USAMA SAMARA CURSOS JURÍDICOS
Advogado, professor e produtor de cursos jurídicos. PENAL, BIOÉTICA, DIREITO HOSPITALAR E JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE. (11) 9 8494 1716 ussamasamara@gmail.com
sábado, 17 de outubro de 2026
DENUNCIAÇÃO FALSA E MEDIDA PROTETIVA Confundir denúncia não comprovada com denúncia falsa. “Uma denúncia que não conseguiu ser comprovada não é automaticamente uma denúncia falsa.” Uma coisa é: “Não conseguir provar que o fato aconteceu.” Outra, completamente diferente, é: “Conseguir demonstrar que o fato narrado não aconteceu e que a pessoa que o comunicou sabia disso.”- #PL51282025 #DenunciaFalsa #MedidaProtetiva #LeiMariaDaPenha #ViolenciaDomestica #DireitoPenal #ProcessoPenal #DenunciacaoCaluniosa #AmplaDefesa #Contraditorio #DevidoProcessoLegal #GarantiasFundamentais #ResponsabilidadeCivil #SegurancaJuridica #AtualidadesJuridicas
quarta-feira, 14 de outubro de 2026
ENTRE A POLÍTICA PÚBLICA E O CALENDÁRIO ELEITORAL - #DireitoEleitoral #Eleições2026 #LeiDasEleições #FiscalizaçãoEleitoral #JustiçaEleitoral #CondutasVedadas #PolíticaPública #DinheiroPúblico #AnáliseJurídica #AnáliseTécnica #SemIdeologia #Democracia #VotoConsciente #UsamaSamara #UsamaSamaraCursosJuridicos
ENTRE A POLÍTICA
PÚBLICA E O CALENDÁRIO ELEITORAL
Quando o Estado começa a
distribuir benefícios às vésperas da eleição?
Estamos a poucos dias do segundo
turno das eleições presidenciais de 2026. No próximo dia 25 de outubro, milhões
de brasileiros voltarão às urnas para escolher o Presidente da República. O
calendário oficial do Tribunal Superior Eleitoral confirma a data do segundo
turno.
E é justamente nesse momento que
uma questão jurídica e institucional merece ser colocada sobre a mesa: até onde
pode ir um governo, às vésperas de uma eleição, na concessão, ampliação ou
anúncio de benefícios econômicos e sociais sem transformar política pública em
instrumento eleitoral?
Não se trata de afirmar,
antecipadamente, que toda medida anunciada pelo Governo Federal seja ilegal, a
questão é outra, é saber se o ordenamento jurídico eleitoral está sendo
aplicado com a mesma severidade para todos os agentes políticos e se a Justiça
Eleitoral está exercendo, de maneira efetiva, sua função de impedir que o poder
público seja utilizado para desequilibrar a disputa eleitoral.
E afirmo, meus caros leitores, essa
pergunta não é ideológica. É jurídica.
A Lei eleitoral não
surgiu por acaso
A Lei nº 9.504/1997 estabeleceu
uma série de limitações para impedir que agentes públicos utilizem a estrutura
estatal para influenciar o processo eleitoral e nesse aspecto o art. 73 é
particularmente importante, pois seu § 10 estabelece:
“No ano em que se realizar
eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios
por parte da Administração Pública...”
Aqui a própria norma, entretanto,
estabelece exceções: calamidade pública, estado de emergência e programas
sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior.
A razão é bastante simples, o
Estado possui recursos, estrutura administrativa, publicidade institucional,
programas sociais, capacidade de concessão de crédito e poder regulatório que
nenhum candidato individualmente possui.
Por isso, a legislação eleitoral
procura impedir que o ocupante do governo transforme poder administrativo em
vantagem eleitoral.
Não é uma proibição contra
políticas públicas, é uma proteção à normalidade e à legitimidade das eleições.
O problema não é
apenas o benefício. É o momento em que ele aparece.
Esse é o ponto central que merece
discussão. Imagine-se uma política pública planejada há anos, prevista em lei,
incluída no orçamento e executada regularmente, a situação é uma, outra
situação é o anúncio de uma sequência de benefícios econômicos de grande
impacto exatamente quando o país entra na reta final de uma eleição
presidencial extremamente disputada.
Meus amigos, a análise jurídica
não pode ignorar o contexto temporal.
O TSE, inclusive, possui
jurisprudência segundo a qual a distribuição gratuita de bens, valores ou
benefícios deve ser examinada à luz do art. 73, § 10, e já decidiu que
determinadas medidas não escapam da incidência da norma simplesmente porque sua
implementação ocorre em momento próximo ou posterior ao pleito.
Portanto, não basta perguntar: “É
um benefício social?”. É necessário perguntar também:
“Qual é a base legal? Quando foi
criado? Quando foi planejado? Estava previsto no orçamento anterior? Já estava
em execução? Quem recebe? Qual é o impacto financeiro? Por que está sendo
anunciado neste momento? Houve alteração excepcional de sua estrutura às
vésperas da eleição?”
Essas são perguntas que deveriam
interessar não apenas aos operadores do direito eleitoral, mas a toda
sociedade. Mas o que vemos? O silêncio de todos, ou no máximo, o esperneio do
candidato contrário.
O caso do reajuste do
Bolsa Família
Em setembro, o Governo Federal
anunciou a atualização dos valores do Bolsa Família. A partir da folha de
outubro, o valor mínimo passou de R$ 600 para R$ 691, um reajuste de 15,04%. O
benefício médio estimado passou de R$ 675 para R$ 777.
O governo justificou a medida
como recomposição inflacionária, com base na variação acumulada do INPC entre
março de 2023 e agosto de 2026.
Do ponto de vista jurídico, esse
elemento é extremamente relevante, não há nada a contestar, e não seria
tecnicamente correto afirmar simplesmente que o reajuste é ilegal porque
ocorreu em ano eleitoral, diga-se de passagem.
A própria Lei eleitoral prevê
exceções para programas sociais autorizados em lei e já em execução
orçamentária no exercício anterior. E, ainda, o Bolsa Família possui legislação
própria, portanto, o debate jurídico não termina no anúncio do aumento, ele
começa aí. A pergunta que precisa ser feita é: o reajuste constitui mera
recomposição prevista dentro da política pública regular ou houve utilização
eleitoralmente orientada de uma política social? e essa conclusão não pode
ser presumida, precisa ser demonstrada. E é justamente por isso que a
fiscalização eleitoral deve existir.
Agora surge o
Prospera MEI
E aqui o cenário ganha uma
dimensão particularmente interessante.
No dia 13 de outubro p. passado,
o Governo Federal anunciou o chamado Prospera MEI.
Segundo o próprio Governo
Federal, o pacote reúne cinco iniciativas:
- perdão integral de dívidas tributárias federais dos
MEIs;
- compra de dívidas bancárias;
- apoio financeiro de até R$ 5 mil;
- aumento do limite de faturamento;
- redução de exigências burocráticas.
O governo estima que o perdão das
dívidas tributárias poderá alcançar aproximadamente 3,6 milhões de MEIs,
envolvendo cerca de R$ 12,6 bilhões em débitos. É uma medida de enorme impacto,
mas existe uma informação jurídica fundamental: o perdão das dívidas
tributárias ainda depende de aprovação do Congresso Nacional. Portanto, não
podemos dizer que o Governo simplesmente “perdoou” R$ 12,6 bilhões, o que
ocorreu, até o momento, foi o encaminhamento de uma proposta legislativa e essa
diferença é fundamental.
O PixMEI de R$ 5 mil
Outro anúncio chama atenção que é
o chamado PixMEI ele prevê apoio financeiro de até R$ 5 mil por beneficiário
para investimentos produtivos.
Segundo o Governo Federal,
trata-se de recurso não reembolsável. O empreendedor não precisaria devolver o
dinheiro. A previsão é que o programa possa alcançar aproximadamente 1 milhão
de MEIs ao longo de quatro anos, com aplicação de até R$ 5 bilhões.
Mas novamente é necessário fazer
a distinção jurídica. O programa ainda está em fase de estruturação e
regulamentação. Portanto, não se trata simplesmente de afirmar que o Governo
Federal já distribuiu R$ 5 mil para milhões de pessoas.
Ainda assim, existe uma questão
política e institucional legítima: por que anunciar uma política de
transferência de recursos públicos dessa magnitude justamente na reta final de
uma eleição presidencial? Essa pergunta merece resposta convincente meus
caros leitores.
Desconto de 90% nas
dívidas bancárias
E não para por aí, o pacote vai
além.
O Governo anunciou também uma
modalidade do chamado Desenrola 3.0 destinada aos MEIs.
A proposta envolve
aproximadamente R$ 6 bilhões em dívidas bancárias, com previsão de compra
dessas carteiras pelo Governo Federal, condicionada à oferta de descontos
mínimos de 90% pelas instituições financeiras participantes.
Mais uma vez, é preciso separar
as coisas. Uma política de renegociação de dívidas pode ser legítima, pode ter
fundamento econômico, pode ajudar pequenos empreendedores. O problema
democrático não está necessariamente no mérito da política, ele está na relação
entre política pública, calendário eleitoral e utilização da estrutura estatal.
É essa relação que precisa ser fiscalizada.
Aumento do teto do
MEI
O Governo também defende o
aumento do limite anual de faturamento do MEI. Segundo as informações oficiais,
a proposta encaminhada ao Congresso prevê:
R$ 110 mil em 2027; R$ 140 mil em
2028; possibilidade de contratação de até dois empregados. Atualmente, o limite
é de R$ 81 mil.
Novamente eu digo que é uma
proposta legislativa, mas não é correto dizer que o Governo já alterou
definitivamente o regime jurídico do MEI.
Mas a pergunta política
permanece: por que tantas medidas de benefício econômico aparecem
concentradas justamente nos dias que antecedem o segundo turno? Minha pergunta
não acusa, ela simplesmente fiscaliza.
Afinal, o art. 73, § 10, está
sendo violado? Aqui precisamos ser juridicamente rigorosos. Confesso que não é
possível concluir isso simplesmente olhando para as manchetes.
O art. 73, § 10, não transforma
toda política pública realizada em ano eleitoral em ilícito eleitoral, isso é
ponto pacífico, pois a própria lei estabelece exceções.
E o TSE reconhece que programas
sociais regularmente autorizados e já em execução possuem tratamento jurídico
próprio.
Por outro lado, também seria um
erro afirmar que basta chamar qualquer benefício de “programa social” para
afastar automaticamente a legislação eleitoral.
O próprio TSE mantém
jurisprudência sobre condutas vedadas e abuso de poder, examinando
circunstâncias como utilização da máquina pública, finalidade eleitoral e
gravidade da conduta.
É exatamente por isso que a
Justiça Eleitoral precisa olhar para o conjunto dos fatos e não para uma medida
isolada.
O verdadeiro risco é a
transformação do Estado em plataforma eleitoral e aqui está, a meu ver, o ponto
mais importante deste debate.
Democracia não significa apenas
permitir que o eleitor vote. Democracia significa garantir que os competidores
disputem eleições em condições juridicamente legítimas.
Quando um governo controla o
orçamento, programas sociais, publicidade institucional, crédito público,
estrutura administrativa e políticas econômicas, possui uma capacidade de
comunicação e distribuição de recursos infinitamente superior àquela de qualquer
cidadão comum. Por isso existem as condutas vedadas, por isso existe a Justiça
Eleitoral, por isso existe o Ministério Público Eleitoral, e por isso o art. 73
da Lei 9.504/97 existe.
O problema não é o Estado ajudar
o cidadão, pois ele tem obrigação de fazê-lo quando a lei assim determina. O
problema surge quando o eleitor começa a receber sucessivas notícias de
benefícios econômicos justamente quando está sendo chamado às urnas.
Nesse cenário, a fronteira entre política
pública legítima e utilização eleitoral da política pública precisa ser
examinada com lupa.
E onde está a fiscalização? Essa
talvez seja a pergunta mais incômoda.
Se existe uma legislação
eleitoral tão detalhada, por que a sociedade precisa esperar uma representação,
uma investigação ou uma ação judicial para que determinados fatos sejam
examinados?
A Justiça Eleitoral possui
instrumentos para investigar condutas vedadas e abuso de poder. O Ministério
Público Eleitoral também possui atribuições fiscalizatórias. Partidos e
candidatos podem provocar a Justiça Eleitoral.
E o cidadão possui o direito de
questionar publicamente a atuação das instituições. Mas existe uma diferença
fundamental entre fiscalizar e condenar previamente.
É justamente por isso que eu
defendo uma fiscalização mais intensa, não uma condenação antecipada.
FAÇO UMA PROVOCAÇÃO: É Política
pública ou estratégia eleitoral?
Talvez essa seja a pergunta que
permanecerá para a história política de 2026.
O Governo Federal afirma que as
medidas se destinam a proteger famílias, apoiar pequenos empreendedores,
reduzir o endividamento e estimular a economia. Essa é a justificativa oficial.
Ao mesmo tempo, analistas
políticos têm observado que, a pouco mais de dez dias do segundo turno, o
Planalto intensificou a agenda positiva do governo. Essas duas coisas podem
coexistir. Uma política pública pode ser legítima e, simultaneamente, possuir
efeito eleitoral. É justamente aí que entra o Direito Eleitoral.
O que a legislação procura
impedir não é que o governo governe durante o ano eleitoral, O que ela procura
impedir é que o poder público seja utilizado para desequilibrar a disputa.
A Justiça Eleitoral precisa ser
vigilante qualquer que seja o governo, e este ponto merece absoluta clareza. A
defesa da fiscalização eleitoral não pode ser feita apenas quando o governo de
que não gostamos está no poder.
Se uma determinada conduta é
ilegal quando praticada pelo governo A, ela também deve ser ilegal quando
praticada pelo governo B.
Se a utilização eleitoral de
benefícios públicos é abusiva quando beneficia um candidato de direita, também
deve ser abusiva quando beneficia um candidato de esquerda. A lei eleitoral
precisa ser maior do que os governos. Esse é o verdadeiro teste de
independência institucional.
O que está em jogo não é apenas a
eleição de 2026, o problema é maior. Estamos discutindo qual modelo de
democracia queremos construir.
Uma democracia em que governos
podem implementar políticas públicas regularmente, submetidos à fiscalização
legal?
Ou uma democracia em que, a cada
eleição, o governo de plantão acelera benefícios, amplia programas, anuncia
créditos e utiliza a máquina pública para construir uma narrativa eleitoral?
A Constituição e a legislação
eleitoral já fornecem parte da resposta. O desafio está em fazer com que as
regras sejam aplicadas.
Como disse no início, estamos às
vésperas do segundo turno de uma eleição presidencial e estamos diante de uma
sequência de anúncios de forte apelo econômico e social.
E o próprio ambiente político
registra uma intensificação da agenda positiva do Governo Federal nessa reta
final. Por isso, a pergunta permanece:
Onde termina a política pública
legítima e começa a utilização eleitoral da máquina pública? Não cabe ao
cidadão responder essa pergunta por paixão política, e sim cabe às instituições
investigá-la com independência. Cabe ao Ministério Público Eleitoral fiscalizar,
cabe à Justiça Eleitoral aplicar a lei, cabe à imprensa investigar, E cabe ao
cidadão perguntar, refletir e tomar sua decisão.
Porque democracia não é apenas o
direito de votar, é o direito de votar sabendo que ninguém está utilizando o
Estado para comprar a consciência de quem vota. E talvez esta seja a maior
advertência que a eleição de 2026 possa deixar: governo nenhum é dono do
benefício que entrega. O dinheiro é público. A política é pública. A
eleição é pública. E a fiscalização também precisa ser.
Por Usama Samara.
quinta-feira, 1 de outubro de 2026
LIBERDADE DE EXPRESSÃO, RELIGIÃO E TELEVISÃO: ONDE TERMINA A PREGAÇÃO E COMEÇA O ABUSO? - #LiberdadeDeExpressao #LiberdadeReligiosa #DireitoConstitucional #DireitosFundamentais #DiscursoDeOdio #LiberdadeReligiosa
LIBERDADE DE
EXPRESSÃO, RELIGIÃO E TELEVISÃO:
ONDE TERMINA A
PREGAÇÃO E COMEÇA O ABUSO?
Vamos analisar o caso Edir Macedo
e Record e os limites constitucionais da manifestação religiosa no espaço
público
A liberdade de expressão é uma
das bases de qualquer sociedade democrática, bem como a liberdade religiosa
também.
Mas nenhuma dessas liberdades
existe isoladamente ou funciona como uma autorização constitucional para dizer
qualquer coisa, em qualquer lugar, contra qualquer pessoa ou grupo.
Essa discussão voltou ao centro
do debate jurídico após decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região (TRF4) envolvendo o bispo Edir Macedo e a TV Record.
O caso chama atenção não apenas
pelo valor da condenação, a meu ver irrisória para o conglomerado religioso, R$
1,5 milhão por danos morais coletivos, mas principalmente, pela questão
constitucional que está por trás da decisão:
Até onde pode ir uma manifestação
religiosa transmitida pela televisão quando suas palavras atingem um grupo
social protegido contra discriminação?
A resposta, meus amigos, exige
cuidado.
Não se pode transformar toda
manifestação religiosa em discurso ilícito, da mesma maneira, não se pode
transformar a liberdade religiosa em uma espécie de imunidade absoluta para
qualquer conteúdo transmitido sob o argumento de que se trata de uma pregação.
E é, justamente nessa zona de tensão, que se encontra o problema jurídico.
Vamos ao caso concreto:
O caso que chegou ao TRF4 e a discussão
teve origem em uma manifestação realizada por Edir Macedo durante um especial
de Natal transmitido pela TV Record em 24 de dezembro de 2022.
Durante esse programa, foram
feitas afirmações relacionando homossexualidade e lesbianidade em uma sequência
na qual também foram mencionadas categorias como “mau”, “ladrão” e “bandido”.
(Vejam o absurdo)
O Ministério Público Federal e
entidades de defesa da população LGBTQIA+ ajuizaram ação civil pública contra
Edir Macedo, a Record e a União e na primeira instância, a 10ª Vara Federal de
Porto Alegre considerou a ação parcialmente procedente.
Em novembro de 2024, Edir Macedo
foi condenado ao pagamento de R$ 500 mil, enquanto a Record foi condenada a
pagar R$ 300 mil, a título de danos morais coletivos e nessa oportunidade a União
foi absolvida e, ainda, a sentença determinou providências relacionadas à
retirada do conteúdo.
O entendimento adotado na
primeira instância foi de que a manifestação ultrapassou os limites da livre
manifestação de ideias e configurou estímulo à intolerância contra a população
LGBTQIA+. A decisão oficial da Justiça Federal registrou ainda que a condição
de líder religioso e o caráter evangelizador do discurso foram considerados
relevantes na análise do caso.
Em sede de recurso o processo
chegou ao TRF4.
Em 15 de
setembro de 2026, a 3ª Turma do Tribunal julgou os recursos e elevou o patamar
das indenizações: R$ 1 milhão para Edir Macedo; R$ 500 mil para a Record; R$
1,5 milhão no total sendo, esses valores, destinados ao Fundo de Defesa dos
Direitos Difusos.
Deixo claro que decisão ainda
está sujeita aos recursos cabíveis aos tribunais superiores.
Mas afinal, religião pode falar
sobre homossexualidade? E aqui está o primeiro ponto que precisa ser
esclarecido, pois ao meu ver pode sim, pois a Constituição Federal protege a
liberdade de consciência e de crença e assegura o livre exercício dos cultos
religiosos.
Fui buscar em uma decisão do STF,
a ADO 26 que não eliminou essa proteção, muito pelo contrário, ao julgar a
matéria, o Supremo deixou expressamente assentado que “a repressão à
homofobia e à transfobia não alcança nem restringe o exercício da liberdade
religiosa, ressalvadas as manifestações que configurem discurso de ódio”.
Nela o próprio STF explicou que “a
exposição objetiva de fatos, narrativas, conselhos, lições ou orientações
provenientes de determinada tradição religiosa não pode ser automaticamente
transformada em ilícito penal ou civil simplesmente porque aquela religião
possui uma compreensão moral ou teológica diferente sobre determinado
comportamento”.
Isso é fundamental, senhores
leitores, pois imagine, por exemplo, uma instituição religiosa afirmando: “Nossa
tradição religiosa considera determinada prática incompatível com seus
ensinamentos.”
Há, aqui, uma manifestação de
natureza teológica ou moral. Outra coisa, juridicamente diferente, seria
afirmar que pessoas pertencentes a determinado grupo são inferiores,
criminosas, indignas de direitos ou devem sofrer violência ou discriminação. O
problema jurídico está justamente nessa passagem.
Atentem-se, liberdade religiosa
não significa imunidade absoluta. Esse é talvez o ponto mais importante do
debate.
A
Constituição protege direitos fundamentais, mas os direitos fundamentais
convivem entre si e a liberdade de expressão convive com: dignidade da pessoa
humana; igualdade; honra; imagem; proteção contra discriminação; liberdade religiosa;
direitos das minorias; vedação ao discurso de ódio.
Por isso, a pergunta
juridicamente adequada não é: “A pessoa estava falando de religião?” A
pergunta precisa ser mais sofisticada: “O conteúdo da manifestação
permaneceu dentro do exercício legítimo da liberdade religiosa ou ultrapassou
esse espaço para atingir direitos fundamentais de terceiros mediante
discriminação, incitação ou desumanização?” Essa diferença muda
completamente a análise.
E onde entra a televisão nessa
história? Aqui surge uma segunda questão extremamente importante.
Vejam bem, uma coisa é o
indivíduo manifestar uma opinião em uma conversa privada, a outra é um líder
religioso utilizar uma emissora de televisão para transmitir determinada
mensagem a um público indeterminado. E é aqui que, nesse caso, a televisão
possui uma capacidade de disseminação muito maior e isso pode ser juridicamente
relevante.
No caso analisado pela Justiça
Federal, a discussão não envolveu apenas aquilo que foi dito, mas também o
contexto da transmissão, a posição ocupada pelo orador, no caso, o bispo, a
natureza evangelizadora da manifestação e a dimensão coletiva da possível lesão.
A primeira instância observou,
inclusive, que a Record não poderia necessariamente prever ou impedir uma
manifestação feita ao vivo. Porém, depois de tomar conhecimento do conteúdo e
da controvérsia, a emissora permaneceu com o material disponível até receber
determinação judicial para sua retirada.
Esse ponto é particularmente
interessante, pois a responsabilidade jurídica da emissora não precisa ser
analisada necessariamente da mesma maneira que a responsabilidade de quem
profere a manifestação, elas são condutas e posições jurídicas totalmente diferentes.
Agora pergunto: Uma emissora pode
ser responsabilizada por aquilo que alguém diz ao vivo? Essa é uma das questões
mais interessantes do processo, pois a resposta não pode ser simplesmente “sim”
ou “não”.
Uma transmissão ao vivo apresenta
uma dificuldade concreta: não existe, em regra, controle editorial prévio sobre
cada palavra que será pronunciada pelo participante. Por isso, responsabilizar
automaticamente a emissora por qualquer manifestação feita ao vivo poderia
produzir um efeito preocupante sobre a própria liberdade de imprensa e de
comunicação. Mas existe outro lado, depois que o conteúdo é conhecido, a
situação muda.
A Justiça Federal considerou
relevante justamente o comportamento posterior da emissora. Segundo a sentença,
a Record foi cientificada do conteúdo e da controvérsia em janeiro de 2023 e,
ainda assim, manteve o material disponível até determinação judicial posterior
para sua retirada, portanto, o debate jurídico não é necessariamente:
A televisão deveria ter censurado
previamente o apresentador? Até penso que sim, pois depois de tomar
conhecimento de determinado conteúdo e de sua possível ilicitude, quais deveres
jurídicos passam a existir para quem controla sua permanência e retransmissão? Essa
é uma questão muito mais sofisticada, porque censura prévia é uma coisa e responsabilização
posterior é outra.
Esse ponto merece especial
atenção. A Constituição Federal protege fortemente a liberdade de expressão e
veda a censura, mas isso não significa inexistência de responsabilidade por
abusos. Existe diferença entre: CENSURA PRÉVIA e RESPONSABILIDADE POSTERIOR
PELO ABUSO.
No caso concreto, a própria
Justiça Federal destacou que a retirada do conteúdo não equivaleria a censura
prévia, porque o discurso já havia sido realizado. A discussão seria sobre a
responsabilização pelo abuso posteriormente identificado.
Essa distinção é essencial para
compreender o problema. Se alguém publica uma informação ilícita, a existência
da liberdade de expressão não significa que o ordenamento jurídico esteja
proibido de analisar posteriormente a responsabilidade civil, penal ou
administrativa decorrente daquela manifestação.
E falo sempre: “A liberdade de
expressão não é sinônimo de irresponsabilidade”.
O problema jurídico está na
associação entre homossexualidade e criminalidade?
No caso analisado pelo TRF4, esse
foi um dos pontos centrais. A decisão considerou que a manifestação não teria
permanecido apenas no campo da discordância religiosa em relação à
homossexualidade.
O Tribunal considerou relevante a
associação realizada entre orientação sexual e categorias como maldade e
criminalidade, entendendo que isso ultrapassaria o espaço protegido da
manifestação religiosa e estimularia intolerância contra um grupo social.
Essa conclusão pertence ao
julgamento do caso concreto.
E é importante fazer essa
ressalva porque não existe uma regra jurídica segundo a qual toda manifestação
religiosa que considere a homossexualidade moralmente
Outro ponto que quero abordar é o
conceito de discurso de ódio.
Aqui
entramos em terreno especialmente delicado, pois “Discurso de ódio” não deve
ser utilizado como simples sinônimo de: opinião desagradável; opinião
conservadora; crítica religiosa; crítica moral; discordância; pensamento
politicamente incorreto.
Se fosse assim, qualquer opinião
impopular poderia ser transformada em ilícito.
O conceito juridicamente
relevante envolve manifestações que ultrapassam a mera exposição de ideias e
assumem conteúdo discriminatório ou de incitação contra pessoas ou grupos. A
liberdade religiosa não protege manifestações que configurem discurso de ódio,
especialmente quando presentes elementos de incitação à discriminação ou à
violência, portanto, o conteúdo, o contexto, a forma da manifestação, o
destinatário, o alcance e os efeitos juridicamente relevantes precisam ser
examinados conjuntamente.
E por que a condenação foi por
dano moral coletivo? Esse ponto também merece uma explicação aos meus leitores,
porque não se trata simplesmente de uma pessoa alegar que foi ofendida.
A ação discutiu uma possível
lesão a interesses pertencentes a uma coletividade ou grupo social e o dano
moral coletivo possui justamente essa dimensão transindividual. A discussão
deixa de ser apenas: “Quem foi pessoalmente ofendido?” e passa a
envolver: “Uma determinada conduta atingiu valores ou interesses
juridicamente protegidos de uma coletividade?”
Foi nessa perspectiva que a
Justiça Federal fixou indenizações em favor do Fundo de Defesa dos Direitos
Difusos, como disse anteriormente.
Passo aqui a fazer uma reflexão
importante para as igrejas:
O caso em
questão não deveria ser lido apenas como uma decisão contra determinada igreja
ou determinado líder religioso. Ele traz uma advertência jurídica muito mais
ampla. Igrejas também participam do espaço público, pois podem: pregar; ensinar;
defender seus dogmas; interpretar textos sagrados; criticar comportamentos; apresentar
sua concepção moral; participar do debate público e defender valores que
considerem fundamentais.
Tudo isso faz parte da liberdade
religiosa e da liberdade de expressão, mas, quando uma mensagem religiosa é
utilizada para atribuir inferioridade, criminalidade, indignidade ou estimular
discriminação contra determinado grupo, surge a possibilidade de incidência dos
limites constitucionais.
Aqui a religião não perde sua
proteção, o que desaparece é a ideia de que o simples rótulo de “pregação
religiosa” resolveria antecipadamente qualquer discussão jurídica.
O que esse caso ensina aos
profissionais de Direito?
Para quem trabalha com Direito
Constitucional, Penal, Civil, liberdade de expressão e Direito Digital, o caso
apresenta uma série de questões importantes.
1. Liberdade de expressão não é
direito absoluto. A Constituição protege fortemente a manifestação do
pensamento, mas admite responsabilização por abusos.
2. Liberdade religiosa possui
proteção constitucional própria e não se deve confundir crítica religiosa com
discurso discriminatório.
3. O contexto importa, pois a
mesma frase pode assumir significado jurídico diferente dependendo do contexto
em que foi pronunciada.
4. O alcance da comunicação
também importa, porque televisão, rádio, internet, redes sociais e plataformas
digitais possuem capacidade de disseminação muito superior a uma manifestação
privada.
5. A responsabilidade da emissora
merece uma análise própria, ao passo que a pessoa que fala e a empresa que
transmite podem ocupar posições jurídicas diferentes.
A decisão do STF criminalizou
determinadas práticas homo transfóbicas por enquadramento na Lei nº 7.716/1989
enquanto não houver legislação específica, mas preservou o exercício legítimo
da liberdade religiosa, ressalvadas as manifestações que configurem discurso de
ódio.
O ponto central: liberdade exige
responsabilidade, talvez essa seja a melhor síntese jurídica do caso.
A liberdade de expressão existe
justamente para proteger manifestações que incomodam, provocam, criticam e até
mesmo desagradam profundamente.
Se somente opiniões agradáveis
fossem protegidas, não precisaríamos de liberdade de expressão.
Mas a liberdade também não pode
ser compreendida como autorização para destruir direitos fundamentais de
terceiros.
Da mesma maneira, a liberdade
religiosa permite que uma igreja sustente determinada interpretação de seus
textos sagrados, mas isso não significa que o simples argumento religioso possa
afastar automaticamente as demais normas constitucionais.
O desafio do Direito está
justamente em estabelecer essa fronteira sem permitir dois extremos. Quais sejam,
de um lado, a censura de manifestações religiosas legítimas e de outro, a
utilização da religião como justificativa automática para discursos
discriminatórios.
Por Usama Samara
segunda-feira, 28 de setembro de 2026
BETS: EU SOU CONTRA O JOGO. MAS TAMBÉM SOU CONTRA A INSEGURANÇA JURÍDICA. - #Bets #SegurançaJurídica #Direito #DireitoConstitucional #DireitoAdministrativo #ResponsabilidadeDoEstado #ConfiançaLegítima #SegurançaJurídica #UsamaSamara #UsamaSamaraCursosJurídicos
Vou deixar clara a minha posição.
Eu nunca joguei em Bets. Não
jogo em loterias do governo, não jogo no bicho e sou contrário o jogo de azar
em suas diversas modalidades.
Portanto, minha crítica às
Bets não nasceu agora, mas existe uma questão jurídica que não pode ser
ignorada.
O Governo do presidente Lula
da Silva criou um regime de regulamentação, estabeleceu regras, analisou
pedidos de autorização e permitiu que empresas passassem a operar legalmente. O
próprio Ministério da Fazenda divulgou processos de autorização de dezenas de
empresas habilitadas para atuar no mercado regulado.
Com isso as empresas fizeram
investimentos, assumiram obrigações, firmaram contratos, patrocinaram clubes e
competições e estruturaram suas atividades dentro de um ambiente jurídico
criado pelo próprio governo. Agora, ele próprio que regulamentou e recebeu
dinheiro muda radicalmente o cenário e determina a proibição das Bets? E pior,
às vésperas de uma eleição presidencial, com o intuito, somente, de receber
apoio a sua candidatura.
E aqui está a minha pergunta
jurídica: E A SEGURANÇA JURÍDICA?
Se o governo autorizou uma
atividade, estabeleceu as regras para seu funcionamento e recebeu valores
decorrentes desse regime de autorização, pode simplesmente mudar o jogo de uma
hora para outra e deixar todo o custo da mudança para quem confiou na própria
regulamentação estatal?
Isso não significa defender as Bets, significa defender
princípios jurídicos, como:
Segurança jurídica; boa-fé objetiva; proteção da
confiança legítima; responsabilidade do Estado; respeito aos contratos e previsibilidade
das relações jurídicas.
A discussão, portanto, não
deveria ser reduzida a: “Você é a favor ou contra as Bets?” Minha resposta
pessoal é conhecida: SOU CONTRA O JOGO DE AZAR.
Mas a pergunta jurídica é
outra:
O Estado pode criar um
ambiente regulatório, autorizar uma atividade, permitir investimentos privados
e, posteriormente, extinguir esse regime sem enfrentar adequadamente as
consequências jurídicas e econômicas de sua própria decisão?
Essa é uma discussão que ainda
será travada nos tribunais. E certamente não será simples.
USAMA SAMARA
Direito não é apenas aquilo
que o Estado pode fazer. É também aquilo que o Estado deve respeitar quando
exerce seu poder.
quinta-feira, 27 de agosto de 2026
VIVÊNCIAS COM USAMA SAMARA - AS 9 BATALHAS SILENCIOSAS DE QUEM ENVELHECE — E QUE QUASE NINGUÉM VÊ
VIVÊNCIAS COM
USAMA SAMARA
AS 9 BATALHAS SILENCIOSAS DE
QUEM ENVELHECE — E QUE QUASE NINGUÉM VÊ
Existe uma parte do
envelhecimento sobre a qual quase ninguém fala. Falamos das rugas, dos cabelos
brancos, da aposentadoria, dos exames médicos, dos medicamentos e das
limitações físicas.
Mas e aquilo que acontece por
dentro?
A Psicologia e os estudos sobre
envelhecimento vêm chamando atenção para uma realidade importante: chegar aos
60, 70 ou 80 anos não significa apenas acumular experiências. Significa também
enfrentar mudanças profundas na identidade, nos relacionamentos, na autonomia e
na maneira como enxergamos o próprio tempo.
E muitas dessas batalhas, meus
amigos, são silenciosas.
1.
A sensação de invisibilidade
Durante décadas fomos
profissionais, pais, mães, responsáveis por famílias, empresas e decisões. De
repente, percebemos que o mundo parece olhar mais para os jovens, e a sensação
de invisibilidade começa a pairar no ar, na nossa mente e, a partir disso, é
possível surgir uma pergunta difícil de responder: “Ainda sou importante
para alguém?”
Ah, confesso que é uma pergunta intrigante,
mas ouso dizer que sim, ainda somos importantes.
O problema é que uma sociedade
obcecada pela juventude muitas vezes esquece de valorizar aquilo que somente o
tempo pode oferecer: experiência, memória, conhecimento e maturidade.
2. Os amigos
começam a desaparecer
Outra das batalhas que assolam
nossa cabeça é que, com o passar dos anos, o círculo social tende a diminuir.
Alguns amigos mudam de cidade.
Outros se afastam. Alguns conflitos familiares permanecem sem solução e,
inevitavelmente, algumas pessoas que amamos partem, essa é uma das partes mais
dolorosa, o vazio que nos causa quando um ente querido deixa essa vida é,
indubitavelmente, doloroso. A casa pode continuar cheia, mas a vida social pode
ficar silenciosa.
Por isso, cultivar amizades
depois dos 60 não é luxo é cuidado emocional.
3.
Aprender a pedir ajuda
Partimos do pressuposto que existe
uma geração que aprendeu a resolver seus próprios problemas. Essa é a chamada a
“Geração Baby Bommer”, ou seja, aqueles que nasceram nas décadas de 40, 50 e 60.
É a geração do: “Eu sempre dei
conta”, “deixa comigo que eu resolvo”, mas chega um momento em que pedir ajuda
não significa incapacidade, significa inteligência.
Aceitar apoio dos filhos, dos
amigos ou de outras pessoas não precisa representar perda de autonomia, muito
pelo contrário, às vezes, a verdadeira autonomia está justamente em saber
quando precisamos do outro.
4.
O mundo tecnológico mudou depressa demais
Não é de se espantar que, muita
gente que hoje tem 60, 70 ou 80 anos nasceu em um mundo sem internet, sem
celular, sem WhatsApp e sem inteligência artificial, (como vivíamos assim heim?
rsrs) e, de repente, precisa fazer tudo por aplicativos.
Banco; Consultas; Documentos; Compras;
conversas. Tudo isso na palma da sua mão, esquecemos o Correio, as cartas, o
telegrama, as filas dos Bancos, os orelhões...
É natural sentir dificuldade. Mas
existe algo bonito nessa geração: ela já aprendeu a atravessar enormes
transformações, e quem passou da máquina de escrever ao computador, do telefone
fixo ao smartphone e das cartas às mensagens instantâneas já demonstrou uma
enorme capacidade de adaptação, isso é “ipso facto” e, talvez ainda possamos
aprender muito mais coisas.
5. O vazio que
pode aparecer depois da aposentadoria
Ouvi muito essa frase: “Chegou a
hora de pendurar as chuteiras”! Durante muitos anos, nossa profissão respondeu
à pergunta: “Quem sou eu?”. Quando o trabalho termina, essa pergunta
pode voltar e, é possível que essa seja uma das maiores tarefas da maturidade: descobrir
que nossa identidade é muito maior do que nossa profissão.
A aposentadoria pode ser o fim de
uma carreira, mas não precisa ser o fim de uma vida produtiva e, teimo em
dizer, que pode ser o começo de projetos que ficaram esperando lá no fundo de
uma gaveta, nas páginas de um diário, nos projetos não concluídos.
6.
A distância entre gerações
Filhos e netos vivem em um mundo
diferente daquele em que crescemos. Mudaram a linguagem, os costumes, a
tecnologia, os relacionamentos e até a maneira de enxergar a vida. Às vezes não
conseguimos compreender os mais jovens, e eles também não conseguem compreender
completamente o nosso passado.
Talvez o caminho não seja tentar
transformar um no outro, mas acredito que seja aprender a conversar.
7. O corpo começa
a impor limites
Agora, tenho certeza, que vou
tocar naquilo que todos passamos, uns mais outros menos, rsrsr, e, com certeza
seja uma das mudanças mais difíceis.
A cabeça ainda quer, mas o corpo
nem sempre acompanha, oh dificuldade, pois as atividades que antes eram simples
passam a exigir muito mais cuidado.
O ritmo diminui, a recuperação
demora mais e isso pode afetar a autoestima, dar a sensação que não vamos mais
conseguir.
Mas envelhecer não significa
deixar de viver, significa aprender a viver respeitando um corpo que mudou. E
cuidar do nosso corpo deveria ter sido desde há muito tempo lá atrás, mas,
deixamos para agora, então é essa a hora de levantar, caminhar, fazer exercícios
ou ir para a academia reforçar os músculos (Não esquecer o acompanhamento médico).
8. Os sonhos que
ficaram para trás
Existe uma pergunta que muitas
pessoas fazem quando percebem o avanço da idade: “Será que ainda dá tempo?” Duvido
que alguém não se tenha feito essa indagação! A resposta nem sempre é simples. Alguns
projetos realmente precisarão ser adaptados, outros talvez precisem ser
abandonados, mas muitos ainda podem nascer, como: Aprender uma língua; viajar;
estudar; escrever um livro; criar um negócio; voltar a dançar; aprender música;
fazer um curso e, porque não, Começar um novo relacionamento se for o caso? Ou,
simplesmente, realizar aquela coisa que sempre desejamos e nunca tivemos
coragem de fazer.
Meus queridos amigos, a idade
muda o tempo disponível, mas não necessariamente elimina o desejo de viver!
9. A consciência
de que a vida é finita
Aqui, acredito esteja a batalha
mais silenciosa de todas.
Quando somos jovens, a morte
parece distante e, realmente está. Depois dos 60, começamos a perceber o tempo
de maneira diferente, experiência própria. Não necessariamente com medo por não
saber a hora da nossa ida, mas às vezes com mais consciência.
Começamos a compreender que o
tempo não deve ser apenas contado em anos. Ele deve ser contado em experiências,
em encontros, em abraços, em viagens, em conversas, em histórias, mas não menos
importante, em momentos que realmente valeram a pena!
MAS EXISTE UM
OUTRO LADO DESSA HISTÓRIA
Existe uma característica que
muitas pessoas dessa geração desenvolveram ao longo da vida: A RESILIÊNCIA. Não
porque todo mundo que nasceu entre as décadas de 1950 e 1970 seja
necessariamente mais forte emocionalmente. Mas porque muitas dessas pessoas
cresceram em um mundo que exigia paciência.
Era preciso esperar. Esperar uma
carta. Esperar o telefone. Esperar o resultado de alguma coisa. Esperar para
comprar. Esperar para conquistar.
E, principalmente, aprender a
lidar com frustrações sem a possibilidade de simplesmente apertar uma tela e
obter uma resposta imediata.
Essa experiência pode ter
desenvolvido habilidades que continuam extremamente valiosas: paciência,
adaptação, tolerância à frustração e capacidade de enfrentar períodos difíceis.
Mas existe uma lição ainda mais
importante: RESILIÊNCIA NÃO TEM IDADE.
Ela pode ser construída durante
toda a vida. Podemos aprender a recomeçar aos 20, aos 40, aos 60, aos 70 e aos
80. Porque envelhecer não significa abandonar os sonhos.
Significa, talvez, aprender a
escolher melhor quais deles realmente merecem nosso tempo.
TALVEZ A GRANDE PERGUNTA NÃO
SEJA “QUANTOS ANOS AINDA EU TENHO?”
Talvez seja: “O que ainda
quero fazer com os anos que tenho pela frente?”
Essa mudança de pergunta pode
transformar completamente a maneira como enxergamos a maturidade, pois não
somos apenas aquilo que já fizemos, tenham certeza que somos também aquilo que
ainda podemos construir.
A vida depois dos 60 não precisa
ser uma despedida, pode ser uma nova forma de presença, pode ser uma fase em
que aprendemos a selecionar melhor as pessoas, os lugares, os projetos e as
batalhas que realmente merecem nossa energia.
E talvez uma das maiores
conquistas da maturidade seja esta: “não precisar mais provar para o mundo
quem somos”.
Depois de tantos anos, podemos
simplesmente viver com menos pressa, com mais consciência, e com mais histórias
para contar.
E, principalmente, com a
liberdade de descobrir que ainda existe muita vida pela frente, estejam certos
disso.
E VOCÊ?
Se você já passou dos 60, qual
dessas batalhas silenciosas mais se parece com a sua realidade? Ou, talvez,
você tenha descoberto outra que não apareceu aqui. Conte sua experiência nos
comentários.
Vivências com Usama Samara. Porque
envelhecer faz parte da vida, mas viver continua sendo uma escolha.
quarta-feira, 15 de julho de 2026
Criminalização da misoginia no Brasil - proteção necessária, liberdade de expressão e os limites do Direito Penal - #Projeto de Lei nº 896/2023 - #Misoginia - #combate à violência contra as mulheres
Criminalização da misoginia no Brasil - proteção necessária, liberdade
de expressão e os limites do Direito Penal
O Projeto de Lei nº 896/2023 pode representar um avanço no combate à
violência contra as mulheres, mas sua redação exige rigor para que a proteção
penal não se transforme em insegurança jurídica
Por Usama Samara
A criminalização da misoginia voltou ao centro
do debate jurídico e político brasileiro.
O Projeto de Lei nº 896/2023, de autoria da
senadora Ana Paula Lobato (PSB-MA), propõe alterações na Lei nº 7.716/1989 e no
Código Penal para estabelecer consequências penais para condutas praticadas em
razão de misoginia.
A discussão é complexa porque envolve,
simultaneamente, a proteção da dignidade das mulheres, o combate à violência e
ao discurso de ódio, a liberdade de expressão, a liberdade religiosa, a
liberdade artística e científica e os princípios fundamentais do Direito Penal.
A pergunta, portanto, não deve ser apenas: A
misoginia deve ser combatida?
A meu ver a resposta é evidentemente positiva.
Ao passo que a questão verdadeiramente jurídica é outra, ou seja, quais
condutas devem ser criminalizadas, com que grau de precisão e sob quais limites
constitucionais?
Vamos ao que interessa:
1. O que é
misoginia?
Por definição a misoginia pode ser
compreendida, em sentido geral, como a manifestação de desprezo,
hostilidade, discriminação ou violência dirigida às mulheres em razão da
condição de serem mulheres.
Acontece
que o conceito, entretanto, precisa ser juridicamente delimitado, pois existe
uma diferença fundamental entre: pensar algo; acreditar em determinada ideia; possuir
uma convicção moral ou religiosa; formular uma crítica; expressar uma opinião; praticar
uma conduta discriminatória; ou incitar a violência ou o ódio contra mulheres.
Sempre digo em tudo aquilo que escrevo que: “o
Direito Penal não pode punir pensamentos íntimos”.
Em
um Estado Democrático de Direito, o Estado não deve investigar aquilo que uma
pessoa pensa internamente. A intervenção penal somente pode ocorrer quando
existe uma conduta exteriorizada, pois essa distinção é essencial.
Uma
pessoa pode possuir uma visão considerada machista ou moralmente reprovável sem
que isso, automaticamente, constitua crime.
Por
outro lado, quando a manifestação se transforma em ameaça, perseguição,
incitação à violência, discriminação concreta ou defesa da eliminação de
direitos em razão da condição de mulher, o problema deixa de ser simplesmente
uma opinião individual e passa ser definida como crime e é nesse espaço que se
encontra a legitimidade da intervenção penal.
2. Por que o projeto foi apresentado?
O
projeto surge em um contexto de crescente preocupação com a violência contra as
mulheres, especialmente diante de feminicídios; violência doméstica; violência
sexual; perseguição; assédio; discriminação; ataques coordenados nas redes
sociais; comunidades digitais que promovem a desumanização das mulheres; e discursos
de defesa da violência contra o sexo feminino, dentre outros.
Com o
advento da internet e das redes sociais, possibilitou, no ambiente digital, um aumento
exponencial da capacidade de disseminação de discursos de todas as naturezas
imaginárias.
Uma mensagem que antes alcançaria algumas
dezenas de pessoas pode, hoje em dia, alcançar milhares ou milhões de
internautas conectados às redes sociais por exemplo, e isso, para não falar que
determinados conteúdos podem ser monetizados e transformados em mecanismos de
engajamento explorando exatamente os discursos dos mais variados possíveis.
Pude apurar que a Câmara dos Deputados
destacou, durante a análise do projeto, a preocupação com ambientes digitais
associados à chamada “machosfera” e com comunidades identificadas por
expressões como “red pill”, nas quais podem surgir discursos de
objetificação, hostilidade e desumanização das mulheres.
O que percebo, contudo, que é necessário fazer
uma distinção importante:
Não se pode criminalizar uma identidade, uma
comunidade ou uma etiqueta ideológica pelo simples fato de alguém se
identificar com determinado movimento ou utilizar determinado termo não
constitui, por si só, prova da prática de crime.
Repito, o Direito Penal deve alcançar a conduta
concreta. O problema surge quando determinada comunidade, grupo ou indivíduo
passa a defender abertamente o estupro; passa a incentivar o assassinato de
mulheres; estimular ataques contra vítimas determinadas; promover perseguições
coordenadas; defender a exclusão de mulheres de direitos fundamentais; produzir
campanhas de desumanização com finalidade de estimular violência. Nesses casos,
a discussão deixa de ser simplesmente ideológica e passa a envolver a proteção
penal de bens jurídicos concretos.
3. A inclusão da misoginia na Lei nº 7.716/1989
O
projeto busca inserir a misoginia no âmbito da Lei nº 7.716/1989,
tradicionalmente conhecida como Lei do Racismo, e é aí que me preocupa essa
analogia.
Essa escolha possui consequências jurídicas
extremamente relevantes, pois a Constituição Federal estabelece, no artigo 5º,
inciso XLII, que a prática do racismo constitui crime inafiançável e
imprescritível. Assim, a equiparação da misoginia aos crimes previstos na
legislação antidiscriminatória não representa simplesmente a criação de uma
nova modalidade de injúria. Ela produz consequências muito mais severas.
A proposta trabalha com penas de reclusão e
multa e mantém a natureza especialmente grave da infração quando inserida no
sistema de proteção penal contra práticas discriminatórias contra mulheres,
especialmente quando a sistemática é associada à violência, dessa forma pode
atingir não apenas uma vítima individual, mas um grupo social inteiro.
Por outro lado, a gravidade das consequências
exige precisão redobrada, pois quanto mais severa a consequência penal, maior
deve ser a precisão do tipo penal e falo isso porque uma lei que permita a
aplicação de pena grave, imprescritibilidade e impossibilidade de fiança com
base em conceitos excessivamente abertos pode gerar grave insegurança jurídica.
4. A principal alteração discutida na Câmara é a definição de misoginia
A
Câmara promoveu uma das mais importantes alterações no conceito de misoginia.
Na versão apresentada pela relatora Tabata
Amaral, foram substituídas as expressões “ódio” e “aversão” por “menosprezo
ou discriminação” em razão da condição de mulher.
Segundo a relatora, a alteração buscava maior
uniformidade conceitual na legislação penal e processual penal.
Sob a minha ótica essa mudança merece atenção,
pois as palavras “ódio” e “aversão” podem parecer fortes, mas também possuem
uma dimensão subjetiva.
Já expressões como “menosprezo” e
“discriminação” podem aproximar o conceito da linguagem já utilizada na
legislação penal antidiscriminatória, sendo que “menosprezo” também pode gerar,
ao meu ver, questionamentos a ver:
Uma crítica severa pode ser interpretada como
menosprezo? Uma manifestação satírica pode ser compreendida como menosprezo? Uma
pregação religiosa que defenda uma visão tradicional sobre os papéis de homens
e mulheres pode ser considerada menosprezo?
Essas perguntas demonstram que a precisão do
texto será decisiva, sendo que o conceito de misoginia não pode depender
exclusivamente da sensibilidade subjetiva de quem interpreta a manifestação, e
mais uma vez, repiso, o Direito Penal exige critérios objetivos.
Entretanto, a técnica legislativa deve evitar
sobreposições desnecessárias com outros crimes já existentes.
5. Possibilidade de suspensão temporária de contas ou perfis
A proposta também passou a prever a
possibilidade de suspensão temporária de contas ou perfis que divulguem
conteúdo ilícito relacionado à misoginia.
Essa medida pode ser importante para
interromper a disseminação de conteúdos criminosos, mas saliento que se deve
exigir respeito ao devido processo legal, do contraditório, o direito de defesa,
ter controle judicial, respeitar o princípio da proporcionalidade e o direito
de recurso.
Não se pode confundir conteúdo criminoso com
conteúdo simplesmente ofensivo, desagradável ou politicamente controverso, pois
a suspensão de um perfil inteiro pode atingir centenas ou milhares de conteúdos
lícitos e é aqui que a medida precisa ser utilizada de forma proporcional.
6. Necessidade de distinguir pensamento e conduta
Mesmo
com as alterações propostas, permanece uma questão central: o Direito Penal não
pode criminalizar pensamentos.
Uma pessoa pode possuir uma convicção interna
reprovável, pode acreditar que homens e mulheres possuem papéis sociais
diferentes, pode defender uma determinada concepção religiosa sobre casamento e
família, pode criticar o feminismo, pode sustentar uma visão conservadora sobre
relações entre homens e mulheres. Questões essas que podem ser objeto de
debate, crítica e contestação, mas nunca podem ser automaticamente
transformadas em crime.
A intervenção penal exige exteriorização de uma
conduta típica e sua criminalização deve ocorrer quando houver, por exemplo: Ameaça,
incitação à violência, perseguição, discriminação concreta, restrição de
direitos, humilhação sistemática, desumanização com finalidade de estimular
violência, e campanha organizada de ódio.
E
que fique bem claro que o Direito Penal não pode funcionar como mecanismo de
punição de pensamentos considerados incorretos pelo Estado.
7. Liberdade de expressão: o ponto mais delicado do projeto
É
inconteste que a Constituição Federal protege a liberdade de expressão. Essa
proteção alcança: Opiniões políticas, manifestações artísticas, pesquisas
científicas, debates filosóficos, manifestações religiosas, críticas sociais.
Isso
significa que a criminalização da misoginia não pode funcionar como instrumento
de censura. Sendo assim:
É perfeitamente possível criticar políticas
públicas voltadas às mulheres.
É possível criticar o feminismo.
É possível defender a família tradicional.
É possível sustentar uma visão religiosa sobre
a organização familiar.
É possível produzir arte provocadora, satírica
e desconfortável.
É possível realizar pesquisas científicas sobre
diferenças biológicas, psicológicas ou sociais entre homens e mulheres.
A democracia não protege apenas as opiniões
agradáveis, e o que deve ser protegido é o direito de dizer aquilo que pode ser
considerado controverso, mas saliento que a liberdade de expressão não é um
salvo-conduto para a prática de crimes.
Ameaçar uma mulher não é simplesmente exercer
liberdade de expressão, muito pelo contrário, a intervenção penal somente se
justifica quando a manifestação ultrapassa o campo da opinião e se converte em
conduta objetivamente discriminatória, ameaçadora, persecutória ou incitadora
de violência.
Dessa forma, críticas legítimas, manifestações
artísticas, científicas ou religiosas não devem ser enquadradas como misoginia
apenas por serem controversas, tradicionais, impopulares ou ofensivas a
determinado grupo.
8. E a liberdade religiosa?
Aqui toco num terreno
espinhoso, ou seja, a liberdade religiosa. Aqui merece análise específica.
A religião frequentemente trabalha com
concepções próprias sobre: Família, casamento, sexualidade, papéis sociais, autoridade,
moralidade, dentre outras.
Essas concepções
podem ser diferentes daquelas predominantes no pensamento social contemporâneo.
O Estado não pode criminalizar uma religião simplesmente porque sua doutrina
não coincide com determinada visão ideológica.
A liberdade religiosa deve proteger o direito
de professar uma crença, mas isso não significa que o discurso religioso esteja
acima da lei.
Um líder religioso não pode utilizar sua
posição para ameaçar, perseguir ou incitar violência contra mulheres. A questão
deve ser analisada pela conduta concreta.
Uma coisa é dizer:
“Minha tradição religiosa compreende que homens
e mulheres possuem determinados papéis familiares.”
Outra coisa é dizer:
“Mulheres devem ser violentadas, assassinadas
ou privadas de direitos fundamentais.”
A primeira afirmação está no campo da liberdade
religiosa, já a segunda pode ultrapassar os limites da proteção constitucional.
O critério deve ser a conduta e seu conteúdo
objetivamente verificável, e não o simples fato de a manifestação ter origem
religiosa.
9. A preocupação com a “vagueza” do conceito de misoginia
Este
é, provavelmente, o principal ponto de crítica jurídica ao projeto.
O princípio da legalidade penal exige que a
conduta criminosa seja definida com clareza. O cidadão deve conseguir
compreender, com razoável segurança, o que é proibido.
A vagueza (imprecisão ou incerto seg, Dic.) é
especialmente perigosa quando se trata de crimes relacionados à expressão,
termos como: ódio, aversão, menosprezo, hostilidade ou desumanização, podem
admitir interpretações diferentes.
O Direito Penal não pode depender
exclusivamente da percepção subjetiva de cada julgador.
A solução deve envolver:
a)
definição objetiva da conduta;
b) demonstração da relação entre a conduta e a condição de mulher;
c) exigência de
dolo;
d)
interpretação restritiva;
e) proteção expressa à crítica, à arte, à ciência e à religião;
f) vedação à criminalização de pensamentos e convicções internas.
Quanto mais grave a pena, maior deve ser a
precisão legislativa e esse é um ponto que merece ser dito com absoluta clareza,
e uma legislação destinada a proteger as mulheres não pode abandonar as
garantias penais que protegem todos os cidadãos.
10. Críticos e Defensores do Projeto
Mais
um terreno espinhoso a falar sobre o projeto, mas lá vamos nós.
O
debate político em torno do projeto não deve ser reduzido à fórmula simplista
de que a esquerda seria “a favor das mulheres” e a direita seria “contra as
mulheres”.
Essa interpretação é politicamente conveniente,
mas juridicamente pobre.
Setores de esquerda apoiaram a urgência e a
tramitação porque compreendem a misoginia como uma forma de violência
estrutural e entendem que o Direito Penal deve responder à expansão de
discursos de ódio contra mulheres, especialmente no ambiente digital.
Setores conservadores, incluindo partidos de
direita, manifestaram preocupação com os limites do projeto.
Entre as críticas apresentadas estão: Risco à
liberdade de expressão, risco à liberdade religiosa, vagueza de conceitos, possibilidade
de criminalização de manifestações contra mulheres como grupo, mesmo sem vítima
individual determinada, possibilidade de punição por interpretação subjetiva de
frases, vídeos ou pregações.
Já
parlamentares favoráveis ao projeto sustentaram que manifestações que humilham,
desumanizam ou incitam violência não podem ser protegidas pela liberdade
religiosa ou de expressão.
O ponto mais importante é que ambos os lados
possuem uma preocupação juridicamente legítima.
A esquerda tem razão ao alertar que discursos
de violência podem contribuir para a naturalização da violência real.
A direita tem razão ao exigir que o tipo penal
seja objetivo e não transforme a divergência ideológica em crime.
A boa legislação deve conseguir responder às
duas preocupações.
12. Misoginia digital, “red pill” e MGTOW: o cuidado contra
generalizações
Red pill:
é um conceito originado do filme Matrix que, na internet, passou a simbolizar o
“despertar” para uma realidade percebida como oculta, frequentemente associado
a movimentos que discutem masculinidade e relações de gênero.
MGTOW:
Homens seguindo seu próprio caminho" estilo de vida em que homens optam
por se afastar de relacionamentos com mulheres para focar exclusivamente em si
mesmos.
A
internet criou novos espaços de formação de comunidades e identidades. Entre
esses ambientes estão grupos e movimentos associados à chamada “machosfera”.
Alguns espaços relacionados às expressões “red
pill” e “MGTOW” podem apresentar discursos de crítica às relações entre homens
e mulheres. Mas é fundamental evitar a generalização.
O Direito Penal não pode afirmar que todo
indivíduo que utiliza determinada expressão ou participa de determinado
ambiente digital é criminoso. O que deve ser punido é a conduta concreta. A crítica
a relacionamentos, ao feminismo ou à sociedade não é automaticamente crime.
A defesa de uma determinada filosofia de vida
também não é automaticamente crime. O problema surge quando há: Incitação à
violência, ameaças, perseguição, defesa do estupro, incentivo ao assassinato, campanhas
de humilhação e organização para discriminar mulheres.
O
Direito Penal deve combater o comportamento criminoso, não criar categorias de
pessoas presumidamente criminosas.
13. O problema da suspensão de perfis digitais
A
suspensão de contas pode ser importante para impedir a continuidade da
disseminação de conteúdo criminoso, mas é necessário estabelecer garantias.
A retirada ou suspensão de um perfil pode
atingir uma grande quantidade de conteúdos, por isso, deve haver: Decisão
fundamentada, proporcionalidade, possibilidade de revisão, preservação da prova,
direito de defesa, distinção entre conteúdo ilícito e opinião controversa.
Não
é juridicamente aceitável tratar como equivalentes: Conteúdo criminoso, conteúdo
ofensivo, conteúdo impopular, conteúdo politicamente incorreto ou conteúdo
controverso.
A
intervenção penal deve ser reservada à primeira categoria.
14. Os pontos positivos do projeto
O projeto
possui méritos importantes.
Primeiro: reconhece uma realidade social
A violência contra mulheres não se manifesta
apenas por agressões físicas. A discriminação, a perseguição e a incitação à
violência também podem causar danos concretos.
Segundo:
enfrenta a realidade digital
O ambiente virtual não pode ser tratado como um
espaço sem responsabilidade. A internet pode amplificar discursos de violência
e transformar ataques em fenômenos de massa.
Terceiro:
protege grupos vulneráveis
A previsão de maior proteção para crianças,
adolescentes, idosos e pessoas com deficiência é juridicamente compreensível.
Quarto:
enfrenta a monetização do ódio
A utilização de discursos de violência como
mecanismo de engajamento e lucro representa uma realidade que o legislador não
pode ignorar.
15. Minhas críticas ao projeto
Por
outro lado, o projeto também apresenta pontos que exigem cautela:
Primeiro:
risco de vagueza
A definição de misoginia precisa ser
suficientemente objetiva.
Segundo: risco de criminalização de opiniões
A lei não pode ser aplicada para punir
pensamentos, críticas ou convicções.
Terceiro: tensão com a liberdade religiosa
A norma precisa proteger o direito de professar
crenças, sem permitir que a religião seja utilizada como justificativa para
violência ou perseguição.
Quarto:
gravidade das consequências
A equiparação à legislação antirracismo produz
efeitos severos, como a imprescritibilidade e a inafiançabilidade. Por isso, a
tipificação deve ser rigorosa.
Quinto:
risco de aplicação seletiva
O Direito Penal não pode ser aplicado apenas
contra determinado espectro ideológico. Uma lei deve ser aplicada com os mesmos
critérios contra todos.
16. Finalmente, proteger as mulheres sem abandonar a liberdade
A
criminalização da misoginia pode representar um importante avanço na proteção
das mulheres. É correto reconhecer que determinados discursos de ódio podem
contribuir para a normalização da violência.
É correto enfrentar campanhas organizadas de
perseguição, desumanização e incitação à violência. É correto, também,
responsabilizar aqueles que transformam o ódio em instrumento de engajamento e
lucro.
A proteção das mulheres não exige o abandono
das garantias constitucionais, muito pelo contrário, uma legislação
verdadeiramente democrática deve proteger simultaneamente: A dignidade das
mulheres, a igualdade, a liberdade de expressão, a liberdade religiosa, a
liberdade científica, a liberdade artística, o pluralismo político, a
legalidade penal, e a segurança jurídica.
Críticas
legítimas não devem ser criminalizadas. Manifestações artísticas não devem ser
criminalizadas simplesmente por serem provocadoras. Pesquisas científicas não
devem ser criminalizadas por apresentarem conclusões controversas. Convicções
religiosas não devem ser criminalizadas por divergirem da visão majoritária.
O
que deve ser criminalizado é a conduta exteriorizada que, de maneira objetiva,
ultrapassa a liberdade de expressão e se transforma em discriminação,
perseguição, ameaça, incitação à violência ou efetiva violação de direitos.
O Brasil precisa combater a misoginia, isso é
claro, mas precisa fazê-lo com uma legislação tecnicamente precisa. A melhor
lei não será aquela que simplesmente pune mais. Será aquela que consegue punir
exatamente aquilo que deve ser punido sem transformar o pensamento em crime e
sem permitir que a vagueza substitua a legalidade.
A questão central, portanto, não é simplesmente
se a misoginia deve ser criminalizada. A pergunta fundamental é: Qual
conduta deve ser criminalizada, com que grau de precisão e sob quais limites
constitucionais?
É nessa resposta que estará a verdadeira
qualidade do Estado Democrático de Direito.
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