Antes de mais nada, o STF deverá decidir se a vacina contra a Covid-19 deverá ser obrigatória ou não, mesmo antes de a mesma ficar pronta. A vacina, em testes ainda, entrou numa celeuma, para não dizer uma disputa política entre o Governador João Dória e o Presidente Jair Bolsonaro.
Antes de tornar-se uma coerção, visando parar a
escalada da Covid-19, deveríamos saber, detalhadamente, quais os métodos
adotados para a fabricação da vacina, as suas reações e efeitos colaterais que
poderão vir a causar a tal imunização em massa.
Não descarto que o Estado terá que enfrentar o
avanço da Covid-19 com medidas sanitárias, sociais, econômicas e preventivas,
com muito rigor, mas com a ciência ao seu lado sobretudo.
É propalado por vários pesquisadores que uma vacina
deverá passar por uma série de fases e testes em vários voluntários para se
chegar a um resultado positivo de combate da doença. Serão testes exaustivos
para, então, fazer uma imunização em massa, mas tendo sempre em mente que uma
vacina para ficar seguramente pronta e eficaz leva-se muito tempo, anos até, e
não uma pesquisa de poucos meses sem saber das reações e grau de imunidade.
Os Tribunais e os próprios ministros do STF propagam
que: “Os interesses coletivos deve sobrepor-se aos interesses particulares”.
Concordo plenamente. Desta forma sendo plenamente plausível a obrigatoriedade
da vacinação contra a Covid-19, em tese, correto? Não comungo dessa facilidade.
É claro que o Estado tem o dever de promover a
saúde que é um direito do cidadão, (CF art. 196), por outro lado, não se vê
essa obrigação como absoluta, pois, por mais que a saúde seja um direito do
Cidadão, muitas, mas muitas vezes, esse direito é tirado na forma de falta de
uma estrutura básica para atender suas necessidades, faltam postos de saúde,
hospitais, insumos e remédios para a população, principalmente as mais
necessitadas.
Temos, em nosso ordenamento jurídico, pelo menos 3
normas que tratam do assunto, vejamos:
Programa Nacional de Imunização dada pela Lei
6.259/1975;
O regulamento da lei mencionada dado pelo Decreto
78.231/1976;
E a norma do estado de calamidade, dada pela Lei
13.979/2020.
Friso, um não menos importante ordenamento tirado
do artigo 5º da CF: “NINGUÉM SERÁ OBRIGADO A FAZER OU DEIXAR DE FAZER ALGUMA
COISA SENÃO EM VIRTUDE DE LEI”.
Por fim, o artigo 15 do Código Civil que determina:
“NINGUÉM PODERÁ SER CONSTRANGIDO A SUBMETER-SE, COM RISCO DE VIDA, A TRATAMENTO
MÉDICO OU A INTERVENÇÃO CIRÚRGICA”.
Por mais que vemos a Covid-19 como uma epidemia,
capaz de atingir a todos indistintamente pelo seu alto poder de transmissão,
todas as precauções deverão ser tomadas pelo Estado e pelos indivíduos, mas não
de forma arbitrária, impositiva e punitiva. Haja visto ao longo do ano todas as
formas de arbitrariedades cometidas pelos órgãos públicos que não sabiam ao
certo como agir com a população, chegando ao cúmulo de levar presas várias
pessoas que passeavam, caminhavam ou mesmo circulavam por lugares públicos e ao
ar livre.
Sendo assim, uma obrigatoriedade de uma vacinação,
quais serão as consequências do não cumprimento? Quais serão as penas que
sofrerão aqueles que não quiserem ser imunizados? Como será com as pessoas que
já foram contaminadas pelo Corona Vírus? E as pessoas assintomáticas terão que
se vacinar?
É certo que o Ministério da Saúde, pelas leis acima
mencionadas, deverá estabelecer as normas pertinentes à vacinação e, se for o
caso, obrigar a todos os cidadãos a tomarem a vacina, mas não ser uma obrigação
imposta por políticos ou pelo poder Judiciário.
Não, meus caros leitores, a vacinação não deverá
ter o caráter obrigatório por imposição daqueles que não tem o poder, não tem a
capacidade e nem o conhecimento de saúde pública. Somente o Ministério da
Saúde, e os órgãos de controle de medicamentos, como a Anvisa, terão esse
poder.
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