domingo, 28 de agosto de 2016

MODELO DEFESA PRÉVIA ART. 33 TRÁFICO DE DROGAS - MARIDO CONDENADO TRÁFICO DE DROGAS

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA 3ª VARA
CRIMINAL DO FÓRUM DA COMARCA DE 

Proc. nº. 0000472-68.2016.8.26.

LUIS FELIPE, já qualificado nos autos em epígrafe que lhe move a Justiça Pública, por seu advogado que esta subscreve, vem, à presença de Vossa Excelência, apresentar a sua

DEFESA PRELIMINAR C.C PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA

Conforme dispõe o artigo 55 da Lei n.º11.343/06, pelas razões de ato
e de direito a seguir expostas:

DOS FATOS

Consta da denúncia que, no dia 04 de maio de 2016, por volta das 16:00 min. na Viela situada na altura do número 311 da Rua Antonio Roberto Parente, Vila Menck, Osasco, o denunciado tinha em depósito ao seu lado, para fins de comércio, 88 porções de cocaína, substância entorpecente que determina dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal, conforme laudo de constatação fls. 18. Desta forma foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 33 “caput” da Lei 11.343/2006.

A realidade material do tráfico ilícito de drogas está comprovada pelo laudo químico toxicológico de fls. 36/38, que apresentou resultado positivo para substâncias entorpecentes.

DOS DEPOIMENTOS

As testemunhas ouvidas na fase inquisitiva, os dois policiais que prenderam o acusado, apresentaram relatos no sentido de que ao averiguar denúncia anônima no município de Osasco/SP rumaram para o local onde havia um rapaz de cor branca que utilizava uma moto Honda CG 150. Ao chegar ao local denunciado, acabaram por fazerem uma ”campana” e logo perceberam que o local batia com a denúncia de tráfico de drogas. Perceberam que pessoas chegavam perto de um rapaz cuja características batiam com a denúncia, entregavam algo que parecia dinheiro e logo após recebiam um pequeno volume, que provavelmente seria drogas. Abordaram o suspeito e, em revista pessoal encontraram no bolso a quantia de R$ 200,00 e o denunciado acabou por confessar a prática delitiva informando onde escondia as
drogas, localizaram as drogas próximo ao denunciado.

O acusado foi interrogado pelo Delegado de Polícia e confessou a
propriedade dos entorpecentes.

DO DIREITO

MM.º Juiz, deve ficar claro que a fase inquisitiva criminal serve para que, tanto Ministério Público, quanto a defesa, o primeiro para elaborar a acusação e o segundo a defesa preliminar, tenham um norte a seguir na instrução criminal futura. Sendo que, na Instrução Criminal, mediante ampla produção de provas, levem ao conhecimento do juiz a reconstrução do fato ilícito e todas as suas circunstâncias com o objetivo de contribuir ativamente na formação da convicção do magistrado. A conclusão final do exame do conjunto probatório deve determinar, no mínimo, que a conduta praticada contenha um mínimo de tipicidade. Essa é, enfim, a finalidade do processo criminal: a demonstração do fato penal em sua integralidade.

Os elementos probatórios, nesta fase, a respeito do tráfico ilícito de drogas são demasiadamente precários, insuficientes e imprecisos para sustentar o recebimento da r. denúncia nos moldes a que foi oferecida, baseada exclusivamente em dois depoimentos que apenas reproduzem como foi a ação policial, sem qualquer indicação da prática das ações descritas no tipo legal de crime pelo acusado. Verifica-se, assim, que somente a embalagem individual do material entorpecente é que serviria para indicar a sua destinação comercial ilícita. Mas isso é muito pouco em termos de prova. É dedução, é ilação que não servem para reconhecer a responsabilidade do agente pelo tráfico ilícito.

Em suma, não basta dar valor aos relatos policiais que nitidamente representam declarações de praxe, que reproduzem um padrão: investigação iniciada por denúncia anônima sem qualquer esclarecimento mínimo de como e quando essa indicação teria ocorrido; ou, como no caso em tela que o acusado, só pela indagação dos milicianos houve por bem confessar que na sua residência havia substancias entorpecentes; muito menos de afirmação de tráfico em razão da quantidade de material entorpecente. Ao contrário, é necessário demonstrar concretamente alguma ação que se ajuste, pelo menos, indiciariamente a um dos verbos constantes do tipo legal de crime descrito no art. 33 da Lei 11.343/2006, o que não ocorreu no caso em tela.

O princípio da não culpabilidade previsto na Constituição da República e o princípio da inocência estabelecido nas convenções internacionais conferem ao Réu segurança processual. O Ministério Público enfrenta o ônus de comprovar a materialidade e a autoria delituosa no que concerne a mercancia.

DA DESNECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO
CAUTELAR

Primeiramente cumpre ressaltar Excelência, que o Acusado é pessoa integra e possui bons antecedentes e nunca respondeu algum processo criminal antes. 

Cumpre ressaltar mais uma vez que, não existe vedação legal para que não seja concedida a LIBERDADE PROVISÓRIA, vez que o Acusado preenche os requisitos elencados no parágrafo único, do art. 310 do Código de Processo Penal, que assim determina:

“Art. 310. Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato, nas condições ao art. 19, I, II e IIIdo Código Penal, poderá, depois de ouvir o Ministério Público, conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação.

Parágrafo único. Igual procedimento será adotado quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (arts. 311 e 312).

Já o inciso LXVI, do art. 5º, da Carta Magna, diz o seguinte:

“LXVI – ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

Ora excelência o Acusado em tudo colaborou até o presente momento, lembrando que o mesmo não ofereceu resistência e prestou depoimento.

Aliás MM. Juiz, não se pode ignorar o espírito da lei, que na hipótese da prisão preventiva ou cautelar visa a garantia da ordem pública; da ordem econômica; por conveniência da instrução criminal; ou ainda, para assegurar a aplicação da lei penal, que no presente caso, pelas razões anteriormente transcritas, estão plenamente garantidas.

DA INCONSTITUCIONALIDADE EM PARTE DO ARTIGO 44 DA
LEI 11.343/06

Pela leitura do artigo 44 da lei 11.343/06 o presente pedido de Liberdade Provisória não caberia no caso em tela. Ocorre Excelência que a Suprema Corte declarou inconstitucional parte do referido artigo, senão vejamos:

Habeas corpus. 2. Paciente preso em flagrante por infração ao art. 33caput, c/c 40, III, da Lei 11.343/2006. 3. Liberdade provisória. Vedação expressa (Lei n.11.343/2006, art. 44). 4. Constrição cautelar mantida somente com base na proibição legal. 5. Necessidade de análise dos requisitos do art. 312 do CPPFundamentação inidônea. 6. Ordem concedida, parcialmente, nos termos da liminar anteriormente deferida. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a presidência do Senhor Ministro Ayres Britto, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos: declarar, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da expressão “e liberdade provisória” do caput do art. 44da Lei 11.343/2006; conceder, parcialmente, a ordem; e, ainda, autorizar os senhores ministros a decidir, monocraticamente, habeas corpus quando o único fundamento da impetração for o art. 44 da mencionada lei, nos termos do voto do Relator. Logo se depreende que o pedido do Requerente está em conformidade.

Assim, requer-se a V. Exª., que seja concedida ao Acusado a liberdade provisória com ou sem fiança, haja vista que o mesmo é pessoa idônea da sociedade não havendo motivos para manter-se em custódia.

DO PEDIDO

Ante o exposto, requer:


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