quarta-feira, 22 de dezembro de 2010

NOSSO PRECIOSO "TEMPO"

Final do ano, hora de revermos tudo que passamos neste ano de 2010, todas as coisas ruins e as coisas boas, tempo de reflexão, nossa eu disse tempo! Arrumei um tempo para escrever essas linhas, e vivo a maior parte do meu tempo dizendo que não tenho tempo pra nada. Já perceberam como experimentamos diferentes tempos simultaneamente? Ou seja, vivemos várias noções de tempo sobrepostas, e o pior, não aprendemos a lidar com isso, pois fazemos muitas coisas ao mesmo tempo até mesmo sem nos darmos conta disso, vejam: Peguei-me tomando banho, fazendo a barba e arrumando os xampus no Box do banheiro, três coisas ao mesmo tempo, será que alguma dessas tarefas saiu incompleta? Ao par disso resolvi pesquisar sobre esse precioso e mais distante TEMPO.

Descobri que:

No Egito Antigo a noção de tempo era cíclica, eles começaram a medir os grandes intervalos de tempo em relação aos ciclos naturais que afetavam e determinavam o plantio.

Na Grécia os gregos concebiam o tempo em três planos:
a) Kairos, o momento exato.
b) Cronos, a sucessão linear dos momentos.
c) Aion, a eternidade imensurável.

Na Idade Média predominava o tempo linear, daí que, para os homens tudo tem
Começo, meio e fim.

Na idade Moderna Newton definiu tempo como absoluto, matemático por excelência.

Na Idade Contemporânea Einstein passa a medir o tempo a partir de referenciais, ou seja, para ele a passagem do tempo não é única para todos os observadores, pois depende do referencial. Já para Freud segundo sua teoria da psicanálise leva ao mundo contemporâneo a idéia do tempo subjetivo determinado não apenas pela consciência, mas também pelo inconsciente, que é atemporal.

Então o tempo é exato, absoluto, não é único e é subjetivo, o tempo nos pressiona, obriga-nos a fazer escolhas constantes, abrir mão de várias coisas num exercício de resistência diário, pois seremos sempre pressionados a fazer tudo ao mesmo tempo.

Concluo que planejamento, organização, não torna a vida monótona, pois podemos ter mais tempo para nossa vida. De nada adianta fazer muitas coisas ao mesmo tempo, e não fazer aquilo que nos dá prazer. Quando se é jovem queremos fazer muitas coisas ao mesmo tempo, se temos três festas no final de semana queremos ir a todas. Já quando somos adultos, mais velhos, escolhemos dentre as três festas aquela que nos dá mais prazer, a que mais nos preenche e nos torna prazerosos. Se nenhuma nos dará prazer escolhemos ficar em casa, lendo um livro, assistindo um bom filme acompanhado de quem amamos, deliciando um bom vinho ou um excelente espumante. Isso que é tempo! Tempo para viver, trabalhar, desfrutar a vida ao lado de quem amamos e  quem nos ama. Por isso planejam bem o seu tempo.

terça-feira, 14 de dezembro de 2010

INTOLERÂNCIA RELIGIOSA

Intolerância religiosa é um termo que descreve a atitude mental caracterizada pela falta de habilidade ou vontade em reconhecer e respeitar as diferenças ou crenças religiosas de terceiros. Poderá ter origem nas próprias crenças religiosas de alguém ou ser motivada pela intolerância contra as crenças e práticas religiosas de outrem. (Wikipédia)

Já a perseguição religiosa, constitui um caso extremo de intolerância, e consiste no maltrato persistente que um grupo dirige a outro grupo ou a um individuo devido à sua crença religiosa.

Usualmente, a perseguição desta natureza floresce devido à ausência de tolerância religiosa, liberdade de religião e pluralismo religioso.

Na antiguidade muito se falou na perseguição dos primeiros Cristãos pelos Judeus, os nazistas desenvolveram métodos de extermínio em massa e mataram milhões de Judeus, os adeptos dos culto afro brasileiros foram perseguidos e criminalizados por longo período, principalmente a Umbanda e candomblé que foram duramente perseguidos na metade do século passado e incluídos como inimigos dos católicos.

Com o crescimento da Umbanda, a Igreja Católica, lá pelos idos dos anos 50 do século passado resolveu criar um secretariado Especial na C N B B com o objetivo de enfrentar o crescimento do número de fiéis da Umbanda e demais cultos mediúnicos. Teve o pomposo nome de SECRETARIADO NACIONAL DE DEFESA DA FÉ.

Para os católicos o Umbandista, ou espírita, encontrava-se numa situação marcada pela miséria material e moral. foi o que disse o arcebispo de Porto Alegre Dom Vicente Scherer em 1957, e mais: “A Umbanda é a revivescência das crendices absurdas que os infelizes escravos trouxeram das selvas de sua martirizada pátria africana. Favorecer a Umbanda é involuir, é aumentar a ignorância, é agravar doenças”.

No final do século passado os espíritas passaram a sofrer constantes ataques das igrejas neopentecostais, mais principalmente, por parte da Igreja Universal do Reino de Deus, fundada pelo Bispo Edir Macedo como também pela Igreja Internacional da Graça de Deus liderada pelo pastor R.R.Soares, parente do Bispo Macedo.

Estas igrejas Neopentescostais não pouparam nem a igreja católica sendo acusada pelos pastores dessas igrejas de católicos "idólatras e hereges". Célebre foi o episódio em que o Bispo Sérgio Vom Helder, da Igreja Universal chuta uma imagem de Nossa Senhora Aparecida ao vivo no programa Despertar de Fé, com transmissão pela rede Record de Televisão, de propriedade da própria Igreja Universal, no dia 12 de Outubro, dia da Santa. Dizia o bispo: “Para quem gosta, para quem é viciado, para quem precisa, para quem é dependente de bonequinhos de gesso, de fé plastificada e engessada, fé visivel, palpável... Para quem gosta de tudo isso e defende com unhas e dentes, corra para a Igreja”. Esse fato causou grande repercussão na época com uma ferrenha indignação, não só por parte dos católicos mas nas pessoas de um modo geral.

Hebe Camargo, conhecida apresentadora de televisão em entrevista disse: “Eu às vezes me pergunto como as igrejas evangélicas conseguem fazer lavagem cerebral em milhares de pessoas. Os fiéis ficam completamente obcecados e não percebem que estão deixando os pastores cada vez mais ricos à custa desse "mensalinho do demônio".

O Brasil é um Estado Laico, ou seja, separado, desvinculado de qualquer religiosidade, com direito a liberdade religiosa garantido pela Constituição Federal mas com constantes enfrentamentos entre católicos, espíritas e evangélicos, uns acusando aos outros de favorecimentos de órgãos tanto estatais como particulares. Embates entre a Rede Globo de Televisão e a Igreja Universal, ou Espíritas e Igreja Universal, são constantes na mídia quanto em nossos Tribunais.

Em nosso país temos normas jurídicas que visam punir estas intolerâncias religiosas, dentre elas a Lei 7.716/89, que foi alterada pela Lei 9.459/97, que considera crime a prática de discriminação ou preconceito contra religiões. Dentre muitas garantias conferida por tal norma, esta não retira o direito à crítica que se possa fazer de um seguidor de uma religião à outra religião, pois é livre a manifestação de pensamento, e muitos dos alegados casos de uma suposta "intolerância religiosa" são, na verdade, casos de críticas à religiões, críticas essas constitucionalmente protegidas. Curiosamente, o ato de "intolerância" acaba sendo justamente o da parte que acusa o autor da crítica de "intolerância religiosa", por não saber conviver com as diferenças de opiniões, algo próprio de uma democracia.

Por isso, nessa “guerra santa”, adota-se a estratégia de demonizar o universo simbólico da religião do outro, e especialmente das religiões afro-brasileiras, cujo motivo pode ser o racismo histórico, o qual está enraizado na cultura brasileira, pois a matriz religiosa africana chegou nesse país com os escravos, os quais eram vistos como inferiores juntamente com sua religião e cultura, em relação à religião do “senhor” dominador que era Cristão.

Segue em outra oportunidade.....abraços

domingo, 7 de novembro de 2010

UMA CARREIRA APAIXONANTE

A Advocacia Criminal, a qual muitos se referem como “o mais apaixonante ramo do direito”, é uma área muito importante e exige de seus profissionais muitas habilidades que diferem das exigidas pelos profissionais de outras áreas, como a cível e a trabalhista, por exemplo.

Algumas das habilidades que os Criminalistas devem possuir, além da vocação, são os conhecimentos científicos sobre criminologia e medicina legal, além de oratória, caso desejem atuar no Tribunal do Júri. Não podemos esquecer, ainda, que as habilidades de psicologia também são bem vindas, uma vez que tratará sempre com pessoas e os problemas que as afligem, geralmente graves.

Algumas qualidades são essenciais e, segundo Manoel Pedro Pimentel, ao Advogado Criminalista cabe : “coragem de leão e brandura do cordeiro; altivez de um príncipe e humildade de um escravo; fugacidade do relâmpago e persistência do pingo d’água; rigidez do carvalho e a flexibilidade do bambu”.

O estudo, conhecimento da alma humana, leitura de bons livros fora de temas jurídicos – que agreguem valores, ajudem no aumento do vocabulário -, conhecimento das leis, jurisprudências e arestos dos Tribunais, perspicácia na análise das provas, exercício da oratória, atenção a tudo e a todos, boa impressão pessoal, tato, diplomacia, capacidade de convencimento - de forma agradável e precisa, são ações indispensáveis ao Advogado Criminalista.

O próprio Curso de Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais está incurso na área de Ciências Humanas. É impossível, pois que uma pessoa que nada compreenda da natureza humana, tampouco tenha um espírito capaz de se sensibilizar com a tragédia humana, possa servir nos balcões da Advocacia, especialmente a Criminal.

Aquele que escolhe esta área para atuar, deverá sempre ter em mente que estará defendendo a pessoa e seus direitos e não o crime do qual o cliente é acusado. O Advogado Criminalista é a voz, cabeça e mãos dos direitos que cabem a qualquer pessoa.
O processo criminal sempre trará em seu seio histórias trágicas, da vítima e do acusado, pois que não é menos trágico o cometimento de um crime, apesar de parecer, num primeiro plano, que a vítima é a que mais “perde”.

O Advogado Criminalista tem a função e obrigação de analisar as provas diligentemente, além de verificar se o processo prima pela regularidade perfeita, pois disso depende que seja feita a justiça e é a garantia de que defesa de seu cliente foi realizada de forma primorosa e eficaz.

Os Advogados Criminalistas precisam “ter estômago”, como dizem, serem combativos, guerreiros e corajosos, trazerem consigo um espírito de luta, não só para lutar, dentro do processo criminal a favor de seu cliente, contra as cotas da acusação ou eventuais injustiças das sentenças, mas também para enfrentar a oposição ainda maior da sociedade que muitas vezes não compreende suas ações.
Os desavisados e ignorantes têm em mente que o Advogado Criminalista “defende bandidos”, solta os criminosos que a polícia se esforça para prender, o que não é verdade.

O Advogado Criminalista defende os direitos de toda pessoa humana, garantidos pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, assim como pugna, como um bom e combativo advogado, para que todos os procedimentos e leis sejam cumpridos quando uma pessoa sofre uma acusação ou é recolhida à prisão.

Não cogitam os mesmos desavisados que muitos inocentes sofrem a prepotência da ação policial, que às vezes agem fora das normas e preceitos legais, consciente ou inconscientemente, não importa. Importa que o Advogado esteja ali para lutar pelos direitos da pessoa. Todos os desavisados com certeza gostariam que assim se procedesse com eles próprios, caso a “água batesse em suas costas”.
O advogado criminalista lida com a liberdade das pessoas, com a repercussão das ações criminosas praticadas e as agruras da alma humana. Quão difícil e complicada a alma humana com todas suas subjetividades e relatividades!

A fama que leva o Advogado Criminalista de abrir as portas das cadeias para os clientes criminosos é absolutamente maldada, uma vez que o Advogado é uma das peças da constituição judiciária, não tendo esse poder, nem age injustamente, pois outras peças agem dentro do processo, com igual ímpeto de realizar bem as suas obrigações.

Se por muitas vezes o Advogado Criminalista sofre as agruras da profissão, muitas recompensas ele também agrega, principalmente quando consegue, agindo com integridade e esforço, evitar uma injustiça, salvar da prisão um inocente, abrandar uma pena severa demais.
Aquele que escolhe a profissão de Advogado, e Criminalista, deve, pois, orgulhar-se das habilidades que possui, de ter escolhido uma profissão digna e de ajudar a manter a ordem social e jurídica do seu País, auxiliando na manutenção da ordem e da paz.

Não por menos, os nomes lembrados e laureados são nomes de Criminalistas consagrados através do tempo, que entram para a História, não ocorrendo o mesmo com grandes civilistas. Aqueles ganham o direito a esta posteridade exatamente por ousar agir em uma causa impopular, enfrentando toda uma sociedade indignada, na defesa do acusado. Coloca-se, naquele momento ao lado do mais fraco e desafortunado, não porque defende a ação da qual o cliente é acusado, mas por dever ético, profissional e humano. É preceito Constitucional que ninguém pode ser condenado sem defesa.

Ainda que o crime seja nefasto, em nenhum momento o conceito atribuído ao cliente deve se confundir com a reputação do advogado.

Ainda assim, os Advogados Criminalistas sofrerão muitas vezes com os abusos de poder e a pressão da sociedade, que têm início junto aos seus clientes e mistura-se à personalidade do defensor, o que resulta em situações em que os profissionais vêem-se forçados a violar o sigilo profissional, através de buscas ilegais em seus escritórios.

Há, no entanto, a jurisprudência a garantir que os advogados têm o direito de exercer com liberdade a profissão em todo o território nacional, na defesa dos direitos ou interesses que lhe forem confiados; fazer respeitar, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade do seu domicílio, do seu escritório e dos seus arquivos, como coisas intocáveis.

O artigo 7º, II, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil garante o direito do advogado de ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca e apreensão determinada por magistrado.

Por fim, a Advocacia Criminal é personalíssima e não se organiza em grandes escritórios ou empresas. Não há clientela, como no caso dos Civilistas, Tributaristas e Advogados Trabalhistas, por exemplo.

Faço minhas as palavras de Sir Francis Bacon: “Conhecimento é Poder”


Abraço Fraternal.

Roberto Bartolomei Parentoni

Sobre o Autor


Roberto Bartolomei Parentoni é Advogado Criminalista - www.parentoni.com - militante há mais de 19 anos, professor e autor de livros jurídicos, especialista em Direito e Processo Penal, atual presidente do IDECRIM - Instituto de Direito e Ensino Criminal - www.idecrim.com.br -

segunda-feira, 1 de novembro de 2010

MODELO DE "HABEAS CORPUS" SUBSTITUIÇÃO DE PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE DIREITOS EM DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS

EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO













Paciente: FERNANDA ÍNDIO

Impetrante: DR. USAMA MUHAMMAD SAMARA

Autoridade Coatora: MM JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DO FÓRUM DA COMARCA DO AR, PROCESSO N.º 0000000000000 CONTROLE N.º 00000000









pelo impetrante infra-assinado, com fulcro no artigo 5°, inciso LXVIII, da Constituição Federal, vem, perante Vossa Excelência, impetrar o presente



HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR



em favor de FERNANDA ÍNDIO, brasileira, amasiada, do lar, contra ato do MM JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DO AR pelos
argumentos, de fato e de direito, a seguir aludidos.


DOS FATOS


Segundo restou apurado, em seara inquisitorial, no dia 17.05.2010, agentes penitenciários que faziam escolta de presos no Presídio Parada Neto em Guarulhos, lograram prender a paciente ao lado do muro da prisão na posse de 300 gramas de substância entorpecente e em suposta traficância de drogas. Ao final, em 02.08.2010, a paciente foi considerada culpada e condenada à pena de 05 anos de reclusão, e por ser primária e de bons antecedentes foi a reprimenda diminuída em 2/3 perfazendo um total de 1 (um) ano e 11 (onze) meses de reclusão em regime inicial fechado, não sendo a pena substituída por restritivas de direitos por expressa vedação legal como incursa no art. 33, caput, da Lei 11.343/06,

É o breve relato dos fatos.


DOS FUNDAMENTOS



Ao se negar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito houve desvirtuamento de princípios constitucionais, bem como do disposto na Constituição Federal, art. 5°, XLI e XLVI. Impetra-se o presente writ, portanto, para fazer cessar a violação identificada em razão do principio da individualização da pena e do principio da proporcionalidade.



O Legislador trouxe a lume a Lei 11.343/06, a nova Lei anti-drogas, revogando a Lei 6368/76, bem como a Lei 10.409/00. Andou bem o legislador em vários pontos da lei 11.343/06, em apreço, especialmente por reconhecer que aquele que porta entorpecente, ou que é dependente químico, tem que ter tratamento diferenciado por parte do Estado daquele que, realmente, trafica em grandes quantidades ou faz parte de organizações criminosas. E caminhou bem, também, no parágrafo 4º do artigo 33 que dispôs: “ Nos delitos definidos no Caput e no parágrafo primeiro deste artigo, os crimes de tráfico, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 à 2/3 vedada as conversões das penas restritivas de direitos desde que o agente seja primário e de bons antecedentes e que não se dedique a atividades criminosas nem entregue organizações criminosas.

O que, na verdade, fez o Legislador? Reconheceu o fenômeno recorrente na sociedade que é a ocorrência do pequeno tráfico, ou o tráfico privilegiado, ou como queiram aquele “formiguinha” que pratica um tráfico que tem menor vulto do grande traficante, este sim, trafica enormes quantidades de entorpecente. No caso em apreço, vale dizer que a paciente estava na posse de 300 gramas de cocaína, embalada de forma não característica de tráfico, Não se duvida I. Julgadores, e aqui gostaria de chamá-los à atenção que o que se questiona é a expressão contida no artigo 44 “VEDADA A CONVERÇÃO EM PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS”, mas chamo a atenção de V.exª, que o parágrafo 4 do artigo 33 que não é não é um tipo penal, mas pelas circunstâncias do agente caracterizam o tráfico de pequena monta ou de menor gravidade também contém a mesma expressão, não exatamente a mesma, mas muito próxima muito parecida.

Não se duvida senhores desembargadores, e é do conhecimento geral que o Legislador tem uma ampla margem de apreciação e de que medidas adotar para a proteção penal dos meios jurídicos da sociedade e ele tem essa ampla margem, com certeza, mas essa margem não é ilimitada e creio que deva haver limites e o principal limite a meu ver é o princípio da proporcionalidade vale dizer na sua vertente em sentido estrito, melhor dizendo, e melhor se aplica ao caso a expressão o princípio da proibição do excesso esse defensor entende que aqui no caso ao vedar em questões similares a essa a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos o Legislador foi além do que lhe permitia a Carta da República violando não só a proporcionalidade, princípio não escrito e que decorre do próprio Estado Democrático de direito, mas também a afastabilidade pelo Poder Judiciário de lesão e ameaça de lesão do direito, mas também a inafastabilidade pelo poder judiciário de lesão e ameaça de lesão estado de direito tendo em vista que obstaculiza ao judiciário que aprecie no caso concreto a possibilidade daquele cidadão ter a sua pena privativa de liberdade substituída em restritivas de direito viola, ainda, o devido processo legal, e aqui intimamente ligado e especialmente ligado a individualização da pena. Pois o princípio da individualização da pena, “Ab initio”, a missão do Direito é proteger os valores fundamentais para a subsistência de bens jurídicos, tais como a vida, a saúde, a liberdade, a individualização da pena é de fundamental função ético-social do Direito Penal seguindo a Constituição Federal:

"art.5° - omissis
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e
adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;"


O Princípio da individualização da pena exige correspondência entre a responsabilização da conduta do agente e a sanção a ser aplicada, de modo que a pena atinja a suas finalidades de repressão e prevenção. O Estado, portanto, exerce uma ...........................................

ENTRE EM CONTATO usama_salin@hotmail.com

quarta-feira, 13 de outubro de 2010

XUXA X GOOGLE

Mais do que lamentável a pretensão da apresentadora Xuxa Meneghel de apagar o seu passado através de um pedido de censura aos resultados de busca do Google.

Embora retirado de circulação e com raras cópias à disposição não pode “Rainha dos Baixinhos” querer que se casse o direito dos internautas de se informar quanto à realização do filme Amor Estranho Amor e, principalmente, quanto ao fato de que havia no seu roteiro, uma relação da sua personagem com um adolescente.

A indexação do filme como pedofilia e relacionando a apresentadora a esta prática pelas ferramentas do Google, decorre apenas da interpretação dada por quem publicou algo a este respeito, não se podendo punir o portal pela mera otimização da pesquisa.

A decisão é, de fato, provisória e a tendência é que venha a ser derrubada. É interessante que o Google não tem interesse em ter a sua marca associada à pornografia, tanto que não permite este tipo de publicação no YouTube ou em outras páginas do grupo, além de se negar a exibir anúncios em sites que façam divulgação de pornografia.

Não obstante duas das grandes controvérsias pelas quais passou a empresa no Brasil dizem, exatamente, respeito a práticas pouco ortodoxas por parte de nossas celebridades. Primeiro foi a tórrida cena de sexo em público de Daniela Cicarelli nas areias de uma praia espanhola, publicada no YouTube, e agora com a vídeo erótico de Xuxa com um pré-adolescente.

Aliás não deixa de ser paradoxal que Xuxa, em um momento afirme que não processará um outro gigante da Rede, por ser contrária à censura, mas, em um breve espaço de tempo, apresente este processo contra os resultados do Google.

FONTE: JUSNAVIGANDI

quinta-feira, 7 de outubro de 2010

VOTO OBRIGATÓRIO E PROPAGANDA OBRIGATÓRIA... ATÉ QUANDO?

Democracia é bom, tanto é que, sendo brasileiro (a), maior, alfabetizado (?), não possuir antecedentes criminais (?), que poderá concorrer a qualquer cargo eletivo. Mas, se de um lado, e democraticamente, podemos votar e sermos votados, do outro há imposições que nos tira o livre arbítrio, ou seja, somos obrigados a votar e a assistir a propaganda eleitoral gratuita e obrigatória. Esse ranço que nos acompanha há décadas não é retirado muito e simplesmente por conveniência dos Partidos e dos Políticos de modo geral. Se o voto vier, um dia, a ser facultativo tenho certeza que o comparecimento às urnas não ultrapassaria 40 % dos eleitores. E isso obrigaria aos Partidos e aos Políticos uma maior responsabilidade na hora de prometer ou sustentar suas propostas. Porque defendo essa tese? Pelo simples motivo que indo votar por livre iniciativa o eleitor será muito mais exigente, não teríamos votos em branco ou nulo, e votos de protesto, a cobrança será mais direta, visto que, esse eleitor não esquecerá em quem votou. Quanto à propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, essa é um verdadeiro suplício, um cinismo sem tamanho, impossível não dar risadas de candidatos que beiram ao grotesco. Alguém viu, ou ouviu de algum candidato, tanto da situação quanto de oposição, alguma proposta sobre política externa? Algum candidato falou de relações com países como EUA, União Européia, China, Irã, Japão? Para os marqueteiros não há espaço para debater o mundo e o Brasil no mundo? Mas, na verdade, o eleitor nem quer saber disso, e os candidatos dizem amém.

Agora estamos no segundo turno das eleições, hora de rever quem mais perdeu e quem mais ganhou. A situação leia-se PT, que já contava com a vitória no primeiro turno, teve que recolher as faixas e a churrascada de comemoração antecipada. A oposição leia-se PSDB que já se sentia derrotada ressurge das cinzas e respira muito mais pelo crescimento de Marina do que dele próprio. Mas vencedor mesmo foi Marina Silva, representando, sozinha, a terceira força nessas eleições e que no final surpreendeu a todos com seus mais de 20 milhões de votos. Agora é correr atrás do apoio de Marina Silva e de seus mais de 20 milhões de eleitores que rejeitam PT e PSDB, que farão a diferença no final da apuração.


O PSDB um partido de esquerda já começou a se enterrar novamente, pois no afã de apoio para vencer as eleições a qualquer custo, se alia ao DEM, antigo PFL, declaradamente um partido de extrema direita, e propõe ao PV até cinco ministérios em troca de apoio. Aguardemos o desenrolar dos acontecimentos e alianças de última hora. Encaremos, agora, a propaganda eleitoral obrigatória, somente com os dois candidatos ao cargo maior e com menor tempo de propaganda, felizmente.

terça-feira, 14 de setembro de 2010

HORÁRIO POLÍTICO

HORÁRIO POLÍTICO: "UMA RADIOGRAFIA COMPUTADORIZADA DA NOSSA SOCIEDADE".

Chega a ser hilário, se não fosse triste, assistir à propaganda eleitoral obrigatória. Dezenas de candidatos a deputado estadual prometendo aquilo que não é da alçada do cargo pretendido. Uns prometem "baixar os juros", outros "dobrar o salário dos aposentados", enfim, mostrando aos eleitores a total despreparação do cargo que pretendem.

Mas, o que nos conforta é que vivemos numa "SOCIEDADE DEMOCRATA" e como se diz: "DEMOCRACIA É ASSIM MESMO", melhor assim.

segunda-feira, 13 de setembro de 2010

VENEZUELA: "JUÍZA É PRESA".

O governo de Hugo Chaves cometeu mais uma de suas atrocidades, agora com o Poder Judiciário da Venezuela. A juíza Maria Lourdes Afiuni, logo após conceder liberdade ao banqueiro Eligio Cedeño, um ex-aliado do governo, acusado de fraudar o sistema de câmbio da Venezuela, foi presa acusada de corrupção e facilitação de fuga de Cedeño para os EUA.

Em sua defesa a juíza, sem se arrepender da decisão que tomou, disse que havia um atraso no processo, e a Lei diz que, quando não há julgamento por culpa do sistema judicial, o acusado não pode ficar detido por mais de 2 anos e que Cedeño já estava preso, (pasmem), havia 3 anos sem a conclusão do processo.

Fica evidente, neste caso, que Cedeño era mais um preso político, e agora a juíza é mais uma nova presa política de Hugo Chaves.
A pena para os crimes em que a juíza Maria Lourdes é acusada soma-se mais de 6 anos, mas, pelo jeito, vão fazer de tudo para que ela seja condenada há mais de 10 anos.

Isto é mais um caso de prisão arbitrária e um risco de um Judiciário sem independência na Venezuela, não devemos nos calar para atitudes como essa, a comunidade internacional não pode ficar apática em casos desta natureza.

quarta-feira, 8 de setembro de 2010

"NOVO CONGRESSO NACIONAL"????

Dia 5 de Outubro está chegando, e com ele nossa responsabilidade por mudanças aflora a pele.

Estamos vendo, desde o início da propaganda eleitoral uma avalanche de propostas sem sentido, muitas delas esdrúxulas, de candidatos que mal sabem fazer o “O” com o copo, que, declaradamente, afirmam não ter a mínima noção da função da qual pleiteiam ter, candidatos de passado duvidoso, que fazem caras e bocas, tocam violão, cantam e gritam para chamar a atenção do eleitor.

Pois bem, são, muitos desses candidatos, tantos os novos como “as raposas velhas”, os que estarão em Janeiro de 2011 fazendo parte do Congresso Nacional, serão esses parlamentares que apresentarão propostas das mais variadas bem como planejando meios para amarrar o Direito, como se este fosse uma ciência exata, diante das pressões da mídia sensacionalista, que nunca perde a oportunidade de propagar notícias de que determinado crime foi praticado e o infrator já se encontra solto nas ruas, independentemente do título que o suposto infrator ostente: livramento condicional, liberdade provisória, visita periódica ao lar, trabalho extra-muro, como se estes não fossem direitos subjetivos constitucionalmente assegurados, mas sim descaso das autoridades competentes.

Em ocasiões como esta, tanto os parlamentares como povo brasileiro, se esquecem, mais uma vez, das garantias constitucionais, conquistadas pela Constituição de 1988, após ter passado um período de mais de 20 anos castrados pela falta de democracia e supressão de direitos e garantias constitucionais, tais como a censura, a perseguição política, o direito a habeas corpus, sem falar na aposentadoria forçada de juízes e na cassação de mandatos políticos.

Na ânsia de atender os anseios sociais, mas, na verdade, com o intuito de conseguir votos, o legislador tenta atar as mãos dos operadores do direito, com vedações expressas em novas Leis, ferindo direitos e garantias constitucionais fundamentais garantidas pela Constituição Federal esquecendo, novamente, de que a Lei não é a única fonte do direito, pois a atividade jurisdicional é iluminada por princípios e institutos constitucionais que possibilitam fixar qual é a interpretação e aplicação da norma verdadeiramente constitucional que se deve dar ao caso concreto, interpretação e aplicação, esta, feitas pelos Tribunais e Cortes Superiores.

Portanto, fiquemos atentos. Não nos deixemos levar por propostas mirabolantes, promessas inatingíveis, e leis inconstitucionais.

domingo, 5 de setembro de 2010

RIR PARA NÃO CHORAR

INÍCIO DO DISCURSO DE DIPLOMAÇÃO DO DEPUTADO TIRIRICA: "ABESTADOS E ABESTADAS"...rir, para não chorar

quinta-feira, 2 de setembro de 2010

A PAZ ENTRE PALESTINOS E ISRAELENSES

O presidente dos Estados Unidos Barack Obama expressou otimismo sobre a paz entre Palestinos e Israelenses, e que existem condições de se atingir um acordo em um ano.

Otimismo e discursos não são suficientes para se chegar ao tão almejado acordo entre esses dois povos.

Existem entraves crônicos a serem solucionados à mesa de negociações, cito dois deles: a segurança para os Israelenses e a ocupação para os Palestinos. E não para por aí, como fazer com os assentamentos? Os Palestinos exigem, terminantemente, o fim da construção de colônias de Judeus na Cisjordânia; Israel descarta qualquer paralisação das construções, bem como, a retiradas das colônias já existentes.

E com relação a Jerusalém? Os Palestinos reivindicam a divisão da capital que sediaria o governo seu futuro Estado. Israel nem quer falar sobre esse assunto, é totalmente contra essa divisão.

Outro ponto crucial: Israel quer o reconhecimento de seu Estado por parte de todos os palestinos e toda a comunidade árabe, sendo, então, outro ponto polêmico, pois, não passa por nenhuma cabeça dos integrantes do Hamas tal reconhecimento, para não dizer vários outros grupos chamados de “terroristas” e de vários governos árabes.

Portanto, esses são alguns, não todos é claro, entraves a levar a um acordo que leve a criação do sonhado ESTADO PALESTINO ao lado de Israel.

Rezaremos e aguardemos os desdobramentos desses esforços.

quinta-feira, 26 de agosto de 2010

E VC AINDA VAI VOTAR NO NETINHO??????

Mano Netinho agride a esposa

Matéria do Globo On Line (foto do Diário de S. Paulo):
[...]Segundo amigos, a agressão aconteceu porque o cantor teria exigido que a mulher assinasse, sem ler, um documento abrindo mão de seus direitos conjugais. Sandra não concordou.
[...]Ele saiu e, ainda de acordo com amigos, retornou por volta de 1h, "bem alterado". Netinho teria voltado a insistir com Sandra para que ela assinasse o documento. Diante da negativa, ainda segundo relato de amigos, o cantor começou a esmurrar a mulher.

Os amigos contam que Sandra levou socos no rosto e no corpo e que a parte branca de seus olhos chegou a sangrar por causa da violência. Mesmo muito machucada, Sandra deixou a casa e saiu em seu carro dizendo que ia à polícia. O cantor foi atrás e, segundo amigos, em frente à faculdade Unip de Alphaville, interceptou o veículo, arrancando Sandra de lá pelos cabelos.[...]


Que é isso, maaaaaaaaaaaaaaano, Haaa haaaaaaaaaa?! É, pessoal, o mano Netinho, defensor das criancinhas e da periferia, parece que está levando muito a sério os ensinamentos de Nelson Rodrigues.






E NÃO PARA POR AÍ




Netinho de Paula agride Repórter Vesgo com soco e terá de depor à polícia
RICARDO FELTRIN
Colunista da Folha Online

O apresentador Netinho de Paula agrediu com um murro ontem à noite o humorista Rodrigo Scarpa, mais conhecido como Repórter Vesgo, do "Pânico na TV" (Rede TV). A agressão foi filmada pela equipe do programa.


F.Florido/Folha Imagem

O cantor Netinho, que agrediu Vesgo
A agressão ocorreu em São Paulo, na entrega do prêmio Raça Negra, que também marcou a inauguração da TV da Gente, canal UHF destinado ao público negro. Netinho de Paula, que também é apresentador da Record, agrediu o humorista da Rede TV com um soco no rosto, que sangrou e segue inchado nesta segunda-feira.

A agressão ocorreu de surpresa. Vesgo estava entrevistando Netinho. Durante o pingue-pongue, fez uma de suas famosas perguntas de duplo sentido:

"E aí, Netinho, quer dizer que você vai abrir seu canal pra todo mundo?"


E.Knapp/Folha Imagem

Rodrigo Scarpa, o Repórter Vesgo
Imediatamente, Netinho disparou um soco no rosto de Scarpa. Acertou o ouvido. Amparado pela produção, Vesgo foi retirado de perto do apresentador, que continuava a xingá-lo e chamá-lo para a briga.

"Isso aqui é festa de negão, 'mano', não é de playboy", berrava Netinho, descontrolado.

Scarpa registrou B.O. no 36º DP (Paraíso) e fez exame de corpo de delito no IML.

A agressão complica a situação de Netinho de Paula. Ele já foi acusado em fevereiro último de espancar a mulher, a decoradora Sandra Mendes de Figueiredo Crunfli. Após a agressão, Netinho chegou a ser impedido pela Justiça de entrar em sua casa, em Alphaville (Grande SP).


CONSEQUÊNCIA?

O cantor e apresentador Netinho de Paula foi condenado nesta quarta-feira (28) a indenizar Rodrigo Scarpa, o repórter Vesgo do “Pânico na TV”, da Rede TV, em R$ 30 mil – além das despesas com o processo. A Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou, por unanimidade, um recurso apresentado pela defesa de Netinho em maio deste ano. Essa é a decisão final, ou seja, não há mais possibilidade de pedido de recurso.
A indenização é por danos morais e referente à agressão sofrida por Scarpa no evento de entrega do Troféu Raça Negra de 2005, em São Paulo. Na ocasião, Netinho deu um soco no repórter diante de todos os convidados.
Na sentença, considera-se que não houve motivo para a agressão e que o repórter “foi ferido não apenas fisicamente, mas, sobretudo, psicologicamente, pelo abalo à sua imagem profissional”.
O texto da sentença continua: “No caso em exame não houve qualquer brincadeira de mau gosto capaz de gerar no réu tamanho ódio a ponto de levá-lo a agredir covardemente o autor, e a continuar a ameaçá-lo em posteriores apresentações na televisão”.
“A conduta do réu revela um descontrole que beira uma patologia psíquica e um total destemor às consequências de seus atos”, finaliza o documento.
No Twitter, Scarpa contou o que vai fazer com a indenização: “Vou doar todo o dinheiro. Parte vai para a Casa de Caridade de Itanhandu, que está precisando de ajuda financeira. Outra parte do dinheiro vai ser doado para a APAE de Itanhandu”.



E O POVO ESQUECEU....

1. Mercadante: Netinho será 'um mano senador' - politica - Estadao.com.br


Roberto Almeida - Agência Estado

SÃO PAULO - Lado a lado pela primeira vez em eventos da pré-campanha petista ao governo de São Paulo, o senador Aloizio Mercadante e o vereador Netinho de Paula (PC do B), pré-candidato ao Senado na chapa, estiveram juntos nesta quinta-feira, 6, em Campinas e Santa Bárbara d'Oeste, interior paulista. "Sou seu fã", anotou Netinho. "Ele não será apenas um nobre senador, mas um mano senador", emendou Mercadante.


05/03/2010 - 13h19 – FOLHA DE SÃO PAULO
Netinho de Paula será candidato ao Senado em São Paulo pelo PC do B

Princesas de Diadema recebem Netinho com muito carinho

“Lula é o rei do gueto”, diz Netinho em Osasco

terça-feira, 24 de agosto de 2010

O CONGRESSO COMO PICADEIRO E NÓS OS ABESTADOS

Seria cômico, senão fosse trágico, o que estamos vendo desde o início da propaganda eleitoral gratuita.
Um verdadeiro circo de horrores. Candidatos, tanto a deputado Estadual como Federal, tiram um verdadeiro sarro da cara do eleitor.
“VOCÊ SABE O QUE FAZ UM DEPUTADO FEDERAL? EU TAMBÉM NÃO SEI, MAS VOTE EM MIM QUE EU TE CONTO”, “PIOR DO QUE TÁ NÃO FICA”, com essas duas frases, célebres por sinal, o candidato a deputado federal TIRIRICA iniciou sua campanha . Uma verdadeira desmoralização da instituição a qual pretende nos representar.
E não para por aí, completando o dito “circo” temos: A mulher pêra, com uma cinturinha a fazer inveja muitas moçoilas, mas com um discurso descabido “jovem vota em jovem”, nossa; O costureiro (e afanador de túmulos) Ronaldo Ésper, com seus óculos à La Formiga Atômica, querendo alfinetar seus opositores; O Cantor Agnaldo Timóteo querendo abocanhar os votos dos órfãos do falecido Clodovil; O jogador Marcelinho Carioca trocando o verde dos gramados pelo tapete verde do Congresso;
Agora, ruim mesmo é”famosos” pedindo votos para seus parentes. Já viram a ex- apresentadora Mara pedindo votos para seu marido? Comovente não? E o apresentador Raul Gil pedindo votos para seu filho? Quem é o filho do Raul Gil? O Radialista Eli Correia pedindo votos para seu filho, nunca vi mais gordo o sujeito.
E o pior? Os candidatos ficha suja, como Paulo Maluf que vai até o Supremo com a sua candidatura, podem ter certeza disso, bem como o Joaquim Roriz, que, segundo pesquisas, vão se eleger novamente.
Com tudo isso, pergunto: PARA QUE, ENTÃO, O TSE AMORDAÇOU OS PROGRAMAS HUMORÍSTICOS COMO O PÂNICO, E O CASSETA?
Meus amigos vivemos numa sociedade democrática e todos tem direito a se candidatar, mas cabe a nós, os eleitores, filtrar todas essa bandalheira que nos é apresentada, votarmos e colocarmos no Congresso políticos, verdadeiramente, engajados com as causas sociais, temos que analisar suas reais propostas e não ficarmos reféns de propostas absurdas, discursos humorísticos e amadorísticos, de tudo isso só posso tirar uma conclusão: É O CONGRESSO LADEIRA ABAIXO.

sábado, 21 de agosto de 2010

TODOS QUEREM UM PEDACINHO

DE ACORDO COM O DATA FOLHA, SE AS ELEIÇÕES FOSSEM HOJE, DILMA GANHARIA NO PRIMEIRO TURNO. DESTA FORMA NOVOS AMIGOS SE SOMARÃO ÀS RATAZANAS DA FISIOLIGIA, EM BOA MEDIDA JÁ NA EMBARCAÇÃO GOVERNISTA À ESPERA DA "PARTILHA DO PÃO".

quarta-feira, 18 de agosto de 2010

SOMOS TODOS TIRIRICAS

FRASE DO COMEDIANTE E CANDIDATO A DEPUTADO FEDERAL TIRIRICA: "O QUE É QUE FAZ UM DEPUTADO FEDERAL? NA REALIDADE, EU NÃO SEI. MAS VOTE EM MIM QUE EU TE CONTO". E FINALIZOU: "PIOR DO QUE TÁ NÃO FICA". (somos todos "tiriricas")....com a palavra os meus amigos.

sexta-feira, 6 de agosto de 2010

A NECESSIDADE DE TERMOS AMIGOS

Logo após uma audiência ouvi esta indagação de uma escrevente para uma promotora:

Porquê, em nossa vida cotidiana, dizemos que temos poucos amigos, chega-se a contar nos dedos das mão e sobram dedos?

Não ouvi os comentários pois estava atrasado, era o dia do rodízio do meu carro.

Lembrei-me, então, das aulas do querido profº Gabriel Chalita, nos tempos de Mestrado na UNIFIEO, e fui buscar em Aristóteles a resposta que atormentava tal criatura.

“ Depende de nós praticarmos atos nobres ou vis; e se é isso que se entende por ser bom ou mal, então depende de nós sermos virtuosos ou viciosos.” (Aristóteles).

Em seu livro Ética a Nicômaco, Aristóteles estabelece um tratado das virtudes humanas.

A ética em Aristóteles possui uma finalidade: O acesso à felicidade, ou seja, nossas atitudes devem, sempre, buscar a felicidade através de ações virtuosas. E uma dessas virtudes é a amizade, como necessária no compartilhamento da felicidade.

A amizade é, pois, uma virtude extremamente necessária à vida mesmo que possuamos diversos bens, riqueza, saúde, poder, ainda assim, não será suficiente para nossa realização plena, pois nos falta a essencial e indispensável AMIZADE.

Na ética Aristotélica, quanto mais poder possuir o homem, mais necessidade ele terá de ter amigos.De acordo com a faixa etária de cada indivíduo a amizade terá uma função específica. Para os jovens ela ajuda a evitar o erro, para os mais velhos serve de amparo para suas necessidades, pois duas pessoas juntas são mais capazes de pensar e agir.

Diz Artistóteles: “ A amizade não é apenas necessária, mas também nobre, pois louvamos os homens que amam os seus amigos e considera-se que uma das coisas mais nobres é ter muitos amigos. Ademais pensamos que a bondade e a amizade encontra-se na mesma pessoa.”

Existem vários tipos de amizades uma delas é das pessoas que buscam seus próprios interesses para terem alguém que lhes proporcione prazer ou alguma forma de utilidade, ou seja, utilizam a amizade como meio e não como um fim. O verdadeiro amigo quer as coisas para as pessoas a quem ele ama, o interesseiro quer para ele próprio.

Hoje vemos nas redes sociais, como facebook, pessoas que tem 1.500, 2.800, 3.000 amigos, Só eu tenho mais de 500 amigos no facebook. E qual o porquê desse fenômeno? Simplesmente porque a amizade é necessária, ela envolve a intimidade, a reciprocidade de interesses, e ainda, a maravilha de dizer: MEU AMIGO.

sexta-feira, 23 de julho de 2010

SEM CORPO NÃO HÁ CRIME, POIS QUAL SERIA A CERTEZA DA MORTE?

O que se tem mais ouvido nos últimos dias é esta frase indagatória:

Sem corpo não há crime, pois qual seria a certeza da morte?

Muitos profissionais da área do direito continuarão se amparando em aspectos que inviabilizem a propositura de uma ação penal contra um acusado, sustentando que sem o corpo não existe prova da morte ou, ainda que se tivesse a morte como certa, não se poderia investigar as suas causas determinantes. Logo, como saber se houve um homicídio? E se após a condenação do suposto autor o “morto” aparecer vivo?
Sempre digo que, que cada caso tem suas particularidades. De fato o exame de corpo de delito é importante, porém não imprescindível para a comprovação do crime, podendo ser suprido por outros elementos, tal como exames de DNA comparando amostras de sangue encontrado no suposto local dos crimes com material colhido de familiares das vítimas, principalmente com o avanço tecnológico e, também, da medicina legal que caminha a passos largos. Assistir, hoje, a um episódio do seriado norte americano CSI não é se entreter, somente, com uma simples ficção, mas realidade atual pura.
Muitos sustentam ser plenamente possível a ocorrência de um crime de homicídio sem cadáver. Pois, mesmo não sendo encontrado o cadáver, não se pode dizer que o objeto material o crime não existe. Ele existe, somente não foi localizado. É claro que para a ocorrência do homicídio é necessário a existência de um corpo sem vida. Se não há corpo sem vida, não há crime. O que pode acontecer é que, mesmo existindo o corpo, este não foi encontrado mas o crime pode, perfeitamente existir.
A maioria, porém acredita que não é possível haver crime de homicídio sem cadáver. O crime de homicídio é um crime material, ou seja, que exige uma conduta e um resultado naturalístico resultante desta conduta. Por se tratar de um crime material, a sua prova exige, além da autoria, a "materialidade delitiva". A materialidade delitiva do homicídio só se prova com a ocorrência da morte de uma pessoa, o que exige, inevitavelmente, uma análise no corpo da pessoa. Portanto, se não há como provar a ocorrência, inequívoca, da morte da vítima, também não se pode falar em homicídio.
Ocorre, também, não haver dúvidas de que pode haver o oferecimento da denúncia, da pronúncia e até mesmo condenação pelo Tribunal do Júri nos casos de crimes contra a vida, sejam tentados ou consumados, sem que o corpo da vítima seja localizado. Para que isso ocorra a prova testemunhal é suficiente. Todavia, a lei é clara no sentido em que a confissão do réu não pode suprir o exame de corpo de delito, direto ou indireto (art. 158, parte final, CPP). A única fórmula legal válida para preencher a sua falta é a colheita de depoimentos de testemunhas, nos termos do art. 167: "Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta".
Apesar de, a confissão ser a chamada “rainha das provas”, a legislação impede que se possa suprir o exame de corpo de delito, pois sabido a fragilidade da confissão como meio de prova de admissibilidade de culpa pelas inúmeras razões que podem fazer com que uma pessoa confesse falsa ou erroneamente, um crime ou sua participação dele, por pressão, física ou psicológica, colocando em grave risco a segurança exigida pelo processo penal. Assim, ilustrando, se o cadáver, no caso do homicídio, desapareceu, ainda que o réu confesse ter matado a vítima, não havendo exame de corpo de delito, nem tampouco prova testemunhal, não se pode punir o autor. A confissão isolada não presta para comprovar a existência das infrações que deixam vestígios materiais.
Sem o cadáver, como então levar a Júri os suspeitos de um crime?
Vejamos o que diz a lei:
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008
O embate no Tribunal do Júri já são outros quinhentos.......

quinta-feira, 22 de julho de 2010

O ISLÃ E O MUNDO OCIDENTAL

Não quero, aqui, discutir religião ou causar polêmica. Meu intuíto é de um simples comentário a respeito da sentença de apedrejamento da iraniana Sakinheh Mohammadi Ashtiani, mesmo porque não sou doutor no assunto, apesar de ter cursado teologia no seminário no início da década de 70 no Rio de Janeiro, ter nascido em berço multi-étnico, cristão/muçulmano, papai era muçulmano e mamãe cristã católica dou meus pitacos.

Em meu facebook cheguei a postar alguns comentários a respeito do assunto, dentre eles o apedrejamento de Sakineh, e não foi meu espanto muitas amigas comentaram o assunto, vejamos:

Usama Samara: Iraniana prestes a sofrer lapidação (morte por apedrejamento)!!!
Pena imposta à Sakinneh Mohammadi por coautoria do assassinato do marido e por manter "relacionamento ilícito" com outro homem.
Com a palavra minhas amigas.....

Diana Philippe: Era das cavernas !!! Sem mais comentarios ...

Rainha Sou Mulher: infelizmente o mundo se cala por razão de cultura ou religião!
que mundo...

Dilma Faustino: que horror isso ainda existe????:S

Diana Philippe: Infelizmente esta é mais um caso em meio a varios que existem!!

Lua Nova: Os homens tb sofrem apedrejamento por traição? Pois deviam pq é o que mais fazem.

Esses são, apenas alguns comentários de um tema, altamente, complexo, polêmico e que expõe as diferenças entre o Ocidente e o mundo Islâmico.

Logo após a sentença imposta, o governo de Teerã passou a sofrer pressões da comunidade internacional para reverter a condenaçao à morte. De um lado evocam os direitos humanos, por acharem isto uma barbárie religiosa. Do outro afirmam que não é dado aos homens o questionamento das leis estabelecidas por Deus. Durma-se com um barulho desses, pois nota-se a incompreensão mútua onde cada lado procura defender seu interesse apontando as falhas e as más influências do outro, bem como, impondo regras, no mínimo, discutíveis.

O taleban, logo após vencerem a batalha no Afeganistão, destruiram imagens religiosas, proibiram o acesso com o mundo ocidental através da TV e internet. O mundo ocidental, por sua vez, mais precisamente a Europa aprovam leis que proíbem o uso do véu ou burcas em público esquecendo-se da Declaração Universal dos Direitos do Homem que inclui o direito de professar uma religião.

O adultério não é bem visto nem pelos muçulmanos muito menos pelos cristãos, o Alcorão (livro sagrado dos mulçumanos)determina uma pena de 100 chibatadas aos adúlteros (tanto o homem quanto a mulher) ao passo que, no Deuteronômio (livro da Bíblia) estabelece a morte por apedrejamento.

A interpretação da Lei Islâmica ("sharia") é que autorizou o apedrejamento depois de analizarem, profundamente, o "hadith" (narrativa dos atos do profeta Mohammad).

O que, na verdade, ocorre são visões diferentes entre o Ocidente e o Mundo Islâmico, cada um toma e define suas posições ao bel prazer, cada um achando certo sua visão de mundo e realidade interpretando os "LIVROS SAGRADOS" ao seu modo e segundo seus interesses. O ocidente, com toda a miscigenação e globalização, todo avanço tecnológico que foi permeando ao longo do tempo, fazendo-o distanciar do foco religioso, todas as mazelas, da cultura Cristã/Católica, senão perpretadas, mas em conluio com o poder, desde a nefasta inquisição, passando no caso brasileiro, com a Escravidão e Ditadura, ao passo que o Mundo Islâmico permaneceu fiel aos textos sagrados.

Ah, ia me esquecendo, hoje sou espiritualista.....

domingo, 18 de julho de 2010

LEI MARIA DA PENHA

"EM QUE PESE AS MEDIDAS JUDICIAIS ESTABELECIDAS PELA LEI MARIA DA PENHA, SUA EFETIVA APLICAÇÃO É, SERIAMENTE, COMPROMETIDA POR UM SISTEMA QUE NÃO ASSEGURA PROTEÇÃO À MULHER".

sexta-feira, 2 de julho de 2010

RELATOR DOS FICHA LIMPA

LI NA FOLHA QUE, QUANDO O DEPUTADO DO DEM DO RJ, ÍNDIO DA COSTA, FOI ESCOLHIDO PARA VICE NA CHAPA DE JOSÉ SERRA, QUE ELE FOI O RELATOR DOS FICHA LIMPA!!!!!!!!!!
UÉ!!!!.....O RELATOR DOS FICHA LIMPA NÃO FOI O DEPUTADO DO PT JOSÉ EDUARDO CARDOSO??????
COMEÇOU MAL SENHOR ÍNDIO......NEM VAI DAR 2º TURNO....

sábado, 19 de junho de 2010

PRINCIPAIS MUDANÇAS RELATIVAS AO JUIZ NO ANTEPROJETO DE REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL


Autora: Cristina Fleig Mayer

1.INTRODUÇÃO
O presente artigo aborda algumas das principais mudanças relativas ao juiz no anteprojeto de reforma do Código de Processo Penal.
Inicialmente, é analisado o art. 4º do anteprojeto, no qual é definida a estrutura acusatória do sistema processual penal, além de vedar a iniciativa do juiz na fase investigatória e a substituição da acusação para a produção de provas.
A seguir, examina-se a instituição do juiz das garantias, para a tutela imediata e direta das inviolabilidades pessoais do investigado, além do seu impedimento de funcionar no processo.
Por último, é examinada a iniciativa do juiz para a produção de provas durante o processo penal.
2.PRINCIPAIS MUDANÇAS RELATIVAS AO JUIZ
A despeito da divergência existente na doutrina e jurisprudência quanto à definição do sistema processual penal brasileiro, se acusatório, inquisitivo ou misto, o anteprojeto de reforma do Código de Processo Penal, em seu art. 4º, define a estrutura acusatória do processo penal, restringindo a atuação do magistrado na fase de investigação: "O processo penal terá estrutura acusatória, nos limites definidos neste Código, vedada a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação." [01]
A definição do sistema acusatório, no atual modelo processual penal brasileiro, esbarra nas divergências existentes entre as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Muitas vezes, tais decisões indicam que o sistema é acusatório, porém tem legitimado investigações judiciais, como no caso do art. 33 da Lei Orgânica da Magistratura (LOMAN) [02] e o art. 43 do Regimento Interno do próprio STF [03]. Esse dispositivo permite que a investigação criminal seja conduzida pelos próprios juízes. Além disso, segundo Andrade [04], historicamente o Supremo Tribunal Federal vem convalidando outras investigações penais fora da legislação pertinente, como no caso de juízes que decidem fazer sua própria investigação criminal e, posteriormente, participam do julgamento da causa. Para guardar coerência entre as leis especiais e o novo Código de Processo Penal, será necessário alterar aquelas, de modo que não exista nenhuma iniciativa por parte de juízes durante a fase investigatória no sistema de persecussão penal brasileiro.
Uma das grandes inovações no anteprojeto é a instituição do juiz das garantias. Conforme a exposição de motivos do anteprojeto, é necessária a instituição dessa figura no processo penal "para a consolidação de um modelo orientado pelo princípio acusatório" [05]. O juiz das garantias atua durante a fase de investigação criminal e é "responsável pelo exercício das funções jurisdicionais alusivas à tutela imediata e direta das inviolabilidades pessoais" [06]. Busca-se, com essa nova função, a "otimização da atuação jurisdicional criminal, inerente à especialização na matéria e ao gerenciamento do respectivo processo operacional" [07] e "manter o distanciamento do juiz do processo, responsável pela decisão de mérito, em relação aos elementos de convicção produzidos e dirigidos ao órgão da acusação" [08]. A Comissão de Juristas, responsável pela elaboração do anteprojeto, explica que a única razão para ocorrer o controle judicial da investigação é "quando houver risco às liberdades públicas, como ocorre na hipótese de réu preso" [09]. A investigação passa a ser acompanhada, assim, pelo juiz das garantias, para fiscalizar o cumprimento dos prazos legais.
Porém, algumas das competências do juiz das garantias, estabelecidas no art. 15 do anteprojeto, extrapolam a finalidade de proteger os interesses ou direitos do próprio investigado. Conforme o inciso X, o juiz das garantias poderá "requisitar documentos, laudos e informações da autoridade policial sobre o andamento da investigação". Andrade entende que não é necessária, na fase investigatória, a requisição de laudos e documentos para tutelar os interesses e direitos do investigado, havendo uma incongruência em relação ao art. 4º do anteprojeto, que veda a iniciativa do juiz na fase de investigação [10]. A interferência do juiz no inquérito policial vai de encontro à definição do próprio sistema acusatório no processo penal brasileiro, que separa as atividades de juiz, acusador e defensor.
Uma questão importante, introduzida pelo art. 17 do anteprojeto, diz respeito ao impedimento do juiz que atua na fase de investigação, como juiz das garantias, funcionar no processo [11]. Apesar da exposição de motivos do anteprojeto justificar tal impedimento pela otimização da atuação jurisdicional criminal e pelo distanciamento do juiz responsável pela decisão de mérito, existem situações que podem tornar tal prática inviável. Andrade cita, como exemplos, as comarcas que possuem somente um juiz e os autos de prisão em flagrante e pedidos urgentes à noite e finais de semana [12].
Em relação à atuação probatória do juiz, o art. 162 do anteprojeto, em seu parágrafo único, estabelece que "Será facultado ao juiz, antes de proferir a sentença, esclarecer dúvida sobre a prova produzida, observado o disposto no art. 4º". A vedação do art. 4º diz respeito à substituição da atuação probatória do órgão de acusação. Significa que o juiz não pode atuar na produção de prova quando for contrária ao réu, mas apenas em sua defesa, já que a substituição da atuação probatória da defesa não está vedada no anteprojeto. Isso cria a figura de um juiz defensor, nas palavras de Andrade [13], que assim o denomina por poder atuar apenas de um lado na relação processual, lembrando que tal figura, tanto em âmbito histórico como na atualidade, jamais fez parte da história do sistema acusatório. Ao contrário, a história mostra que, no sistema inquisitivo, o juiz podia buscar elementos para a defesa do acusado. Muitas vezes, essa atuação deveria ser de ofício, quando o réu não conseguisse se defender. Isso pode ser encontrado nas instruções de Tomás de Torquemada [14], onde o juiz só podia buscar outras testemunhas quando precisasse demonstrar que o depoimento da testemunha da acusação tinha o objetivo de prejudicar o réu, ou seja, o juiz tentaria neutralizar tal depoimento. Andrade sugere que seja alterada, no anteprojeto, a previsão do juiz defensor, de modo que seja feita a opção entre a figura do juiz que pode atuar pra os dois lados da relação processual, ou pela figura do juiz inerte, que não pode produzir provas para nenhum dos lados [15]. É importante observar que, no atual Código de Processo Penal, não existe restrição à iniciativa do juiz para a produção de provas, podendo ser favoráveis a qualquer das partes, conforme estabelece o art. 130: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias". Essa previsão no atual código visa tornar o conhecimento, no qual será fundada a decisão do juiz, o mais amplo possível.
A doutrina justifica a possibilidade do juiz atuar somente a favor de um lado da relação e não do outro porque um deles (Ministério Público) é mais forte. Assim, busca-se a preservação do "status libertatis" do réu, que é fundamentada pelo princípio do "favor rei" no processo. Porém, a aplicação desse princípio não tem caráter compensatório, mas apenas a concessão de mais poderes, ou mais armas ao réu, como um simples favor, para que ele possa preservar sua liberdade. O princípio do "favor rei" não equivale à busca da igualdade material com acusação. Portanto, o juiz acaba tornando-se uma arma a favor da defesa, quando lhe é permitido atuar apenas daquele lado da relação processual para a produção de provas [16].
3.CONCLUSÃO
O anteprojeto de reforma do Código de Processo Penal define, em seu art. 4º, o sistema acusatório no processo penal brasileiro, esbarrando em divergências da doutrina, jurisprudência e leis especiais.
Uma das grandes inovações no anteprojeto é a instituição do juiz das garantias, para, segundo a Comissão de Juristas responsável pela sua elaboração, consolidar um modelo orientado pelo princípio acusatório. O juiz das garantias atua durante a fase de investigação criminal, garantindo a tutela imediata e direta das inviolabilidades pessoais, de modo a buscar a otimização da atuação jurisdicional criminal e o distanciamento do juiz do processo em relação ao inquérito produzido para servir ao órgão da acusação. Porém, algumas das competências do juiz das garantias, estabelecidas no art. 15 do anteprojeto, extrapolam a finalidade de proteger os interesses ou direitos do próprio investigado, como a requisição de documentos, laudos e informações da autoridade policial sobre o andamento da investigação. A interferência do juiz no inquérito policial vai de encontro à definição do próprio sistema acusatório no processo penal brasileiro, que separa as atividades de juiz, acusador, defensor. Além disso, o juiz que atua na fase de investigação, como juiz das garantias, está impedido de funcionar no processo, conforme o art. 17 do anteprojeto. Apesar da exposição de motivos justificar tal impedimento pela otimização da atuação jurisdicional criminal e pelo distanciamento do juiz responsável pela decisão de mérito, há situações que podem tornar tal prática inviável, como a existência de apenas um juiz na comarca e a ocorrência de autos de prisão em flagrante e pedidos urgentes à noite e finais de semana.
Finalmente, o art. 162 do anteprojeto, em seu parágrafo único, estabelece que o juiz só pode atuar na produção de prova quando for favorável à defesa, nunca a favor da acusação, já que a substituição da atuação probatória da defesa não está vedada no anteprojeto. A figura de um juiz defensor jamais fez parte da história do sistema acusatório, tanto em âmbito histórico como na atualidade. No atual Código de Processo Penal, não existe restrição à iniciativa do juiz para a produção de provas, podendo ser favoráveis a qualquer das partes, conforme estabelece seu art. 130. A doutrina justifica a possibilidade do juiz atuar somente a favor de um lado da relação porque um deles (Ministério Público) é mais forte. Busca-se a preservação do "status libertatis" do réu, fundamentada pelo princípio do "favor rei" no processo. Porém, a aplicação desse princípio não tem caráter compensatório, mas apenas a concessão de mais poderes, ou mais armas ao réu, como um simples favor, para que ele possa preservar sua liberdade. Portanto, o juiz acaba tornando-se uma arma a favor da defesa.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ANDRADE, Mauro Fonseca. Sujeitos Processuais Penais. 2009. Palestra apresentada ao Seminário "Anteprojeto de um Novo Código de Processo Penal. Avanços e Retrocessos", Porto Alegre, 2009. Não publicado.
BRASIL. Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979. Dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Disponível em: . Acesso em: 9 jul. 2009.
BRASIL. Senado. Comissão de Juristas responsável pela elaboração de anteprojeto de reforma do Código de Processo Penal. Brasília: Senado Federal, 2009.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Regimento Interno: [atualizado até março de 2009]. Brasília: STF, 2009. Disponível em: . Acesso em: 9 jul. 2009.
BRASIL. Senado. Comissão de Juristas responsável pela elaboração de anteprojeto de reforma do Código de Processo Penal. Brasília: Senado Federal, 2009.
Notas
1. BRASIL. Senado. Comissão de Juristas responsável pela elaboração de anteprojeto de reforma do Código de Processo Penal. Brasília: Senado Federal, 2009.
2. BRASIL. Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979. Dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Disponível em: . Acesso em: 9 jul. 2009. Art. 33, Parágrafo único: "Quando, no curso de investigação, houver indício da prática de crime por parte do magistrado, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá os respectivos autos ao Tribunal ou órgão especial competente para o julgamento, a fim de que prossiga na investigação".
3. BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Regimento Interno: [atualizado até março de 2009]. Brasília: STF, 2009. Disponível em: . Acesso em: 9 jul. 2009. Art. 43: "Ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependência do Tribunal, o Presidente instaurará inquérito, se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição, ou delegará esta atribuição a outro Ministro."
4. ANDRADE, Mauro Fonseca. Sujeitos Processuais Penais. 2009. Palestra apresentada ao Seminário "Anteprojeto de um Novo Código de Processo Penal. Avanços e Retrocessos", Porto Alegre, 2009. Não publicado.
5. BRASIL. Senado. Comissão de Juristas responsável pela elaboração de anteprojeto de reforma do Código de Processo Penal, op. cit.
6. Ibid.
7. Ibid.
8. Ibid.
9. Ibid.
10. ANDRADE, Mauro Fonseca, op. cit.
11. BRASIL. Senado. Comissão de Juristas responsável pela elaboração de anteprojeto de reforma do Código de Processo Penal, op. cit. Art. 17: "O juiz que, na fase de investigação, praticar qualquer ato incluído nas competências do art. 15 ficará impedido de funcionar no processo".
12. ANDRADE, Mauro Fonseca, op. cit.
13. ANDRADE, Mauro Fonseca, op. cit.
14. Ibid.
15. Ibid.
16. Ibid.

sexta-feira, 18 de junho de 2010

UNIFICAÇÃO DE PENAS E CRIME CONTINUADO


Infinitas dúvidas ocorrem, não só por parte de leigos, mas também por diversos operadores do direito, na hora que se vêem às voltas com condenados em diversos processos e em diferentes regimes prisionais. Para isso socorremo-nos ao Art. 111 da LEP ( lei n° 7210) que determina o regime de execução da pena.

A unificação das penas serve para que o Juízo das execuções da pena possa delimitar o regime inicial do cumprimento da pena, e para a obtenção de qualquer beneficio, bem como, serve também, para abaixar a pena do apenado, se forem crimes da mesma espécie.

Operada a unificação das penas o quantitativo de pena que não pode ultrapassar a 30 anos de reclusão efetiva de cumprimento, sendo que, qualquer beneficio, deverá ser calculado pelo total obtido. Por exemplo: O apenado foi condenado respectivamente com 05 anos em regime semi-aberto, em outra condenação com 04 anos de reclusão em regime semi-aberto, então o Juízo das Execuções unifica as penas ( 09 anos) e determina o regime inicial, que, nesse caso é o regime fechado.

Na unificação, quando os crimes são cometidos exatamente da mesma maneira, em intervalo de tempo não superior a trinta dias, e em concurso das mesmas pessoas, a pena menor extingue-se, o Juiz fará a detração, e o apenado inicia novo período do cumprimento da pena, ou seja, o lapso temporal cumprido até a data da unificação/detração é extinto, a data base para os cálculos é alterada. Neste caso, se o apenado já cumpre, vamos dizer a metade da pena, esta será prejudicial a ele. No caso das capitulações dos delitos serem idênticas, como eu disse, a unificação só lhe é favorável se feita pouco tempo após a condenação.


Notem bem, se a capitulação dos delitos forem diferentes só ocorre a soma das penas e a Detração é a remissão da pena que já foi cumprida anteriormente.

O Direito Processual Penal não contempla a Unificação de Penas, é o próprio Código Penal que na regra do crime continuado (art.71) exibe feição processual tornando factível o reconhecimento da continuidade delitiva e a unificação de penas.


Os requisitos do crime continuado e, também da unificação de penas são:

a) pluralidade de condutas;
b) pluralidade de crimes da mesma espécie;
c) continuação, tendo em vista as circunstâncias objetivas, e;
d) unidade de desígnios.

Modelo de requerimento de Unificação de penas:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE .............








JOSÉ JOÃO, brasileiro, casado, nascidos aos.../..../......., portador do RG 00.000.00, residente e domiciliado à travessa da Boa Esperança, 01, preso e recolhido nas dependências da Cadeia Pública de Jatobá/SP, vem à presença de V.Ex.ª., por seu advogado infra assinado, requerer a


UNIFICAÇÃO DAS PENAS


com relação aos processos abaixo relacionados:

Cidade1-.........Processo n.º0000/00, art. 157,§ 2º, I e II e art. 288 c/c 69 todos do CP, pena de 09 anos e 02 meses, fato ocorrido em 04.06.2006;

Cidade2-.........Processo n.º 0000/00, art. 157,§ 2º, I e II e art. 288 c/c 69 todos do CP, pena de 08 anos e 04 meses, fato ocorrido em 14.06.2006;



Com fulcro no art. 71, caput, do Código Penal, pelas razões de fato e de direito que ora se expõem:

Constata-se que presente os requisitos material (crimes da mesma natureza espécie) e temporal (proximidade entre as datas das infrações);


Os delitos foram praticados em cidades limítrofes, com diferença de 10 (dez) dias. São crimes da mesma espécie, previstos no mesmo tipo penal, praticados da mesma maneira, consoante depreende-se perfeitamente nas peças processuais que instruem o presente pedido.


Por fim, não se olvide que a Unificação de Penas, fundada na ficção jurídica do crime continuado, deve ser contemplada como um benefício criado para atenuar os rigores das reprimendas exacerbadas que em nada contribuem para o processo de ressocialização consagrado pelo ordenamento jurídico vigente. E como tal, seus requisitos não podem ser medidos milimetricamente, como se o Direito fosse uma Ciência Exata. Deve o julgador apresentar-se com a necessária permeabilidade de espírito, sob pena de fazer letra morta desse instituto de moderna política criminal.


Ressalte-se por oportuno, que se trata de réu com excelente comportamento carcerário, pai de dois filhos e que recentemente denunciou e sustentou perante Vossa Excelência arbitrariedades e ilegalidades praticadas no âmbito do cárcere e, por isso, encontra-se em situação no mínimo temerária perante os policiais.

Face o exposto, requer se digne Vossa Excelência de reconhecer a continuidade entre os delitos e, conseqüentemente, a UNIFICAÇÃO DE PENAS relacionadas, na forma do artigo 71 do Código Penal.



Termos em que,
P. Deferimento.

Local...., .... de ......... de 2008.
Advogado

quarta-feira, 16 de junho de 2010

ERRO MÉDICO - 1ª PARTE

O ato médico se resumia na relação
entre uma confiança (a do cliente) e uma consciência (a do médico)
(MIGUEL REALE, “Código de Ética Médica”, RT 503/47).




O que mais se vê nos dias atuais, são reportagens sobre a contestação ao comportamento de profissionais das mais diversas áreas, dentre elas a da saúde. Isso se deve, em grande parte, à descoberta por parte da maioria da população de que é detentora de direitos, que pode questionar apurar responsabilidades, e obter compensação por prejuízos sofridos, nada mais do que o despertar da cidadania.

A conseqüência é o expressivo aumento de demandas judiciais, dos mais baixos aos mais elevados valores, versando sobre os mais variados temas, o que tem provocado sobrecarga nos serviços judiciários e provocado o aumento da sede de solução dos
litígios.

E é claro que isso também comporta um lado negativo, pois, há por parte de alguns o exagero, a intenção de discutir toda e qualquer conduta que entenda lesiva, mesmo que isso não esteja devidamente comprovado.

Desta feita, o profissional da medicina tem sido alvo de tais situações, na medida em não sendo mais visto como um ser acima da normalidade, um semi-deus, apto a operar “milagres”, agora é alvo de questionamentos, dúvidas e, não raro, busca-se responsabilizá-lo por resultados diversos dos almejados por pacientes ou familiares.

A medicina é, sem qualquer sombra de dúvida, uma atividade de risco, que cuida da saúde do ser humano, e isso envolve não só o tratamento de diversas enfermidades, como as expectativas que tomam de assalto o paciente e sua família. O médico é um profissional tecnicamente preparado para se defrontar com doenças, desenvolvendo-se entre ele e o paciente, ao menos inicialmente, uma relação de confiança e esperança de resultado satisfatório.

Nessa conformidade, ao exercitar seu ofício está sujeito a posições das quais podem advir conseqüências sérias: a deformidade, a restrição da capacidade física ou mental do paciente, como sua morte. Alguns desses atos constituem os tão temíveis erros médicos.

São eles tratados no direito penal como crimes culposos. Para que se possa defini-los, necessária se faz a distinção entre crimes dolosos e crimes culposos.

São crimes dolosos aqueles onde o agente tem deliberadamente a intenção de produzir o resultado (dolo direto), ou aqueles onde o agente apesar de não pretender o resultado, assume o risco de vir a produzi-lo (dolo eventual).

Crimes culposos, por outro lado, consubstanciam-se naqueles onde o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia (art. 18, inciso II, do Código Penal).

Diz Damásio:

A imprudência é prática de um fato perigoso. Ex. dirigir veículo em rua movimentada com excesso de velocidade
[ ... ]
A negligência é a ausênscia de precaução ou indiferença em relação ao ato realizado. Ex. Deixar arma de fogo ao alcance de uma criança.
[ ... ]
A imperícia é a falta de aptidão para o exercício de arte ou profissão
(Direito penal, 16ª Ed. Saraiva pág 257).


Sempre no primeiro contato paciente médico, (chamado de anamnese), o tratamento clínico por assim dizer, é de fundamental importância pois é ali que o profissional recolhe informações do paciente que o indicará o melhor tratamento, os tipos de exames que serão feitos, os tipos de moléstias que acompanham o paciente desde seu nascimento, como por ex. alergias a medicamentos, histórico familiar. Etc.

Nos Estados Unidos, é comum, para não falar obrigatório, o preenchimento de questionários recheados de perguntas amplos, por assim dizer, da vida do paciente e de seus familiares que deverá ser respondido e assinado pelo paciente ou seus responsável, como forma de salvaguardar o corpo clínico por eventuais problemas que vierem a ocorrer. A adoção de tal conduta, indistintamente, é forma de garantir uma maior eficácia no tratamento, como também de resguardar o médico de falsas acusações. Adotando-se tal procedimento, seguramente o profissional da medicina estará atuando com maior segurança e tranqüilidade.


O ato cirúrgico é fator de preocupação para todos, paciente e médico. Para o médico a integração entre a equipe, são fundamentais para o êxito do procedimento. Mesmo por mais simples que possa ser, contém riscos previsíveis e imprevisíveis, havendo, por conseguinte, obrigação de evitá-los.

O pós-operatório igualmente é fundamental para se definir a eventual responsabilidade do médico por eventos danosos. O acompanhamento da evolução do paciente submetido a ato cirúrgico, a supervisão de seu quadro clínico, muita vez relegada a segundo plano, tem ocasionado mortes ou seqüelas importantes.

Toda essa história, de outra parte, deve ser consignada no prontuário médico do paciente. Visto por muitos, e erroneamente, como um documento que tem serventia para incriminar o médico, em verdade ele é meio de prova fundamental exatamente para demonstrar como ele agiu, se corretamente, segundo as melhores orientações para cada tipo de enfermidade ou procedimento, ou de maneira equivocada. O registro de cada detalhe, de cada evolução, de cada reação medicamental, deverá estar consignado no prontuário, que servirá de espelho à atuação do profissional da medicina naquele caso concreto.

Sabe-se, então, que, advindo como resultado de um tratamento médico uma lesão, uma incapacitação, ou mesmo o óbito do paciente, desde que exista indicação de um possível atendimento equivocado, poder-se-á cogitar de um crime.

quinta-feira, 10 de junho de 2010

A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E A LEI MARIA DA PENHA


A violência contra a mulher nas classes sociais mais desfavorecidas é resultado do baixo nível educacional, do desemprego, drogas, alcoolismo, e, nas mais abastadas, uma lamentável tradição cultural.
O Direito pouco fez para transformar esta realidade, de modo que, também a impunidade se consolida como um dos fatores da violência familiar. Nesta ótica, seguindo o “espírito” da lei 11.340/06, qual seja, desmontar uma realidade posta, uma lamentável realidade cultural (latente), e consolidar a justiça em bases concretas, em face de uma situação específica e sem dúvida peculiar: “A OPRESSÃO DA MULHER”.
No socorro deste propósito, legítimo por sinal, uma norma específica com a intenção, acima de tudo, de extinguir a mácula social que constitui a violência doméstica e familiar contra a mulher brasileira.
A Lei 11.340/06, conhecida como LEI MARIA DA PENHA, em seu art. 7º tece algumas considerações e estabelece critérios objetivos para categorizar o que seja a violência doméstica e familiar contra a mulher. Porém, podemos adequá-los a uma classificação técnica, onde as formas principais são: O grupo da “vis corporalis” e o da “vis compulsiva” traduzindo: A VIOLÊNCIA CORPORAL E A VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA, sendo esta última, sem dúvida, uma inovação no ordenamento jurídico pátrio uma vez que, nunca na história deste país, (já ouvi isto em algum lugar), até então a violência ou grave ameaça foram sempre consideradas, para efeitos penais, expressões sinônimas.
Apesar de que, não podemos reputar a classificação expressa, posto a existência da expressão final da “cabeça” do artigo, “entre outras” (formas de violência), como ressalva de implicações extensivas, querendo significar, a princípio, que as formas descritas nos incisos subseqüentes são exemplificativas, isto é, existem outras formas de violência que a lei não menciona.
São, portanto, sinônimos perfeitos da expressão “violência” e “grave ameaça”, respectivamente, “corporal” e “psicológica”. Ainda que a existência de violência abstrata seja considerada uma forma de violência, prefiro outra terminologia já existente, neste sentido, “a grave ameaça”, e faço para acentuar suas dessemelhanças e caracterizar a violência de natureza exclusivamente abstrata como, simplesmente, “ameaça”.
Assim, violência corporal, será designada como constrangimento físico, no qual se tira os meios de defesa que poderiam ser opostos ao agressor, bem como as ações que dificulte ou paralise a possibilidade de defesa, tolhendo-se a liberdade de movimentos. Ocorre neste caso a lesão corporal, as vias de fato, ainda que a primeira não seja imprescindível para a caracterização da violência. Há que se observar, contudo, as peculiaridades ou, simplesmente, a personalidade da vítima, atendo-se a sua idade, sua condição, compleição física, seu temperamento, sua conduta social etc., para extrair destes fatores a convicção de que a ação do acusado pode ter causado à vítima o temor eficaz que respalde a “noticia criminis” e posteriormente a denúncia.
Da mesma forma a grave ameaça, (psicológica), deve ser tida como, por exclusão, toda violência ou ameaça onde inexista a violência corporal. Assim, a gravidade da ameaça pode se configurar por palavras de tom acentuado, gestos ou palavras que inibam a liberdade ou resistência da vítima.
O inciso I do art. 7º diz expressamente que a violência física será, para efeitos da lei em análise, entendida como “qualquer conduta que ofenda integridade ou saúde corporal da mulher”.
O crime de lesões corporais é definido no art. 129 do Código Penal, a ofensa à integridade corporal, trazendo danos fisiológicos de qualquer ordem, por outro lado, pode acolher a gravidade em várias graduações, aumentando-se a pena se resultar a morte. O importante é que, neste contexto, a palavra da vítima tem acentuada relevância para informar à apuração da responsabilidade criminosa do infrator.
Agora no inciso II do art. 7º a violência psicológica, que será entendida como “qualquer conduta que cause à mulher dano emocional e diminuição da auto-estima bem como as ações que visem degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, pela via da ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularizarão, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação”. Aqui fica evidenciada a violência psicológica, expressa em todos os seus aspectos, e notem que o inciso não faz questão de forma para classificar a conduta como violenta em sentido estrito, bastando à ocorrência de coação em qualquer grau para enquadrar a conduta do acusado ao tipo, que remete aos incisos II e III do art. 5º da Constituição Federal de 1988 que dispõe, litteris:
“Art. 5º (omissis):
(...)
II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante.”
Então, entendam como grave ameaça toda e qualquer interferência dolosa ou coação moral, seja no comportamento ou mesmo liberdade de crença ou convicção da vítima, ainda que haja ausência de agressão física para o resultado pretendido pelo agressor.
Um exemplo claro, buscamos na interpretação da jurisprudência nos crimes de roubo, pois só a simulação de emprego de arma de fogo, ainda que desmuniciada, ou ainda o uso de réplica idônea para subjugar a voluntariedade da vitima não descaracteriza a ameaça grave, pois atinge o propósito do tipo, qual seja, a intimidação, incutir o medo, assim eliminando a resistência da vítima.
O inciso III do art. 7º trata da violência sexual contra a mulher e abrange condutas que atentam diretamente contra a sua liberdade sexual, adquirindo precedentes de importância como:
1- “A violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força”.
2- “O constrangimento que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação”.
3- “E, finalmente, que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos”.

Atrelada à Lei Maria da Penha, nas formas de violência caracterizando atentado a liberdade sexual da mulher vemos as condutas tipificadas nos artigos 213 à 216-A do Código Penal, o estupro, considerado crime hediondo, mesmo que em sua forma simples, não necessita de existência de lesões corporais graves ou morte. O atentado violento ao pudor, ou assédio sexual são exemplos também desta forma de violência. E, homens, nem pensem em argüir as “obrigações conjugais” ou “exercício regular do direito” quando da relação forçada entre marido e mulher vez que, pela simples concomitância de casamento, não se submeterá a mulher inteiramente a mercê dos caprichos sexuais do marido, ainda que a cópula matrimonial seja dever recíproco dos cônjuges, como querem alguns defensores ultrapassados da velha moral machista, entre eles alguns magistrados que, estribados no art. 23, III, permitem tais abusos inadmissíveis. O congresso sexual, ainda que no âmbito do matrimônio, exige como requisito primordial o consentimento de ambos os envolvidos.
Nesse passo, o art. 228, § 2º do Código Penal cuida deste tipo de conduta. Entende-se assim o uso de outra pessoa com a intenção de obter vantagem ilícita, negociando a sua sexualidade ou a troca de favores ou abuso do corpo da vítima mediante pagamento ou recompensa, utilizando-se para submeter a mulher à violência ou da grave ameaça. O rufião é um dos sujeitos ativos do delito, assim o marido ou companheiro, inescrupuloso, pode ser também. Embora o art. 227 mencione “induzir ou atrair alguém a prostituição”, admitindo-se, inclusive, que este alguém seja homem, no contexto da lei analisada, a conduta ilícita se aplica aquele que induz, ou seja, constranja ou atraia a mulher. Há também a supressão de uso de métodos anticoncepcionais ou indução ao matrimônio. Estas condutas, entretanto, precisamente o núcleo induzir, deve ser entendido como coação, onde se suprime a possibilidade de conduta diversa da vítima.
O inciso IV do art. 7º cuida da violência patrimonial e refere, neste sentido, “qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades”.
Todos conhecem, ou melhor, aqueles que tem mais de 30 anos a máxima: “o marido é o chefe da sociedade conjugal, competindo-lhe portanto, a gestão integral dos negócios e a representação do casal”, extraído do revogado, mais que tardiamente, do art. 233 do Código Civil de 1916, que até hoje guarda ainda o ranço patriarcal onde o marido era o chefe de tudo. Essa era, ou ainda é, a mentalidade de muitos homens que subjugam a mulher ao patamar mais vil da sociedade, para isso tendo que ser elaborada uma lei que protegesse a mulher em pleno século 21. Desta forma, no âmbito da lei que analisamos, é considerado abuso e violência patrimonial o arbitrarismo por parte do marido ou convivente, quanto a gestão do patrimônio, objetos ou instrumental de que faça uso a mulher para seu labor, bem como a guarda ou retenção de seus documentos pessoais, bens pecuniários ou não, da mulher.
Finalmente, o inciso V do art. 7º cuida da violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, (já tratado neste Blog), difamação ou injúria.
Violência moral refere-se ao dano ou tentativa de dano contra a honra ou imagem da mulher, em atendimento ao inciso X do art. 5º da Constituição Federal de 1988. Neste sentido, qualquer forma de conduta que viole sua intimidade ou idoneidade, prolatando calunias, atribuindo-lhe, falsamente, atos que não praticou, ou a difamando, revelando segredos ou fatos que só dizem respeito a ela mesma ou ao âmbito de sua intimidade, ou ainda, maldizendo-a, prolatando juízos ofensivos.
Isto foi, em linhas gerais, a definição basilar quanto a definição do que configura a violência doméstica e familiar, no âmbito da “LEI MARIA DA PENHA”, lei que, diga-se de passagem, veio um tanto quanto tarde, mas ainda assim em boa hora. conhecê-la profundamente, divulgar seu conteúdo e estudá-la é, não apenas gratificante, como um dever de todos, não apenas dos operadores do direito e magistrados, e é também um ato nobre de cidadania, sem a qual não se pode concretizar a meta de nossa sociedade, o implemento da justiça.

domingo, 6 de junho de 2010

"CYBERCRIMES"

Certos cybercrimes já são regulados pela legislação penal em vigor atualmente. Segundo eles, a aplicação do Código Penal aos crimes cometidos na Internet dependiam da definição de "coisa alheia móvel" (artigo 155 do Código Penal).

Os dados de computador, ao meu ver, estão incluídos no conceito de coisa alheia móvel, dessa forma, os cybercrimes são punidos pela legislação penal em vigor. Assim, a transferência de dinheiro de conta bancária alheia por um hacker que obteve a senha invadindo sites na Internet, seria considerada furto.

Quando o Código Penal foi sancionado (1940), eram considerados "coisa" somente elementos que tivessem existência material (que pudessem ser tocados), hoje, este conceito teve de ser mudado, devido às novas realidades existentes neste mundo globalizado.

Segundo Sandra Gouveia, (“O Direito na era digital”, Ed. Mauad, Série Jurídica) a regulamentação dos cybercrimes pelas leis já existentes pois, segundo parecer de um professor de física, que a autora anexou em seu livro, a materialização das informações digitais é possível mediante a formação de campos magnéticos.
Na Internet, qualquer pessoa, inclusive potenciais criminosos, podem permanecer no anonimato porque a estrutura da rede permite a adoção de falsa identidade e o fornecimento de dados pessoais incorretos. Dessa forma, a dificuldade de obter a identificação dos criminosos é grande, pois seus dados ficam, na maioria das vezes, hospedados em outros países. Não diferente o combate aos crimes cibernéticos esbarram na teoria do “sigilo das informações”, só sendo quebrado através de medidas judiciais. Há pouco tempo conseguiu-se a quebra do sigilo de usuários cadastrados no Orkut que eram responsáveis por comunidades ligadas ao racismo, pedofilia e nazismo, quebra esta que obrigou ao Google, responsável pelo Orkut a fornecer os dados relacionados àqueles usuários.

O que mais impressiona, no entanto, é a falta de conhecimento de certos profissionais ligados à área jurídica, a insegurança é tamanha e a falta de preparo infinita, pois a grande maioria não está familiarizada com esta realidade que a cada dia ganha mais e mais espaço em nosso dia a dia.

PRECLUSÃO "PRO JUDICATO" NO PROCESSO PENAL

EFEITOS DA PRECLUSÃO PRO JUDICATO NO PROCESSO PENAL


Preclusão, do latim praeclusio, onis, que emana de praecludere: prae + cludere: prae − diante de − e cludere − fechar, encerrar, impedir −, significa, para as partes, a perda da faculdade de praticar algum ato processual (por exemplo: ato de recorrer; escoado o prazo legal, sem a interposição do recurso cabível, dá-se preclusão, isto é, perda da faculdade de recorrer). Essa é a chamada preclusão temporal.

Há, no direito processual a preclusão lógica e a consumativa. E ao lado delas, para o juiz, existe a chamada preclusão pro judicato. Um juiz declara a nulidade de um processo penal, por exemplo, em razão de ter havido cerceamento de defesa. Pode outro juiz, tempos depois, reexaminar essa mesma questão? Pode outro juiz modificá-la ou considerá-la sem nenhum valor?

A resposta, em princípio, tem que ser negativa, porque o art. 471 do CPC (c.c. art. 3º do CPP) impede que o juiz reexamine uma questão processual já decidida anteriormente. Veja bem, isto em questão processual, não em sentença. Por quê? Porque quando se trata de sentença (decisão de mérito), o fenômeno preclusivo tem outro nome: chama-se “coisa julgada”, que se biparte em coisa julgada formal e material.

A primeira impede que o juiz (dentro do processo) reveja sua própria sentença. A segunda significa que nenhum outro juiz ou tribunal (fora do processo original) pode reanalisar aquilo que já transitou em julgado (E, lembrem-se, ressalva se faz, aqui, em relação à revisão criminal e ao habeas corpus – somente em algumas hipóteses).

Mas tal como a coisa julgada, lógico que a preclusão não é um fenômeno absoluto. Há situações em que, mesmo depois da preclusão, inclusive pro judicato, pode-se alterar a decisão precedente. Exemplo: art. 416 do CPP (superveniência de uma causa que modifique a classificação jurídica do delito que foi objeto da pronúncia).

Vejamos: o juiz pronuncia o acusado pelo delito de homicídio tentado. Dá-se a preclusão. Dias depois a vítima falece em conseqüência justamente do disparo recebido. Agora, o homicídio consumou-se. Nesse caso, impõe-se nova pronúncia, porque estamos diante de uma causa superveniente que altera a classificação jurídica do delito. A lei expressamente assim determina.

Há situações, como se vê, em que não vale a preclusão. Tampouco ofende a preclusão pro judicato ou mesmo a coisa julgada (formal ou material) a hipótese de decisão ou sentença inexistente. Mas não se pode confundir decisão inexistente com decisão imperfeita. A imperfeita produz efeitos jurídicos, aquela (a inexistente) não. Uma coisa é o acusado ter sido absolvido por um juiz absolutamente incompetente (sentença imperfeita: exemplo: juiz federal absolve o acusado que teria cometido delito da competência do juiz estadual), outra distinta é ser absolvido pelo escrivão do cartório ou porteiro do fórum (que não é juiz). (minha nossa, fui fundo.....rsrsrsrs).

Na primeira hipótese temos uma sentença imperfeita, mas que produz efeitos. A sentença absolutória não pode ser revista por ninguém mais. Na segunda temos uma sentença inexistente (uma não sentença), que não deve ser declarada nula, senão inexistente (sem nenhuma eficácia jurídica).

A sentença do juiz que julga extinta a punibilidade do condenado diante de uma certidão de óbito falsa enquadra-se (precisamente) no conceito de sentença inexistente. Nenhuma conseqüência jurídica pode produzir.

Sentença nula (imperfeita) não equivale a sentença inexistente. Esta última é uma não sentença ou uma pseudo-sentença. Não produz nenhum efeito jurídico (logo, não faz coisa julgada nem muito menos gera preclusão).

Uma sentença (imperfeita) contrária à lei ou mesmo contrária à Constituição é uma sentença nula. Impõe-se a declaração da sua nulidade. Coisa distinta é a pseudo-sentença, que não deve ser declarada nula, senão inexistente (sem nenhuma eficácia jurídica).

Espero ter contribuído, assim, com um melhor entendimento da matéria que tem gerado muitas dúvidas por parte de nossos colegas.

quinta-feira, 3 de junho de 2010

DOS CRIMES CONTRA A HONRA

Não devemos confundir crimes contra a honra com crimes contra os costumes.

Crimes contra a honra são: A calúnia (art. 138), A difamação (art. 139) e A injúria (art. 140).

Os crimes contra os costumes são: O Estupro (art. 213), O atentado violento ao Pudor, (art. 214) a Sedução (art. 217), a corrupção de Menores (art. 218) o rapto, (art.219), todos do Código Penal.


A CALÚNIA

Conforme trata o Art. 138 do Código Penal, caluniar é imputar a alguém, um fato concreto, definido como crime, onde o agente tem a consciência da falsidade desta imputação.
Ou seja, o crime de calúnia exige: A imputação de fato determinado, qualificado como crime, onde há a falsidade da imputação.
Assim, deve a imputação se consubstanciar em fato determinado, ou seja, deve haver a descrição de um acontecimento concreto, onde o mesmo deve ser especificado, não bastando a afirmação genérica. Então, se apenas for atribuída uma má qualidade à vítima, como por exemplo, chamar o sujeito de ladrão, sem a ele atribuir um fato, configura-se o crime de injúria, não o de calúnia, já que não houve um fato determinado.
Desta forma, deve o fato imputado à vítima ser definido como crime, isto é, deve o fato ser tipificado no Código Penal. Não há necessidade de o agente indicar qual o crime descrito, mas apenas narrar um fato que configure o crime, com todas as circunstâncias da infração. Se por exemplo, um indivíduo diz que fulano é anotador do jogo do bicho, não se trata de calúnia, pois o fato imputado não é crime, mas sim contravenção, tratando-se, portanto, de difamação.
Além disso, deve haver a falsidade do fato, onde haja a consciência do agente, quanto esta falsidade. No caso de o agente acreditar que aquela imputação é verdadeira, crendo no que está falando, não poderá ser enquadrado no crime de calúnia, ocorrendo o erro do tipo, que afasta o dolo. A falsidade pode ser quanto à existência do fato, onde o agente narra o fato sabendo que não ocorreu e, quanto à autoria, visto que o fato existiu, porém, o agente sabe que a autora não foi à vítima. Assim, se o agente divulga um fato e esse é verdadeiro, não ocorre o crime de calúnia.
Vejamos: Se um morador de um prédio diz, sabendo que é mentira, que o síndico roubou as três últimas cotas condominiais e que as utilizou para realizar obras no seu apartamento, ocorre o crime de calúnia, pois está presente a imputação de um fato determinado, qualificado como crime, onde o agente tem a consciência da falsidade da imputação. Ocorre, neste exemplo, o crime de apropriação indébita.
Partindo para a descrição do crime de calúnia, deve se analisar o sujeito ativo e passivo do crime. O sujeito ativo do crime de calúnia pode ser qualquer pessoa, pois se trata de crime comum. Quanto ao sujeito passivo, também pode ser qualquer pessoa. Porém, existem algumas questões sobre a possibilidade de figurar como sujeito passivo: nos casos dos inimputáveis, das pessoas jurídicas e dos mortos. No caso dos inimputáveis, é possível que os mesmos se enquadrem como sujeito passivo, já que nada impede estes de praticar um fato descrito como crime, mesmo que por este não possa ser responsabilizado criminalmente. Já a pessoa jurídica não pode ser o sujeito passivo, havendo apenas uma exceção, quando o fato versar sobre crimes ambientais, pois a partir da Lei n° 9.605/98, a pessoa jurídica passou a poder cometer tais crimes. Já o morto não pode ser sujeito passivo, pois não tem personalidade jurídica. No entanto, de acordo com o § 2º, "é punível a calúnia contra os mortos". Neste caso, o sujeito passivo é a família do morto, mas não o morto.
O bem jurídico protegido pelo delito de calúnia é a honra objetiva, isto é, a reputação do indivíduo, aquilo que o agente entende que goza em seu meio social. Já o objeto material é a pessoa contra qual são dirigidas as imputações ofensivas à sua honra objetiva.
A consumação da calúnia se dá quando um terceiro passa a conhecer da imputação falsa de fato definido como crime. A tentativa pode ocorrer dependendo do meio pelo qual é executado o delito. Se por exemplo, for através de documento escrito, onde uma pessoa está preparando folhetos caluniosos contra outro e, está prestes a distribuí-los, sendo interrompido por este, ocorre a tentativa, pois houve o início da realização do tipo, que não se findou por motivos alheios à sua vontade.
Para Damásio, (in Direito Penal, 2 volume, Ed. Saraiva, 1992) verbis:
“O momento consumativo da calúnia ocorre no instante em que a imputação chega ao conhecimento de um terceiro que não a vítima”.
Não esquecer que é um crime FORMAL.
O §1° do art. 138, trata do agente que propala ou divulga a calúnia. Propalar é relatar verbalmente e divulgar é relatar utilizando outros meios (megafone, panfleto e etc). Este parágrafo visa punir aquele que ouviu e a espalhou enquanto, o caput visa punir o precursor da mentira. Basta contar à uma pessoa o fato determinado e falso que tomou conhecimento, com o objetivo de ofender a honra de outrem, que o agente vai se enquadrar neste parágrafo, incorrendo na mesma pena do precursor da mentira. Neste subtipo deve sempre haver o dolo direto e não ocorre a tentativa.
Já, o § 3° do art. 138 do CP, faculta a possibilidade ao agente de provar que é verdadeira a imputação atribuída ao sujeito passivo. É a chamada EXCEÇÃO DA VERDADE. Isto deve ocorrer no momento em que o ofendido for processado pela prática caluniosa, mais especificamente no momento da Defesa Prévia do agente.

domingo, 11 de abril de 2010

DIREITO DE VOTO DOS PRESOS PROVISÓRIOS


Todo preso provisório, ou seja, aquele que ainda aguarda julgamento, tem o direito de votar.

Tenho lido em vários blogs, principalmente nos comentários dos leitores, o quanto este tema é discutível, muitas vezes tratado em tom de ironia, brincadeira e até de forma discriminatória.
Segundo a Constituição da República, Art. 15º III:

"é vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos".

Só quem é da área pode saber o quanto se trava uma luta para que o sistema penal ofereça respostas de forma eficaz para as graves questões sociais, pois é sabido que o sistema jamais funcionou como um instrumento reabilitador, de inclusão social, de segurança da comunidade, que é o real caráter do instituto da pena.

É claro que tem que serem mantidos presos os indivíduos que realmente ofereçam riscos iminentes à sociedade, mas mesmo assim, devam ter ser seus direitos fundamentais garantidos, dentre eles, o da dignidade e cidadania do preso garantidos não só pela Constituição Federal, bem como pelo Código Penal e Lei de Execuções Penais.


O Estado tem de ser detentor de uma boa política de reintegração social e apoio ao egresso, para que o mesmo não venha a delinqüir novamente, pois, segundo estatísticas, 60% dos egressos voltam ao sistema carcerário novamente. Já chega daquela máxima que diz: “OS DIREITOS HUMANOS SÓ SOCORRE O CRIMINOSO E NÃO APOIA A FAMÍLIA DA VÍTIMA”, ou então: “A PRISÃO, LONGE DE TRANSFORMAR OS CRIMINOSOS EM GENTE HONESTA, SERVE, APENAS, PARA AFUNDÁ-LOS AINDA MAIS NA CRIMINALIDADE”. Esse discurso tem que ser abolido visto ultrapassado que está, então como ressocializar o detento tirando sua cidadania? O principal fator de inclusão social é a participação e tirando esse direito daqueles que estão reclusos é uma atitude, tremendamente, antidemocrática.


Desta forma, fora do princípio democrático, suas reivindicações nunca serão ouvidas, muito menos atendidas, pois os políticos, por mais bem intencionados que se mostrem à época das eleições, nem sequer lembram-se dessa grande parte da população que estão cerceadas do direito do voto, mas esquecem que estes possuem família que votam, ou seja, já viram um político, ou candidato “abraçar” a causa de melhoria das condições dos presos, ou, melhorias no sistema prisional lutando por mais verbas? A realidade é totalmente diferente, os presos reivindicaram seus direitos de que forma? Promovendo rebeliões? Representados por facões criminosas?


Porque o preso tem direitos? Simplesmente porque ele foi condenado à pena privativa de liberdade, somente, e não direito à saúde, por exemplo, pois muitos saem do sistema vitimados pela tuberculose, AIDS, e uma série de doenças que ao longo da vida aparecerão. Desta forma, é claro o sentimento de injustiça que um prisioneiro experimenta, vejo que é uma das causas que mais podem tornar inflexível seu caráter.


Muito embora, se exprimam todo esse direito, sabe-se o quanto é difícil exercer esse direito, visto que, esbarra-se na inviabilidade de tal medida, pois nosso sistema eleitoral, por mais avançado que esteja, com urnas eletrônicas para votação, podendo ter um resultado do sufrágio poucas horas após o encerramento das eleições, não permite o voto em trânsito, não adiantando colocar urnas nos presídios provisórios.


É um direito assegurado, mas difícil de ser alcançado, veremos como farão para que este direito seja exercido.

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