segunda-feira, 15 de dezembro de 2025

O CÓDIGO DE CONDUTA DA MAGISTRATURA BRASILEIRA - #CodigodeConduta - #CódigodeCondutadaMagistratura

Meus amigos, nas últimas semanas, um debate crucial tem ocorrido nos corredores do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas longe dos holofotes da mídia tradicional.

O ministro do STF Edson Fachin mexe num vespeiro e apresenta uma proposta de implementação de um Código de Conduta da Magistratura, inspirado no rigoroso modelo do Tribunal Constitucional Federal da Alemanha. O ministro passa a enfrentar uma resistência interna significativa. Mas o pior é esse silêncio ensurdecedor midiático, pois estamos falando de uma potencial transformação na cultura judiciária brasileira.

Afinal, o que é esse Código de Conduta?

O modelo alemão, que serve de inspiração, estabelece regras de conduta detalhadas para magistrados, indo além das disposições genéricas da Lei Orgânica da Magistratura. Entre suas principais diretrizes estão:

  1. Transparência em contatos extraprocessuais: Registro obrigatório de encontros com advogados, partes interessadas e autoridades políticas, com divulgação pública.
  2. Limites a presentes e hospitalidade: Proibição rigorosa de aceitação de benefícios que possam comprometer a imparcialidade.
  3. Restrições a atividades paralelas: Controle sobre palestras remuneradas, consultorias e participação em eventos patrocinados.
  4. Regras para declarações públicas: Diretrizes claras para magistrados que se manifestam publicamente sobre temas políticos ou jurídicos.
  5. Gestão de conflitos de interesse: Mecanismos preventivos para identificar e administrar situações que possam afetar a imparcialidade.

E o porquê dessa resistência das cortes superiores? O que se especula, tanto por fontes do STF quanto do STJ é uma desconfiança em relação à proposta do ministro Fachin. Os argumentos contrários giram em torno de, pasmem, “Invasão de Privacidade”, “Autonomia Judicial” “Auto Regulação” e até pela “Tradição Brasileira”, pois argumentam que o modelo alemão não se adequaria à realidade nacional. (coisas de um país tupiniquim, por certo).

Agora pergunto: Por que este código é necessário? Vou enumerar segundo aquilo que penso e vejo acontecer diuturnamente em nosso país.

  1. Crise de confiança: Está mais que comprovado por pesquisas consistentes que mostram o declínio na confiança pública no Judiciário. Um código transparente poderia reverter essa tendência, não acham?
  2. Prevenção de escândalos: Casos recentes de envolvimento de magistrados com operadores do direito demonstram a necessidade de regras claras, isso para não dizer das relações pouco republicanas entre membros do judiciário com atores, tanto da política como da vida privada.
  3. Alinhamento internacional: Países com sistemas judiciários mais respeitados implementaram códigos semelhantes, com resultados positivos, porquê aqui não daria certo?
  4. Igualdade de tratamento: Se juízes de primeira instância já seguem regras de conduta, por que ministros das cortes superiores estariam acima destas?

Vejam como funciona a lição Alemã e tirem suas conclusões das causas de tanta resistência a ele:

“No Tribunal Constitucional Federal alemão, cada magistrado deve registrar trimestralmente seus encontros com representantes de grupos de interesse, partidos políticos ou advogados que atuam perante o tribunal. Esses registros são públicos e sujeitos a escrutínio. Quando um caso envolvendo uma dessas partes chega ao tribunal, o registro serve como filtro para identificar possíveis conflitos. O resultado? Nas últimas décadas, não houve um único escândalo de corrupção ou tráfico de influência no tribunal constitucional alemão”.

Desta feita, um Código de Conduta representa mais do que um conjunto de regras, ele simboliza um compromisso público com a integridade judicial em um momento de profunda desconfiança nas instituições. A resistência interna é compreensível em qualquer processo de mudança cultural, mas não pode ser determinante, não deve, nunca, prevalecer a vontade de quem não quer colocar a casa em ordem.

Como cidadãos, temos o direito e o dever de acompanhar este debate. O silêncio público seria a sentença de morte para uma das reformas mais importantes do Judiciário nas últimas décadas. A questão não é se os ministros do STF e STJ são pessoas íntegras, é claro que a grande maioria o são, mas se o sistema como um todo possuir mecanismos transparentes para comprovar e proteger essa integridade, tudo passará a fluir da melhor maneira possível e ter transparência dos atos judiciais.

Usama Samara

 

sábado, 13 de dezembro de 2025

Projeto de Lei 2162/23 - O PL da Dosimetria - foco nas dúvidas sociais mais recorrentes - #PLdaDosimetria - #ProjetodeLei2162/23 - #PL2162/23 - #AtosAntiDemocraticos

Segue, aqui, uma análise jurídica crítica e esclarecedora do Projeto de Lei 2162/23 — batizado pela imprensa como PL da Dosimetria, que ainda está em discussão no Senado Federal e ainda não foi aprovado.

O foco são as dúvidas sociais mais recorrentes, sobretudo se a norma irá beneficiar ou não condenados comuns por crimes hediondos (como estupro, tráfico de drogas e homicídio qualificado), como alguns veículos de imprensa e mídias sociais estão propagando, ou se se limita a impactar exclusivamente os condenados dos atos antidemocráticos de 8 de janeiro de 2023 e o ex-presidente Jair Bolsonaro.

As principais Mudanças Propostas:

Alteração da contagem de penas acumuladas

Atualmente, quando uma pessoa é condenada por mais de um crime, o sistema penal, dependendo da forma em que o crime ocorreu, soma as penas individualmente (chamado concurso material). O projeto altera esse ponto no caso de crimes relacionados ao mesmo contexto fático, como tentativa de golpe e tentativa de abolir o Estado Democrático de Direito, (dois crimes) de forma que apenas a pena do crime mais grave prevalece, com acrescimento fracionado em lugar da soma integral no cálculo final.

Um dos efeitos práticos é o caso do ex-presidente Jair Bolsonaro, cuja pena total ultrapassa 27 anos por múltiplos delitos relacionados ao 8 de janeiro e tentativa de golpe, essa regra pode reduzir substancialmente a pena total a ser cumprida, com estimativas de cerca de 2 anos e 4 meses em regime fechado no caso específico dele.

Progressão de regime e remição

O texto também propõe mudanças nas regras de progressão de regime e remição de pena:

  • Progressão acelerada: passa a considerar, segundo Pacote anticrime, para primários, regra de um sexto (16,67%), (20%) reincidentes sem violência, (25%) primário com violência do cumprimento da pena para progressão de regime em casos específicos.
  • Remição em prisão domiciliar: expressamente permite que dias de pena possam ser remidos por trabalho ou estudo mesmo em regime domiciliar, uma inovação em relação ao texto atual da Lei de Execução Penal.

O mais importante: o PL é específico E NÃO FOI FORMULADO PARA BENEFICIAR TODOS OS PRESOS COMUNS no sistema penal brasileiro como propagam as mídias nas redes sociais. Ele tem escopo restrito às normas de dosimetria e execução penal em crimes relacionados à tentativa de golpe e aos atos de 8 de janeiro de 2023, ou seja, seus efeitos diretos se concentram nos condenados por esses fatos, incluindo figuras de alto perfil como Jair Bolsonaro e outros líderes como figuras emblemáticas como a chamada “Débora do Baton” e os participantes desses eventos.

Isso significa que o projeto, do jeito que está para ser aprovado, não propõe mudanças que automaticamente beneficiem criminosos comuns por crimes hediondos (estupro, homicídio qualificado, latrocínio etc.) no que diz respeito às suas penas originais ou estrutura de cálculo de pena principal. Ou seja, as regras penais gerais não serão afetadas, nem crimes hediondos e graves, como homicídio qualificado, latrocínio, estupro e tráfico de entorpecentes que continuam sujeitos às regras de execução penal específicas para esses delitos, e exigem percentuais mais altos de cumprimento de pena para progressão de regime (por exemplo, 40% a 70%, dependendo da natureza do crime a partir de dispositivos que remontam à Lei de Execução Penal e à jurisprudência dominante).

Em suma: o PL 2162/23 não altera essas disposições para crimes hediondos ou violentos em geral, nem propõe anistia ou perdão de tais crimes. Seu foco é outro e seu campo de aplicação é o capítulo do Código Penal referente ao Estado Democrático de Direito e contextos correlatos.

Mais uma vez afirmo, o projeto altera normas de dosimetria e execução penal no âmbito específico de crimes correlacionados à tentativa de golpe de Estado e aos eventos de 8 de janeiro de 2023. Ele não altera o regime legal de cumprimento de penas para crimes hediondos e violência grave de modo geral e, portanto, não perdoa nem reduz, automaticamente, as penas de condenados comuns por esses crimes, desculpe a redundância, mas tem que ficar bem especificado, pois não atinge o núcleo duro das regras de individualização de pena para crimes comuns, que seguem regidos pelo Código Penal e pela Lei de Execução Penal sem a interferência proposta neste PL.

Daqui para frente, após aprovado tal projeto, haverá muitos debates doutrinários sobre se essa redução expressiva que poderia equivaler a uma “anistia indireta” no plano prático, porque a pena pode ser drasticamente reduzida a ponto de tornar-se uma punição simbólica em comparação com a pena originalmente imposta. É um ponto que pode gerar discussão jurídica e constitucional pós-sanção, inclusive perante o STF ou controle de constitucionalidade.

Concluindo:

  • O PL 2162/23 não altera o regime penal aplicável a crimes hediondos ou comuns, nem concede anistia ampla a criminosos de rua.
  • O foco do projeto é revisar regras de dosimetria e execução penal relacionadas aos crimes de ataque ao Estado Democrático de Direito, afetando diretamente os condenados dos eventos de 8 de janeiro e crimes correlatos, como o ex-presidente Jair Bolsonaro.
  • A redução de pena decorre da forma de cálculo e progressão de regime, não de perdão do crime em si, ainda que, na prática, o efeito tenha um impacto relevante sobre a duração da pena.
  • A proposta é controversa no plano político e jurídico e tende a ser objeto de debate constitucional, político e jurisprudencial no Senado e, possivelmente, no STF.

Usama samara

segunda-feira, 8 de dezembro de 2025

AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - A NOVA LEI 15.272/2025 - #AudienciadeCustodia - #Lei15272/2025 - #Coletadematerialbiológico

 


A Nova Lei nº 15.272/2025

Transformação da Audiência de Custódia:

Avanços, Retrocessos e Riscos Constitucionais

A Lei nº 15.272/2025 introduziu mudanças substanciais no Código de Processo Penal brasileiro, especificamente na disciplina das audiências de custódia. Embora apresentada como um mecanismo de “modernização” e “fortalecimento da segurança pública”, a alteração promove uma verdadeira mudança de finalidade desse ato processual, deslocando-o de um procedimento de garantia e controle de legalidade para um instrumento de aferição de periculosidade e viabilidade de prisão preventiva, dentre outras.

A seguir, analiso de forma técnica, crítica e detalhada as principais inovações, seus impactos e suas possíveis inconstitucionalidades, dando um caminho a ser seguido por profissionais que militam na área criminal.

Finalidade Original da Audiência de Custódia

Antes da Lei nº 15.272/2025, a audiência de custódia tinha como núcleo essencial:

  1. Verificar se a prisão era legal.
  2. Avaliar se houve maus-tratos, abusos ou tortura.
  3. Decidir sobre a manutenção da prisão, concessão de liberdade ou aplicação de medidas cautelares.
  4. Garantir que o preso fosse apresentado rapidamente à autoridade judicial (arts. 306 e 310 do CPP).

A prioridade era a proteção do indivíduo diante do poder punitivo estatal, dando asas à críticas de vários setores da sociedade clamando pelo fim das Audiências de Custódia. Muitos vídeos correram as redes sociais mostrando Juízes oferecendo cafezinhos para custodiados presos, e isso com forte influência das normas internacionais incluindo o Pacto de San José da Costa Rica.

Com a nova lei, esse paradigma muda de forma profunda.

Principais Alterações Introduzidas pela Lei nº 15.272/2025

Conversão da prisão em flagrante: critérios de periculosidade

Agora, a conversão do flagrante em prisão preventiva passa a ser condicionada ao que o legislador chamou de “indicadores objetivos de periculosidade”. Entre eles:

  • Histórico de descumprimento de medidas cautelares, o que evita as críticas, principalmente no meio policial, que se auto clamavam de “enxugadores” de gelo, por prenderem um indivíduo e o mesmo sair da audiência antes deles mesmos.
  • Indícios de risco de fuga;
  • Participação em organizações criminosas;
  • Uso de arma de fogo;
  • Natureza e circunstâncias do delito;
  • “Conduta social” e “histórico comportamental”.

O problema está na vagueza desses critérios. Termos como “conduta social” e “histórico comportamental”, por exemplo, abrem espaço para interpretações subjetivas, e consequentemente, discricionárias, isso para não falar em risco de fuga, como um juiz, numa análise genérica e sem material apto a mostrar-lhe a vida do indivíduo poderá avaliar o risco de fuga?.

Coleta de material biológico (DNA)

A nova lei prevê, como rotina na audiência de custódia, a coleta de material biológico de determinados custodiados para “fins de identificação criminal ampliada”.

Aqui reside um dos pontos mais criticados:

  • Viola o princípio da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere), só a título de curiosidade, saindo da matéria, estamos vendo na CPMI do INSS várias testemunhas munidas com “habeas corpus” não sendo obrigadas a responder perguntas dos senhores deputados/senadores para não se auto incriminar.
  • Não estabelece protocolo: quem coleta? Em que condições? Com quais garantias?
  • Transforma o custodiado em fonte obrigatória de dados genéticos sem condenação ou indicativo de uso proporcional.

Tal medida aproxima o sistema penal brasileiro de modelos de vigilância genética massiva, incompatíveis com a presunção de inocência.

Ampliação do rigor na audiência de custódia

A audiência deixa de focar predominante no tratamento dispensado ao preso e passa a assumir caráter quase inquisitivo de prognóstico de risco.

Esse deslocamento altera sua natureza jurídica e levanta dúvidas sobre violação da finalidade constitucional desse ato processual.

Obrigatoriedade de fundamentação mais detalhada

Este é o principal ponto positivo da lei. O juiz deve apresentar motivos concretos e individualizados, deixando de lado decisões padronizadas e genéricas, muito combatidas por profissionais do direito, tanto advogados quanto defensores públicos. Muitas da vezes aquela decisão genérica “Aplicação da lei penal”.

Na prática, isso reduz arbitrariedades e oferece material robusto para eventual habeas corpus, recurso ou revisão.

Implicações Práticas para a Atuação da Defesa

Aumento das exigências probatórias

Para que o juiz decida pela liberdade ou por cautelar diversa, a defesa deverá se preparar melhor e com mais rigor documental. Isso inclui apresentar:

  • Comprovação de residência fixa;
  • Vínculo familiar;
  • Histórico de comparecimento a atos processuais em outras ações;
  • Certidões que demonstrem ausência de descumprimentos pretéritos;
  • Provas sobre inexistência de risco de fuga;
  • Dados profissionais (emprego, renda, vínculos comunitários).

Não que antes não necessitava apresentar certos documentos, principalmente para embasar os pedidos de Liberdade Provisória, mas agora estar mais atentos à peculiaridades da nova legislação. O ônus da defesa aumenta significativamente.

Como ficará nos crimes de drogas

Nos casos de tráfico ou associação, historicamente marcados por preconceitos judiciais, há risco de aplicação automática da periculosidade. Contudo, a defesa pode e deve:

  • Questionar a falta de elementos concretos;
  • Invocar o entendimento majoritário da Jurisprudência que o simples fato de se tratar de crime hediondo não impede, por si só, a concessão da liberdade provisória, só se mostrando válido o provimento que esteja devidamente fundamentado, nos termos do artigo 93, IX da Constituição Federal;
  • Impugnar presunções genéricas de organização criminosa;
  • Exigir demonstração formal do suposto risco de continuidade delitiva.

Questionamento da coleta de DNA

A linha defensiva deverá explorar:

  • Ausência de regulamentação técnica;
  • Inconstitucionalidade por violar o direito ao silêncio e à não autoincriminação;
  • Possível constrangimento ilegal se houver força física para coleta;
  • Ausência de relação entre coleta genética e necessidade cautelar;
  • Risco de armazenamento indevido de dados sensíveis.

A Crítica Central: Presunção de Inocência Ameaçada

A transformação da audiência de custódia em um momento de “avaliação de periculosidade” aproxima o sistema penal brasileiro:

  • de modelos preventivos agressivos,
  • menos jurídicos e mais securitários,
  • com forte conotação moralizante sobre o indivíduo preso.

Ao exigir que o juiz avalie periculosidade de forma acelerada, diante de alguém recém preso e sem acesso pleno ao contraditório, cria-se ambiente fértil para decisões baseadas em estigmas.

A coleta compulsória de material biológico reforça esse cenário, pois trata o custodiado como potencial culpado, não como presumidamente inocente.

Pontos Positivos, Apesar das Críticas

Nem tudo é retrocesso. Destacam-se:

  • Fortalecimento da fundamentação judicial;
  • Maior controle sobre decisões preventivas;
  • Possibilidade de padronização procedimental;
  • Aumento da transparência na análise dos requisitos do art. 312 do CPP.

Contudo, tais ganhos não compensam os riscos estruturais, que exigem vigilância da defesa técnica e controle jurisdicional rigoroso.

 Uma Lei que Reorienta a Audiência de Custódia e Exige Resistência Técnica

A Lei nº 15.272/2025 inaugura uma nova fase da audiência de custódia no Brasil. A mudança, entretanto, desloca o foco da proteção de direitos para a avaliação de periculosidade, criando tensões constitucionais significativas e ampliando o espaço para prisões preventivas.

Cabe à advocacia criminal, especialmente à defesa técnica preparada, atuar com precisão argumentativa para:

  • conter abusos,
  • exigir legalidade procedimental,
  • contestar critérios subjetivos de periculosidade,
  • questionar a coleta genética indevida, e
  • exigir decisões fundamentadas e individualizadas.

O sistema acusatório agradece.

Usama Samara

 

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