejamos: - 24 (vinte e quatro) horas para ser comunicado ao juiz competente a prisão em flagrante, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual fará vista o órgão do Ministério Público (art.50); - 60 (sessenta dias) para a conclusão do inquérito (art.51, caput e parágrafo único); - 10 (dez) dias para o oferecimento da denúncia (art.54, III); - 10 (dez) dias para a apresentação da defesa prévia (art.55); - 05 (cinco) dias para o juiz decidir acerca do recebimento ou não da denúncia (art.55, §4º); - 10 (dez) dias para a apresentação do preso, se o juiz entender necessário (art. 55, §5º); - 90 (noventa) dias para a realização da audiência de instrução e julgamento (art. 56, §2º); - 12 (doze) dias para o cumprimento dos atos do escrivão (art.799, CPP). Agora vejam bem: Aqui é feita uma soma de dias, mas sabemos que não é essa mera soma de prazos que caracteriza, somente, o excesso de prazo. Muitos já se depararam com decisões que clamam o princípio da razoabilidade (tratarei em outro comentário a respeito). Agora, como disse acima, muitos Tribunais tem se referido ao artigo 10 da Lei 8.072/90 (Leio dos Crimes Hediondos) que estabelece que os prazos para os delitos dos crimes hediondos e os equiparados deverão ser contado em dobro, vejam: HABEAS CORPUS - ART. 33 DA LEI 11.343/06 (TRÁFICO DE ENTORPECENTES) - ARGÜIÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - INOCORRÊNCIA - PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL NA LEI 11.343/06 É DE 126 DIAS, CONTADOS EM DOBRO POR DETERMINAÇÃO DA LEI 8.072/90 - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA. Desta forma, independentemente do entendimento que vier a ser pacificado por nossos Tribunais, vale lembrar que os prazos legais não são peremptórios, admitindo dilações quando assim exigirem as peculiaridades do caso concreto, como a complexidade da da causa, a pluralidade de acusados ou a necessidade de se deprecar a realização de atos da instrução. Indispensável, entretanto, a observância aos limites da razoabilidade, em atenção ao art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim aos princípios da necessidade e da dignidade da pessoa humana. Vejam também as Súmulas 52 e 64 do STJ, que a toda hora são chamadas em quase todos os julgados para denegarem qualquer HC que possamos impetrar a cerca do excesso de prazo: " HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES E RECEPTAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE EM 11.09.07. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO (1 ANO) SUPERADA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 52/STJ. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA. 1. Os pacientes estão sendo processados pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes e receptação (art. 33 da Lei nº 11.343/06 e 180 do CPB), tendo sido presos em flagrante em 11.09.07. 2. Finda a instrução criminal, aguardando-se tão-somente a prolação da sentença, aplica-se, na hipótese, a Súmula nº 52/STJ, segundo a qual, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. 3. Parecer do MPF pela denegação da ordem. 4. Ordem denegada. (STJ; HC 116.855; Proc. 2008/0215162-2; RS; Quinta Turma; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; Julg. 18/12/2008; DJE 23/03/2009) HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIOS PARA COMARCAS DIVERSAS. IMPULSO PROCESSUAL NORMAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INSTRUÇÃO PRATICAMENTE ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 52 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. Ainda que estejam fixados em Lei alguns prazos a fim de que a instrução criminal seja encerrada em período de tempo razoável, admite-se, havendo impulso processual normal, sua extrapolação, no caso de haver necessidade da realização de determinados atos processuais por meio de cartas precatórias, em respeito ao princípio da razoabilidade. Se as informações dão conta que a instrução do processo encontra-se em perfeito andamento, apenas aguardando a devolução das cartas precatórias para a apresentação das alegações finais pelas partes e posterior prolação de sentença, não há falar em excesso de prazo, devendo ser aplicada a Súmula n. 52 do STJ. (TJMS; HC 2009.002712-0/0000-00; Caarapó; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Romero Osme Dias Lopes; DJEMS 23/03/2009; Pág. 33) É o que se tem por hora. Qualquer dúvida: usamasamara@adv.oabsp.org.br

Um comentário:

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