sexta-feira, 13 de março de 2015

RESPOSTA À ACUSAÇÃO - DEFESA PRELIMINAR - ART 396 A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DO FORO DA COMARCA ... Processo n.º 0014907-39.2014 ANDRESON, já qualificado nos autos de processo crime em epígrafe, que lhe move a Justiça Pública, vem à presença de Vossa Excelência, por seu defensor infra assinado, apresentar a sua DEFESA PRELIMINAR, com fulcro no art. 396 A do Código de Processo Penal, E LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA conforme segue: I – DOS FATOS 1. Ao que consta da R. denuncia, no dia 13 de Fevereiro de 2014, por volta das 19:30 horas, na Rua Manoel Lino de Paiva, altura do nº 106, o denunciado conduzia, em proveito próprio ou alheio, o veiculo Fiat/Palio 1.4, ano 2012, de cor preta, placas FAI4022-SP, coisa que sabia ser produto de crime. Ainda, que o ‘increpado’ (aspas minha), em circunstâncias ainda não perfeitamente esclarecidas, recebeu o veículo subtraído da vítima, ciente de que era objeto de crime, e para ocultar sua condição substituiu suas placas por outras (FBP6570/SP). Ademais, quando questionado a respeito da procedência do veiculo, não apresentou qualquer justificativa plausível e nem documento sobre o veículo (grifo meu). Desta forma, está sendo processado por infringir o artigo 180, “caput” e 311, “caput”, ambos do Código Penal. 2. Em depoimento, os policiais militares Rogério Kawai Martins e Antonio Joao dos Santos, apresentaram o mesmo relato de que, “juntamente com seu colega de farda, rocan, estavam em patrulhamento de rotina na Rua Nadir Terra de Souza, quando o veículo Fiat/Palio, de cor preta, de placas FBP6570/SP passou a ao ver a viatura policial empreendeu alta velocidade, razão pela se iniciou a perseguição policial que se deu pelas ruas Nadir Terra Souza, Rua Leonel Malveze, Rua Francisco Alves de Azevedo e na Rua Manoel Lino de Paiva, o indiciado parou o veiculo e ao tentar sair do mesmo para se evadir a pé, foi abordado pelos policiais militares. Nada de ilícito foi encontrado em revista do veiculo. Em busca do pelo veículo, se certificaram de que as placas que o mesmo ostentava não correspondia com o número do chassis do veiculo e que tal veiculo, na realidade, possuía placas diversas às encontradas, veiculo este produto de roubo, conforme Boletim de Ocorrência 114/2014. A vítima não reconheceu o indiciado como sendo autor do roubo”. (folhas 03 e 05) 3. Indagado pelo fato ocorrido, o réu permaneceu calado, manifestando seu direito constitucional de somente em juízo se pronunciar. (folhas 07/12) II- DO DIREITO Do delito do artigo 311, “caput”, versa: “Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento”. Em que pese a r. denuncia, capitula tal delito, segundo apurado, o acusado não modificou em momento algum qualquer sinal identificador envolvendo o veiculo. O acusado estava na posse do veiculo a qualquer elemento indicando que o próprio tenha feito a adulteração. Ocorre que o crime de adulteração de sinal identificador do veículo – in casu, do carro Fiat/Palio, o delito receptação acima relatado–, não restou provada. É que o verbo-núcleo do tipo penal em apreço é adulterar, que tem o sentido de falsificar, mudar, alterar. Não se questiona, pois, da adulteração em si, o que não desponta da prova dos autos é a certeza de que tal conduta delituosa tenha sido praticada pelo réu. Na hipótese descrita na exordial, fora utilizada outra placa de outro veículo que não esse para adulteração sobre o sinal identificador, tornando a placa FAI4022/SP em FBP6570/SP. Esta, pois, é a hipótese dos autos. É induvidoso que o réu estava na posse do veículo com placas adulteradas. No entanto, não há qualquer elemento indicando que o réu tenha efetuado a adulteração ou troca em si, há mera hipótese. Sobre o assunto: PENAL. RECURSO ESPECIAL. TROCA DE PLACAS IDENTIFICADORAS DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 311, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CONFIGURAÇÃO DE CRIME, E NÃO INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA POR AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À AUTORIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, depreende-se do art. 311 do CP que a norma nele inserida tem como objetivo precípuo resguardar a autenticidade do sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento, prescindindo de finalidade específica do agente para a sua caracterização. 2. A simples troca da placa original do veículo por outra, ainda que não- caracterizada a finalidade de fraudar a fé pública, configura o delito previsto no art. 311 do Código Penal. 3. Não havendo nenhuma comprovação quanto ao dolo do delito imputado ao recorrido, deve ser mantida a absolvição pela prática do crime previsto no art. 311 do CP. 4. Recurso conhecido e improvido. (STJ - REsp: 822062 RS 2006/0039616-0, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 29/09/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2009). PENAL. RECURSO ESPECIAL. TROCA DE PLACAS IDENTIFICADORAS DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 311, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CONFIGURAÇÃO DE CRIME, E NÃO INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA POR AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À AUTORIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, depreende-se do art.311 do CP que a norma nele inserida tem como objetivo precípuo resguardar a autenticidade do sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento, prescindindo de finalidade específica do agente para a sua caracterização. 2. A simples troca da placa original do veículo por outra, ainda que não- caracterizada a finalidade de fraudar a fé pública, configura o delito previsto no art. 311 do Código Penal. 3. Não havendo nenhuma comprovação quanto ao dolo do delito imputado ao recorrido, deve ser mantida a absolvição pela prática do crime previsto no art.311 do CP. 4. Recurso conhecido e improvido. APELAÇÃO CRIME. ARTIGOS 180 E 311 DO CÓDIGO PENAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECEPTAÇÃO. PROVA INSUFICIENTE QUANTO A AUTORIA. ART. 386, INC. VII DO CPP. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL E DERAM PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO. (Apelação Crime Nº 70051296762, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcel Esquivel Hoppe, Julgado em 06/02/2013). (TJ-RS, Relator: Marcel Esquivel Hoppe, Data de Julgamento: 06/02/2013, Quarta Câmara Criminal). “Não havendo elementos suficientes a indicar que o réu tenha trocado as placas do automóvel, impositiva solução absolutória” (Apelação Crime n. 70019347285, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, julgado em 24/05/2007). Na mesma linha, “nada obstante o veículo recuperado pela ação policial apresentasse sinais adulterados, não há prova escoimada de dúvidas de que tenham sido os réus os autores destas adulterações” (Apelação Crime n.º 70019017755, Quarta Câmara Criminal, Rel. Des. José Eugênio Tedesco, julgado em 17/05/2007). Esta, pois, a hipótese dos autos. Uma condenação não pode ser embasada em meros indícios, necessita encontrar amplo respaldo nos elementos probatórios coligidos ao longo da instrução processual. Do contrário, e em observância ao corolário in dubio pro reo, a absolvição é medida impositiva. Nessa senda: “APELAÇÃO-CRIME. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR, RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. ABSOLVIÇÃO. APELO MINISTERIAL PLEITEANDO A CONDENAÇÃO PELO ÚLTIMO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. O recorrido argumentou que o documento referente ao caminhão que conduzia lhe foi entregue em função de que receberia cem reais para transportá-lo de Porto Alegre até Uruguaiana. Disse que tal proposta foi realizada por duas pessoas que não conhecia e que o caminhão deveria ser deixado em um posto de gasolina, pois o haviam comprado e não possuíam motorista para transportá-lo. Afirmou não saber que o chassi do veículo era adulterado e que as placas eram clonadas. Nesse cenário, em que pese ser grande a possibilidade de que a versão externada ser fantasiosa, não há, no entanto, certeza, diante da inexistência de elementos probatórios a rechaçando. Por conseguinte, tratando-se de processo penal, forçosa a manutenção da absolvição do apelado, com base no princípio in dúbio pro reo. Apelo ministerial improvido”. (Apelação Crime Nº 70047675376, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Julgado em 26/04/2012). Do delito do artigo 180, “caput”: “Adquirir, receber ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro de boa fé a adquira, receba ou oculte”. A respeito do tal capitulação, é fático que o réu estava em posse do veículo, afinal, ele foi preso assim que saiu deste. Data vênia, mas a denuncia é no mínimo fantasiosa quando afirma que o réu “adulterou sinal identificador de veiculo, substituindo as placas originais pelas de numero DBP6570/SP, conforme comprovado o laudo de exame pericial”. Ainda mais, o nobre Promotor de justiça ainda afirma que o réu sabia que o veículo era produto de roubo, “(...) ciente que era objeto de crime, e para ocultar sua condição substituiu suas placas por outras (FBP6570/SP). Ademais, quando questionado a respeito da procedência do veículo, não apresentou qualquer justificativa plausível e nem documentação sobre o veículo”. (grifo meu). (folha 02). Veja V.Eª, o réu em momento algum afirmou tal conduta. Ele se reservou em ficar calado e só se manifestar em juízo como em folhas.., que é garantido pela Carta Magna. Portanto, o nobre Promotor não poderia afirmar tal conduta do agente. Assim, não se vislumbra justa causa para a instauração e prosseguimento do processo crime em debate, pois a acusação não possui elementos probatórios mínimos que possam revelar, de modo satisfatório e consistente, a existência de indícios suficientes de autoria do crime. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a denúncia revela-se carente nesse ponto “porquanto fundada em meras conjecturas e ilações, permitindo-se concluir que a prova não é frágil; é inexistente, reveladora da patente falta de justa causa, obstativa do oferecimento e do recebimento do libelo.” (APN 395 – C. Esp. – Rel.: Min. Luiz Fux – DJ, 06.03.2008). III- DO PEDIDO A defesa não tem testemunhas, mas arrola como sua as testemunhas arroladas pela acusação. Em que pese a denúncia ter sido recebida, requer sua rejeição quanto ao delito do artigo 311 do CP por faltar justa causa, para o exercício da ação penal, conforme a nova redação do art. 395, inc. II e III, do Código de Processo Penal, inovação trazida pela Lei nº 11.719/08. Requer a Liberdade Provisória com fiança ao acusado para que possa responder solto e provar sua inocência liberdade mesmo porque o crime em que é acusado inocorre as condições da prisão preventiva e não foi cometido com grave ameaça à pessoa. Nestes termos Pede deferimento.

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