Proc. nº. MMª Juíza. ALEF APARECIDO, está
sendo processado por crime como consta
da r. denúncia que, no dia 06 de JUNHO de 20, por volta das 22:00 min no local
dos fatos, o denunciado trazia consigo para fins de tráfico, 2,66 g de
substancia entorpecente crack acondicionada em 5 invólucros de plástico e 31,4
g de entorpecente cocaína acondicionada em 23 recipientes plásticos
transparentes. A conduta do denunciado demonstra a intenção de tráfico, pela
quantidade e forma de acondicionamento do entorpecente, pronta para a venda e
entrega a consumo, além da grande quantidade de dinheiro, evidenciando a
mercancia. Desta forma foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 33
“caput” c,c art. 40 da Lei 11.343/2006. A realidade material do tráfico ilícito
de drogas está comprovada pelo laudo de constatação de fls. 26, que apresentou
resultado positivo para o exame de entorpecente descrito na denúncia. As
testemunhas ouvidas na fase inquisitiva, e em Juízo, os dois policiais que
prenderam o acusado, apresentaram relatos no sentido de que receberam
informações de um transeunte que dois indivíduos efetuavam tráfico de
entorpecentes no local dos fatos, viram o acusado e resolveram abordá-lo
oportunidade que logrou encontrar com o mesmo e com o co-réu os entorpecentes
apreendidos. O acusado foi interrogado em Juízo e confessou a autoria delitiva.
Com relação ao aumento do artigo 40, III da Lei 11.343, a defesa entende
que não há como acolher a causa de aumento visto que o acusado não estaria a se
beneficiar, caso traficante fosse, da localização de clube nas imediações do
local dos fatos. Vale trazer a baila importante julgado: Apelação. Artigo 33,
caput, c.c. o artigo 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/06. Autoria e
materialidade bem caracterizadas. Depoimentos dos policiais coerentes com as
demais provas dos autos podem fundamentar decreto condenatório. Hipótese que não configura a majorante do
artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/06. Esta causa de aumento só estará
configurada quando demonstrado que o agente se utilizava dos locais indicados
como meio para a prática do delito. Caso contrário haveria responsabilidade
objetiva. Pena-base mínima reduzida em 2/3 nos termos do § 4º, do artigo
33, da Lei 11.343/06. Regime fechado. Isenção da taxa judiciária prevista na
Lei Estadual 11.608/2003. Aplicação de justiça gratuita, que pode ser deferida
em Instância Superior, nos termos da Lei nº 1.060/50, como garantia de
assistência jurídica integral e gratuita. Recurso provido em
parte.?33c.c40III11.34340III11.343§ 4º3311.34311.6081.060. (negritei) (392129220118260050
SP 0039212-92.2011.8.26.0050, Relator: Marco Nahum, Data de Julgamento:
14/05/2012, 1ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 18/05/2012). Tal
causa de aumento de pena deve ser peremptoriamente afastada, mesmo porque a I.
Promotora pede tal afastamento. Desta
forma, requer-se que Vossa Excelência se digne: Pela confissão,
que seja aplicada a pena mínima ao acusado. O afastamento da majorante do
aumento de pena do artigo 40, III da Lei 11.343/06. Requer os benefícios da
Justiça Gratuita por ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo Lei 7.115 de
29/08/83. A aplicação do parágrafo 4º
do artigo 33 da referida lei, pois o acusado faz jus ao tráfico privilegiado, pois preenche as
condições legais para sua aplicação, ou seja: É primário, tem bons
antecedentes, não é dedicado à práticas criminosas, não integra nenhuma
organização criminosa, fazendo jus à diminuição da pena no patamar de 2/3 para
beneficiá-lo e diferenciá-lo do profissional do tráfico e daquele que teima em
delinqüir. Requer seja, desde logo, descontado o tempo da prisão
provisória para a fixação do regime inicial de cumprimente da reprimenda. A defesa, requer, também, a
conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos com base na
RESOLUÇÃO 5 de 2012, DE ATO DO SENADO FEDERAL que suspendeu, por
inconstitucionalidade, nos termos do artigo 52, inciso X da Constituição
Federal, a vedação da conversão das penas. Requer, também, o eventual recurso
em liberdade.
Advogado, professor e produtor de cursos jurídicos. PENAL, BIOÉTICA, DIREITO HOSPITALAR E JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE. (11) 9 8494 1716 ussamasamara@gmail.com
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