ENTRE A POLÍTICA
PÚBLICA E O CALENDÁRIO ELEITORAL
Quando o Estado começa a
distribuir benefícios às vésperas da eleição?
Estamos a poucos dias do segundo
turno das eleições presidenciais de 2026. No próximo dia 25 de outubro, milhões
de brasileiros voltarão às urnas para escolher o Presidente da República. O
calendário oficial do Tribunal Superior Eleitoral confirma a data do segundo
turno.
E é justamente nesse momento que
uma questão jurídica e institucional merece ser colocada sobre a mesa: até onde
pode ir um governo, às vésperas de uma eleição, na concessão, ampliação ou
anúncio de benefícios econômicos e sociais sem transformar política pública em
instrumento eleitoral?
Não se trata de afirmar,
antecipadamente, que toda medida anunciada pelo Governo Federal seja ilegal, a
questão é outra, é saber se o ordenamento jurídico eleitoral está sendo
aplicado com a mesma severidade para todos os agentes políticos e se a Justiça
Eleitoral está exercendo, de maneira efetiva, sua função de impedir que o poder
público seja utilizado para desequilibrar a disputa eleitoral.
E afirmo, meus caros leitores, essa
pergunta não é ideológica. É jurídica.
A Lei eleitoral não
surgiu por acaso
A Lei nº 9.504/1997 estabeleceu
uma série de limitações para impedir que agentes públicos utilizem a estrutura
estatal para influenciar o processo eleitoral e nesse aspecto o art. 73 é
particularmente importante, pois seu § 10 estabelece:
“No ano em que se realizar
eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios
por parte da Administração Pública...”
Aqui a própria norma, entretanto,
estabelece exceções: calamidade pública, estado de emergência e programas
sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior.
A razão é bastante simples, o
Estado possui recursos, estrutura administrativa, publicidade institucional,
programas sociais, capacidade de concessão de crédito e poder regulatório que
nenhum candidato individualmente possui.
Por isso, a legislação eleitoral
procura impedir que o ocupante do governo transforme poder administrativo em
vantagem eleitoral.
Não é uma proibição contra
políticas públicas, é uma proteção à normalidade e à legitimidade das eleições.
O problema não é
apenas o benefício. É o momento em que ele aparece.
Esse é o ponto central que merece
discussão. Imagine-se uma política pública planejada há anos, prevista em lei,
incluída no orçamento e executada regularmente, a situação é uma, outra
situação é o anúncio de uma sequência de benefícios econômicos de grande
impacto exatamente quando o país entra na reta final de uma eleição
presidencial extremamente disputada.
Meus amigos, a análise jurídica
não pode ignorar o contexto temporal.
O TSE, inclusive, possui
jurisprudência segundo a qual a distribuição gratuita de bens, valores ou
benefícios deve ser examinada à luz do art. 73, § 10, e já decidiu que
determinadas medidas não escapam da incidência da norma simplesmente porque sua
implementação ocorre em momento próximo ou posterior ao pleito.
Portanto, não basta perguntar: “É
um benefício social?”. É necessário perguntar também:
“Qual é a base legal? Quando foi
criado? Quando foi planejado? Estava previsto no orçamento anterior? Já estava
em execução? Quem recebe? Qual é o impacto financeiro? Por que está sendo
anunciado neste momento? Houve alteração excepcional de sua estrutura às
vésperas da eleição?”
Essas são perguntas que deveriam
interessar não apenas aos operadores do direito eleitoral, mas a toda
sociedade. Mas o que vemos? O silêncio de todos, ou no máximo, o esperneio do
candidato contrário.
O caso do reajuste do
Bolsa Família
Em setembro, o Governo Federal
anunciou a atualização dos valores do Bolsa Família. A partir da folha de
outubro, o valor mínimo passou de R$ 600 para R$ 691, um reajuste de 15,04%. O
benefício médio estimado passou de R$ 675 para R$ 777.
O governo justificou a medida
como recomposição inflacionária, com base na variação acumulada do INPC entre
março de 2023 e agosto de 2026.
Do ponto de vista jurídico, esse
elemento é extremamente relevante, não há nada a contestar, e não seria
tecnicamente correto afirmar simplesmente que o reajuste é ilegal porque
ocorreu em ano eleitoral, diga-se de passagem.
A própria Lei eleitoral prevê
exceções para programas sociais autorizados em lei e já em execução
orçamentária no exercício anterior. E, ainda, o Bolsa Família possui legislação
própria, portanto, o debate jurídico não termina no anúncio do aumento, ele
começa aí. A pergunta que precisa ser feita é: o reajuste constitui mera
recomposição prevista dentro da política pública regular ou houve utilização
eleitoralmente orientada de uma política social? e essa conclusão não pode
ser presumida, precisa ser demonstrada. E é justamente por isso que a
fiscalização eleitoral deve existir.
Agora surge o
Prospera MEI
E aqui o cenário ganha uma
dimensão particularmente interessante.
No dia 13 de outubro p. passado,
o Governo Federal anunciou o chamado Prospera MEI.
Segundo o próprio Governo
Federal, o pacote reúne cinco iniciativas:
- perdão integral de dívidas tributárias federais dos
MEIs;
- compra de dívidas bancárias;
- apoio financeiro de até R$ 5 mil;
- aumento do limite de faturamento;
- redução de exigências burocráticas.
O governo estima que o perdão das
dívidas tributárias poderá alcançar aproximadamente 3,6 milhões de MEIs,
envolvendo cerca de R$ 12,6 bilhões em débitos. É uma medida de enorme impacto,
mas existe uma informação jurídica fundamental: o perdão das dívidas
tributárias ainda depende de aprovação do Congresso Nacional. Portanto, não
podemos dizer que o Governo simplesmente “perdoou” R$ 12,6 bilhões, o que
ocorreu, até o momento, foi o encaminhamento de uma proposta legislativa e essa
diferença é fundamental.
O PixMEI de R$ 5 mil
Outro anúncio chama atenção que é
o chamado PixMEI ele prevê apoio financeiro de até R$ 5 mil por beneficiário
para investimentos produtivos.
Segundo o Governo Federal,
trata-se de recurso não reembolsável. O empreendedor não precisaria devolver o
dinheiro. A previsão é que o programa possa alcançar aproximadamente 1 milhão
de MEIs ao longo de quatro anos, com aplicação de até R$ 5 bilhões.
Mas novamente é necessário fazer
a distinção jurídica. O programa ainda está em fase de estruturação e
regulamentação. Portanto, não se trata simplesmente de afirmar que o Governo
Federal já distribuiu R$ 5 mil para milhões de pessoas.
Ainda assim, existe uma questão
política e institucional legítima: por que anunciar uma política de
transferência de recursos públicos dessa magnitude justamente na reta final de
uma eleição presidencial? Essa pergunta merece resposta convincente meus
caros leitores.
Desconto de 90% nas
dívidas bancárias
E não para por aí, o pacote vai
além.
O Governo anunciou também uma
modalidade do chamado Desenrola 3.0 destinada aos MEIs.
A proposta envolve
aproximadamente R$ 6 bilhões em dívidas bancárias, com previsão de compra
dessas carteiras pelo Governo Federal, condicionada à oferta de descontos
mínimos de 90% pelas instituições financeiras participantes.
Mais uma vez, é preciso separar
as coisas. Uma política de renegociação de dívidas pode ser legítima, pode ter
fundamento econômico, pode ajudar pequenos empreendedores. O problema
democrático não está necessariamente no mérito da política, ele está na relação
entre política pública, calendário eleitoral e utilização da estrutura estatal.
É essa relação que precisa ser fiscalizada.
Aumento do teto do
MEI
O Governo também defende o
aumento do limite anual de faturamento do MEI. Segundo as informações oficiais,
a proposta encaminhada ao Congresso prevê:
R$ 110 mil em 2027; R$ 140 mil em
2028; possibilidade de contratação de até dois empregados. Atualmente, o limite
é de R$ 81 mil.
Novamente eu digo que é uma
proposta legislativa, mas não é correto dizer que o Governo já alterou
definitivamente o regime jurídico do MEI.
Mas a pergunta política
permanece: por que tantas medidas de benefício econômico aparecem
concentradas justamente nos dias que antecedem o segundo turno? Minha pergunta
não acusa, ela simplesmente fiscaliza.
Afinal, o art. 73, § 10, está
sendo violado? Aqui precisamos ser juridicamente rigorosos. Confesso que não é
possível concluir isso simplesmente olhando para as manchetes.
O art. 73, § 10, não transforma
toda política pública realizada em ano eleitoral em ilícito eleitoral, isso é
ponto pacífico, pois a própria lei estabelece exceções.
E o TSE reconhece que programas
sociais regularmente autorizados e já em execução possuem tratamento jurídico
próprio.
Por outro lado, também seria um
erro afirmar que basta chamar qualquer benefício de “programa social” para
afastar automaticamente a legislação eleitoral.
O próprio TSE mantém
jurisprudência sobre condutas vedadas e abuso de poder, examinando
circunstâncias como utilização da máquina pública, finalidade eleitoral e
gravidade da conduta.
É exatamente por isso que a
Justiça Eleitoral precisa olhar para o conjunto dos fatos e não para uma medida
isolada.
O verdadeiro risco é a
transformação do Estado em plataforma eleitoral e aqui está, a meu ver, o ponto
mais importante deste debate.
Democracia não significa apenas
permitir que o eleitor vote. Democracia significa garantir que os competidores
disputem eleições em condições juridicamente legítimas.
Quando um governo controla o
orçamento, programas sociais, publicidade institucional, crédito público,
estrutura administrativa e políticas econômicas, possui uma capacidade de
comunicação e distribuição de recursos infinitamente superior àquela de qualquer
cidadão comum. Por isso existem as condutas vedadas, por isso existe a Justiça
Eleitoral, por isso existe o Ministério Público Eleitoral, e por isso o art. 73
da Lei 9.504/97 existe.
O problema não é o Estado ajudar
o cidadão, pois ele tem obrigação de fazê-lo quando a lei assim determina. O
problema surge quando o eleitor começa a receber sucessivas notícias de
benefícios econômicos justamente quando está sendo chamado às urnas.
Nesse cenário, a fronteira entre política
pública legítima e utilização eleitoral da política pública precisa ser
examinada com lupa.
E onde está a fiscalização? Essa
talvez seja a pergunta mais incômoda.
Se existe uma legislação
eleitoral tão detalhada, por que a sociedade precisa esperar uma representação,
uma investigação ou uma ação judicial para que determinados fatos sejam
examinados?
A Justiça Eleitoral possui
instrumentos para investigar condutas vedadas e abuso de poder. O Ministério
Público Eleitoral também possui atribuições fiscalizatórias. Partidos e
candidatos podem provocar a Justiça Eleitoral.
E o cidadão possui o direito de
questionar publicamente a atuação das instituições. Mas existe uma diferença
fundamental entre fiscalizar e condenar previamente.
É justamente por isso que eu
defendo uma fiscalização mais intensa, não uma condenação antecipada.
FAÇO UMA PROVOCAÇÃO: É Política
pública ou estratégia eleitoral?
Talvez essa seja a pergunta que
permanecerá para a história política de 2026.
O Governo Federal afirma que as
medidas se destinam a proteger famílias, apoiar pequenos empreendedores,
reduzir o endividamento e estimular a economia. Essa é a justificativa oficial.
Ao mesmo tempo, analistas
políticos têm observado que, a pouco mais de dez dias do segundo turno, o
Planalto intensificou a agenda positiva do governo. Essas duas coisas podem
coexistir. Uma política pública pode ser legítima e, simultaneamente, possuir
efeito eleitoral. É justamente aí que entra o Direito Eleitoral.
O que a legislação procura
impedir não é que o governo governe durante o ano eleitoral, O que ela procura
impedir é que o poder público seja utilizado para desequilibrar a disputa.
A Justiça Eleitoral precisa ser
vigilante qualquer que seja o governo, e este ponto merece absoluta clareza. A
defesa da fiscalização eleitoral não pode ser feita apenas quando o governo de
que não gostamos está no poder.
Se uma determinada conduta é
ilegal quando praticada pelo governo A, ela também deve ser ilegal quando
praticada pelo governo B.
Se a utilização eleitoral de
benefícios públicos é abusiva quando beneficia um candidato de direita, também
deve ser abusiva quando beneficia um candidato de esquerda. A lei eleitoral
precisa ser maior do que os governos. Esse é o verdadeiro teste de
independência institucional.
O que está em jogo não é apenas a
eleição de 2026, o problema é maior. Estamos discutindo qual modelo de
democracia queremos construir.
Uma democracia em que governos
podem implementar políticas públicas regularmente, submetidos à fiscalização
legal?
Ou uma democracia em que, a cada
eleição, o governo de plantão acelera benefícios, amplia programas, anuncia
créditos e utiliza a máquina pública para construir uma narrativa eleitoral?
A Constituição e a legislação
eleitoral já fornecem parte da resposta. O desafio está em fazer com que as
regras sejam aplicadas.
Como disse no início, estamos às
vésperas do segundo turno de uma eleição presidencial e estamos diante de uma
sequência de anúncios de forte apelo econômico e social.
E o próprio ambiente político
registra uma intensificação da agenda positiva do Governo Federal nessa reta
final. Por isso, a pergunta permanece:
Onde termina a política pública
legítima e começa a utilização eleitoral da máquina pública? Não cabe ao
cidadão responder essa pergunta por paixão política, e sim cabe às instituições
investigá-la com independência. Cabe ao Ministério Público Eleitoral fiscalizar,
cabe à Justiça Eleitoral aplicar a lei, cabe à imprensa investigar, E cabe ao
cidadão perguntar, refletir e tomar sua decisão.
Porque democracia não é apenas o
direito de votar, é o direito de votar sabendo que ninguém está utilizando o
Estado para comprar a consciência de quem vota. E talvez esta seja a maior
advertência que a eleição de 2026 possa deixar: governo nenhum é dono do
benefício que entrega. O dinheiro é público. A política é pública. A
eleição é pública. E a fiscalização também precisa ser.
Por Usama Samara.