quarta-feira, 15 de julho de 2026

Criminalização da misoginia no Brasil - proteção necessária, liberdade de expressão e os limites do Direito Penal - #Projeto de Lei nº 896/2023 - #Misoginia - #combate à violência contra as mulheres


Criminalização da misoginia no Brasil - proteção necessária, liberdade de expressão e os limites do Direito Penal

 

O Projeto de Lei nº 896/2023 pode representar um avanço no combate à violência contra as mulheres, mas sua redação exige rigor para que a proteção penal não se transforme em insegurança jurídica

 

Por Usama Samara

 

A criminalização da misoginia voltou ao centro do debate jurídico e político brasileiro.

O Projeto de Lei nº 896/2023, de autoria da senadora Ana Paula Lobato (PSB-MA), propõe alterações na Lei nº 7.716/1989 e no Código Penal para estabelecer consequências penais para condutas praticadas em razão de misoginia.

A discussão é complexa porque envolve, simultaneamente, a proteção da dignidade das mulheres, o combate à violência e ao discurso de ódio, a liberdade de expressão, a liberdade religiosa, a liberdade artística e científica e os princípios fundamentais do Direito Penal.

A pergunta, portanto, não deve ser apenas: A misoginia deve ser combatida?

A meu ver a resposta é evidentemente positiva. Ao passo que a questão verdadeiramente jurídica é outra, ou seja, quais condutas devem ser criminalizadas, com que grau de precisão e sob quais limites constitucionais?

Vamos ao que interessa:

1. O que é misoginia?

Por definição a misoginia pode ser compreendida, em sentido geral, como a manifestação de desprezo, hostilidade, discriminação ou violência dirigida às mulheres em razão da condição de serem mulheres.

Acontece que o conceito, entretanto, precisa ser juridicamente delimitado, pois existe uma diferença fundamental entre: pensar algo; acreditar em determinada ideia; possuir uma convicção moral ou religiosa; formular uma crítica; expressar uma opinião; praticar uma conduta discriminatória; ou incitar a violência ou o ódio contra mulheres.

Sempre digo em tudo aquilo que escrevo que: “o Direito Penal não pode punir pensamentos íntimos”.

Em um Estado Democrático de Direito, o Estado não deve investigar aquilo que uma pessoa pensa internamente. A intervenção penal somente pode ocorrer quando existe uma conduta exteriorizada, pois essa distinção é essencial.

Uma pessoa pode possuir uma visão considerada machista ou moralmente reprovável sem que isso, automaticamente, constitua crime.

Por outro lado, quando a manifestação se transforma em ameaça, perseguição, incitação à violência, discriminação concreta ou defesa da eliminação de direitos em razão da condição de mulher, o problema deixa de ser simplesmente uma opinião individual e passa ser definida como crime e é nesse espaço que se encontra a legitimidade da intervenção penal.

2. Por que o projeto foi apresentado?

O projeto surge em um contexto de crescente preocupação com a violência contra as mulheres, especialmente diante de feminicídios; violência doméstica; violência sexual; perseguição; assédio; discriminação; ataques coordenados nas redes sociais; comunidades digitais que promovem a desumanização das mulheres; e discursos de defesa da violência contra o sexo feminino, dentre outros.

Com o advento da internet e das redes sociais, possibilitou, no ambiente digital, um aumento exponencial da capacidade de disseminação de discursos de todas as naturezas imaginárias.

Uma mensagem que antes alcançaria algumas dezenas de pessoas pode, hoje em dia, alcançar milhares ou milhões de internautas conectados às redes sociais por exemplo, e isso, para não falar que determinados conteúdos podem ser monetizados e transformados em mecanismos de engajamento explorando exatamente os discursos dos mais variados possíveis.

Pude apurar que a Câmara dos Deputados destacou, durante a análise do projeto, a preocupação com ambientes digitais associados à chamada “machosfera” e com comunidades identificadas por expressões como “red pill”, nas quais podem surgir discursos de objetificação, hostilidade e desumanização das mulheres.

O que percebo, contudo, que é necessário fazer uma distinção importante:

Não se pode criminalizar uma identidade, uma comunidade ou uma etiqueta ideológica pelo simples fato de alguém se identificar com determinado movimento ou utilizar determinado termo não constitui, por si só, prova da prática de crime.

Repito, o Direito Penal deve alcançar a conduta concreta. O problema surge quando determinada comunidade, grupo ou indivíduo passa a defender abertamente o estupro; passa a incentivar o assassinato de mulheres; estimular ataques contra vítimas determinadas; promover perseguições coordenadas; defender a exclusão de mulheres de direitos fundamentais; produzir campanhas de desumanização com finalidade de estimular violência. Nesses casos, a discussão deixa de ser simplesmente ideológica e passa a envolver a proteção penal de bens jurídicos concretos.

3. A inclusão da misoginia na Lei nº 7.716/1989

O projeto busca inserir a misoginia no âmbito da Lei nº 7.716/1989, tradicionalmente conhecida como Lei do Racismo, e é aí que me preocupa essa analogia.

Essa escolha possui consequências jurídicas extremamente relevantes, pois a Constituição Federal estabelece, no artigo 5º, inciso XLII, que a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível. Assim, a equiparação da misoginia aos crimes previstos na legislação antidiscriminatória não representa simplesmente a criação de uma nova modalidade de injúria. Ela produz consequências muito mais severas.

A proposta trabalha com penas de reclusão e multa e mantém a natureza especialmente grave da infração quando inserida no sistema de proteção penal contra práticas discriminatórias contra mulheres, especialmente quando a sistemática é associada à violência, dessa forma pode atingir não apenas uma vítima individual, mas um grupo social inteiro.

Por outro lado, a gravidade das consequências exige precisão redobrada, pois quanto mais severa a consequência penal, maior deve ser a precisão do tipo penal e falo isso porque uma lei que permita a aplicação de pena grave, imprescritibilidade e impossibilidade de fiança com base em conceitos excessivamente abertos pode gerar grave insegurança jurídica.

4. A principal alteração discutida na Câmara é a definição de misoginia

 

A Câmara promoveu uma das mais importantes alterações no conceito de misoginia.

Na versão apresentada pela relatora Tabata Amaral, foram substituídas as expressões “ódio” e “aversão” por “menosprezo ou discriminação” em razão da condição de mulher.

Segundo a relatora, a alteração buscava maior uniformidade conceitual na legislação penal e processual penal.

Sob a minha ótica essa mudança merece atenção, pois as palavras “ódio” e “aversão” podem parecer fortes, mas também possuem uma dimensão subjetiva.

Já expressões como “menosprezo” e “discriminação” podem aproximar o conceito da linguagem já utilizada na legislação penal antidiscriminatória, sendo que “menosprezo” também pode gerar, ao meu ver, questionamentos a ver:

Uma crítica severa pode ser interpretada como menosprezo? Uma manifestação satírica pode ser compreendida como menosprezo? Uma pregação religiosa que defenda uma visão tradicional sobre os papéis de homens e mulheres pode ser considerada menosprezo?

Essas perguntas demonstram que a precisão do texto será decisiva, sendo que o conceito de misoginia não pode depender exclusivamente da sensibilidade subjetiva de quem interpreta a manifestação, e mais uma vez, repiso, o Direito Penal exige critérios objetivos.

Entretanto, a técnica legislativa deve evitar sobreposições desnecessárias com outros crimes já existentes.

5. Possibilidade de suspensão temporária de contas ou perfis

A proposta também passou a prever a possibilidade de suspensão temporária de contas ou perfis que divulguem conteúdo ilícito relacionado à misoginia.

Essa medida pode ser importante para interromper a disseminação de conteúdos criminosos, mas saliento que se deve exigir respeito ao devido processo legal, do contraditório, o direito de defesa, ter controle judicial, respeitar o princípio da proporcionalidade e o direito de recurso.

Não se pode confundir conteúdo criminoso com conteúdo simplesmente ofensivo, desagradável ou politicamente controverso, pois a suspensão de um perfil inteiro pode atingir centenas ou milhares de conteúdos lícitos e é aqui que a medida precisa ser utilizada de forma proporcional.


6. Necessidade de distinguir pensamento e conduta

Mesmo com as alterações propostas, permanece uma questão central: o Direito Penal não pode criminalizar pensamentos.

Uma pessoa pode possuir uma convicção interna reprovável, pode acreditar que homens e mulheres possuem papéis sociais diferentes, pode defender uma determinada concepção religiosa sobre casamento e família, pode criticar o feminismo, pode sustentar uma visão conservadora sobre relações entre homens e mulheres. Questões essas que podem ser objeto de debate, crítica e contestação, mas nunca podem ser automaticamente transformadas em crime.

A intervenção penal exige exteriorização de uma conduta típica e sua criminalização deve ocorrer quando houver, por exemplo: Ameaça, incitação à violência, perseguição, discriminação concreta, restrição de direitos, humilhação sistemática, desumanização com finalidade de estimular violência, e campanha organizada de ódio.

E que fique bem claro que o Direito Penal não pode funcionar como mecanismo de punição de pensamentos considerados incorretos pelo Estado.

7. Liberdade de expressão: o ponto mais delicado do projeto

É inconteste que a Constituição Federal protege a liberdade de expressão. Essa proteção alcança: Opiniões políticas, manifestações artísticas, pesquisas científicas, debates filosóficos, manifestações religiosas, críticas sociais.

Isso significa que a criminalização da misoginia não pode funcionar como instrumento de censura. Sendo assim:

É perfeitamente possível criticar políticas públicas voltadas às mulheres.

É possível criticar o feminismo.

É possível defender a família tradicional.

É possível sustentar uma visão religiosa sobre a organização familiar.

É possível produzir arte provocadora, satírica e desconfortável.

É possível realizar pesquisas científicas sobre diferenças biológicas, psicológicas ou sociais entre homens e mulheres.

A democracia não protege apenas as opiniões agradáveis, e o que deve ser protegido é o direito de dizer aquilo que pode ser considerado controverso, mas saliento que a liberdade de expressão não é um salvo-conduto para a prática de crimes.

Ameaçar uma mulher não é simplesmente exercer liberdade de expressão, muito pelo contrário, a intervenção penal somente se justifica quando a manifestação ultrapassa o campo da opinião e se converte em conduta objetivamente discriminatória, ameaçadora, persecutória ou incitadora de violência.

Dessa forma, críticas legítimas, manifestações artísticas, científicas ou religiosas não devem ser enquadradas como misoginia apenas por serem controversas, tradicionais, impopulares ou ofensivas a determinado grupo.

8. E a liberdade religiosa?

Aqui toco num terreno espinhoso, ou seja, a liberdade religiosa. Aqui merece análise específica.

A religião frequentemente trabalha com concepções próprias sobre: Família, casamento, sexualidade, papéis sociais, autoridade, moralidade, dentre outras.

Essas concepções podem ser diferentes daquelas predominantes no pensamento social contemporâneo. O Estado não pode criminalizar uma religião simplesmente porque sua doutrina não coincide com determinada visão ideológica.

A liberdade religiosa deve proteger o direito de professar uma crença, mas isso não significa que o discurso religioso esteja acima da lei.

Um líder religioso não pode utilizar sua posição para ameaçar, perseguir ou incitar violência contra mulheres. A questão deve ser analisada pela conduta concreta.

Uma coisa é dizer:

“Minha tradição religiosa compreende que homens e mulheres possuem determinados papéis familiares.”

Outra coisa é dizer:

“Mulheres devem ser violentadas, assassinadas ou privadas de direitos fundamentais.”

A primeira afirmação está no campo da liberdade religiosa, já a segunda pode ultrapassar os limites da proteção constitucional.

O critério deve ser a conduta e seu conteúdo objetivamente verificável, e não o simples fato de a manifestação ter origem religiosa.

9. A preocupação com a “vagueza” do conceito de misoginia

Este é, provavelmente, o principal ponto de crítica jurídica ao projeto.

O princípio da legalidade penal exige que a conduta criminosa seja definida com clareza. O cidadão deve conseguir compreender, com razoável segurança, o que é proibido.

A vagueza (imprecisão ou incerto seg, Dic.) é especialmente perigosa quando se trata de crimes relacionados à expressão, termos como: ódio, aversão, menosprezo, hostilidade ou desumanização, podem admitir interpretações diferentes.

O Direito Penal não pode depender exclusivamente da percepção subjetiva de cada julgador.

A solução deve envolver:

a) definição objetiva da conduta;

b) demonstração da relação entre a conduta e a condição de mulher;

c) exigência de dolo;

d) interpretação restritiva;

e) proteção expressa à crítica, à arte, à ciência e à religião;

f) vedação à criminalização de pensamentos e convicções internas.

Quanto mais grave a pena, maior deve ser a precisão legislativa e esse é um ponto que merece ser dito com absoluta clareza, e uma legislação destinada a proteger as mulheres não pode abandonar as garantias penais que protegem todos os cidadãos.

10. Críticos e Defensores do Projeto

Mais um terreno espinhoso a falar sobre o projeto, mas lá vamos nós.

O debate político em torno do projeto não deve ser reduzido à fórmula simplista de que a esquerda seria “a favor das mulheres” e a direita seria “contra as mulheres”.

Essa interpretação é politicamente conveniente, mas juridicamente pobre.

Setores de esquerda apoiaram a urgência e a tramitação porque compreendem a misoginia como uma forma de violência estrutural e entendem que o Direito Penal deve responder à expansão de discursos de ódio contra mulheres, especialmente no ambiente digital.

Setores conservadores, incluindo partidos de direita, manifestaram preocupação com os limites do projeto.

Entre as críticas apresentadas estão: Risco à liberdade de expressão, risco à liberdade religiosa, vagueza de conceitos, possibilidade de criminalização de manifestações contra mulheres como grupo, mesmo sem vítima individual determinada, possibilidade de punição por interpretação subjetiva de frases, vídeos ou pregações.

Já parlamentares favoráveis ao projeto sustentaram que manifestações que humilham, desumanizam ou incitam violência não podem ser protegidas pela liberdade religiosa ou de expressão.

O ponto mais importante é que ambos os lados possuem uma preocupação juridicamente legítima.

A esquerda tem razão ao alertar que discursos de violência podem contribuir para a naturalização da violência real.

A direita tem razão ao exigir que o tipo penal seja objetivo e não transforme a divergência ideológica em crime.

A boa legislação deve conseguir responder às duas preocupações.

12. Misoginia digital, “red pill” e MGTOW: o cuidado contra generalizações

Red pill: é um conceito originado do filme Matrix que, na internet, passou a simbolizar o “despertar” para uma realidade percebida como oculta, frequentemente associado a movimentos que discutem masculinidade e relações de gênero.

 

MGTOW: Homens seguindo seu próprio caminho" estilo de vida em que homens optam por se afastar de relacionamentos com mulheres para focar exclusivamente em si mesmos.

A internet criou novos espaços de formação de comunidades e identidades. Entre esses ambientes estão grupos e movimentos associados à chamada “machosfera”.

Alguns espaços relacionados às expressões “red pill” e “MGTOW” podem apresentar discursos de crítica às relações entre homens e mulheres. Mas é fundamental evitar a generalização.

O Direito Penal não pode afirmar que todo indivíduo que utiliza determinada expressão ou participa de determinado ambiente digital é criminoso. O que deve ser punido é a conduta concreta. A crítica a relacionamentos, ao feminismo ou à sociedade não é automaticamente crime.

A defesa de uma determinada filosofia de vida também não é automaticamente crime. O problema surge quando há: Incitação à violência, ameaças, perseguição, defesa do estupro, incentivo ao assassinato, campanhas de humilhação e organização para discriminar mulheres.

O Direito Penal deve combater o comportamento criminoso, não criar categorias de pessoas presumidamente criminosas.

13. O problema da suspensão de perfis digitais

A suspensão de contas pode ser importante para impedir a continuidade da disseminação de conteúdo criminoso, mas é necessário estabelecer garantias.

A retirada ou suspensão de um perfil pode atingir uma grande quantidade de conteúdos, por isso, deve haver: Decisão fundamentada, proporcionalidade, possibilidade de revisão, preservação da prova, direito de defesa, distinção entre conteúdo ilícito e opinião controversa.

Não é juridicamente aceitável tratar como equivalentes: Conteúdo criminoso, conteúdo ofensivo, conteúdo impopular, conteúdo politicamente incorreto ou conteúdo controverso.

A intervenção penal deve ser reservada à primeira categoria.

14. Os pontos positivos do projeto

O projeto possui méritos importantes.

Primeiro: reconhece uma realidade social

A violência contra mulheres não se manifesta apenas por agressões físicas. A discriminação, a perseguição e a incitação à violência também podem causar danos concretos.

Segundo: enfrenta a realidade digital

O ambiente virtual não pode ser tratado como um espaço sem responsabilidade. A internet pode amplificar discursos de violência e transformar ataques em fenômenos de massa.

Terceiro: protege grupos vulneráveis

A previsão de maior proteção para crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência é juridicamente compreensível.

Quarto: enfrenta a monetização do ódio

A utilização de discursos de violência como mecanismo de engajamento e lucro representa uma realidade que o legislador não pode ignorar.

15. Minhas críticas ao projeto

Por outro lado, o projeto também apresenta pontos que exigem cautela:

Primeiro: risco de vagueza

A definição de misoginia precisa ser suficientemente objetiva.

Segundo: risco de criminalização de opiniões

A lei não pode ser aplicada para punir pensamentos, críticas ou convicções.

Terceiro: tensão com a liberdade religiosa

A norma precisa proteger o direito de professar crenças, sem permitir que a religião seja utilizada como justificativa para violência ou perseguição.

Quarto: gravidade das consequências

A equiparação à legislação antirracismo produz efeitos severos, como a imprescritibilidade e a inafiançabilidade. Por isso, a tipificação deve ser rigorosa.

Quinto: risco de aplicação seletiva

O Direito Penal não pode ser aplicado apenas contra determinado espectro ideológico. Uma lei deve ser aplicada com os mesmos critérios contra todos.

16. Finalmente, proteger as mulheres sem abandonar a liberdade

A criminalização da misoginia pode representar um importante avanço na proteção das mulheres. É correto reconhecer que determinados discursos de ódio podem contribuir para a normalização da violência.

É correto enfrentar campanhas organizadas de perseguição, desumanização e incitação à violência. É correto, também, responsabilizar aqueles que transformam o ódio em instrumento de engajamento e lucro.

A proteção das mulheres não exige o abandono das garantias constitucionais, muito pelo contrário, uma legislação verdadeiramente democrática deve proteger simultaneamente: A dignidade das mulheres, a igualdade, a liberdade de expressão, a liberdade religiosa, a liberdade científica, a liberdade artística, o pluralismo político, a legalidade penal, e a segurança jurídica.

Críticas legítimas não devem ser criminalizadas. Manifestações artísticas não devem ser criminalizadas simplesmente por serem provocadoras. Pesquisas científicas não devem ser criminalizadas por apresentarem conclusões controversas. Convicções religiosas não devem ser criminalizadas por divergirem da visão majoritária.

O que deve ser criminalizado é a conduta exteriorizada que, de maneira objetiva, ultrapassa a liberdade de expressão e se transforma em discriminação, perseguição, ameaça, incitação à violência ou efetiva violação de direitos.

O Brasil precisa combater a misoginia, isso é claro, mas precisa fazê-lo com uma legislação tecnicamente precisa. A melhor lei não será aquela que simplesmente pune mais. Será aquela que consegue punir exatamente aquilo que deve ser punido sem transformar o pensamento em crime e sem permitir que a vagueza substitua a legalidade.

A questão central, portanto, não é simplesmente se a misoginia deve ser criminalizada. A pergunta fundamental é: Qual conduta deve ser criminalizada, com que grau de precisão e sob quais limites constitucionais?

É nessa resposta que estará a verdadeira qualidade do Estado Democrático de Direito.

segunda-feira, 4 de maio de 2026

O PL da Dosimetria - A nova lei beneficia apenas os condenados do 8 de janeiro? Entenda quem será alcançado e quem ficará de fora -#PLdosimetria - #CondenadosDo8DeJaneiro

 

O PL da Dosimetria:

A nova lei beneficia apenas os condenados do 8 de janeiro?

Entenda quem será alcançado e quem ficará de fora

A recente derrubada, pelo Congresso Nacional, do veto presidencial ao chamado PL da Dosimetria (PL 2.162/2023) reacendeu um intenso debate jurídico e político em todo o país.

Aprovado após votação expressiva na Câmara e no Senado, o texto altera critérios de aplicação da pena em crimes contra o Estado Democrático de Direito e poderá impactar diretamente condenações relacionadas aos atos de 8 de janeiro de 2023.

Mas a pergunta que passou a circular imediatamente foi:

Essa mudança beneficiará exclusivamente os condenados do 8 de janeiro ou poderá alcançar outros crimes e outros réus?

A resposta exige análise técnica. E ela está longe dos slogans políticos que têm dominado o debate público.

Afinal, o que mudou com o PL da Dosimetria?

A principal alteração promovida pela nova lei está na forma de cálculo da pena quando houver concurso entre os crimes de tentativa de abolição violenta do estado democrático de direito e golpe de Estado.

Antes, na prática, havia possibilidade de cumulação das penas, elevando significativamente o total final da condenação e com a nova regra, quando ambos os delitos forem praticados dentro do mesmo contexto fático, passa a prevalecer a aplicação da pena do crime mais grave, afastando-se a soma integral das sanções.

Além disso, o texto prevê causa de diminuição de pena (de 1/3 a 2/3) quando houver atuação em contexto de multidão e desde que o agente não tenha financiado a conduta, não tenha exercido liderança e não tenha, tampouco, coordenado ou organizado a ação. Em suma o legislador criou distinção entre liderança e execução periférica.

O benefício alcança somente os envolvidos no 8 de janeiro?

Esse é o ponto jurídico mais importante e, ao meu ver, s.m.j. embora o debate legislativo tenha sido construído em torno dos eventos de 8 de janeiro, a lei aprovada possui natureza abstrata e geral, como exige o princípio da impessoalidade normativa.

1. Réus já condenados por crimes contra o Estado Democrático de Direito

Se a condenação envolveu concurso entre os tipos penais alcançados pela nova regra, a defesa poderá pleitear:

  • readequação da dosimetria;
  • redimensionamento da pena;
  • eventual revisão da execução penal.

2. Processos em andamento

Réus ainda sem trânsito em julgado (que ainda dependem de julgamento de recursos) poderão invocar imediatamente a nova disciplina, pois a lei penal mais benéfica tem incidência imediata.

3. Casos futuros

Qualquer situação futura que preencha os requisitos legais poderá ser abrangida, embora a lei não pode operar como privilégio casuístico e se fosse restrita nominalmente aos fatos de 8 de janeiro, sua constitucionalidade seria seriamente questionável por violação à impessoalidade legislativa.

E outros crimes comuns serão beneficiados?

Circulou a narrativa de que a nova regra poderia reduzir penas de condenados por tráfico, homicídio qualificado, organizações criminosas, feminicídio e crimes hediondos em geral.

Essa leitura, ao menos à luz do texto promulgado, e que gerou a dúvida, foi retirada da deliberação os dispositivos que alterariam regras amplas de progressão de regime, justamente para evitar conflito com a chamada Lei Antifacção.

Na prática os trechos potencialmente expansivos foram excluídos e portanto, a incidência concreta ficou substancialmente mais restrita. Deixando de alcançar líderes, financiadores e articuladores, sendo claro a causa de diminuição foi desenhada para agentes sem protagonismo e quem tiver sido enquadrado como mentor intelectual, financiador, organizador e articulador logístico e não poderão invocar a redução vinculada ao “contexto de multidão”.

Os condenados por crimes diversos sem correspondência típica, a retroatividade benéfica exige identidade normativa, não basta alegar analogia, pois a nova regra não se aplica, por exemplo, automaticamente a condenações por roubo, homicídio, tráfico, associação criminosa comum, corrupção ou lavagem de dinheiro.

Desta feita a preservação da Lei Antifacção impede reflexos automáticos em hipóteses específicas de maior rigor executório.

Importante frisar que a revisão será automática e esse é outro equívoco recorrente, pois a derrubada do veto não reduz penas de forma instantânea e será necessário provocação judicial.

Tecnicamente e dependendo do estágio processual, a defesa deverá manejar:

Se houver processo em curso: Petição requerendo aplicação imediata da lex mitior.

Se houver condenação transitada em julgado: Pedido de revisão na execução penal ou revisão criminal, conforme o caso.

Se houver execução em andamento: Readequação do cálculo executivo.

Salientando que cada caso exigirá exame individualizado.

O STF pode barrar a aplicação?

Sim, existe a possibilidade real de judicialização constitucional. Alguns parlamentares já sustentam que o projeto possui traços de casuísmo legislativo, desvio de finalidade, afronta à impessoalidade, interferência indevida sobre condenações concretas.

Se provocado, o Supremo poderá discutir a constitucionalidade material, a constitucionalidade formal e o alcance interpretativo da norma. Por enquanto a lei produz efeitos.

Importante analisar o que isso revela sobre o sistema penal brasileiro. Independentemente da posição política de cada intérprete, o episódio expõe uma tensão histórica, o Direito Penal não pode ser moldado ao sabor de casos emblemáticos.

Mudanças na dosimetria devem decorrer de critérios técnico criminais consistentes, e não de conjunturas específicas. Se há desproporção, a correção é legítima e se houve casuísmo, o precedente é preocupante.




O debate jurídico sério precisa escapar tanto do punitivismo simbólico quanto do perdão seletivo. A aplicação dependerá de enquadramento jurídico preciso, provocação judicial e interpretação constitucional futura.

E digo, mais uma vez, o centro da discussão está onde sempre deveria estar:

NA TÉCNICA PENAL E NÃO NA RETÓRICA POLÍTICA/IDEOLÓGICA!

                            Por Usama Samara

 

 

quarta-feira, 15 de abril de 2026

Uma análise crítica do fim da jornada 6x1 - #Jornada6x1 - #Jornada5x2 - #FimDaJornada6x1


Uma análise crítica do fim da jornada 6x1

Progresso humano ou armadilha econômica?

 

Queridos leitores.

Há décadas o Brasil aceita como “normal” que milhões de trabalhadores passem seis dias por semana dentro de uma loja, supermercado ou fábrica, com apenas um domingo para respirar. A escala 6x1 não é uma escolha livre, é uma herança de uma lógica produtivista que trata o ser humano como engrenagem, desde os primórdios é visto assim.

O projeto de lei enviado pelo governo em 14 de abril de 2026 marca, finalmente, o fim dessa anomalia. A escala passa a ser 5x2, a jornada semanal cai para 40 horas e, o mais importante, o “salário não diminui”, (é a regra no papel). É, portanto, uma vitória histórica para a dignidade do trabalho.

Como toda mudança estrutural, ela não é só flores. Vamos à análise crítica, sem romantismo e sem catastrofismo.

1. O ganho inegável para o trabalhador por mais um dia de descanso que não é “folga extra”, é saúde mental, convívio familiar, possibilidade de estudar, cuidar da saúde, praticar esporte. Ao pesquisar mais a fundo para esse artigo, encontrei estudos internacionais e nacionais que mostram que jornadas exaustivas aumentam acidentes, burnout, depressão e até mortalidade por doenças cardiovasculares. O Brasil, que já lidera rankings de ansiedade no trabalho, precisava urgentemente dessa correção. Para a juventude que entra no mercado agora, o 6x1 era simplesmente inaceitável. O direito ao descanso remunerado de dois dias é civilizatório.

2. Analisemos, agora, o custo real para as empresas e para a sociedade. O comércio, que emprega milhões, opera, diga-se de passagem, com margens apertadas. Fechar aos domingos ou contratar 10/20% a mais de funcionários não é “capricho patronal” é matemática meus caros leitores. O repasse de custo virá, com toda certeza, na forma de preços mais altos ou, na pior hipótese, redução de vagas em pequenos negócios. Quem paga a conta? Como sempre, o consumidor final, para não dizer, muitas vezes o mesmo trabalhador que ganhou o dia de folga.

Agora, só aprovar um projeto, bem intencionado por sinal, e não tomar medidas de transição, acompanhadas de políticas de apoio (crédito facilitado, redução de impostos para micro e pequenas empresas, incentivo à automação), podemos ter um efeito colateral indesejado de informalidade ou desemprego localizado.

3. Empresários que há anos lucram com o suor alheio agora choram que o Brasil “não aguenta” uma mudança dessa natureza. Esquecem que países com jornada de 35/37 horas e dois dias de descanso têm produtividade maior, menor rotatividade e trabalhadores mais engajados. A Alemanha, a França e até o Chile (que reduziram para 40h) não quebraram e aqui será dessa forma também. O problema não é o custo, é a resistência cultural a tratar o trabalhador como cidadão, não como recurso descartável.

4. O que os dois lados do espectro político precisam aprender? A esquerda acertou ao colocar a vida acima do lucro, mas precisa reconhecer que a economia não é um jogo de soma zero, pois sem empresas viáveis não há emprego. A direita, que tanto defende “liberdade”, precisa parar de defender a liberdade de explorar.

Negociação coletiva forte, com sindicatos reais, não a chamada “pelegada”, e patronato responsável, é o caminho inteligente, portanto, não a imposição pura nem a paralisia conservadora.

Vejo, agora, uma vitória que exige maturidade, pois o fim da escala 6x1 não é o apocalipse nem o paraíso. É um avanço civilizatório que o Brasil demorou décadas para dar. Ele reconhece que o trabalhador não vive só para produzir, mas vive para viver.

Chegou a hora, meus caros leitores, de celebrar essa conquista, mas cobrem a implementação responsável, exijam do Congresso que a lei venha com transição gradual, apoio aos setores mais vulneráveis e fiscalização efetiva. Porque direito no papel sem efetividade vira ilusão.

O trabalhador brasileiro não quer esmola. Quer dignidade. E dois dias de descanso por semana não é luxo, É JUSTIÇA MÍNIMA.

Compartilhe, debata, critique, pois o futuro do trabalho está sendo escrito agora. E nós, como sociedade, temos o dever de escrevê-lo com responsabilidade.

Um abraço e até a próxima.

 

quarta-feira, 1 de abril de 2026

PROJETO DE LEI 896/2023 – QUE CRIMINALIZA A MISOGINIA - #Misoginia

PROJETO DE LEI 896/2023 – QUE CRIMINALIZA A MISOGINIA

Quero tratar esse tema dentro de critérios objetivos, apesar de, no texto do projeto, não estar definido, concretamente, o que é misoginia, o que vemos são interpretações aqui e acolá, jornalistas, agentes de mídia, influencers digitais, apresentadores de televisão, cada um dando sua visão e exemplos do que é misoginia.

E é aqui, meus caros leitores, que reside uma série de discussões entre os prós e contras ao tal projeto, é aqui que reside o “pomo da discórdia” e as desavenças de um debate acalorado.

Vamos fazer um esforço e analisar uma tensão clássica do Direito Penal, qual seja: Até onde o Estado pode punir condutas discursivas ou comportamentais sem violar a liberdade de expressão?

O ponto crítico não está apenas na intenção da norma, pois longe de mim criticar nesse aspecto, é claro que, em tese, se busca proteger mulheres contra violência estrutural, mas sim na delimitação objetiva do que se entende por misoginia, evitando um tipo penal aberto, subjetivo e de aplicação arbitrária.

Me perdoem, mas tive que ir em busca do conceito jurídico vs. conceito sociológico do que é Misoginia.

Conceito de misoginia no direito penal antes da aprovação do Projeto aprovado recentemente a misoginia não era tipificada como um crime específico no Código Penal. Mas era definida como a conduta que exterioriza ou manifesta ódio ou aversão às mulheres.

Na sociologia, a misoginia é entendida como a hostilidade direcionada às mulheres enquanto grupo social, envolvendo atitudes, discursos e práticas que desvalorizam o feminino e reforçam estereótipos de gênero. Esse conceito é amplo, cultural e comportamental, não necessariamente jurídico.

Esse projeto foi enviado à Câmara dos Deputados, onde será discutido para se chegar a um consenso e transpor todo debate para o campo do Direito Penal, pois a norma tende a ter conceitos taxativos, objetivos e verificáveis empiricamente. (Essa metodologia é fundamental para a construção de uma teoria do crime).

Se isso não for feito, viola-se o art. 5º, XXXIX, da Constituição (nullum crimen sine lege).  Portanto, o desafio do projeto é smj transformar um conceito sociológico amplo em um tipo penal fechado.

O que o projeto pretende, além da proteção da mulher? Punir os infratores que discriminem mulheres, atos que incitem violência ou inferiorização, bem como, manifestações que desumanizem ou reduzem a dignidade feminina, e é aqui, mais uma vez que surge o primeiro risco. Termos como “inferiorização” e “desumanização” são altamente interpretativos.

Até agora esse intervalo para ser debatido o Projeto da Misoginia, agora na Câmara dos Deputados, está servindo como base para que os membros da Câmara possam trazer-nos um projeto enxuto, delimitando taxativamente o que é a misoginia, o dolo específico, a intensão de discriminar ou inferiorizar com base no gênero. Trazer um potencial lesivo relevante para não criminalizar conflitos cotidianos, excluir discussões privadas sem conteúdo discriminatório estrutural.

Mostrar-nos como será daqui para frente, pois não será fácil a função dos aplicadores do direito, vejamos um caso prático:

A famosa e célebre frase, “cala a boca” é misoginia?

Depende do contexto.

NÃO é misoginia: Uma discussão isolada, ausência de referência ao gênero, ofensa genérica. O enquadramento técnico mais adequado a meu ver é injúria (art. 140 do CP), se houver ofensa à dignidade.

SIM pode ser interpretado como misoginia: Se houver contexto de dominação de gênero, frases complementares como, “cala a boca porque você é mulher”, “mulher não tem que opinar”, aqui há elemento discriminatório claro.

Vejamos uma situação, um tanto quanto cinzenta: Relação abusiva, histórico de subjugação, linguagem reiteradamente degradante. Aqui reside o maior perigo do projeto, a ampliação interpretativa pode transformar conflitos interpessoais em crime de misoginia.

O Direito Penal não pode punir mera antipatia ou grosseria, conflito com a liberdade de expressão, pois a depender da aplicação, pode atingir opiniões controversas, debates ideológicos, críticas sociais.

Como eu vejo, tecnicamente, o enquadramento correto de atitudes misóginas:

Para caracterização juridicamente segura, é necessário elementos mínimos:

Conduta objetiva (fala ou ato), direcionamento ao gênero feminino, conteúdo discriminatório, dolo específico e relevância penal (não trivial).

Sem isso, qualquer defensor tem forte argumento de atipicidade material.

Finalmente, a proteção da mulher contra violência e discriminação é absolutamente necessária e legítima. Contudo, um tipo penal mal delimitado pode transformar o Direito Penal em instrumento de controle subjetivo de comportamento social, e acabar por gerar interpretações sem uma base concreta, ao bel prazer do julgador.

O equilíbrio está em punir discriminação real e estrutural e evitar criminalizar conflitos cotidianos.

 

quinta-feira, 5 de março de 2026

BODY SHAMING - QUANDO A APARÊNCIA SE TORNA INSTRUMENTO DE AGRESSÃO

Hoje ouvi muitas pessoas falando sobre algo chamado body shaming e

confesso que o termo me chamou atenção e me levou a refletir profundamente.

Vivemos em uma época em que criticar o corpo do outro virou algo comum, muitas vezes disfarçado de brincadeira. Mas será que percebemos o impacto psicológico que isso pode causar?

 

BODY SHAMING

QUANDO A APARÊNCIA SE TORNA INSTRUMENTO DE AGRESSÃO

 

Vivemos em uma sociedade que valoriza excessivamente a aparência. Em redes sociais, programas de televisão, publicidade e até nas conversas do cotidiano, o corpo humano frequentemente é tratado como um objeto de avaliação pública. Nesse contexto surge um fenômeno, nem tanto discutido, mas veladamente declarado: o body shaming.

Ao pesquisar descobri que o termo, de origem inglesa, pode ser traduzido como “vergonha do corpo” ou “humilhação corporal”. Ele se refere ao ato de criticar, ridicularizar ou constranger alguém por causa da aparência física. Essas críticas podem envolver peso, altura, formato do corpo, idade, características faciais ou qualquer outro aspecto físico.

Embora muitas vezes apareça disfarçado de “brincadeira”, o body shaming é, na realidade, uma forma de agressão psicológica que pode causar profundas consequências emocionais.

Quando o comentário sobre a aparência, que são mais comuns do que imaginamos, frases aparentemente simples como:

  • “Você engordou bastante.”
  • “Está muito magro, parece doente.”
  • “Para sua idade você até que está bem.”
  • “Deveria cuidar mais do corpo.”

Podem parecer inofensivas para quem fala, mas para quem recebe podem gerar sentimentos de vergonha, inadequação e insegurança.

A repetição desse tipo de crítica cria um ambiente em que a pessoa passa a sentir que seu valor está condicionado à aparência física. Com o tempo, isso pode provocar, baixa autoestima, ansiedade social, transtornos alimentares, depressão e até isolamento social. Em muitos casos, o impacto psicológico é profundo e duradouro.

Vivemos a pressão estética da sociedade e o body shaming não surge isoladamente, ele está ligado a um modelo cultural que estabelece padrões rígidos de beleza.

Revistas, redes sociais e campanhas publicitárias frequentemente exibem corpos considerados “perfeitos”, criando uma referência artificial e muitas vezes inalcançável. O resultado é que qualquer pessoa que não se encaixe nesse padrão passa a ser vista como inadequada. Isso atinge jovens, adultos e idosos. Hoje, nas redes sociais, é raro ver uma foto sem filtro, essa é a “indústria” do medo da crítica, postar uma foto sem filtro é raríssimo, para não dizer impossível.

Com o avanço da idade, por exemplo, surgem outros tipos de críticas: rugas, cabelos brancos, mudanças no corpo ou na aparência. Muitas vezes a sociedade trata o envelhecimento como algo negativo, quando na verdade ele é apenas um processo natural da vida. Todos envelheceremos, o crítico de hoje será o idoso de amanhã.

A sabedoria e a experiência acumuladas ao longo dos anos raramente recebem o mesmo reconhecimento que a aparência física.

Entre jovens e adolescentes, o body shaming tem se tornado ainda mais intenso devido às redes sociais. Como disse, fotos editadas, filtros digitais e padrões estéticos irreais criam uma competição silenciosa por aprovação e aparência perfeita. Nesse ambiente, muitos jovens passam a medir seu valor pela quantidade de curtidas ou comentários positivos sobre sua imagem.

Quando surgem críticas ou comparações, o impacto emocional pode ser devastador. Não por acaso saem pesquisas onde psicólogos têm observado aumento significativo de problemas relacionados à autoestima e à imagem corporal.

É tempo e a hora de combater esse fenômeno, ele exige mudanças culturais e consciência individual bem como algumas atitudes são fundamentais:

Repensar a forma como falamos sobre aparência, comentários sobre o corpo de outras pessoas raramente são necessários. Muitas vezes o silêncio é a forma mais respeitosa de convivência.

Valorizar a diversidade corporal, pois corpos são diferentes por natureza, altura, peso, idade e características físicas variam de pessoa para pessoa e essa diversidade é natural e saudável.

Educar as novas gerações, crianças e jovens precisam aprender desde cedo que o valor de uma pessoa não está na aparência, mas em seu caráter, inteligência e humanidade.

E, não muito menos importante, apoiar quem sofre esse tipo de agressão, quando alguém é alvo de comentários depreciativos, o apoio de amigos e familiares pode ser essencial para proteger sua autoestima. Promover empatia, e antes de comentar sobre o corpo de alguém, é importante lembrar que aquela pessoa possui sentimentos, histórias e fragilidades que muitas vezes não conhecemos.

Com o passar dos anos, aprendemos que o corpo muda, o tempo deixa marcas e a aparência se transforma. Isso não representa perda de valor, muito pelo contrário, é sinal de que vivemos, aprendemos e acumulamos experiências. A maturidade traz uma liberdade importante, a de compreender que a dignidade humana não está na estética, mas na essência.

Talvez o maior antídoto contra o body shaming seja justamente essa consciência. Respeitar o corpo do outro é, antes de tudo, respeitar a própria humanidade.

Dessa forma, meus caros amigos, o body shaming não é apenas uma crítica superficial sobre aparência. Trata-se de um comportamento social que pode causar danos psicológicos reais e profundos. Promover uma cultura de respeito, empatia e aceitação é um passo fundamental para construir relações mais saudáveis. Afinal, cada corpo carrega uma história — e toda história merece ser respeitada.

 

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