EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA 3ª VARA
CRIMINAL DO FÓRUM DA COMARCA DE
Proc. nº. 0000472-68.2016.8.26.
LUIS FELIPE, já
qualificado nos autos em epígrafe que lhe move a Justiça Pública, por seu
advogado que esta subscreve, vem, à presença de Vossa Excelência, apresentar a
sua
DEFESA PRELIMINAR C.C PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA
Conforme dispõe o artigo 55 da Lei n.º11.343/06, pelas razões de
ato
e de direito a seguir expostas:
DOS FATOS
Consta da denúncia que, no dia 04 de maio de 2016, por
volta das 16:00 min. na Viela situada na altura do número 311 da Rua Antonio Roberto
Parente, Vila Menck, Osasco, o denunciado tinha em depósito ao seu lado, para fins de comércio, 88 porções de cocaína,
substância entorpecente que determina dependência física e psíquica,
sem autorização e em desacordo com determinação legal,
conforme laudo de constatação fls. 18. Desta forma foi denunciado como
incurso nas sanções do artigo 33 “caput” da Lei 11.343/2006.
A realidade material do tráfico ilícito de drogas está
comprovada pelo laudo químico toxicológico de fls. 36/38, que apresentou
resultado positivo para substâncias entorpecentes.
DOS DEPOIMENTOS
As testemunhas ouvidas na fase inquisitiva, os dois
policiais que prenderam o acusado, apresentaram relatos no sentido de
que ao averiguar denúncia anônima no município de Osasco/SP
rumaram para o local onde havia um rapaz de cor branca que utilizava
uma moto Honda CG 150. Ao chegar ao local denunciado, acabaram por
fazerem uma ”campana” e logo perceberam que o local batia com a
denúncia de tráfico de drogas. Perceberam que pessoas chegavam
perto de um rapaz cuja características batiam com a denúncia,
entregavam algo que parecia dinheiro e logo após recebiam um pequeno
volume, que provavelmente seria drogas. Abordaram o suspeito e, em
revista pessoal encontraram no bolso a quantia de R$ 200,00 e o
denunciado acabou por confessar a prática delitiva informando onde
escondia as
drogas, localizaram as drogas próximo ao denunciado.
O acusado foi interrogado pelo Delegado de Polícia e
confessou a
propriedade dos entorpecentes.
DO DIREITO
MM.º Juiz, deve ficar claro que a fase inquisitiva
criminal serve para que, tanto Ministério Público, quanto a defesa, o primeiro
para elaborar a acusação e o segundo a defesa preliminar, tenham um
norte a seguir na instrução criminal futura. Sendo que, na Instrução
Criminal, mediante ampla produção de provas, levem ao conhecimento do juiz a reconstrução do fato ilícito e todas as suas
circunstâncias com o objetivo de contribuir ativamente na formação da convicção
do magistrado. A conclusão final do exame do conjunto
probatório deve determinar, no mínimo, que a conduta praticada contenha um
mínimo de tipicidade. Essa é, enfim, a finalidade do processo
criminal: a demonstração do fato penal em sua integralidade.
Os elementos probatórios, nesta fase, a respeito do
tráfico ilícito de drogas são demasiadamente precários, insuficientes e
imprecisos para sustentar o recebimento da r. denúncia nos moldes a que
foi oferecida, baseada exclusivamente em dois depoimentos que apenas
reproduzem como foi a ação policial, sem qualquer indicação da
prática das ações descritas no tipo legal de crime pelo acusado.
Verifica-se, assim, que somente a embalagem individual do material entorpecente é
que serviria para indicar a sua destinação comercial ilícita.
Mas isso é muito pouco em termos de prova. É dedução, é ilação que não
servem para reconhecer a responsabilidade do agente pelo tráfico
ilícito.
Em suma, não basta dar valor aos relatos policiais que
nitidamente representam declarações de praxe, que reproduzem um
padrão: investigação iniciada por denúncia anônima sem qualquer esclarecimento mínimo de como e quando essa indicação
teria ocorrido; ou, como no caso em tela que o acusado, só pela
indagação dos milicianos houve por bem confessar que na sua
residência havia substancias entorpecentes; muito menos de afirmação de
tráfico em razão da quantidade de material entorpecente. Ao
contrário, é necessário demonstrar concretamente alguma ação que se
ajuste, pelo menos, indiciariamente a um dos verbos constantes do tipo
legal de crime descrito no art. 33 da Lei 11.343/2006, o que não
ocorreu no caso em tela.
O princípio da não culpabilidade previsto na Constituição
da República e o princípio da inocência estabelecido nas convenções
internacionais conferem ao Réu segurança processual. O Ministério Público
enfrenta o ônus de comprovar a materialidade e a autoria delituosa
no que concerne a mercancia.
DA DESNECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO
CAUTELAR
Primeiramente cumpre ressaltar Excelência, que o Acusado é
pessoa integra e possui bons antecedentes e nunca respondeu algum processo criminal antes.
Cumpre ressaltar mais uma vez que, não existe vedação legal
para que não seja concedida a LIBERDADE PROVISÓRIA,
vez que o Acusado preenche os requisitos elencados no parágrafo
único, do art. 310 do Código de Processo Penal, que assim determina:
“Art. 310. Quando o juiz verificar pelo auto de
prisão em flagrante que o agente praticou o fato, nas condições ao art.
19, I, II e III, do Código
Penal, poderá, depois de ouvir o
Ministério Público, conceder ao réu liberdade provisória, mediante
termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob
pena de revogação.
Parágrafo único. Igual procedimento será adotado
quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a
inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva
(arts. 311 e 312).
Já o inciso LXVI, do art. 5º, da Carta Magna, diz o seguinte:
“LXVI – ninguém será levado à prisão ou nela
mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança; ”
Ora excelência o Acusado em tudo colaborou até o presente
momento, lembrando que o mesmo não ofereceu resistência e prestou depoimento.
Aliás MM. Juiz, não se pode ignorar o espírito da lei, que
na hipótese da prisão preventiva ou cautelar visa a garantia da ordem
pública; da ordem econômica; por conveniência da instrução criminal;
ou ainda, para assegurar a aplicação da lei penal, que no presente
caso, pelas razões anteriormente transcritas, estão plenamente
garantidas.
DA INCONSTITUCIONALIDADE EM PARTE DO ARTIGO 44 DA
LEI 11.343/06
Pela leitura do artigo 44 da lei 11.343/06 o presente
pedido de Liberdade Provisória não caberia no caso em tela. Ocorre
Excelência que a Suprema Corte declarou inconstitucional parte do
referido artigo, senão vejamos:
Habeas corpus. 2. Paciente preso em flagrante por
infração ao art. 33, caput, c/c 40, III, da Lei 11.343/2006. 3. Liberdade provisória. Vedação expressa (Lei n.11.343/2006,
art. 44). 4. Constrição cautelar mantida somente com base na proibição
legal. 5. Necessidade de análise dos requisitos do art. 312 do
CPP. Fundamentação inidônea. 6. Ordem concedida,
parcialmente, nos termos da liminar anteriormente deferida. Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros do
Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a presidência do
Senhor Ministro Ayres Britto, na conformidade da ata do julgamento
e das notas taquigráficas, por maioria de votos: declarar,
incidenter tantum, a inconstitucionalidade da expressão “e liberdade
provisória” do caput do art. 44da Lei 11.343/2006; conceder, parcialmente, a ordem; e, ainda, autorizar os senhores ministros a decidir,
monocraticamente, habeas corpus quando o único fundamento da
impetração for o art. 44 da mencionada lei, nos termos do voto do
Relator. Logo se depreende que o pedido do Requerente está em
conformidade.
Assim, requer-se a V. Exª., que seja concedida ao Acusado
a liberdade provisória com ou sem fiança, haja vista que o mesmo é
pessoa idônea da sociedade não havendo motivos para manter-se em custódia.
DO PEDIDO
Ante o exposto, requer: