EFEITOS DA PRECLUSÃO PRO JUDICATO NO PROCESSO PENAL
Preclusão, do latim praeclusio, onis, que emana de praecludere: prae + cludere: prae − diante de − e cludere − fechar, encerrar, impedir −, significa, para as partes, a perda da faculdade de praticar algum ato processual (por exemplo: ato de recorrer; escoado o prazo legal, sem a interposição do recurso cabível, dá-se preclusão, isto é, perda da faculdade de recorrer). Essa é a chamada preclusão temporal.
Há, no direito processual a preclusão lógica e a consumativa. E ao lado delas, para o juiz, existe a chamada preclusão pro judicato. Um juiz declara a nulidade de um processo penal, por exemplo, em razão de ter havido cerceamento de defesa. Pode outro juiz, tempos depois, reexaminar essa mesma questão? Pode outro juiz modificá-la ou considerá-la sem nenhum valor?
A resposta, em princípio, tem que ser negativa, porque o art. 471 do CPC (c.c. art. 3º do CPP) impede que o juiz reexamine uma questão processual já decidida anteriormente. Veja bem, isto em questão processual, não em sentença. Por quê? Porque quando se trata de sentença (decisão de mérito), o fenômeno preclusivo tem outro nome: chama-se “coisa julgada”, que se biparte em coisa julgada formal e material.
A primeira impede que o juiz (dentro do processo) reveja sua própria sentença. A segunda significa que nenhum outro juiz ou tribunal (fora do processo original) pode reanalisar aquilo que já transitou em julgado (E, lembrem-se, ressalva se faz, aqui, em relação à revisão criminal e ao habeas corpus – somente em algumas hipóteses).
Mas tal como a coisa julgada, lógico que a preclusão não é um fenômeno absoluto. Há situações em que, mesmo depois da preclusão, inclusive pro judicato, pode-se alterar a decisão precedente. Exemplo: art. 416 do CPP (superveniência de uma causa que modifique a classificação jurídica do delito que foi objeto da pronúncia).
Vejamos: o juiz pronuncia o acusado pelo delito de homicídio tentado. Dá-se a preclusão. Dias depois a vítima falece em conseqüência justamente do disparo recebido. Agora, o homicídio consumou-se. Nesse caso, impõe-se nova pronúncia, porque estamos diante de uma causa superveniente que altera a classificação jurídica do delito. A lei expressamente assim determina.
Há situações, como se vê, em que não vale a preclusão. Tampouco ofende a preclusão pro judicato ou mesmo a coisa julgada (formal ou material) a hipótese de decisão ou sentença inexistente. Mas não se pode confundir decisão inexistente com decisão imperfeita. A imperfeita produz efeitos jurídicos, aquela (a inexistente) não. Uma coisa é o acusado ter sido absolvido por um juiz absolutamente incompetente (sentença imperfeita: exemplo: juiz federal absolve o acusado que teria cometido delito da competência do juiz estadual), outra distinta é ser absolvido pelo escrivão do cartório ou porteiro do fórum (que não é juiz). (minha nossa, fui fundo.....rsrsrsrs).
Na primeira hipótese temos uma sentença imperfeita, mas que produz efeitos. A sentença absolutória não pode ser revista por ninguém mais. Na segunda temos uma sentença inexistente (uma não sentença), que não deve ser declarada nula, senão inexistente (sem nenhuma eficácia jurídica).
A sentença do juiz que julga extinta a punibilidade do condenado diante de uma certidão de óbito falsa enquadra-se (precisamente) no conceito de sentença inexistente. Nenhuma conseqüência jurídica pode produzir.
Sentença nula (imperfeita) não equivale a sentença inexistente. Esta última é uma não sentença ou uma pseudo-sentença. Não produz nenhum efeito jurídico (logo, não faz coisa julgada nem muito menos gera preclusão).
Uma sentença (imperfeita) contrária à lei ou mesmo contrária à Constituição é uma sentença nula. Impõe-se a declaração da sua nulidade. Coisa distinta é a pseudo-sentença, que não deve ser declarada nula, senão inexistente (sem nenhuma eficácia jurídica).
Espero ter contribuído, assim, com um melhor entendimento da matéria que tem gerado muitas dúvidas por parte de nossos colegas.
Advogado, professor e produtor de cursos jurídicos. PENAL, BIOÉTICA, DIREITO HOSPITALAR E JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE. (11) 9 8494 1716 ussamasamara@gmail.com
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