terça-feira, 1 de fevereiro de 2011

PARA OS MACHÕES DE PLANTÃO!!!!!

Li, achei de grande valia aos machões: neste blog: http://www.preguicamental.com/: "a travesti entende como ninguém o que um homem procura numa mulher. Ela é a figura feminina eroticamente ideal, pois encarna as mais secretas e inconfessáveis fantasias sexuais masculinas. Resumindo: ela se comporta exatamente como gostaria que uma mulher se comportasse, caso ela mesma fosse um homem" (ou estivesse no papel de). - via Facebook - http://insightpublicidade.wordpress.com/2008/07/27/por-que-homens-procuram-travestis/

terça-feira, 25 de janeiro de 2011

A PRIMEIRA BAIXA DO GOVERNO DILMA

A primeira baixa do governo Dilma é sentida na demissão de Pedro Abramoway da Secretaria Nacional de Políticas Sobre Drogas. Abramoway perdeu o cargo por ter defendido o fim da prisão para pequenos traficantes. O que o secretário defendia era apenas consagrar, num projeto de lei, o entendimento do Supremo Tribunal Federal que em recentes julgamentos prevê a possibilidade da substituição da pena restritiva de liberdade por penas restritivas de direito aos acusados de tráfico de drogas que sejam primários de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

Não que eu seja politicamente, religiosamente, eticamente, contra ou a favor de qualquer atividade criminosa, dentre elas o tráfico de drogas. Mas as incongruências, os constrangimentos ilegais, as inconstitucionalidades causadas por leis novas devem ser debatidas e rebatidas principalmente por nós, os profissionais da área específica.

Como advogado criminalista tenho como base a justiça, pois a justiça é construída numa sociedade basilada por leis que impõe regras determinando direitos e deveres que todos cidadãos devem se nortearem.

Quando o legislador se equivoca, baixando leis ou determinando regras que ferem direitos ou transgredindo normas constitucionais muitas vezes para atender aos apelos da sociedade cansada de tantos desmandos ou na ânsia de dar uma satisfação a essa mesma sociedade com relação a algum crime em evidência mas ferindo direitos temos que nos rebelar contra tais atitudes.
Neste caso, um profissional como Amabroway, ciente de tais fatos e com a intenção de justiça somente, foi mal interpretado, pois a sociedade pensa que ao defendermos os direitos de criminosos, mais especificamente, traficantes, somos a favor de tal atividade ilícita, o que não é verdade.

Pensamento este, também da nossa presidenta Dilma, que igual seu antecessor, foge das polêmicas para não serem mal interpretados pela sociedade.

Passo, agora, a análise de tal polêmica.

O parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, (Lei de Drogas) prevê:

§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

Ou seja, o “caput” do artigo 33 da referida Lei prevê:

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

Desse modo um traficante que tenha bons antecedentes, é primário (nunca se envolveu com crimes), e não se dedica a atividades criminosas e não integre organizações criminosas ele terá uma pena de no máximo 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão.

A mesma Lei veda, textualmente, no artigo 44 a substituição da pena restritiva de liberdade em restritiva de direitos bem como a anistia, graça, indulto e Liberdade Provisória:

Art. 44 Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos. (AQUI É O ARTIGO 44 DA LEI DE DROGAS).

E é aqui que surgiu toda essa polêmica, pois o artigo Art. 44 do Código Penal é taxativo:

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (AQUI É ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL).
(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

É , aqui que se tira que conforme prevê o art. 44 do Código Penal é possível a substituição de penas privativas de liberdade por restritivas de direitos se o delito praticado não o for com violência ou grave ameaça à pessoa, a pena de reclusão imposta não ultrapassar o limite de quatro anos e o agente preencher os requisitos subjetivos para receber o benefício.

A prática do delito de tráfico de drogas objetivamente se amolda à previsão contida no art. 44 do Código Penal, pois a violência ou a grave ameaça à pessoa não integram o tipo penal.

No entanto, o art. 44 da Lei 11.343/06 veda, abstratamente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, maculando os princípios da individualização e da necessidade da pena.


Esta é a posição do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:

EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FIXAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS. IMPOSIÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO MAIS GRAVE DO QUE O PREVISTO EM LEI. DIREITO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR OUTRA RESTRITIVA DE DIREITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXCEÇÃO À SÚMULA 691. Tráfico de entorpecentes. Fixação da pena. Circunstâncias judiciais favoráveis. Pena fixada em quantidade que permite a substituição da privação de liberdade por restrição de direitos ou o início do cumprimento da pena no regime aberto. Imposição, não obstante, de regime fechado. Constrangimento ilegal a ensejar exceção à Súmula 691/STF. Ordem concedida. (STF, 2ª Turma, HC 101291-SP, rel. min. Eros Grau, DJE 12/02/2010).

EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR OUTRA RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. EXCEÇÃO À SÚMULA 691/STF. REDUÇÃO DA PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006, VEDADA A SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA RESTRITIVA DE DIREITOS. SITUAÇÃO MAIS GRAVOSA. INAPLICABILIDADE. 1. Condenação, por tráfico de entorpecentes, a um ano e oito meses de reclusão, em regime fechado. Presença dos requisitos necessários à substituição da pena privativa de liberdade por outra restritiva de direitos, bem assim ao regime aberto. Constrangimento ilegal evidenciado, justificando exceção à Súmula 691 desta Corte. 2. Redução de 1/6 a 2/3 da pena, prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, vedada a substituição por outra restritiva de direitos. Situação mais gravosa ao paciente. Inaplicabilidade. Ordem concedida, parcialmente, de ofício, para garantir ao paciente a substituição da pena privativa de liberdade por outra restritiva de direitos, bem assim para que, caso haja reversão, o início da execução da pena privativa de liberdade se dê em regime inicial aberto.(STF, 2ª Turma, HC 100590-DF, rel. min. Eros Grau, DJE 27/11/2009).

Desta forma, a intenção do secretário, como disse, era, somente de firmar uma posição baseada no entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

domingo, 23 de janeiro de 2011

A FARRA DAS APOSENTADORIAS

No começo da minha carreira fazia o que aparecia, até pedir pensão eu pedia. Naquela época, e (faz tempo..rsrsrsr), o tempo mínimo p/ aposentar-se era de 30 (triiiinnttttaaaaa) anos, exatos 10.950 dias de trabalho e, se faltasse um dia, um dia apenas, o processo era indeferido. Hoje, políticos com 10 dias (apenas DEZZZZZZZZZZZ DIAS) de trabalho num determinado cargo (governador de estado p.ex.), se aposentam. É por isso que a farra é duramente disputada nas eleições.....

segunda-feira, 10 de janeiro de 2011

DEFESA PRELIMINAR TRÁFICO - ART. 55 DA LEI 11.343/06 - "FORJADO"

A PEDIDOS, SEGUE ESTE MODELO RECENTE


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL















Processo nº. 0000/00











PAULISTA DO LIMÃO, já qualificado nos autos em epígrafe que lhe move a Justiça Pública, por seu advogado infra assinado, vem, à presença de Vossa Excelência, tempestivamente, apresentar a sua


DEFESA PRELIMINAR



Conforme dispõe o artigo 55 da Lei n.º11.343/06, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:


I – DOS FATOS


O acusado foi preso em flagrante delito, no dia 00 de Outubro de 2010, e denunciado por dita situação incursa nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 e artigo 180 do Código Penal.


Segundo a denúncia, o acusado foi surpreendido por policiais militares quando conduzia em proveito próprio o veículo da marca Ford modelo ‘Fiesta’, placas: GGG 0000, ciente de sua origem ilícita, bem como transportava no interior do automóvel supra mencionado com inequívocos fins de tráfico, sem ter autorização e em desacordo com determinação legal 182 invólucros plásticos contendo Canabis Sativa e 54 pinos plásticos contendo cocaína.



Consta, ainda, na denúncia, que a grande quantidade de entorpecente e a diversidade de drogas e a forma como acondicionado todo o tóxico, denotam que os estupefantes destinavam-se a entrega a terceiros.



Depreende-se de todo o apurado que:



Segundo os milicianos que lograram prender o acusado, dentre eles o soldado Marcolino Menosgrau este declinou: “...em patrulhamento de rotina foi informado por funcionários da empresa Porto Seguro que um veículo Fiestança produto de roubo trafegava nas imediações e em diligência deparou-se com o veículo sendo dada ordem de parada sendo que o suspeito não obedeceu a ordem e empreendeu fuga. O condutor do veículo Fiestança trafegava em alta velocidade e na Rua da Envernada atingiu a trazeira do automóvel Fuscolino. Devido a problemas mecânicos o seu condutor deixou o interior do veículo e empreende fuga a pé mas foi alcançado pelo depoente. O detido foi identificado como Paulista do Limão que era procurado pela justiça e que nada de interesse policial foi encontrado com o mesmo...” E continua o policial: “...O carro Fiestança pertence a vitima Mariana a qual não reconheceu Paulista como sendo quem lhe roubou o carro, e foi autuado em flagrante delito no artigo 180 do CP. Já no Pátio desta Unidade Policial em revista junto ao porta malas do Fiestança foram localizados 182 invólucros de plásticos contendo substancia esverdeada em forma de pedras aparentando se tratar de maconha e 54 pinos plásticos contendo substancia branca em pó aparentando se tratar de cocaína.”



II – DO DIREITO



Dos fatos supra narrados, não é possível afirmar-se que o intuito do acusado era fazer a mercancia que lhe foi atribuída na denúncia, muito pelo contrário, não havia droga alguma naquele veículo, aliás, Paulo acabara de receber o referido veículo em questão de um amigo, o qual teria roubado na noite anterior da vítima Mariana Fernandes, e pediu a ele para que levasse o veículo para sua residência. Paulista, não querendo contrariar o amigo, visto que o mesmo já tinha feito diversos favores a ele decidiu atender ao pedido e encaminhava-se para ir para sua residência quando os policiais fizeram sinal para que parasse o veículo. Tanto é verdade Exª. que a prisão do acusado se deu, exatamente, na rua onde mora. Paulista do Limão não atendeu ao sinal de parada porque se encontrava foragido da justiça e sabia que seria preso justamente por estar com um veículo de origem duvidosa e nunca por estar envolvido com tráfico, pois não levava nenhuma substância estupefante.



Essa afirmação é tão concreta, pois os policiais no momento da abordagem e nos minutos que se passaram no local dos fatos os mesmo abriram as portas, o capô e o porta malas do veículo Fiestança e reviraram todo o interior bem como o porta malas a procura de qualquer coisa que não fizesse parte dos acessórios do veículo. Isto tudo se deu ainda no local dos fatos, e foram presenciados por diversas pessoas inclusive pelas testemunhas abaixo relacionadas.



Se houvesse substância estupefante, estas teriam sido encontradas naquele momento e a vista das testemunhas presenciais e não somente no Distrito Policial, depois que o veículo foi conduzido para o mesmo. Isto é o que foi dito pelas testemunhas policiais dentre eles o policial Marcolino, bem como seu companheiro de farda o soldado Heversono que declinou, ou melhor, confirmou “ipsi literes” a fala de seu companheiro.



Portando, é caso de rejeição da denúncia pelo delito capitulado no artigo 33 da Lei 11.343/06 só o fazendo pelo delito do artigo 180 “caput” do Código Penal.



Não foi encontrada nenhuma importância em dinheiro com o acusado. Ademais, se o Acusado fosse um traficante, com certeza estaria na posse de uma quantia vultosa na oportunidade e não sem um real no bolso.



Portanto não procede a afirmação constante da denúncia, quando diz que “o intuito de mercancia e repasse do tóxico a terceiros, por parte do denunciado, está evidenciado e será provado no decorrer da instrução por testemunhas idôneas que o acusado não portava nem conduzia qualquer substância estupefante.



Há que se lembrar que os dois policiais que fizeram a prisão, e posteriormente declararam para a autoridade policial, afirmaram categoricamente que a droga só foi encontrada no porta mala do veículo já no pátio da Delegacia de Polícia.


O contexto probatório desenhado pelos policiais e ratificado no processo pela denúncia pelo Ilustre representante do Ministério Público, é ILUSÓRIO, NÃO EXISTE, pois está calcado apenas em declarações duvidosas, não se pode acreditar que o veículo não teria sido revistado pelos policiais no local dos fatos onde havia diversas testemunhas e só feito no pátio da delegacia longe dos olhares de curiosos. A quem interessaria este procedimento?



O princípio da não-culpabilidade previsto na Constituição da República e o princípio da inocência estabelecido nas convenções internacionais conferem ao Réu segurança processual. O Ministério Público enfrenta o ônus de comprovar a materialidade e a autoria delituosa no que concerne a mercancia.



Não deve haver inversão do ônus probatório. Ao acusado não carece provar inocência quanto à mercancia ou posse de entorpecente, pois que, assim não agia no momento de sua prisão, mas provará por depoimentos que essa é a realidade fática, o que realmente aconteceu naquele dia.



Apesar de constatar, por meio de laudo pericial e termo de exibição e apreensão, a materialidade do crime de tráfico de entorpecente existiu, mas não pode ser atribuída ao acusado a autoria e uma suposta condenação por tráfico, pois que a certeza subjetiva extraída da prova oral e limitada aos depoimentos dos policiais posteriormente a ser desmentida por testemunhas no decorrer da instrução processual.



Ante o exposto, requer a rejeição da denúncia pelo crime tipificado no artigo 33º da Lei 11.343/06, só subsistindo o crime tipificado no artigo 180 “caput” do Código Penal, visto que, em momento algum o acusado portava, ou trazia consigo qualquer substância estupefante, vindo a protestar pela improcedência da acusação que é feita ao denunciado na peça inicial, como medida de Justiça.



Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.



Com a presente defesa, é apresentado o rol das testemunhas que deverão ser intimadas por Vossa Excelência.



Valquíria
RG:
End: - Capital

Vania
RG:
End: - Capital

Robert
RG:
End: - Capital



Termos em que


Pede deferimento.




São Paulo, 06 de Janeiro de 2011

quarta-feira, 22 de dezembro de 2010

NOSSO PRECIOSO "TEMPO"

Final do ano, hora de revermos tudo que passamos neste ano de 2010, todas as coisas ruins e as coisas boas, tempo de reflexão, nossa eu disse tempo! Arrumei um tempo para escrever essas linhas, e vivo a maior parte do meu tempo dizendo que não tenho tempo pra nada. Já perceberam como experimentamos diferentes tempos simultaneamente? Ou seja, vivemos várias noções de tempo sobrepostas, e o pior, não aprendemos a lidar com isso, pois fazemos muitas coisas ao mesmo tempo até mesmo sem nos darmos conta disso, vejam: Peguei-me tomando banho, fazendo a barba e arrumando os xampus no Box do banheiro, três coisas ao mesmo tempo, será que alguma dessas tarefas saiu incompleta? Ao par disso resolvi pesquisar sobre esse precioso e mais distante TEMPO.

Descobri que:

No Egito Antigo a noção de tempo era cíclica, eles começaram a medir os grandes intervalos de tempo em relação aos ciclos naturais que afetavam e determinavam o plantio.

Na Grécia os gregos concebiam o tempo em três planos:
a) Kairos, o momento exato.
b) Cronos, a sucessão linear dos momentos.
c) Aion, a eternidade imensurável.

Na Idade Média predominava o tempo linear, daí que, para os homens tudo tem
Começo, meio e fim.

Na idade Moderna Newton definiu tempo como absoluto, matemático por excelência.

Na Idade Contemporânea Einstein passa a medir o tempo a partir de referenciais, ou seja, para ele a passagem do tempo não é única para todos os observadores, pois depende do referencial. Já para Freud segundo sua teoria da psicanálise leva ao mundo contemporâneo a idéia do tempo subjetivo determinado não apenas pela consciência, mas também pelo inconsciente, que é atemporal.

Então o tempo é exato, absoluto, não é único e é subjetivo, o tempo nos pressiona, obriga-nos a fazer escolhas constantes, abrir mão de várias coisas num exercício de resistência diário, pois seremos sempre pressionados a fazer tudo ao mesmo tempo.

Concluo que planejamento, organização, não torna a vida monótona, pois podemos ter mais tempo para nossa vida. De nada adianta fazer muitas coisas ao mesmo tempo, e não fazer aquilo que nos dá prazer. Quando se é jovem queremos fazer muitas coisas ao mesmo tempo, se temos três festas no final de semana queremos ir a todas. Já quando somos adultos, mais velhos, escolhemos dentre as três festas aquela que nos dá mais prazer, a que mais nos preenche e nos torna prazerosos. Se nenhuma nos dará prazer escolhemos ficar em casa, lendo um livro, assistindo um bom filme acompanhado de quem amamos, deliciando um bom vinho ou um excelente espumante. Isso que é tempo! Tempo para viver, trabalhar, desfrutar a vida ao lado de quem amamos e  quem nos ama. Por isso planejam bem o seu tempo.

terça-feira, 14 de dezembro de 2010

INTOLERÂNCIA RELIGIOSA

Intolerância religiosa é um termo que descreve a atitude mental caracterizada pela falta de habilidade ou vontade em reconhecer e respeitar as diferenças ou crenças religiosas de terceiros. Poderá ter origem nas próprias crenças religiosas de alguém ou ser motivada pela intolerância contra as crenças e práticas religiosas de outrem. (Wikipédia)

Já a perseguição religiosa, constitui um caso extremo de intolerância, e consiste no maltrato persistente que um grupo dirige a outro grupo ou a um individuo devido à sua crença religiosa.

Usualmente, a perseguição desta natureza floresce devido à ausência de tolerância religiosa, liberdade de religião e pluralismo religioso.

Na antiguidade muito se falou na perseguição dos primeiros Cristãos pelos Judeus, os nazistas desenvolveram métodos de extermínio em massa e mataram milhões de Judeus, os adeptos dos culto afro brasileiros foram perseguidos e criminalizados por longo período, principalmente a Umbanda e candomblé que foram duramente perseguidos na metade do século passado e incluídos como inimigos dos católicos.

Com o crescimento da Umbanda, a Igreja Católica, lá pelos idos dos anos 50 do século passado resolveu criar um secretariado Especial na C N B B com o objetivo de enfrentar o crescimento do número de fiéis da Umbanda e demais cultos mediúnicos. Teve o pomposo nome de SECRETARIADO NACIONAL DE DEFESA DA FÉ.

Para os católicos o Umbandista, ou espírita, encontrava-se numa situação marcada pela miséria material e moral. foi o que disse o arcebispo de Porto Alegre Dom Vicente Scherer em 1957, e mais: “A Umbanda é a revivescência das crendices absurdas que os infelizes escravos trouxeram das selvas de sua martirizada pátria africana. Favorecer a Umbanda é involuir, é aumentar a ignorância, é agravar doenças”.

No final do século passado os espíritas passaram a sofrer constantes ataques das igrejas neopentecostais, mais principalmente, por parte da Igreja Universal do Reino de Deus, fundada pelo Bispo Edir Macedo como também pela Igreja Internacional da Graça de Deus liderada pelo pastor R.R.Soares, parente do Bispo Macedo.

Estas igrejas Neopentescostais não pouparam nem a igreja católica sendo acusada pelos pastores dessas igrejas de católicos "idólatras e hereges". Célebre foi o episódio em que o Bispo Sérgio Vom Helder, da Igreja Universal chuta uma imagem de Nossa Senhora Aparecida ao vivo no programa Despertar de Fé, com transmissão pela rede Record de Televisão, de propriedade da própria Igreja Universal, no dia 12 de Outubro, dia da Santa. Dizia o bispo: “Para quem gosta, para quem é viciado, para quem precisa, para quem é dependente de bonequinhos de gesso, de fé plastificada e engessada, fé visivel, palpável... Para quem gosta de tudo isso e defende com unhas e dentes, corra para a Igreja”. Esse fato causou grande repercussão na época com uma ferrenha indignação, não só por parte dos católicos mas nas pessoas de um modo geral.

Hebe Camargo, conhecida apresentadora de televisão em entrevista disse: “Eu às vezes me pergunto como as igrejas evangélicas conseguem fazer lavagem cerebral em milhares de pessoas. Os fiéis ficam completamente obcecados e não percebem que estão deixando os pastores cada vez mais ricos à custa desse "mensalinho do demônio".

O Brasil é um Estado Laico, ou seja, separado, desvinculado de qualquer religiosidade, com direito a liberdade religiosa garantido pela Constituição Federal mas com constantes enfrentamentos entre católicos, espíritas e evangélicos, uns acusando aos outros de favorecimentos de órgãos tanto estatais como particulares. Embates entre a Rede Globo de Televisão e a Igreja Universal, ou Espíritas e Igreja Universal, são constantes na mídia quanto em nossos Tribunais.

Em nosso país temos normas jurídicas que visam punir estas intolerâncias religiosas, dentre elas a Lei 7.716/89, que foi alterada pela Lei 9.459/97, que considera crime a prática de discriminação ou preconceito contra religiões. Dentre muitas garantias conferida por tal norma, esta não retira o direito à crítica que se possa fazer de um seguidor de uma religião à outra religião, pois é livre a manifestação de pensamento, e muitos dos alegados casos de uma suposta "intolerância religiosa" são, na verdade, casos de críticas à religiões, críticas essas constitucionalmente protegidas. Curiosamente, o ato de "intolerância" acaba sendo justamente o da parte que acusa o autor da crítica de "intolerância religiosa", por não saber conviver com as diferenças de opiniões, algo próprio de uma democracia.

Por isso, nessa “guerra santa”, adota-se a estratégia de demonizar o universo simbólico da religião do outro, e especialmente das religiões afro-brasileiras, cujo motivo pode ser o racismo histórico, o qual está enraizado na cultura brasileira, pois a matriz religiosa africana chegou nesse país com os escravos, os quais eram vistos como inferiores juntamente com sua religião e cultura, em relação à religião do “senhor” dominador que era Cristão.

Segue em outra oportunidade.....abraços

domingo, 7 de novembro de 2010

UMA CARREIRA APAIXONANTE

A Advocacia Criminal, a qual muitos se referem como “o mais apaixonante ramo do direito”, é uma área muito importante e exige de seus profissionais muitas habilidades que diferem das exigidas pelos profissionais de outras áreas, como a cível e a trabalhista, por exemplo.

Algumas das habilidades que os Criminalistas devem possuir, além da vocação, são os conhecimentos científicos sobre criminologia e medicina legal, além de oratória, caso desejem atuar no Tribunal do Júri. Não podemos esquecer, ainda, que as habilidades de psicologia também são bem vindas, uma vez que tratará sempre com pessoas e os problemas que as afligem, geralmente graves.

Algumas qualidades são essenciais e, segundo Manoel Pedro Pimentel, ao Advogado Criminalista cabe : “coragem de leão e brandura do cordeiro; altivez de um príncipe e humildade de um escravo; fugacidade do relâmpago e persistência do pingo d’água; rigidez do carvalho e a flexibilidade do bambu”.

O estudo, conhecimento da alma humana, leitura de bons livros fora de temas jurídicos – que agreguem valores, ajudem no aumento do vocabulário -, conhecimento das leis, jurisprudências e arestos dos Tribunais, perspicácia na análise das provas, exercício da oratória, atenção a tudo e a todos, boa impressão pessoal, tato, diplomacia, capacidade de convencimento - de forma agradável e precisa, são ações indispensáveis ao Advogado Criminalista.

O próprio Curso de Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais está incurso na área de Ciências Humanas. É impossível, pois que uma pessoa que nada compreenda da natureza humana, tampouco tenha um espírito capaz de se sensibilizar com a tragédia humana, possa servir nos balcões da Advocacia, especialmente a Criminal.

Aquele que escolhe esta área para atuar, deverá sempre ter em mente que estará defendendo a pessoa e seus direitos e não o crime do qual o cliente é acusado. O Advogado Criminalista é a voz, cabeça e mãos dos direitos que cabem a qualquer pessoa.
O processo criminal sempre trará em seu seio histórias trágicas, da vítima e do acusado, pois que não é menos trágico o cometimento de um crime, apesar de parecer, num primeiro plano, que a vítima é a que mais “perde”.

O Advogado Criminalista tem a função e obrigação de analisar as provas diligentemente, além de verificar se o processo prima pela regularidade perfeita, pois disso depende que seja feita a justiça e é a garantia de que defesa de seu cliente foi realizada de forma primorosa e eficaz.

Os Advogados Criminalistas precisam “ter estômago”, como dizem, serem combativos, guerreiros e corajosos, trazerem consigo um espírito de luta, não só para lutar, dentro do processo criminal a favor de seu cliente, contra as cotas da acusação ou eventuais injustiças das sentenças, mas também para enfrentar a oposição ainda maior da sociedade que muitas vezes não compreende suas ações.
Os desavisados e ignorantes têm em mente que o Advogado Criminalista “defende bandidos”, solta os criminosos que a polícia se esforça para prender, o que não é verdade.

O Advogado Criminalista defende os direitos de toda pessoa humana, garantidos pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, assim como pugna, como um bom e combativo advogado, para que todos os procedimentos e leis sejam cumpridos quando uma pessoa sofre uma acusação ou é recolhida à prisão.

Não cogitam os mesmos desavisados que muitos inocentes sofrem a prepotência da ação policial, que às vezes agem fora das normas e preceitos legais, consciente ou inconscientemente, não importa. Importa que o Advogado esteja ali para lutar pelos direitos da pessoa. Todos os desavisados com certeza gostariam que assim se procedesse com eles próprios, caso a “água batesse em suas costas”.
O advogado criminalista lida com a liberdade das pessoas, com a repercussão das ações criminosas praticadas e as agruras da alma humana. Quão difícil e complicada a alma humana com todas suas subjetividades e relatividades!

A fama que leva o Advogado Criminalista de abrir as portas das cadeias para os clientes criminosos é absolutamente maldada, uma vez que o Advogado é uma das peças da constituição judiciária, não tendo esse poder, nem age injustamente, pois outras peças agem dentro do processo, com igual ímpeto de realizar bem as suas obrigações.

Se por muitas vezes o Advogado Criminalista sofre as agruras da profissão, muitas recompensas ele também agrega, principalmente quando consegue, agindo com integridade e esforço, evitar uma injustiça, salvar da prisão um inocente, abrandar uma pena severa demais.
Aquele que escolhe a profissão de Advogado, e Criminalista, deve, pois, orgulhar-se das habilidades que possui, de ter escolhido uma profissão digna e de ajudar a manter a ordem social e jurídica do seu País, auxiliando na manutenção da ordem e da paz.

Não por menos, os nomes lembrados e laureados são nomes de Criminalistas consagrados através do tempo, que entram para a História, não ocorrendo o mesmo com grandes civilistas. Aqueles ganham o direito a esta posteridade exatamente por ousar agir em uma causa impopular, enfrentando toda uma sociedade indignada, na defesa do acusado. Coloca-se, naquele momento ao lado do mais fraco e desafortunado, não porque defende a ação da qual o cliente é acusado, mas por dever ético, profissional e humano. É preceito Constitucional que ninguém pode ser condenado sem defesa.

Ainda que o crime seja nefasto, em nenhum momento o conceito atribuído ao cliente deve se confundir com a reputação do advogado.

Ainda assim, os Advogados Criminalistas sofrerão muitas vezes com os abusos de poder e a pressão da sociedade, que têm início junto aos seus clientes e mistura-se à personalidade do defensor, o que resulta em situações em que os profissionais vêem-se forçados a violar o sigilo profissional, através de buscas ilegais em seus escritórios.

Há, no entanto, a jurisprudência a garantir que os advogados têm o direito de exercer com liberdade a profissão em todo o território nacional, na defesa dos direitos ou interesses que lhe forem confiados; fazer respeitar, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade do seu domicílio, do seu escritório e dos seus arquivos, como coisas intocáveis.

O artigo 7º, II, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil garante o direito do advogado de ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca e apreensão determinada por magistrado.

Por fim, a Advocacia Criminal é personalíssima e não se organiza em grandes escritórios ou empresas. Não há clientela, como no caso dos Civilistas, Tributaristas e Advogados Trabalhistas, por exemplo.

Faço minhas as palavras de Sir Francis Bacon: “Conhecimento é Poder”


Abraço Fraternal.

Roberto Bartolomei Parentoni

Sobre o Autor


Roberto Bartolomei Parentoni é Advogado Criminalista - www.parentoni.com - militante há mais de 19 anos, professor e autor de livros jurídicos, especialista em Direito e Processo Penal, atual presidente do IDECRIM - Instituto de Direito e Ensino Criminal - www.idecrim.com.br -

segunda-feira, 1 de novembro de 2010

MODELO DE "HABEAS CORPUS" SUBSTITUIÇÃO DE PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE DIREITOS EM DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS

EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO













Paciente: FERNANDA ÍNDIO

Impetrante: DR. USAMA MUHAMMAD SAMARA

Autoridade Coatora: MM JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DO FÓRUM DA COMARCA DO AR, PROCESSO N.º 0000000000000 CONTROLE N.º 00000000









pelo impetrante infra-assinado, com fulcro no artigo 5°, inciso LXVIII, da Constituição Federal, vem, perante Vossa Excelência, impetrar o presente



HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR



em favor de FERNANDA ÍNDIO, brasileira, amasiada, do lar, contra ato do MM JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DO AR pelos
argumentos, de fato e de direito, a seguir aludidos.


DOS FATOS


Segundo restou apurado, em seara inquisitorial, no dia 17.05.2010, agentes penitenciários que faziam escolta de presos no Presídio Parada Neto em Guarulhos, lograram prender a paciente ao lado do muro da prisão na posse de 300 gramas de substância entorpecente e em suposta traficância de drogas. Ao final, em 02.08.2010, a paciente foi considerada culpada e condenada à pena de 05 anos de reclusão, e por ser primária e de bons antecedentes foi a reprimenda diminuída em 2/3 perfazendo um total de 1 (um) ano e 11 (onze) meses de reclusão em regime inicial fechado, não sendo a pena substituída por restritivas de direitos por expressa vedação legal como incursa no art. 33, caput, da Lei 11.343/06,

É o breve relato dos fatos.


DOS FUNDAMENTOS



Ao se negar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito houve desvirtuamento de princípios constitucionais, bem como do disposto na Constituição Federal, art. 5°, XLI e XLVI. Impetra-se o presente writ, portanto, para fazer cessar a violação identificada em razão do principio da individualização da pena e do principio da proporcionalidade.



O Legislador trouxe a lume a Lei 11.343/06, a nova Lei anti-drogas, revogando a Lei 6368/76, bem como a Lei 10.409/00. Andou bem o legislador em vários pontos da lei 11.343/06, em apreço, especialmente por reconhecer que aquele que porta entorpecente, ou que é dependente químico, tem que ter tratamento diferenciado por parte do Estado daquele que, realmente, trafica em grandes quantidades ou faz parte de organizações criminosas. E caminhou bem, também, no parágrafo 4º do artigo 33 que dispôs: “ Nos delitos definidos no Caput e no parágrafo primeiro deste artigo, os crimes de tráfico, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 à 2/3 vedada as conversões das penas restritivas de direitos desde que o agente seja primário e de bons antecedentes e que não se dedique a atividades criminosas nem entregue organizações criminosas.

O que, na verdade, fez o Legislador? Reconheceu o fenômeno recorrente na sociedade que é a ocorrência do pequeno tráfico, ou o tráfico privilegiado, ou como queiram aquele “formiguinha” que pratica um tráfico que tem menor vulto do grande traficante, este sim, trafica enormes quantidades de entorpecente. No caso em apreço, vale dizer que a paciente estava na posse de 300 gramas de cocaína, embalada de forma não característica de tráfico, Não se duvida I. Julgadores, e aqui gostaria de chamá-los à atenção que o que se questiona é a expressão contida no artigo 44 “VEDADA A CONVERÇÃO EM PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS”, mas chamo a atenção de V.exª, que o parágrafo 4 do artigo 33 que não é não é um tipo penal, mas pelas circunstâncias do agente caracterizam o tráfico de pequena monta ou de menor gravidade também contém a mesma expressão, não exatamente a mesma, mas muito próxima muito parecida.

Não se duvida senhores desembargadores, e é do conhecimento geral que o Legislador tem uma ampla margem de apreciação e de que medidas adotar para a proteção penal dos meios jurídicos da sociedade e ele tem essa ampla margem, com certeza, mas essa margem não é ilimitada e creio que deva haver limites e o principal limite a meu ver é o princípio da proporcionalidade vale dizer na sua vertente em sentido estrito, melhor dizendo, e melhor se aplica ao caso a expressão o princípio da proibição do excesso esse defensor entende que aqui no caso ao vedar em questões similares a essa a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos o Legislador foi além do que lhe permitia a Carta da República violando não só a proporcionalidade, princípio não escrito e que decorre do próprio Estado Democrático de direito, mas também a afastabilidade pelo Poder Judiciário de lesão e ameaça de lesão do direito, mas também a inafastabilidade pelo poder judiciário de lesão e ameaça de lesão estado de direito tendo em vista que obstaculiza ao judiciário que aprecie no caso concreto a possibilidade daquele cidadão ter a sua pena privativa de liberdade substituída em restritivas de direito viola, ainda, o devido processo legal, e aqui intimamente ligado e especialmente ligado a individualização da pena. Pois o princípio da individualização da pena, “Ab initio”, a missão do Direito é proteger os valores fundamentais para a subsistência de bens jurídicos, tais como a vida, a saúde, a liberdade, a individualização da pena é de fundamental função ético-social do Direito Penal seguindo a Constituição Federal:

"art.5° - omissis
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e
adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;"


O Princípio da individualização da pena exige correspondência entre a responsabilização da conduta do agente e a sanção a ser aplicada, de modo que a pena atinja a suas finalidades de repressão e prevenção. O Estado, portanto, exerce uma ...........................................

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quarta-feira, 13 de outubro de 2010

XUXA X GOOGLE

Mais do que lamentável a pretensão da apresentadora Xuxa Meneghel de apagar o seu passado através de um pedido de censura aos resultados de busca do Google.

Embora retirado de circulação e com raras cópias à disposição não pode “Rainha dos Baixinhos” querer que se casse o direito dos internautas de se informar quanto à realização do filme Amor Estranho Amor e, principalmente, quanto ao fato de que havia no seu roteiro, uma relação da sua personagem com um adolescente.

A indexação do filme como pedofilia e relacionando a apresentadora a esta prática pelas ferramentas do Google, decorre apenas da interpretação dada por quem publicou algo a este respeito, não se podendo punir o portal pela mera otimização da pesquisa.

A decisão é, de fato, provisória e a tendência é que venha a ser derrubada. É interessante que o Google não tem interesse em ter a sua marca associada à pornografia, tanto que não permite este tipo de publicação no YouTube ou em outras páginas do grupo, além de se negar a exibir anúncios em sites que façam divulgação de pornografia.

Não obstante duas das grandes controvérsias pelas quais passou a empresa no Brasil dizem, exatamente, respeito a práticas pouco ortodoxas por parte de nossas celebridades. Primeiro foi a tórrida cena de sexo em público de Daniela Cicarelli nas areias de uma praia espanhola, publicada no YouTube, e agora com a vídeo erótico de Xuxa com um pré-adolescente.

Aliás não deixa de ser paradoxal que Xuxa, em um momento afirme que não processará um outro gigante da Rede, por ser contrária à censura, mas, em um breve espaço de tempo, apresente este processo contra os resultados do Google.

FONTE: JUSNAVIGANDI

quinta-feira, 7 de outubro de 2010

VOTO OBRIGATÓRIO E PROPAGANDA OBRIGATÓRIA... ATÉ QUANDO?

Democracia é bom, tanto é que, sendo brasileiro (a), maior, alfabetizado (?), não possuir antecedentes criminais (?), que poderá concorrer a qualquer cargo eletivo. Mas, se de um lado, e democraticamente, podemos votar e sermos votados, do outro há imposições que nos tira o livre arbítrio, ou seja, somos obrigados a votar e a assistir a propaganda eleitoral gratuita e obrigatória. Esse ranço que nos acompanha há décadas não é retirado muito e simplesmente por conveniência dos Partidos e dos Políticos de modo geral. Se o voto vier, um dia, a ser facultativo tenho certeza que o comparecimento às urnas não ultrapassaria 40 % dos eleitores. E isso obrigaria aos Partidos e aos Políticos uma maior responsabilidade na hora de prometer ou sustentar suas propostas. Porque defendo essa tese? Pelo simples motivo que indo votar por livre iniciativa o eleitor será muito mais exigente, não teríamos votos em branco ou nulo, e votos de protesto, a cobrança será mais direta, visto que, esse eleitor não esquecerá em quem votou. Quanto à propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, essa é um verdadeiro suplício, um cinismo sem tamanho, impossível não dar risadas de candidatos que beiram ao grotesco. Alguém viu, ou ouviu de algum candidato, tanto da situação quanto de oposição, alguma proposta sobre política externa? Algum candidato falou de relações com países como EUA, União Européia, China, Irã, Japão? Para os marqueteiros não há espaço para debater o mundo e o Brasil no mundo? Mas, na verdade, o eleitor nem quer saber disso, e os candidatos dizem amém.

Agora estamos no segundo turno das eleições, hora de rever quem mais perdeu e quem mais ganhou. A situação leia-se PT, que já contava com a vitória no primeiro turno, teve que recolher as faixas e a churrascada de comemoração antecipada. A oposição leia-se PSDB que já se sentia derrotada ressurge das cinzas e respira muito mais pelo crescimento de Marina do que dele próprio. Mas vencedor mesmo foi Marina Silva, representando, sozinha, a terceira força nessas eleições e que no final surpreendeu a todos com seus mais de 20 milhões de votos. Agora é correr atrás do apoio de Marina Silva e de seus mais de 20 milhões de eleitores que rejeitam PT e PSDB, que farão a diferença no final da apuração.


O PSDB um partido de esquerda já começou a se enterrar novamente, pois no afã de apoio para vencer as eleições a qualquer custo, se alia ao DEM, antigo PFL, declaradamente um partido de extrema direita, e propõe ao PV até cinco ministérios em troca de apoio. Aguardemos o desenrolar dos acontecimentos e alianças de última hora. Encaremos, agora, a propaganda eleitoral obrigatória, somente com os dois candidatos ao cargo maior e com menor tempo de propaganda, felizmente.

Postagem em destaque

A NECESSIDADE DE TERMOS AMIGOS

Logo após uma audiência ouvi esta indagação de uma escrevente para uma promotora: Porquê, em nossa vida cotidiana, dizemos que temos poucos ...