PROJETO DE LEI 896/2023 – QUE CRIMINALIZA A MISOGINIA
Quero tratar esse tema dentro de
critérios objetivos, apesar de, no texto do projeto, não estar definido,
concretamente, o que é misoginia, o que vemos são interpretações aqui e acolá,
jornalistas, agentes de mídia, influencers digitais, apresentadores de
televisão, cada um dando sua visão e exemplos do que é misoginia.
E é aqui, meus caros leitores,
que reside uma série de discussões entre os prós e contras ao tal projeto, é
aqui que reside o “pomo da discórdia” e as desavenças de um debate acalorado.
Vamos fazer um esforço e analisar
uma tensão clássica do Direito Penal, qual seja: Até onde o Estado pode punir
condutas discursivas ou comportamentais sem violar a liberdade de expressão?
O ponto crítico não está apenas
na intenção da norma, pois longe de mim criticar nesse aspecto, é claro que, em
tese, se busca proteger mulheres contra violência estrutural, mas sim na delimitação
objetiva do que se entende por misoginia, evitando um tipo penal aberto,
subjetivo e de aplicação arbitrária.
Me perdoem, mas tive que ir em
busca do conceito jurídico vs. conceito sociológico do que é Misoginia.
Conceito de misoginia no direito penal
antes da aprovação do Projeto aprovado recentemente a misoginia não era
tipificada como um crime específico no Código Penal. Mas era definida como a conduta
que exterioriza ou manifesta ódio ou aversão às mulheres.
Na sociologia, a misoginia é
entendida como a hostilidade direcionada às mulheres enquanto grupo social,
envolvendo atitudes, discursos e práticas que desvalorizam o feminino e
reforçam estereótipos de gênero. Esse conceito é amplo, cultural e
comportamental, não necessariamente jurídico.
Esse projeto foi enviado à Câmara
dos Deputados, onde será discutido para se chegar a um consenso e transpor todo
debate para o campo do Direito Penal, pois a norma tende a ter conceitos
taxativos, objetivos e verificáveis empiricamente. (Essa metodologia é
fundamental para a construção de uma teoria do crime).
Se isso não for feito, viola-se o
art. 5º, XXXIX, da Constituição (nullum crimen sine lege). Portanto, o desafio do projeto é smj transformar
um conceito sociológico amplo em um tipo penal fechado.
O que o projeto pretende, além da
proteção da mulher? Punir os infratores que discriminem mulheres, atos que
incitem violência ou inferiorização, bem como, manifestações que desumanizem ou
reduzem a dignidade feminina, e é aqui, mais uma vez que surge o primeiro
risco. Termos como “inferiorização” e “desumanização” são altamente
interpretativos.
Até agora esse intervalo para ser
debatido o Projeto da Misoginia, agora na Câmara dos Deputados, está servindo
como base para que os membros da Câmara possam trazer-nos um projeto enxuto,
delimitando taxativamente o que é a misoginia, o dolo específico, a intensão de
discriminar ou inferiorizar com base no gênero. Trazer um potencial lesivo
relevante para não criminalizar conflitos cotidianos, excluir discussões
privadas sem conteúdo discriminatório estrutural.
Mostrar-nos como será daqui para
frente, pois não será fácil a função dos aplicadores do direito, vejamos um
caso prático:
A famosa e célebre frase, “cala a
boca” é misoginia?
Depende do contexto.
NÃO é
misoginia: Uma discussão isolada, ausência de referência ao gênero, ofensa
genérica. O enquadramento técnico mais adequado a meu ver é injúria (art. 140
do CP), se houver ofensa à dignidade.
SIM
pode ser interpretado como misoginia: Se houver contexto de dominação de gênero,
frases complementares como, “cala a boca porque você é mulher”, “mulher não tem
que opinar”, aqui há elemento discriminatório claro.
Vejamos
uma situação, um tanto quanto cinzenta: Relação abusiva, histórico de
subjugação, linguagem reiteradamente degradante. Aqui reside o maior perigo do
projeto, a ampliação interpretativa pode transformar conflitos interpessoais em
crime de misoginia.
O
Direito Penal não pode punir mera antipatia ou grosseria, conflito com a
liberdade de expressão, pois a depender da aplicação, pode atingir opiniões
controversas, debates ideológicos, críticas sociais.
Como
eu vejo, tecnicamente, o enquadramento correto de atitudes misóginas:
Para caracterização juridicamente
segura, é necessário elementos mínimos:
Conduta objetiva (fala ou ato), direcionamento
ao gênero feminino, conteúdo discriminatório, dolo específico e relevância
penal (não trivial).
Sem isso,
qualquer defensor tem forte argumento de atipicidade material.
Finalmente, a proteção da mulher
contra violência e discriminação é absolutamente necessária e legítima. Contudo,
um tipo penal mal delimitado pode transformar o Direito Penal em instrumento de
controle subjetivo de comportamento social, e acabar por gerar interpretações
sem uma base concreta, ao bel prazer do julgador.
O
equilíbrio está em punir discriminação real e estrutural e evitar criminalizar
conflitos cotidianos.
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