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sexta-feira, 18 de dezembro de 2015
quinta-feira, 17 de dezembro de 2015
DESEMBARGADOR SUSPENDE BLOQUEIO DO WHATSAPP
Todos sabemos, ou melhor, fomos pegos de surpresa, mas, absurdamente
uma decisão judicial de 1ª Instância suspendeu/bloqueou o WhatsApp em todo o Brasil
por 48 horas desde a 0h desta quinta-feira (17). A decisão é da Juíza da 1ª
Vara Criminal do Fórum de São Bernardo do Campo.
O processo que acabou bloqueando o aplicativo em
todo no território nacional investiga um homem que foi preso em 2013 e acusado
de latrocínio, tráfico de entorpecentes (“internacional”) e associação
criminosa pois, segundo a denúncia, o acusado pertenceria ao PCC, organização
criminosa que atua dentro e fora dos presídios de São Paulo.
O acusado teve a prisão preventiva revogada por Habeas Corpus pelo Supremo Tribunal Federal, após ficar cerca de dois anos
preso. O mesmo foi condenado a 15 anos e dois meses de reclusão com direito a
recurso em liberdade concedido pelo próprio STF.
Todo acusado deve manter seu endereço atualizado perante a Vara que
o processa e na eventual mudança informar o novo endereço. Como o acusado não
informou o endereço a Juíza de São Bernardo ordenou que o aplicativo WhatsApp
fornecesse o endereço do mesmo segundo seus dados cadastrais. O Aplicativo nem
deu atenção ao pedido sendo determinado a suspensão/bloqueio do aplicativo em
todo país atingindo de forma vil uma população inteira.
Absurdamente, uma decisão estapafúrdia teve suas horas de fama pois,
nesta manhã, 17/12 o desembargador
Xavier de Souza, da 11ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, suspendeu o
bloqueio ao aplicativo de mensagens WhatsApp. A decisão foi tomada em Mandado
de Segurança apresentado ao tribunal pelo próprio aplicativo na manhã desta
quinta. O TJ também recebeu, na noite da quarta-feira (16/12) um Habeas Corpus
preventivo impetrado pelo presidente da Oi pedindo
o descumprimento do bloqueio.
De acordo com o mesmo,
“em face dos princípios constitucionais, não se mostra razoável que milhões de
usuários sejam afetados em decorrência da inércia da impetrante, mormente
quando não esgotados outros meios disponíveis para a obtenção do resultado
desejado”.
Decisão mais que
acertada do E. Ministro, e isto fez com que viéssemos a saber, pelo menos eu
que, segundo dados, 93% dos brasileiros conectados à internet são usuários da
ferramenta. E dos usuários, 95% a usa como ferramenta também de trabalho, (meu
caso p.ex).
quinta-feira, 10 de dezembro de 2015
Carta de Tiririca dá aula de política em Michel Temer
Depois de ter seu nome apontado como provável
substituto de Dilma o deputado Tiririca apresenta carta aberta que é uma
verdadeira aula sobre política.
Novamente
o deputado federal Francisco Everardo Oliveira Silva surpreende o Brasil com
sua ética e compromisso com o Brasil e com os brasileiros. Um dos raros
deputados sem nenhuma ausência em sessão plenária, e com projetos relevantes
para a cultura nacional, com especial atenção aos artistas circenses.
Na tarde desta terça-feira (08/12/15) Tiririca publicou uma carta
aberta com severas críticas ao sistema político nacional. Leia a íntegra da
mensagem:
Brasília, 08 de dezembro de 2015.
"Na última semana nas redes sociais apareci em muitas postagens que
apontavam meu nome como possível substituto da presidenta Dilma em caso de
impedimento. Sim, eu escrevo impedimento porque eu sou brasileiro e não sou
obrigado a escrever em inglês.
Em primeiro lugar quero dizer que não me orgulho de ser o único
ficha limpa na linha sucessória. Não me orgulho de ser ficha limpa. Ser honesto
não é nenhuma vantagem. Ser honesto é obrigação de todos. É o mínimo que alguém
precisa para exercer qualquer cargo público. Não envergonharia a memória de
minha mãe nem trairia a admiração dos meus filhos por causa de dinheiro ou
poder.
Em segundo lugar digo aos brasileiros, e em especial aos meus
eleitores que se por acaso acontecer o impedimento eu não fugirei a esta responsabilidade
que a situação política pode trazer. Assumirei com tristeza este cargo que
nunca imaginei que um dia viesse ocupar. Penso que o voto que deve levar as
pessoas aos cargos políticos, não estes atalhos que existem em nosso sistema
político. Se for a vontade de Deus eu estar ali, eu estarei. Pedirei ao nosso
Senhor a orientação para fazer dos próximos três anos um período de paz e
esperança para todos os brasileiros.
Em terceiro lugar quero dizer algo muito especial aos adversários e
preconceituosos que disseram que minha pequena escolaridade não me habilitaria
a ser um representante do povo; Os humilhados serão exaltados.
Fiquem com Deus. Mantenham-se em oração para que o melhor aconteça
para nosso Brasil. Feliz é a nação cujo Deus é o Senhor. Enquanto os homens
brigam pelo poder, a gente luta pela esperança no Brasil melhor para todos".
Francisco Everardo Oliveira Silva
Deputado Federal
Fonte: ENFU/JUSBRASIL
terça-feira, 8 de dezembro de 2015
Decisões padronizadas de juízos de primeira instância em decreto de prisão preventiva teve o repúdio do Supremo Tribunal Federal.
Decisões padronizadas de juízos de primeira instância em decreto de
prisão preventiva teve o repúdio do Supremo Tribunal Federal.
Em recente decisão, a 2ª turma do STF suspendeu, nesta última terça,
dia 27 do corrente, a prisão preventiva decreta a um acusado de tráfico de
entorpecentes.
Durante o julgamento, os ministros criticaram o fato de “se tratar,
claramente, de um modelo pré-pronto”. Ainda enfatizaram estarem desvinculadas
de qualquer base empírica. Segundo, ainda, o relator do processo, ministro
Gilmar Mendes, o magistrado de origem nem ao menos adaptou ao caso concreto o gênero
dos substantivos e flexões gramaticais.
Não me canso de impetrar ordem de Habeas Corpus de todas as decisões de
conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva de meus clientes.
Inúmeras vezes o Tribunal de Justiça de São Paulo concede a ordem mas, nem
todas as câmaras, julgam da mesma forma.
Agora, com essa decisão, espero ter mais embasamento jurídico, mesmo
que seja através de jurisprudência do órgão maior, para justificar os habeas
corpus com as bases acima.
Em tempo, o STJ pensa em não aceitar mais as sustentações orais lidas
em seu plenário pelos nobres causídicos. Decisão mais que acertada a meu ver,
pois chega a ser uma incongruência um advogado sustentar oralmente uma peça
lendo-a.
quinta-feira, 5 de novembro de 2015
DEFESA PRELIMINAR ARTIGO 33 35 E 40 III COM PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA ª
VARA CRIMINAL DO FÓRUM DA COMARCA DE - SP
Processo nº.
Controle nº.
CARLOS HENRIQUE, já qualificado nos autos em epígrafe que lhe move a Justiça Pública, por seu advogado que esta subscreve, vem, à presença de Vossa Excelência, apresentar a sua
DEFESA PRELIMINAR
conforme dispõe o artigo 55 da Lei n.º 11.343/06, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I – DOS FATOS
O acusado foi preso em flagrante delito juntamente
com Adriano, e denunciado por dita situação incursa nas penas do artigo 33
“caput”, art. 35 “caput” c.c art. 40 III, da Lei 11.343/06.
Segundo a denúncia, o suplicante e Adriano, agindo
em associação para o tráfico, mantinham em depósito e traziam consigo, para
fins de tráfico, 7,5 g de substancia conhecida como crack, acondicionados em 4
invólucros de cor azul, 1 (uma) porção de substancia esverdeada conhecida como
maconha, pesando 17 g, e, ainda, 7,50 g de substancia conhecida como cocaína
acondicionadas em 11 invólucros plásticos de cor azul, substancias estas que
causam dependência físico-psíquicas, constatadas pelo Laudo de constatação de
fls. 44, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal. Fora
encontrado com os denunciados a quantia de R$ 204,00 (duzentos e quatro reais)
e 2 aparelhos celulares. Consta, ainda, que os denunciados realizavam o tráfico
de drogas nas imediações da Quadra de Esportes e Hospital Municipal de .
Em sede policial o acusado declarou à autoridade
policial que o entorpecente encontrado em sua residência é para seu uso próprio
e que faz uso há 6 meses.
Os policiais que lograram prender o acusado em
flagrante foram unânimes e em depoimentos afirmaram que se postaram no local
dos fatos, num local chamado de “boca do caminhão branco”, e observaram que
Adriano ficava encostado no caminhão, viram que dois indivíduos aproximaram
dele e Adriano foi até um terreno e voltou e entregou algo aos compradores.
Abordaram os compradores e com cada um encontraram R$ 10,00. Com Adriano foi
encontrado R$ 132,00 e dois celulares. Adriano confessou a mercancia das drogas
e o local onde escondia. Alegou que o fornecedor da droga era “cawboy”,
indicando a sua residência. Na residência encontraram em um criado-mudo 1 (uma)
porção de cocaína e 1 (uma) porção de maconha em baixo do colchão e R$ 52,00 em
dinheiro.
II – DO DIREITO
Desta forma, no que tange ao tipo penal da associação,
consigno que o tipo penal previsto no artigo 35 da Lei n. 11.343/06 exige a
comprovação da estabilidade e permanência da associação, não bastando sua
eventualidade, havendo a necessidade de prova segura quanto à estabilidade da
sociedade formada pelos agentes com o fim de traficarem drogas.
Neste sentido, segundo o renomado jurista Guilherme
de Souza Nucci que à configuração do delito de associação para o tráfico
"demanda-se a prova de estabilidade e permanência da mencionada associação
criminosa" e "exige-se elemento subjetivo do tipo especifico,
consistente no ânimo de associação, de caráter duradouro e estável".
(‘Leis Penais e Processuais Penais Comentadas’, 2ª edição, Ed. Revista dos
Tribunais, SP, 2007, pág. 334).
Da mesma forma expõe Luiz Flávio Gomes em seu ‘Lei
de Drogas Comentada’ que: "Nem se diga que, agora, a mera reunião
ocasional de duas ou mais pessoas passou a subsumir-se ao tipo penal em estudo.
A uma, porque a redação do crime autônomo da associação para o tráfico (antigo
art. 14, agora art. 35) não mudou sua redação. A duas, porque a cláusula
'reiteradamente ou não' significa somente que a reunião deve visar a prática de
crimes futuros (no espírito do art. 288
do CP), não dispensando, de modo algum, a estabilidade. A três, porque é
do nosso sistema penal (sem exceções) punir o mero concurso de agentes como
agravante, causa de aumento ou qualificadora do crime, jamais como tipo básico,
um delito autônomo". (‘Lei de
Drogas
Comentada’, 2ª ed., São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2007, p. 206)
Veja bem I. Julgador é fato a ausência, nos autos,
de provas concretas acerca do vínculo associativo e permanente do suplicante
com o fim de traficar substância entorpecente. Nem há que se falar em
associação, mesmo que eventual entre o acusado e Adriano, o que, segundo
posicionamento doutrinário e jurisprudencial, não é suficiente para configurar
o crime do art. 35 da Lei n. 11.343/06.
Incontroverso que no nosso sistema processual penal
um decreto condenatório somente pode subsistir se alicerçado em provas
consistentes, claramente demonstrativas da culpabilidade da acusada, sendo que
a menor dúvida a respeito conduz necessariamente à absolvição.
Assim, inexistindo prova apta a caracterizar o
vinculo subjetivo de caráter estável e permanente para a prática do comércio
ilícito de entorpecentes, requer a rejeição da denuncia em relação ao delito
previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06 como medida de rigor.
Com
relação ao aumento do artigo 40, III da Lei 11.343, a defesa entende que não há
como acolher a causa de aumento visto que o acusado não estaria a se
beneficiar, caso traficante fosse, da localização de clube nas imediações do
local dos fatos. Vale trazer a baila importante julgado:
Apelação.
Artigo 33, caput, c.c. o artigo 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/06. Autoria
e materialidade bem caracterizadas. Depoimentos dos policiais coerentes com as
demais provas dos autos podem fundamentar decreto condenatório. Hipótese que não configura a majorante do
artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/06. Esta causa de aumento só estará
configurada quando demonstrado que o agente se utilizava dos locais indicados
como meio para a prática do delito. Caso contrário haveria responsabilidade
objetiva. Pena-base mínima reduzida em 2/3 nos termos do § 4º, do artigo
33, da Lei 11.343/06. Regime fechado. Isenção da taxa judiciária prevista na
Lei Estadual 11.608/2003. Aplicação de justiça gratuita, que pode ser deferida
em Instância Superior, nos termos da Lei nº 1.060/50, como garantia de
assistência jurídica integral e gratuita. Recurso provido em parte.
33c.c40III11.34340III11.343§ 4º3311.34311.6081.060. (negritei)
(392129220118260050
SP 0039212-92.2011.8.26.0050, Relator: Marco Nahum, Data de Julgamento:
14/05/2012, 1ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 18/05/2012).
E mais:
APELAÇÃO
CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, § 4º, LEI 11.343/06.
RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, III, DA LEI ANTIDROGAS.
IMPOSSIBILIDADE. 'QUANTUM' DE REDUÇÃO DE PENA. PARÂMETROS. CIRCUNSTÂNCIAS
GERAIS E ESPECIAIS. PERCENTUAL MANTIDO.
-
Na mensuração do 'quantum' de mitigação da pena previsto no artigo 33, § 4º, da
Lei 11.343/2006, devem ser sopesadas as circunstâncias do artigo 42 da Lei de
Drogas c/c artigo 59 do Código Penal; existindo circunstâncias desfavoráveis,
impossível aplicar o percentual máximo de redução de pena do § 4º do artigo 33,
Lei 11.343/06.
- Para a incidência da causa de
aumento de pena do artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/2006, não basta a
simples proximidade física entre o local de depósito da droga e um dos lugares
mencionados no referido dispositivo legal, devendo estar comprovado que tal
circunstância efetivamente integrou o dolo do traficante, sob pena de incorrer
em responsabilidade penal objetiva. Precedentes do STJ. (negritei).
N. Julgador deve ficar claro que a fase inquisitiva
criminal serve para que, tanto Ministério Público, quanto a defesa, o primeiro
para elaborar a acusação e o segundo a defesa preliminar, tenham um norte a
seguir na instrução criminal futura. Sendo que, na Instrução Criminal, mediante
ampla produção de provas, levem ao conhecimento do juiz a reconstrução do fato
ilícito e todas as suas circunstâncias com o objetivo de contribuir ativamente
na formação da convicção do magistrado. A conclusão final do exame do conjunto
probatório deve determinar, no mínimo, que a conduta praticada contenha um
mínimo de tipicidade. Essa é, enfim, a finalidade do processo criminal: a
demonstração do fato penal em sua integralidade.
Incontroverso que no nosso sistema processual penal
um decreto condenatório somente pode subsistir se alicerçado em provas
consistentes, claramente demonstrativas da culpabilidade do acusado, sendo que
a menor dúvida a respeito conduz necessariamente à absolvição.
É imperioso o pedido de
rejeição da denúncia como foi capitulada.
O acusado é primário,
possui bons antecedentes, e mesmo sobrevindo condenação esta deverá ser levada
em conta não só os ditos acima, tudo para fazer jus aos artigos 59 do CP e,
ainda, a diminuição em grau máximo (2/3) do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei
11.343/06.
Desta forma a defesa, com
base na atual redação dada ao parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, que
possibilita a substituição da pena privativa de liberdade em restritivas de
direitos, (resolução n.º 5 de ATO DO SENADO FEDERAL), requer a V.Ex.ª,
LIBERDADE PROVISÓRIA para que possa aguardar em liberdade a tramitação o
processo, comprometendo-se a comparecer a todos os atos a que for chamado,
visto que, hipoteticamente falando, se sobrevier condenação o mesmo será
beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade em penas
restritivas de direito pois é primário, tem bons antecedentes e, certamente,
não faz parte de organizações criminosas.
O acusado nunca poderia ser o fornecedor das drogas
mercanciadas por Adriano, pois como pode um fornecedor ter em sua posse 1 (uma)
porção de cocaína e 1 (uma) porção de maconha?
Fica claro que o acusado é mais um usuário deste
nefasto vício das drogas que assola nosso país.
Desta forma a desclassificação para o artigo 28 da
Lei 11.343/06 é imperiosa.
Assim é o entendimento de nossa jurisprudência:
TÓXICO - TRÁFICO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO - OCORRÊNCIA - Elementos carreados aos autos se direcionam com maior segurança para o delito do art. 16 da Lei 6368/76 - Hipótese em que a cocaína apreendida, embora embalada em pequenas porções individuais, se destinam ao uso, considerando a quantidade apreendida de um grama no total. (TJSP – Relator: Bento Mascarenhas - Apelação Criminal 101.009-3 - São Paulo - 04.03.91).
E mais:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE
PROVAS DA FINALIDADE DE COMERCIALIZAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. REMESSA
DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
“Inexistindo prova da mercancia das substâncias entorpecentes, e
revelando as circunstâncias objetivas do fato a conduta de
"guardá-las" para consumo próprio, prevista no artigo 28, da Lei
11.343/06, impõe-se desclassificar o crime de tráfico para o de uso daquelas
substâncias, com a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal da comarca de
origem, nos termos da nova Lei de Entorpecentes". (TJ-GO: Apelação Criminal
nº 29.501-2/213 (200601607010), de Ipameri) 2ª Câmara Criminal – relator des.
Aluízio Ataídes de Sousa.).
Desta forma, requer-se
que Vossa Excelência se digne:
a) A
rejeição da r. denúncia com a desclassificação para o artigo 28 da Lei
11.343/06;
b-) O afastamento da agravante de associação ao
tráfico de entorpecentes bem como o afastamento da causa de aumento do Art. 40 III
da Lei 11.343/06;
c-) A LIBERDADE PROVISÓRIA ao acusado, que se
compromete a comparecer a todos os atos do processo;
d-) protesta-se desde já, por todos os meios de
provas admitidas em direito.Tudo como medida de Justiça.
e-) Requer os benefícios da Justiça Gratuita por
ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo Lei 7.115 de 29/08/83.
A defesa não tem testemunhas a arrolar mas
aproveita a oportunidade para arrolar, como suas, as testemunhas constantes na
denúncia
Termos em que.
P. DEFERIMENTO.
Cotia,
MEMORIAIS TRÁFICO DE ENTORPECENTES COM PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06
Proc. nº.
0000453-20.2013, GILVAN DE PAULA, já qualificado nos autos em epígrafe que lhe
move a Justiça Pública, está sendo processado pois foi preso em flagrante
delito, no dia 25 de Janeiro de 20, e denunciado por dita situação incursa nas
penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. Segundo a denúncia, o suplicante
trazia consigo, para distribuição
e consumo a terceiros, 14 porções de cocaína pesando 4,2 g, sem autorização e
em desacordo com determinação legal e regulamentar. ”Consta, ainda, na denúncia,
que a destinação do material ao consumo de terceiros está demonstrada através
da quantidade de entorpecente apreendida, acondicionado de maneira especifica
de distribuição a varejo em via pública, em quantidade compatível com o consumo
pessoal e da apreensão da quantidade de dinheiro apreendido, R$ 850,00
(oitocentos e cinquenta reais). Dos fatos supra narrados não é possível
afirmar-se que o intuito do acusado era fazer a mercancia que lhe foi atribuída
na denúncia. Embora não lhe tenha sido perguntado pela autoridade policial que
elaborou o auto de prisão em flagrante é de se asseverar que o acusado estava
naquele local justamente para comprar a substancia que foi encontrada consigo e
que a pessoa que lhe vendia a droga ao ver os policiais empreendeu fuga e o
acusado levantou as mãos para cima e foi acusado que a cocaína era destinada a
venda pelos policiais que o detiveram. Em Juízo, assume a propriedade do
entorpecente apreendido para seu uso próprio e esclarece, também, que o valor
apreendido não era produto de venda de drogas e sim do trabalho exercido pelo
acusado, sendo incompatível com a ínfima quantidade de entorpecente apreendido
com o acusado, 4,2 g de cocaína. Por essa razão, é possível extrair-se a
conclusão de que a conduta do acusado é aquela prevista no artigo 28 da Lei
11.343/06, quando diz: “Quem adquirir,
guardar, tiver em depósito, transportar
ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou
em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes
penas: (...)”.Portando, é caso de desclassificação para o crime de uso
próprio, pois inexiste prova no presente procedimento, ou na denúncia, de fatos
que demonstrem que o agente praticava o tráfico de entorpecentes, como a seguir
restará demonstrado. Primeiramente, a pouca quantidade de cocaína apreendida,
4,2 g, representa o intento de consumo pessoal, ao passo que a pessoa que
vendeu as drogas para o acusado, este sim era o traficante, a pessoa esperta
que ao ver os policiais correu para não ser preso, deixando no local um
trabalhador, mas dependente deste nefasto vício das drogas que tanto aflige
nossos jovens no país inteiro. Assim é o
entendimento de nossa jurisprudência: TÓXICO - TRÁFICO - DESCLASSIFICAÇÃO
PARA USO PRÓPRIO - OCORRÊNCIA - Elementos carreados aos autos se
direcionam com maior segurança para o delito do art. 16 da Lei 6368/76 -
Hipótese em que a cocaína apreendida, embora embalada em pequenas
porções individuais, se destinam ao uso, considerando a quantidade
apreendida de um grama no total. (TJSP – Relator: Bento Mascarenhas - Apelação
Criminal 101.009-3 - São Paulo - 04.03.91). Ademais, não se admite, nem por
amor ao argumento que o acusado fosse um traficante de 4,2 g de cocaína, e os
R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) fossem fruto de mercancia, ademais a
droga apreendida é ínfima para um real traficante e o dinheiro apreendido
totalmente incompatível com o montante de drogas. Portanto não procede a
afirmação constante da denúncia, quando diz que “o intuito de mercancia e repasse do tóxico
a terceiros, por parte do denunciado, está evidenciado pela quantidade e forma
de acondicionamento de tal, pelo local, condições e circunstâncias em que a
droga foi apreendida e, bem assim, pelas informações no sentido de que o
denunciado comercializava entorpecentes em confissão extra-oficial. O
contexto probatório desenhado no processo pelo Ilustre representante do
Ministério Público, não se deu da forma como o descrito na denúncia. O
princípio da não culpabilidade previsto na Constituição da República e o
princípio da inocência estabelecido nas convenções internacionais conferem ao
Réu segurança processual. O Ministério Público enfrenta o ônus de comprovar a
materialidade e a autoria delituosa no que concerne a mercancia. Não deve haver
inversão do ônus probatório. O acusado não carece provar inocência quanto a
mercancia, pois que, assim não agia no momento de sua prisão. Apesar de
constatar, por meio de laudo pericial e termo de exibição e apreensão, a
materialidade do crime de uso de entorpecente, não pode ser atribuída ao
acusado uma condenação por tráfico, pois que a certeza subjetiva extraída da
prova oral e limitada aos depoimentos dos policiais que averiguaram a possível
ocorrência de mercancia de entorpecentes não vai além do fato de terem
apreendido a substância. Nesse sentido nossa jurisprudência é pacífica:APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE
PROVAS DA FINALIDADE DE COMERCIALIZAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. REMESSA
DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. “Inexistindo prova da mercancia das substâncias entorpecentes, e
revelando as circunstâncias objetivas do fato a conduta de
"guardá-las" para consumo próprio, prevista no artigo 28, da Lei
11.343/06, impõe-se desclassificar o crime de tráfico para o de uso daquelas
substâncias, com a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal da comarca de
origem, nos termos da nova Lei de Entorpecentes". (TJ-GO:
Apelação Criminal nº 29.501-2/213 (200601607010), de Ipameri) 2ª Câmara
Criminal – relator des. Aluízio Ataídes de Sousa.). (grifos nossos). Desta forma, requer-se que
Vossa Excelência se digne: a-) Julgar a denúncia totalmente improcedente,
desclassificando-a do crime de tráfico de entorpecentes para o de uso de
entorpecente elencado no artigo 28 da Lei 11.343/06, determinando a remessa dos
autos ao Juizado Especial Criminal desta Comarca para a possibilidade de
formulação de transação penal e determinando a expedição do competente alvará
de soltura. E, não sendo este o entendimento de V.Ex.ª e resolva condená-lo
pelo delito do artigo 33 da Lei 11.343/06, que o faça condenando-o à pena
Mínima do art. 33, e atentos às diretrizes do artigo 59 do Código Penal, requer
a aplicação do parágrafo 4º do artigo 33 da
referida lei, pois o acusado faz jus ao tráfico privilegiado, pois preenche as condições legais para
sua aplicação, ou seja: É primário, tem bons antecedentes, não é dedicado à
práticas criminosas, não integra nenhuma organização criminosa, fazendo jus à
diminuição da pena no patamar de 2/3 para beneficiá-lo e diferenciá-lo do
profissional do tráfico e daquele que teima em delinqüir. A defesa, requer, também, a conversão da pena
privativa de liberdade em restritivas de direitos com base na RESOLUÇÃO 5 de
2012, DE ATO DO SENADO FEDERAL que suspendeu, por inconstitucionalidade, nos
termos do artigo 52, inciso X da Constituição Federal, a vedação da conversão
das penas. Requer, também, o eventual recurso em liberdade.
MEMORIAIS EM AUDIÊNCIA ARTIGO 33 "CAPUT" E ART. 40 DA LEI 11.343/06
Proc. nº. MMª Juíza. ALEF APARECIDO, está
sendo processado por crime como consta
da r. denúncia que, no dia 06 de JUNHO de 20, por volta das 22:00 min no local
dos fatos, o denunciado trazia consigo para fins de tráfico, 2,66 g de
substancia entorpecente crack acondicionada em 5 invólucros de plástico e 31,4
g de entorpecente cocaína acondicionada em 23 recipientes plásticos
transparentes. A conduta do denunciado demonstra a intenção de tráfico, pela
quantidade e forma de acondicionamento do entorpecente, pronta para a venda e
entrega a consumo, além da grande quantidade de dinheiro, evidenciando a
mercancia. Desta forma foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 33
“caput” c,c art. 40 da Lei 11.343/2006. A realidade material do tráfico ilícito
de drogas está comprovada pelo laudo de constatação de fls. 26, que apresentou
resultado positivo para o exame de entorpecente descrito na denúncia. As
testemunhas ouvidas na fase inquisitiva, e em Juízo, os dois policiais que
prenderam o acusado, apresentaram relatos no sentido de que receberam
informações de um transeunte que dois indivíduos efetuavam tráfico de
entorpecentes no local dos fatos, viram o acusado e resolveram abordá-lo
oportunidade que logrou encontrar com o mesmo e com o co-réu os entorpecentes
apreendidos. O acusado foi interrogado em Juízo e confessou a autoria delitiva.
Com relação ao aumento do artigo 40, III da Lei 11.343, a defesa entende
que não há como acolher a causa de aumento visto que o acusado não estaria a se
beneficiar, caso traficante fosse, da localização de clube nas imediações do
local dos fatos. Vale trazer a baila importante julgado: Apelação. Artigo 33,
caput, c.c. o artigo 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/06. Autoria e
materialidade bem caracterizadas. Depoimentos dos policiais coerentes com as
demais provas dos autos podem fundamentar decreto condenatório. Hipótese que não configura a majorante do
artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/06. Esta causa de aumento só estará
configurada quando demonstrado que o agente se utilizava dos locais indicados
como meio para a prática do delito. Caso contrário haveria responsabilidade
objetiva. Pena-base mínima reduzida em 2/3 nos termos do § 4º, do artigo
33, da Lei 11.343/06. Regime fechado. Isenção da taxa judiciária prevista na
Lei Estadual 11.608/2003. Aplicação de justiça gratuita, que pode ser deferida
em Instância Superior, nos termos da Lei nº 1.060/50, como garantia de
assistência jurídica integral e gratuita. Recurso provido em
parte.?33c.c40III11.34340III11.343§ 4º3311.34311.6081.060. (negritei) (392129220118260050
SP 0039212-92.2011.8.26.0050, Relator: Marco Nahum, Data de Julgamento:
14/05/2012, 1ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 18/05/2012). Tal
causa de aumento de pena deve ser peremptoriamente afastada, mesmo porque a I.
Promotora pede tal afastamento. Desta
forma, requer-se que Vossa Excelência se digne: Pela confissão,
que seja aplicada a pena mínima ao acusado. O afastamento da majorante do
aumento de pena do artigo 40, III da Lei 11.343/06. Requer os benefícios da
Justiça Gratuita por ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo Lei 7.115 de
29/08/83. A aplicação do parágrafo 4º
do artigo 33 da referida lei, pois o acusado faz jus ao tráfico privilegiado, pois preenche as
condições legais para sua aplicação, ou seja: É primário, tem bons
antecedentes, não é dedicado à práticas criminosas, não integra nenhuma
organização criminosa, fazendo jus à diminuição da pena no patamar de 2/3 para
beneficiá-lo e diferenciá-lo do profissional do tráfico e daquele que teima em
delinqüir. Requer seja, desde logo, descontado o tempo da prisão
provisória para a fixação do regime inicial de cumprimente da reprimenda. A defesa, requer, também, a
conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos com base na
RESOLUÇÃO 5 de 2012, DE ATO DO SENADO FEDERAL que suspendeu, por
inconstitucionalidade, nos termos do artigo 52, inciso X da Constituição
Federal, a vedação da conversão das penas. Requer, também, o eventual recurso
em liberdade.
terça-feira, 11 de agosto de 2015
MODELO DEFESA PREVIA - ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ROUBO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE
DIREITO DA 3ª VARA ESPECIAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DO FÓRUM DA COMARCA DA
CAPITAL - SP.
|
Processo
n.º 2015.8.26.0635
L L C V, já qualificado nos autos da representação ministerial,
representação em epígrafe vem, por seu advogado infra assinado, (doc. 1)
apresentar sua DEFESA PRELIMINAR nos termos do artigo 186 3º do ECA, dentro do
prazo legal, pelos motivos de fato e direito abaixo aduzidos:
Consta
dos autos para apuração de Ato Infracional que em 06 de Agosto do corrente o
adolescente, em companhia com outro menor Z dos S P de S,
por volta das 20:10 hs, na Rua , altura do número 470, nesta
Cidade e Comarca, agindo em concurso e previamente ajustados, subtraíram para si, mediante grave ameaça
exercida pelo emprego de “simulacro” de arma de fogo, contra a vítima T S B, tendo sida mantida restringida de sua liberdade seu veículo
Chevrolet de placas EUV /SP, além de documentos pessoais, R$ 73,00 em
dinheiro, uma corrente de ouro e um aparelho celular LG de propriedade da
vítima.
Apurou-se,
também, que após a prisão do menor Z, policiais, após vasculharem os
arquivos do celular do mesmo acabaram por ver uma foto do menor L que
vista pela vítima o reconheceu como sendo um dos roubadores. Ato contínuo,
policiais dirigiram-se à casa de Leonardo e o prenderam. Na delegacia foi
reconhecido pessoalmente pela vítima.
Desta
forma, L foi representado pelo crime análogo ao art. 157, parágrafo 2º,
I e II do Código Penal.
Ouvidos
nos termos e para os fins do artigo 179 do ECA NEGOU veemente a prática do ato
infracional afirmando que naquela data e no mesmo horário encontrava-se fazendo
compras com sua mãe nas dependências do Shopping União na cidade de Osasco – SP
e não participara de qualquer crime contra a vítima.
Nesta
primeira parte I. Julgador quero chamar-lhe à atenção para o depoimento da
vítima T S que à autoridade policial que presidiu ao inquérito
afirmou:
“...Ao estacionar o veículo
de placas EUV na via pública, foi surpreendida por dois homens ambos com
blusa de capuz e boné, da cor negra...” (grifo
meu)
Embora
uma vítima de roubo não ter como descrever um assaltante com pormenores
específicos como altura com precisão, peso específico, a cor de um indivíduo é
o que mais fica caracterizada, principalmente no que se refere à raça, ou é
negro ou branco, se é amarelo (japonês) ou vermelho (índio), e no caso
específico do acusado o mesmo é branco como pode bem ver V.Ex.ª nas fotografias
que a esta está anexado. Nunca o acusado poderia ser confundido como um
indivíduo da cor negra!
Nesta
segunda parte N. julgador, e a mais importante, quero que V.Ex.ª se atente,
para os comprovantes de compra de bens de consumo para o menor comprados
exatamente na hora do crime em comento por sua mãe na companhia do menor
representado nas dependências do Shopping União de Osasco (doc. 2), desta forma
não existe a menor possibilidade de o acusado ter participado da empreitada
criminosa que culminou com a subtração dos bem da vítima T S.
Desta
forma, Ex.ª., tanto a autoria quanto a materialidade dos fatos devem esses
serem afastados, tanto que o artigo 114 do ECA preconiza:
Art. 114 –
ECA: “A imposição de medidas previstas no inciso II e VI do art. 112,
pressupõem a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da
infração, ressalvada as hipóteses de remissão nos termos do artigo 127”.
Em
razão de mencionado precedente, Ex.ª, acredito que a intenção do legislador do
Estatuto ao formular o art. 114, foi a de explicitar regra geral de garantia no
sentido de que a aplicação de qualquer medida sócio educativa não pode
prescindir da comprovação da materialidade de um ato infracional, que é
descrita na legislação como crime ou contravenção e de que tenha, o adolescente
a quem se atribuiu o fato sido seu autor. Desta forma, N. Julgador, somente
quando o conjunto probatório trazido aos autos estiver a demonstrar de forma
inequívoca a prática da infração por parte do adolescente.
Mesmo
assim Ex.ª., ainda que se admita a existência de indícios de autoria e
materialidade do fato, principalmente aliado ao reconhecimento da vítima que,
sabidamente tem valor probante, é certo que a mesma tenha se equivocado no
momento do reconhecimento, pois como disse acima, a mesma descreveu os
roubadores como sendo negros, desta forma deverá ser descartado de pronto o
reconhecimento feito em sede policial. É certo que o pedido de internação
provisória deverá ser revogado, uma vez que é medida de exceção.
Pelo
que dispõe o ECA e a Constituição Federal, a medida de internação, mesmo que
provisória ou definitiva, é regida pelo princípio da excepcionalidade. Não
deve, pois, ser decretada senão em situações extremas quando, efetivamente, a
entrega do adolescente a seus responsáveis, com altíssima probabilidade poderá
inviabilizar a instrução do feito ou a existência de outra medida adequada.
Destaco
ainda, I. Julgador, que a internação é a medida sócio educativa com piores
condições para produzir resultados positivos, com efeito, a partir da
segregação e da inexistência de um projeto de vida, os adolescentes internados
acabam ainda mais distantes da possibilidade de um desenvolvimento sadio.
Lembro, ainda que, em se tratando de menor inimputável, não existe pretensão
punitiva estatal propriamente dita, mas apenas pretensão educativa que, na
verdade, é dever não só do Estado, mas da família, da comunidade e da sociedade
em geral, conforme disposto expressamente na legislação de regência (Lei
8.069/90, art. 4º) desta forma não se deve afastar da finalidade precípua da
lei evocada, que é conferir proteção integral à criança e ao adolescente, mesmo
que autor de ato infracional, buscando reeducar e corrigir.
Convém
destacar a Informação Inicial do Adolescente, elaborado pela pesquisadora
L e juntado aos autos, onde se vê que o menor nega a participação na
empreitada criminosa, é estudante, nunca se envolveu em atos infracionais.
Como
salientado acima, o representado e sua mãe estavam no Shopping União Osasco na
data e hora dos fatos, como pode bem ver V.Ex.ª, pelos comprovantes de compra
anexados. Esta defesa tentou ter acesso às imagens do circuito interno tanto
das lojas quanto das dependências do estabelecimento, e mesmo requerendo, (docs
3/6) não obteve sucesso, alegaram, os lojistas, sigilo e não forneceram as
imagens para elucidação do caso. O que poderá ser requisitado pelo Juízo.
Isto
posto, e de tudo que da representação consta, a defesa requer, desde já:
1- A REVOGAÇÃO DA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA do menor adolescente
L L C V para garantir o bem estar do adolescente;
2- ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, com fulcro, subsidiariamente, no artigo
397, II do CPP;
3- Juntada posterior da Declaração escolar;
4- Juntada dos comprovantes de compras realizadas nas Lojas W.
Tênis, Nicoboco e Sport City. (docs 3/6);
5- Expedição de ofício à Loja SPORT CITY NU, localizada na Av. dos
Autonomistas 1496, Osasco, para que envie ao Juízo cópia da filmagem do dia
06.08.2015 no horário das 19:45 às 21:30 hs;
6- Expedição de ofício à Loja W TENNIS, localizada na Av. dos
Autonomistas 1400, Osasco, para que envie ao Juízo cópia da filmagem do dia
06.08.2015 no horário das 20:00 às 21:00 hs;
7- Expedição de ofício à Loja NICOBOCO, localizada na Av. dos
Autonomistas 1400 ARCO 165, Osasco, para que envie ao Juízo cópia da filmagem
do dia 06.08.2015 no horário das 20:15 às 20:30 hs;
8- Expedição de ofício AO SHOPPING UNIÃO OSASCO, localizada na Av.
dos Autonomistas 14, Osasco, para que envie ao Juízo cópia da filmagem DOS
CORREDORES INTERNOS do dia 06.08.2015 no horário das 20:00 às 21:00 hs;
9- A defesa não tem testemunhas a arrolar, mas aproveita a
oportunidade para arrolar como suas as testemunhas constantes na representação
Termos em que,
P. DEFERIMENTO.
Cotia, 11 de Agosto
de 2015
terça-feira, 4 de agosto de 2015
MODELO RESPOSTA À ACUSAÇÃO CRIME DE RECEPTAÇÃO SEM ORIGEM CRIMINOSA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA
2ª VARA CRIMINAL
DO FÓRUM DA COMARCA DE BARUERI -SP.
Ação Penal
Proc. nº. 0008712-47.2015.8.26.0068
Autor:
Ministério Público Estadual
Acusado: LUAN DE FRANÇA SANTOS
LUAN DE FRANÇA SANTOS, já
qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem à presença de V.Ex.ª por seu
advogado infra assinado, tempestivamente e com fulcro no artigo 396 A do CPP, a presente
RESPOSTA À ACUSAÇÃO,
evidenciando fundamentos defensivos em razão da
presente Ação Penal agitada contra o mesmo, consoante abaixo delineado.
1
– SÍNTESE DOS FATOS
Segundo o relato fático contido na peça
acusatória, no dia 09 de JULHO DE 2015, por volta das 11:30h, NA Av. Sorocaba,
95, Jardim Paulista, nesta cidade e Comarca de Barueri o denunciado expôs à
venda dois aparelhos celulares que sabia ser produto de crime avaliados em R$
400,00 (quatrocentos reais).
Segundo
consta do caderno investigatório, na data supra citada, guardas municipais no
intuito de averiguar denuncia anônima dirigiram-se ao local dos fatos e
depararam-se com o denunciado oferecendo aparelhos celulares à venda. Abordado,
o mesmo portava consigo dois aparelhos celulares o qual informou que estava
vendendo os mesmos pelo valor de R$ 100,00 (cem reais) cada um. Os aparelhos
não tinham notas fiscais e o acusado afirmou que pertenciam a sua mulher e ao
mesmo. Desta forma foram conduzidos à Delegacia de Polícia onde foi elaborada a
prisão em flagrante do acusado.
Diante
disto, o mesmo foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 180 § 1º e 2º do Código penal. (Receptação qualificada e atividade
comercial).
Assim
procedendo, diz a denúncia, o Acusado violou norma prevista no Código Penal(CP, art. 180, § 1º e 2º), praticando o crime de
receptação qualificada, na medida em que, ante a discrepância entre o
valor de mercado e o valor de venda e a ausência de comprovação de documentação
de propriedade, restou devidamente comprovado que ele estava vendendo produto
de crime, razão pela qual ele foi preso em flagrante delito por portar e agir
como estabelecimento comercial, em proveito próprio, coisa que deveria saber
ser produto de crime, vazando, efetivamente, na estreita descrição do tipo
penal supra mencionado.
2 - DA NECESSÁRIA ABSOLVIÇÃO
CPP,
art. 386, incs. III, IV e VII
Saliente-se,
outrossim, que não há vítima do pretenso crime de roubo e/ou furto, como
aludido pelo Parquet.
O âmago desta peça defensiva, diz respeito à
discussão de saber se o Acusado, mediante a conduta ter consigo, e expor a
venda, bens que, sem notas fiscais de origem, representam crime de receptação
qualificada, visto que, segundo a peça acusatória, pela desproporção do preço
dos bens, aliada a falta de nota fiscal, caracterizaria o crime de receptação e
saber da origem duvidosa dos mesmos.
Apropriado,
primeiramente, que tracemos considerações acerca do crime de receptação, na modalidade fundamental, apurando-se sobretudo
o núcleo do tipo penal em espécie.
Segundo
as lições de Rogério Greco, estipulando considerações genéricas acerca do crime de receptação, temos que:
Segundo as lições de Cléber Masson, fazendo sustentações introdutórias acerca do crime
em debate, professa que:
“ A receptação é
um crime acessório, de fusão ou parasitário, pois não tem existência autônoma,
reclamando a prática de um delito anterior. O tipo penal é claro nesse sentido:
a coisa deve ser ‘produto de crime’. Em síntese, não é qualquer coisa de
natureza ilícita que enseja a receptação, mas apenas aquela de origem
criminosa.
( . . . )
Como
a lei indica como objeto material da receptação a coisa ‘produto de crime’, é
imprescindível, para demonstração da sua materialidade, a comprovação da
natureza criminosa do bem. Esta é, portanto, a diligência primordial a ser
realizada pela autoridade policial no bojo do inquérito policial (CPP, art. 6º,
inc. III). Sem ela, o procedimento investigatório estará incompleto, e não será
suficiente a embasar a atividade do Ministério Público quanto ao oferecimento
da denúncia.
( . . . )
2.10.1.5.8. Sujeito ativo
Pode ser
qualquer pessoa(crime comum), com exceção do autor, coautor ou partícipe do
crime antecedente, que somente respondem por tal delito, e não pela
receptação. “(Masson, Cleber Rogério. Direito
Penal esquematizado: parte especial. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Método, 2010.
Pág. 623 – 635)
( sublinhei )
Por outro ângulo, Cezar Roberto Bitencourt assevera, com a clareza habitual, que o crime de receptação, antes de tudo, reclama o intuito de proveito do sujeito ativo
do crime, quando assim destaca:
“ Por
isso, qualquer das condutas
descritas praticadas pelo sujeito ativo devem, necessariamente, ter como objetivo a obtenção de proveito, para si ou para outrem; em outros termos, o agente deve agir com animus lucrandi. “ (Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Vol. 3(parte
especial). 7ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2011. Pág. 361)
( negrito meu )
Ora, o verdadeiro quadro fático ocorrido,
contrariamente ao que fora estatuído pelo Parquet
em sua inaugural, diverge frontalmente da tipificação penal almejada pelo
mesmo. Há de existir, sim, a absolvição sumária do Acusado.
Vejamos, a
propósito, a previsão tipificada no Estatuto Repressivo:
CÓDIGO PENAL
Art. 180. Adquirir, receber, transportar,
conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto
de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
( . . . )
Receptação
qualificada
§ 1º Adquirir, receber, transportar, conduzir,
ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda,
ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no
exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber
ser produto de crime:
( . . . )
§ 2º Equipara-se à atividade comercial, para
efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou
clandestino, inclusive o exercido em residência.
Inexistência do crime antecedente
Não bastasse isto, é consabido que o crime de
receptação, de uma forma genérica, é
parasitário do crime anterior e, por conta disto, exige perfeita demonstração, para que assim seja configurado, a prática de uma infração penal que o
antecede.
A
par destas considerações, vejamos as lições Cléber Masson sobre o tema:
“A receptação é um crime acessório, de fusão ou parasitário, pois não tem
existência autônoma, reclamando a prática de um delito anterior. O tipo penal é
claro nesse sentido: a coisa deve ser ‘produto de crime’. Em síntese, não é
qualquer coisa de natureza ilícita que enseja a receptação, mas apenas aquela
de origem criminosa. “ ( Ob e aut. cits.,
pág. 623 )
Não discrepando desta orientação, fixa Luiz Regis Prado que:
“O primeiro
pressuposto para a caracterização do presente delito é, portanto, a prova da
existência de um crime anterior, que não necessita ser de natureza patrimonial.
“(Prado, Luiz Regis. Comentários ao Código
Penal. 5ª Ed. São Paulo: RT, 2010. Pág. 616)
Neste
sentido:
EMBARGOS
INFRINGENTES. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PROVA INSUFICIENTE. SENTENÇA REFORMADA.
1. Para a tipificação do delito de receptação,
imprescindível é a prova da ocorrência de crime anterior, ainda que
desconhecida a autoria.
2. Inexistindo prova de que a res, objeto material da receptação, é
produto de crime anteriormente praticado, resta descaracterizada a receptação.
3. Embargos Infringentes Providos. (TJAP - EI
0022447-14.2006.8.03.0001; Câmara Única; Rel. Des. Edinardo Souza; Julg.
10/02/2011; DJEAP 22/03/2011)
RECEPTAÇÃO E
FALSIDADE DE DOCUMENTO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
Crime anterior não provado ou identificado para
caracterização da receptação e inexistência de prova da autoria quanto a
falsificação. Absolvição mantida. Recurso improvido. (TJSP - APL 0337086-83.2010.8.26.0000; Ac. 4928366; São
Paulo; Nona Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Francisco Bruno; Julg.
03/02/2011; DJESP 22/02/2011)
PENAL.
PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. CRIME ANTERIOR. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. DOLO.
AUSÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO COMPROVADAS. PRECEDENTES.
1. É pressuposto essencial que o objeto
material do delito seja resultado de um crime anterior, sem o qual não existirá
o crime de receptação.
2. Meros indícios ou conjecturas não são
suficientes para um Decreto condenatório, haja vista que, no processo penal, a
busca é pela verdade real.
3. A jurisprudência brasileira mais abalizada
admite condenação calcada em prova indiciária, desde que se trate de indícios
veementes, que não se confundem com elementos conclusivos alcançados a partir
de conjecturas a respeito de determinada situação.
4. Apelação não provida. (TRF 1ª R. - ACr 2007.33.00.013033-9; BA; Terceira Turma;
Relª Juíza Fed. Conv. Maria Lúcia Gomes; Julg. 02/02/2010; DJF1 12/02/2010;
Pág. 48)
Ora, na
hipótese em vertente, segundo o quanto aludido absurdamente pelo órgão
ministerial os bens encontrados em poder do Acusado são oriundos de crime pois
a desproporção do preço real e a venda está a caracterizar o crime de
receptação.
Entretanto,
inexistem quaisquer elementos
suficientes para se concluir que tenham sido frutos
de crime anterior, ou mesmo que o Acusado saiba sê-los. Desta forma,
ante à falta total de provas da origem ilícita dos bens apreendidos em poder do
Réu, a absolvição sumária é
condição inafastável, nos termos do art. 397, inc. III, do CPP.
3 - EM CONCLUSÃO
Espera-se,
pois, o recebimento desta Resposta à Acusação,
onde, com supedâneo no art. 397 III, pleiteia-se a ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO RÉU.
A
defesa não possui testemunhas a arrolar, mas arrola como suas as testemunhas
constantes na exordial acusatória.
Termos em que,
P. DEFERIMENTO;
Cotia, 04 de Agosto de 2015.
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