Em seção realizada há poucos dias no STJ, o Ministro Og Fernandes afirmou que cada ministro do STJ recebe, em média, cerca de 100 “habeas Corpus” por dia.
Muitos críticos sustentam a ideia
de “banalização” do HC ou de um suposto uso abusivo da garantia constitucional
pela advocacia, porém essa leitura é equivocada, superficial e perigosa.
O excesso de Habeas Corpus não é
a causa do problema, é sim um sintoma mais evidente de um sistema que,
reiteradamente, viola direitos fundamentais, ignora teses firmadas, despreza
súmulas e resiste à autoridade das decisões das Cortes Superiores.
Tenho percebido que o “habeas
corpus” é um termômetro da ilegalidade estrutural, pois quando um ministro
recebe dezenas ou centenas de “habeas” por dia, isso não revela um “vício da
advocacia criminal”, mas sim um quadro crônico de ilegalidades praticadas nas
instâncias inferiores.
O advogado
não impetra HC por esporte, vaidade ou estratégia midiática, ele o faz porque prisões
são decretadas sem fundamentação concreta, pois a presunção de inocência é
tratada como obstáculo incômodo; o princípio da excepcionalidade da prisão
cautelar é ignorado e os precedentes vinculantes são conscientemente
desrespeitados.
O HC surge quando todas as demais
portas institucionais já foram fechadas e o único remédio é a impetração do mesmo.
Grande parte dos Habeas Corpus
que chegam ao STJ decorre do descumprimento direto e reiterado de entendimentos
já pacificados das teses e súmulas do STJ e do STF, tais como:
- exigência de fundamentação concreta para prisão
preventiva;
- vedação de prisão automática com base apenas na
gravidade abstrata do delito;
- respeito ao princípio da contemporaneidade;
- observância das teses firmadas em recursos
repetitivos e repercussão geral.
- Dentre outros.
Não se trata de divergência
interpretativa legítima. Em muitos casos, há claro desprezo à jurisprudência
consolidada, como se decisões do STJ e do STF fossem meras “opiniões”, e não
parâmetros obrigatórios de legalidade que deveriam ser cumpridas por
magistrados de primeira instância.
Ao longo do tempo, percebe-se que
juízes e desembargadores decidem como se Cortes Superiores não existissem, não
basta rechear uma petição com doutrina, jurisprudência e súmulas para que o
direito de seu cliente seja respeitado, e que a liberdade dele seja
restabelecida.
O problema se agrava quando essa
postura se reproduz nos Tribunais de Justiça, pois em vez de corrigirem
ilegalidades flagrantes, muitos desembargadores chancelam decisões
teratológicas de primeiro grau. (decisão teratológica é uma decisão
claramente absurda, ilegal ou incoerente, fugindo dos parâmetros da
razoabilidade e lógica jurídica). Utilizam fundamentações genéricas e
padronizadas, aplicam a lógica do “melhor prender do que soltar”.
Essa dinâmica cria um efeito
cascata de ilegalidades, empurrando a defesa para o único instrumento capaz de
romper esse bloqueio institucional: o “Habeas corpus” dirigido às Cortes
Superiores.
Vejo em tudo isso, que há aqui um
paradoxo evidente: critica-se o volume de HCs, mas não se enfrenta a verdadeira
origem do problema, que é o descumprimento deliberado da jurisprudência
superior. Se juízes de primeiro grau e Tribunais locais aplicassem corretamente
as teses firmadas, respeitassem as súmulas e observassem os precedentes
obrigatórios, o número de “habeas corpus” cairia drasticamente, de forma
natural e orgânica.
O HC não “entulha” o STJ, ele revela
o entulho decisório acumulado nas instâncias inferiores. Cada HC é, em
essência, um pedido de socorro contra prisões ilegais, decisões arbitrárias e violações
reiteradas ao devido processo legal.
Culpar o HC é inverter a lógica
constitucional. O instrumento existe exatamente para isso, que é conter o abuso
de poder quando o sistema falha.
Enquanto persistir a cultura de
desobediência às cortes superiores, o “Habeas Corpus” continuará chegando em
massa ao STJ e com absoluta razão.
Reduzir o número de HCs não passa
por restringir garantias constitucionais, mas por exigir responsabilidade
decisória, técnica jurídica e respeito à jurisprudência por parte de quem julga
na base do sistema.
O HC não é “qualquer petição”, é
importante deixar claro:
“Habeas Corpus” não é petição feita de qualquer jeito, O HC exige:
- leitura minuciosa do processo;
- identificação precisa da ilegalidade;
- recorte estratégico da tese, já que o writ não
admite diluição argumentativa;
- conhecimento profundo da jurisprudência atual do
STF e do STJ;
- escolha correta do momento e da autoridade coatora.
Um Habeas Corpus mal formulado morre
na origem, mas bem construído restaura a liberdade do indivíduo.
Mas isso é tema para outro
artigo!
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