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terça-feira, 3 de março de 2015
MODELO PROGRESSÃO REGIME SEMI ABERTO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DA CAPITAL.
Processo nº
Controle n.º
ISABELE, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado ao final subscrito, vem à presença de V. Exa., requerer
PROGRESSÃO DE REGIME PARA SEMIABERTO
Pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
DOS FATOS
A requerente foi processada e condenada como incursa nas sanções do art. 157, parágrafo 2º, I, II do CP à pena de 6 anos e 5 meses de reclusão, no regime fechado (1ª Exec.). Foi condenada, também, como incursa nas sanções do artigo 14 da Lei 10.826 à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão em regime fechado (2ª Exec.).
O cálculo total da pena da requerente é 11 (onze) anos, 0 meses e 3 (três) dias. (doc. 2 BI).
Segundo se infere do cálculo total da pena da requerente e informada no Boletim Informativo a mesma já cumpriu pouco mais de 25% se sua reprimenda e considerando o lapso de 1/6 pois não está inclusa no rol dos crimes hediondos o lapso temporal se deu em 10 de Janeiro de 2015. (doc.2)
DIREITO
A sentenciada e requerente preenche os requisitos legais para obtenção da progressão de regime prisional para o semiaberto, como se observa a seguir.
O art. 112 da LEP autoriza a progressão para regime menos gravoso ao condenado que cumpre pelo menos 1/6 da pena, além de comprovação de bom comportamento carcerário.
Conforme consta nos referidos autos, a requerente, cujo crime, como já dito, não se enquadra no rol dos crimes hediondos, sendo, portanto, reconhecido o direito a progressão com o cumprimento de 1/6, cumpriu todos os requisitos previstos em lei, quais sejam, o quantum necessário e ostenta bom comportamento, de acordo com atestado carcerário de (doc. 1).
No mesmo sentido é a jurisprudência:
Regime prisional – progressão – fechado ao semiaberto – admissibilidade – requisito objetivo cumprido – boa conduta carcerária e demais méritos verificados – injustificada recusa do juiz – recurso provido. TJSP – Ag. 275.146-3 – 2ª Câmara Criminal – Rel. Des. Emeric Levai.
Resta salientar o princípio da individualização da pena previsto no art. 5º, XLVI da CF/88, presente, também, na fase executória, em que o juiz analisa, de acordo com o caso concreto, a adaptação do condenado como forma de sua reinserção gradativa na sociedade.
Assim, diante do cumprimento dos requisitos legais, a progressão de regime para o semiaberto é medida que se impõe.
PEDIDO
Ante o exposto, requer-se, após ouvido o representante do Ministério Público, a progressão do regime prisional do sentenciado, para o semiaberto, nos termos do art. 112 da LEP.
Termos em que
Pede e aguarda Deferimento
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