terça-feira, 11 de agosto de 2015

MODELO DEFESA PREVIA - ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ROUBO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA ESPECIAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL - SP.


  


Processo n.º 2015.8.26.0635


  


                                       L L C V, já qualificado nos autos da representação ministerial, representação em epígrafe vem, por seu advogado infra assinado, (doc. 1) apresentar sua DEFESA PRELIMINAR nos termos do artigo 186 3º do ECA, dentro do prazo legal, pelos motivos de fato e direito abaixo aduzidos:
                                       Consta dos autos para apuração de Ato Infracional que em 06 de Agosto do corrente o adolescente, em companhia com outro menor Z dos S P de S, por volta das 20:10 hs, na Rua , altura do número 470, nesta Cidade e Comarca, agindo em concurso e previamente ajustados,  subtraíram para si, mediante grave ameaça exercida pelo emprego de “simulacro” de arma de fogo, contra a vítima T S B, tendo sida mantida restringida de sua liberdade seu veículo Chevrolet  de placas EUV /SP, além de documentos pessoais, R$ 73,00 em dinheiro, uma corrente de ouro e um aparelho celular LG de propriedade da vítima.
                                       Apurou-se, também, que após a prisão do menor Z, policiais, após vasculharem os arquivos do celular do mesmo acabaram por ver uma foto do menor L que vista pela vítima o reconheceu como sendo um dos roubadores. Ato contínuo, policiais dirigiram-se à casa de Leonardo e o prenderam. Na delegacia foi reconhecido pessoalmente pela vítima.
                                   Desta forma, L foi representado pelo crime análogo ao art. 157, parágrafo 2º, I e II do Código Penal.
                                       Ouvidos nos termos e para os fins do artigo 179 do ECA NEGOU veemente a prática do ato infracional afirmando que naquela data e no mesmo horário encontrava-se fazendo compras com sua mãe nas dependências do Shopping União na cidade de Osasco – SP e não participara de qualquer crime contra a vítima.
                                       Nesta primeira parte I. Julgador quero chamar-lhe à atenção para o depoimento da vítima T S que à autoridade policial que presidiu ao inquérito afirmou:
“...Ao estacionar o veículo de placas EUV na via pública, foi surpreendida por dois homens ambos com blusa de capuz e boné, da cor negra...”   (grifo meu)
                                       Embora uma vítima de roubo não ter como descrever um assaltante com pormenores específicos como altura com precisão, peso específico, a cor de um indivíduo é o que mais fica caracterizada, principalmente no que se refere à raça, ou é negro ou branco, se é amarelo (japonês) ou vermelho (índio), e no caso específico do acusado o mesmo é branco como pode bem ver V.Ex.ª nas fotografias que a esta está anexado. Nunca o acusado poderia ser confundido como um indivíduo da cor negra!
                                       Nesta segunda parte N. julgador, e a mais importante, quero que V.Ex.ª se atente, para os comprovantes de compra de bens de consumo para o menor comprados exatamente na hora do crime em comento por sua mãe na companhia do menor representado nas dependências do Shopping União de Osasco (doc. 2), desta forma não existe a menor possibilidade de o acusado ter participado da empreitada criminosa que culminou com a subtração dos bem da vítima T S.
                                       Desta forma, Ex.ª., tanto a autoria quanto a materialidade dos fatos devem esses serem afastados, tanto que o artigo 114 do ECA preconiza:
Art. 114 – ECA: “A imposição de medidas previstas no inciso II e VI do art. 112, pressupõem a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada as hipóteses de remissão nos termos do artigo 127”.
                                       Em razão de mencionado precedente, Ex.ª, acredito que a intenção do legislador do Estatuto ao formular o art. 114, foi a de explicitar regra geral de garantia no sentido de que a aplicação de qualquer medida sócio educativa não pode prescindir da comprovação da materialidade de um ato infracional, que é descrita na legislação como crime ou contravenção e de que tenha, o adolescente a quem se atribuiu o fato sido seu autor. Desta forma, N. Julgador, somente quando o conjunto probatório trazido aos autos estiver a demonstrar de forma inequívoca a prática da infração por parte do adolescente.
                                       Mesmo assim Ex.ª., ainda que se admita a existência de indícios de autoria e materialidade do fato, principalmente aliado ao reconhecimento da vítima que, sabidamente tem valor probante, é certo que a mesma tenha se equivocado no momento do reconhecimento, pois como disse acima, a mesma descreveu os roubadores como sendo negros, desta forma deverá ser descartado de pronto o reconhecimento feito em sede policial. É certo que o pedido de internação provisória deverá ser revogado, uma vez que é medida de exceção.
                                       Pelo que dispõe o ECA e a Constituição Federal, a medida de internação, mesmo que provisória ou definitiva, é regida pelo princípio da excepcionalidade. Não deve, pois, ser decretada senão em situações extremas quando, efetivamente, a entrega do adolescente a seus responsáveis, com altíssima probabilidade poderá inviabilizar a instrução do feito ou a existência de outra medida adequada.
                                       Destaco ainda, I. Julgador, que a internação é a medida sócio educativa com piores condições para produzir resultados positivos, com efeito, a partir da segregação e da inexistência de um projeto de vida, os adolescentes internados acabam ainda mais distantes da possibilidade de um desenvolvimento sadio. Lembro, ainda que, em se tratando de menor inimputável, não existe pretensão punitiva estatal propriamente dita, mas apenas pretensão educativa que, na verdade, é dever não só do Estado, mas da família, da comunidade e da sociedade em geral, conforme disposto expressamente na legislação de regência (Lei 8.069/90, art. 4º) desta forma não se deve afastar da finalidade precípua da lei evocada, que é conferir proteção integral à criança e ao adolescente, mesmo que autor de ato infracional, buscando reeducar e corrigir.
                                       Convém destacar a Informação Inicial do Adolescente, elaborado pela pesquisadora L e juntado aos autos, onde se vê que o menor nega a participação na empreitada criminosa, é estudante, nunca se envolveu em atos infracionais.
                                       Como salientado acima, o representado e sua mãe estavam no Shopping União Osasco na data e hora dos fatos, como pode bem ver V.Ex.ª, pelos comprovantes de compra anexados. Esta defesa tentou ter acesso às imagens do circuito interno tanto das lojas quanto das dependências do estabelecimento, e mesmo requerendo, (docs 3/6) não obteve sucesso, alegaram, os lojistas, sigilo e não forneceram as imagens para elucidação do caso. O que poderá ser requisitado pelo Juízo.
                                       Isto posto, e de tudo que da representação consta, a defesa requer, desde já:

1- A REVOGAÇÃO DA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA do menor adolescente L L C V para garantir o bem estar do adolescente;
2- ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, com fulcro, subsidiariamente, no artigo 397, II do CPP;
3- Juntada posterior da Declaração escolar;
4- Juntada dos comprovantes de compras realizadas nas Lojas W. Tênis, Nicoboco e Sport City. (docs 3/6);
5- Expedição de ofício à Loja SPORT CITY NU, localizada na Av. dos Autonomistas 1496, Osasco, para que envie ao Juízo cópia da filmagem do dia 06.08.2015 no horário das 19:45 às 21:30 hs;
6- Expedição de ofício à Loja W TENNIS, localizada na Av. dos Autonomistas 1400, Osasco, para que envie ao Juízo cópia da filmagem do dia 06.08.2015 no horário das 20:00 às 21:00 hs;
7- Expedição de ofício à Loja NICOBOCO, localizada na Av. dos Autonomistas 1400 ARCO 165, Osasco, para que envie ao Juízo cópia da filmagem do dia 06.08.2015 no horário das 20:15 às 20:30 hs;
8- Expedição de ofício AO SHOPPING UNIÃO OSASCO, localizada na Av. dos Autonomistas 14, Osasco, para que envie ao Juízo cópia da filmagem DOS CORREDORES INTERNOS do dia 06.08.2015 no horário das 20:00 às 21:00 hs;
9- A defesa não tem testemunhas a arrolar, mas aproveita a oportunidade para arrolar como suas as testemunhas constantes na representação

Termos em que,

P. DEFERIMENTO.

Cotia, 11 de Agosto de 2015






terça-feira, 4 de agosto de 2015

MODELO RESPOSTA À ACUSAÇÃO CRIME DE RECEPTAÇÃO SEM ORIGEM CRIMINOSA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DO FÓRUM DA COMARCA DE BARUERI -SP.









Ação Penal
Proc. nº.  0008712-47.2015.8.26.0068
Autor: Ministério Público Estadual
Acusado: LUAN DE FRANÇA SANTOS






                                LUAN DE FRANÇA SANTOS, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem à presença de V.Ex.ª por seu advogado infra assinado, tempestivamente e com fulcro no artigo 396 A do CPP,  a presente

RESPOSTA À ACUSAÇÃO,



evidenciando fundamentos defensivos em razão da presente Ação Penal agitada contra o mesmo, consoante abaixo delineado.

                  
1 – SÍNTESE DOS FATOS  
                                      Segundo o relato fático contido na peça acusatória, no dia 09 de JULHO DE 2015, por volta das 11:30h, NA Av. Sorocaba, 95, Jardim Paulista, nesta cidade e Comarca de Barueri o denunciado expôs à venda dois aparelhos celulares que sabia ser produto de crime avaliados em R$ 400,00 (quatrocentos reais).

                               Segundo consta do caderno investigatório, na data supra citada, guardas municipais no intuito de averiguar denuncia anônima dirigiram-se ao local dos fatos e depararam-se com o denunciado oferecendo aparelhos celulares à venda. Abordado, o mesmo portava consigo dois aparelhos celulares o qual informou que estava vendendo os mesmos pelo valor de R$ 100,00 (cem reais) cada um. Os aparelhos não tinham notas fiscais e o acusado afirmou que pertenciam a sua mulher e ao mesmo. Desta forma foram conduzidos à Delegacia de Polícia onde foi elaborada a prisão em flagrante do acusado.
                               
                               Diante disto, o mesmo foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 180 § 1º e 2º do Código penal. (Receptação qualificada e atividade comercial).  

                                Assim procedendo, diz a denúncia, o Acusado violou norma prevista no Código Penal(CP, art. 180, § 1º e 2º), praticando o crime de receptação qualificada, na medida em que, ante a discrepância entre o valor de mercado e o valor de venda e a ausência de comprovação de documentação de propriedade, restou devidamente comprovado que ele estava vendendo produto de crime, razão pela qual ele foi preso em flagrante delito por portar e agir como estabelecimento comercial, em proveito próprio, coisa que deveria saber ser produto de crime, vazando, efetivamente, na estreita descrição do tipo penal supra mencionado.        
                       

                                                                  
2  - DA NECESSÁRIA ABSOLVIÇÃO
CPP, art. 386, incs. III, IV e VII


                                  Saliente-se, outrossim, que não há vítima do pretenso crime de roubo e/ou furto, como aludido pelo Parquet.


                               O âmago desta peça defensiva, diz respeito à discussão de saber se o Acusado, mediante a conduta ter consigo, e expor a venda, bens que, sem notas fiscais de origem, representam crime de receptação qualificada, visto que, segundo a peça acusatória, pela desproporção do preço dos bens, aliada a falta de nota fiscal, caracterizaria o crime de receptação e saber da origem duvidosa dos mesmos.

                                Apropriado, primeiramente, que tracemos considerações acerca do crime de receptação, na modalidade fundamental, apurando-se sobretudo o núcleo do tipo penal em espécie.
                                Segundo as lições de  Rogério Greco, estipulando considerações genéricas acerca do crime de receptação, temos que:


                                Segundo as lições de Cléber Masson, fazendo sustentações introdutórias acerca do crime em debate, professa que:


“                      A receptação é um crime acessório, de fusão ou parasitário, pois não tem existência autônoma, reclamando a prática de um delito anterior. O tipo penal é claro nesse sentido: a coisa deve ser ‘produto de crime’. Em síntese, não é qualquer coisa de natureza ilícita que enseja a receptação, mas apenas aquela de origem criminosa.
( . . . )
                        Como a lei indica como objeto material da receptação a coisa ‘produto de crime’, é imprescindível, para demonstração da sua materialidade, a comprovação da natureza criminosa do bem. Esta é, portanto, a diligência primordial a ser realizada pela autoridade policial no bojo do inquérito policial (CPP, art. 6º, inc. III). Sem ela, o procedimento investigatório estará incompleto, e não será suficiente a embasar a atividade do Ministério Público quanto ao oferecimento da denúncia.
( . . . )

2.10.1.5.8. Sujeito ativo
                        Pode ser qualquer pessoa(crime comum), com exceção do autor, coautor ou partícipe do crime antecedente, que somente respondem por tal delito, e não pela receptação. “(Masson, Cleber Rogério. Direito Penal esquematizado: parte especial. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Método, 2010. Pág. 623 – 635)
( sublinhei )


                                Por outro ângulo, Cezar Roberto Bitencourt assevera, com a clareza habitual, que o crime de receptação, antes de tudo, reclama o intuito de proveito do sujeito ativo do crime, quando assim destaca:


“                       Por isso, qualquer das condutas descritas praticadas pelo sujeito ativo devem, necessariamente, ter como objetivo a obtenção de proveito, para si ou para outrem; em outros termos, o agente deve agir com animus lucrandi. “ (Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Vol. 3(parte especial). 7ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2011. Pág. 361)
( negrito meu  )

                               
               
                               Ora, o verdadeiro quadro fático ocorrido, contrariamente ao que fora estatuído pelo Parquet em sua inaugural, diverge frontalmente da tipificação penal almejada pelo mesmo. Há de existir, sim, a absolvição sumária do Acusado.

                                                              Vejamos, a propósito, a previsão tipificada no Estatuto Repressivo:


CÓDIGO PENAL

Art. 180. Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

( . . . )

Receptação qualificada    
       
§ 1º Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:

( . . . )     

§ 2º Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.


 Inexistência do crime antecedente

                                Não bastasse isto, é consabido que o crime de receptação, de uma forma genérica, é parasitário do crime anterior e, por conta disto, exige perfeita demonstração, para que assim seja configurado, a prática de uma infração penal que o antecede.

                                A par destas considerações, vejamos as lições Cléber Masson sobre o tema:

“A receptação é um crime acessório, de fusão ou parasitário, pois não tem existência autônoma, reclamando a prática de um delito anterior. O tipo penal é claro nesse sentido: a coisa deve ser ‘produto de crime’. Em síntese, não é qualquer coisa de natureza ilícita que enseja a receptação, mas apenas aquela de origem criminosa. “ ( Ob e aut. cits., pág. 623 )


                                Não discrepando desta orientação, fixa Luiz Regis Prado que:

“O primeiro pressuposto para a caracterização do presente delito é, portanto, a prova da existência de um crime anterior, que não necessita ser de natureza patrimonial. “(Prado, Luiz Regis. Comentários ao Código Penal. 5ª Ed. São Paulo: RT, 2010. Pág. 616)


                               Neste sentido:

EMBARGOS INFRINGENTES. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PROVA INSUFICIENTE. SENTENÇA REFORMADA.
1. Para a tipificação do delito de receptação, imprescindível é a prova da ocorrência de crime anterior, ainda que desconhecida a autoria.
2. Inexistindo prova de que a res, objeto material da receptação, é produto de crime anteriormente praticado, resta descaracterizada a receptação.
3. Embargos Infringentes Providos. (TJAP - EI 0022447-14.2006.8.03.0001; Câmara Única; Rel. Des. Edinardo Souza; Julg. 10/02/2011; DJEAP 22/03/2011)


RECEPTAÇÃO E FALSIDADE DE DOCUMENTO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
Crime anterior não provado ou identificado para caracterização da receptação e inexistência de prova da autoria quanto a falsificação. Absolvição mantida. Recurso improvido. (TJSP - APL 0337086-83.2010.8.26.0000; Ac. 4928366; São Paulo; Nona Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Francisco Bruno; Julg. 03/02/2011; DJESP 22/02/2011)


PENAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. CRIME ANTERIOR. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. DOLO. AUSÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO COMPROVADAS. PRECEDENTES.
1. É pressuposto essencial que o objeto material do delito seja resultado de um crime anterior, sem o qual não existirá o crime de receptação.
2. Meros indícios ou conjecturas não são suficientes para um Decreto condenatório, haja vista que, no processo penal, a busca é pela verdade real.
3. A jurisprudência brasileira mais abalizada admite condenação calcada em prova indiciária, desde que se trate de indícios veementes, que não se confundem com elementos conclusivos alcançados a partir de conjecturas a respeito de determinada situação.
4. Apelação não provida. (TRF 1ª R. - ACr 2007.33.00.013033-9; BA; Terceira Turma; Relª Juíza Fed. Conv. Maria Lúcia Gomes; Julg. 02/02/2010; DJF1 12/02/2010; Pág. 48)


                                Ora, na hipótese em vertente, segundo o quanto aludido absurdamente pelo órgão ministerial os bens encontrados em poder do Acusado são oriundos de crime pois a desproporção do preço real e a venda está a caracterizar o crime de receptação.

                               Entretanto, inexistem quaisquer elementos suficientes para se concluir que tenham sido frutos de crime anterior, ou mesmo que o Acusado saiba sê-los. Desta forma, ante à falta total de provas da origem ilícita dos bens apreendidos em poder do Réu, a absolvição sumária é condição inafastável, nos termos do art. 397, inc. III, do CPP.
               
  

3  - EM CONCLUSÃO


                                      Espera-se, pois, o recebimento desta Resposta à Acusação, onde, com supedâneo no art. 397 III, pleiteia-se a ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO RÉU.

                                      A defesa não possui testemunhas a arrolar, mas arrola como suas as testemunhas constantes na exordial acusatória.

Termos em que,

P. DEFERIMENTO;

Cotia, 04 de Agosto de 2015.



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