Nova lei que tipifica
abandono afetivo como ilícito civil
A Lei nº 15.240, de 28 de outubro
de 2025, representa uma transformação significativa no Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA), ao reconhecer expressamente o abandono afetivo como ilícito
civil. Veja, a seguir, uma análise detalhada sobre as inovações, os efeitos
legais, as sanções previstas, a inexistência de repercussão penal direta, sua
praticidade e pontos críticos.
Mudanças na Lei
A novidade legislativa altera
especialmente os artigos 4º, 5º, 22, 56, 58, 129 e 130 do ECA, para incluir
explicitamente o dever de assistência afetiva dos pais aos filhos menores, além
do já tradicional dever de sustento, guarda e educação.
- O art. 4º passa a prever que os pais devem prestar
assistência afetiva, por meio de convívio ou visitação periódica,
garantindo o acompanhamento da formação psicológica, moral e social da
criança ou adolescente.
- O §3º do novo art. 4º detalha essa assistência:
orientação em escolhas profissionais, educacionais e culturais,
solidariedade e apoio em momentos difíceis e presença física quando
solicitada.
- O art. 5º considera o abandono afetivo como conduta
ilícita, sujeita à reparação de danos civis e outras sanções legais.
- O art. 22 inclui, formalmente, a assistência
afetiva entre os deveres parentais.
- O art. 56 prevê providências institucionais diante
de negligência, abuso ou abandono afetivo.
- Os arts. 129 e 130 detalham como o Poder Judiciário
pode intervir para proteger o menor, incluindo o afastamento do agressor
da moradia comum.
Efeitos no ECA
A principal consequência é a
clara inclusão da dimensão afetiva( não apenas financeira ou material ) entre
as obrigações dos pais. Agora, a ausência de relação, apoio ou presença afetiva
poderá gerar sanções civis, inclusive ações indenizatórias por dano moral,
coisa que já vinha sendo debatida nos tribunais, mas sem respaldo legal
explícito.
O ECA passa, assim, a cobrir de
modo mais abrangente os direitos da criança e adolescente ao pleno
desenvolvimento, incluindo a formação psicológica e moral proporcionada pelo
convívio familiar.
Medidas pelo
Descumprimento
Aquele que não cumprir o dever de
assistência afetiva pode ser responsabilizado civilmente (indenização), sem
prejuízo de outras medidas, como:
- Encaminhamento de pais a orientação psicológica ou
cursos;
- Modificação da guarda ou suspensão do poder
familiar;
- Determinação de visitação assistida;
- Afastamento do agressor da convivência familiar,
conforme arts. 129 e 130 do ECA.
Tudo isso será decidido pela
autoridade judiciária competente, segundo o melhor interesse da criança ou
adolescente.
Efeitos Penais
A lei em questão NÃO prevê, de
forma direta, sanções penais pelo abandono afetivo. A responsabilização recai
sobre o campo cível, por meio de reparação de danos morais e medidas de
proteção previstas no ECA. Contudo, o abandono material (ausência de prestação
de alimentos) já é crime previsto no art. 244 do Código Penal, o que não se
estende, neste momento, ao abandono simplesmente afetivo.
Praticidade e
Efetividade
O grande mérito da lei é
reconhecer juridicamente o impacto do abandono afetivo no desenvolvimento de
crianças e adolescentes. Na prática:
- Facilita a judicialização de pedidos indenizatórios
por abandono afetivo.
- Confere clareza normativa para decisões judiciais
nas Varas da Infância e Juventude.
- Auxilia conselhos tutelares e assistentes sociais
no manejo de situações envolvendo ausência de convívio e apoio dos pais.
Por outro lado, a efetividade
depende de apuração cuidadosa, pois há grande subjetividade na avaliação do que
é, de fato, abandono afetivo, exigindo perícias psicológicas e análise
casuística.
Críticas à Nova
Lei
Há críticas centradas na
dificuldade de provar o dano afetivo e na abertura para judicialização
excessiva de relações familiares, o que pode resultar em decisões baseadas em
fatos subjetivos e de difícil quantificação. Além disso, há receio de
“judicialização da afetividade”, tema controverso tanto em Direito de Família
quanto em Psicologia.
Outra crítica aponta para a
possível banalização de demandas indenizatórias e o risco de uso indevido do
instituto para coagir pais em disputas de guarda, algo que exige cautela dos
operadores do direito e preparo das equipes multidisciplinares.
A Lei nº 15.240/2025 inaugura uma
nova etapa na proteção dos direitos infantojuvenis, reforçando o papel
essencial da convivência afetiva e impondo consequências à omissão parental
nesse aspecto. Seu desafio maior será a adequada aplicação e a superação das
limitações probatórias próprias da matéria, sempre priorizando o interesse
superior da criança e do adolescente.
Nenhum comentário:
Postar um comentário