quarta-feira, 21 de janeiro de 2026

Feminicídio em alta: Por que o endurecimento das penas não está contendo a violência?

Nos últimos anos, o Brasil assistiu ao fortalecimento do arcabouço jurídico destinado ao enfrentamento da violência contra a mulher. A Lei Maria da Penha, a tipificação específica do feminicídio e, mais recentemente, o aumento expressivo das penas — que agora podem alcançar até 40 anos de reclusão — representam avanços legislativos significativos.


Embora salutar essa atitude do legislador, os índices de feminicídio seguem em assustador crescimento. O fenômeno causa profundo desassossego social e revela uma pergunta incômoda, porém necessária: por que o endurecimento das leis não tem sido suficiente para conter a violência?

 

Ah, meus amigos, a resposta exige coragem analítica e disposição para enfrentar pontos pouco discutidos no debate público.

 

O paradoxo da denúncia e o aumento do risco é um aspecto raramente tratado com a devida profundidade é o chamado efeito colateral da denúncia.

 

Historicamente, muitas mulheres viviam em silêncio diante da violência doméstica, principalmente que viveu em décadas passadas já presenciou o sofrimento de muitas mulheres, inclusive da própria família, quando não nossas mães, avós, tias. A ausência de denúncia mantinha o agressor, sempre o companheiro e não poucas vezes membros da família, em uma situação de controle, porém a intervenção estatal era nula, elas não tinham a quem recorrer.

 

Com o fortalecimento da Lei Maria da Penha, campanhas de conscientização e ampliação das redes de apoio, houve — corretamente — um incentivo massivo à denúncia. Ocorre que, em inúmeros casos, a denúncia e a concessão de medidas protetivas passaram a representar, para o agressor violento e possessivo, a perda definitiva do domínio sobre a vítima, e o medo instalava nos olhos do agressor tornando-o mais violento ainda.

Em perfis marcados por comportamento obsessivo, dependência emocional patológica e histórico de agressividade, essa ruptura funciona como gatilho de escalada da violência, culminando, infelizmente, em feminicídios.

 

Não se trata de afirmar que a denúncia é causa da morte, essa interpretação seria absurda, mas de reconhecer que o momento posterior à denúncia é, estatisticamente e criminologicamente, o período de maior risco para a vítima e ignorar esse fator compromete qualquer política pública séria de prevenção.

 

Outro ponto sensível reside na execução das medidas protetivas.
Na prática forense, observa-se que muitas ordens judiciais são concedidas com rapidez, o que é positivo, mas sem estrutura real de fiscalização e proteção contínua.

 

A vítima recebe um papel. O agressor recebe a ordem de afastamento. Porém:

  • Não há monitoramento eletrônico em larga escala;
  • Não há patrulhamento dedicado em todos os casos;
  • Não há abrigos suficientes para acolhimento emergencial;
  • Não há acompanhamento psicológico compulsório do agressor;
  • E frequentemente não há avaliação individual de risco.

 

O resultado é uma perigosa sensação de segurança formal, enquanto a vítima permanece vulnerável na realidade cotidiana é aí que o agressor age da forma mais covarde possível. Daí meus queridos, o direito penal chega tarde, pois atua depois do fato. Mesmo com penas severas, sua função preventiva tem limites evidentes diante de crimes passionais ou motivados por controle possessivo. Cansei de dizer em muitos júris que atuei que, para o agressor que decide matar, a diferença entre 20 ou 40 anos de prisão não exerce efeito dissuasório racional.  Nesses casos, o crime nasce de impulsos emocionais extremos, não de cálculos aritméticos jurídicos.

 

Portanto, insistir apenas no aumento das penas, sem investir na prevenção real, é apostar em uma solução simbólica, não estrutural.

 

Se o objetivo é reduzir feminicídios, e não apenas punir depois, algumas medidas mostram-se imprescindíveis.

 

Toda denúncia deveria gerar um protocolo técnico de análise de risco, considerando histórico do agressor, ameaças, posse de armas, dependência emocional dentre outros fatores. A tornozeleira eletrônica deveria ser regra nos casos de alto risco, não exceção. Abrigos temporários, apoio financeiro emergencial e relocação sigilosa são essenciais para permitir que a vítima se afaste fisicamente do perigo.

 

A fragmentação institucional atual impede respostas rápidas em situações críticas, qualquer violação deve gerar prisão automática, sem relativizações, pois é uma vida que está em jogo.

 

A Lei Maria da Penha é uma conquista civilizatória a qual devemos elogiar. O aumento das penas do feminicídio é juridicamente relevante, não tem como negar. Mas sem políticas de proteção concreta no período crítico pós-denúncia, continuaremos assistindo a tragédias anunciadas. O verdadeiro desafio não é criar leis mais duras, é garantir que a mulher que denunciou sobreviva ao processo de proteção.

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