quarta-feira, 15 de julho de 2026

Criminalização da misoginia no Brasil - proteção necessária, liberdade de expressão e os limites do Direito Penal - #Projeto de Lei nº 896/2023 - #Misoginia - #combate à violência contra as mulheres


Criminalização da misoginia no Brasil - proteção necessária, liberdade de expressão e os limites do Direito Penal

 

O Projeto de Lei nº 896/2023 pode representar um avanço no combate à violência contra as mulheres, mas sua redação exige rigor para que a proteção penal não se transforme em insegurança jurídica

 

Por Usama Samara

 

A criminalização da misoginia voltou ao centro do debate jurídico e político brasileiro.

O Projeto de Lei nº 896/2023, de autoria da senadora Ana Paula Lobato (PSB-MA), propõe alterações na Lei nº 7.716/1989 e no Código Penal para estabelecer consequências penais para condutas praticadas em razão de misoginia.

A discussão é complexa porque envolve, simultaneamente, a proteção da dignidade das mulheres, o combate à violência e ao discurso de ódio, a liberdade de expressão, a liberdade religiosa, a liberdade artística e científica e os princípios fundamentais do Direito Penal.

A pergunta, portanto, não deve ser apenas: A misoginia deve ser combatida?

A meu ver a resposta é evidentemente positiva. Ao passo que a questão verdadeiramente jurídica é outra, ou seja, quais condutas devem ser criminalizadas, com que grau de precisão e sob quais limites constitucionais?

Vamos ao que interessa:

1. O que é misoginia?

Por definição a misoginia pode ser compreendida, em sentido geral, como a manifestação de desprezo, hostilidade, discriminação ou violência dirigida às mulheres em razão da condição de serem mulheres.

Acontece que o conceito, entretanto, precisa ser juridicamente delimitado, pois existe uma diferença fundamental entre: pensar algo; acreditar em determinada ideia; possuir uma convicção moral ou religiosa; formular uma crítica; expressar uma opinião; praticar uma conduta discriminatória; ou incitar a violência ou o ódio contra mulheres.

Sempre digo em tudo aquilo que escrevo que: “o Direito Penal não pode punir pensamentos íntimos”.

Em um Estado Democrático de Direito, o Estado não deve investigar aquilo que uma pessoa pensa internamente. A intervenção penal somente pode ocorrer quando existe uma conduta exteriorizada, pois essa distinção é essencial.

Uma pessoa pode possuir uma visão considerada machista ou moralmente reprovável sem que isso, automaticamente, constitua crime.

Por outro lado, quando a manifestação se transforma em ameaça, perseguição, incitação à violência, discriminação concreta ou defesa da eliminação de direitos em razão da condição de mulher, o problema deixa de ser simplesmente uma opinião individual e passa ser definida como crime e é nesse espaço que se encontra a legitimidade da intervenção penal.

2. Por que o projeto foi apresentado?

O projeto surge em um contexto de crescente preocupação com a violência contra as mulheres, especialmente diante de feminicídios; violência doméstica; violência sexual; perseguição; assédio; discriminação; ataques coordenados nas redes sociais; comunidades digitais que promovem a desumanização das mulheres; e discursos de defesa da violência contra o sexo feminino, dentre outros.

Com o advento da internet e das redes sociais, possibilitou, no ambiente digital, um aumento exponencial da capacidade de disseminação de discursos de todas as naturezas imaginárias.

Uma mensagem que antes alcançaria algumas dezenas de pessoas pode, hoje em dia, alcançar milhares ou milhões de internautas conectados às redes sociais por exemplo, e isso, para não falar que determinados conteúdos podem ser monetizados e transformados em mecanismos de engajamento explorando exatamente os discursos dos mais variados possíveis.

Pude apurar que a Câmara dos Deputados destacou, durante a análise do projeto, a preocupação com ambientes digitais associados à chamada “machosfera” e com comunidades identificadas por expressões como “red pill”, nas quais podem surgir discursos de objetificação, hostilidade e desumanização das mulheres.

O que percebo, contudo, que é necessário fazer uma distinção importante:

Não se pode criminalizar uma identidade, uma comunidade ou uma etiqueta ideológica pelo simples fato de alguém se identificar com determinado movimento ou utilizar determinado termo não constitui, por si só, prova da prática de crime.

Repito, o Direito Penal deve alcançar a conduta concreta. O problema surge quando determinada comunidade, grupo ou indivíduo passa a defender abertamente o estupro; passa a incentivar o assassinato de mulheres; estimular ataques contra vítimas determinadas; promover perseguições coordenadas; defender a exclusão de mulheres de direitos fundamentais; produzir campanhas de desumanização com finalidade de estimular violência. Nesses casos, a discussão deixa de ser simplesmente ideológica e passa a envolver a proteção penal de bens jurídicos concretos.

3. A inclusão da misoginia na Lei nº 7.716/1989

O projeto busca inserir a misoginia no âmbito da Lei nº 7.716/1989, tradicionalmente conhecida como Lei do Racismo, e é aí que me preocupa essa analogia.

Essa escolha possui consequências jurídicas extremamente relevantes, pois a Constituição Federal estabelece, no artigo 5º, inciso XLII, que a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível. Assim, a equiparação da misoginia aos crimes previstos na legislação antidiscriminatória não representa simplesmente a criação de uma nova modalidade de injúria. Ela produz consequências muito mais severas.

A proposta trabalha com penas de reclusão e multa e mantém a natureza especialmente grave da infração quando inserida no sistema de proteção penal contra práticas discriminatórias contra mulheres, especialmente quando a sistemática é associada à violência, dessa forma pode atingir não apenas uma vítima individual, mas um grupo social inteiro.

Por outro lado, a gravidade das consequências exige precisão redobrada, pois quanto mais severa a consequência penal, maior deve ser a precisão do tipo penal e falo isso porque uma lei que permita a aplicação de pena grave, imprescritibilidade e impossibilidade de fiança com base em conceitos excessivamente abertos pode gerar grave insegurança jurídica.

4. A principal alteração discutida na Câmara é a definição de misoginia

 

A Câmara promoveu uma das mais importantes alterações no conceito de misoginia.

Na versão apresentada pela relatora Tabata Amaral, foram substituídas as expressões “ódio” e “aversão” por “menosprezo ou discriminação” em razão da condição de mulher.

Segundo a relatora, a alteração buscava maior uniformidade conceitual na legislação penal e processual penal.

Sob a minha ótica essa mudança merece atenção, pois as palavras “ódio” e “aversão” podem parecer fortes, mas também possuem uma dimensão subjetiva.

Já expressões como “menosprezo” e “discriminação” podem aproximar o conceito da linguagem já utilizada na legislação penal antidiscriminatória, sendo que “menosprezo” também pode gerar, ao meu ver, questionamentos a ver:

Uma crítica severa pode ser interpretada como menosprezo? Uma manifestação satírica pode ser compreendida como menosprezo? Uma pregação religiosa que defenda uma visão tradicional sobre os papéis de homens e mulheres pode ser considerada menosprezo?

Essas perguntas demonstram que a precisão do texto será decisiva, sendo que o conceito de misoginia não pode depender exclusivamente da sensibilidade subjetiva de quem interpreta a manifestação, e mais uma vez, repiso, o Direito Penal exige critérios objetivos.

Entretanto, a técnica legislativa deve evitar sobreposições desnecessárias com outros crimes já existentes.

5. Possibilidade de suspensão temporária de contas ou perfis

A proposta também passou a prever a possibilidade de suspensão temporária de contas ou perfis que divulguem conteúdo ilícito relacionado à misoginia.

Essa medida pode ser importante para interromper a disseminação de conteúdos criminosos, mas saliento que se deve exigir respeito ao devido processo legal, do contraditório, o direito de defesa, ter controle judicial, respeitar o princípio da proporcionalidade e o direito de recurso.

Não se pode confundir conteúdo criminoso com conteúdo simplesmente ofensivo, desagradável ou politicamente controverso, pois a suspensão de um perfil inteiro pode atingir centenas ou milhares de conteúdos lícitos e é aqui que a medida precisa ser utilizada de forma proporcional.


6. Necessidade de distinguir pensamento e conduta

Mesmo com as alterações propostas, permanece uma questão central: o Direito Penal não pode criminalizar pensamentos.

Uma pessoa pode possuir uma convicção interna reprovável, pode acreditar que homens e mulheres possuem papéis sociais diferentes, pode defender uma determinada concepção religiosa sobre casamento e família, pode criticar o feminismo, pode sustentar uma visão conservadora sobre relações entre homens e mulheres. Questões essas que podem ser objeto de debate, crítica e contestação, mas nunca podem ser automaticamente transformadas em crime.

A intervenção penal exige exteriorização de uma conduta típica e sua criminalização deve ocorrer quando houver, por exemplo: Ameaça, incitação à violência, perseguição, discriminação concreta, restrição de direitos, humilhação sistemática, desumanização com finalidade de estimular violência, e campanha organizada de ódio.

E que fique bem claro que o Direito Penal não pode funcionar como mecanismo de punição de pensamentos considerados incorretos pelo Estado.

7. Liberdade de expressão: o ponto mais delicado do projeto

É inconteste que a Constituição Federal protege a liberdade de expressão. Essa proteção alcança: Opiniões políticas, manifestações artísticas, pesquisas científicas, debates filosóficos, manifestações religiosas, críticas sociais.

Isso significa que a criminalização da misoginia não pode funcionar como instrumento de censura. Sendo assim:

É perfeitamente possível criticar políticas públicas voltadas às mulheres.

É possível criticar o feminismo.

É possível defender a família tradicional.

É possível sustentar uma visão religiosa sobre a organização familiar.

É possível produzir arte provocadora, satírica e desconfortável.

É possível realizar pesquisas científicas sobre diferenças biológicas, psicológicas ou sociais entre homens e mulheres.

A democracia não protege apenas as opiniões agradáveis, e o que deve ser protegido é o direito de dizer aquilo que pode ser considerado controverso, mas saliento que a liberdade de expressão não é um salvo-conduto para a prática de crimes.

Ameaçar uma mulher não é simplesmente exercer liberdade de expressão, muito pelo contrário, a intervenção penal somente se justifica quando a manifestação ultrapassa o campo da opinião e se converte em conduta objetivamente discriminatória, ameaçadora, persecutória ou incitadora de violência.

Dessa forma, críticas legítimas, manifestações artísticas, científicas ou religiosas não devem ser enquadradas como misoginia apenas por serem controversas, tradicionais, impopulares ou ofensivas a determinado grupo.

8. E a liberdade religiosa?

Aqui toco num terreno espinhoso, ou seja, a liberdade religiosa. Aqui merece análise específica.

A religião frequentemente trabalha com concepções próprias sobre: Família, casamento, sexualidade, papéis sociais, autoridade, moralidade, dentre outras.

Essas concepções podem ser diferentes daquelas predominantes no pensamento social contemporâneo. O Estado não pode criminalizar uma religião simplesmente porque sua doutrina não coincide com determinada visão ideológica.

A liberdade religiosa deve proteger o direito de professar uma crença, mas isso não significa que o discurso religioso esteja acima da lei.

Um líder religioso não pode utilizar sua posição para ameaçar, perseguir ou incitar violência contra mulheres. A questão deve ser analisada pela conduta concreta.

Uma coisa é dizer:

“Minha tradição religiosa compreende que homens e mulheres possuem determinados papéis familiares.”

Outra coisa é dizer:

“Mulheres devem ser violentadas, assassinadas ou privadas de direitos fundamentais.”

A primeira afirmação está no campo da liberdade religiosa, já a segunda pode ultrapassar os limites da proteção constitucional.

O critério deve ser a conduta e seu conteúdo objetivamente verificável, e não o simples fato de a manifestação ter origem religiosa.

9. A preocupação com a “vagueza” do conceito de misoginia

Este é, provavelmente, o principal ponto de crítica jurídica ao projeto.

O princípio da legalidade penal exige que a conduta criminosa seja definida com clareza. O cidadão deve conseguir compreender, com razoável segurança, o que é proibido.

A vagueza (imprecisão ou incerto seg, Dic.) é especialmente perigosa quando se trata de crimes relacionados à expressão, termos como: ódio, aversão, menosprezo, hostilidade ou desumanização, podem admitir interpretações diferentes.

O Direito Penal não pode depender exclusivamente da percepção subjetiva de cada julgador.

A solução deve envolver:

a) definição objetiva da conduta;

b) demonstração da relação entre a conduta e a condição de mulher;

c) exigência de dolo;

d) interpretação restritiva;

e) proteção expressa à crítica, à arte, à ciência e à religião;

f) vedação à criminalização de pensamentos e convicções internas.

Quanto mais grave a pena, maior deve ser a precisão legislativa e esse é um ponto que merece ser dito com absoluta clareza, e uma legislação destinada a proteger as mulheres não pode abandonar as garantias penais que protegem todos os cidadãos.

10. Críticos e Defensores do Projeto

Mais um terreno espinhoso a falar sobre o projeto, mas lá vamos nós.

O debate político em torno do projeto não deve ser reduzido à fórmula simplista de que a esquerda seria “a favor das mulheres” e a direita seria “contra as mulheres”.

Essa interpretação é politicamente conveniente, mas juridicamente pobre.

Setores de esquerda apoiaram a urgência e a tramitação porque compreendem a misoginia como uma forma de violência estrutural e entendem que o Direito Penal deve responder à expansão de discursos de ódio contra mulheres, especialmente no ambiente digital.

Setores conservadores, incluindo partidos de direita, manifestaram preocupação com os limites do projeto.

Entre as críticas apresentadas estão: Risco à liberdade de expressão, risco à liberdade religiosa, vagueza de conceitos, possibilidade de criminalização de manifestações contra mulheres como grupo, mesmo sem vítima individual determinada, possibilidade de punição por interpretação subjetiva de frases, vídeos ou pregações.

Já parlamentares favoráveis ao projeto sustentaram que manifestações que humilham, desumanizam ou incitam violência não podem ser protegidas pela liberdade religiosa ou de expressão.

O ponto mais importante é que ambos os lados possuem uma preocupação juridicamente legítima.

A esquerda tem razão ao alertar que discursos de violência podem contribuir para a naturalização da violência real.

A direita tem razão ao exigir que o tipo penal seja objetivo e não transforme a divergência ideológica em crime.

A boa legislação deve conseguir responder às duas preocupações.

12. Misoginia digital, “red pill” e MGTOW: o cuidado contra generalizações

Red pill: é um conceito originado do filme Matrix que, na internet, passou a simbolizar o “despertar” para uma realidade percebida como oculta, frequentemente associado a movimentos que discutem masculinidade e relações de gênero.

 

MGTOW: Homens seguindo seu próprio caminho" estilo de vida em que homens optam por se afastar de relacionamentos com mulheres para focar exclusivamente em si mesmos.

A internet criou novos espaços de formação de comunidades e identidades. Entre esses ambientes estão grupos e movimentos associados à chamada “machosfera”.

Alguns espaços relacionados às expressões “red pill” e “MGTOW” podem apresentar discursos de crítica às relações entre homens e mulheres. Mas é fundamental evitar a generalização.

O Direito Penal não pode afirmar que todo indivíduo que utiliza determinada expressão ou participa de determinado ambiente digital é criminoso. O que deve ser punido é a conduta concreta. A crítica a relacionamentos, ao feminismo ou à sociedade não é automaticamente crime.

A defesa de uma determinada filosofia de vida também não é automaticamente crime. O problema surge quando há: Incitação à violência, ameaças, perseguição, defesa do estupro, incentivo ao assassinato, campanhas de humilhação e organização para discriminar mulheres.

O Direito Penal deve combater o comportamento criminoso, não criar categorias de pessoas presumidamente criminosas.

13. O problema da suspensão de perfis digitais

A suspensão de contas pode ser importante para impedir a continuidade da disseminação de conteúdo criminoso, mas é necessário estabelecer garantias.

A retirada ou suspensão de um perfil pode atingir uma grande quantidade de conteúdos, por isso, deve haver: Decisão fundamentada, proporcionalidade, possibilidade de revisão, preservação da prova, direito de defesa, distinção entre conteúdo ilícito e opinião controversa.

Não é juridicamente aceitável tratar como equivalentes: Conteúdo criminoso, conteúdo ofensivo, conteúdo impopular, conteúdo politicamente incorreto ou conteúdo controverso.

A intervenção penal deve ser reservada à primeira categoria.

14. Os pontos positivos do projeto

O projeto possui méritos importantes.

Primeiro: reconhece uma realidade social

A violência contra mulheres não se manifesta apenas por agressões físicas. A discriminação, a perseguição e a incitação à violência também podem causar danos concretos.

Segundo: enfrenta a realidade digital

O ambiente virtual não pode ser tratado como um espaço sem responsabilidade. A internet pode amplificar discursos de violência e transformar ataques em fenômenos de massa.

Terceiro: protege grupos vulneráveis

A previsão de maior proteção para crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência é juridicamente compreensível.

Quarto: enfrenta a monetização do ódio

A utilização de discursos de violência como mecanismo de engajamento e lucro representa uma realidade que o legislador não pode ignorar.

15. Minhas críticas ao projeto

Por outro lado, o projeto também apresenta pontos que exigem cautela:

Primeiro: risco de vagueza

A definição de misoginia precisa ser suficientemente objetiva.

Segundo: risco de criminalização de opiniões

A lei não pode ser aplicada para punir pensamentos, críticas ou convicções.

Terceiro: tensão com a liberdade religiosa

A norma precisa proteger o direito de professar crenças, sem permitir que a religião seja utilizada como justificativa para violência ou perseguição.

Quarto: gravidade das consequências

A equiparação à legislação antirracismo produz efeitos severos, como a imprescritibilidade e a inafiançabilidade. Por isso, a tipificação deve ser rigorosa.

Quinto: risco de aplicação seletiva

O Direito Penal não pode ser aplicado apenas contra determinado espectro ideológico. Uma lei deve ser aplicada com os mesmos critérios contra todos.

16. Finalmente, proteger as mulheres sem abandonar a liberdade

A criminalização da misoginia pode representar um importante avanço na proteção das mulheres. É correto reconhecer que determinados discursos de ódio podem contribuir para a normalização da violência.

É correto enfrentar campanhas organizadas de perseguição, desumanização e incitação à violência. É correto, também, responsabilizar aqueles que transformam o ódio em instrumento de engajamento e lucro.

A proteção das mulheres não exige o abandono das garantias constitucionais, muito pelo contrário, uma legislação verdadeiramente democrática deve proteger simultaneamente: A dignidade das mulheres, a igualdade, a liberdade de expressão, a liberdade religiosa, a liberdade científica, a liberdade artística, o pluralismo político, a legalidade penal, e a segurança jurídica.

Críticas legítimas não devem ser criminalizadas. Manifestações artísticas não devem ser criminalizadas simplesmente por serem provocadoras. Pesquisas científicas não devem ser criminalizadas por apresentarem conclusões controversas. Convicções religiosas não devem ser criminalizadas por divergirem da visão majoritária.

O que deve ser criminalizado é a conduta exteriorizada que, de maneira objetiva, ultrapassa a liberdade de expressão e se transforma em discriminação, perseguição, ameaça, incitação à violência ou efetiva violação de direitos.

O Brasil precisa combater a misoginia, isso é claro, mas precisa fazê-lo com uma legislação tecnicamente precisa. A melhor lei não será aquela que simplesmente pune mais. Será aquela que consegue punir exatamente aquilo que deve ser punido sem transformar o pensamento em crime e sem permitir que a vagueza substitua a legalidade.

A questão central, portanto, não é simplesmente se a misoginia deve ser criminalizada. A pergunta fundamental é: Qual conduta deve ser criminalizada, com que grau de precisão e sob quais limites constitucionais?

É nessa resposta que estará a verdadeira qualidade do Estado Democrático de Direito.

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