Criminalização da misoginia no Brasil - proteção necessária, liberdade
de expressão e os limites do Direito Penal
O Projeto de Lei nº 896/2023 pode representar um avanço no combate à
violência contra as mulheres, mas sua redação exige rigor para que a proteção
penal não se transforme em insegurança jurídica
Por Usama Samara
A criminalização da misoginia voltou ao centro
do debate jurídico e político brasileiro.
O Projeto de Lei nº 896/2023, de autoria da
senadora Ana Paula Lobato (PSB-MA), propõe alterações na Lei nº 7.716/1989 e no
Código Penal para estabelecer consequências penais para condutas praticadas em
razão de misoginia.
A discussão é complexa porque envolve,
simultaneamente, a proteção da dignidade das mulheres, o combate à violência e
ao discurso de ódio, a liberdade de expressão, a liberdade religiosa, a
liberdade artística e científica e os princípios fundamentais do Direito Penal.
A pergunta, portanto, não deve ser apenas: A
misoginia deve ser combatida?
A meu ver a resposta é evidentemente positiva.
Ao passo que a questão verdadeiramente jurídica é outra, ou seja, quais
condutas devem ser criminalizadas, com que grau de precisão e sob quais limites
constitucionais?
Vamos ao que interessa:
1. O que é
misoginia?
Por definição a misoginia pode ser
compreendida, em sentido geral, como a manifestação de desprezo,
hostilidade, discriminação ou violência dirigida às mulheres em razão da
condição de serem mulheres.
Acontece
que o conceito, entretanto, precisa ser juridicamente delimitado, pois existe
uma diferença fundamental entre: pensar algo; acreditar em determinada ideia; possuir
uma convicção moral ou religiosa; formular uma crítica; expressar uma opinião; praticar
uma conduta discriminatória; ou incitar a violência ou o ódio contra mulheres.
Sempre digo em tudo aquilo que escrevo que: “o
Direito Penal não pode punir pensamentos íntimos”.
Em
um Estado Democrático de Direito, o Estado não deve investigar aquilo que uma
pessoa pensa internamente. A intervenção penal somente pode ocorrer quando
existe uma conduta exteriorizada, pois essa distinção é essencial.
Uma
pessoa pode possuir uma visão considerada machista ou moralmente reprovável sem
que isso, automaticamente, constitua crime.
Por
outro lado, quando a manifestação se transforma em ameaça, perseguição,
incitação à violência, discriminação concreta ou defesa da eliminação de
direitos em razão da condição de mulher, o problema deixa de ser simplesmente
uma opinião individual e passa ser definida como crime e é nesse espaço que se
encontra a legitimidade da intervenção penal.
2. Por que o projeto foi apresentado?
O
projeto surge em um contexto de crescente preocupação com a violência contra as
mulheres, especialmente diante de feminicídios; violência doméstica; violência
sexual; perseguição; assédio; discriminação; ataques coordenados nas redes
sociais; comunidades digitais que promovem a desumanização das mulheres; e discursos
de defesa da violência contra o sexo feminino, dentre outros.
Com o
advento da internet e das redes sociais, possibilitou, no ambiente digital, um aumento
exponencial da capacidade de disseminação de discursos de todas as naturezas
imaginárias.
Uma mensagem que antes alcançaria algumas
dezenas de pessoas pode, hoje em dia, alcançar milhares ou milhões de
internautas conectados às redes sociais por exemplo, e isso, para não falar que
determinados conteúdos podem ser monetizados e transformados em mecanismos de
engajamento explorando exatamente os discursos dos mais variados possíveis.
Pude apurar que a Câmara dos Deputados
destacou, durante a análise do projeto, a preocupação com ambientes digitais
associados à chamada “machosfera” e com comunidades identificadas por
expressões como “red pill”, nas quais podem surgir discursos de
objetificação, hostilidade e desumanização das mulheres.
O que percebo, contudo, que é necessário fazer
uma distinção importante:
Não se pode criminalizar uma identidade, uma
comunidade ou uma etiqueta ideológica pelo simples fato de alguém se
identificar com determinado movimento ou utilizar determinado termo não
constitui, por si só, prova da prática de crime.
Repito, o Direito Penal deve alcançar a conduta
concreta. O problema surge quando determinada comunidade, grupo ou indivíduo
passa a defender abertamente o estupro; passa a incentivar o assassinato de
mulheres; estimular ataques contra vítimas determinadas; promover perseguições
coordenadas; defender a exclusão de mulheres de direitos fundamentais; produzir
campanhas de desumanização com finalidade de estimular violência. Nesses casos,
a discussão deixa de ser simplesmente ideológica e passa a envolver a proteção
penal de bens jurídicos concretos.
3. A inclusão da misoginia na Lei nº 7.716/1989
O
projeto busca inserir a misoginia no âmbito da Lei nº 7.716/1989,
tradicionalmente conhecida como Lei do Racismo, e é aí que me preocupa essa
analogia.
Essa escolha possui consequências jurídicas
extremamente relevantes, pois a Constituição Federal estabelece, no artigo 5º,
inciso XLII, que a prática do racismo constitui crime inafiançável e
imprescritível. Assim, a equiparação da misoginia aos crimes previstos na
legislação antidiscriminatória não representa simplesmente a criação de uma
nova modalidade de injúria. Ela produz consequências muito mais severas.
A proposta trabalha com penas de reclusão e
multa e mantém a natureza especialmente grave da infração quando inserida no
sistema de proteção penal contra práticas discriminatórias contra mulheres,
especialmente quando a sistemática é associada à violência, dessa forma pode
atingir não apenas uma vítima individual, mas um grupo social inteiro.
Por outro lado, a gravidade das consequências
exige precisão redobrada, pois quanto mais severa a consequência penal, maior
deve ser a precisão do tipo penal e falo isso porque uma lei que permita a
aplicação de pena grave, imprescritibilidade e impossibilidade de fiança com
base em conceitos excessivamente abertos pode gerar grave insegurança jurídica.
4. A principal alteração discutida na Câmara é a definição de misoginia
A
Câmara promoveu uma das mais importantes alterações no conceito de misoginia.
Na versão apresentada pela relatora Tabata
Amaral, foram substituídas as expressões “ódio” e “aversão” por “menosprezo
ou discriminação” em razão da condição de mulher.
Segundo a relatora, a alteração buscava maior
uniformidade conceitual na legislação penal e processual penal.
Sob a minha ótica essa mudança merece atenção,
pois as palavras “ódio” e “aversão” podem parecer fortes, mas também possuem
uma dimensão subjetiva.
Já expressões como “menosprezo” e
“discriminação” podem aproximar o conceito da linguagem já utilizada na
legislação penal antidiscriminatória, sendo que “menosprezo” também pode gerar,
ao meu ver, questionamentos a ver:
Uma crítica severa pode ser interpretada como
menosprezo? Uma manifestação satírica pode ser compreendida como menosprezo? Uma
pregação religiosa que defenda uma visão tradicional sobre os papéis de homens
e mulheres pode ser considerada menosprezo?
Essas perguntas demonstram que a precisão do
texto será decisiva, sendo que o conceito de misoginia não pode depender
exclusivamente da sensibilidade subjetiva de quem interpreta a manifestação, e
mais uma vez, repiso, o Direito Penal exige critérios objetivos.
Entretanto, a técnica legislativa deve evitar
sobreposições desnecessárias com outros crimes já existentes.
5. Possibilidade de suspensão temporária de contas ou perfis
A proposta também passou a prever a
possibilidade de suspensão temporária de contas ou perfis que divulguem
conteúdo ilícito relacionado à misoginia.
Essa medida pode ser importante para
interromper a disseminação de conteúdos criminosos, mas saliento que se deve
exigir respeito ao devido processo legal, do contraditório, o direito de defesa,
ter controle judicial, respeitar o princípio da proporcionalidade e o direito
de recurso.
Não se pode confundir conteúdo criminoso com
conteúdo simplesmente ofensivo, desagradável ou politicamente controverso, pois
a suspensão de um perfil inteiro pode atingir centenas ou milhares de conteúdos
lícitos e é aqui que a medida precisa ser utilizada de forma proporcional.
6. Necessidade de distinguir pensamento e conduta
Mesmo
com as alterações propostas, permanece uma questão central: o Direito Penal não
pode criminalizar pensamentos.
Uma pessoa pode possuir uma convicção interna
reprovável, pode acreditar que homens e mulheres possuem papéis sociais
diferentes, pode defender uma determinada concepção religiosa sobre casamento e
família, pode criticar o feminismo, pode sustentar uma visão conservadora sobre
relações entre homens e mulheres. Questões essas que podem ser objeto de
debate, crítica e contestação, mas nunca podem ser automaticamente
transformadas em crime.
A intervenção penal exige exteriorização de uma
conduta típica e sua criminalização deve ocorrer quando houver, por exemplo: Ameaça,
incitação à violência, perseguição, discriminação concreta, restrição de
direitos, humilhação sistemática, desumanização com finalidade de estimular
violência, e campanha organizada de ódio.
E
que fique bem claro que o Direito Penal não pode funcionar como mecanismo de
punição de pensamentos considerados incorretos pelo Estado.
7. Liberdade de expressão: o ponto mais delicado do projeto
É
inconteste que a Constituição Federal protege a liberdade de expressão. Essa
proteção alcança: Opiniões políticas, manifestações artísticas, pesquisas
científicas, debates filosóficos, manifestações religiosas, críticas sociais.
Isso
significa que a criminalização da misoginia não pode funcionar como instrumento
de censura. Sendo assim:
É perfeitamente possível criticar políticas
públicas voltadas às mulheres.
É possível criticar o feminismo.
É possível defender a família tradicional.
É possível sustentar uma visão religiosa sobre
a organização familiar.
É possível produzir arte provocadora, satírica
e desconfortável.
É possível realizar pesquisas científicas sobre
diferenças biológicas, psicológicas ou sociais entre homens e mulheres.
A democracia não protege apenas as opiniões
agradáveis, e o que deve ser protegido é o direito de dizer aquilo que pode ser
considerado controverso, mas saliento que a liberdade de expressão não é um
salvo-conduto para a prática de crimes.
Ameaçar uma mulher não é simplesmente exercer
liberdade de expressão, muito pelo contrário, a intervenção penal somente se
justifica quando a manifestação ultrapassa o campo da opinião e se converte em
conduta objetivamente discriminatória, ameaçadora, persecutória ou incitadora
de violência.
Dessa forma, críticas legítimas, manifestações
artísticas, científicas ou religiosas não devem ser enquadradas como misoginia
apenas por serem controversas, tradicionais, impopulares ou ofensivas a
determinado grupo.
8. E a liberdade religiosa?
Aqui toco num terreno
espinhoso, ou seja, a liberdade religiosa. Aqui merece análise específica.
A religião frequentemente trabalha com
concepções próprias sobre: Família, casamento, sexualidade, papéis sociais, autoridade,
moralidade, dentre outras.
Essas concepções
podem ser diferentes daquelas predominantes no pensamento social contemporâneo.
O Estado não pode criminalizar uma religião simplesmente porque sua doutrina
não coincide com determinada visão ideológica.
A liberdade religiosa deve proteger o direito
de professar uma crença, mas isso não significa que o discurso religioso esteja
acima da lei.
Um líder religioso não pode utilizar sua
posição para ameaçar, perseguir ou incitar violência contra mulheres. A questão
deve ser analisada pela conduta concreta.
Uma coisa é dizer:
“Minha tradição religiosa compreende que homens
e mulheres possuem determinados papéis familiares.”
Outra coisa é dizer:
“Mulheres devem ser violentadas, assassinadas
ou privadas de direitos fundamentais.”
A primeira afirmação está no campo da liberdade
religiosa, já a segunda pode ultrapassar os limites da proteção constitucional.
O critério deve ser a conduta e seu conteúdo
objetivamente verificável, e não o simples fato de a manifestação ter origem
religiosa.
9. A preocupação com a “vagueza” do conceito de misoginia
Este
é, provavelmente, o principal ponto de crítica jurídica ao projeto.
O princípio da legalidade penal exige que a
conduta criminosa seja definida com clareza. O cidadão deve conseguir
compreender, com razoável segurança, o que é proibido.
A vagueza (imprecisão ou incerto seg, Dic.) é
especialmente perigosa quando se trata de crimes relacionados à expressão,
termos como: ódio, aversão, menosprezo, hostilidade ou desumanização, podem
admitir interpretações diferentes.
O Direito Penal não pode depender
exclusivamente da percepção subjetiva de cada julgador.
A solução deve envolver:
a)
definição objetiva da conduta;
b) demonstração da relação entre a conduta e a condição de mulher;
c) exigência de
dolo;
d)
interpretação restritiva;
e) proteção expressa à crítica, à arte, à ciência e à religião;
f) vedação à criminalização de pensamentos e convicções internas.
Quanto mais grave a pena, maior deve ser a
precisão legislativa e esse é um ponto que merece ser dito com absoluta clareza,
e uma legislação destinada a proteger as mulheres não pode abandonar as
garantias penais que protegem todos os cidadãos.
10. Críticos e Defensores do Projeto
Mais
um terreno espinhoso a falar sobre o projeto, mas lá vamos nós.
O
debate político em torno do projeto não deve ser reduzido à fórmula simplista
de que a esquerda seria “a favor das mulheres” e a direita seria “contra as
mulheres”.
Essa interpretação é politicamente conveniente,
mas juridicamente pobre.
Setores de esquerda apoiaram a urgência e a
tramitação porque compreendem a misoginia como uma forma de violência
estrutural e entendem que o Direito Penal deve responder à expansão de
discursos de ódio contra mulheres, especialmente no ambiente digital.
Setores conservadores, incluindo partidos de
direita, manifestaram preocupação com os limites do projeto.
Entre as críticas apresentadas estão: Risco à
liberdade de expressão, risco à liberdade religiosa, vagueza de conceitos, possibilidade
de criminalização de manifestações contra mulheres como grupo, mesmo sem vítima
individual determinada, possibilidade de punição por interpretação subjetiva de
frases, vídeos ou pregações.
Já
parlamentares favoráveis ao projeto sustentaram que manifestações que humilham,
desumanizam ou incitam violência não podem ser protegidas pela liberdade
religiosa ou de expressão.
O ponto mais importante é que ambos os lados
possuem uma preocupação juridicamente legítima.
A esquerda tem razão ao alertar que discursos
de violência podem contribuir para a naturalização da violência real.
A direita tem razão ao exigir que o tipo penal
seja objetivo e não transforme a divergência ideológica em crime.
A boa legislação deve conseguir responder às
duas preocupações.
12. Misoginia digital, “red pill” e MGTOW: o cuidado contra
generalizações
Red pill:
é um conceito originado do filme Matrix que, na internet, passou a simbolizar o
“despertar” para uma realidade percebida como oculta, frequentemente associado
a movimentos que discutem masculinidade e relações de gênero.
MGTOW:
Homens seguindo seu próprio caminho" estilo de vida em que homens optam
por se afastar de relacionamentos com mulheres para focar exclusivamente em si
mesmos.
A
internet criou novos espaços de formação de comunidades e identidades. Entre
esses ambientes estão grupos e movimentos associados à chamada “machosfera”.
Alguns espaços relacionados às expressões “red
pill” e “MGTOW” podem apresentar discursos de crítica às relações entre homens
e mulheres. Mas é fundamental evitar a generalização.
O Direito Penal não pode afirmar que todo
indivíduo que utiliza determinada expressão ou participa de determinado
ambiente digital é criminoso. O que deve ser punido é a conduta concreta. A crítica
a relacionamentos, ao feminismo ou à sociedade não é automaticamente crime.
A defesa de uma determinada filosofia de vida
também não é automaticamente crime. O problema surge quando há: Incitação à
violência, ameaças, perseguição, defesa do estupro, incentivo ao assassinato, campanhas
de humilhação e organização para discriminar mulheres.
O
Direito Penal deve combater o comportamento criminoso, não criar categorias de
pessoas presumidamente criminosas.
13. O problema da suspensão de perfis digitais
A
suspensão de contas pode ser importante para impedir a continuidade da
disseminação de conteúdo criminoso, mas é necessário estabelecer garantias.
A retirada ou suspensão de um perfil pode
atingir uma grande quantidade de conteúdos, por isso, deve haver: Decisão
fundamentada, proporcionalidade, possibilidade de revisão, preservação da prova,
direito de defesa, distinção entre conteúdo ilícito e opinião controversa.
Não
é juridicamente aceitável tratar como equivalentes: Conteúdo criminoso, conteúdo
ofensivo, conteúdo impopular, conteúdo politicamente incorreto ou conteúdo
controverso.
A
intervenção penal deve ser reservada à primeira categoria.
14. Os pontos positivos do projeto
O projeto
possui méritos importantes.
Primeiro: reconhece uma realidade social
A violência contra mulheres não se manifesta
apenas por agressões físicas. A discriminação, a perseguição e a incitação à
violência também podem causar danos concretos.
Segundo:
enfrenta a realidade digital
O ambiente virtual não pode ser tratado como um
espaço sem responsabilidade. A internet pode amplificar discursos de violência
e transformar ataques em fenômenos de massa.
Terceiro:
protege grupos vulneráveis
A previsão de maior proteção para crianças,
adolescentes, idosos e pessoas com deficiência é juridicamente compreensível.
Quarto:
enfrenta a monetização do ódio
A utilização de discursos de violência como
mecanismo de engajamento e lucro representa uma realidade que o legislador não
pode ignorar.
15. Minhas críticas ao projeto
Por
outro lado, o projeto também apresenta pontos que exigem cautela:
Primeiro:
risco de vagueza
A definição de misoginia precisa ser
suficientemente objetiva.
Segundo: risco de criminalização de opiniões
A lei não pode ser aplicada para punir
pensamentos, críticas ou convicções.
Terceiro: tensão com a liberdade religiosa
A norma precisa proteger o direito de professar
crenças, sem permitir que a religião seja utilizada como justificativa para
violência ou perseguição.
Quarto:
gravidade das consequências
A equiparação à legislação antirracismo produz
efeitos severos, como a imprescritibilidade e a inafiançabilidade. Por isso, a
tipificação deve ser rigorosa.
Quinto:
risco de aplicação seletiva
O Direito Penal não pode ser aplicado apenas
contra determinado espectro ideológico. Uma lei deve ser aplicada com os mesmos
critérios contra todos.
16. Finalmente, proteger as mulheres sem abandonar a liberdade
A
criminalização da misoginia pode representar um importante avanço na proteção
das mulheres. É correto reconhecer que determinados discursos de ódio podem
contribuir para a normalização da violência.
É correto enfrentar campanhas organizadas de
perseguição, desumanização e incitação à violência. É correto, também,
responsabilizar aqueles que transformam o ódio em instrumento de engajamento e
lucro.
A proteção das mulheres não exige o abandono
das garantias constitucionais, muito pelo contrário, uma legislação
verdadeiramente democrática deve proteger simultaneamente: A dignidade das
mulheres, a igualdade, a liberdade de expressão, a liberdade religiosa, a
liberdade científica, a liberdade artística, o pluralismo político, a
legalidade penal, e a segurança jurídica.
Críticas
legítimas não devem ser criminalizadas. Manifestações artísticas não devem ser
criminalizadas simplesmente por serem provocadoras. Pesquisas científicas não
devem ser criminalizadas por apresentarem conclusões controversas. Convicções
religiosas não devem ser criminalizadas por divergirem da visão majoritária.
O
que deve ser criminalizado é a conduta exteriorizada que, de maneira objetiva,
ultrapassa a liberdade de expressão e se transforma em discriminação,
perseguição, ameaça, incitação à violência ou efetiva violação de direitos.
O Brasil precisa combater a misoginia, isso é
claro, mas precisa fazê-lo com uma legislação tecnicamente precisa. A melhor
lei não será aquela que simplesmente pune mais. Será aquela que consegue punir
exatamente aquilo que deve ser punido sem transformar o pensamento em crime e
sem permitir que a vagueza substitua a legalidade.
A questão central, portanto, não é simplesmente
se a misoginia deve ser criminalizada. A pergunta fundamental é: Qual
conduta deve ser criminalizada, com que grau de precisão e sob quais limites
constitucionais?
É nessa resposta que estará a verdadeira
qualidade do Estado Democrático de Direito.