quarta-feira, 15 de abril de 2026

Uma análise crítica do fim da jornada 6x1 - #Jornada6x1 - #Jornada5x2 - #FimDaJornada6x1


Uma análise crítica do fim da jornada 6x1

Progresso humano ou armadilha econômica?

 

Queridos leitores.

Há décadas o Brasil aceita como “normal” que milhões de trabalhadores passem seis dias por semana dentro de uma loja, supermercado ou fábrica, com apenas um domingo para respirar. A escala 6x1 não é uma escolha livre, é uma herança de uma lógica produtivista que trata o ser humano como engrenagem, desde os primórdios é visto assim.

O projeto de lei enviado pelo governo em 14 de abril de 2026 marca, finalmente, o fim dessa anomalia. A escala passa a ser 5x2, a jornada semanal cai para 40 horas e, o mais importante, o “salário não diminui”, (é a regra no papel). É, portanto, uma vitória histórica para a dignidade do trabalho.

Como toda mudança estrutural, ela não é só flores. Vamos à análise crítica, sem romantismo e sem catastrofismo.

1. O ganho inegável para o trabalhador por mais um dia de descanso que não é “folga extra”, é saúde mental, convívio familiar, possibilidade de estudar, cuidar da saúde, praticar esporte. Ao pesquisar mais a fundo para esse artigo, encontrei estudos internacionais e nacionais que mostram que jornadas exaustivas aumentam acidentes, burnout, depressão e até mortalidade por doenças cardiovasculares. O Brasil, que já lidera rankings de ansiedade no trabalho, precisava urgentemente dessa correção. Para a juventude que entra no mercado agora, o 6x1 era simplesmente inaceitável. O direito ao descanso remunerado de dois dias é civilizatório.

2. Analisemos, agora, o custo real para as empresas e para a sociedade. O comércio, que emprega milhões, opera, diga-se de passagem, com margens apertadas. Fechar aos domingos ou contratar 10/20% a mais de funcionários não é “capricho patronal” é matemática meus caros leitores. O repasse de custo virá, com toda certeza, na forma de preços mais altos ou, na pior hipótese, redução de vagas em pequenos negócios. Quem paga a conta? Como sempre, o consumidor final, para não dizer, muitas vezes o mesmo trabalhador que ganhou o dia de folga.

Agora, só aprovar um projeto, bem intencionado por sinal, e não tomar medidas de transição, acompanhadas de políticas de apoio (crédito facilitado, redução de impostos para micro e pequenas empresas, incentivo à automação), podemos ter um efeito colateral indesejado de informalidade ou desemprego localizado.

3. Empresários que há anos lucram com o suor alheio agora choram que o Brasil “não aguenta” uma mudança dessa natureza. Esquecem que países com jornada de 35/37 horas e dois dias de descanso têm produtividade maior, menor rotatividade e trabalhadores mais engajados. A Alemanha, a França e até o Chile (que reduziram para 40h) não quebraram e aqui será dessa forma também. O problema não é o custo, é a resistência cultural a tratar o trabalhador como cidadão, não como recurso descartável.

4. O que os dois lados do espectro político precisam aprender? A esquerda acertou ao colocar a vida acima do lucro, mas precisa reconhecer que a economia não é um jogo de soma zero, pois sem empresas viáveis não há emprego. A direita, que tanto defende “liberdade”, precisa parar de defender a liberdade de explorar.

Negociação coletiva forte, com sindicatos reais, não a chamada “pelegada”, e patronato responsável, é o caminho inteligente, portanto, não a imposição pura nem a paralisia conservadora.

Vejo, agora, uma vitória que exige maturidade, pois o fim da escala 6x1 não é o apocalipse nem o paraíso. É um avanço civilizatório que o Brasil demorou décadas para dar. Ele reconhece que o trabalhador não vive só para produzir, mas vive para viver.

Chegou a hora, meus caros leitores, de celebrar essa conquista, mas cobrem a implementação responsável, exijam do Congresso que a lei venha com transição gradual, apoio aos setores mais vulneráveis e fiscalização efetiva. Porque direito no papel sem efetividade vira ilusão.

O trabalhador brasileiro não quer esmola. Quer dignidade. E dois dias de descanso por semana não é luxo, É JUSTIÇA MÍNIMA.

Compartilhe, debata, critique, pois o futuro do trabalho está sendo escrito agora. E nós, como sociedade, temos o dever de escrevê-lo com responsabilidade.

Um abraço e até a próxima.

 

quarta-feira, 1 de abril de 2026

PROJETO DE LEI 896/2023 – QUE CRIMINALIZA A MISOGINIA - #Misoginia

PROJETO DE LEI 896/2023 – QUE CRIMINALIZA A MISOGINIA

Quero tratar esse tema dentro de critérios objetivos, apesar de, no texto do projeto, não estar definido, concretamente, o que é misoginia, o que vemos são interpretações aqui e acolá, jornalistas, agentes de mídia, influencers digitais, apresentadores de televisão, cada um dando sua visão e exemplos do que é misoginia.

E é aqui, meus caros leitores, que reside uma série de discussões entre os prós e contras ao tal projeto, é aqui que reside o “pomo da discórdia” e as desavenças de um debate acalorado.

Vamos fazer um esforço e analisar uma tensão clássica do Direito Penal, qual seja: Até onde o Estado pode punir condutas discursivas ou comportamentais sem violar a liberdade de expressão?

O ponto crítico não está apenas na intenção da norma, pois longe de mim criticar nesse aspecto, é claro que, em tese, se busca proteger mulheres contra violência estrutural, mas sim na delimitação objetiva do que se entende por misoginia, evitando um tipo penal aberto, subjetivo e de aplicação arbitrária.

Me perdoem, mas tive que ir em busca do conceito jurídico vs. conceito sociológico do que é Misoginia.

Conceito de misoginia no direito penal antes da aprovação do Projeto aprovado recentemente a misoginia não era tipificada como um crime específico no Código Penal. Mas era definida como a conduta que exterioriza ou manifesta ódio ou aversão às mulheres.

Na sociologia, a misoginia é entendida como a hostilidade direcionada às mulheres enquanto grupo social, envolvendo atitudes, discursos e práticas que desvalorizam o feminino e reforçam estereótipos de gênero. Esse conceito é amplo, cultural e comportamental, não necessariamente jurídico.

Esse projeto foi enviado à Câmara dos Deputados, onde será discutido para se chegar a um consenso e transpor todo debate para o campo do Direito Penal, pois a norma tende a ter conceitos taxativos, objetivos e verificáveis empiricamente. (Essa metodologia é fundamental para a construção de uma teoria do crime).

Se isso não for feito, viola-se o art. 5º, XXXIX, da Constituição (nullum crimen sine lege).  Portanto, o desafio do projeto é smj transformar um conceito sociológico amplo em um tipo penal fechado.

O que o projeto pretende, além da proteção da mulher? Punir os infratores que discriminem mulheres, atos que incitem violência ou inferiorização, bem como, manifestações que desumanizem ou reduzem a dignidade feminina, e é aqui, mais uma vez que surge o primeiro risco. Termos como “inferiorização” e “desumanização” são altamente interpretativos.

Até agora esse intervalo para ser debatido o Projeto da Misoginia, agora na Câmara dos Deputados, está servindo como base para que os membros da Câmara possam trazer-nos um projeto enxuto, delimitando taxativamente o que é a misoginia, o dolo específico, a intensão de discriminar ou inferiorizar com base no gênero. Trazer um potencial lesivo relevante para não criminalizar conflitos cotidianos, excluir discussões privadas sem conteúdo discriminatório estrutural.

Mostrar-nos como será daqui para frente, pois não será fácil a função dos aplicadores do direito, vejamos um caso prático:

A famosa e célebre frase, “cala a boca” é misoginia?

Depende do contexto.

NÃO é misoginia: Uma discussão isolada, ausência de referência ao gênero, ofensa genérica. O enquadramento técnico mais adequado a meu ver é injúria (art. 140 do CP), se houver ofensa à dignidade.

SIM pode ser interpretado como misoginia: Se houver contexto de dominação de gênero, frases complementares como, “cala a boca porque você é mulher”, “mulher não tem que opinar”, aqui há elemento discriminatório claro.

Vejamos uma situação, um tanto quanto cinzenta: Relação abusiva, histórico de subjugação, linguagem reiteradamente degradante. Aqui reside o maior perigo do projeto, a ampliação interpretativa pode transformar conflitos interpessoais em crime de misoginia.

O Direito Penal não pode punir mera antipatia ou grosseria, conflito com a liberdade de expressão, pois a depender da aplicação, pode atingir opiniões controversas, debates ideológicos, críticas sociais.

Como eu vejo, tecnicamente, o enquadramento correto de atitudes misóginas:

Para caracterização juridicamente segura, é necessário elementos mínimos:

Conduta objetiva (fala ou ato), direcionamento ao gênero feminino, conteúdo discriminatório, dolo específico e relevância penal (não trivial).

Sem isso, qualquer defensor tem forte argumento de atipicidade material.

Finalmente, a proteção da mulher contra violência e discriminação é absolutamente necessária e legítima. Contudo, um tipo penal mal delimitado pode transformar o Direito Penal em instrumento de controle subjetivo de comportamento social, e acabar por gerar interpretações sem uma base concreta, ao bel prazer do julgador.

O equilíbrio está em punir discriminação real e estrutural e evitar criminalizar conflitos cotidianos.

 

quinta-feira, 5 de março de 2026

BODY SHAMING - QUANDO A APARÊNCIA SE TORNA INSTRUMENTO DE AGRESSÃO

Hoje ouvi muitas pessoas falando sobre algo chamado body shaming e

confesso que o termo me chamou atenção e me levou a refletir profundamente.

Vivemos em uma época em que criticar o corpo do outro virou algo comum, muitas vezes disfarçado de brincadeira. Mas será que percebemos o impacto psicológico que isso pode causar?

 

BODY SHAMING

QUANDO A APARÊNCIA SE TORNA INSTRUMENTO DE AGRESSÃO

 

Vivemos em uma sociedade que valoriza excessivamente a aparência. Em redes sociais, programas de televisão, publicidade e até nas conversas do cotidiano, o corpo humano frequentemente é tratado como um objeto de avaliação pública. Nesse contexto surge um fenômeno, nem tanto discutido, mas veladamente declarado: o body shaming.

Ao pesquisar descobri que o termo, de origem inglesa, pode ser traduzido como “vergonha do corpo” ou “humilhação corporal”. Ele se refere ao ato de criticar, ridicularizar ou constranger alguém por causa da aparência física. Essas críticas podem envolver peso, altura, formato do corpo, idade, características faciais ou qualquer outro aspecto físico.

Embora muitas vezes apareça disfarçado de “brincadeira”, o body shaming é, na realidade, uma forma de agressão psicológica que pode causar profundas consequências emocionais.

Quando o comentário sobre a aparência, que são mais comuns do que imaginamos, frases aparentemente simples como:

  • “Você engordou bastante.”
  • “Está muito magro, parece doente.”
  • “Para sua idade você até que está bem.”
  • “Deveria cuidar mais do corpo.”

Podem parecer inofensivas para quem fala, mas para quem recebe podem gerar sentimentos de vergonha, inadequação e insegurança.

A repetição desse tipo de crítica cria um ambiente em que a pessoa passa a sentir que seu valor está condicionado à aparência física. Com o tempo, isso pode provocar, baixa autoestima, ansiedade social, transtornos alimentares, depressão e até isolamento social. Em muitos casos, o impacto psicológico é profundo e duradouro.

Vivemos a pressão estética da sociedade e o body shaming não surge isoladamente, ele está ligado a um modelo cultural que estabelece padrões rígidos de beleza.

Revistas, redes sociais e campanhas publicitárias frequentemente exibem corpos considerados “perfeitos”, criando uma referência artificial e muitas vezes inalcançável. O resultado é que qualquer pessoa que não se encaixe nesse padrão passa a ser vista como inadequada. Isso atinge jovens, adultos e idosos. Hoje, nas redes sociais, é raro ver uma foto sem filtro, essa é a “indústria” do medo da crítica, postar uma foto sem filtro é raríssimo, para não dizer impossível.

Com o avanço da idade, por exemplo, surgem outros tipos de críticas: rugas, cabelos brancos, mudanças no corpo ou na aparência. Muitas vezes a sociedade trata o envelhecimento como algo negativo, quando na verdade ele é apenas um processo natural da vida. Todos envelheceremos, o crítico de hoje será o idoso de amanhã.

A sabedoria e a experiência acumuladas ao longo dos anos raramente recebem o mesmo reconhecimento que a aparência física.

Entre jovens e adolescentes, o body shaming tem se tornado ainda mais intenso devido às redes sociais. Como disse, fotos editadas, filtros digitais e padrões estéticos irreais criam uma competição silenciosa por aprovação e aparência perfeita. Nesse ambiente, muitos jovens passam a medir seu valor pela quantidade de curtidas ou comentários positivos sobre sua imagem.

Quando surgem críticas ou comparações, o impacto emocional pode ser devastador. Não por acaso saem pesquisas onde psicólogos têm observado aumento significativo de problemas relacionados à autoestima e à imagem corporal.

É tempo e a hora de combater esse fenômeno, ele exige mudanças culturais e consciência individual bem como algumas atitudes são fundamentais:

Repensar a forma como falamos sobre aparência, comentários sobre o corpo de outras pessoas raramente são necessários. Muitas vezes o silêncio é a forma mais respeitosa de convivência.

Valorizar a diversidade corporal, pois corpos são diferentes por natureza, altura, peso, idade e características físicas variam de pessoa para pessoa e essa diversidade é natural e saudável.

Educar as novas gerações, crianças e jovens precisam aprender desde cedo que o valor de uma pessoa não está na aparência, mas em seu caráter, inteligência e humanidade.

E, não muito menos importante, apoiar quem sofre esse tipo de agressão, quando alguém é alvo de comentários depreciativos, o apoio de amigos e familiares pode ser essencial para proteger sua autoestima. Promover empatia, e antes de comentar sobre o corpo de alguém, é importante lembrar que aquela pessoa possui sentimentos, histórias e fragilidades que muitas vezes não conhecemos.

Com o passar dos anos, aprendemos que o corpo muda, o tempo deixa marcas e a aparência se transforma. Isso não representa perda de valor, muito pelo contrário, é sinal de que vivemos, aprendemos e acumulamos experiências. A maturidade traz uma liberdade importante, a de compreender que a dignidade humana não está na estética, mas na essência.

Talvez o maior antídoto contra o body shaming seja justamente essa consciência. Respeitar o corpo do outro é, antes de tudo, respeitar a própria humanidade.

Dessa forma, meus caros amigos, o body shaming não é apenas uma crítica superficial sobre aparência. Trata-se de um comportamento social que pode causar danos psicológicos reais e profundos. Promover uma cultura de respeito, empatia e aceitação é um passo fundamental para construir relações mais saudáveis. Afinal, cada corpo carrega uma história — e toda história merece ser respeitada.

 

quinta-feira, 12 de fevereiro de 2026

O "Habeas Corpus" em massa nas Cortes Superiores — é o sintoma de um sistema que ignora a jurisprudência - #HabeasCorpus

Em seção realizada há poucos dias no STJ, o Ministro Og Fernandes afirmou que cada ministro do STJ recebe, em média, cerca de 100 “habeas Corpus” por dia.

Muitos críticos sustentam a ideia de “banalização” do HC ou de um suposto uso abusivo da garantia constitucional pela advocacia, porém essa leitura é equivocada, superficial e perigosa.

O excesso de Habeas Corpus não é a causa do problema, é sim um sintoma mais evidente de um sistema que, reiteradamente, viola direitos fundamentais, ignora teses firmadas, despreza súmulas e resiste à autoridade das decisões das Cortes Superiores.

Tenho percebido que o “habeas corpus” é um termômetro da ilegalidade estrutural, pois quando um ministro recebe dezenas ou centenas de “habeas” por dia, isso não revela um “vício da advocacia criminal”, mas sim um quadro crônico de ilegalidades praticadas nas instâncias inferiores.

O advogado não impetra HC por esporte, vaidade ou estratégia midiática, ele o faz porque prisões são decretadas sem fundamentação concreta, pois a presunção de inocência é tratada como obstáculo incômodo; o princípio da excepcionalidade da prisão cautelar é ignorado e os precedentes vinculantes são conscientemente desrespeitados.

O HC surge quando todas as demais portas institucionais já foram fechadas e o único remédio é a impetração do mesmo.

Grande parte dos Habeas Corpus que chegam ao STJ decorre do descumprimento direto e reiterado de entendimentos já pacificados das teses e súmulas do STJ e do STF, tais como:

  • exigência de fundamentação concreta para prisão preventiva;
  • vedação de prisão automática com base apenas na gravidade abstrata do delito;
  • respeito ao princípio da contemporaneidade;
  • observância das teses firmadas em recursos repetitivos e repercussão geral.
  • Dentre outros.

Não se trata de divergência interpretativa legítima. Em muitos casos, há claro desprezo à jurisprudência consolidada, como se decisões do STJ e do STF fossem meras “opiniões”, e não parâmetros obrigatórios de legalidade que deveriam ser cumpridas por magistrados de primeira instância.

 

Ao longo do tempo, percebe-se que juízes e desembargadores decidem como se Cortes Superiores não existissem, não basta rechear uma petição com doutrina, jurisprudência e súmulas para que o direito de seu cliente seja respeitado, e que a liberdade dele seja restabelecida.

O problema se agrava quando essa postura se reproduz nos Tribunais de Justiça, pois em vez de corrigirem ilegalidades flagrantes, muitos desembargadores chancelam decisões teratológicas de primeiro grau. (decisão teratológica é uma decisão claramente absurda, ilegal ou incoerente, fugindo dos parâmetros da razoabilidade e lógica jurídica). Utilizam fundamentações genéricas e padronizadas, aplicam a lógica do “melhor prender do que soltar”.

Essa dinâmica cria um efeito cascata de ilegalidades, empurrando a defesa para o único instrumento capaz de romper esse bloqueio institucional: o “Habeas corpus” dirigido às Cortes Superiores.

Vejo em tudo isso, que há aqui um paradoxo evidente: critica-se o volume de HCs, mas não se enfrenta a verdadeira origem do problema, que é o descumprimento deliberado da jurisprudência superior. Se juízes de primeiro grau e Tribunais locais aplicassem corretamente as teses firmadas, respeitassem as súmulas e observassem os precedentes obrigatórios, o número de “habeas corpus” cairia drasticamente, de forma natural e orgânica.

O HC não “entulha” o STJ, ele revela o entulho decisório acumulado nas instâncias inferiores. Cada HC é, em essência, um pedido de socorro contra prisões ilegais, decisões arbitrárias e violações reiteradas ao devido processo legal.

Culpar o HC é inverter a lógica constitucional. O instrumento existe exatamente para isso, que é conter o abuso de poder quando o sistema falha.

Enquanto persistir a cultura de desobediência às cortes superiores, o “Habeas Corpus” continuará chegando em massa ao STJ e com absoluta razão.

Reduzir o número de HCs não passa por restringir garantias constitucionais, mas por exigir responsabilidade decisória, técnica jurídica e respeito à jurisprudência por parte de quem julga na base do sistema.

O HC não é “qualquer petição”, é importante deixar claro:


“Habeas Corpus” não é petição feita de qualquer jeito, O HC exige:

  • leitura minuciosa do processo;
  • identificação precisa da ilegalidade;
  • recorte estratégico da tese, já que o writ não admite diluição argumentativa;
  • conhecimento profundo da jurisprudência atual do STF e do STJ;
  • escolha correta do momento e da autoridade coatora.

Um Habeas Corpus mal formulado morre na origem, mas bem construído restaura a liberdade do indivíduo.

Mas isso é tema para outro artigo!

 

 

quarta-feira, 21 de janeiro de 2026

Feminicídio em alta: Por que o endurecimento das penas não está contendo a violência?

Nos últimos anos, o Brasil assistiu ao fortalecimento do arcabouço jurídico destinado ao enfrentamento da violência contra a mulher. A Lei Maria da Penha, a tipificação específica do feminicídio e, mais recentemente, o aumento expressivo das penas — que agora podem alcançar até 40 anos de reclusão — representam avanços legislativos significativos.


Embora salutar essa atitude do legislador, os índices de feminicídio seguem em assustador crescimento. O fenômeno causa profundo desassossego social e revela uma pergunta incômoda, porém necessária: por que o endurecimento das leis não tem sido suficiente para conter a violência?

 

Ah, meus amigos, a resposta exige coragem analítica e disposição para enfrentar pontos pouco discutidos no debate público.

 

O paradoxo da denúncia e o aumento do risco é um aspecto raramente tratado com a devida profundidade é o chamado efeito colateral da denúncia.

 

Historicamente, muitas mulheres viviam em silêncio diante da violência doméstica, principalmente que viveu em décadas passadas já presenciou o sofrimento de muitas mulheres, inclusive da própria família, quando não nossas mães, avós, tias. A ausência de denúncia mantinha o agressor, sempre o companheiro e não poucas vezes membros da família, em uma situação de controle, porém a intervenção estatal era nula, elas não tinham a quem recorrer.

 

Com o fortalecimento da Lei Maria da Penha, campanhas de conscientização e ampliação das redes de apoio, houve — corretamente — um incentivo massivo à denúncia. Ocorre que, em inúmeros casos, a denúncia e a concessão de medidas protetivas passaram a representar, para o agressor violento e possessivo, a perda definitiva do domínio sobre a vítima, e o medo instalava nos olhos do agressor tornando-o mais violento ainda.

Em perfis marcados por comportamento obsessivo, dependência emocional patológica e histórico de agressividade, essa ruptura funciona como gatilho de escalada da violência, culminando, infelizmente, em feminicídios.

 

Não se trata de afirmar que a denúncia é causa da morte, essa interpretação seria absurda, mas de reconhecer que o momento posterior à denúncia é, estatisticamente e criminologicamente, o período de maior risco para a vítima e ignorar esse fator compromete qualquer política pública séria de prevenção.

 

Outro ponto sensível reside na execução das medidas protetivas.
Na prática forense, observa-se que muitas ordens judiciais são concedidas com rapidez, o que é positivo, mas sem estrutura real de fiscalização e proteção contínua.

 

A vítima recebe um papel. O agressor recebe a ordem de afastamento. Porém:

  • Não há monitoramento eletrônico em larga escala;
  • Não há patrulhamento dedicado em todos os casos;
  • Não há abrigos suficientes para acolhimento emergencial;
  • Não há acompanhamento psicológico compulsório do agressor;
  • E frequentemente não há avaliação individual de risco.

 

O resultado é uma perigosa sensação de segurança formal, enquanto a vítima permanece vulnerável na realidade cotidiana é aí que o agressor age da forma mais covarde possível. Daí meus queridos, o direito penal chega tarde, pois atua depois do fato. Mesmo com penas severas, sua função preventiva tem limites evidentes diante de crimes passionais ou motivados por controle possessivo. Cansei de dizer em muitos júris que atuei que, para o agressor que decide matar, a diferença entre 20 ou 40 anos de prisão não exerce efeito dissuasório racional.  Nesses casos, o crime nasce de impulsos emocionais extremos, não de cálculos aritméticos jurídicos.

 

Portanto, insistir apenas no aumento das penas, sem investir na prevenção real, é apostar em uma solução simbólica, não estrutural.

 

Se o objetivo é reduzir feminicídios, e não apenas punir depois, algumas medidas mostram-se imprescindíveis.

 

Toda denúncia deveria gerar um protocolo técnico de análise de risco, considerando histórico do agressor, ameaças, posse de armas, dependência emocional dentre outros fatores. A tornozeleira eletrônica deveria ser regra nos casos de alto risco, não exceção. Abrigos temporários, apoio financeiro emergencial e relocação sigilosa são essenciais para permitir que a vítima se afaste fisicamente do perigo.

 

A fragmentação institucional atual impede respostas rápidas em situações críticas, qualquer violação deve gerar prisão automática, sem relativizações, pois é uma vida que está em jogo.

 

A Lei Maria da Penha é uma conquista civilizatória a qual devemos elogiar. O aumento das penas do feminicídio é juridicamente relevante, não tem como negar. Mas sem políticas de proteção concreta no período crítico pós-denúncia, continuaremos assistindo a tragédias anunciadas. O verdadeiro desafio não é criar leis mais duras, é garantir que a mulher que denunciou sobreviva ao processo de proteção.

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