LEIS MENORES X LEI MAIOR
LEI MAIOR
ARTIGO 5º, LVII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
“NINGUÉM SERÁ CONSIDERADO CULPADO ATÉ O TRÂNSITO EM
JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA”.
LEI MENOR
LEI Nº 13.964 DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019
(pacote anticrime)
Art. 492 – I,
e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à
prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou,
no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de
reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado
de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a
ser interpostos;
§ 4º A apelação interposta contra decisão condenatória do Tribunal
do Júri a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão não terá
efeito suspensivo.
Agora, a própria
legislação, como aqui destacada o “Pacote Anticrime”, e não só essa lei, como
muitas outras, vai de encontro ao mandamento constitucional, ao impor, que
penas acima de 15 anos de reclusão terão cumprimento antecipado de penas bem
como as decisões do “Tribunal do Júri” não terá efeito suspensivo da pena.
Serão elas executadas antes do “Trânsito em Julgado da sentença Condenatória”.
Ora, está expresso na “Lei Maior” que a inocência é
presumida e que uma pessoa somente poderá ser considerada culpada após o
trânsito em julgado da sentença condenatória. Então, o contrário dessa
definição só pode ser considerada antecipação de culpa a qual não poderá
prosperar em um Estado Democrático de Direito tão propalado ultimamente.
O que causa espanto é a
atitude do min. Luiz Fux do Supremo Tribunal Federal, que “derrubou” Habeas
Corpus do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que concedia o direito dos
condenados a apelar em liberdade.
Em uma decisão exaustiva,
recheada de “salamaleikes” e kilos de jurisprudências, ditas pelo próprio
tribunal, a querer, mas sem conseguir, fundamentar sua esdrúxula decisão.
Uma das
fundamentações encontradas pelo referido ministro para a possibilidade de
execução antecipada de sentença condenatória na CF em seu artigo 5º
XXXVIII - e reconhecida a instituição do júri, com a
organização que lhe der a lei, assegurados:
c) a soberania dos
veredictos;
Aonde, senhor Ministro que a reconhecida a
soberania dos vereditos do Tribunal do Júri prevê execução de pena?
Destacada outra parte da absurda decisão:
“Esse
entendimento é inclusive corroborado por recente alteração do Código de
Processo Penal. Com efeito, a Lei n. 13.964/2019 (Denominada de “Pacote
Anticrime”) incluiu no referido diploma o artigo 492, §4º, para asseverar, in
verbis, que “a apelação interposta contra decisão condenatória do Tribunal do
Júri a pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão não terá efeito
suspensivo”. Trata-se de requisito temporal objetivo e inafastável, plenamente
satisfeito no presente caso”.
Acontece
senhor Ministro, que V.ex.ª., “escorregou no tomate” ao se basear em um texto
completamente Inconstitucional.
Nessa
Seara, e para deixar bem claro, as atribuições da Suprema Corte é, exatamente,
julgar com base em nossa Constituição Federal, mas, ultimamente o que vemos são
julgamentos ao bel prazer de certos ministros da corte.
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