Logo após assistir um vídeo
em que um candidato ao cargo de delegado de polícia ao ser sabatinado oralmente
por uma banca examinadora, responde a uma singela pergunta do examinador:
DEFINA TENTATIVA!!
O candidato, já aprovado
pela prova escrita, bem preparado para responder àquelas indagações “cabeludas”,
de difícil explanação, acabou se enroscando na pergunta e nem conseguia
exemplificar a figura.
Por me deparar diuturnamente
pela figura do furto tentado em lojas de departamentos, todos monitorados por
câmeras de segurança, com decisões das mais variadas vertentes, tem-se decidido
pela impossibilidade da consumação do delito.
Muitos, juízes,
se debruçam se estes furtos tentados, provado a eficiência do sistema de
segurança, devam ser punidos ou não.
Diz o artigo 17 do Código Penal (crime impossível): “não se pune a tentativa
quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do
objeto, é impossível consumar-se o crime”. Ou seja, para a configuração
da espécie, é necessária a escolha de um meio de execução absolutamente
inidôneo ou a constatação de um objeto material absolutamente impróprio. Desta
forma, entendendo o magistrado que o meio escolhido pelo réu para consumar a
infração era absolutamente ineficaz pelo sistema de monitoramento e sua pronta
intervenção, resolve absolver o réu.
Nesses
casos o agente não conseguiria sair do local com os bens da loja vítima, pois
toda sua ação estava sendo observada, desde o início, por pessoas que apenas o
aguardavam sair do local para a abordagem (flagrante esperado). Dessa forma, o
bem jurídico tutelado pelo Estado, a propriedade, nunca esteve em risco, pois a
coisa sempre esteve sob completa vigilância da vítima. O delito não se consumou e nunca se consumaria,
já que houve a ineficácia absoluta do meio escolhido.
Muitos decidem pela TENTATIVA DE FURTO, pois imaginar que o sistema de vigilância,
por si só, exclui o crime, dá a sensação de impunidade pois, na pior das
hipóteses, terão que devolver o que pegaram antes de sair do estabelecimento.
Diz a Jurisprudência:
“Inicialmente, nos termos da
orientação firmada nesta Corte, tanto o sistema de vigilância eletrônico
instalado em estabelecimentos comerciais como a vigilância da conduta por
preposto da empresa, nada obstante dificultar a ocorrência de furtos, não são
capazes de impedir, por si só, a ocorrência do fato delituoso, aptos a ensejar
a configuração de crime impossível”. (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça.
Matéria Penal. Habeas Corpus 117.880/SP, 5ª T., Relator: Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, DF, j. 29.09.2009, DJe 03.11.2009)
Ainda
· Súmula 567-STJ:
Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência
de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna
impossível a configuração do crime de furto.
Desta forma, por mais que façamos
uma defesa tentando encaminhar para o crime impossível, é cediço que as
decisões são pelo crime de tentativa (art. 14 II do CP).
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