quinta-feira, 1 de outubro de 2026

LIBERDADE DE EXPRESSÃO, RELIGIÃO E TELEVISÃO: ONDE TERMINA A PREGAÇÃO E COMEÇA O ABUSO? - #LiberdadeDeExpressao #LiberdadeReligiosa #DireitoConstitucional #DireitosFundamentais #DiscursoDeOdio #LiberdadeReligiosa

 

LIBERDADE DE EXPRESSÃO, RELIGIÃO E TELEVISÃO:

ONDE TERMINA A PREGAÇÃO E COMEÇA O ABUSO?

 

Vamos analisar o caso Edir Macedo e Record e os limites constitucionais da manifestação religiosa no espaço público

A liberdade de expressão é uma das bases de qualquer sociedade democrática, bem como a liberdade religiosa também.

Mas nenhuma dessas liberdades existe isoladamente ou funciona como uma autorização constitucional para dizer qualquer coisa, em qualquer lugar, contra qualquer pessoa ou grupo.

Essa discussão voltou ao centro do debate jurídico após decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) envolvendo o bispo Edir Macedo e a TV Record.

O caso chama atenção não apenas pelo valor da condenação, a meu ver irrisória para o conglomerado religioso, R$ 1,5 milhão por danos morais coletivos, mas principalmente, pela questão constitucional que está por trás da decisão:

Até onde pode ir uma manifestação religiosa transmitida pela televisão quando suas palavras atingem um grupo social protegido contra discriminação?

A resposta, meus amigos, exige cuidado.

Não se pode transformar toda manifestação religiosa em discurso ilícito, da mesma maneira, não se pode transformar a liberdade religiosa em uma espécie de imunidade absoluta para qualquer conteúdo transmitido sob o argumento de que se trata de uma pregação. E é, justamente nessa zona de tensão, que se encontra o problema jurídico.

Vamos ao caso concreto:

O caso que chegou ao TRF4 e a discussão teve origem em uma manifestação realizada por Edir Macedo durante um especial de Natal transmitido pela TV Record em 24 de dezembro de 2022.

Durante esse programa, foram feitas afirmações relacionando homossexualidade e lesbianidade em uma sequência na qual também foram mencionadas categorias como “mau”, “ladrão” e “bandido”. (Vejam o absurdo)

O Ministério Público Federal e entidades de defesa da população LGBTQIA+ ajuizaram ação civil pública contra Edir Macedo, a Record e a União e na primeira instância, a 10ª Vara Federal de Porto Alegre considerou a ação parcialmente procedente.

Em novembro de 2024, Edir Macedo foi condenado ao pagamento de R$ 500 mil, enquanto a Record foi condenada a pagar R$ 300 mil, a título de danos morais coletivos e nessa oportunidade a União foi absolvida e, ainda, a sentença determinou providências relacionadas à retirada do conteúdo.

O entendimento adotado na primeira instância foi de que a manifestação ultrapassou os limites da livre manifestação de ideias e configurou estímulo à intolerância contra a população LGBTQIA+. A decisão oficial da Justiça Federal registrou ainda que a condição de líder religioso e o caráter evangelizador do discurso foram considerados relevantes na análise do caso.

Em sede de recurso o processo chegou ao TRF4.

Em 15 de setembro de 2026, a 3ª Turma do Tribunal julgou os recursos e elevou o patamar das indenizações: R$ 1 milhão para Edir Macedo; R$ 500 mil para a Record; R$ 1,5 milhão no total sendo, esses valores, destinados ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.

Deixo claro que decisão ainda está sujeita aos recursos cabíveis aos tribunais superiores.

Mas afinal, religião pode falar sobre homossexualidade? E aqui está o primeiro ponto que precisa ser esclarecido, pois ao meu ver pode sim, pois a Constituição Federal protege a liberdade de consciência e de crença e assegura o livre exercício dos cultos religiosos.

Fui buscar em uma decisão do STF, a ADO 26 que não eliminou essa proteção, muito pelo contrário, ao julgar a matéria, o Supremo deixou expressamente assentado que “a repressão à homofobia e à transfobia não alcança nem restringe o exercício da liberdade religiosa, ressalvadas as manifestações que configurem discurso de ódio”.

Nela o próprio STF explicou que “a exposição objetiva de fatos, narrativas, conselhos, lições ou orientações provenientes de determinada tradição religiosa não pode ser automaticamente transformada em ilícito penal ou civil simplesmente porque aquela religião possui uma compreensão moral ou teológica diferente sobre determinado comportamento”.

Isso é fundamental, senhores leitores, pois imagine, por exemplo, uma instituição religiosa afirmando: “Nossa tradição religiosa considera determinada prática incompatível com seus ensinamentos.”

Há, aqui, uma manifestação de natureza teológica ou moral. Outra coisa, juridicamente diferente, seria afirmar que pessoas pertencentes a determinado grupo são inferiores, criminosas, indignas de direitos ou devem sofrer violência ou discriminação. O problema jurídico está justamente nessa passagem.

Atentem-se, liberdade religiosa não significa imunidade absoluta. Esse é talvez o ponto mais importante do debate.

A Constituição protege direitos fundamentais, mas os direitos fundamentais convivem entre si e a liberdade de expressão convive com: dignidade da pessoa humana; igualdade; honra; imagem; proteção contra discriminação; liberdade religiosa; direitos das minorias; vedação ao discurso de ódio.

Por isso, a pergunta juridicamente adequada não é: “A pessoa estava falando de religião?” A pergunta precisa ser mais sofisticada: “O conteúdo da manifestação permaneceu dentro do exercício legítimo da liberdade religiosa ou ultrapassou esse espaço para atingir direitos fundamentais de terceiros mediante discriminação, incitação ou desumanização?” Essa diferença muda completamente a análise.

E onde entra a televisão nessa história? Aqui surge uma segunda questão extremamente importante.

Vejam bem, uma coisa é o indivíduo manifestar uma opinião em uma conversa privada, a outra é um líder religioso utilizar uma emissora de televisão para transmitir determinada mensagem a um público indeterminado. E é aqui que, nesse caso, a televisão possui uma capacidade de disseminação muito maior e isso pode ser juridicamente relevante.

No caso analisado pela Justiça Federal, a discussão não envolveu apenas aquilo que foi dito, mas também o contexto da transmissão, a posição ocupada pelo orador, no caso, o bispo, a natureza evangelizadora da manifestação e a dimensão coletiva da possível lesão.

A primeira instância observou, inclusive, que a Record não poderia necessariamente prever ou impedir uma manifestação feita ao vivo. Porém, depois de tomar conhecimento do conteúdo e da controvérsia, a emissora permaneceu com o material disponível até receber determinação judicial para sua retirada.

Esse ponto é particularmente interessante, pois a responsabilidade jurídica da emissora não precisa ser analisada necessariamente da mesma maneira que a responsabilidade de quem profere a manifestação, elas são condutas e posições jurídicas totalmente diferentes.

Agora pergunto: Uma emissora pode ser responsabilizada por aquilo que alguém diz ao vivo? Essa é uma das questões mais interessantes do processo, pois a resposta não pode ser simplesmente “sim” ou “não”.

Uma transmissão ao vivo apresenta uma dificuldade concreta: não existe, em regra, controle editorial prévio sobre cada palavra que será pronunciada pelo participante. Por isso, responsabilizar automaticamente a emissora por qualquer manifestação feita ao vivo poderia produzir um efeito preocupante sobre a própria liberdade de imprensa e de comunicação. Mas existe outro lado, depois que o conteúdo é conhecido, a situação muda.

A Justiça Federal considerou relevante justamente o comportamento posterior da emissora. Segundo a sentença, a Record foi cientificada do conteúdo e da controvérsia em janeiro de 2023 e, ainda assim, manteve o material disponível até determinação judicial posterior para sua retirada, portanto, o debate jurídico não é necessariamente:

A televisão deveria ter censurado previamente o apresentador? Até penso que sim, pois depois de tomar conhecimento de determinado conteúdo e de sua possível ilicitude, quais deveres jurídicos passam a existir para quem controla sua permanência e retransmissão? Essa é uma questão muito mais sofisticada, porque censura prévia é uma coisa e responsabilização posterior é outra.

Esse ponto merece especial atenção. A Constituição Federal protege fortemente a liberdade de expressão e veda a censura, mas isso não significa inexistência de responsabilidade por abusos. Existe diferença entre: CENSURA PRÉVIA e RESPONSABILIDADE POSTERIOR PELO ABUSO.

No caso concreto, a própria Justiça Federal destacou que a retirada do conteúdo não equivaleria a censura prévia, porque o discurso já havia sido realizado. A discussão seria sobre a responsabilização pelo abuso posteriormente identificado.

Essa distinção é essencial para compreender o problema. Se alguém publica uma informação ilícita, a existência da liberdade de expressão não significa que o ordenamento jurídico esteja proibido de analisar posteriormente a responsabilidade civil, penal ou administrativa decorrente daquela manifestação.

E falo sempre: “A liberdade de expressão não é sinônimo de irresponsabilidade”.

O problema jurídico está na associação entre homossexualidade e criminalidade?

No caso analisado pelo TRF4, esse foi um dos pontos centrais. A decisão considerou que a manifestação não teria permanecido apenas no campo da discordância religiosa em relação à homossexualidade.

O Tribunal considerou relevante a associação realizada entre orientação sexual e categorias como maldade e criminalidade, entendendo que isso ultrapassaria o espaço protegido da manifestação religiosa e estimularia intolerância contra um grupo social.

Essa conclusão pertence ao julgamento do caso concreto.

E é importante fazer essa ressalva porque não existe uma regra jurídica segundo a qual toda manifestação religiosa que considere a homossexualidade moralmente

Outro ponto que quero abordar é o conceito de discurso de ódio.

Aqui entramos em terreno especialmente delicado, pois “Discurso de ódio” não deve ser utilizado como simples sinônimo de: opinião desagradável; opinião conservadora; crítica religiosa; crítica moral; discordância; pensamento politicamente incorreto.

Se fosse assim, qualquer opinião impopular poderia ser transformada em ilícito.

O conceito juridicamente relevante envolve manifestações que ultrapassam a mera exposição de ideias e assumem conteúdo discriminatório ou de incitação contra pessoas ou grupos. A liberdade religiosa não protege manifestações que configurem discurso de ódio, especialmente quando presentes elementos de incitação à discriminação ou à violência, portanto, o conteúdo, o contexto, a forma da manifestação, o destinatário, o alcance e os efeitos juridicamente relevantes precisam ser examinados conjuntamente.

E por que a condenação foi por dano moral coletivo? Esse ponto também merece uma explicação aos meus leitores, porque não se trata simplesmente de uma pessoa alegar que foi ofendida.

A ação discutiu uma possível lesão a interesses pertencentes a uma coletividade ou grupo social e o dano moral coletivo possui justamente essa dimensão transindividual. A discussão deixa de ser apenas: “Quem foi pessoalmente ofendido?” e passa a envolver: “Uma determinada conduta atingiu valores ou interesses juridicamente protegidos de uma coletividade?”

Foi nessa perspectiva que a Justiça Federal fixou indenizações em favor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, como disse anteriormente.

Passo aqui a fazer uma reflexão importante para as igrejas:

O caso em questão não deveria ser lido apenas como uma decisão contra determinada igreja ou determinado líder religioso. Ele traz uma advertência jurídica muito mais ampla. Igrejas também participam do espaço público, pois podem: pregar; ensinar; defender seus dogmas; interpretar textos sagrados; criticar comportamentos; apresentar sua concepção moral; participar do debate público e defender valores que considerem fundamentais.

Tudo isso faz parte da liberdade religiosa e da liberdade de expressão, mas, quando uma mensagem religiosa é utilizada para atribuir inferioridade, criminalidade, indignidade ou estimular discriminação contra determinado grupo, surge a possibilidade de incidência dos limites constitucionais.

Aqui a religião não perde sua proteção, o que desaparece é a ideia de que o simples rótulo de “pregação religiosa” resolveria antecipadamente qualquer discussão jurídica.

O que esse caso ensina aos profissionais de Direito?

Para quem trabalha com Direito Constitucional, Penal, Civil, liberdade de expressão e Direito Digital, o caso apresenta uma série de questões importantes.

1. Liberdade de expressão não é direito absoluto. A Constituição protege fortemente a manifestação do pensamento, mas admite responsabilização por abusos.

2. Liberdade religiosa possui proteção constitucional própria e não se deve confundir crítica religiosa com discurso discriminatório.

3. O contexto importa, pois a mesma frase pode assumir significado jurídico diferente dependendo do contexto em que foi pronunciada.

4. O alcance da comunicação também importa, porque televisão, rádio, internet, redes sociais e plataformas digitais possuem capacidade de disseminação muito superior a uma manifestação privada.

5. A responsabilidade da emissora merece uma análise própria, ao passo que a pessoa que fala e a empresa que transmite podem ocupar posições jurídicas diferentes.

A decisão do STF criminalizou determinadas práticas homo transfóbicas por enquadramento na Lei nº 7.716/1989 enquanto não houver legislação específica, mas preservou o exercício legítimo da liberdade religiosa, ressalvadas as manifestações que configurem discurso de ódio.

O ponto central: liberdade exige responsabilidade, talvez essa seja a melhor síntese jurídica do caso.

A liberdade de expressão existe justamente para proteger manifestações que incomodam, provocam, criticam e até mesmo desagradam profundamente.

Se somente opiniões agradáveis fossem protegidas, não precisaríamos de liberdade de expressão.

Mas a liberdade também não pode ser compreendida como autorização para destruir direitos fundamentais de terceiros.

Da mesma maneira, a liberdade religiosa permite que uma igreja sustente determinada interpretação de seus textos sagrados, mas isso não significa que o simples argumento religioso possa afastar automaticamente as demais normas constitucionais.

O desafio do Direito está justamente em estabelecer essa fronteira sem permitir dois extremos. Quais sejam, de um lado, a censura de manifestações religiosas legítimas e de outro, a utilização da religião como justificativa automática para discursos discriminatórios.

Por Usama Samara

 

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