domingo, 28 de agosto de 2016

MODELO DEFESA PRÉVIA ART. 33 TRÁFICO DE DROGAS - MARIDO CONDENADO TRÁFICO DE DROGAS

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA 3ª VARA
CRIMINAL DO FÓRUM DA COMARCA DE 

Proc. nº. 0000472-68.2016.8.26.

LUIS FELIPE, já qualificado nos autos em epígrafe que lhe move a Justiça Pública, por seu advogado que esta subscreve, vem, à presença de Vossa Excelência, apresentar a sua

DEFESA PRELIMINAR C.C PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA

Conforme dispõe o artigo 55 da Lei n.º11.343/06, pelas razões de ato
e de direito a seguir expostas:

DOS FATOS

Consta da denúncia que, no dia 04 de maio de 2016, por volta das 16:00 min. na Viela situada na altura do número 311 da Rua Antonio Roberto Parente, Vila Menck, Osasco, o denunciado tinha em depósito ao seu lado, para fins de comércio, 88 porções de cocaína, substância entorpecente que determina dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal, conforme laudo de constatação fls. 18. Desta forma foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 33 “caput” da Lei 11.343/2006.

A realidade material do tráfico ilícito de drogas está comprovada pelo laudo químico toxicológico de fls. 36/38, que apresentou resultado positivo para substâncias entorpecentes.

DOS DEPOIMENTOS

As testemunhas ouvidas na fase inquisitiva, os dois policiais que prenderam o acusado, apresentaram relatos no sentido de que ao averiguar denúncia anônima no município de Osasco/SP rumaram para o local onde havia um rapaz de cor branca que utilizava uma moto Honda CG 150. Ao chegar ao local denunciado, acabaram por fazerem uma ”campana” e logo perceberam que o local batia com a denúncia de tráfico de drogas. Perceberam que pessoas chegavam perto de um rapaz cuja características batiam com a denúncia, entregavam algo que parecia dinheiro e logo após recebiam um pequeno volume, que provavelmente seria drogas. Abordaram o suspeito e, em revista pessoal encontraram no bolso a quantia de R$ 200,00 e o denunciado acabou por confessar a prática delitiva informando onde escondia as
drogas, localizaram as drogas próximo ao denunciado.

O acusado foi interrogado pelo Delegado de Polícia e confessou a
propriedade dos entorpecentes.

DO DIREITO

MM.º Juiz, deve ficar claro que a fase inquisitiva criminal serve para que, tanto Ministério Público, quanto a defesa, o primeiro para elaborar a acusação e o segundo a defesa preliminar, tenham um norte a seguir na instrução criminal futura. Sendo que, na Instrução Criminal, mediante ampla produção de provas, levem ao conhecimento do juiz a reconstrução do fato ilícito e todas as suas circunstâncias com o objetivo de contribuir ativamente na formação da convicção do magistrado. A conclusão final do exame do conjunto probatório deve determinar, no mínimo, que a conduta praticada contenha um mínimo de tipicidade. Essa é, enfim, a finalidade do processo criminal: a demonstração do fato penal em sua integralidade.

Os elementos probatórios, nesta fase, a respeito do tráfico ilícito de drogas são demasiadamente precários, insuficientes e imprecisos para sustentar o recebimento da r. denúncia nos moldes a que foi oferecida, baseada exclusivamente em dois depoimentos que apenas reproduzem como foi a ação policial, sem qualquer indicação da prática das ações descritas no tipo legal de crime pelo acusado. Verifica-se, assim, que somente a embalagem individual do material entorpecente é que serviria para indicar a sua destinação comercial ilícita. Mas isso é muito pouco em termos de prova. É dedução, é ilação que não servem para reconhecer a responsabilidade do agente pelo tráfico ilícito.

Em suma, não basta dar valor aos relatos policiais que nitidamente representam declarações de praxe, que reproduzem um padrão: investigação iniciada por denúncia anônima sem qualquer esclarecimento mínimo de como e quando essa indicação teria ocorrido; ou, como no caso em tela que o acusado, só pela indagação dos milicianos houve por bem confessar que na sua residência havia substancias entorpecentes; muito menos de afirmação de tráfico em razão da quantidade de material entorpecente. Ao contrário, é necessário demonstrar concretamente alguma ação que se ajuste, pelo menos, indiciariamente a um dos verbos constantes do tipo legal de crime descrito no art. 33 da Lei 11.343/2006, o que não ocorreu no caso em tela.

O princípio da não culpabilidade previsto na Constituição da República e o princípio da inocência estabelecido nas convenções internacionais conferem ao Réu segurança processual. O Ministério Público enfrenta o ônus de comprovar a materialidade e a autoria delituosa no que concerne a mercancia.

DA DESNECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO
CAUTELAR

Primeiramente cumpre ressaltar Excelência, que o Acusado é pessoa integra e possui bons antecedentes e nunca respondeu algum processo criminal antes. 

Cumpre ressaltar mais uma vez que, não existe vedação legal para que não seja concedida a LIBERDADE PROVISÓRIA, vez que o Acusado preenche os requisitos elencados no parágrafo único, do art. 310 do Código de Processo Penal, que assim determina:

“Art. 310. Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato, nas condições ao art. 19, I, II e IIIdo Código Penal, poderá, depois de ouvir o Ministério Público, conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação.

Parágrafo único. Igual procedimento será adotado quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (arts. 311 e 312).

Já o inciso LXVI, do art. 5º, da Carta Magna, diz o seguinte:

“LXVI – ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

Ora excelência o Acusado em tudo colaborou até o presente momento, lembrando que o mesmo não ofereceu resistência e prestou depoimento.

Aliás MM. Juiz, não se pode ignorar o espírito da lei, que na hipótese da prisão preventiva ou cautelar visa a garantia da ordem pública; da ordem econômica; por conveniência da instrução criminal; ou ainda, para assegurar a aplicação da lei penal, que no presente caso, pelas razões anteriormente transcritas, estão plenamente garantidas.

DA INCONSTITUCIONALIDADE EM PARTE DO ARTIGO 44 DA
LEI 11.343/06

Pela leitura do artigo 44 da lei 11.343/06 o presente pedido de Liberdade Provisória não caberia no caso em tela. Ocorre Excelência que a Suprema Corte declarou inconstitucional parte do referido artigo, senão vejamos:

Habeas corpus. 2. Paciente preso em flagrante por infração ao art. 33caput, c/c 40, III, da Lei 11.343/2006. 3. Liberdade provisória. Vedação expressa (Lei n.11.343/2006, art. 44). 4. Constrição cautelar mantida somente com base na proibição legal. 5. Necessidade de análise dos requisitos do art. 312 do CPPFundamentação inidônea. 6. Ordem concedida, parcialmente, nos termos da liminar anteriormente deferida. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a presidência do Senhor Ministro Ayres Britto, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos: declarar, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da expressão “e liberdade provisória” do caput do art. 44da Lei 11.343/2006; conceder, parcialmente, a ordem; e, ainda, autorizar os senhores ministros a decidir, monocraticamente, habeas corpus quando o único fundamento da impetração for o art. 44 da mencionada lei, nos termos do voto do Relator. Logo se depreende que o pedido do Requerente está em conformidade.

Assim, requer-se a V. Exª., que seja concedida ao Acusado a liberdade provisória com ou sem fiança, haja vista que o mesmo é pessoa idônea da sociedade não havendo motivos para manter-se em custódia.

DO PEDIDO

Ante o exposto, requer:


sexta-feira, 20 de maio de 2016

quinta-feira, 3 de março de 2016

SISTEMA DE MONITORAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, TENTATIVA DE FURTO OU CRIME IMPOSSÍVEL

Logo após assistir um vídeo em que um candidato ao cargo de delegado de polícia ao ser sabatinado oralmente por uma banca examinadora, responde a uma singela pergunta do examinador: DEFINA TENTATIVA!!

O candidato, já aprovado pela prova escrita, bem preparado para responder àquelas indagações “cabeludas”, de difícil explanação, acabou se enroscando na pergunta e nem conseguia exemplificar a figura.

Por me deparar diuturnamente pela figura do furto tentado em lojas de departamentos, todos monitorados por câmeras de segurança, com decisões das mais variadas vertentes, tem-se decidido pela impossibilidade da consumação do delito.

Muitos, juízes, se debruçam se estes furtos tentados, provado a eficiência do sistema de segurança, devam ser punidos ou não.

Diz o artigo 17 do Código Penal (crime impossível): “não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime”. Ou seja, para a configuração da espécie, é necessária a escolha de um meio de execução absolutamente inidôneo ou a constatação de um objeto material absolutamente impróprio. Desta forma, entendendo o magistrado que o meio escolhido pelo réu para consumar a infração era absolutamente ineficaz pelo sistema de monitoramento e sua pronta intervenção, resolve absolver o réu.

Nesses casos o agente não conseguiria sair do local com os bens da loja vítima, pois toda sua ação estava sendo observada, desde o início, por pessoas que apenas o aguardavam sair do local para a abordagem (flagrante esperado). Dessa forma, o bem jurídico tutelado pelo Estado, a propriedade, nunca esteve em risco, pois a coisa sempre esteve sob completa vigilância da vítima.  O delito não se consumou e nunca se consumaria, já que houve a ineficácia absoluta do meio escolhido.

Muitos decidem pela TENTATIVA DE FURTO, pois imaginar que o sistema de vigilância, por si só, exclui o crime, dá a sensação de impunidade pois, na pior das hipóteses, terão que devolver o que pegaram antes de sair do estabelecimento.

Diz a Jurisprudência:

“Inicialmente, nos termos da orientação firmada nesta Corte, tanto o sistema de vigilância eletrônico instalado em estabelecimentos comerciais como a vigilância da conduta por preposto da empresa, nada obstante dificultar a ocorrência de furtos, não são capazes de impedir, por si só, a ocorrência do fato delituoso, aptos a ensejar a configuração de crime impossível”. (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Matéria Penal. Habeas Corpus 117.880/SP, 5ª T., Relator: Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DF, j. 29.09.2009, DJe 03.11.2009)
Ainda
·  Súmula 567-STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

Desta forma, por mais que façamos uma defesa tentando encaminhar para o crime impossível, é cediço que as decisões são pelo crime de tentativa (art. 14 II do CP).

quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016

DECISÃO LIMINAR SUSPENDE DEPOIMENTO DO EX-PRESIDENTE LULA COMO INVESTIGADO NO CASO DO TRIPLEX DO GUARUJÁ

Com uma decisão liminar concedida pelo Conselho Nacional do Ministério Público foi suspenso os depoimentos do ex-presidente Lula e sua esposa D. Marisa Letícia que estavam previstos para hoje, 17.02, no Fórum da Barra Funda em São Paulo.
A decisão foi dada atendendo um pedido do advogado e Deputado petista Paulo Teixeira (SP) e  que tem por justificativa que o procedimento que ouviria o ex-presidente Lula e D. Marisa deveria ter sido distribuído à 1ª Promotoria Criminal e não à 2ª Promotoria Criminal como foi feito.
Até aí uma notícia normal não fosse tomada pelo desespero por justificar o injustificável, pois em outras épocas o ex-presidente detinha a mais pura e inatingível figura de candura. Hoje, por mais que o mesmo se esforce a se mostrar o mais puro dos mortais o cerco as suas benesses do poder vão lhe cobrando. Hoje um batalhão de advogados, aliados políticos, deputados e senadores petistas são obrigados a debater, defender e fazerem “caras de paisagem” para fazer de seu Líder o “santo” que o mesmo se considera.
Mas com essas artimanhas a figura do ex-presidente é cada vez mais abalada, mas se expor e depor como investigado seria ainda pior.
Embora o esperneio da petição tenha cunho meramente técnico logo será redistribuída à promotoria “competente” segundo o requerimento e terá seu curso retomado e outra data será marcada para o depoimento do ex-presidente Lula e sua esposa.
Agora, cá para nós, meros e reles mortais, quando queremos tirar um fim de semana no campo ou no litoral usamos de vários meios para isso. Se temos um apartamento na praia vamos para ele, se não o temos pedimos para um amigo emprestado, uma das coisas mais comum desde meu tempo de criancinha!  
Em tempo: No caso do sítio de Atibaia uma antena de telefonia celular da operadora OI
instalada ao lado do sítio onde Lula passava seus finais de semana.

(Operadora OI ??? alguém se lembra de alguma coisa??) 

sábado, 30 de janeiro de 2016

PRISÃO PREVENTIVA – DECISÕES DA LAVA-JATO


Em decisão recente, o ministro Marcelo Navarro Ribeiro Dantas do STJ votou pela liberdade do empreiteiro Marcelo Odebrecht. Em sua decisão o Magistrado asseverou:

“Não se justifica o estabelecimento de novos paradigmas para o instituto da prisão preventiva, sob pena de este se configurar um verdadeiro julgamento de exceção o que é repudiável pela ordem constitucional em vigor.”

O caso não teve julgamento, pois o ministro Jorge Mussi pediu vistas do processo para melhor examinar o caso.

Acertadamente, a meu ver, a decisão do E. Ministro, pois a prisão preventiva, que é um dos exemplos de prisão provisória antes do trânsito em julgado da sentença, só pode ser decretada quando houver prova de existência do crime e indícios suficientes de autoria, é o que preconiza o artigo 312 do CPP e, ainda, tal despacho que decretar a prisão preventiva, a teor do artigo 315 do Código de Processo Penal, deve ser fundamentado.

O Juiz Sérgio Moro que decretou a prisão do acusado pensa diferente:

“Embora as prisões cautelares decretadas no âmbito da operação Lava Jato recebam pontualmente críticas, o fato é que, se a corrupção é sistêmica e profunda, impõe-se a prisão preventiva para debelá-la, sob pena de agravamento progressivo do quadro criminoso”.

Mas não basta somente esse pensamento do combativo Juiz, há que se fundamentar, de forma clara e objetiva, as razões do decreto prisional. Deveria, ele, ao invés de decretar a prisão estabelecer outras formas que não a prisão para vincular o acusado à causa, ou seja, a substituição da prisão por outras medidas restritivas como preconiza a Lei 12.403/11, como o monitoramento eletrônico e a entrega do passaporte, mas que foi determinada pelo Ministro do STJ que foi mais longe e determinou ainda que ele fique recolhido em casa e se afaste da administração do grupo empresarial, como de quaisquer atividades financeiras e econômicas. Determinou que ele não pode mudar de endereço e deve comparecer aos atos processuais. O descumprimento injustificado dessa medida ensejará o restabelecimento da ordem de prisão assim decretou o ministro relator.

E porque o Relator tomou essa decisão? Por que entendeu que o decreto de prisão do executivo não indicou o risco de fuga ou de que ele tentaria evitar a apreensão de seus bens. Segundo o ministro, o decreto de prisão aponta apenas que outros executivos da Odebrecht, mas não Marcelo, tomaram ações no sentido de tentar fugir. Destacou, ainda, que o fato de ele ser rico não significa por si só que ele vai utilizar seus recursos para fugir. Entendeu também que Marcelo Odebrecht não teria capacidade de interferir nas investigações, destacando, por exemplo, que já foram feitas várias buscas e apreensões.

Já escrevi, muitas vezes, que Juizes de 1ª Instância cansam de decretar prisões com despacho que na verdade são decisões padronizadas as quais tiveram o repúdio do Supremo Tribunal Federal, pois em recente decisão, a 2ª turma do STF suspendeu a prisão preventiva decreta a um acusado de tráfico de entorpecentes.

Durante o julgamento, os ministros criticaram o fato de “se tratar, claramente, de um modelo pré-pronto”. Ainda enfatizaram estarem desvinculadas de qualquer base empírica. Segundo, ainda, o relator do processo, ministro Gilmar Mendes, o magistrado de origem nem ao menos adaptou ao caso concreto o gênero dos substantivos e flexões gramaticais.

Não me canso de impetrar ordem de Habeas Corpus de todas as decisões de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva de meus clientes. Inúmeras vezes o Tribunal de Justiça de São Paulo concede a ordem mas, nem todas as câmaras, julgam da mesma forma.

Agora, com essa decisão, espero ter mais embasamento jurídico, mesmo que seja através de jurisprudência do órgão maior, para justificar os habeas corpus com as bases acima.


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