O PL da Dosimetria:
A nova lei beneficia apenas os
condenados do 8 de janeiro?
Entenda quem será alcançado e
quem ficará de fora
A recente derrubada, pelo
Congresso Nacional, do veto presidencial ao chamado PL da Dosimetria (PL
2.162/2023) reacendeu um intenso debate jurídico e político em todo o país.
Aprovado após votação expressiva
na Câmara e no Senado, o texto altera critérios de aplicação da pena em crimes
contra o Estado Democrático de Direito e poderá impactar diretamente
condenações relacionadas aos atos de 8 de janeiro de 2023.
Mas a pergunta que passou a
circular imediatamente foi:
Essa mudança beneficiará
exclusivamente os condenados do 8 de janeiro ou poderá alcançar outros crimes e
outros réus?
A resposta exige análise técnica.
E ela está longe dos slogans políticos que têm dominado o debate público.
Afinal, o que mudou com o PL da
Dosimetria?
A principal
alteração promovida pela nova lei está na forma de cálculo da pena quando
houver concurso entre os crimes de tentativa de abolição violenta do estado democrático
de direito e golpe de Estado.
Antes, na
prática, havia possibilidade de cumulação das penas, elevando
significativamente o total final da condenação e com a nova regra, quando ambos
os delitos forem praticados dentro do mesmo contexto fático, passa a prevalecer
a aplicação da pena do crime mais grave, afastando-se a soma integral das
sanções.
Além disso,
o texto prevê causa de diminuição de pena (de 1/3 a 2/3) quando houver atuação
em contexto de multidão e desde que o agente não tenha financiado a conduta, não
tenha exercido liderança e não tenha, tampouco, coordenado ou organizado a
ação. Em suma o legislador criou distinção entre liderança e execução
periférica.
O benefício alcança somente os
envolvidos no 8 de janeiro?
Esse é o ponto jurídico mais
importante e, ao meu ver, s.m.j. embora o debate legislativo tenha sido
construído em torno dos eventos de 8 de janeiro, a lei aprovada possui natureza
abstrata e geral, como exige o princípio da impessoalidade normativa.
1. Réus já condenados por crimes
contra o Estado Democrático de Direito
Se a condenação envolveu concurso
entre os tipos penais alcançados pela nova regra, a defesa poderá pleitear:
- readequação da dosimetria;
- redimensionamento da pena;
- eventual revisão da execução penal.
2. Processos em andamento
Réus ainda sem trânsito em
julgado (que ainda dependem de julgamento de recursos) poderão invocar
imediatamente a nova disciplina, pois a lei penal mais benéfica tem incidência
imediata.
3. Casos futuros
Qualquer situação futura que
preencha os requisitos legais poderá ser abrangida, embora a lei não pode
operar como privilégio casuístico e se fosse restrita nominalmente aos fatos de
8 de janeiro, sua constitucionalidade seria seriamente questionável por
violação à impessoalidade legislativa.
E outros crimes comuns serão
beneficiados?
Circulou a
narrativa de que a nova regra poderia reduzir penas de condenados por tráfico, homicídio
qualificado, organizações criminosas, feminicídio e crimes hediondos em geral.
Essa leitura, ao menos à luz do
texto promulgado, e que gerou a dúvida, foi retirada da deliberação os
dispositivos que alterariam regras amplas de progressão de regime, justamente
para evitar conflito com a chamada Lei Antifacção.
Na prática os
trechos potencialmente expansivos foram excluídos e portanto, a incidência
concreta ficou substancialmente mais restrita. Deixando de alcançar líderes,
financiadores e articuladores, sendo claro a causa de diminuição foi desenhada
para agentes sem protagonismo e quem tiver sido enquadrado como mentor
intelectual, financiador, organizador e articulador logístico e não poderão
invocar a redução vinculada ao “contexto de multidão”.
Os condenados
por crimes diversos sem correspondência típica, a retroatividade benéfica exige
identidade normativa, não basta alegar analogia, pois a nova regra não se
aplica, por exemplo, automaticamente a condenações por roubo, homicídio, tráfico,
associação criminosa comum, corrupção ou lavagem de dinheiro.
Desta feita a preservação da Lei
Antifacção impede reflexos automáticos em hipóteses específicas de maior rigor
executório.
Importante frisar que a revisão
será automática e esse é outro equívoco recorrente, pois a derrubada do veto não
reduz penas de forma instantânea e será necessário provocação judicial.
Tecnicamente e dependendo do
estágio processual, a defesa deverá manejar:
Se houver processo em curso: Petição
requerendo aplicação imediata da lex mitior.
Se houver condenação transitada
em julgado: Pedido de revisão na execução penal ou revisão criminal, conforme o
caso.
Se houver execução em andamento: Readequação
do cálculo executivo.
Salientando que cada caso exigirá
exame individualizado.
O STF pode barrar a aplicação?
Sim, existe
a possibilidade real de judicialização constitucional. Alguns parlamentares já
sustentam que o projeto possui traços de casuísmo legislativo, desvio de
finalidade, afronta à impessoalidade, interferência indevida sobre condenações
concretas.
Se provocado, o Supremo poderá discutir a constitucionalidade material, a constitucionalidade formal e o alcance interpretativo da norma. Por enquanto a lei produz efeitos.
Importante analisar o que isso
revela sobre o sistema penal brasileiro. Independentemente da posição política
de cada intérprete, o episódio expõe uma tensão histórica, o Direito Penal não
pode ser moldado ao sabor de casos emblemáticos.
Mudanças na dosimetria devem
decorrer de critérios técnico criminais consistentes, e não de conjunturas
específicas. Se há desproporção, a correção é legítima e se houve casuísmo, o
precedente é preocupante.
O debate jurídico sério precisa escapar tanto do punitivismo simbólico quanto do perdão seletivo. A aplicação dependerá de enquadramento jurídico preciso, provocação judicial e interpretação constitucional futura.
E digo, mais uma vez, o centro da
discussão está onde sempre deveria estar:
NA TÉCNICA PENAL E NÃO NA
RETÓRICA POLÍTICA/IDEOLÓGICA!
Por Usama Samara
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