EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE
DIREITO DA 3ª VARA ESPECIAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DO FÓRUM DA COMARCA DA
CAPITAL - SP.
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Processo
n.º 2015.8.26.0635
L L C V, já qualificado nos autos da representação ministerial,
representação em epígrafe vem, por seu advogado infra assinado, (doc. 1)
apresentar sua DEFESA PRELIMINAR nos termos do artigo 186 3º do ECA, dentro do
prazo legal, pelos motivos de fato e direito abaixo aduzidos:
Consta
dos autos para apuração de Ato Infracional que em 06 de Agosto do corrente o
adolescente, em companhia com outro menor Z dos S P de S,
por volta das 20:10 hs, na Rua , altura do número 470, nesta
Cidade e Comarca, agindo em concurso e previamente ajustados, subtraíram para si, mediante grave ameaça
exercida pelo emprego de “simulacro” de arma de fogo, contra a vítima T S B, tendo sida mantida restringida de sua liberdade seu veículo
Chevrolet de placas EUV /SP, além de documentos pessoais, R$ 73,00 em
dinheiro, uma corrente de ouro e um aparelho celular LG de propriedade da
vítima.
Apurou-se,
também, que após a prisão do menor Z, policiais, após vasculharem os
arquivos do celular do mesmo acabaram por ver uma foto do menor L que
vista pela vítima o reconheceu como sendo um dos roubadores. Ato contínuo,
policiais dirigiram-se à casa de Leonardo e o prenderam. Na delegacia foi
reconhecido pessoalmente pela vítima.
Desta
forma, L foi representado pelo crime análogo ao art. 157, parágrafo 2º,
I e II do Código Penal.
Ouvidos
nos termos e para os fins do artigo 179 do ECA NEGOU veemente a prática do ato
infracional afirmando que naquela data e no mesmo horário encontrava-se fazendo
compras com sua mãe nas dependências do Shopping União na cidade de Osasco – SP
e não participara de qualquer crime contra a vítima.
Nesta
primeira parte I. Julgador quero chamar-lhe à atenção para o depoimento da
vítima T S que à autoridade policial que presidiu ao inquérito
afirmou:
“...Ao estacionar o veículo
de placas EUV na via pública, foi surpreendida por dois homens ambos com
blusa de capuz e boné, da cor negra...” (grifo
meu)
Embora
uma vítima de roubo não ter como descrever um assaltante com pormenores
específicos como altura com precisão, peso específico, a cor de um indivíduo é
o que mais fica caracterizada, principalmente no que se refere à raça, ou é
negro ou branco, se é amarelo (japonês) ou vermelho (índio), e no caso
específico do acusado o mesmo é branco como pode bem ver V.Ex.ª nas fotografias
que a esta está anexado. Nunca o acusado poderia ser confundido como um
indivíduo da cor negra!
Nesta
segunda parte N. julgador, e a mais importante, quero que V.Ex.ª se atente,
para os comprovantes de compra de bens de consumo para o menor comprados
exatamente na hora do crime em comento por sua mãe na companhia do menor
representado nas dependências do Shopping União de Osasco (doc. 2), desta forma
não existe a menor possibilidade de o acusado ter participado da empreitada
criminosa que culminou com a subtração dos bem da vítima T S.
Desta
forma, Ex.ª., tanto a autoria quanto a materialidade dos fatos devem esses
serem afastados, tanto que o artigo 114 do ECA preconiza:
Art. 114 –
ECA: “A imposição de medidas previstas no inciso II e VI do art. 112,
pressupõem a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da
infração, ressalvada as hipóteses de remissão nos termos do artigo 127”.
Em
razão de mencionado precedente, Ex.ª, acredito que a intenção do legislador do
Estatuto ao formular o art. 114, foi a de explicitar regra geral de garantia no
sentido de que a aplicação de qualquer medida sócio educativa não pode
prescindir da comprovação da materialidade de um ato infracional, que é
descrita na legislação como crime ou contravenção e de que tenha, o adolescente
a quem se atribuiu o fato sido seu autor. Desta forma, N. Julgador, somente
quando o conjunto probatório trazido aos autos estiver a demonstrar de forma
inequívoca a prática da infração por parte do adolescente.
Mesmo
assim Ex.ª., ainda que se admita a existência de indícios de autoria e
materialidade do fato, principalmente aliado ao reconhecimento da vítima que,
sabidamente tem valor probante, é certo que a mesma tenha se equivocado no
momento do reconhecimento, pois como disse acima, a mesma descreveu os
roubadores como sendo negros, desta forma deverá ser descartado de pronto o
reconhecimento feito em sede policial. É certo que o pedido de internação
provisória deverá ser revogado, uma vez que é medida de exceção.
Pelo
que dispõe o ECA e a Constituição Federal, a medida de internação, mesmo que
provisória ou definitiva, é regida pelo princípio da excepcionalidade. Não
deve, pois, ser decretada senão em situações extremas quando, efetivamente, a
entrega do adolescente a seus responsáveis, com altíssima probabilidade poderá
inviabilizar a instrução do feito ou a existência de outra medida adequada.
Destaco
ainda, I. Julgador, que a internação é a medida sócio educativa com piores
condições para produzir resultados positivos, com efeito, a partir da
segregação e da inexistência de um projeto de vida, os adolescentes internados
acabam ainda mais distantes da possibilidade de um desenvolvimento sadio.
Lembro, ainda que, em se tratando de menor inimputável, não existe pretensão
punitiva estatal propriamente dita, mas apenas pretensão educativa que, na
verdade, é dever não só do Estado, mas da família, da comunidade e da sociedade
em geral, conforme disposto expressamente na legislação de regência (Lei
8.069/90, art. 4º) desta forma não se deve afastar da finalidade precípua da
lei evocada, que é conferir proteção integral à criança e ao adolescente, mesmo
que autor de ato infracional, buscando reeducar e corrigir.
Convém
destacar a Informação Inicial do Adolescente, elaborado pela pesquisadora
L e juntado aos autos, onde se vê que o menor nega a participação na
empreitada criminosa, é estudante, nunca se envolveu em atos infracionais.
Como
salientado acima, o representado e sua mãe estavam no Shopping União Osasco na
data e hora dos fatos, como pode bem ver V.Ex.ª, pelos comprovantes de compra
anexados. Esta defesa tentou ter acesso às imagens do circuito interno tanto
das lojas quanto das dependências do estabelecimento, e mesmo requerendo, (docs
3/6) não obteve sucesso, alegaram, os lojistas, sigilo e não forneceram as
imagens para elucidação do caso. O que poderá ser requisitado pelo Juízo.
Isto
posto, e de tudo que da representação consta, a defesa requer, desde já:
1- A REVOGAÇÃO DA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA do menor adolescente
L L C V para garantir o bem estar do adolescente;
2- ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, com fulcro, subsidiariamente, no artigo
397, II do CPP;
3- Juntada posterior da Declaração escolar;
4- Juntada dos comprovantes de compras realizadas nas Lojas W.
Tênis, Nicoboco e Sport City. (docs 3/6);
5- Expedição de ofício à Loja SPORT CITY NU, localizada na Av. dos
Autonomistas 1496, Osasco, para que envie ao Juízo cópia da filmagem do dia
06.08.2015 no horário das 19:45 às 21:30 hs;
6- Expedição de ofício à Loja W TENNIS, localizada na Av. dos
Autonomistas 1400, Osasco, para que envie ao Juízo cópia da filmagem do dia
06.08.2015 no horário das 20:00 às 21:00 hs;
7- Expedição de ofício à Loja NICOBOCO, localizada na Av. dos
Autonomistas 1400 ARCO 165, Osasco, para que envie ao Juízo cópia da filmagem
do dia 06.08.2015 no horário das 20:15 às 20:30 hs;
8- Expedição de ofício AO SHOPPING UNIÃO OSASCO, localizada na Av.
dos Autonomistas 14, Osasco, para que envie ao Juízo cópia da filmagem DOS
CORREDORES INTERNOS do dia 06.08.2015 no horário das 20:00 às 21:00 hs;
9- A defesa não tem testemunhas a arrolar, mas aproveita a
oportunidade para arrolar como suas as testemunhas constantes na representação
Termos em que,
P. DEFERIMENTO.
Cotia, 11 de Agosto
de 2015