segunda-feira, 4 de maio de 2026

O PL da Dosimetria - A nova lei beneficia apenas os condenados do 8 de janeiro? Entenda quem será alcançado e quem ficará de fora -#PLdosimetria - #CondenadosDo8DeJaneiro

 

O PL da Dosimetria:

A nova lei beneficia apenas os condenados do 8 de janeiro?

Entenda quem será alcançado e quem ficará de fora

A recente derrubada, pelo Congresso Nacional, do veto presidencial ao chamado PL da Dosimetria (PL 2.162/2023) reacendeu um intenso debate jurídico e político em todo o país.

Aprovado após votação expressiva na Câmara e no Senado, o texto altera critérios de aplicação da pena em crimes contra o Estado Democrático de Direito e poderá impactar diretamente condenações relacionadas aos atos de 8 de janeiro de 2023.

Mas a pergunta que passou a circular imediatamente foi:

Essa mudança beneficiará exclusivamente os condenados do 8 de janeiro ou poderá alcançar outros crimes e outros réus?

A resposta exige análise técnica. E ela está longe dos slogans políticos que têm dominado o debate público.

Afinal, o que mudou com o PL da Dosimetria?

A principal alteração promovida pela nova lei está na forma de cálculo da pena quando houver concurso entre os crimes de tentativa de abolição violenta do estado democrático de direito e golpe de Estado.

Antes, na prática, havia possibilidade de cumulação das penas, elevando significativamente o total final da condenação e com a nova regra, quando ambos os delitos forem praticados dentro do mesmo contexto fático, passa a prevalecer a aplicação da pena do crime mais grave, afastando-se a soma integral das sanções.

Além disso, o texto prevê causa de diminuição de pena (de 1/3 a 2/3) quando houver atuação em contexto de multidão e desde que o agente não tenha financiado a conduta, não tenha exercido liderança e não tenha, tampouco, coordenado ou organizado a ação. Em suma o legislador criou distinção entre liderança e execução periférica.

O benefício alcança somente os envolvidos no 8 de janeiro?

Esse é o ponto jurídico mais importante e, ao meu ver, s.m.j. embora o debate legislativo tenha sido construído em torno dos eventos de 8 de janeiro, a lei aprovada possui natureza abstrata e geral, como exige o princípio da impessoalidade normativa.

1. Réus já condenados por crimes contra o Estado Democrático de Direito

Se a condenação envolveu concurso entre os tipos penais alcançados pela nova regra, a defesa poderá pleitear:

  • readequação da dosimetria;
  • redimensionamento da pena;
  • eventual revisão da execução penal.

2. Processos em andamento

Réus ainda sem trânsito em julgado (que ainda dependem de julgamento de recursos) poderão invocar imediatamente a nova disciplina, pois a lei penal mais benéfica tem incidência imediata.

3. Casos futuros

Qualquer situação futura que preencha os requisitos legais poderá ser abrangida, embora a lei não pode operar como privilégio casuístico e se fosse restrita nominalmente aos fatos de 8 de janeiro, sua constitucionalidade seria seriamente questionável por violação à impessoalidade legislativa.

E outros crimes comuns serão beneficiados?

Circulou a narrativa de que a nova regra poderia reduzir penas de condenados por tráfico, homicídio qualificado, organizações criminosas, feminicídio e crimes hediondos em geral.

Essa leitura, ao menos à luz do texto promulgado, e que gerou a dúvida, foi retirada da deliberação os dispositivos que alterariam regras amplas de progressão de regime, justamente para evitar conflito com a chamada Lei Antifacção.

Na prática os trechos potencialmente expansivos foram excluídos e portanto, a incidência concreta ficou substancialmente mais restrita. Deixando de alcançar líderes, financiadores e articuladores, sendo claro a causa de diminuição foi desenhada para agentes sem protagonismo e quem tiver sido enquadrado como mentor intelectual, financiador, organizador e articulador logístico e não poderão invocar a redução vinculada ao “contexto de multidão”.

Os condenados por crimes diversos sem correspondência típica, a retroatividade benéfica exige identidade normativa, não basta alegar analogia, pois a nova regra não se aplica, por exemplo, automaticamente a condenações por roubo, homicídio, tráfico, associação criminosa comum, corrupção ou lavagem de dinheiro.

Desta feita a preservação da Lei Antifacção impede reflexos automáticos em hipóteses específicas de maior rigor executório.

Importante frisar que a revisão será automática e esse é outro equívoco recorrente, pois a derrubada do veto não reduz penas de forma instantânea e será necessário provocação judicial.

Tecnicamente e dependendo do estágio processual, a defesa deverá manejar:

Se houver processo em curso: Petição requerendo aplicação imediata da lex mitior.

Se houver condenação transitada em julgado: Pedido de revisão na execução penal ou revisão criminal, conforme o caso.

Se houver execução em andamento: Readequação do cálculo executivo.

Salientando que cada caso exigirá exame individualizado.

O STF pode barrar a aplicação?

Sim, existe a possibilidade real de judicialização constitucional. Alguns parlamentares já sustentam que o projeto possui traços de casuísmo legislativo, desvio de finalidade, afronta à impessoalidade, interferência indevida sobre condenações concretas.

Se provocado, o Supremo poderá discutir a constitucionalidade material, a constitucionalidade formal e o alcance interpretativo da norma. Por enquanto a lei produz efeitos.

Importante analisar o que isso revela sobre o sistema penal brasileiro. Independentemente da posição política de cada intérprete, o episódio expõe uma tensão histórica, o Direito Penal não pode ser moldado ao sabor de casos emblemáticos.

Mudanças na dosimetria devem decorrer de critérios técnico criminais consistentes, e não de conjunturas específicas. Se há desproporção, a correção é legítima e se houve casuísmo, o precedente é preocupante.




O debate jurídico sério precisa escapar tanto do punitivismo simbólico quanto do perdão seletivo. A aplicação dependerá de enquadramento jurídico preciso, provocação judicial e interpretação constitucional futura.

E digo, mais uma vez, o centro da discussão está onde sempre deveria estar:

NA TÉCNICA PENAL E NÃO NA RETÓRICA POLÍTICA/IDEOLÓGICA!

                            Por Usama Samara

 

 

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