quarta-feira, 1 de abril de 2026

PROJETO DE LEI 896/2023 – QUE CRIMINALIZA A MISOGINIA - #Misoginia

PROJETO DE LEI 896/2023 – QUE CRIMINALIZA A MISOGINIA

Quero tratar esse tema dentro de critérios objetivos, apesar de, no texto do projeto, não estar definido, concretamente, o que é misoginia, o que vemos são interpretações aqui e acolá, jornalistas, agentes de mídia, influencers digitais, apresentadores de televisão, cada um dando sua visão e exemplos do que é misoginia.

E é aqui, meus caros leitores, que reside uma série de discussões entre os prós e contras ao tal projeto, é aqui que reside o “pomo da discórdia” e as desavenças de um debate acalorado.

Vamos fazer um esforço e analisar uma tensão clássica do Direito Penal, qual seja: Até onde o Estado pode punir condutas discursivas ou comportamentais sem violar a liberdade de expressão?

O ponto crítico não está apenas na intenção da norma, pois longe de mim criticar nesse aspecto, é claro que, em tese, se busca proteger mulheres contra violência estrutural, mas sim na delimitação objetiva do que se entende por misoginia, evitando um tipo penal aberto, subjetivo e de aplicação arbitrária.

Me perdoem, mas tive que ir em busca do conceito jurídico vs. conceito sociológico do que é Misoginia.

Conceito de misoginia no direito penal antes da aprovação do Projeto aprovado recentemente a misoginia não era tipificada como um crime específico no Código Penal. Mas era definida como a conduta que exterioriza ou manifesta ódio ou aversão às mulheres.

Na sociologia, a misoginia é entendida como a hostilidade direcionada às mulheres enquanto grupo social, envolvendo atitudes, discursos e práticas que desvalorizam o feminino e reforçam estereótipos de gênero. Esse conceito é amplo, cultural e comportamental, não necessariamente jurídico.

Esse projeto foi enviado à Câmara dos Deputados, onde será discutido para se chegar a um consenso e transpor todo debate para o campo do Direito Penal, pois a norma tende a ter conceitos taxativos, objetivos e verificáveis empiricamente. (Essa metodologia é fundamental para a construção de uma teoria do crime).

Se isso não for feito, viola-se o art. 5º, XXXIX, da Constituição (nullum crimen sine lege).  Portanto, o desafio do projeto é smj transformar um conceito sociológico amplo em um tipo penal fechado.

O que o projeto pretende, além da proteção da mulher? Punir os infratores que discriminem mulheres, atos que incitem violência ou inferiorização, bem como, manifestações que desumanizem ou reduzem a dignidade feminina, e é aqui, mais uma vez que surge o primeiro risco. Termos como “inferiorização” e “desumanização” são altamente interpretativos.

Até agora esse intervalo para ser debatido o Projeto da Misoginia, agora na Câmara dos Deputados, está servindo como base para que os membros da Câmara possam trazer-nos um projeto enxuto, delimitando taxativamente o que é a misoginia, o dolo específico, a intensão de discriminar ou inferiorizar com base no gênero. Trazer um potencial lesivo relevante para não criminalizar conflitos cotidianos, excluir discussões privadas sem conteúdo discriminatório estrutural.

Mostrar-nos como será daqui para frente, pois não será fácil a função dos aplicadores do direito, vejamos um caso prático:

A famosa e célebre frase, “cala a boca” é misoginia?

Depende do contexto.

NÃO é misoginia: Uma discussão isolada, ausência de referência ao gênero, ofensa genérica. O enquadramento técnico mais adequado a meu ver é injúria (art. 140 do CP), se houver ofensa à dignidade.

SIM pode ser interpretado como misoginia: Se houver contexto de dominação de gênero, frases complementares como, “cala a boca porque você é mulher”, “mulher não tem que opinar”, aqui há elemento discriminatório claro.

Vejamos uma situação, um tanto quanto cinzenta: Relação abusiva, histórico de subjugação, linguagem reiteradamente degradante. Aqui reside o maior perigo do projeto, a ampliação interpretativa pode transformar conflitos interpessoais em crime de misoginia.

O Direito Penal não pode punir mera antipatia ou grosseria, conflito com a liberdade de expressão, pois a depender da aplicação, pode atingir opiniões controversas, debates ideológicos, críticas sociais.

Como eu vejo, tecnicamente, o enquadramento correto de atitudes misóginas:

Para caracterização juridicamente segura, é necessário elementos mínimos:

Conduta objetiva (fala ou ato), direcionamento ao gênero feminino, conteúdo discriminatório, dolo específico e relevância penal (não trivial).

Sem isso, qualquer defensor tem forte argumento de atipicidade material.

Finalmente, a proteção da mulher contra violência e discriminação é absolutamente necessária e legítima. Contudo, um tipo penal mal delimitado pode transformar o Direito Penal em instrumento de controle subjetivo de comportamento social, e acabar por gerar interpretações sem uma base concreta, ao bel prazer do julgador.

O equilíbrio está em punir discriminação real e estrutural e evitar criminalizar conflitos cotidianos.

 

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