quinta-feira, 3 de março de 2016

SISTEMA DE MONITORAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, TENTATIVA DE FURTO OU CRIME IMPOSSÍVEL

Logo após assistir um vídeo em que um candidato ao cargo de delegado de polícia ao ser sabatinado oralmente por uma banca examinadora, responde a uma singela pergunta do examinador: DEFINA TENTATIVA!!

O candidato, já aprovado pela prova escrita, bem preparado para responder àquelas indagações “cabeludas”, de difícil explanação, acabou se enroscando na pergunta e nem conseguia exemplificar a figura.

Por me deparar diuturnamente pela figura do furto tentado em lojas de departamentos, todos monitorados por câmeras de segurança, com decisões das mais variadas vertentes, tem-se decidido pela impossibilidade da consumação do delito.

Muitos, juízes, se debruçam se estes furtos tentados, provado a eficiência do sistema de segurança, devam ser punidos ou não.

Diz o artigo 17 do Código Penal (crime impossível): “não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime”. Ou seja, para a configuração da espécie, é necessária a escolha de um meio de execução absolutamente inidôneo ou a constatação de um objeto material absolutamente impróprio. Desta forma, entendendo o magistrado que o meio escolhido pelo réu para consumar a infração era absolutamente ineficaz pelo sistema de monitoramento e sua pronta intervenção, resolve absolver o réu.

Nesses casos o agente não conseguiria sair do local com os bens da loja vítima, pois toda sua ação estava sendo observada, desde o início, por pessoas que apenas o aguardavam sair do local para a abordagem (flagrante esperado). Dessa forma, o bem jurídico tutelado pelo Estado, a propriedade, nunca esteve em risco, pois a coisa sempre esteve sob completa vigilância da vítima.  O delito não se consumou e nunca se consumaria, já que houve a ineficácia absoluta do meio escolhido.

Muitos decidem pela TENTATIVA DE FURTO, pois imaginar que o sistema de vigilância, por si só, exclui o crime, dá a sensação de impunidade pois, na pior das hipóteses, terão que devolver o que pegaram antes de sair do estabelecimento.

Diz a Jurisprudência:

“Inicialmente, nos termos da orientação firmada nesta Corte, tanto o sistema de vigilância eletrônico instalado em estabelecimentos comerciais como a vigilância da conduta por preposto da empresa, nada obstante dificultar a ocorrência de furtos, não são capazes de impedir, por si só, a ocorrência do fato delituoso, aptos a ensejar a configuração de crime impossível”. (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Matéria Penal. Habeas Corpus 117.880/SP, 5ª T., Relator: Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DF, j. 29.09.2009, DJe 03.11.2009)
Ainda
·  Súmula 567-STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

Desta forma, por mais que façamos uma defesa tentando encaminhar para o crime impossível, é cediço que as decisões são pelo crime de tentativa (art. 14 II do CP).

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