segunda-feira, 15 de dezembro de 2025

O CÓDIGO DE CONDUTA DA MAGISTRATURA BRASILEIRA - #CodigodeConduta - #CódigodeCondutadaMagistratura

Meus amigos, nas últimas semanas, um debate crucial tem ocorrido nos corredores do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas longe dos holofotes da mídia tradicional.

O ministro do STF Edson Fachin mexe num vespeiro e apresenta uma proposta de implementação de um Código de Conduta da Magistratura, inspirado no rigoroso modelo do Tribunal Constitucional Federal da Alemanha. O ministro passa a enfrentar uma resistência interna significativa. Mas o pior é esse silêncio ensurdecedor midiático, pois estamos falando de uma potencial transformação na cultura judiciária brasileira.

Afinal, o que é esse Código de Conduta?

O modelo alemão, que serve de inspiração, estabelece regras de conduta detalhadas para magistrados, indo além das disposições genéricas da Lei Orgânica da Magistratura. Entre suas principais diretrizes estão:

  1. Transparência em contatos extraprocessuais: Registro obrigatório de encontros com advogados, partes interessadas e autoridades políticas, com divulgação pública.
  2. Limites a presentes e hospitalidade: Proibição rigorosa de aceitação de benefícios que possam comprometer a imparcialidade.
  3. Restrições a atividades paralelas: Controle sobre palestras remuneradas, consultorias e participação em eventos patrocinados.
  4. Regras para declarações públicas: Diretrizes claras para magistrados que se manifestam publicamente sobre temas políticos ou jurídicos.
  5. Gestão de conflitos de interesse: Mecanismos preventivos para identificar e administrar situações que possam afetar a imparcialidade.

E o porquê dessa resistência das cortes superiores? O que se especula, tanto por fontes do STF quanto do STJ é uma desconfiança em relação à proposta do ministro Fachin. Os argumentos contrários giram em torno de, pasmem, “Invasão de Privacidade”, “Autonomia Judicial” “Auto Regulação” e até pela “Tradição Brasileira”, pois argumentam que o modelo alemão não se adequaria à realidade nacional. (coisas de um país tupiniquim, por certo).

Agora pergunto: Por que este código é necessário? Vou enumerar segundo aquilo que penso e vejo acontecer diuturnamente em nosso país.

  1. Crise de confiança: Está mais que comprovado por pesquisas consistentes que mostram o declínio na confiança pública no Judiciário. Um código transparente poderia reverter essa tendência, não acham?
  2. Prevenção de escândalos: Casos recentes de envolvimento de magistrados com operadores do direito demonstram a necessidade de regras claras, isso para não dizer das relações pouco republicanas entre membros do judiciário com atores, tanto da política como da vida privada.
  3. Alinhamento internacional: Países com sistemas judiciários mais respeitados implementaram códigos semelhantes, com resultados positivos, porquê aqui não daria certo?
  4. Igualdade de tratamento: Se juízes de primeira instância já seguem regras de conduta, por que ministros das cortes superiores estariam acima destas?

Vejam como funciona a lição Alemã e tirem suas conclusões das causas de tanta resistência a ele:

“No Tribunal Constitucional Federal alemão, cada magistrado deve registrar trimestralmente seus encontros com representantes de grupos de interesse, partidos políticos ou advogados que atuam perante o tribunal. Esses registros são públicos e sujeitos a escrutínio. Quando um caso envolvendo uma dessas partes chega ao tribunal, o registro serve como filtro para identificar possíveis conflitos. O resultado? Nas últimas décadas, não houve um único escândalo de corrupção ou tráfico de influência no tribunal constitucional alemão”.

Desta feita, um Código de Conduta representa mais do que um conjunto de regras, ele simboliza um compromisso público com a integridade judicial em um momento de profunda desconfiança nas instituições. A resistência interna é compreensível em qualquer processo de mudança cultural, mas não pode ser determinante, não deve, nunca, prevalecer a vontade de quem não quer colocar a casa em ordem.

Como cidadãos, temos o direito e o dever de acompanhar este debate. O silêncio público seria a sentença de morte para uma das reformas mais importantes do Judiciário nas últimas décadas. A questão não é se os ministros do STF e STJ são pessoas íntegras, é claro que a grande maioria o são, mas se o sistema como um todo possuir mecanismos transparentes para comprovar e proteger essa integridade, tudo passará a fluir da melhor maneira possível e ter transparência dos atos judiciais.

Usama Samara

 

sábado, 13 de dezembro de 2025

Projeto de Lei 2162/23 - O PL da Dosimetria - foco nas dúvidas sociais mais recorrentes - #PLdaDosimetria - #ProjetodeLei2162/23 - #PL2162/23 - #AtosAntiDemocraticos

Segue, aqui, uma análise jurídica crítica e esclarecedora do Projeto de Lei 2162/23 — batizado pela imprensa como PL da Dosimetria, que ainda está em discussão no Senado Federal e ainda não foi aprovado.

O foco são as dúvidas sociais mais recorrentes, sobretudo se a norma irá beneficiar ou não condenados comuns por crimes hediondos (como estupro, tráfico de drogas e homicídio qualificado), como alguns veículos de imprensa e mídias sociais estão propagando, ou se se limita a impactar exclusivamente os condenados dos atos antidemocráticos de 8 de janeiro de 2023 e o ex-presidente Jair Bolsonaro.

As principais Mudanças Propostas:

Alteração da contagem de penas acumuladas

Atualmente, quando uma pessoa é condenada por mais de um crime, o sistema penal, dependendo da forma em que o crime ocorreu, soma as penas individualmente (chamado concurso material). O projeto altera esse ponto no caso de crimes relacionados ao mesmo contexto fático, como tentativa de golpe e tentativa de abolir o Estado Democrático de Direito, (dois crimes) de forma que apenas a pena do crime mais grave prevalece, com acrescimento fracionado em lugar da soma integral no cálculo final.

Um dos efeitos práticos é o caso do ex-presidente Jair Bolsonaro, cuja pena total ultrapassa 27 anos por múltiplos delitos relacionados ao 8 de janeiro e tentativa de golpe, essa regra pode reduzir substancialmente a pena total a ser cumprida, com estimativas de cerca de 2 anos e 4 meses em regime fechado no caso específico dele.

Progressão de regime e remição

O texto também propõe mudanças nas regras de progressão de regime e remição de pena:

  • Progressão acelerada: passa a considerar, segundo Pacote anticrime, para primários, regra de um sexto (16,67%), (20%) reincidentes sem violência, (25%) primário com violência do cumprimento da pena para progressão de regime em casos específicos.
  • Remição em prisão domiciliar: expressamente permite que dias de pena possam ser remidos por trabalho ou estudo mesmo em regime domiciliar, uma inovação em relação ao texto atual da Lei de Execução Penal.

O mais importante: o PL é específico E NÃO FOI FORMULADO PARA BENEFICIAR TODOS OS PRESOS COMUNS no sistema penal brasileiro como propagam as mídias nas redes sociais. Ele tem escopo restrito às normas de dosimetria e execução penal em crimes relacionados à tentativa de golpe e aos atos de 8 de janeiro de 2023, ou seja, seus efeitos diretos se concentram nos condenados por esses fatos, incluindo figuras de alto perfil como Jair Bolsonaro e outros líderes como figuras emblemáticas como a chamada “Débora do Baton” e os participantes desses eventos.

Isso significa que o projeto, do jeito que está para ser aprovado, não propõe mudanças que automaticamente beneficiem criminosos comuns por crimes hediondos (estupro, homicídio qualificado, latrocínio etc.) no que diz respeito às suas penas originais ou estrutura de cálculo de pena principal. Ou seja, as regras penais gerais não serão afetadas, nem crimes hediondos e graves, como homicídio qualificado, latrocínio, estupro e tráfico de entorpecentes que continuam sujeitos às regras de execução penal específicas para esses delitos, e exigem percentuais mais altos de cumprimento de pena para progressão de regime (por exemplo, 40% a 70%, dependendo da natureza do crime a partir de dispositivos que remontam à Lei de Execução Penal e à jurisprudência dominante).

Em suma: o PL 2162/23 não altera essas disposições para crimes hediondos ou violentos em geral, nem propõe anistia ou perdão de tais crimes. Seu foco é outro e seu campo de aplicação é o capítulo do Código Penal referente ao Estado Democrático de Direito e contextos correlatos.

Mais uma vez afirmo, o projeto altera normas de dosimetria e execução penal no âmbito específico de crimes correlacionados à tentativa de golpe de Estado e aos eventos de 8 de janeiro de 2023. Ele não altera o regime legal de cumprimento de penas para crimes hediondos e violência grave de modo geral e, portanto, não perdoa nem reduz, automaticamente, as penas de condenados comuns por esses crimes, desculpe a redundância, mas tem que ficar bem especificado, pois não atinge o núcleo duro das regras de individualização de pena para crimes comuns, que seguem regidos pelo Código Penal e pela Lei de Execução Penal sem a interferência proposta neste PL.

Daqui para frente, após aprovado tal projeto, haverá muitos debates doutrinários sobre se essa redução expressiva que poderia equivaler a uma “anistia indireta” no plano prático, porque a pena pode ser drasticamente reduzida a ponto de tornar-se uma punição simbólica em comparação com a pena originalmente imposta. É um ponto que pode gerar discussão jurídica e constitucional pós-sanção, inclusive perante o STF ou controle de constitucionalidade.

Concluindo:

  • O PL 2162/23 não altera o regime penal aplicável a crimes hediondos ou comuns, nem concede anistia ampla a criminosos de rua.
  • O foco do projeto é revisar regras de dosimetria e execução penal relacionadas aos crimes de ataque ao Estado Democrático de Direito, afetando diretamente os condenados dos eventos de 8 de janeiro e crimes correlatos, como o ex-presidente Jair Bolsonaro.
  • A redução de pena decorre da forma de cálculo e progressão de regime, não de perdão do crime em si, ainda que, na prática, o efeito tenha um impacto relevante sobre a duração da pena.
  • A proposta é controversa no plano político e jurídico e tende a ser objeto de debate constitucional, político e jurisprudencial no Senado e, possivelmente, no STF.

Usama samara

segunda-feira, 8 de dezembro de 2025

AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - A NOVA LEI 15.272/2025 - #AudienciadeCustodia - #Lei15272/2025 - #Coletadematerialbiológico

 


A Nova Lei nº 15.272/2025

Transformação da Audiência de Custódia:

Avanços, Retrocessos e Riscos Constitucionais

A Lei nº 15.272/2025 introduziu mudanças substanciais no Código de Processo Penal brasileiro, especificamente na disciplina das audiências de custódia. Embora apresentada como um mecanismo de “modernização” e “fortalecimento da segurança pública”, a alteração promove uma verdadeira mudança de finalidade desse ato processual, deslocando-o de um procedimento de garantia e controle de legalidade para um instrumento de aferição de periculosidade e viabilidade de prisão preventiva, dentre outras.

A seguir, analiso de forma técnica, crítica e detalhada as principais inovações, seus impactos e suas possíveis inconstitucionalidades, dando um caminho a ser seguido por profissionais que militam na área criminal.

Finalidade Original da Audiência de Custódia

Antes da Lei nº 15.272/2025, a audiência de custódia tinha como núcleo essencial:

  1. Verificar se a prisão era legal.
  2. Avaliar se houve maus-tratos, abusos ou tortura.
  3. Decidir sobre a manutenção da prisão, concessão de liberdade ou aplicação de medidas cautelares.
  4. Garantir que o preso fosse apresentado rapidamente à autoridade judicial (arts. 306 e 310 do CPP).

A prioridade era a proteção do indivíduo diante do poder punitivo estatal, dando asas à críticas de vários setores da sociedade clamando pelo fim das Audiências de Custódia. Muitos vídeos correram as redes sociais mostrando Juízes oferecendo cafezinhos para custodiados presos, e isso com forte influência das normas internacionais incluindo o Pacto de San José da Costa Rica.

Com a nova lei, esse paradigma muda de forma profunda.

Principais Alterações Introduzidas pela Lei nº 15.272/2025

Conversão da prisão em flagrante: critérios de periculosidade

Agora, a conversão do flagrante em prisão preventiva passa a ser condicionada ao que o legislador chamou de “indicadores objetivos de periculosidade”. Entre eles:

  • Histórico de descumprimento de medidas cautelares, o que evita as críticas, principalmente no meio policial, que se auto clamavam de “enxugadores” de gelo, por prenderem um indivíduo e o mesmo sair da audiência antes deles mesmos.
  • Indícios de risco de fuga;
  • Participação em organizações criminosas;
  • Uso de arma de fogo;
  • Natureza e circunstâncias do delito;
  • “Conduta social” e “histórico comportamental”.

O problema está na vagueza desses critérios. Termos como “conduta social” e “histórico comportamental”, por exemplo, abrem espaço para interpretações subjetivas, e consequentemente, discricionárias, isso para não falar em risco de fuga, como um juiz, numa análise genérica e sem material apto a mostrar-lhe a vida do indivíduo poderá avaliar o risco de fuga?.

Coleta de material biológico (DNA)

A nova lei prevê, como rotina na audiência de custódia, a coleta de material biológico de determinados custodiados para “fins de identificação criminal ampliada”.

Aqui reside um dos pontos mais criticados:

  • Viola o princípio da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere), só a título de curiosidade, saindo da matéria, estamos vendo na CPMI do INSS várias testemunhas munidas com “habeas corpus” não sendo obrigadas a responder perguntas dos senhores deputados/senadores para não se auto incriminar.
  • Não estabelece protocolo: quem coleta? Em que condições? Com quais garantias?
  • Transforma o custodiado em fonte obrigatória de dados genéticos sem condenação ou indicativo de uso proporcional.

Tal medida aproxima o sistema penal brasileiro de modelos de vigilância genética massiva, incompatíveis com a presunção de inocência.

Ampliação do rigor na audiência de custódia

A audiência deixa de focar predominante no tratamento dispensado ao preso e passa a assumir caráter quase inquisitivo de prognóstico de risco.

Esse deslocamento altera sua natureza jurídica e levanta dúvidas sobre violação da finalidade constitucional desse ato processual.

Obrigatoriedade de fundamentação mais detalhada

Este é o principal ponto positivo da lei. O juiz deve apresentar motivos concretos e individualizados, deixando de lado decisões padronizadas e genéricas, muito combatidas por profissionais do direito, tanto advogados quanto defensores públicos. Muitas da vezes aquela decisão genérica “Aplicação da lei penal”.

Na prática, isso reduz arbitrariedades e oferece material robusto para eventual habeas corpus, recurso ou revisão.

Implicações Práticas para a Atuação da Defesa

Aumento das exigências probatórias

Para que o juiz decida pela liberdade ou por cautelar diversa, a defesa deverá se preparar melhor e com mais rigor documental. Isso inclui apresentar:

  • Comprovação de residência fixa;
  • Vínculo familiar;
  • Histórico de comparecimento a atos processuais em outras ações;
  • Certidões que demonstrem ausência de descumprimentos pretéritos;
  • Provas sobre inexistência de risco de fuga;
  • Dados profissionais (emprego, renda, vínculos comunitários).

Não que antes não necessitava apresentar certos documentos, principalmente para embasar os pedidos de Liberdade Provisória, mas agora estar mais atentos à peculiaridades da nova legislação. O ônus da defesa aumenta significativamente.

Como ficará nos crimes de drogas

Nos casos de tráfico ou associação, historicamente marcados por preconceitos judiciais, há risco de aplicação automática da periculosidade. Contudo, a defesa pode e deve:

  • Questionar a falta de elementos concretos;
  • Invocar o entendimento majoritário da Jurisprudência que o simples fato de se tratar de crime hediondo não impede, por si só, a concessão da liberdade provisória, só se mostrando válido o provimento que esteja devidamente fundamentado, nos termos do artigo 93, IX da Constituição Federal;
  • Impugnar presunções genéricas de organização criminosa;
  • Exigir demonstração formal do suposto risco de continuidade delitiva.

Questionamento da coleta de DNA

A linha defensiva deverá explorar:

  • Ausência de regulamentação técnica;
  • Inconstitucionalidade por violar o direito ao silêncio e à não autoincriminação;
  • Possível constrangimento ilegal se houver força física para coleta;
  • Ausência de relação entre coleta genética e necessidade cautelar;
  • Risco de armazenamento indevido de dados sensíveis.

A Crítica Central: Presunção de Inocência Ameaçada

A transformação da audiência de custódia em um momento de “avaliação de periculosidade” aproxima o sistema penal brasileiro:

  • de modelos preventivos agressivos,
  • menos jurídicos e mais securitários,
  • com forte conotação moralizante sobre o indivíduo preso.

Ao exigir que o juiz avalie periculosidade de forma acelerada, diante de alguém recém preso e sem acesso pleno ao contraditório, cria-se ambiente fértil para decisões baseadas em estigmas.

A coleta compulsória de material biológico reforça esse cenário, pois trata o custodiado como potencial culpado, não como presumidamente inocente.

Pontos Positivos, Apesar das Críticas

Nem tudo é retrocesso. Destacam-se:

  • Fortalecimento da fundamentação judicial;
  • Maior controle sobre decisões preventivas;
  • Possibilidade de padronização procedimental;
  • Aumento da transparência na análise dos requisitos do art. 312 do CPP.

Contudo, tais ganhos não compensam os riscos estruturais, que exigem vigilância da defesa técnica e controle jurisdicional rigoroso.

 Uma Lei que Reorienta a Audiência de Custódia e Exige Resistência Técnica

A Lei nº 15.272/2025 inaugura uma nova fase da audiência de custódia no Brasil. A mudança, entretanto, desloca o foco da proteção de direitos para a avaliação de periculosidade, criando tensões constitucionais significativas e ampliando o espaço para prisões preventivas.

Cabe à advocacia criminal, especialmente à defesa técnica preparada, atuar com precisão argumentativa para:

  • conter abusos,
  • exigir legalidade procedimental,
  • contestar critérios subjetivos de periculosidade,
  • questionar a coleta genética indevida, e
  • exigir decisões fundamentadas e individualizadas.

O sistema acusatório agradece.

Usama Samara

 

terça-feira, 11 de novembro de 2025

COP-30 e a Farsa Verde: o Discurso da Salvação que Esconde o Controle - #COP30 #Agenda2030 #Sustentabilidade #ControleSocial #CréditosDeCarbono #TecnologiaVerde #HipocrisiaEcológica #LiberdadeIndividual #EnergiaLimpa #BlogJurídicoCrítico

 

O Brasil se tornou o centro das atenções mundiais ao sediar a COP-30 — a grande conferência sobre o clima que promete discutir o futuro do planeta. Cenas de líderes globais abraçando causas ambientais, discursos emocionados sobre sustentabilidade e manchetes exaltando a “luta contra o aquecimento global” inundam os noticiários.

Mas, como dizia o poeta: “nem tudo são flores”, por trás de todo esse espetáculo midiático, há uma engrenagem muito mais sombria e perversa em funcionamento: a de um sistema que, sob o pretexto de salvar o planeta, busca controlar pessoas.

Não se iludam meus caros leitores, a chamada “Agenda 2030 das Nações Unidas”, que define metas globais de “sustentabilidade”, já deixou claro o seu verdadeiro propósito: transformar cada cidadão em uma peça de um tabuleiro onde a liberdade individual é o preço a pagar pela “preservação ambiental”. O discurso é bonito — limitar o consumo de combustíveis fósseis, reduzir o uso da carne vermelha, economizar energia e água —, mas o resultado é cruel: cria-se um modelo de sociedade em que os ricos continuam livres, enquanto os pobres são vigiados, taxados e punidos. Perversidade? Não tenho dúvidas.

O verde que controla

A COP-30 é apresentada como o palco do diálogo entre nações, mas, na prática, tem funcionado como um fórum de legitimação de políticas restritivas. As medidas propostas para “reduzir a pegada de carbono” implicam em vigiar hábitos, impor cotas e transformar cada gesto cotidiano — dirigir, comer, viajar, consumir — em algo a ser contabilizado e eventualmente punido. Querem o controle de nossas vidas, esse é o real intuito desse “sistema”.


Surge, então, o mercado dos créditos de carbono: um sistema que permite aos que têm dinheiro pagar para continuar poluindo. Quem não pode pagar, fica limitado, impedido de exercer seu modo de vida. É a institucionalização da desigualdade ecológica. Se você pode comprar créditos de carbono pode consumir à vontade, se não puder comprar os “tais créditos” não consome.

Enquanto bilionários cruzam os céus em jatinhos particulares, a população é orientada a andar de bicicleta, desligar o ar-condicionado e comer menos carne. As restrições que se anunciam como “boas práticas ambientais” acabam se tornando instrumentos de controle social, e o ambientalismo, antes nobre e necessário, passa a servir como disfarce para uma nova forma de dominação.

O peso da hipocrisia

A contradição é gritante. Se o objetivo é reduzir o impacto ambiental, por que não taxar os grandes emissores de carbono, as megacorporações e as indústrias que realmente degradam o planeta? Por que o foco recai sempre sobre o cidadão comum, sobre o trabalhador que precisa de um carro para se deslocar, ou sobre a dona de casa que mal consegue pagar a conta de luz? A resposta é simples e incômoda: porque o discurso ambiental é, hoje, uma ferramenta de poder. O medo climático é explorado para justificar novos impostos, novas regras e novas formas de vigilância, em suma, nós pagamos as contas, como sempre, para o sistema nos controlar. Controlar o consumo é controlar o comportamento. E, pasmem, quem controla o comportamento humano, controla a sociedade, é assim desde o começo dos tempos meu caros.

Tecnologia, não política

O planeta está mudando — isso é fato. A temperatura pode estar aumentando, os ecossistemas estão sob pressão, e o ser humano tem, sim, responsabilidade sobre isso. Mas o caminho para a solução não está em conferências, protocolos ou discursos políticos. Está na ciência e na tecnologia.

A história humana sempre foi marcada pela capacidade de inovar diante das crises. Da revolução industrial à era digital, o progresso sempre surgiu da mente criativa e livre — não de regulamentos impostos por burocratas. Já fizemos campanha, num tempo não tão remoto assim, contra a burocracia. Tínhamos até um lema: Ou o Brasil para com a burocracia, ou a burocracia para com o Brasil. Acho que a segunda hipótese está vencendo.


A energia solar, por exemplo, é uma alternativa limpa e acessível. No entanto, no Brasil, quem instala painéis solares é penalizado com taxas e tributos. O paradoxo é evidente: o Estado que diz querer um futuro verde desestimula justamente quem tenta adotar soluções sustentáveis. Não há congruência entre a fala e o discurso. Tanto não há que, o discurso contra os combustíveis fósseis é naufragado com a permissão de exploração de petróleo na foz do Amazonas.

E não é ser contra ou a favor dos combustíveis fósseis, nesse caso os burocratas pensaram na própria economia do País. Se a Guiana explora petróleo do outro lado, sua economia está rica, porque aqui não? Mas não fiquem com o discursinho do: “Façam o que eu falo, mas não façam o que eu faço”.

O controle travestido de salvação

A COP-30, assim como outras conferências semelhantes, se converteu em um teatro de intenções. Fala-se em salvar o planeta, mas o que se busca é padronizar comportamentos, centralizar decisões e restringir liberdades.
Simplesmente, o cidadão é levado a acreditar que abrir mão de seu conforto, de seu carro, de sua carne, de sua energia, é um ato heroico. E, enquanto isso, os verdadeiros responsáveis pela degradação ambiental seguem lucrando com o próprio colapso que ajudaram a criar.

Não se trata de negar o problema ambiental — mas de questionar quem lucra com a solução proposta. E, neste cenário, a resposta quase sempre aponta para os mesmos grupos: políticos, bilionários e corporações que transformam o medo em moeda.

A verdadeira sustentabilidade

O futuro não será salvo por decretos nem por conferências. O verdadeiro caminho sustentável passa pela liberdade, pela inovação e pela responsabilidade individual autêntica, não imposta. Precisamos de menos retórica e mais incentivo ao desenvolvimento tecnológico, à pesquisa, à criatividade e à autonomia energética. Só assim o ser humano poderá proteger o planeta sem sacrificar a própria dignidade.

E, para encerrar, a COP-30 simboliza o embate entre dois projetos de futuro: um que acredita no poder da liberdade e da inteligência humana, e outro que aposta no controle e na obediência. Cabe a nós escolher de que lado queremos estar — do lado da evolução ou da submissão.

 

segunda-feira, 3 de novembro de 2025

Inteligência Artificial e Direito Penal: Quem responde pelo crime nas mãos das máquinas? - #CrimeDigital - #Teoriadodominio doFato - #ProvasDigitais

A expansão da inteligência artificial (IA) inaugura uma era fascinante e, ao mesmo tempo, inquietante. Se por um lado representa um salto tecnológico sem precedentes, por outro impõe dilemas éticos e jurídicos que desafiam as bases do Direito Penal e Processual Penal contemporâneo. Um dos mais urgentes consiste em determinar quem deve ser responsabilizado quando uma prática criminosa é cometida parcial ou integralmente com o auxílio de ferramentas de IA — especialmente aquelas capazes de clonar vozes, criar vídeos falsos (deepfakes) e simular identidades.

O novo rosto do crime digital

Casos de fraudes bancárias com vozes clonadas de executivos, golpes via aplicativos de mensagens com imagens adulteradas e extorsões mediante vídeos manipulados são exemplos concretos do que antes parecia ficção científica. A sofisticação dessas práticas expõe uma zona cinzenta da responsabilização penal: a autoria permanece humana, mas o meio é autônomo, imprevisível e, em muitos casos, incontrolável.

O ordenamento jurídico brasileiro, pautado no princípio da culpabilidade, exige dolo ou culpa para a punição. No entanto, quando a conduta criminosa depende de algoritmos que aprendem, reproduzem e agem sem intervenção humana direta, a aferição desses elementos se torna mais complexa. A pergunta que se impõe é: até onde vai a responsabilidade do programador, do usuário e da própria IA?

O desenvolvedor pode ser responsabilizado?

Em princípio, a responsabilidade penal do desenvolvedor de uma IA somente poderia ser cogitada se comprovado que atuou com dolo ou culpa ao permitir que a ferramenta fosse utilizada para fins ilícitos. Isso ocorreria, por exemplo, se tivesse ciência de que seu software seria usado em esquemas fraudulentos e, mesmo assim, nada fizesse para impedi-lo.

Mais delicada é a hipótese de responsabilidade por omissão. Se o programador, ciente dos riscos, deixa de implementar mecanismos de segurança — como travas algorítmicas, filtros de reconhecimento de voz ou alertas automáticos —, poder-se-ia discutir uma culpa por negligência. Contudo, essa atribuição exige a demonstração de um dever jurídico específico de agir, algo ainda carente de regulamentação no Brasil.

O papel do usuário e o “ônus do estelionatário”

Na prática atual, o ônus recai quase sempre sobre o agente humano que se vale da IA como instrumento do crime. O estelionatário que usa voz clonada ou vídeo falso para enganar uma vítima é, juridicamente, o autor direto do delito, cabendo-lhe a responsabilidade integral pela fraude.

Contudo, essa leitura começa a se mostrar insuficiente. Se a ferramenta utilizada é disponibilizada sem restrições, sem qualquer controle de uso e sabidamente apta a gerar danos, a discussão sobre a coautoria indireta ou a conivência tecnológica do desenvolvedor tende a ganhar força nos tribunais.

Inteligência artificial e a teoria do domínio do fato

O Direito Penal contemporâneo pode vir a recorrer à teoria do domínio do fato para analisar esses novos cenários. Em tese, se o criador ou a empresa desenvolvedora mantém controle funcional sobre o algoritmo ou sobre os resultados que ele produz, poderia responder penalmente por eventuais ilícitos decorrentes de sua aplicação.

Por outro lado, se a IA atua de forma autônoma, sem possibilidade de previsão razoável ou controle direto, seria injusto — e tecnicamente inviável — imputar responsabilidade penal a quem não detém domínio efetivo sobre o fato.

O processo penal diante das provas digitais sintéticas

No campo processual, as preocupações se ampliam. Como assegurar a autenticidade da prova digital diante de vídeos e áudios produzidos artificialmente? Como evitar condenações baseadas em deepfakes ou confissões falsas geradas por clonagem de voz?

O desafio probatório será monumental. A perícia forense digital precisará evoluir rapidamente, incorporando métodos de rastreamento de metadados, verificação de assinaturas digitais e uso de IA defensiva para identificar manipulações. O princípio da presunção de inocência, nesse contexto, deve ser reforçado, pois o risco de falsificações sofisticadas é cada vez maior.

Uma nova dogmática penal à vista

A verdade é que o Direito Penal, tal como estruturado, não está plenamente preparado para lidar com agentes não humanos. Se a IA atua como meio, o autor é humano; se age de forma autônoma, sem controle, surge um vácuo normativo perigoso.

O futuro exigirá uma revisão profunda dos conceitos de imputabilidade, dolo, culpa e autoria mediata, especialmente para compatibilizá-los com uma realidade em que máquinas decidem, aprendem e executam condutas por conta própria.

Enquanto isso, cabe ao intérprete do Direito agir com prudência e rigor técnico: reconhecer os riscos da IA sem cair em pânicos morais, mas também sem ignorar que a omissão regulatória pode transformar a tecnologia em instrumento de impunidade.

Dessa forma concluo que o uso da inteligência artificial no contexto penal impõe ao jurista um duplo dever: compreender tecnicamente as ferramentas e reinterpretar os institutos clássicos à luz da nova realidade digital. O legislador ainda não respondeu plenamente a quem deve ser punido — o desenvolvedor, o usuário ou ambos —, mas o debate já é inevitável.

O futuro do Direito Penal dependerá, em grande parte, da nossa capacidade de equilibrar inovação e responsabilidade, autonomia das máquinas e imputabilidade humana. O desafio está lançado: como punir o crime quando o cúmplice é um algoritmo?

quarta-feira, 29 de outubro de 2025

ABANDONO AFETIVO COMO ILÍCITO CIVIL - #AbandonoAfetivo - #ECA -

 

Nova lei que tipifica abandono afetivo como ilícito civil

A Lei nº 15.240, de 28 de outubro de 2025, representa uma transformação significativa no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ao reconhecer expressamente o abandono afetivo como ilícito civil. Veja, a seguir, uma análise detalhada sobre as inovações, os efeitos legais, as sanções previstas, a inexistência de repercussão penal direta, sua praticidade e pontos críticos.

Mudanças na Lei

A novidade legislativa altera especialmente os artigos 4º, 5º, 22, 56, 58, 129 e 130 do ECA, para incluir explicitamente o dever de assistência afetiva dos pais aos filhos menores, além do já tradicional dever de sustento, guarda e educação.

  • O art. 4º passa a prever que os pais devem prestar assistência afetiva, por meio de convívio ou visitação periódica, garantindo o acompanhamento da formação psicológica, moral e social da criança ou adolescente.
  • O §3º do novo art. 4º detalha essa assistência: orientação em escolhas profissionais, educacionais e culturais, solidariedade e apoio em momentos difíceis e presença física quando solicitada.
  • O art. 5º considera o abandono afetivo como conduta ilícita, sujeita à reparação de danos civis e outras sanções legais.
  • O art. 22 inclui, formalmente, a assistência afetiva entre os deveres parentais.
  • O art. 56 prevê providências institucionais diante de negligência, abuso ou abandono afetivo.
  • Os arts. 129 e 130 detalham como o Poder Judiciário pode intervir para proteger o menor, incluindo o afastamento do agressor da moradia comum.

Efeitos no ECA

A principal consequência é a clara inclusão da dimensão afetiva( não apenas financeira ou material ) entre as obrigações dos pais. Agora, a ausência de relação, apoio ou presença afetiva poderá gerar sanções civis, inclusive ações indenizatórias por dano moral, coisa que já vinha sendo debatida nos tribunais, mas sem respaldo legal explícito.

O ECA passa, assim, a cobrir de modo mais abrangente os direitos da criança e adolescente ao pleno desenvolvimento, incluindo a formação psicológica e moral proporcionada pelo convívio familiar.

Medidas pelo Descumprimento

Aquele que não cumprir o dever de assistência afetiva pode ser responsabilizado civilmente (indenização), sem prejuízo de outras medidas, como:

  • Encaminhamento de pais a orientação psicológica ou cursos;
  • Modificação da guarda ou suspensão do poder familiar;
  • Determinação de visitação assistida;
  • Afastamento do agressor da convivência familiar, conforme arts. 129 e 130 do ECA.

Tudo isso será decidido pela autoridade judiciária competente, segundo o melhor interesse da criança ou adolescente.

Efeitos Penais

A lei em questão NÃO prevê, de forma direta, sanções penais pelo abandono afetivo. A responsabilização recai sobre o campo cível, por meio de reparação de danos morais e medidas de proteção previstas no ECA. Contudo, o abandono material (ausência de prestação de alimentos) já é crime previsto no art. 244 do Código Penal, o que não se estende, neste momento, ao abandono simplesmente afetivo.

Praticidade e Efetividade

O grande mérito da lei é reconhecer juridicamente o impacto do abandono afetivo no desenvolvimento de crianças e adolescentes. Na prática:

  • Facilita a judicialização de pedidos indenizatórios por abandono afetivo.
  • Confere clareza normativa para decisões judiciais nas Varas da Infância e Juventude.
  • Auxilia conselhos tutelares e assistentes sociais no manejo de situações envolvendo ausência de convívio e apoio dos pais.

Por outro lado, a efetividade depende de apuração cuidadosa, pois há grande subjetividade na avaliação do que é, de fato, abandono afetivo, exigindo perícias psicológicas e análise casuística.

Críticas à Nova Lei

Há críticas centradas na dificuldade de provar o dano afetivo e na abertura para judicialização excessiva de relações familiares, o que pode resultar em decisões baseadas em fatos subjetivos e de difícil quantificação. Além disso, há receio de “judicialização da afetividade”, tema controverso tanto em Direito de Família quanto em Psicologia.

Outra crítica aponta para a possível banalização de demandas indenizatórias e o risco de uso indevido do instituto para coagir pais em disputas de guarda, algo que exige cautela dos operadores do direito e preparo das equipes multidisciplinares.

A Lei nº 15.240/2025 inaugura uma nova etapa na proteção dos direitos infantojuvenis, reforçando o papel essencial da convivência afetiva e impondo consequências à omissão parental nesse aspecto. Seu desafio maior será a adequada aplicação e a superação das limitações probatórias próprias da matéria, sempre priorizando o interesse superior da criança e do adolescente.

segunda-feira, 20 de outubro de 2025

Do Supremo que me inspirou ao Supremo que me decepciona - #STF - #SupremoTribunalFederal - #Constituição1988 - #SupremaCorte - #TribunalConstitucional

 


Quando iniciei minha jornada no Direito, nos idos da década de 1980, o Supremo Tribunal Federal era para mim — como para tantos estudantes — um verdadeiro templo da razão jurídica.


Admirava profundamente os debates serenos e técnicos travados por ministros como Paulo Brossard, Sydney Sanches e Francisco Rezek. Havia, naquela composição, uma aura de equilíbrio, de sobriedade e de fidelidade ao texto constitucional que inspirava respeito e consolidava o Supremo como guardião da Carta Magna recém-promulgada.

 

Era um tempo em que o STF se mantinha em seu devido papel de poder contramajoritário, mas sem pretensões de se transformar em protagonista político. O Supremo de então era discreto, mas firme; técnico, mas humano; independente, mas consciente de seus limites institucionais.
Em suas decisões, predominava o primado do direito como ciência, e não a vontade pessoal ou a militância ideológica de quem o interpretava.

 

Passadas algumas décadas, é impossível não reconhecer o abismo que separa aquele Supremo que me inspirava deste que hoje me causa perplexidade.
A atual composição do STF parece, muitas vezes, ter se distanciado de sua função originária de guardião da Constituição, assumindo o papel de ator político de primeira grandeza — um poder que se imiscui, com frequência preocupante, nas competências dos outros dois.

 

Não é raro ver decisões judiciais com forte conteúdo político, acompanhadas de discursos morais e ideológicos. O que antes era o exercício técnico da jurisdição constitucional, hoje se confunde com o ativismo judicial — um fenômeno que, embora tenha raízes teóricas respeitáveis, em nosso contexto se converteu em uma prática perigosa de substituição da vontade popular pela vontade de poucos togados.

 

É impossível abordar esse tema sem mencionar alguns dos protagonistas do atual cenário.


O ministro Gilmar Mendes, cuja erudição é inegável, tornou-se símbolo de decisões contraditórias e de um personalismo que compromete a imagem de imparcialidade da Corte.


O ministro Alexandre de Moraes, por sua vez, encarna a face mais autoritária de um Supremo que passou a concentrar poderes desmedidos, especialmente em matérias de natureza política e criminal.


E o ministro Roberto Barroso, com seu discurso messiânico sobre “a revolução da felicidade”, parece, por vezes, confundir o tribunal com uma tribuna de militância progressista.

O problema não é o brilho individual de cada ministro — pois o saber jurídico de muitos é inquestionável —, mas o uso indevido desse brilho para iluminar caminhos que fogem da Constituição e se projetam sobre o terreno pantanoso da política.

 

Outro ponto que agrava a crise de legitimidade do Supremo são as indicações presidenciais recentes.


Quando o mérito cede espaço à conveniência política, o resultado é a percepção de que o STF se tornou uma extensão do poder Executivo, e não um freio a ele.
A nomeação de Cristiano Zanin, advogado pessoal do presidente, e de Flávio Dino, ex-ministro da Justiça e aliado político do governo, evidenciam esse fenômeno.
Agora, cogita-se a indicação de Jorge Messias, atual Advogado-Geral da União e correligionário do presidente da República — o que reforça a sensação de captura institucional.

 

A Corte que outrora simbolizava a imparcialidade republicana parece hoje partidarizada, comprometendo a confiança da sociedade na justiça constitucional.


A toga, que deveria proteger a independência, vem sendo usada — ainda que simbolicamente — como instrumento de poder político.

 

Não escrevo estas linhas movido por rancor, mas por tristeza de quem viu o Supremo se transformar, de uma instituição admirada, pautada por luminares como Brossard, Rezek e Sanches, para uma arena de protagonismos individuais e decisões de impacto político direto.


A crítica, neste caso, não é à existência de juízes humanos, com opiniões e convicções — mas ao esquecimento do princípio fundamental de que juízes não governam, juízes julgam.

 

Ainda assim, conservo uma esperança — a de que o STF reencontre seu caminho, reencontre sua grandeza e volte a ser o farol da estabilidade jurídica e democrática que um dia foi.


Que os futuros ministros, ao tomarem posse, se recordem de que a toga não é um escudo para proteger governos, mas um símbolo da defesa da Constituição e da liberdade.

terça-feira, 14 de outubro de 2025

O ranço da direita e a hipocrisia da paz seletiva

A paz, quando vem de onde não se espera, incomoda. E incomoda profundamente. É curioso observar como a tão proclamada defesa dos direitos humanos, da liberdade e da fraternidade mundial parece perder o brilho quando o mensageiro não veste a cor política “correta”. Foi assim com a trégua em Gaza — tão improvável quanto necessária — alcançada sob a mediação de alguém que a esquerda prefere demonizar: Donald Trump.

O desconforto foi imediato. Não porque a paz fosse indesejada, mas porque ela foi costurada por alguém identificado com a direita. A lógica é simples — e triste: se o bem não vem de quem eu aprovo, então não é bem. A partir daí, toda conquista é relativizada, todo gesto é questionado, toda iniciativa é tachada de oportunismo. O ranço ideológico fala mais alto do que o senso de humanidade. Eu, Palestino de sangue, com meus parentes sofrendo sofrendo, não me importo se fora direita ou de esquerda quem costurou o acordo de paz, importa é que foi feito.

Esse mesmo fenômeno se repetiu com a indicação de Corina Machado ao Prêmio Nobel da Paz. Em vez de celebrar o símbolo de resistência democrática contra um regime autoritário e opressor, boa parte da militância preferiu o silêncio — ou pior, a ironia. Porque, afinal, a paz, a liberdade e a coragem só são virtudes quando emanam de uma certa cartilha ideológica. Quando vêm de alguém “da direita”, perdem o encanto, tornam-se suspeitas, indignas de aplauso.

Mas a verdade é que a paz, a verdadeira, não tem partido. A busca pela conciliação, pela estabilidade e pela dignidade humana não deveria depender de quem a propõe, mas sim do que ela representa. Reduzir a paz a um campo de batalha ideológico é trair o próprio ideal que se diz defender.

quarta-feira, 1 de outubro de 2025

Se conselho fosse bom, venderia — mas vou dar de graça assim mesmo.

Esqueçam a política, esqueçam os políticos, esqueçam o judiciário, esqueçam a corrupção, esqueçam os impostos abusivos, a gastança do governo, a violência e o crime organizado.

O fato é que, se continuarmos nesse caminho, logo o Brasil estará na lona — igualzinho Wanderlei Silva, quando foi nocauteado pelo Popó, sem sequer entender de onde veio o golpe.

Quem tem trabalho hoje, agarre-se a ele e trabalhe. Trabalhe sem ilusões, porque, muito em breve, o que restará será a dependência de programas sociais: bolsa isso, bolsa aquilo, vale gás, vale aquilo outro… Tudo entregue em troca de votos, com a população de caderneta na mão esperando as benesses do governo.

A previdência caminha para o colapso. Cada vez mais pessoas preferem viver de “bicos” para não perder benefícios sociais, e, sem contribuições suficientes, os aposentados de amanhã podem acabar empurrando carrocinhas pelas ruas para sobreviver.

Vivemos a geração do “nem-nem”: 21,2% dos jovens brasileiros, entre 15 e 29 anos, não estudam nem trabalham, segundo o IBGE em 2023. Essa é a radiografia de um país sem perspectiva, onde a cultura da dependência substitui o esforço e a produtividade.

Mas ainda há um caminho. O futuro não está perdido. O Brasil já mostrou sua força em outras épocas e pode renascer novamente. A diferença estará em cada cidadão que decidir não se acomodar, que buscar estudar, trabalhar, empreender, produzir e acreditar no mérito.
Se queremos mudar o país, a mudança começa dentro de casa, dentro de cada um de nós.

A mensagem é simples: enquanto muitos esperam que o governo resolva, os verdadeiros vencedores são aqueles que se levantam, arregaçam as mangas e constroem seu próprio destino.

terça-feira, 30 de setembro de 2025

Tema 977 do STF: Acesso a Dados de Celular sem Ordem Judicial – Avanço ou Risco ao Estado de Direito? #Tema977STF - #InvestigaçãoCriminal - #InquéritoPolicial - #direitosfundamentais - #OrdemJudicial

A era digital trouxe para o Direito Penal e Processual Penal desafios inéditos. Entre eles, está a questão do acesso a dados armazenados em aparelhos de telefonia celular. A recente fixação de tese pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 977 da repercussão geral, reacendeu debates fundamentais sobre os limites entre investigação criminal e proteção de direitos fundamentais, especialmente o direito à intimidade e à autodeterminação informacional.

O que decidiu o STF?

O STF discutiu a licitude da prova produzida durante o inquérito policial, relativa ao acesso a registros e informações contidas em celular apreendido, sem prévia autorização judicial. A Corte fixou alguns parâmetros:

  1. A apreensão do celular não exige ordem judicial (arts. 6º do CPP e 5º, XI da CF), mas o acesso ao conteúdo deve observar condicionantes.
  2. Em situações de urgência ou flagrante delito, admite-se o acesso aos dados, desde que a medida seja posteriormente justificada.
  3. Nos demais casos, exige-se consentimento expresso do titular ou autorização judicial.
  4. O Judiciário deve atuar com celeridade diante de pedidos dessa natureza, dada a relevância da proteção dos dados pessoais.

Ou seja, o STF reconheceu a possibilidade de flexibilização da reserva de jurisdição em hipóteses específicas, condicionando a licitude da prova a uma posterior validação.

Ponto positivo: tentativa de equilibrar interesses

Não se pode negar que a decisão tenta equilibrar a eficiência da investigação criminal com a proteção de direitos fundamentais. A criminalidade moderna, especialmente no campo do tráfico de drogas, da corrupção e dos crimes cibernéticos, muitas vezes se vale de dispositivos móveis como ferramenta principal de execução e comunicação. Exigir sempre autorização judicial prévia poderia, em alguns casos, inviabilizar a coleta de provas em situações emergenciais.

A crítica: relativização perigosa da reserva de jurisdição

O grande problema é a relativização da reserva de jurisdição. O art. 5º, XII da Constituição estabelece que a interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas depende de ordem judicial. Embora haja distinção entre interceptação em tempo real e análise de dados já armazenados, o STF parece ter aberto uma brecha para investigações sem controle judicial prévio, ainda que com validação posterior.

Isso pode gerar riscos de abusos de autoridade, violações indevidas da privacidade e provas ilícitas travestidas de lícitas por uma posterior homologação judicial. A doutrina mais garantista alerta para o perigo de se normalizar um “vale-tudo” investigativo sob a justificativa de urgência.

A jurisprudência do STJ estabelece que, embora a apreensão física do celular possa ser lícita em situações como cumprimento de mandado judicial ou durante busca pessoal em flagrante delito (art. 244, CPP), o acesso ao conteúdo digital (mensagens, fotos, arquivos) representa uma invasão mais profunda na intimidade e, como regra geral, exige prévia e fundamentada ordem judicial. Essa exigência de autorização judicial funciona como uma cláusula de reserva de jurisdição, garantindo que a quebra do sigilo de dados seja controlada e justificada pela necessidade da investigação.

Aqui reside um ponto relevante: o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em diversas oportunidades, tem se posicionado de forma mais rígida quanto ao tema. Em julgados recentes, o STJ firmou entendimento de que o acesso a dados armazenados em celulares apreendidos exige ordem judicial, mesmo em casos de flagrante delito.

Assim, temos uma clara divergência jurisprudencial:

  • O STF admite hipóteses de acesso direto, com posterior justificação;
  • O STJ entende que o acesso sempre exige ordem judicial, sob pena de ilicitude da prova.

Impactos práticos

Essa divergência cria insegurança jurídica:

  • Defesas poderão questionar a validade de provas obtidas sem ordem judicial, invocando a posição do STJ.
  • Ministérios Públicos e autoridades policiais tenderão a invocar o precedente do STF como autorização para acessar dados diretamente, sobretudo em casos de flagrante.
  • A tendência é que muitos processos penais passem a discutir a licitude da prova de celular, até que haja uma uniformização definitiva.

O Tema 977 do STF é, sem dúvida, um marco para a investigação criminal no Brasil. Entretanto, seu caráter flexibilizador da reserva de jurisdição traz mais dúvidas do que certezas. O risco de arbitrariedades e de fragilização das garantias constitucionais é real.

Diante da posição mais restritiva do STJ, resta claro que o tema ainda está em aberto e continuará gerando debates doutrinários e jurisprudenciais. Para a advocacia criminal, cabe redobrar a vigilância e a argumentação, seja para impugnar provas ilícitas, seja para exigir que a interpretação do STF seja aplicada com critérios claros e restritos.

Em síntese: o precedente pode ser visto tanto como um avanço pragmático, voltado à eficácia da persecução penal, quanto como um retrocesso garantista, ao fragilizar a reserva de jurisdição. no futuro a jurisprudência dirá qual dessas leituras prevalecerá.

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