DOIS PESOS E DUAS MEDIDAS
Trabalhei como advogado criminalista por cerca de 30 anos. Em todo esse tempo nunca atuei com tantos juízes, desembargadores e ministros extremamente “bonzinhos” com criminosos contumazes e outros extremamente “carrascos” com criminosos que abusam da liberdade de expressão.
O ex deputado Roberto Jefferson, está preso há 141 dias por
ordem do ministro do STF Alexandre de Morais. Quais foram os crimes cometidos
por Jefferson:
art. 138 do Código Penal (calúnia),
art. 139 do Código Penal (difamação),
art. 140 do Código Penal (injúria),
art. 286 do Código Penal (incitação ao crime),
art. 287 do Código Penal (apologia ao crime ou
criminoso),
art. 288 do Código Penal (associação
criminosa),
art. 339 do Código Penal (denunciação
caluniosa),
art. 20, § 2º, da Lei 7.716/89
(discriminação);
art. 2º da Lei 12.850/13 (organização
criminosa);
art. 17 da LSN (tentar mudar a ordem, o regime
vigente ou o Estado de Direito),
art. 22, I, da LSN (fazer propaganda de
processos violentos ou ilegais para alteração da ordem política)
art. 23, I, da LSN (incitar à subversão da
ordem política ou social)
art. 326-A da Lei 4.737/65 (dar causa a abertura de
processo atribuindo a inocente prática de crime com finalidade eleitoral).
Sem querer adentrar no mérito dos “crimes” supostamente cometidos
por Jefferson, mas adentrando, os quais todos sem violência ou grave ameaça à pessoa
e o que é pior, está sendo acusado por crime elencados na tão famigerada Lei de
Segurança Nacional, lei essa que foi abominada por todos brasileiros, inclusive
era mote de protestos da esquerda guerrilheira, e hoje está sendo usada a torto
e direito pelos mesmos que a criticavam no passado em conveniência com a Mídia,
tanto televisiva, quanto impressa e radiofônica.
Ao contrário da decisão do ministro do STF Marco Aurélio
Mello que, ao reanalisar um habeas corpus concedido por ele mesmo ao traficante
conhecido por André do Rap que foi preso em uma operação feita pela Polícia Civil de São
Paulo em um condomínio de luxo em Angra dos Reis, no Rio de
Janeiro. Quais eram os crimes investigado pelos policiais? Ter
função de liderança dentro do PCC e por gerenciar o envio de grandes remessas
de cocaína à Europa. Crimes esses, também sem violência ou grave ameaça
à pessoa.
O que analisou o Nobre Ministro? 1º). Que ele estava preso desde
o final de outubro de 2019; 2º). Que não tinha uma sentença condenatória
definitiva; 3º). Que essa prisão preventiva excedia o limite de tempo previsto
na legislação brasileira para prisão preventiva. A soltura dele se deu
em outubro de 2020.
O que causa mais espanto é que a situação de Roberto
Jefferson é a mesma, preso sem julgamento, sem acusação definida pois não há
processo, o que há é um inquérito, o tão falado Inquérito das Fake News, (Sugiro
a leitura do livro “O Inquérito do fim do mundo”, escrito por Cláudia R. de
Morais Piovezan ISBN 9786599071355).
Uma das aberrações que foi injetada no tal “pacote anticrime”
foi que as prisões provisórias sejam revistas a cada 90 dias para verificar se
há necessidade de manutenção da prisão, o que, segundo Marco Aurélio, não
ocorreu no caso de André do Rap. Um verdadeiro absurdo travestido em direito
de um acusado, mas não visto pelo STF como mesmo direito a socorrer R. Jefferson.
Outro absurdo analisado no despacho da soltura de André do
Rap foi que o mesmo deveria ser solto porque tem um segundo habeas corpus a
favor dele, expedido pelo próprio Marco Aurélio Mello, em uma ação em que foi
condenado a 15 anos, 6 meses e 20 dias de prisão, mas que ainda não há
transitado em julgado da sentença.
A decisão do ministro, que causou perplexidade entre
integrantes da cúpula da Polícia Paulista, que enxergam a situação como um
“desrespeito ao trabalho policial”, e não é só isso, independentemente da
posição política do acusado se é a favor do governo ou contra, atenta à
liberdade de expressão, individualidade e locomoção.
Sempre que um direito é violado, de um acusado por crime, de
um cidadão, de um estrangeiro, de um idoso, de uma criança ou de uma mulher ele
fere a dignidade e a integridade da pessoa, especialmente frente ao Estado que
deve assegurar o fiel cumprimento das leis e da Constituição da República, só
assim para assegurar a cidadania e o equilíbrio das instituições.
Em uma sociedade democrática onde há cidadania e direitos
todos podem viver em perfeita harmonia, ao passo que uma sociedade em que não
há segurança jurídica como a perpetrada ultimamente por alguns membros do Poder
Judiciário a democracia corre sérios riscos de ruptura.
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