terça-feira, 11 de novembro de 2025

COP-30 e a Farsa Verde: o Discurso da Salvação que Esconde o Controle - #COP30 #Agenda2030 #Sustentabilidade #ControleSocial #CréditosDeCarbono #TecnologiaVerde #HipocrisiaEcológica #LiberdadeIndividual #EnergiaLimpa #BlogJurídicoCrítico

 

O Brasil se tornou o centro das atenções mundiais ao sediar a COP-30 — a grande conferência sobre o clima que promete discutir o futuro do planeta. Cenas de líderes globais abraçando causas ambientais, discursos emocionados sobre sustentabilidade e manchetes exaltando a “luta contra o aquecimento global” inundam os noticiários.

Mas, como dizia o poeta: “nem tudo são flores”, por trás de todo esse espetáculo midiático, há uma engrenagem muito mais sombria e perversa em funcionamento: a de um sistema que, sob o pretexto de salvar o planeta, busca controlar pessoas.

Não se iludam meus caros leitores, a chamada “Agenda 2030 das Nações Unidas”, que define metas globais de “sustentabilidade”, já deixou claro o seu verdadeiro propósito: transformar cada cidadão em uma peça de um tabuleiro onde a liberdade individual é o preço a pagar pela “preservação ambiental”. O discurso é bonito — limitar o consumo de combustíveis fósseis, reduzir o uso da carne vermelha, economizar energia e água —, mas o resultado é cruel: cria-se um modelo de sociedade em que os ricos continuam livres, enquanto os pobres são vigiados, taxados e punidos. Perversidade? Não tenho dúvidas.

O verde que controla

A COP-30 é apresentada como o palco do diálogo entre nações, mas, na prática, tem funcionado como um fórum de legitimação de políticas restritivas. As medidas propostas para “reduzir a pegada de carbono” implicam em vigiar hábitos, impor cotas e transformar cada gesto cotidiano — dirigir, comer, viajar, consumir — em algo a ser contabilizado e eventualmente punido. Querem o controle de nossas vidas, esse é o real intuito desse “sistema”.


Surge, então, o mercado dos créditos de carbono: um sistema que permite aos que têm dinheiro pagar para continuar poluindo. Quem não pode pagar, fica limitado, impedido de exercer seu modo de vida. É a institucionalização da desigualdade ecológica. Se você pode comprar créditos de carbono pode consumir à vontade, se não puder comprar os “tais créditos” não consome.

Enquanto bilionários cruzam os céus em jatinhos particulares, a população é orientada a andar de bicicleta, desligar o ar-condicionado e comer menos carne. As restrições que se anunciam como “boas práticas ambientais” acabam se tornando instrumentos de controle social, e o ambientalismo, antes nobre e necessário, passa a servir como disfarce para uma nova forma de dominação.

O peso da hipocrisia

A contradição é gritante. Se o objetivo é reduzir o impacto ambiental, por que não taxar os grandes emissores de carbono, as megacorporações e as indústrias que realmente degradam o planeta? Por que o foco recai sempre sobre o cidadão comum, sobre o trabalhador que precisa de um carro para se deslocar, ou sobre a dona de casa que mal consegue pagar a conta de luz? A resposta é simples e incômoda: porque o discurso ambiental é, hoje, uma ferramenta de poder. O medo climático é explorado para justificar novos impostos, novas regras e novas formas de vigilância, em suma, nós pagamos as contas, como sempre, para o sistema nos controlar. Controlar o consumo é controlar o comportamento. E, pasmem, quem controla o comportamento humano, controla a sociedade, é assim desde o começo dos tempos meu caros.

Tecnologia, não política

O planeta está mudando — isso é fato. A temperatura pode estar aumentando, os ecossistemas estão sob pressão, e o ser humano tem, sim, responsabilidade sobre isso. Mas o caminho para a solução não está em conferências, protocolos ou discursos políticos. Está na ciência e na tecnologia.

A história humana sempre foi marcada pela capacidade de inovar diante das crises. Da revolução industrial à era digital, o progresso sempre surgiu da mente criativa e livre — não de regulamentos impostos por burocratas. Já fizemos campanha, num tempo não tão remoto assim, contra a burocracia. Tínhamos até um lema: Ou o Brasil para com a burocracia, ou a burocracia para com o Brasil. Acho que a segunda hipótese está vencendo.


A energia solar, por exemplo, é uma alternativa limpa e acessível. No entanto, no Brasil, quem instala painéis solares é penalizado com taxas e tributos. O paradoxo é evidente: o Estado que diz querer um futuro verde desestimula justamente quem tenta adotar soluções sustentáveis. Não há congruência entre a fala e o discurso. Tanto não há que, o discurso contra os combustíveis fósseis é naufragado com a permissão de exploração de petróleo na foz do Amazonas.

E não é ser contra ou a favor dos combustíveis fósseis, nesse caso os burocratas pensaram na própria economia do País. Se a Guiana explora petróleo do outro lado, sua economia está rica, porque aqui não? Mas não fiquem com o discursinho do: “Façam o que eu falo, mas não façam o que eu faço”.

O controle travestido de salvação

A COP-30, assim como outras conferências semelhantes, se converteu em um teatro de intenções. Fala-se em salvar o planeta, mas o que se busca é padronizar comportamentos, centralizar decisões e restringir liberdades.
Simplesmente, o cidadão é levado a acreditar que abrir mão de seu conforto, de seu carro, de sua carne, de sua energia, é um ato heroico. E, enquanto isso, os verdadeiros responsáveis pela degradação ambiental seguem lucrando com o próprio colapso que ajudaram a criar.

Não se trata de negar o problema ambiental — mas de questionar quem lucra com a solução proposta. E, neste cenário, a resposta quase sempre aponta para os mesmos grupos: políticos, bilionários e corporações que transformam o medo em moeda.

A verdadeira sustentabilidade

O futuro não será salvo por decretos nem por conferências. O verdadeiro caminho sustentável passa pela liberdade, pela inovação e pela responsabilidade individual autêntica, não imposta. Precisamos de menos retórica e mais incentivo ao desenvolvimento tecnológico, à pesquisa, à criatividade e à autonomia energética. Só assim o ser humano poderá proteger o planeta sem sacrificar a própria dignidade.

E, para encerrar, a COP-30 simboliza o embate entre dois projetos de futuro: um que acredita no poder da liberdade e da inteligência humana, e outro que aposta no controle e na obediência. Cabe a nós escolher de que lado queremos estar — do lado da evolução ou da submissão.

 

segunda-feira, 3 de novembro de 2025

Inteligência Artificial e Direito Penal: Quem responde pelo crime nas mãos das máquinas? - #CrimeDigital - #Teoriadodominio doFato - #ProvasDigitais

A expansão da inteligência artificial (IA) inaugura uma era fascinante e, ao mesmo tempo, inquietante. Se por um lado representa um salto tecnológico sem precedentes, por outro impõe dilemas éticos e jurídicos que desafiam as bases do Direito Penal e Processual Penal contemporâneo. Um dos mais urgentes consiste em determinar quem deve ser responsabilizado quando uma prática criminosa é cometida parcial ou integralmente com o auxílio de ferramentas de IA — especialmente aquelas capazes de clonar vozes, criar vídeos falsos (deepfakes) e simular identidades.

O novo rosto do crime digital

Casos de fraudes bancárias com vozes clonadas de executivos, golpes via aplicativos de mensagens com imagens adulteradas e extorsões mediante vídeos manipulados são exemplos concretos do que antes parecia ficção científica. A sofisticação dessas práticas expõe uma zona cinzenta da responsabilização penal: a autoria permanece humana, mas o meio é autônomo, imprevisível e, em muitos casos, incontrolável.

O ordenamento jurídico brasileiro, pautado no princípio da culpabilidade, exige dolo ou culpa para a punição. No entanto, quando a conduta criminosa depende de algoritmos que aprendem, reproduzem e agem sem intervenção humana direta, a aferição desses elementos se torna mais complexa. A pergunta que se impõe é: até onde vai a responsabilidade do programador, do usuário e da própria IA?

O desenvolvedor pode ser responsabilizado?

Em princípio, a responsabilidade penal do desenvolvedor de uma IA somente poderia ser cogitada se comprovado que atuou com dolo ou culpa ao permitir que a ferramenta fosse utilizada para fins ilícitos. Isso ocorreria, por exemplo, se tivesse ciência de que seu software seria usado em esquemas fraudulentos e, mesmo assim, nada fizesse para impedi-lo.

Mais delicada é a hipótese de responsabilidade por omissão. Se o programador, ciente dos riscos, deixa de implementar mecanismos de segurança — como travas algorítmicas, filtros de reconhecimento de voz ou alertas automáticos —, poder-se-ia discutir uma culpa por negligência. Contudo, essa atribuição exige a demonstração de um dever jurídico específico de agir, algo ainda carente de regulamentação no Brasil.

O papel do usuário e o “ônus do estelionatário”

Na prática atual, o ônus recai quase sempre sobre o agente humano que se vale da IA como instrumento do crime. O estelionatário que usa voz clonada ou vídeo falso para enganar uma vítima é, juridicamente, o autor direto do delito, cabendo-lhe a responsabilidade integral pela fraude.

Contudo, essa leitura começa a se mostrar insuficiente. Se a ferramenta utilizada é disponibilizada sem restrições, sem qualquer controle de uso e sabidamente apta a gerar danos, a discussão sobre a coautoria indireta ou a conivência tecnológica do desenvolvedor tende a ganhar força nos tribunais.

Inteligência artificial e a teoria do domínio do fato

O Direito Penal contemporâneo pode vir a recorrer à teoria do domínio do fato para analisar esses novos cenários. Em tese, se o criador ou a empresa desenvolvedora mantém controle funcional sobre o algoritmo ou sobre os resultados que ele produz, poderia responder penalmente por eventuais ilícitos decorrentes de sua aplicação.

Por outro lado, se a IA atua de forma autônoma, sem possibilidade de previsão razoável ou controle direto, seria injusto — e tecnicamente inviável — imputar responsabilidade penal a quem não detém domínio efetivo sobre o fato.

O processo penal diante das provas digitais sintéticas

No campo processual, as preocupações se ampliam. Como assegurar a autenticidade da prova digital diante de vídeos e áudios produzidos artificialmente? Como evitar condenações baseadas em deepfakes ou confissões falsas geradas por clonagem de voz?

O desafio probatório será monumental. A perícia forense digital precisará evoluir rapidamente, incorporando métodos de rastreamento de metadados, verificação de assinaturas digitais e uso de IA defensiva para identificar manipulações. O princípio da presunção de inocência, nesse contexto, deve ser reforçado, pois o risco de falsificações sofisticadas é cada vez maior.

Uma nova dogmática penal à vista

A verdade é que o Direito Penal, tal como estruturado, não está plenamente preparado para lidar com agentes não humanos. Se a IA atua como meio, o autor é humano; se age de forma autônoma, sem controle, surge um vácuo normativo perigoso.

O futuro exigirá uma revisão profunda dos conceitos de imputabilidade, dolo, culpa e autoria mediata, especialmente para compatibilizá-los com uma realidade em que máquinas decidem, aprendem e executam condutas por conta própria.

Enquanto isso, cabe ao intérprete do Direito agir com prudência e rigor técnico: reconhecer os riscos da IA sem cair em pânicos morais, mas também sem ignorar que a omissão regulatória pode transformar a tecnologia em instrumento de impunidade.

Dessa forma concluo que o uso da inteligência artificial no contexto penal impõe ao jurista um duplo dever: compreender tecnicamente as ferramentas e reinterpretar os institutos clássicos à luz da nova realidade digital. O legislador ainda não respondeu plenamente a quem deve ser punido — o desenvolvedor, o usuário ou ambos —, mas o debate já é inevitável.

O futuro do Direito Penal dependerá, em grande parte, da nossa capacidade de equilibrar inovação e responsabilidade, autonomia das máquinas e imputabilidade humana. O desafio está lançado: como punir o crime quando o cúmplice é um algoritmo?

quarta-feira, 29 de outubro de 2025

ABANDONO AFETIVO COMO ILÍCITO CIVIL - #AbandonoAfetivo - #ECA -

 

Nova lei que tipifica abandono afetivo como ilícito civil

A Lei nº 15.240, de 28 de outubro de 2025, representa uma transformação significativa no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ao reconhecer expressamente o abandono afetivo como ilícito civil. Veja, a seguir, uma análise detalhada sobre as inovações, os efeitos legais, as sanções previstas, a inexistência de repercussão penal direta, sua praticidade e pontos críticos.

Mudanças na Lei

A novidade legislativa altera especialmente os artigos 4º, 5º, 22, 56, 58, 129 e 130 do ECA, para incluir explicitamente o dever de assistência afetiva dos pais aos filhos menores, além do já tradicional dever de sustento, guarda e educação.

  • O art. 4º passa a prever que os pais devem prestar assistência afetiva, por meio de convívio ou visitação periódica, garantindo o acompanhamento da formação psicológica, moral e social da criança ou adolescente.
  • O §3º do novo art. 4º detalha essa assistência: orientação em escolhas profissionais, educacionais e culturais, solidariedade e apoio em momentos difíceis e presença física quando solicitada.
  • O art. 5º considera o abandono afetivo como conduta ilícita, sujeita à reparação de danos civis e outras sanções legais.
  • O art. 22 inclui, formalmente, a assistência afetiva entre os deveres parentais.
  • O art. 56 prevê providências institucionais diante de negligência, abuso ou abandono afetivo.
  • Os arts. 129 e 130 detalham como o Poder Judiciário pode intervir para proteger o menor, incluindo o afastamento do agressor da moradia comum.

Efeitos no ECA

A principal consequência é a clara inclusão da dimensão afetiva( não apenas financeira ou material ) entre as obrigações dos pais. Agora, a ausência de relação, apoio ou presença afetiva poderá gerar sanções civis, inclusive ações indenizatórias por dano moral, coisa que já vinha sendo debatida nos tribunais, mas sem respaldo legal explícito.

O ECA passa, assim, a cobrir de modo mais abrangente os direitos da criança e adolescente ao pleno desenvolvimento, incluindo a formação psicológica e moral proporcionada pelo convívio familiar.

Medidas pelo Descumprimento

Aquele que não cumprir o dever de assistência afetiva pode ser responsabilizado civilmente (indenização), sem prejuízo de outras medidas, como:

  • Encaminhamento de pais a orientação psicológica ou cursos;
  • Modificação da guarda ou suspensão do poder familiar;
  • Determinação de visitação assistida;
  • Afastamento do agressor da convivência familiar, conforme arts. 129 e 130 do ECA.

Tudo isso será decidido pela autoridade judiciária competente, segundo o melhor interesse da criança ou adolescente.

Efeitos Penais

A lei em questão NÃO prevê, de forma direta, sanções penais pelo abandono afetivo. A responsabilização recai sobre o campo cível, por meio de reparação de danos morais e medidas de proteção previstas no ECA. Contudo, o abandono material (ausência de prestação de alimentos) já é crime previsto no art. 244 do Código Penal, o que não se estende, neste momento, ao abandono simplesmente afetivo.

Praticidade e Efetividade

O grande mérito da lei é reconhecer juridicamente o impacto do abandono afetivo no desenvolvimento de crianças e adolescentes. Na prática:

  • Facilita a judicialização de pedidos indenizatórios por abandono afetivo.
  • Confere clareza normativa para decisões judiciais nas Varas da Infância e Juventude.
  • Auxilia conselhos tutelares e assistentes sociais no manejo de situações envolvendo ausência de convívio e apoio dos pais.

Por outro lado, a efetividade depende de apuração cuidadosa, pois há grande subjetividade na avaliação do que é, de fato, abandono afetivo, exigindo perícias psicológicas e análise casuística.

Críticas à Nova Lei

Há críticas centradas na dificuldade de provar o dano afetivo e na abertura para judicialização excessiva de relações familiares, o que pode resultar em decisões baseadas em fatos subjetivos e de difícil quantificação. Além disso, há receio de “judicialização da afetividade”, tema controverso tanto em Direito de Família quanto em Psicologia.

Outra crítica aponta para a possível banalização de demandas indenizatórias e o risco de uso indevido do instituto para coagir pais em disputas de guarda, algo que exige cautela dos operadores do direito e preparo das equipes multidisciplinares.

A Lei nº 15.240/2025 inaugura uma nova etapa na proteção dos direitos infantojuvenis, reforçando o papel essencial da convivência afetiva e impondo consequências à omissão parental nesse aspecto. Seu desafio maior será a adequada aplicação e a superação das limitações probatórias próprias da matéria, sempre priorizando o interesse superior da criança e do adolescente.

segunda-feira, 20 de outubro de 2025

Do Supremo que me inspirou ao Supremo que me decepciona - #STF - #SupremoTribunalFederal - #Constituição1988 - #SupremaCorte - #TribunalConstitucional

 


Quando iniciei minha jornada no Direito, nos idos da década de 1980, o Supremo Tribunal Federal era para mim — como para tantos estudantes — um verdadeiro templo da razão jurídica.


Admirava profundamente os debates serenos e técnicos travados por ministros como Paulo Brossard, Sydney Sanches e Francisco Rezek. Havia, naquela composição, uma aura de equilíbrio, de sobriedade e de fidelidade ao texto constitucional que inspirava respeito e consolidava o Supremo como guardião da Carta Magna recém-promulgada.

 

Era um tempo em que o STF se mantinha em seu devido papel de poder contramajoritário, mas sem pretensões de se transformar em protagonista político. O Supremo de então era discreto, mas firme; técnico, mas humano; independente, mas consciente de seus limites institucionais.
Em suas decisões, predominava o primado do direito como ciência, e não a vontade pessoal ou a militância ideológica de quem o interpretava.

 

Passadas algumas décadas, é impossível não reconhecer o abismo que separa aquele Supremo que me inspirava deste que hoje me causa perplexidade.
A atual composição do STF parece, muitas vezes, ter se distanciado de sua função originária de guardião da Constituição, assumindo o papel de ator político de primeira grandeza — um poder que se imiscui, com frequência preocupante, nas competências dos outros dois.

 

Não é raro ver decisões judiciais com forte conteúdo político, acompanhadas de discursos morais e ideológicos. O que antes era o exercício técnico da jurisdição constitucional, hoje se confunde com o ativismo judicial — um fenômeno que, embora tenha raízes teóricas respeitáveis, em nosso contexto se converteu em uma prática perigosa de substituição da vontade popular pela vontade de poucos togados.

 

É impossível abordar esse tema sem mencionar alguns dos protagonistas do atual cenário.


O ministro Gilmar Mendes, cuja erudição é inegável, tornou-se símbolo de decisões contraditórias e de um personalismo que compromete a imagem de imparcialidade da Corte.


O ministro Alexandre de Moraes, por sua vez, encarna a face mais autoritária de um Supremo que passou a concentrar poderes desmedidos, especialmente em matérias de natureza política e criminal.


E o ministro Roberto Barroso, com seu discurso messiânico sobre “a revolução da felicidade”, parece, por vezes, confundir o tribunal com uma tribuna de militância progressista.

O problema não é o brilho individual de cada ministro — pois o saber jurídico de muitos é inquestionável —, mas o uso indevido desse brilho para iluminar caminhos que fogem da Constituição e se projetam sobre o terreno pantanoso da política.

 

Outro ponto que agrava a crise de legitimidade do Supremo são as indicações presidenciais recentes.


Quando o mérito cede espaço à conveniência política, o resultado é a percepção de que o STF se tornou uma extensão do poder Executivo, e não um freio a ele.
A nomeação de Cristiano Zanin, advogado pessoal do presidente, e de Flávio Dino, ex-ministro da Justiça e aliado político do governo, evidenciam esse fenômeno.
Agora, cogita-se a indicação de Jorge Messias, atual Advogado-Geral da União e correligionário do presidente da República — o que reforça a sensação de captura institucional.

 

A Corte que outrora simbolizava a imparcialidade republicana parece hoje partidarizada, comprometendo a confiança da sociedade na justiça constitucional.


A toga, que deveria proteger a independência, vem sendo usada — ainda que simbolicamente — como instrumento de poder político.

 

Não escrevo estas linhas movido por rancor, mas por tristeza de quem viu o Supremo se transformar, de uma instituição admirada, pautada por luminares como Brossard, Rezek e Sanches, para uma arena de protagonismos individuais e decisões de impacto político direto.


A crítica, neste caso, não é à existência de juízes humanos, com opiniões e convicções — mas ao esquecimento do princípio fundamental de que juízes não governam, juízes julgam.

 

Ainda assim, conservo uma esperança — a de que o STF reencontre seu caminho, reencontre sua grandeza e volte a ser o farol da estabilidade jurídica e democrática que um dia foi.


Que os futuros ministros, ao tomarem posse, se recordem de que a toga não é um escudo para proteger governos, mas um símbolo da defesa da Constituição e da liberdade.

terça-feira, 14 de outubro de 2025

O ranço da direita e a hipocrisia da paz seletiva

A paz, quando vem de onde não se espera, incomoda. E incomoda profundamente. É curioso observar como a tão proclamada defesa dos direitos humanos, da liberdade e da fraternidade mundial parece perder o brilho quando o mensageiro não veste a cor política “correta”. Foi assim com a trégua em Gaza — tão improvável quanto necessária — alcançada sob a mediação de alguém que a esquerda prefere demonizar: Donald Trump.

O desconforto foi imediato. Não porque a paz fosse indesejada, mas porque ela foi costurada por alguém identificado com a direita. A lógica é simples — e triste: se o bem não vem de quem eu aprovo, então não é bem. A partir daí, toda conquista é relativizada, todo gesto é questionado, toda iniciativa é tachada de oportunismo. O ranço ideológico fala mais alto do que o senso de humanidade. Eu, Palestino de sangue, com meus parentes sofrendo sofrendo, não me importo se fora direita ou de esquerda quem costurou o acordo de paz, importa é que foi feito.

Esse mesmo fenômeno se repetiu com a indicação de Corina Machado ao Prêmio Nobel da Paz. Em vez de celebrar o símbolo de resistência democrática contra um regime autoritário e opressor, boa parte da militância preferiu o silêncio — ou pior, a ironia. Porque, afinal, a paz, a liberdade e a coragem só são virtudes quando emanam de uma certa cartilha ideológica. Quando vêm de alguém “da direita”, perdem o encanto, tornam-se suspeitas, indignas de aplauso.

Mas a verdade é que a paz, a verdadeira, não tem partido. A busca pela conciliação, pela estabilidade e pela dignidade humana não deveria depender de quem a propõe, mas sim do que ela representa. Reduzir a paz a um campo de batalha ideológico é trair o próprio ideal que se diz defender.

quarta-feira, 1 de outubro de 2025

Se conselho fosse bom, venderia — mas vou dar de graça assim mesmo.

Esqueçam a política, esqueçam os políticos, esqueçam o judiciário, esqueçam a corrupção, esqueçam os impostos abusivos, a gastança do governo, a violência e o crime organizado.

O fato é que, se continuarmos nesse caminho, logo o Brasil estará na lona — igualzinho Wanderlei Silva, quando foi nocauteado pelo Popó, sem sequer entender de onde veio o golpe.

Quem tem trabalho hoje, agarre-se a ele e trabalhe. Trabalhe sem ilusões, porque, muito em breve, o que restará será a dependência de programas sociais: bolsa isso, bolsa aquilo, vale gás, vale aquilo outro… Tudo entregue em troca de votos, com a população de caderneta na mão esperando as benesses do governo.

A previdência caminha para o colapso. Cada vez mais pessoas preferem viver de “bicos” para não perder benefícios sociais, e, sem contribuições suficientes, os aposentados de amanhã podem acabar empurrando carrocinhas pelas ruas para sobreviver.

Vivemos a geração do “nem-nem”: 21,2% dos jovens brasileiros, entre 15 e 29 anos, não estudam nem trabalham, segundo o IBGE em 2023. Essa é a radiografia de um país sem perspectiva, onde a cultura da dependência substitui o esforço e a produtividade.

Mas ainda há um caminho. O futuro não está perdido. O Brasil já mostrou sua força em outras épocas e pode renascer novamente. A diferença estará em cada cidadão que decidir não se acomodar, que buscar estudar, trabalhar, empreender, produzir e acreditar no mérito.
Se queremos mudar o país, a mudança começa dentro de casa, dentro de cada um de nós.

A mensagem é simples: enquanto muitos esperam que o governo resolva, os verdadeiros vencedores são aqueles que se levantam, arregaçam as mangas e constroem seu próprio destino.

terça-feira, 30 de setembro de 2025

Tema 977 do STF: Acesso a Dados de Celular sem Ordem Judicial – Avanço ou Risco ao Estado de Direito? #Tema977STF - #InvestigaçãoCriminal - #InquéritoPolicial - #direitosfundamentais - #OrdemJudicial

A era digital trouxe para o Direito Penal e Processual Penal desafios inéditos. Entre eles, está a questão do acesso a dados armazenados em aparelhos de telefonia celular. A recente fixação de tese pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 977 da repercussão geral, reacendeu debates fundamentais sobre os limites entre investigação criminal e proteção de direitos fundamentais, especialmente o direito à intimidade e à autodeterminação informacional.

O que decidiu o STF?

O STF discutiu a licitude da prova produzida durante o inquérito policial, relativa ao acesso a registros e informações contidas em celular apreendido, sem prévia autorização judicial. A Corte fixou alguns parâmetros:

  1. A apreensão do celular não exige ordem judicial (arts. 6º do CPP e 5º, XI da CF), mas o acesso ao conteúdo deve observar condicionantes.
  2. Em situações de urgência ou flagrante delito, admite-se o acesso aos dados, desde que a medida seja posteriormente justificada.
  3. Nos demais casos, exige-se consentimento expresso do titular ou autorização judicial.
  4. O Judiciário deve atuar com celeridade diante de pedidos dessa natureza, dada a relevância da proteção dos dados pessoais.

Ou seja, o STF reconheceu a possibilidade de flexibilização da reserva de jurisdição em hipóteses específicas, condicionando a licitude da prova a uma posterior validação.

Ponto positivo: tentativa de equilibrar interesses

Não se pode negar que a decisão tenta equilibrar a eficiência da investigação criminal com a proteção de direitos fundamentais. A criminalidade moderna, especialmente no campo do tráfico de drogas, da corrupção e dos crimes cibernéticos, muitas vezes se vale de dispositivos móveis como ferramenta principal de execução e comunicação. Exigir sempre autorização judicial prévia poderia, em alguns casos, inviabilizar a coleta de provas em situações emergenciais.

A crítica: relativização perigosa da reserva de jurisdição

O grande problema é a relativização da reserva de jurisdição. O art. 5º, XII da Constituição estabelece que a interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas depende de ordem judicial. Embora haja distinção entre interceptação em tempo real e análise de dados já armazenados, o STF parece ter aberto uma brecha para investigações sem controle judicial prévio, ainda que com validação posterior.

Isso pode gerar riscos de abusos de autoridade, violações indevidas da privacidade e provas ilícitas travestidas de lícitas por uma posterior homologação judicial. A doutrina mais garantista alerta para o perigo de se normalizar um “vale-tudo” investigativo sob a justificativa de urgência.

A jurisprudência do STJ estabelece que, embora a apreensão física do celular possa ser lícita em situações como cumprimento de mandado judicial ou durante busca pessoal em flagrante delito (art. 244, CPP), o acesso ao conteúdo digital (mensagens, fotos, arquivos) representa uma invasão mais profunda na intimidade e, como regra geral, exige prévia e fundamentada ordem judicial. Essa exigência de autorização judicial funciona como uma cláusula de reserva de jurisdição, garantindo que a quebra do sigilo de dados seja controlada e justificada pela necessidade da investigação.

Aqui reside um ponto relevante: o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em diversas oportunidades, tem se posicionado de forma mais rígida quanto ao tema. Em julgados recentes, o STJ firmou entendimento de que o acesso a dados armazenados em celulares apreendidos exige ordem judicial, mesmo em casos de flagrante delito.

Assim, temos uma clara divergência jurisprudencial:

  • O STF admite hipóteses de acesso direto, com posterior justificação;
  • O STJ entende que o acesso sempre exige ordem judicial, sob pena de ilicitude da prova.

Impactos práticos

Essa divergência cria insegurança jurídica:

  • Defesas poderão questionar a validade de provas obtidas sem ordem judicial, invocando a posição do STJ.
  • Ministérios Públicos e autoridades policiais tenderão a invocar o precedente do STF como autorização para acessar dados diretamente, sobretudo em casos de flagrante.
  • A tendência é que muitos processos penais passem a discutir a licitude da prova de celular, até que haja uma uniformização definitiva.

O Tema 977 do STF é, sem dúvida, um marco para a investigação criminal no Brasil. Entretanto, seu caráter flexibilizador da reserva de jurisdição traz mais dúvidas do que certezas. O risco de arbitrariedades e de fragilização das garantias constitucionais é real.

Diante da posição mais restritiva do STJ, resta claro que o tema ainda está em aberto e continuará gerando debates doutrinários e jurisprudenciais. Para a advocacia criminal, cabe redobrar a vigilância e a argumentação, seja para impugnar provas ilícitas, seja para exigir que a interpretação do STF seja aplicada com critérios claros e restritos.

Em síntese: o precedente pode ser visto tanto como um avanço pragmático, voltado à eficácia da persecução penal, quanto como um retrocesso garantista, ao fragilizar a reserva de jurisdição. no futuro a jurisprudência dirá qual dessas leituras prevalecerá.

quinta-feira, 18 de setembro de 2025

A PEC da Blindagem: Um Retrocesso na Luta Contra a Impunidade - #Pecdablindagem - #ForoPrivilegiado - #Centrão - #LutaContraCorrupção - #LeidaFichaLimpa

 

A PEC da Blindagem: Um Retrocesso na Luta Contra a Impunidade

No dia 16 de setembro de 2025, a Câmara dos Deputados aprovou uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que, apelidada de "PEC da Blindagem", representa um dos mais graves retrocessos na transparência e na luta contra a impunidade no Brasil. Sob a liderança de articulações do Centrão e com a polêmica retomada do voto secreto em decisões envolvendo parlamentares, essa medida ameaça enfraquecer o combate à corrupção e reforçar a proteção de interesses corporativistas no Congresso Nacional. Este artigo analisa por que a PEC, que agora tramita no Senado, é um desserviço à democracia brasileira.

O que é a PEC da Blindagem?

A PEC introduz uma mudança significativa no sistema de foro privilegiado, exigindo que investigações contra deputados e senadores no Supremo Tribunal Federal (STF) só avancem para ações penais com autorização prévia do Congresso. Na prática, isso significa que os próprios parlamentares terão o poder de decidir se seus colegas enfrentarão a Justiça, criando uma barreira adicional para responsabilização por crimes como corrupção, lavagem de dinheiro ou abuso de poder. Segundo o jornal O Estado de S. Paulo (17/09/2025), a medida pode beneficiar diretamente 108 congressistas investigados em 36 inquéritos no STF, incluindo figuras de diferentes espectros políticos, como o deputado Eduardo Bolsonaro (PL-SP).

Essa proposta, articulada pelo presidente da Câmara, Hugo Motta (Republicanos-PB), não apenas reforça o foro privilegiado — já alvo de críticas por perpetuar desigualdades no sistema judicial — mas também reintroduz um mecanismo que parecia superado: o voto secreto em decisões sobre parlamentares.

O Retorno do Voto Secreto: Um Passo Atrás

Até 2009, o Brasil viveu sob a sombra do voto secreto em decisões legislativas sensíveis, como autorizações para prisões ou processos contra deputados e senadores. Escândalos como o Mensalão expuseram como esse mecanismo facilitava acordos escusos, com parlamentares protegendo uns aos outros sem prestar contas à sociedade. A abolição do voto secreto foi um marco de transparência, garantindo que o público soubesse como seus representantes votavam em questões cruciais.

Agora, a PEC da Blindagem resgata essa prática opaca. Ao permitir que decisões sobre investigações sejam tomadas por votação secreta, a proposta cria um ambiente propício para o corporativismo, onde parlamentares podem proteger colegas sem temer a pressão da opinião pública. Essa manobra, conduzida pelo Centrão, é um claro retrocesso, minando a confiança da população no Legislativo e enfraquecendo a democracia.

Um Escudo para a Impunidade

A justificativa para a PEC, segundo seus defensores, é que o STF estaria "invadindo" competências do Legislativo ao avançar em investigações contra parlamentares. Esse argumento, porém, não resiste a uma análise crítica. O Supremo tem agido dentro de suas atribuições constitucionais, especialmente em casos de crimes graves que, sem a atuação judicial, poderiam permanecer impunes. Transferir ao Congresso a decisão sobre quais casos avançam é, na prática, dar aos próprios investigados o poder de barrar sua responsabilização. Isso cria um sistema em que o Legislativo se torna juiz de si mesmo, violando o princípio da separação de poderes.

Além disso, a PEC beneficia políticos de diferentes espectros ideológicos, o que revela sua natureza pragmática: trata-se de um acordo de conveniência entre grupos que, embora discordem em outros temas, convergem na busca por proteção. Essa união em prol da autodefesa é um sinal alarmante de que interesses pessoais estão sendo colocados acima do bem público.

Impactos na Sociedade Brasileira

A aprovação dessa PEC, caso confirmada no Senado, terá consequências profundas. Primeiro, ela enfraquece a luta contra a corrupção, que já enfrenta desafios significativos no Brasil. Operações como a Lava Jato, apesar de suas controvérsias, expuseram a necessidade de um Judiciário independente para combater esquemas enraizados no poder político. A PEC da Blindagem, ao dificultar investigações, sinaliza que a impunidade pode prevalecer.

Segundo, a retomada do voto secreto mina a transparência, um pilar essencial da democracia. Quando deputados e senadores podem votar sem prestar contas, a sociedade perde a capacidade de fiscalizar seus representantes, o que abre espaço para acordos espúrios e decisões motivadas por interesses pessoais ou partidários.

Por fim, a medida reforça a percepção de que há dois sistemas de justiça no Brasil: um para os cidadãos comuns, sujeitos à lei, e outro para a elite política, protegida por privilégios. Essa desigualdade alimenta o descrédito nas instituições e o desengajamento cívico, afastando a população da participação política.

Um Chamado à Mobilização

A tramitação da PEC no Senado é uma oportunidade para que a sociedade civil, a imprensa e os movimentos democráticos se mobilizem contra esse retrocesso. É fundamental que os senadores sejam pressionados a rejeitar a proposta e a manter a transparência nas decisões legislativas. A opinião pública, que já demonstrou sua força em momentos como a aprovação da Lei da Ficha Limpa, deve exigir que o Congresso priorize o interesse coletivo, não a autoproteção de seus membros.

A PEC da Blindagem não é apenas uma questão técnica ou jurídica; é um teste para a democracia brasileira. Permitir que ela avance é aceitar que a impunidade e a opacidade voltem a ser a regra no Brasil. Cabe a todos nós, cidadãos, exigir que nossos representantes estejam à altura do compromisso com a justiça e a transparência.

terça-feira, 25 de fevereiro de 2025

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Abolição Violenta do Estado Democrático de Direito

 ANISTIA

Reflexões sobre o crime e sua tipicidade à Luz dos Acontecimentos de 8 de janeiro de 2023

 

O crime de abolição violenta do Estado democrático de direito, tipificado no Código Penal Brasileiro, é considerado uma das infrações mais graves, dada a sua natureza atentatória ao funcionamento das instituições democráticas e à soberania popular. Contudo, em situações como os eventos de 8 de janeiro de 2023, onde manifestantes radicais invadiram as sedes dos Três Poderes em Brasília, surge uma questão importante: como garantir que as prisões e as condenações estejam em consonância com o princípio da individualização da pena, sem que a punição recaia de forma indiscriminada sobre todos os envolvidos, sem uma análise detalhada de suas condutas?

Esse episódio, além de levantar debates sobre a tipicidade do crime de abolição violenta, trouxe à tona a problemática da prisão em massa e das penas desproporcionais, questionando se o processo penal brasileiro tem sido capaz de equilibrar segurança pública e justiça de maneira justa e equitativa.

O artigo 359-L do Código Penal, introduzido pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), estabelece uma punição severa para quem utilizar a violência ou grave ameaça com o objetivo de destruir ou desestabilizar as instituições democráticas. Em tempos de crescente polarização política, a criação de um tipo penal como esse é fundamental para preservar a ordem democrática, que se alicerça na Constituição Federal e no princípio da soberania popular.

A tipicidade desse crime exige a utilização de meios violentos ou de grave ameaça. No entanto, o grande desafio está em distinguir as condutas daqueles que realmente atentam contra o Estado democrático e as ações de manifestantes ou indivíduos que, em algumas situações, podem ter participado de forma mais passiva ou com um grau menor de envolvimento.

Prisões em Massa e a Questão da Individualização das Condutas

Após os atos de violência em Brasília no dia 8 de janeiro de 2023, foram presas milhares de pessoas relacionadas aos ataques aos Três Poderes. No entanto, surgiram sérias críticas sobre a ausência de uma individualização das condutas desses indivíduos. Muitos dos presos eram manifestantes que, por diferentes razões, participaram de atos de protesto, nem sempre com envolvimento direto nas ações violentas, como depredações e invasões.

 

O princípio da individualização da pena, consagrado na Constituição e no Código Penal, exige que cada caso seja analisado de forma individualizada, levando em conta as circunstâncias do fato, a autoria e a participação no crime, a intenção do agente e sua responsabilidade. Contudo, a prisão de um grande número de pessoas, muitas delas com menor envolvimento nas ações violentas, coloca em dúvida a proporcionalidade das respostas do sistema de justiça.

Não se pode passar despercebido um dos casos que ganhou notoriedade que foi o de uma cabeleireira condenada a mais de 17 anos de prisão por, aparentemente, ter escrito a expressão "perdeu mané" em uma estátua que simboliza a Justiça e está localizada em frente ao Supremo Tribunal Federal, durante os protestos de 8 de janeiro. A acusada, segundo relatos, não estava diretamente envolvida em atos de violência, mas sua mensagem escrita, que foi apagada com água e sabão, foi considerada como parte do movimento golpista que atentava contra as instituições democráticas.

A grande questão que surge em relação a esse caso é: será que a punição aplicada a ela foi proporcional? A pena de mais de 17 anos para alguém que aparentemente fez uma manifestação de apoio em um contexto de violência política reflete um problema de distorção no processo de responsabilização penal? É questionável se uma ação isolada, sem envolvimento direto em atos violentos ou em tentativa de derrubar o regime democrático, deve ser tratada da mesma maneira que ações de depredação, incitação ao golpe ou tentativa de invasão de instituições.

Esse tipo de situação coloca em evidência o risco de que, ao tratar de forma indiscriminada os participantes das manifestações, sem observar as particularidades de cada caso, o sistema judiciário possa acabar punindo de maneira desproporcional pessoas que, embora possam ter cometido atos ilegais, não estavam no centro da violência ou da tentativa de abolição violenta do Estado democrático de direito.

A intenção do legislador ao criar o crime de abolição violenta do Estado democrático de direito, buscou garantir a preservação das instituições democráticas diante de ameaças violentas. O legítimo interesse do Estado é proteger a democracia e garantir que atos de violência política sejam punidos severamente, dentro dos limites da severidade.

Contudo, a questão da proporcionalidade das penas não pode ser ignorada. As penas excessivamente severas, como no caso da cabeleireira, podem dar a impressão de que o sistema de justiça está sendo rigoroso demais, punindo de maneira desmedida e sem a devida análise das circunstâncias e intenções dos envolvidos. Essa abordagem pode acabar gerando uma sensação de injustiça e desconfiança em relação ao processo judicial, deixando transparecer um julgamento meramente político, principalmente quando as ações de alguns indivíduos parecem ser muito mais brandas em comparação com os atos de violência direta que marcaram o dia 8 de janeiro.

O episódio de 8 de janeiro trouxe à tona a importância da individualização da pena e da proporcionalidade das condenações. Embora a proteção do Estado democrático de direito seja essencial e deva ser garantida com rigor, é igualmente importante que o sistema judiciário atue com discernimento e análise crítica sobre as condutas individuais de cada envolvido. A aplicação da pena deve ser baseada em provas claras e deve respeitar os direitos fundamentais dos acusados, para evitar que pessoas, que não participaram diretamente das ações violentas ou subversivas, sejam punidas de maneira desproporcional. A justiça deve ser capaz de diferenciar aqueles que são realmente responsáveis pela violência daqueles que, por diferentes motivos, estiveram presentes nas manifestações, mas sem a intenção de subverter a ordem democrática.

Portanto, a reflexão crítica sobre esses casos é fundamental, pois surgiu a hipótese de anistia aos condenados pelos atos antidemocráticos em uma acalorada discussão no Congresso Nacional e no país, para sanar as injustiças a que foram submetidos, não apenas para preservar o Estado democrático de direito, mas também para garantir que o sistema de justiça seja justo, proporcional e humanitário.

 

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