quarta-feira, 29 de outubro de 2025

ABANDONO AFETIVO COMO ILÍCITO CIVIL - #AbandonoAfetivo - #ECA -

 

Nova lei que tipifica abandono afetivo como ilícito civil

A Lei nº 15.240, de 28 de outubro de 2025, representa uma transformação significativa no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ao reconhecer expressamente o abandono afetivo como ilícito civil. Veja, a seguir, uma análise detalhada sobre as inovações, os efeitos legais, as sanções previstas, a inexistência de repercussão penal direta, sua praticidade e pontos críticos.

Mudanças na Lei

A novidade legislativa altera especialmente os artigos 4º, 5º, 22, 56, 58, 129 e 130 do ECA, para incluir explicitamente o dever de assistência afetiva dos pais aos filhos menores, além do já tradicional dever de sustento, guarda e educação.

  • O art. 4º passa a prever que os pais devem prestar assistência afetiva, por meio de convívio ou visitação periódica, garantindo o acompanhamento da formação psicológica, moral e social da criança ou adolescente.
  • O §3º do novo art. 4º detalha essa assistência: orientação em escolhas profissionais, educacionais e culturais, solidariedade e apoio em momentos difíceis e presença física quando solicitada.
  • O art. 5º considera o abandono afetivo como conduta ilícita, sujeita à reparação de danos civis e outras sanções legais.
  • O art. 22 inclui, formalmente, a assistência afetiva entre os deveres parentais.
  • O art. 56 prevê providências institucionais diante de negligência, abuso ou abandono afetivo.
  • Os arts. 129 e 130 detalham como o Poder Judiciário pode intervir para proteger o menor, incluindo o afastamento do agressor da moradia comum.

Efeitos no ECA

A principal consequência é a clara inclusão da dimensão afetiva( não apenas financeira ou material ) entre as obrigações dos pais. Agora, a ausência de relação, apoio ou presença afetiva poderá gerar sanções civis, inclusive ações indenizatórias por dano moral, coisa que já vinha sendo debatida nos tribunais, mas sem respaldo legal explícito.

O ECA passa, assim, a cobrir de modo mais abrangente os direitos da criança e adolescente ao pleno desenvolvimento, incluindo a formação psicológica e moral proporcionada pelo convívio familiar.

Medidas pelo Descumprimento

Aquele que não cumprir o dever de assistência afetiva pode ser responsabilizado civilmente (indenização), sem prejuízo de outras medidas, como:

  • Encaminhamento de pais a orientação psicológica ou cursos;
  • Modificação da guarda ou suspensão do poder familiar;
  • Determinação de visitação assistida;
  • Afastamento do agressor da convivência familiar, conforme arts. 129 e 130 do ECA.

Tudo isso será decidido pela autoridade judiciária competente, segundo o melhor interesse da criança ou adolescente.

Efeitos Penais

A lei em questão NÃO prevê, de forma direta, sanções penais pelo abandono afetivo. A responsabilização recai sobre o campo cível, por meio de reparação de danos morais e medidas de proteção previstas no ECA. Contudo, o abandono material (ausência de prestação de alimentos) já é crime previsto no art. 244 do Código Penal, o que não se estende, neste momento, ao abandono simplesmente afetivo.

Praticidade e Efetividade

O grande mérito da lei é reconhecer juridicamente o impacto do abandono afetivo no desenvolvimento de crianças e adolescentes. Na prática:

  • Facilita a judicialização de pedidos indenizatórios por abandono afetivo.
  • Confere clareza normativa para decisões judiciais nas Varas da Infância e Juventude.
  • Auxilia conselhos tutelares e assistentes sociais no manejo de situações envolvendo ausência de convívio e apoio dos pais.

Por outro lado, a efetividade depende de apuração cuidadosa, pois há grande subjetividade na avaliação do que é, de fato, abandono afetivo, exigindo perícias psicológicas e análise casuística.

Críticas à Nova Lei

Há críticas centradas na dificuldade de provar o dano afetivo e na abertura para judicialização excessiva de relações familiares, o que pode resultar em decisões baseadas em fatos subjetivos e de difícil quantificação. Além disso, há receio de “judicialização da afetividade”, tema controverso tanto em Direito de Família quanto em Psicologia.

Outra crítica aponta para a possível banalização de demandas indenizatórias e o risco de uso indevido do instituto para coagir pais em disputas de guarda, algo que exige cautela dos operadores do direito e preparo das equipes multidisciplinares.

A Lei nº 15.240/2025 inaugura uma nova etapa na proteção dos direitos infantojuvenis, reforçando o papel essencial da convivência afetiva e impondo consequências à omissão parental nesse aspecto. Seu desafio maior será a adequada aplicação e a superação das limitações probatórias próprias da matéria, sempre priorizando o interesse superior da criança e do adolescente.

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