Nos últimos anos, o Brasil assistiu ao fortalecimento do arcabouço jurídico destinado ao enfrentamento da violência contra a mulher. A Lei Maria da Penha, a tipificação específica do feminicídio e, mais recentemente, o aumento expressivo das penas — que agora podem alcançar até 40 anos de reclusão — representam avanços legislativos significativos.
Embora salutar essa atitude do legislador, os índices de feminicídio seguem em assustador
crescimento. O fenômeno causa profundo desassossego social e revela uma
pergunta incômoda, porém necessária: por que o endurecimento das leis não tem
sido suficiente para conter a violência?
Ah, meus amigos, a resposta exige
coragem analítica e disposição para enfrentar pontos pouco discutidos no debate
público.
O paradoxo da denúncia e o
aumento do risco é um aspecto raramente tratado com a devida profundidade é o
chamado efeito colateral da denúncia.
Historicamente, muitas mulheres
viviam em silêncio diante da violência doméstica, principalmente que viveu em
décadas passadas já presenciou o sofrimento de muitas mulheres, inclusive da
própria família, quando não nossas mães, avós, tias. A ausência de denúncia
mantinha o agressor, sempre o companheiro e não poucas vezes membros da
família, em uma situação de controle, porém a intervenção estatal era nula,
elas não tinham a quem recorrer.
Com o fortalecimento da Lei Maria
da Penha, campanhas de conscientização e ampliação das redes de apoio, houve —
corretamente — um incentivo massivo à denúncia. Ocorre que, em inúmeros casos,
a denúncia e a concessão de medidas protetivas passaram a representar, para o
agressor violento e possessivo, a perda definitiva do domínio sobre a vítima, e
o medo instalava nos olhos do agressor tornando-o mais violento ainda.
Em perfis marcados por
comportamento obsessivo, dependência emocional patológica e histórico de
agressividade, essa ruptura funciona como gatilho de escalada da violência,
culminando, infelizmente, em feminicídios.
Não se trata de afirmar que a
denúncia é causa da morte, essa interpretação seria absurda, mas de reconhecer
que o momento posterior à denúncia é, estatisticamente e criminologicamente, o
período de maior risco para a vítima e ignorar esse fator compromete qualquer
política pública séria de prevenção.
Outro ponto sensível reside na
execução das medidas protetivas.
Na prática forense, observa-se que muitas ordens judiciais são concedidas com
rapidez, o que é positivo, mas sem estrutura real de fiscalização e proteção
contínua.
A vítima recebe um papel. O
agressor recebe a ordem de afastamento. Porém:
- Não há monitoramento eletrônico em larga escala;
- Não há patrulhamento dedicado em todos os casos;
- Não há abrigos suficientes para acolhimento
emergencial;
- Não há acompanhamento psicológico compulsório do
agressor;
- E frequentemente não há avaliação individual de
risco.
O resultado é uma perigosa
sensação de segurança formal, enquanto a vítima permanece vulnerável na
realidade cotidiana é aí que o agressor age da forma mais covarde possível. Daí
meus queridos, o direito penal chega tarde, pois atua depois do fato. Mesmo com
penas severas, sua função preventiva tem limites evidentes diante de crimes
passionais ou motivados por controle possessivo. Cansei de dizer em muitos júris
que atuei que, para o agressor que decide matar, a diferença entre 20 ou 40
anos de prisão não exerce efeito dissuasório racional. Nesses casos, o crime nasce de impulsos
emocionais extremos, não de cálculos aritméticos jurídicos.
Portanto, insistir apenas no
aumento das penas, sem investir na prevenção real, é apostar em uma solução
simbólica, não estrutural.
Se o objetivo é reduzir
feminicídios, e não apenas punir depois, algumas medidas mostram-se
imprescindíveis.
Toda denúncia deveria gerar um
protocolo técnico de análise de risco, considerando histórico do agressor,
ameaças, posse de armas, dependência emocional dentre outros fatores. A
tornozeleira eletrônica deveria ser regra nos casos de alto risco, não exceção.
Abrigos temporários, apoio financeiro emergencial e relocação sigilosa são
essenciais para permitir que a vítima se afaste fisicamente do perigo.
A fragmentação institucional
atual impede respostas rápidas em situações críticas, qualquer violação deve
gerar prisão automática, sem relativizações, pois é uma vida que está em jogo.
A Lei Maria da Penha é uma
conquista civilizatória a qual devemos elogiar. O aumento das penas do
feminicídio é juridicamente relevante, não tem como negar. Mas sem políticas de
proteção concreta no período crítico pós-denúncia, continuaremos assistindo a
tragédias anunciadas. O verdadeiro desafio não é criar leis mais duras, é garantir
que a mulher que denunciou sobreviva ao processo de proteção.