LIBERDADE DE
EXPRESSÃO, RELIGIÃO E TELEVISÃO:
ONDE TERMINA A
PREGAÇÃO E COMEÇA O ABUSO?
Vamos analisar o caso Edir Macedo
e Record e os limites constitucionais da manifestação religiosa no espaço
público
A liberdade de expressão é uma
das bases de qualquer sociedade democrática, bem como a liberdade religiosa
também.
Mas nenhuma dessas liberdades
existe isoladamente ou funciona como uma autorização constitucional para dizer
qualquer coisa, em qualquer lugar, contra qualquer pessoa ou grupo.
Essa discussão voltou ao centro
do debate jurídico após decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região (TRF4) envolvendo o bispo Edir Macedo e a TV Record.
O caso chama atenção não apenas
pelo valor da condenação, a meu ver irrisória para o conglomerado religioso, R$
1,5 milhão por danos morais coletivos, mas principalmente, pela questão
constitucional que está por trás da decisão:
Até onde pode ir uma manifestação
religiosa transmitida pela televisão quando suas palavras atingem um grupo
social protegido contra discriminação?
A resposta, meus amigos, exige
cuidado.
Não se pode transformar toda
manifestação religiosa em discurso ilícito, da mesma maneira, não se pode
transformar a liberdade religiosa em uma espécie de imunidade absoluta para
qualquer conteúdo transmitido sob o argumento de que se trata de uma pregação.
E é, justamente nessa zona de tensão, que se encontra o problema jurídico.
Vamos ao caso concreto:
O caso que chegou ao TRF4 e a discussão
teve origem em uma manifestação realizada por Edir Macedo durante um especial
de Natal transmitido pela TV Record em 24 de dezembro de 2022.
Durante esse programa, foram
feitas afirmações relacionando homossexualidade e lesbianidade em uma sequência
na qual também foram mencionadas categorias como “mau”, “ladrão” e “bandido”.
(Vejam o absurdo)
O Ministério Público Federal e
entidades de defesa da população LGBTQIA+ ajuizaram ação civil pública contra
Edir Macedo, a Record e a União e na primeira instância, a 10ª Vara Federal de
Porto Alegre considerou a ação parcialmente procedente.
Em novembro de 2024, Edir Macedo
foi condenado ao pagamento de R$ 500 mil, enquanto a Record foi condenada a
pagar R$ 300 mil, a título de danos morais coletivos e nessa oportunidade a União
foi absolvida e, ainda, a sentença determinou providências relacionadas à
retirada do conteúdo.
O entendimento adotado na
primeira instância foi de que a manifestação ultrapassou os limites da livre
manifestação de ideias e configurou estímulo à intolerância contra a população
LGBTQIA+. A decisão oficial da Justiça Federal registrou ainda que a condição
de líder religioso e o caráter evangelizador do discurso foram considerados
relevantes na análise do caso.
Em sede de recurso o processo
chegou ao TRF4.
Em 15 de
setembro de 2026, a 3ª Turma do Tribunal julgou os recursos e elevou o patamar
das indenizações: R$ 1 milhão para Edir Macedo; R$ 500 mil para a Record; R$
1,5 milhão no total sendo, esses valores, destinados ao Fundo de Defesa dos
Direitos Difusos.
Deixo claro que decisão ainda
está sujeita aos recursos cabíveis aos tribunais superiores.
Mas afinal, religião pode falar
sobre homossexualidade? E aqui está o primeiro ponto que precisa ser
esclarecido, pois ao meu ver pode sim, pois a Constituição Federal protege a
liberdade de consciência e de crença e assegura o livre exercício dos cultos
religiosos.
Fui buscar em uma decisão do STF,
a ADO 26 que não eliminou essa proteção, muito pelo contrário, ao julgar a
matéria, o Supremo deixou expressamente assentado que “a repressão à
homofobia e à transfobia não alcança nem restringe o exercício da liberdade
religiosa, ressalvadas as manifestações que configurem discurso de ódio”.
Nela o próprio STF explicou que “a
exposição objetiva de fatos, narrativas, conselhos, lições ou orientações
provenientes de determinada tradição religiosa não pode ser automaticamente
transformada em ilícito penal ou civil simplesmente porque aquela religião
possui uma compreensão moral ou teológica diferente sobre determinado
comportamento”.
Isso é fundamental, senhores
leitores, pois imagine, por exemplo, uma instituição religiosa afirmando: “Nossa
tradição religiosa considera determinada prática incompatível com seus
ensinamentos.”
Há, aqui, uma manifestação de
natureza teológica ou moral. Outra coisa, juridicamente diferente, seria
afirmar que pessoas pertencentes a determinado grupo são inferiores,
criminosas, indignas de direitos ou devem sofrer violência ou discriminação. O
problema jurídico está justamente nessa passagem.
Atentem-se, liberdade religiosa
não significa imunidade absoluta. Esse é talvez o ponto mais importante do
debate.
A
Constituição protege direitos fundamentais, mas os direitos fundamentais
convivem entre si e a liberdade de expressão convive com: dignidade da pessoa
humana; igualdade; honra; imagem; proteção contra discriminação; liberdade religiosa;
direitos das minorias; vedação ao discurso de ódio.
Por isso, a pergunta
juridicamente adequada não é: “A pessoa estava falando de religião?” A
pergunta precisa ser mais sofisticada: “O conteúdo da manifestação
permaneceu dentro do exercício legítimo da liberdade religiosa ou ultrapassou
esse espaço para atingir direitos fundamentais de terceiros mediante
discriminação, incitação ou desumanização?” Essa diferença muda
completamente a análise.
E onde entra a televisão nessa
história? Aqui surge uma segunda questão extremamente importante.
Vejam bem, uma coisa é o
indivíduo manifestar uma opinião em uma conversa privada, a outra é um líder
religioso utilizar uma emissora de televisão para transmitir determinada
mensagem a um público indeterminado. E é aqui que, nesse caso, a televisão
possui uma capacidade de disseminação muito maior e isso pode ser juridicamente
relevante.
No caso analisado pela Justiça
Federal, a discussão não envolveu apenas aquilo que foi dito, mas também o
contexto da transmissão, a posição ocupada pelo orador, no caso, o bispo, a
natureza evangelizadora da manifestação e a dimensão coletiva da possível lesão.
A primeira instância observou,
inclusive, que a Record não poderia necessariamente prever ou impedir uma
manifestação feita ao vivo. Porém, depois de tomar conhecimento do conteúdo e
da controvérsia, a emissora permaneceu com o material disponível até receber
determinação judicial para sua retirada.
Esse ponto é particularmente
interessante, pois a responsabilidade jurídica da emissora não precisa ser
analisada necessariamente da mesma maneira que a responsabilidade de quem
profere a manifestação, elas são condutas e posições jurídicas totalmente diferentes.
Agora pergunto: Uma emissora pode
ser responsabilizada por aquilo que alguém diz ao vivo? Essa é uma das questões
mais interessantes do processo, pois a resposta não pode ser simplesmente “sim”
ou “não”.
Uma transmissão ao vivo apresenta
uma dificuldade concreta: não existe, em regra, controle editorial prévio sobre
cada palavra que será pronunciada pelo participante. Por isso, responsabilizar
automaticamente a emissora por qualquer manifestação feita ao vivo poderia
produzir um efeito preocupante sobre a própria liberdade de imprensa e de
comunicação. Mas existe outro lado, depois que o conteúdo é conhecido, a
situação muda.
A Justiça Federal considerou
relevante justamente o comportamento posterior da emissora. Segundo a sentença,
a Record foi cientificada do conteúdo e da controvérsia em janeiro de 2023 e,
ainda assim, manteve o material disponível até determinação judicial posterior
para sua retirada, portanto, o debate jurídico não é necessariamente:
A televisão deveria ter censurado
previamente o apresentador? Até penso que sim, pois depois de tomar
conhecimento de determinado conteúdo e de sua possível ilicitude, quais deveres
jurídicos passam a existir para quem controla sua permanência e retransmissão? Essa
é uma questão muito mais sofisticada, porque censura prévia é uma coisa e responsabilização
posterior é outra.
Esse ponto merece especial
atenção. A Constituição Federal protege fortemente a liberdade de expressão e
veda a censura, mas isso não significa inexistência de responsabilidade por
abusos. Existe diferença entre: CENSURA PRÉVIA e RESPONSABILIDADE POSTERIOR
PELO ABUSO.
No caso concreto, a própria
Justiça Federal destacou que a retirada do conteúdo não equivaleria a censura
prévia, porque o discurso já havia sido realizado. A discussão seria sobre a
responsabilização pelo abuso posteriormente identificado.
Essa distinção é essencial para
compreender o problema. Se alguém publica uma informação ilícita, a existência
da liberdade de expressão não significa que o ordenamento jurídico esteja
proibido de analisar posteriormente a responsabilidade civil, penal ou
administrativa decorrente daquela manifestação.
E falo sempre: “A liberdade de
expressão não é sinônimo de irresponsabilidade”.
O problema jurídico está na
associação entre homossexualidade e criminalidade?
No caso analisado pelo TRF4, esse
foi um dos pontos centrais. A decisão considerou que a manifestação não teria
permanecido apenas no campo da discordância religiosa em relação à
homossexualidade.
O Tribunal considerou relevante a
associação realizada entre orientação sexual e categorias como maldade e
criminalidade, entendendo que isso ultrapassaria o espaço protegido da
manifestação religiosa e estimularia intolerância contra um grupo social.
Essa conclusão pertence ao
julgamento do caso concreto.
E é importante fazer essa
ressalva porque não existe uma regra jurídica segundo a qual toda manifestação
religiosa que considere a homossexualidade moralmente
Outro ponto que quero abordar é o
conceito de discurso de ódio.
Aqui
entramos em terreno especialmente delicado, pois “Discurso de ódio” não deve
ser utilizado como simples sinônimo de: opinião desagradável; opinião
conservadora; crítica religiosa; crítica moral; discordância; pensamento
politicamente incorreto.
Se fosse assim, qualquer opinião
impopular poderia ser transformada em ilícito.
O conceito juridicamente
relevante envolve manifestações que ultrapassam a mera exposição de ideias e
assumem conteúdo discriminatório ou de incitação contra pessoas ou grupos. A
liberdade religiosa não protege manifestações que configurem discurso de ódio,
especialmente quando presentes elementos de incitação à discriminação ou à
violência, portanto, o conteúdo, o contexto, a forma da manifestação, o
destinatário, o alcance e os efeitos juridicamente relevantes precisam ser
examinados conjuntamente.
E por que a condenação foi por
dano moral coletivo? Esse ponto também merece uma explicação aos meus leitores,
porque não se trata simplesmente de uma pessoa alegar que foi ofendida.
A ação discutiu uma possível
lesão a interesses pertencentes a uma coletividade ou grupo social e o dano
moral coletivo possui justamente essa dimensão transindividual. A discussão
deixa de ser apenas: “Quem foi pessoalmente ofendido?” e passa a
envolver: “Uma determinada conduta atingiu valores ou interesses
juridicamente protegidos de uma coletividade?”
Foi nessa perspectiva que a
Justiça Federal fixou indenizações em favor do Fundo de Defesa dos Direitos
Difusos, como disse anteriormente.
Passo aqui a fazer uma reflexão
importante para as igrejas:
O caso em
questão não deveria ser lido apenas como uma decisão contra determinada igreja
ou determinado líder religioso. Ele traz uma advertência jurídica muito mais
ampla. Igrejas também participam do espaço público, pois podem: pregar; ensinar;
defender seus dogmas; interpretar textos sagrados; criticar comportamentos; apresentar
sua concepção moral; participar do debate público e defender valores que
considerem fundamentais.
Tudo isso faz parte da liberdade
religiosa e da liberdade de expressão, mas, quando uma mensagem religiosa é
utilizada para atribuir inferioridade, criminalidade, indignidade ou estimular
discriminação contra determinado grupo, surge a possibilidade de incidência dos
limites constitucionais.
Aqui a religião não perde sua
proteção, o que desaparece é a ideia de que o simples rótulo de “pregação
religiosa” resolveria antecipadamente qualquer discussão jurídica.
O que esse caso ensina aos
profissionais de Direito?
Para quem trabalha com Direito
Constitucional, Penal, Civil, liberdade de expressão e Direito Digital, o caso
apresenta uma série de questões importantes.
1. Liberdade de expressão não é
direito absoluto. A Constituição protege fortemente a manifestação do
pensamento, mas admite responsabilização por abusos.
2. Liberdade religiosa possui
proteção constitucional própria e não se deve confundir crítica religiosa com
discurso discriminatório.
3. O contexto importa, pois a
mesma frase pode assumir significado jurídico diferente dependendo do contexto
em que foi pronunciada.
4. O alcance da comunicação
também importa, porque televisão, rádio, internet, redes sociais e plataformas
digitais possuem capacidade de disseminação muito superior a uma manifestação
privada.
5. A responsabilidade da emissora
merece uma análise própria, ao passo que a pessoa que fala e a empresa que
transmite podem ocupar posições jurídicas diferentes.
A decisão do STF criminalizou
determinadas práticas homo transfóbicas por enquadramento na Lei nº 7.716/1989
enquanto não houver legislação específica, mas preservou o exercício legítimo
da liberdade religiosa, ressalvadas as manifestações que configurem discurso de
ódio.
O ponto central: liberdade exige
responsabilidade, talvez essa seja a melhor síntese jurídica do caso.
A liberdade de expressão existe
justamente para proteger manifestações que incomodam, provocam, criticam e até
mesmo desagradam profundamente.
Se somente opiniões agradáveis
fossem protegidas, não precisaríamos de liberdade de expressão.
Mas a liberdade também não pode
ser compreendida como autorização para destruir direitos fundamentais de
terceiros.
Da mesma maneira, a liberdade
religiosa permite que uma igreja sustente determinada interpretação de seus
textos sagrados, mas isso não significa que o simples argumento religioso possa
afastar automaticamente as demais normas constitucionais.
O desafio do Direito está
justamente em estabelecer essa fronteira sem permitir dois extremos. Quais sejam,
de um lado, a censura de manifestações religiosas legítimas e de outro, a
utilização da religião como justificativa automática para discursos
discriminatórios.
Por Usama Samara
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