quinta-feira, 1 de outubro de 2026

LIBERDADE DE EXPRESSÃO, RELIGIÃO E TELEVISÃO: ONDE TERMINA A PREGAÇÃO E COMEÇA O ABUSO? - #LiberdadeDeExpressao #LiberdadeReligiosa #DireitoConstitucional #DireitosFundamentais #DiscursoDeOdio #LiberdadeReligiosa

 

LIBERDADE DE EXPRESSÃO, RELIGIÃO E TELEVISÃO:

ONDE TERMINA A PREGAÇÃO E COMEÇA O ABUSO?

 

Vamos analisar o caso Edir Macedo e Record e os limites constitucionais da manifestação religiosa no espaço público

A liberdade de expressão é uma das bases de qualquer sociedade democrática, bem como a liberdade religiosa também.

Mas nenhuma dessas liberdades existe isoladamente ou funciona como uma autorização constitucional para dizer qualquer coisa, em qualquer lugar, contra qualquer pessoa ou grupo.

Essa discussão voltou ao centro do debate jurídico após decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) envolvendo o bispo Edir Macedo e a TV Record.

O caso chama atenção não apenas pelo valor da condenação, a meu ver irrisória para o conglomerado religioso, R$ 1,5 milhão por danos morais coletivos, mas principalmente, pela questão constitucional que está por trás da decisão:

Até onde pode ir uma manifestação religiosa transmitida pela televisão quando suas palavras atingem um grupo social protegido contra discriminação?

A resposta, meus amigos, exige cuidado.

Não se pode transformar toda manifestação religiosa em discurso ilícito, da mesma maneira, não se pode transformar a liberdade religiosa em uma espécie de imunidade absoluta para qualquer conteúdo transmitido sob o argumento de que se trata de uma pregação. E é, justamente nessa zona de tensão, que se encontra o problema jurídico.

Vamos ao caso concreto:

O caso que chegou ao TRF4 e a discussão teve origem em uma manifestação realizada por Edir Macedo durante um especial de Natal transmitido pela TV Record em 24 de dezembro de 2022.

Durante esse programa, foram feitas afirmações relacionando homossexualidade e lesbianidade em uma sequência na qual também foram mencionadas categorias como “mau”, “ladrão” e “bandido”. (Vejam o absurdo)

O Ministério Público Federal e entidades de defesa da população LGBTQIA+ ajuizaram ação civil pública contra Edir Macedo, a Record e a União e na primeira instância, a 10ª Vara Federal de Porto Alegre considerou a ação parcialmente procedente.

Em novembro de 2024, Edir Macedo foi condenado ao pagamento de R$ 500 mil, enquanto a Record foi condenada a pagar R$ 300 mil, a título de danos morais coletivos e nessa oportunidade a União foi absolvida e, ainda, a sentença determinou providências relacionadas à retirada do conteúdo.

O entendimento adotado na primeira instância foi de que a manifestação ultrapassou os limites da livre manifestação de ideias e configurou estímulo à intolerância contra a população LGBTQIA+. A decisão oficial da Justiça Federal registrou ainda que a condição de líder religioso e o caráter evangelizador do discurso foram considerados relevantes na análise do caso.

Em sede de recurso o processo chegou ao TRF4.

Em 15 de setembro de 2026, a 3ª Turma do Tribunal julgou os recursos e elevou o patamar das indenizações: R$ 1 milhão para Edir Macedo; R$ 500 mil para a Record; R$ 1,5 milhão no total sendo, esses valores, destinados ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.

Deixo claro que decisão ainda está sujeita aos recursos cabíveis aos tribunais superiores.

Mas afinal, religião pode falar sobre homossexualidade? E aqui está o primeiro ponto que precisa ser esclarecido, pois ao meu ver pode sim, pois a Constituição Federal protege a liberdade de consciência e de crença e assegura o livre exercício dos cultos religiosos.

Fui buscar em uma decisão do STF, a ADO 26 que não eliminou essa proteção, muito pelo contrário, ao julgar a matéria, o Supremo deixou expressamente assentado que “a repressão à homofobia e à transfobia não alcança nem restringe o exercício da liberdade religiosa, ressalvadas as manifestações que configurem discurso de ódio”.

Nela o próprio STF explicou que “a exposição objetiva de fatos, narrativas, conselhos, lições ou orientações provenientes de determinada tradição religiosa não pode ser automaticamente transformada em ilícito penal ou civil simplesmente porque aquela religião possui uma compreensão moral ou teológica diferente sobre determinado comportamento”.

Isso é fundamental, senhores leitores, pois imagine, por exemplo, uma instituição religiosa afirmando: “Nossa tradição religiosa considera determinada prática incompatível com seus ensinamentos.”

Há, aqui, uma manifestação de natureza teológica ou moral. Outra coisa, juridicamente diferente, seria afirmar que pessoas pertencentes a determinado grupo são inferiores, criminosas, indignas de direitos ou devem sofrer violência ou discriminação. O problema jurídico está justamente nessa passagem.

Atentem-se, liberdade religiosa não significa imunidade absoluta. Esse é talvez o ponto mais importante do debate.

A Constituição protege direitos fundamentais, mas os direitos fundamentais convivem entre si e a liberdade de expressão convive com: dignidade da pessoa humana; igualdade; honra; imagem; proteção contra discriminação; liberdade religiosa; direitos das minorias; vedação ao discurso de ódio.

Por isso, a pergunta juridicamente adequada não é: “A pessoa estava falando de religião?” A pergunta precisa ser mais sofisticada: “O conteúdo da manifestação permaneceu dentro do exercício legítimo da liberdade religiosa ou ultrapassou esse espaço para atingir direitos fundamentais de terceiros mediante discriminação, incitação ou desumanização?” Essa diferença muda completamente a análise.

E onde entra a televisão nessa história? Aqui surge uma segunda questão extremamente importante.

Vejam bem, uma coisa é o indivíduo manifestar uma opinião em uma conversa privada, a outra é um líder religioso utilizar uma emissora de televisão para transmitir determinada mensagem a um público indeterminado. E é aqui que, nesse caso, a televisão possui uma capacidade de disseminação muito maior e isso pode ser juridicamente relevante.

No caso analisado pela Justiça Federal, a discussão não envolveu apenas aquilo que foi dito, mas também o contexto da transmissão, a posição ocupada pelo orador, no caso, o bispo, a natureza evangelizadora da manifestação e a dimensão coletiva da possível lesão.

A primeira instância observou, inclusive, que a Record não poderia necessariamente prever ou impedir uma manifestação feita ao vivo. Porém, depois de tomar conhecimento do conteúdo e da controvérsia, a emissora permaneceu com o material disponível até receber determinação judicial para sua retirada.

Esse ponto é particularmente interessante, pois a responsabilidade jurídica da emissora não precisa ser analisada necessariamente da mesma maneira que a responsabilidade de quem profere a manifestação, elas são condutas e posições jurídicas totalmente diferentes.

Agora pergunto: Uma emissora pode ser responsabilizada por aquilo que alguém diz ao vivo? Essa é uma das questões mais interessantes do processo, pois a resposta não pode ser simplesmente “sim” ou “não”.

Uma transmissão ao vivo apresenta uma dificuldade concreta: não existe, em regra, controle editorial prévio sobre cada palavra que será pronunciada pelo participante. Por isso, responsabilizar automaticamente a emissora por qualquer manifestação feita ao vivo poderia produzir um efeito preocupante sobre a própria liberdade de imprensa e de comunicação. Mas existe outro lado, depois que o conteúdo é conhecido, a situação muda.

A Justiça Federal considerou relevante justamente o comportamento posterior da emissora. Segundo a sentença, a Record foi cientificada do conteúdo e da controvérsia em janeiro de 2023 e, ainda assim, manteve o material disponível até determinação judicial posterior para sua retirada, portanto, o debate jurídico não é necessariamente:

A televisão deveria ter censurado previamente o apresentador? Até penso que sim, pois depois de tomar conhecimento de determinado conteúdo e de sua possível ilicitude, quais deveres jurídicos passam a existir para quem controla sua permanência e retransmissão? Essa é uma questão muito mais sofisticada, porque censura prévia é uma coisa e responsabilização posterior é outra.

Esse ponto merece especial atenção. A Constituição Federal protege fortemente a liberdade de expressão e veda a censura, mas isso não significa inexistência de responsabilidade por abusos. Existe diferença entre: CENSURA PRÉVIA e RESPONSABILIDADE POSTERIOR PELO ABUSO.

No caso concreto, a própria Justiça Federal destacou que a retirada do conteúdo não equivaleria a censura prévia, porque o discurso já havia sido realizado. A discussão seria sobre a responsabilização pelo abuso posteriormente identificado.

Essa distinção é essencial para compreender o problema. Se alguém publica uma informação ilícita, a existência da liberdade de expressão não significa que o ordenamento jurídico esteja proibido de analisar posteriormente a responsabilidade civil, penal ou administrativa decorrente daquela manifestação.

E falo sempre: “A liberdade de expressão não é sinônimo de irresponsabilidade”.

O problema jurídico está na associação entre homossexualidade e criminalidade?

No caso analisado pelo TRF4, esse foi um dos pontos centrais. A decisão considerou que a manifestação não teria permanecido apenas no campo da discordância religiosa em relação à homossexualidade.

O Tribunal considerou relevante a associação realizada entre orientação sexual e categorias como maldade e criminalidade, entendendo que isso ultrapassaria o espaço protegido da manifestação religiosa e estimularia intolerância contra um grupo social.

Essa conclusão pertence ao julgamento do caso concreto.

E é importante fazer essa ressalva porque não existe uma regra jurídica segundo a qual toda manifestação religiosa que considere a homossexualidade moralmente

Outro ponto que quero abordar é o conceito de discurso de ódio.

Aqui entramos em terreno especialmente delicado, pois “Discurso de ódio” não deve ser utilizado como simples sinônimo de: opinião desagradável; opinião conservadora; crítica religiosa; crítica moral; discordância; pensamento politicamente incorreto.

Se fosse assim, qualquer opinião impopular poderia ser transformada em ilícito.

O conceito juridicamente relevante envolve manifestações que ultrapassam a mera exposição de ideias e assumem conteúdo discriminatório ou de incitação contra pessoas ou grupos. A liberdade religiosa não protege manifestações que configurem discurso de ódio, especialmente quando presentes elementos de incitação à discriminação ou à violência, portanto, o conteúdo, o contexto, a forma da manifestação, o destinatário, o alcance e os efeitos juridicamente relevantes precisam ser examinados conjuntamente.

E por que a condenação foi por dano moral coletivo? Esse ponto também merece uma explicação aos meus leitores, porque não se trata simplesmente de uma pessoa alegar que foi ofendida.

A ação discutiu uma possível lesão a interesses pertencentes a uma coletividade ou grupo social e o dano moral coletivo possui justamente essa dimensão transindividual. A discussão deixa de ser apenas: “Quem foi pessoalmente ofendido?” e passa a envolver: “Uma determinada conduta atingiu valores ou interesses juridicamente protegidos de uma coletividade?”

Foi nessa perspectiva que a Justiça Federal fixou indenizações em favor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, como disse anteriormente.

Passo aqui a fazer uma reflexão importante para as igrejas:

O caso em questão não deveria ser lido apenas como uma decisão contra determinada igreja ou determinado líder religioso. Ele traz uma advertência jurídica muito mais ampla. Igrejas também participam do espaço público, pois podem: pregar; ensinar; defender seus dogmas; interpretar textos sagrados; criticar comportamentos; apresentar sua concepção moral; participar do debate público e defender valores que considerem fundamentais.

Tudo isso faz parte da liberdade religiosa e da liberdade de expressão, mas, quando uma mensagem religiosa é utilizada para atribuir inferioridade, criminalidade, indignidade ou estimular discriminação contra determinado grupo, surge a possibilidade de incidência dos limites constitucionais.

Aqui a religião não perde sua proteção, o que desaparece é a ideia de que o simples rótulo de “pregação religiosa” resolveria antecipadamente qualquer discussão jurídica.

O que esse caso ensina aos profissionais de Direito?

Para quem trabalha com Direito Constitucional, Penal, Civil, liberdade de expressão e Direito Digital, o caso apresenta uma série de questões importantes.

1. Liberdade de expressão não é direito absoluto. A Constituição protege fortemente a manifestação do pensamento, mas admite responsabilização por abusos.

2. Liberdade religiosa possui proteção constitucional própria e não se deve confundir crítica religiosa com discurso discriminatório.

3. O contexto importa, pois a mesma frase pode assumir significado jurídico diferente dependendo do contexto em que foi pronunciada.

4. O alcance da comunicação também importa, porque televisão, rádio, internet, redes sociais e plataformas digitais possuem capacidade de disseminação muito superior a uma manifestação privada.

5. A responsabilidade da emissora merece uma análise própria, ao passo que a pessoa que fala e a empresa que transmite podem ocupar posições jurídicas diferentes.

A decisão do STF criminalizou determinadas práticas homo transfóbicas por enquadramento na Lei nº 7.716/1989 enquanto não houver legislação específica, mas preservou o exercício legítimo da liberdade religiosa, ressalvadas as manifestações que configurem discurso de ódio.

O ponto central: liberdade exige responsabilidade, talvez essa seja a melhor síntese jurídica do caso.

A liberdade de expressão existe justamente para proteger manifestações que incomodam, provocam, criticam e até mesmo desagradam profundamente.

Se somente opiniões agradáveis fossem protegidas, não precisaríamos de liberdade de expressão.

Mas a liberdade também não pode ser compreendida como autorização para destruir direitos fundamentais de terceiros.

Da mesma maneira, a liberdade religiosa permite que uma igreja sustente determinada interpretação de seus textos sagrados, mas isso não significa que o simples argumento religioso possa afastar automaticamente as demais normas constitucionais.

O desafio do Direito está justamente em estabelecer essa fronteira sem permitir dois extremos. Quais sejam, de um lado, a censura de manifestações religiosas legítimas e de outro, a utilização da religião como justificativa automática para discursos discriminatórios.

Por Usama Samara

 

segunda-feira, 28 de setembro de 2026

BETS: EU SOU CONTRA O JOGO. MAS TAMBÉM SOU CONTRA A INSEGURANÇA JURÍDICA. - #Bets #SegurançaJurídica #Direito #DireitoConstitucional #DireitoAdministrativo #ResponsabilidadeDoEstado #ConfiançaLegítima #SegurançaJurídica #UsamaSamara #UsamaSamaraCursosJurídicos

Vou deixar clara a minha posição.

Eu nunca joguei em Bets. Não jogo em loterias do governo, não jogo no bicho e sou contrário o jogo de azar em suas diversas modalidades.

Portanto, minha crítica às Bets não nasceu agora, mas existe uma questão jurídica que não pode ser ignorada.

O Governo do presidente Lula da Silva criou um regime de regulamentação, estabeleceu regras, analisou pedidos de autorização e permitiu que empresas passassem a operar legalmente. O próprio Ministério da Fazenda divulgou processos de autorização de dezenas de empresas habilitadas para atuar no mercado regulado.

Com isso as empresas fizeram investimentos, assumiram obrigações, firmaram contratos, patrocinaram clubes e competições e estruturaram suas atividades dentro de um ambiente jurídico criado pelo próprio governo. Agora, ele próprio que regulamentou e recebeu dinheiro muda radicalmente o cenário e determina a proibição das Bets? E pior, às vésperas de uma eleição presidencial, com o intuito, somente, de receber apoio a sua candidatura.

E aqui está a minha pergunta jurídica: E A SEGURANÇA JURÍDICA?

Se o governo autorizou uma atividade, estabeleceu as regras para seu funcionamento e recebeu valores decorrentes desse regime de autorização, pode simplesmente mudar o jogo de uma hora para outra e deixar todo o custo da mudança para quem confiou na própria regulamentação estatal?

Isso não significa defender as Bets, significa defender princípios jurídicos, como:

Segurança jurídica; boa-fé objetiva; proteção da confiança legítima; responsabilidade do Estado; respeito aos contratos e previsibilidade das relações jurídicas.

A discussão, portanto, não deveria ser reduzida a: “Você é a favor ou contra as Bets?” Minha resposta pessoal é conhecida: SOU CONTRA O JOGO DE AZAR.

Mas a pergunta jurídica é outra:

O Estado pode criar um ambiente regulatório, autorizar uma atividade, permitir investimentos privados e, posteriormente, extinguir esse regime sem enfrentar adequadamente as consequências jurídicas e econômicas de sua própria decisão?

Essa é uma discussão que ainda será travada nos tribunais. E certamente não será simples.

USAMA SAMARA

Direito não é apenas aquilo que o Estado pode fazer. É também aquilo que o Estado deve respeitar quando exerce seu poder.

quinta-feira, 27 de agosto de 2026

VIVÊNCIAS COM USAMA SAMARA - AS 9 BATALHAS SILENCIOSAS DE QUEM ENVELHECE — E QUE QUASE NINGUÉM VÊ

 

VIVÊNCIAS COM USAMA SAMARA

 

AS 9 BATALHAS SILENCIOSAS DE QUEM ENVELHECE — E QUE QUASE NINGUÉM VÊ

 

Existe uma parte do envelhecimento sobre a qual quase ninguém fala. Falamos das rugas, dos cabelos brancos, da aposentadoria, dos exames médicos, dos medicamentos e das limitações físicas.

Mas e aquilo que acontece por dentro?

A Psicologia e os estudos sobre envelhecimento vêm chamando atenção para uma realidade importante: chegar aos 60, 70 ou 80 anos não significa apenas acumular experiências. Significa também enfrentar mudanças profundas na identidade, nos relacionamentos, na autonomia e na maneira como enxergamos o próprio tempo.

E muitas dessas batalhas, meus amigos, são silenciosas.

 

1.      A sensação de invisibilidade

 

Durante décadas fomos profissionais, pais, mães, responsáveis por famílias, empresas e decisões. De repente, percebemos que o mundo parece olhar mais para os jovens, e a sensação de invisibilidade começa a pairar no ar, na nossa mente e, a partir disso, é possível surgir uma pergunta difícil de responder: “Ainda sou importante para alguém?”

Ah, confesso que é uma pergunta intrigante, mas ouso dizer que sim, ainda somos importantes.

O problema é que uma sociedade obcecada pela juventude muitas vezes esquece de valorizar aquilo que somente o tempo pode oferecer: experiência, memória, conhecimento e maturidade.

 

2. Os amigos começam a desaparecer

 

Outra das batalhas que assolam nossa cabeça é que, com o passar dos anos, o círculo social tende a diminuir.

Alguns amigos mudam de cidade. Outros se afastam. Alguns conflitos familiares permanecem sem solução e, inevitavelmente, algumas pessoas que amamos partem, essa é uma das partes mais dolorosa, o vazio que nos causa quando um ente querido deixa essa vida é, indubitavelmente, doloroso. A casa pode continuar cheia, mas a vida social pode ficar silenciosa.

Por isso, cultivar amizades depois dos 60 não é luxo é cuidado emocional.

 

3.      Aprender a pedir ajuda

 

Partimos do pressuposto que existe uma geração que aprendeu a resolver seus próprios problemas. Essa é a chamada a “Geração Baby Bommer”, ou seja, aqueles que nasceram nas décadas de 40, 50 e 60.

É a geração do: “Eu sempre dei conta”, “deixa comigo que eu resolvo”, mas chega um momento em que pedir ajuda não significa incapacidade, significa inteligência.

Aceitar apoio dos filhos, dos amigos ou de outras pessoas não precisa representar perda de autonomia, muito pelo contrário, às vezes, a verdadeira autonomia está justamente em saber quando precisamos do outro.

 

4.      O mundo tecnológico mudou depressa demais

 

Não é de se espantar que, muita gente que hoje tem 60, 70 ou 80 anos nasceu em um mundo sem internet, sem celular, sem WhatsApp e sem inteligência artificial, (como vivíamos assim heim? rsrs) e, de repente, precisa fazer tudo por aplicativos.

Banco; Consultas; Documentos; Compras; conversas. Tudo isso na palma da sua mão, esquecemos o Correio, as cartas, o telegrama, as filas dos Bancos, os orelhões...

É natural sentir dificuldade. Mas existe algo bonito nessa geração: ela já aprendeu a atravessar enormes transformações, e quem passou da máquina de escrever ao computador, do telefone fixo ao smartphone e das cartas às mensagens instantâneas já demonstrou uma enorme capacidade de adaptação, isso é “ipso facto” e, talvez ainda possamos aprender muito mais coisas.

 

5. O vazio que pode aparecer depois da aposentadoria

 

Ouvi muito essa frase: “Chegou a hora de pendurar as chuteiras”! Durante muitos anos, nossa profissão respondeu à pergunta: “Quem sou eu?”. Quando o trabalho termina, essa pergunta pode voltar e, é possível que essa seja uma das maiores tarefas da maturidade: descobrir que nossa identidade é muito maior do que nossa profissão.

A aposentadoria pode ser o fim de uma carreira, mas não precisa ser o fim de uma vida produtiva e, teimo em dizer, que pode ser o começo de projetos que ficaram esperando lá no fundo de uma gaveta, nas páginas de um diário, nos projetos não concluídos.

 

6.      A distância entre gerações

 

Filhos e netos vivem em um mundo diferente daquele em que crescemos. Mudaram a linguagem, os costumes, a tecnologia, os relacionamentos e até a maneira de enxergar a vida. Às vezes não conseguimos compreender os mais jovens, e eles também não conseguem compreender completamente o nosso passado.

Talvez o caminho não seja tentar transformar um no outro, mas acredito que seja aprender a conversar.

 

7. O corpo começa a impor limites

 

Agora, tenho certeza, que vou tocar naquilo que todos passamos, uns mais outros menos, rsrsr, e, com certeza seja uma das mudanças mais difíceis.

A cabeça ainda quer, mas o corpo nem sempre acompanha, oh dificuldade, pois as atividades que antes eram simples passam a exigir muito mais cuidado.

O ritmo diminui, a recuperação demora mais e isso pode afetar a autoestima, dar a sensação que não vamos mais conseguir.

Mas envelhecer não significa deixar de viver, significa aprender a viver respeitando um corpo que mudou. E cuidar do nosso corpo deveria ter sido desde há muito tempo lá atrás, mas, deixamos para agora, então é essa a hora de levantar, caminhar, fazer exercícios ou ir para a academia reforçar os músculos (Não esquecer o acompanhamento médico).

 

8. Os sonhos que ficaram para trás


Existe uma pergunta que muitas pessoas fazem quando percebem o avanço da idade: “Será que ainda dá tempo?” Duvido que alguém não se tenha feito essa indagação! A resposta nem sempre é simples. Alguns projetos realmente precisarão ser adaptados, outros talvez precisem ser abandonados, mas muitos ainda podem nascer, como: Aprender uma língua; viajar; estudar; escrever um livro; criar um negócio; voltar a dançar; aprender música; fazer um curso e, porque não, Começar um novo relacionamento se for o caso? Ou, simplesmente, realizar aquela coisa que sempre desejamos e nunca tivemos coragem de fazer.

Meus queridos amigos, a idade muda o tempo disponível, mas não necessariamente elimina o desejo de viver!

 

9. A consciência de que a vida é finita

 

Aqui, acredito esteja a batalha mais silenciosa de todas.

Quando somos jovens, a morte parece distante e, realmente está. Depois dos 60, começamos a perceber o tempo de maneira diferente, experiência própria. Não necessariamente com medo por não saber a hora da nossa ida, mas às vezes com mais consciência.

Começamos a compreender que o tempo não deve ser apenas contado em anos. Ele deve ser contado em experiências, em encontros, em abraços, em viagens, em conversas, em histórias, mas não menos importante, em momentos que realmente valeram a pena!

 

MAS EXISTE UM OUTRO LADO DESSA HISTÓRIA


Existe uma característica que muitas pessoas dessa geração desenvolveram ao longo da vida: A RESILIÊNCIA. Não porque todo mundo que nasceu entre as décadas de 1950 e 1970 seja necessariamente mais forte emocionalmente. Mas porque muitas dessas pessoas cresceram em um mundo que exigia paciência.

Era preciso esperar. Esperar uma carta. Esperar o telefone. Esperar o resultado de alguma coisa. Esperar para comprar. Esperar para conquistar.

E, principalmente, aprender a lidar com frustrações sem a possibilidade de simplesmente apertar uma tela e obter uma resposta imediata.

Essa experiência pode ter desenvolvido habilidades que continuam extremamente valiosas: paciência, adaptação, tolerância à frustração e capacidade de enfrentar períodos difíceis.

Mas existe uma lição ainda mais importante: RESILIÊNCIA NÃO TEM IDADE.

Ela pode ser construída durante toda a vida. Podemos aprender a recomeçar aos 20, aos 40, aos 60, aos 70 e aos 80. Porque envelhecer não significa abandonar os sonhos.

Significa, talvez, aprender a escolher melhor quais deles realmente merecem nosso tempo.

TALVEZ A GRANDE PERGUNTA NÃO SEJA “QUANTOS ANOS AINDA EU TENHO?”

Talvez seja: “O que ainda quero fazer com os anos que tenho pela frente?”

Essa mudança de pergunta pode transformar completamente a maneira como enxergamos a maturidade, pois não somos apenas aquilo que já fizemos, tenham certeza que somos também aquilo que ainda podemos construir.

A vida depois dos 60 não precisa ser uma despedida, pode ser uma nova forma de presença, pode ser uma fase em que aprendemos a selecionar melhor as pessoas, os lugares, os projetos e as batalhas que realmente merecem nossa energia.

E talvez uma das maiores conquistas da maturidade seja esta: “não precisar mais provar para o mundo quem somos”.

Depois de tantos anos, podemos simplesmente viver com menos pressa, com mais consciência, e com mais histórias para contar.

E, principalmente, com a liberdade de descobrir que ainda existe muita vida pela frente, estejam certos disso.

E VOCÊ?

Se você já passou dos 60, qual dessas batalhas silenciosas mais se parece com a sua realidade? Ou, talvez, você tenha descoberto outra que não apareceu aqui. Conte sua experiência nos comentários.

 

Vivências com Usama Samara. Porque envelhecer faz parte da vida, mas viver continua sendo uma escolha.

 

quarta-feira, 15 de julho de 2026

Criminalização da misoginia no Brasil - proteção necessária, liberdade de expressão e os limites do Direito Penal - #Projeto de Lei nº 896/2023 - #Misoginia - #combate à violência contra as mulheres


Criminalização da misoginia no Brasil - proteção necessária, liberdade de expressão e os limites do Direito Penal

 

O Projeto de Lei nº 896/2023 pode representar um avanço no combate à violência contra as mulheres, mas sua redação exige rigor para que a proteção penal não se transforme em insegurança jurídica

 

Por Usama Samara

 

A criminalização da misoginia voltou ao centro do debate jurídico e político brasileiro.

O Projeto de Lei nº 896/2023, de autoria da senadora Ana Paula Lobato (PSB-MA), propõe alterações na Lei nº 7.716/1989 e no Código Penal para estabelecer consequências penais para condutas praticadas em razão de misoginia.

A discussão é complexa porque envolve, simultaneamente, a proteção da dignidade das mulheres, o combate à violência e ao discurso de ódio, a liberdade de expressão, a liberdade religiosa, a liberdade artística e científica e os princípios fundamentais do Direito Penal.

A pergunta, portanto, não deve ser apenas: A misoginia deve ser combatida?

A meu ver a resposta é evidentemente positiva. Ao passo que a questão verdadeiramente jurídica é outra, ou seja, quais condutas devem ser criminalizadas, com que grau de precisão e sob quais limites constitucionais?

Vamos ao que interessa:

1. O que é misoginia?

Por definição a misoginia pode ser compreendida, em sentido geral, como a manifestação de desprezo, hostilidade, discriminação ou violência dirigida às mulheres em razão da condição de serem mulheres.

Acontece que o conceito, entretanto, precisa ser juridicamente delimitado, pois existe uma diferença fundamental entre: pensar algo; acreditar em determinada ideia; possuir uma convicção moral ou religiosa; formular uma crítica; expressar uma opinião; praticar uma conduta discriminatória; ou incitar a violência ou o ódio contra mulheres.

Sempre digo em tudo aquilo que escrevo que: “o Direito Penal não pode punir pensamentos íntimos”.

Em um Estado Democrático de Direito, o Estado não deve investigar aquilo que uma pessoa pensa internamente. A intervenção penal somente pode ocorrer quando existe uma conduta exteriorizada, pois essa distinção é essencial.

Uma pessoa pode possuir uma visão considerada machista ou moralmente reprovável sem que isso, automaticamente, constitua crime.

Por outro lado, quando a manifestação se transforma em ameaça, perseguição, incitação à violência, discriminação concreta ou defesa da eliminação de direitos em razão da condição de mulher, o problema deixa de ser simplesmente uma opinião individual e passa ser definida como crime e é nesse espaço que se encontra a legitimidade da intervenção penal.

2. Por que o projeto foi apresentado?

O projeto surge em um contexto de crescente preocupação com a violência contra as mulheres, especialmente diante de feminicídios; violência doméstica; violência sexual; perseguição; assédio; discriminação; ataques coordenados nas redes sociais; comunidades digitais que promovem a desumanização das mulheres; e discursos de defesa da violência contra o sexo feminino, dentre outros.

Com o advento da internet e das redes sociais, possibilitou, no ambiente digital, um aumento exponencial da capacidade de disseminação de discursos de todas as naturezas imaginárias.

Uma mensagem que antes alcançaria algumas dezenas de pessoas pode, hoje em dia, alcançar milhares ou milhões de internautas conectados às redes sociais por exemplo, e isso, para não falar que determinados conteúdos podem ser monetizados e transformados em mecanismos de engajamento explorando exatamente os discursos dos mais variados possíveis.

Pude apurar que a Câmara dos Deputados destacou, durante a análise do projeto, a preocupação com ambientes digitais associados à chamada “machosfera” e com comunidades identificadas por expressões como “red pill”, nas quais podem surgir discursos de objetificação, hostilidade e desumanização das mulheres.

O que percebo, contudo, que é necessário fazer uma distinção importante:

Não se pode criminalizar uma identidade, uma comunidade ou uma etiqueta ideológica pelo simples fato de alguém se identificar com determinado movimento ou utilizar determinado termo não constitui, por si só, prova da prática de crime.

Repito, o Direito Penal deve alcançar a conduta concreta. O problema surge quando determinada comunidade, grupo ou indivíduo passa a defender abertamente o estupro; passa a incentivar o assassinato de mulheres; estimular ataques contra vítimas determinadas; promover perseguições coordenadas; defender a exclusão de mulheres de direitos fundamentais; produzir campanhas de desumanização com finalidade de estimular violência. Nesses casos, a discussão deixa de ser simplesmente ideológica e passa a envolver a proteção penal de bens jurídicos concretos.

3. A inclusão da misoginia na Lei nº 7.716/1989

O projeto busca inserir a misoginia no âmbito da Lei nº 7.716/1989, tradicionalmente conhecida como Lei do Racismo, e é aí que me preocupa essa analogia.

Essa escolha possui consequências jurídicas extremamente relevantes, pois a Constituição Federal estabelece, no artigo 5º, inciso XLII, que a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível. Assim, a equiparação da misoginia aos crimes previstos na legislação antidiscriminatória não representa simplesmente a criação de uma nova modalidade de injúria. Ela produz consequências muito mais severas.

A proposta trabalha com penas de reclusão e multa e mantém a natureza especialmente grave da infração quando inserida no sistema de proteção penal contra práticas discriminatórias contra mulheres, especialmente quando a sistemática é associada à violência, dessa forma pode atingir não apenas uma vítima individual, mas um grupo social inteiro.

Por outro lado, a gravidade das consequências exige precisão redobrada, pois quanto mais severa a consequência penal, maior deve ser a precisão do tipo penal e falo isso porque uma lei que permita a aplicação de pena grave, imprescritibilidade e impossibilidade de fiança com base em conceitos excessivamente abertos pode gerar grave insegurança jurídica.

4. A principal alteração discutida na Câmara é a definição de misoginia

 

A Câmara promoveu uma das mais importantes alterações no conceito de misoginia.

Na versão apresentada pela relatora Tabata Amaral, foram substituídas as expressões “ódio” e “aversão” por “menosprezo ou discriminação” em razão da condição de mulher.

Segundo a relatora, a alteração buscava maior uniformidade conceitual na legislação penal e processual penal.

Sob a minha ótica essa mudança merece atenção, pois as palavras “ódio” e “aversão” podem parecer fortes, mas também possuem uma dimensão subjetiva.

Já expressões como “menosprezo” e “discriminação” podem aproximar o conceito da linguagem já utilizada na legislação penal antidiscriminatória, sendo que “menosprezo” também pode gerar, ao meu ver, questionamentos a ver:

Uma crítica severa pode ser interpretada como menosprezo? Uma manifestação satírica pode ser compreendida como menosprezo? Uma pregação religiosa que defenda uma visão tradicional sobre os papéis de homens e mulheres pode ser considerada menosprezo?

Essas perguntas demonstram que a precisão do texto será decisiva, sendo que o conceito de misoginia não pode depender exclusivamente da sensibilidade subjetiva de quem interpreta a manifestação, e mais uma vez, repiso, o Direito Penal exige critérios objetivos.

Entretanto, a técnica legislativa deve evitar sobreposições desnecessárias com outros crimes já existentes.

5. Possibilidade de suspensão temporária de contas ou perfis

A proposta também passou a prever a possibilidade de suspensão temporária de contas ou perfis que divulguem conteúdo ilícito relacionado à misoginia.

Essa medida pode ser importante para interromper a disseminação de conteúdos criminosos, mas saliento que se deve exigir respeito ao devido processo legal, do contraditório, o direito de defesa, ter controle judicial, respeitar o princípio da proporcionalidade e o direito de recurso.

Não se pode confundir conteúdo criminoso com conteúdo simplesmente ofensivo, desagradável ou politicamente controverso, pois a suspensão de um perfil inteiro pode atingir centenas ou milhares de conteúdos lícitos e é aqui que a medida precisa ser utilizada de forma proporcional.


6. Necessidade de distinguir pensamento e conduta

Mesmo com as alterações propostas, permanece uma questão central: o Direito Penal não pode criminalizar pensamentos.

Uma pessoa pode possuir uma convicção interna reprovável, pode acreditar que homens e mulheres possuem papéis sociais diferentes, pode defender uma determinada concepção religiosa sobre casamento e família, pode criticar o feminismo, pode sustentar uma visão conservadora sobre relações entre homens e mulheres. Questões essas que podem ser objeto de debate, crítica e contestação, mas nunca podem ser automaticamente transformadas em crime.

A intervenção penal exige exteriorização de uma conduta típica e sua criminalização deve ocorrer quando houver, por exemplo: Ameaça, incitação à violência, perseguição, discriminação concreta, restrição de direitos, humilhação sistemática, desumanização com finalidade de estimular violência, e campanha organizada de ódio.

E que fique bem claro que o Direito Penal não pode funcionar como mecanismo de punição de pensamentos considerados incorretos pelo Estado.

7. Liberdade de expressão: o ponto mais delicado do projeto

É inconteste que a Constituição Federal protege a liberdade de expressão. Essa proteção alcança: Opiniões políticas, manifestações artísticas, pesquisas científicas, debates filosóficos, manifestações religiosas, críticas sociais.

Isso significa que a criminalização da misoginia não pode funcionar como instrumento de censura. Sendo assim:

É perfeitamente possível criticar políticas públicas voltadas às mulheres.

É possível criticar o feminismo.

É possível defender a família tradicional.

É possível sustentar uma visão religiosa sobre a organização familiar.

É possível produzir arte provocadora, satírica e desconfortável.

É possível realizar pesquisas científicas sobre diferenças biológicas, psicológicas ou sociais entre homens e mulheres.

A democracia não protege apenas as opiniões agradáveis, e o que deve ser protegido é o direito de dizer aquilo que pode ser considerado controverso, mas saliento que a liberdade de expressão não é um salvo-conduto para a prática de crimes.

Ameaçar uma mulher não é simplesmente exercer liberdade de expressão, muito pelo contrário, a intervenção penal somente se justifica quando a manifestação ultrapassa o campo da opinião e se converte em conduta objetivamente discriminatória, ameaçadora, persecutória ou incitadora de violência.

Dessa forma, críticas legítimas, manifestações artísticas, científicas ou religiosas não devem ser enquadradas como misoginia apenas por serem controversas, tradicionais, impopulares ou ofensivas a determinado grupo.

8. E a liberdade religiosa?

Aqui toco num terreno espinhoso, ou seja, a liberdade religiosa. Aqui merece análise específica.

A religião frequentemente trabalha com concepções próprias sobre: Família, casamento, sexualidade, papéis sociais, autoridade, moralidade, dentre outras.

Essas concepções podem ser diferentes daquelas predominantes no pensamento social contemporâneo. O Estado não pode criminalizar uma religião simplesmente porque sua doutrina não coincide com determinada visão ideológica.

A liberdade religiosa deve proteger o direito de professar uma crença, mas isso não significa que o discurso religioso esteja acima da lei.

Um líder religioso não pode utilizar sua posição para ameaçar, perseguir ou incitar violência contra mulheres. A questão deve ser analisada pela conduta concreta.

Uma coisa é dizer:

“Minha tradição religiosa compreende que homens e mulheres possuem determinados papéis familiares.”

Outra coisa é dizer:

“Mulheres devem ser violentadas, assassinadas ou privadas de direitos fundamentais.”

A primeira afirmação está no campo da liberdade religiosa, já a segunda pode ultrapassar os limites da proteção constitucional.

O critério deve ser a conduta e seu conteúdo objetivamente verificável, e não o simples fato de a manifestação ter origem religiosa.

9. A preocupação com a “vagueza” do conceito de misoginia

Este é, provavelmente, o principal ponto de crítica jurídica ao projeto.

O princípio da legalidade penal exige que a conduta criminosa seja definida com clareza. O cidadão deve conseguir compreender, com razoável segurança, o que é proibido.

A vagueza (imprecisão ou incerto seg, Dic.) é especialmente perigosa quando se trata de crimes relacionados à expressão, termos como: ódio, aversão, menosprezo, hostilidade ou desumanização, podem admitir interpretações diferentes.

O Direito Penal não pode depender exclusivamente da percepção subjetiva de cada julgador.

A solução deve envolver:

a) definição objetiva da conduta;

b) demonstração da relação entre a conduta e a condição de mulher;

c) exigência de dolo;

d) interpretação restritiva;

e) proteção expressa à crítica, à arte, à ciência e à religião;

f) vedação à criminalização de pensamentos e convicções internas.

Quanto mais grave a pena, maior deve ser a precisão legislativa e esse é um ponto que merece ser dito com absoluta clareza, e uma legislação destinada a proteger as mulheres não pode abandonar as garantias penais que protegem todos os cidadãos.

10. Críticos e Defensores do Projeto

Mais um terreno espinhoso a falar sobre o projeto, mas lá vamos nós.

O debate político em torno do projeto não deve ser reduzido à fórmula simplista de que a esquerda seria “a favor das mulheres” e a direita seria “contra as mulheres”.

Essa interpretação é politicamente conveniente, mas juridicamente pobre.

Setores de esquerda apoiaram a urgência e a tramitação porque compreendem a misoginia como uma forma de violência estrutural e entendem que o Direito Penal deve responder à expansão de discursos de ódio contra mulheres, especialmente no ambiente digital.

Setores conservadores, incluindo partidos de direita, manifestaram preocupação com os limites do projeto.

Entre as críticas apresentadas estão: Risco à liberdade de expressão, risco à liberdade religiosa, vagueza de conceitos, possibilidade de criminalização de manifestações contra mulheres como grupo, mesmo sem vítima individual determinada, possibilidade de punição por interpretação subjetiva de frases, vídeos ou pregações.

Já parlamentares favoráveis ao projeto sustentaram que manifestações que humilham, desumanizam ou incitam violência não podem ser protegidas pela liberdade religiosa ou de expressão.

O ponto mais importante é que ambos os lados possuem uma preocupação juridicamente legítima.

A esquerda tem razão ao alertar que discursos de violência podem contribuir para a naturalização da violência real.

A direita tem razão ao exigir que o tipo penal seja objetivo e não transforme a divergência ideológica em crime.

A boa legislação deve conseguir responder às duas preocupações.

12. Misoginia digital, “red pill” e MGTOW: o cuidado contra generalizações

Red pill: é um conceito originado do filme Matrix que, na internet, passou a simbolizar o “despertar” para uma realidade percebida como oculta, frequentemente associado a movimentos que discutem masculinidade e relações de gênero.

 

MGTOW: Homens seguindo seu próprio caminho" estilo de vida em que homens optam por se afastar de relacionamentos com mulheres para focar exclusivamente em si mesmos.

A internet criou novos espaços de formação de comunidades e identidades. Entre esses ambientes estão grupos e movimentos associados à chamada “machosfera”.

Alguns espaços relacionados às expressões “red pill” e “MGTOW” podem apresentar discursos de crítica às relações entre homens e mulheres. Mas é fundamental evitar a generalização.

O Direito Penal não pode afirmar que todo indivíduo que utiliza determinada expressão ou participa de determinado ambiente digital é criminoso. O que deve ser punido é a conduta concreta. A crítica a relacionamentos, ao feminismo ou à sociedade não é automaticamente crime.

A defesa de uma determinada filosofia de vida também não é automaticamente crime. O problema surge quando há: Incitação à violência, ameaças, perseguição, defesa do estupro, incentivo ao assassinato, campanhas de humilhação e organização para discriminar mulheres.

O Direito Penal deve combater o comportamento criminoso, não criar categorias de pessoas presumidamente criminosas.

13. O problema da suspensão de perfis digitais

A suspensão de contas pode ser importante para impedir a continuidade da disseminação de conteúdo criminoso, mas é necessário estabelecer garantias.

A retirada ou suspensão de um perfil pode atingir uma grande quantidade de conteúdos, por isso, deve haver: Decisão fundamentada, proporcionalidade, possibilidade de revisão, preservação da prova, direito de defesa, distinção entre conteúdo ilícito e opinião controversa.

Não é juridicamente aceitável tratar como equivalentes: Conteúdo criminoso, conteúdo ofensivo, conteúdo impopular, conteúdo politicamente incorreto ou conteúdo controverso.

A intervenção penal deve ser reservada à primeira categoria.

14. Os pontos positivos do projeto

O projeto possui méritos importantes.

Primeiro: reconhece uma realidade social

A violência contra mulheres não se manifesta apenas por agressões físicas. A discriminação, a perseguição e a incitação à violência também podem causar danos concretos.

Segundo: enfrenta a realidade digital

O ambiente virtual não pode ser tratado como um espaço sem responsabilidade. A internet pode amplificar discursos de violência e transformar ataques em fenômenos de massa.

Terceiro: protege grupos vulneráveis

A previsão de maior proteção para crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência é juridicamente compreensível.

Quarto: enfrenta a monetização do ódio

A utilização de discursos de violência como mecanismo de engajamento e lucro representa uma realidade que o legislador não pode ignorar.

15. Minhas críticas ao projeto

Por outro lado, o projeto também apresenta pontos que exigem cautela:

Primeiro: risco de vagueza

A definição de misoginia precisa ser suficientemente objetiva.

Segundo: risco de criminalização de opiniões

A lei não pode ser aplicada para punir pensamentos, críticas ou convicções.

Terceiro: tensão com a liberdade religiosa

A norma precisa proteger o direito de professar crenças, sem permitir que a religião seja utilizada como justificativa para violência ou perseguição.

Quarto: gravidade das consequências

A equiparação à legislação antirracismo produz efeitos severos, como a imprescritibilidade e a inafiançabilidade. Por isso, a tipificação deve ser rigorosa.

Quinto: risco de aplicação seletiva

O Direito Penal não pode ser aplicado apenas contra determinado espectro ideológico. Uma lei deve ser aplicada com os mesmos critérios contra todos.

16. Finalmente, proteger as mulheres sem abandonar a liberdade

A criminalização da misoginia pode representar um importante avanço na proteção das mulheres. É correto reconhecer que determinados discursos de ódio podem contribuir para a normalização da violência.

É correto enfrentar campanhas organizadas de perseguição, desumanização e incitação à violência. É correto, também, responsabilizar aqueles que transformam o ódio em instrumento de engajamento e lucro.

A proteção das mulheres não exige o abandono das garantias constitucionais, muito pelo contrário, uma legislação verdadeiramente democrática deve proteger simultaneamente: A dignidade das mulheres, a igualdade, a liberdade de expressão, a liberdade religiosa, a liberdade científica, a liberdade artística, o pluralismo político, a legalidade penal, e a segurança jurídica.

Críticas legítimas não devem ser criminalizadas. Manifestações artísticas não devem ser criminalizadas simplesmente por serem provocadoras. Pesquisas científicas não devem ser criminalizadas por apresentarem conclusões controversas. Convicções religiosas não devem ser criminalizadas por divergirem da visão majoritária.

O que deve ser criminalizado é a conduta exteriorizada que, de maneira objetiva, ultrapassa a liberdade de expressão e se transforma em discriminação, perseguição, ameaça, incitação à violência ou efetiva violação de direitos.

O Brasil precisa combater a misoginia, isso é claro, mas precisa fazê-lo com uma legislação tecnicamente precisa. A melhor lei não será aquela que simplesmente pune mais. Será aquela que consegue punir exatamente aquilo que deve ser punido sem transformar o pensamento em crime e sem permitir que a vagueza substitua a legalidade.

A questão central, portanto, não é simplesmente se a misoginia deve ser criminalizada. A pergunta fundamental é: Qual conduta deve ser criminalizada, com que grau de precisão e sob quais limites constitucionais?

É nessa resposta que estará a verdadeira qualidade do Estado Democrático de Direito.

Postagem em destaque

A NECESSIDADE DE TERMOS AMIGOS

Logo após uma audiência ouvi esta indagação de uma escrevente para uma promotora: Porquê, em nossa vida cotidiana, dizemos que temos poucos ...