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sexta-feira, 4 de março de 2016
quinta-feira, 3 de março de 2016
SISTEMA DE MONITORAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, TENTATIVA DE FURTO OU CRIME IMPOSSÍVEL
Logo após assistir um vídeo
em que um candidato ao cargo de delegado de polícia ao ser sabatinado oralmente
por uma banca examinadora, responde a uma singela pergunta do examinador:
DEFINA TENTATIVA!!
O candidato, já aprovado
pela prova escrita, bem preparado para responder àquelas indagações “cabeludas”,
de difícil explanação, acabou se enroscando na pergunta e nem conseguia
exemplificar a figura.
Por me deparar diuturnamente
pela figura do furto tentado em lojas de departamentos, todos monitorados por
câmeras de segurança, com decisões das mais variadas vertentes, tem-se decidido
pela impossibilidade da consumação do delito.
Muitos, juízes,
se debruçam se estes furtos tentados, provado a eficiência do sistema de
segurança, devam ser punidos ou não.
Diz o artigo 17 do Código Penal (crime impossível): “não se pune a tentativa
quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do
objeto, é impossível consumar-se o crime”. Ou seja, para a configuração
da espécie, é necessária a escolha de um meio de execução absolutamente
inidôneo ou a constatação de um objeto material absolutamente impróprio. Desta
forma, entendendo o magistrado que o meio escolhido pelo réu para consumar a
infração era absolutamente ineficaz pelo sistema de monitoramento e sua pronta
intervenção, resolve absolver o réu.
Nesses
casos o agente não conseguiria sair do local com os bens da loja vítima, pois
toda sua ação estava sendo observada, desde o início, por pessoas que apenas o
aguardavam sair do local para a abordagem (flagrante esperado). Dessa forma, o
bem jurídico tutelado pelo Estado, a propriedade, nunca esteve em risco, pois a
coisa sempre esteve sob completa vigilância da vítima. O delito não se consumou e nunca se consumaria,
já que houve a ineficácia absoluta do meio escolhido.
Muitos decidem pela TENTATIVA DE FURTO, pois imaginar que o sistema de vigilância,
por si só, exclui o crime, dá a sensação de impunidade pois, na pior das
hipóteses, terão que devolver o que pegaram antes de sair do estabelecimento.
Diz a Jurisprudência:
“Inicialmente, nos termos da
orientação firmada nesta Corte, tanto o sistema de vigilância eletrônico
instalado em estabelecimentos comerciais como a vigilância da conduta por
preposto da empresa, nada obstante dificultar a ocorrência de furtos, não são
capazes de impedir, por si só, a ocorrência do fato delituoso, aptos a ensejar
a configuração de crime impossível”. (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça.
Matéria Penal. Habeas Corpus 117.880/SP, 5ª T., Relator: Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, DF, j. 29.09.2009, DJe 03.11.2009)
Ainda
· Súmula 567-STJ:
Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência
de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna
impossível a configuração do crime de furto.
Desta forma, por mais que façamos
uma defesa tentando encaminhar para o crime impossível, é cediço que as
decisões são pelo crime de tentativa (art. 14 II do CP).
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