sábado, 30 de janeiro de 2016

PRISÃO PREVENTIVA – DECISÕES DA LAVA-JATO


Em decisão recente, o ministro Marcelo Navarro Ribeiro Dantas do STJ votou pela liberdade do empreiteiro Marcelo Odebrecht. Em sua decisão o Magistrado asseverou:

“Não se justifica o estabelecimento de novos paradigmas para o instituto da prisão preventiva, sob pena de este se configurar um verdadeiro julgamento de exceção o que é repudiável pela ordem constitucional em vigor.”

O caso não teve julgamento, pois o ministro Jorge Mussi pediu vistas do processo para melhor examinar o caso.

Acertadamente, a meu ver, a decisão do E. Ministro, pois a prisão preventiva, que é um dos exemplos de prisão provisória antes do trânsito em julgado da sentença, só pode ser decretada quando houver prova de existência do crime e indícios suficientes de autoria, é o que preconiza o artigo 312 do CPP e, ainda, tal despacho que decretar a prisão preventiva, a teor do artigo 315 do Código de Processo Penal, deve ser fundamentado.

O Juiz Sérgio Moro que decretou a prisão do acusado pensa diferente:

“Embora as prisões cautelares decretadas no âmbito da operação Lava Jato recebam pontualmente críticas, o fato é que, se a corrupção é sistêmica e profunda, impõe-se a prisão preventiva para debelá-la, sob pena de agravamento progressivo do quadro criminoso”.

Mas não basta somente esse pensamento do combativo Juiz, há que se fundamentar, de forma clara e objetiva, as razões do decreto prisional. Deveria, ele, ao invés de decretar a prisão estabelecer outras formas que não a prisão para vincular o acusado à causa, ou seja, a substituição da prisão por outras medidas restritivas como preconiza a Lei 12.403/11, como o monitoramento eletrônico e a entrega do passaporte, mas que foi determinada pelo Ministro do STJ que foi mais longe e determinou ainda que ele fique recolhido em casa e se afaste da administração do grupo empresarial, como de quaisquer atividades financeiras e econômicas. Determinou que ele não pode mudar de endereço e deve comparecer aos atos processuais. O descumprimento injustificado dessa medida ensejará o restabelecimento da ordem de prisão assim decretou o ministro relator.

E porque o Relator tomou essa decisão? Por que entendeu que o decreto de prisão do executivo não indicou o risco de fuga ou de que ele tentaria evitar a apreensão de seus bens. Segundo o ministro, o decreto de prisão aponta apenas que outros executivos da Odebrecht, mas não Marcelo, tomaram ações no sentido de tentar fugir. Destacou, ainda, que o fato de ele ser rico não significa por si só que ele vai utilizar seus recursos para fugir. Entendeu também que Marcelo Odebrecht não teria capacidade de interferir nas investigações, destacando, por exemplo, que já foram feitas várias buscas e apreensões.

Já escrevi, muitas vezes, que Juizes de 1ª Instância cansam de decretar prisões com despacho que na verdade são decisões padronizadas as quais tiveram o repúdio do Supremo Tribunal Federal, pois em recente decisão, a 2ª turma do STF suspendeu a prisão preventiva decreta a um acusado de tráfico de entorpecentes.

Durante o julgamento, os ministros criticaram o fato de “se tratar, claramente, de um modelo pré-pronto”. Ainda enfatizaram estarem desvinculadas de qualquer base empírica. Segundo, ainda, o relator do processo, ministro Gilmar Mendes, o magistrado de origem nem ao menos adaptou ao caso concreto o gênero dos substantivos e flexões gramaticais.

Não me canso de impetrar ordem de Habeas Corpus de todas as decisões de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva de meus clientes. Inúmeras vezes o Tribunal de Justiça de São Paulo concede a ordem mas, nem todas as câmaras, julgam da mesma forma.

Agora, com essa decisão, espero ter mais embasamento jurídico, mesmo que seja através de jurisprudência do órgão maior, para justificar os habeas corpus com as bases acima.


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