quarta-feira, 16 de junho de 2010

ERRO MÉDICO - 1ª PARTE

O ato médico se resumia na relação
entre uma confiança (a do cliente) e uma consciência (a do médico)
(MIGUEL REALE, “Código de Ética Médica”, RT 503/47).




O que mais se vê nos dias atuais, são reportagens sobre a contestação ao comportamento de profissionais das mais diversas áreas, dentre elas a da saúde. Isso se deve, em grande parte, à descoberta por parte da maioria da população de que é detentora de direitos, que pode questionar apurar responsabilidades, e obter compensação por prejuízos sofridos, nada mais do que o despertar da cidadania.

A conseqüência é o expressivo aumento de demandas judiciais, dos mais baixos aos mais elevados valores, versando sobre os mais variados temas, o que tem provocado sobrecarga nos serviços judiciários e provocado o aumento da sede de solução dos
litígios.

E é claro que isso também comporta um lado negativo, pois, há por parte de alguns o exagero, a intenção de discutir toda e qualquer conduta que entenda lesiva, mesmo que isso não esteja devidamente comprovado.

Desta feita, o profissional da medicina tem sido alvo de tais situações, na medida em não sendo mais visto como um ser acima da normalidade, um semi-deus, apto a operar “milagres”, agora é alvo de questionamentos, dúvidas e, não raro, busca-se responsabilizá-lo por resultados diversos dos almejados por pacientes ou familiares.

A medicina é, sem qualquer sombra de dúvida, uma atividade de risco, que cuida da saúde do ser humano, e isso envolve não só o tratamento de diversas enfermidades, como as expectativas que tomam de assalto o paciente e sua família. O médico é um profissional tecnicamente preparado para se defrontar com doenças, desenvolvendo-se entre ele e o paciente, ao menos inicialmente, uma relação de confiança e esperança de resultado satisfatório.

Nessa conformidade, ao exercitar seu ofício está sujeito a posições das quais podem advir conseqüências sérias: a deformidade, a restrição da capacidade física ou mental do paciente, como sua morte. Alguns desses atos constituem os tão temíveis erros médicos.

São eles tratados no direito penal como crimes culposos. Para que se possa defini-los, necessária se faz a distinção entre crimes dolosos e crimes culposos.

São crimes dolosos aqueles onde o agente tem deliberadamente a intenção de produzir o resultado (dolo direto), ou aqueles onde o agente apesar de não pretender o resultado, assume o risco de vir a produzi-lo (dolo eventual).

Crimes culposos, por outro lado, consubstanciam-se naqueles onde o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia (art. 18, inciso II, do Código Penal).

Diz Damásio:

A imprudência é prática de um fato perigoso. Ex. dirigir veículo em rua movimentada com excesso de velocidade
[ ... ]
A negligência é a ausênscia de precaução ou indiferença em relação ao ato realizado. Ex. Deixar arma de fogo ao alcance de uma criança.
[ ... ]
A imperícia é a falta de aptidão para o exercício de arte ou profissão
(Direito penal, 16ª Ed. Saraiva pág 257).


Sempre no primeiro contato paciente médico, (chamado de anamnese), o tratamento clínico por assim dizer, é de fundamental importância pois é ali que o profissional recolhe informações do paciente que o indicará o melhor tratamento, os tipos de exames que serão feitos, os tipos de moléstias que acompanham o paciente desde seu nascimento, como por ex. alergias a medicamentos, histórico familiar. Etc.

Nos Estados Unidos, é comum, para não falar obrigatório, o preenchimento de questionários recheados de perguntas amplos, por assim dizer, da vida do paciente e de seus familiares que deverá ser respondido e assinado pelo paciente ou seus responsável, como forma de salvaguardar o corpo clínico por eventuais problemas que vierem a ocorrer. A adoção de tal conduta, indistintamente, é forma de garantir uma maior eficácia no tratamento, como também de resguardar o médico de falsas acusações. Adotando-se tal procedimento, seguramente o profissional da medicina estará atuando com maior segurança e tranqüilidade.


O ato cirúrgico é fator de preocupação para todos, paciente e médico. Para o médico a integração entre a equipe, são fundamentais para o êxito do procedimento. Mesmo por mais simples que possa ser, contém riscos previsíveis e imprevisíveis, havendo, por conseguinte, obrigação de evitá-los.

O pós-operatório igualmente é fundamental para se definir a eventual responsabilidade do médico por eventos danosos. O acompanhamento da evolução do paciente submetido a ato cirúrgico, a supervisão de seu quadro clínico, muita vez relegada a segundo plano, tem ocasionado mortes ou seqüelas importantes.

Toda essa história, de outra parte, deve ser consignada no prontuário médico do paciente. Visto por muitos, e erroneamente, como um documento que tem serventia para incriminar o médico, em verdade ele é meio de prova fundamental exatamente para demonstrar como ele agiu, se corretamente, segundo as melhores orientações para cada tipo de enfermidade ou procedimento, ou de maneira equivocada. O registro de cada detalhe, de cada evolução, de cada reação medicamental, deverá estar consignado no prontuário, que servirá de espelho à atuação do profissional da medicina naquele caso concreto.

Sabe-se, então, que, advindo como resultado de um tratamento médico uma lesão, uma incapacitação, ou mesmo o óbito do paciente, desde que exista indicação de um possível atendimento equivocado, poder-se-á cogitar de um crime.

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