Proc. nº.
0000453-20.2013, GILVAN DE PAULA, já qualificado nos autos em epígrafe que lhe
move a Justiça Pública, está sendo processado pois foi preso em flagrante
delito, no dia 25 de Janeiro de 20, e denunciado por dita situação incursa nas
penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. Segundo a denúncia, o suplicante
trazia consigo, para distribuição
e consumo a terceiros, 14 porções de cocaína pesando 4,2 g, sem autorização e
em desacordo com determinação legal e regulamentar. ”Consta, ainda, na denúncia,
que a destinação do material ao consumo de terceiros está demonstrada através
da quantidade de entorpecente apreendida, acondicionado de maneira especifica
de distribuição a varejo em via pública, em quantidade compatível com o consumo
pessoal e da apreensão da quantidade de dinheiro apreendido, R$ 850,00
(oitocentos e cinquenta reais). Dos fatos supra narrados não é possível
afirmar-se que o intuito do acusado era fazer a mercancia que lhe foi atribuída
na denúncia. Embora não lhe tenha sido perguntado pela autoridade policial que
elaborou o auto de prisão em flagrante é de se asseverar que o acusado estava
naquele local justamente para comprar a substancia que foi encontrada consigo e
que a pessoa que lhe vendia a droga ao ver os policiais empreendeu fuga e o
acusado levantou as mãos para cima e foi acusado que a cocaína era destinada a
venda pelos policiais que o detiveram. Em Juízo, assume a propriedade do
entorpecente apreendido para seu uso próprio e esclarece, também, que o valor
apreendido não era produto de venda de drogas e sim do trabalho exercido pelo
acusado, sendo incompatível com a ínfima quantidade de entorpecente apreendido
com o acusado, 4,2 g de cocaína. Por essa razão, é possível extrair-se a
conclusão de que a conduta do acusado é aquela prevista no artigo 28 da Lei
11.343/06, quando diz: “Quem adquirir,
guardar, tiver em depósito, transportar
ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou
em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes
penas: (...)”.Portando, é caso de desclassificação para o crime de uso
próprio, pois inexiste prova no presente procedimento, ou na denúncia, de fatos
que demonstrem que o agente praticava o tráfico de entorpecentes, como a seguir
restará demonstrado. Primeiramente, a pouca quantidade de cocaína apreendida,
4,2 g, representa o intento de consumo pessoal, ao passo que a pessoa que
vendeu as drogas para o acusado, este sim era o traficante, a pessoa esperta
que ao ver os policiais correu para não ser preso, deixando no local um
trabalhador, mas dependente deste nefasto vício das drogas que tanto aflige
nossos jovens no país inteiro. Assim é o
entendimento de nossa jurisprudência: TÓXICO - TRÁFICO - DESCLASSIFICAÇÃO
PARA USO PRÓPRIO - OCORRÊNCIA - Elementos carreados aos autos se
direcionam com maior segurança para o delito do art. 16 da Lei 6368/76 -
Hipótese em que a cocaína apreendida, embora embalada em pequenas
porções individuais, se destinam ao uso, considerando a quantidade
apreendida de um grama no total. (TJSP – Relator: Bento Mascarenhas - Apelação
Criminal 101.009-3 - São Paulo - 04.03.91). Ademais, não se admite, nem por
amor ao argumento que o acusado fosse um traficante de 4,2 g de cocaína, e os
R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) fossem fruto de mercancia, ademais a
droga apreendida é ínfima para um real traficante e o dinheiro apreendido
totalmente incompatível com o montante de drogas. Portanto não procede a
afirmação constante da denúncia, quando diz que “o intuito de mercancia e repasse do tóxico
a terceiros, por parte do denunciado, está evidenciado pela quantidade e forma
de acondicionamento de tal, pelo local, condições e circunstâncias em que a
droga foi apreendida e, bem assim, pelas informações no sentido de que o
denunciado comercializava entorpecentes em confissão extra-oficial. O
contexto probatório desenhado no processo pelo Ilustre representante do
Ministério Público, não se deu da forma como o descrito na denúncia. O
princípio da não culpabilidade previsto na Constituição da República e o
princípio da inocência estabelecido nas convenções internacionais conferem ao
Réu segurança processual. O Ministério Público enfrenta o ônus de comprovar a
materialidade e a autoria delituosa no que concerne a mercancia. Não deve haver
inversão do ônus probatório. O acusado não carece provar inocência quanto a
mercancia, pois que, assim não agia no momento de sua prisão. Apesar de
constatar, por meio de laudo pericial e termo de exibição e apreensão, a
materialidade do crime de uso de entorpecente, não pode ser atribuída ao
acusado uma condenação por tráfico, pois que a certeza subjetiva extraída da
prova oral e limitada aos depoimentos dos policiais que averiguaram a possível
ocorrência de mercancia de entorpecentes não vai além do fato de terem
apreendido a substância. Nesse sentido nossa jurisprudência é pacífica:APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE
PROVAS DA FINALIDADE DE COMERCIALIZAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. REMESSA
DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. “Inexistindo prova da mercancia das substâncias entorpecentes, e
revelando as circunstâncias objetivas do fato a conduta de
"guardá-las" para consumo próprio, prevista no artigo 28, da Lei
11.343/06, impõe-se desclassificar o crime de tráfico para o de uso daquelas
substâncias, com a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal da comarca de
origem, nos termos da nova Lei de Entorpecentes". (TJ-GO:
Apelação Criminal nº 29.501-2/213 (200601607010), de Ipameri) 2ª Câmara
Criminal – relator des. Aluízio Ataídes de Sousa.). (grifos nossos). Desta forma, requer-se que
Vossa Excelência se digne: a-) Julgar a denúncia totalmente improcedente,
desclassificando-a do crime de tráfico de entorpecentes para o de uso de
entorpecente elencado no artigo 28 da Lei 11.343/06, determinando a remessa dos
autos ao Juizado Especial Criminal desta Comarca para a possibilidade de
formulação de transação penal e determinando a expedição do competente alvará
de soltura. E, não sendo este o entendimento de V.Ex.ª e resolva condená-lo
pelo delito do artigo 33 da Lei 11.343/06, que o faça condenando-o à pena
Mínima do art. 33, e atentos às diretrizes do artigo 59 do Código Penal, requer
a aplicação do parágrafo 4º do artigo 33 da
referida lei, pois o acusado faz jus ao tráfico privilegiado, pois preenche as condições legais para
sua aplicação, ou seja: É primário, tem bons antecedentes, não é dedicado à
práticas criminosas, não integra nenhuma organização criminosa, fazendo jus à
diminuição da pena no patamar de 2/3 para beneficiá-lo e diferenciá-lo do
profissional do tráfico e daquele que teima em delinqüir. A defesa, requer, também, a conversão da pena
privativa de liberdade em restritivas de direitos com base na RESOLUÇÃO 5 de
2012, DE ATO DO SENADO FEDERAL que suspendeu, por inconstitucionalidade, nos
termos do artigo 52, inciso X da Constituição Federal, a vedação da conversão
das penas. Requer, também, o eventual recurso em liberdade.
Advogado, professor e produtor de cursos jurídicos. PENAL, BIOÉTICA, DIREITO HOSPITALAR E JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE. (11) 9 8494 1716 ussamasamara@gmail.com
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