Em
decisão recente, o ministro Marcelo Navarro Ribeiro Dantas do STJ votou pela
liberdade do empreiteiro Marcelo Odebrecht. Em sua decisão o Magistrado
asseverou:
“Não
se justifica o estabelecimento de novos paradigmas para o instituto da prisão
preventiva, sob pena de este se configurar um verdadeiro julgamento de exceção
o que é repudiável pela ordem constitucional em vigor.”
O
caso não teve julgamento, pois o ministro Jorge Mussi pediu vistas do processo para
melhor examinar o caso.
Acertadamente,
a meu ver, a decisão do E. Ministro, pois a prisão preventiva, que é um dos
exemplos de prisão provisória antes do trânsito em julgado da sentença, só pode
ser decretada quando houver prova de existência do crime e indícios suficientes
de autoria, é o que preconiza o artigo 312 do CPP e, ainda, tal despacho que
decretar a prisão preventiva, a teor do artigo 315 do Código de Processo Penal,
deve ser fundamentado.
O
Juiz Sérgio Moro que decretou a prisão do acusado pensa diferente:
“Embora
as prisões cautelares decretadas no âmbito da operação Lava Jato recebam
pontualmente críticas, o fato é que, se a corrupção é sistêmica e profunda,
impõe-se a prisão preventiva para debelá-la, sob pena de agravamento progressivo
do quadro criminoso”.
Mas
não basta somente esse pensamento do combativo Juiz, há que se fundamentar, de
forma clara e objetiva, as razões do decreto prisional. Deveria, ele, ao invés
de decretar a prisão estabelecer outras formas que não a prisão para vincular o
acusado à causa, ou seja, a substituição da prisão por outras medidas
restritivas como preconiza a Lei 12.403/11, como o monitoramento eletrônico e a
entrega do passaporte, mas que foi determinada pelo Ministro do STJ que foi
mais longe e determinou ainda que ele fique recolhido em casa e se afaste da
administração do grupo empresarial, como de quaisquer atividades financeiras e
econômicas. Determinou que ele não pode mudar de endereço e deve comparecer aos
atos processuais. O descumprimento injustificado dessa medida ensejará o
restabelecimento da ordem de prisão assim decretou o ministro relator.
E
porque o Relator tomou essa decisão? Por que entendeu que o decreto de prisão
do executivo não indicou o risco de fuga ou de que ele tentaria evitar a
apreensão de seus bens. Segundo o ministro, o decreto de prisão aponta apenas
que outros executivos da Odebrecht, mas não Marcelo, tomaram ações no sentido
de tentar fugir. Destacou, ainda, que o fato de ele ser rico não significa por
si só que ele vai utilizar seus recursos para fugir. Entendeu também que Marcelo
Odebrecht não teria capacidade de interferir nas investigações, destacando, por
exemplo, que já foram feitas várias buscas e apreensões.
Já
escrevi, muitas vezes, que Juizes de 1ª Instância cansam de decretar prisões
com despacho que na verdade são decisões padronizadas as
quais tiveram o repúdio do Supremo Tribunal Federal, pois em recente decisão, a
2ª turma do STF suspendeu a prisão preventiva decreta a um acusado de tráfico
de entorpecentes.
Durante o julgamento, os
ministros criticaram o fato de “se tratar, claramente, de um modelo pré-pronto”.
Ainda enfatizaram estarem desvinculadas de qualquer base empírica. Segundo,
ainda, o relator do processo, ministro Gilmar Mendes, o magistrado de origem
nem ao menos adaptou ao caso concreto o gênero dos substantivos e flexões
gramaticais.
Não me canso de impetrar
ordem de Habeas Corpus de todas as decisões de conversão da prisão em flagrante
em prisão preventiva de meus clientes. Inúmeras vezes o Tribunal de Justiça de
São Paulo concede a ordem mas, nem todas as câmaras, julgam da mesma forma.
Agora, com essa decisão,
espero ter mais embasamento jurídico, mesmo que seja através de jurisprudência
do órgão maior, para justificar os habeas corpus com as bases acima.