segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

MODELO MEMORIAIS TRÁFICO DE ENTORPECENTES ART. 35 E ART. 40 LEI 11.343/06

Processo n.º MMª JUÍZA EVERTON, está sendo processado pois consta da denúncia que, nas condições de tempo e local mencionadas, o acusado trazia consigo, para fins de tráfico, 76,75 g. cocaína, acondicionada em 82 invólucros, e 17,35 g de cocaína em pedra, acondicionada em 68 invólucros, bem como, R$ 385,00 em dinheiro trocado. Consta, ainda, que a prática do tráfico era realizado nas imediações do Centro de Conveniência Infantil Vila Esperança. Desta forma foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 33 “caput” e 40, inciso VI, ambos da Lei 11.343/2006. A realidade material do tráfico ilícito de drogas está comprovada pelo laudo de constatação, que apresentou resultado positivo para o exame de 76,75 g de cocaína pulverizada e 17,35 g de cocaína granulada em forma de pedra. As testemunhas ouvidas na fase inquisitiva, os dois policiais que prenderam o acusado, apresentaram relatos no sentido de que em patrulhamento de rotina, ao ingressar na viela se deparou com dois indivíduos e que cerca de 15 metros a frente encontrou no chão próximo a uma moita uma pequena bolsa azul que continha R$ 331,00, oito pinos e 16 invólucros de pedra de crack. Com Francisco foi encontrada a quantia de R$ 385,00 em dinheiro e em sua residência fora encontrada quatro invólucros de crack e dois cachimbos para uso de drogas, disse, ainda que é viciado e estava comprado entorpecentes do acusado. Éverton afirmou ser proprietário das drogas e indicou outro local onde mantinha em depósito 74 pinos de substância que aparentava ser cocaína e 48 invólucros de crack. O acusado foi interrogado pelo Delegado de Polícia que elaborou o flagrante, oportunidade em que assumiu a autoria delitiva, bem como em Juízo confessou e expos seus motivos ao tráfico. DA CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40 VI DA LEI 11.343/06. Com relação ao aumento do artigo 40, III da Lei 11.343, a defesa entende que não há como acolher a causa de aumento visto que o acusado não estaria a se beneficiar, da localização ou proximidades da escola infantil nas imediações do local dos fatos. Vale trazer a baila importante julgado:Apelação. Artigo 33, caput, c.c. o artigo 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/06. Autoria e materialidade bem caracterizadas. Depoimentos dos policiais coerentes com as demais provas dos autos podem fundamentar decreto condenatório. Hipótese que não configura a majorante do artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/06. Esta causa de aumento só estará configurada quando demonstrado que o agente se utilizava dos locais indicados como meio para a prática do delito. Caso contrário haveria responsabilidade objetiva. Pena-base mínima reduzida em 2/3 nos termos do § 4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06. Regime fechado. Isenção da taxa judiciária prevista na Lei Estadual 11.608/2003. Aplicação de justiça gratuita, que pode ser deferida em Instância Superior, nos termos da Lei nº 1.060/50, como garantia de assistência jurídica integral e gratuita. Recurso provido em parte, art.33c.c40III da lei 11.34340III11.343§ 3311.34311.6081.060.(392129220118260050 SP 0039212-92.2011.8.26.0050, Relator: Marco Nahum, Data de Julgamento: 14/05/2012, 1ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 18/05/2012). DESTA FORMA, requer-se que Vossa Excelência se digne: Pela confissão, que seja aplicada a pena mínima ao acusado. O afastamento da majorante do aumento de pena do artigo 40, III da Lei 11.343/06. Requer os benefícios da Justiça Gratuita por ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo Lei 7.115 de 29/08/83. A aplicação do parágrafo 4º do artigo 33 da referida lei, pois o acusado faz jus ao tráfico privilegiado, pois preenche as condições legais para sua aplicação, ou seja: É primário, tem bons antecedentes, não é dedicado à práticas criminosas, não integra nenhuma organização criminosa, fazendo jus à diminuição da pena no patamar de 2/3 para beneficiá-lo e diferenciá-lo do profissional do tráfico e daquele que teima em delinqüir. MMª Juíza a combinação do art. 33, caput, com o parágrafo 4º não pode ser tida como crime hediondo, porque o “privilégio" não se harmoniza com "hediondez". São conceitos incompatíveis, e inconciliáveis. O legislador resolveu conceder uma diminuição de pena que varia entre 1/6 e 2/3, modificando consideravelmente a pena originária, pois entendeu que o tráfico privilegiado merece resposta penal mais branda, justamente porque o agente envolveu-se ocasionalmente com esta espécie delituosa, não registra antecedentes e não está a usufruir, diuturnamente, dos lucros desta empresa ilícita e mais, a pena mínima para o crime privilegiado é de 1 ano e 8 meses. Não é razoável que o tráfico privilegiado, cuja pena mínima é menor do que a pena mínima prevista para o furto qualificado ou para o porte de arma de uso permitido seja considerado crime hediondo. Se o tráfico privilegiado se revestisse de gravidade para justificar a hediondez, o legislador não daria vazão a tal disparidade na previsão da sanção. A defesa, requer, também, a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos com base na RESOLUÇÃO 5 de 2012, DE ATO DO SENADO FEDERAL que suspendeu, por inconstitucionalidade, nos termos do artigo 52, inciso X da Constituição Federal, a vedação da conversão das penas. Requer, também, o eventual recurso em liberdade.

MODELO DEFESA PRELIMINAR TRAFICO E ASSOCIAÇÃO ART 33 E 35 DA LEI 11.343/06

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DO FÓRUM DA COMARCA DE ITAPEVI - SP Processo nº. Controle nº. IRACI, já qualificada nos autos em epígrafe que lhe move a Justiça Pública, por seu advogado que esta subscreve, vem, à presença de Vossa Excelência, apresentar a sua DEFESA PRELIMINAR conforme dispõe o artigo 55 da Lei n.º11.343/06, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas: I – DOS FATOS A acusada foi presa em flagrante delito, e denunciada por dita situação incursa nas penas do artigo 33, caput, c.c art. 35 caput, da Lei 11.343/06. Segundo a denúncia, a suplicante e Airton associaram em caráter permanente, aliada a estabilidade para o fim de cometerem tráfico de entorpecentes nas vizinhanças de seu ponto de distribuição de tóxicos. Afirma a denúncia que Rafael adquiria e processava os narcóticos subdividindo-os em inúmeras porções individuais e entregava os entorpecentes à Patrícia para que os vendesse diretamente a usuários, arrecadava o produto do comércio ilícito. Finaliza a peça inquisitorial que a associação estava tão operante que seus integrantes tinha a sua disposição, em seu principal depósito farta quantidade de cocaína e crack, já subdivididas em diversas porções prontas para revenda. . II – DO DIREITO Dos fatos supra narrados não é possível afirmar-se que o intuito da acusada era associar ao indiciado Airton e com ele cometer tráfico ilícito de entorpecentes como o narrado na r. denúncia. Muito menos que o tráfico era praticado com permanência e estabilidade. Extra-judicialmente, a acusada reservou-se no direito de permanecer calada e pronunciar-se em Juízo Em depoimento a policial militar ROBERTO, fls. 3, disse: “...Alega ter recebido denúncia via Disk denúncia de que indivíduos estaria comercializando drogas pela Rua Bragança. Alegar ter dirigido ao local apontado na denúncia juntamente com o Sargento Rodrigues, sendo que ficaram próximos ao local por cerca de meia hora observando o desenrolar dos fatos. Havia um casal na rua, um indivíduo de muletas, o indiciado, e uma moça que trajava shorts escuro e blusa moleton cor vinho, a indiciada Iraci. Ambos estavam abraçados, sendo que pessoas iam na direção deles, faziam contato e entregavam algo ao casal. De imediato Iraci saia de perto de Airton, apanhava algo entre uma cerca de madeira e um portão de ferro de uma residência situada próxima onde estavam, entregam algo a Airton o qual entregava algo aos supostos compradores. Tal fato, segundo o depoente repetiu-se várias vezes. Aproximou-se do casal e efetuou a abordagem localizando com Airton R$ 330,00 em dinheiro trocado. Em revista à Indiciada Iraci, nada foi encontrado, sendo que na cerca de madeira localizou 100 ependorf de substancia entorpecente análoga à cocaína, ale de 4 ependorf de crack...” DA ASSOCIAÇÃO No que tange ao tipo penal da associação, consigno que o tipo penal previsto no artigo 35 da Lei n. 11.343/06 exige a comprovação da estabilidade e permanência da associação, não bastando sua eventualidade, havendo a necessidade de prova segura quanto à estabilidade da sociedade formada pelos agentes com o fim de traficarem drogas. Neste sentido, segundo o renomado jurista Guilherme de Souza Nucci que à configuração do delito de associação para o tráfico "demanda-se a prova de estabilidade e permanência da mencionada associação criminosa" e "exige-se elemento subjetivo do tipo especifico, consistente no ânimo de associação, de caráter duradouro e estável". (‘Leis Penais e Processuais Penais Comentadas’, 2ª edição, Ed. Revista dos Tribunais, SP, 2007, pág. 334). Da mesma forma expõe Luiz Flávio Gomes em seu ‘Lei de Drogas Comentada’ que: "Nem se diga que, agora, a mera reunião ocasional de duas ou mais pessoas passou a subsumir-se ao tipo penal em estudo. A uma, porque a redação do crime autônomo da associação para o tráfico (antigo art. 14, agora art. 35) não mudou sua redação. A duas, porque a cláusula 'reiteradamente ou não' significa somente que a reunião deve visar a prática de crimes futuros (no espírito do art. 288 do CP), não dispensando, de modo algum, a estabilidade. A três, porque é do nosso sistema penal (sem exceções) punir o mero concurso de agentes como agravante, causa de aumento ou qualificadora do crime, jamais como tipo básico, um delito autônomo". (‘Lei de Drogas Comentada’, 2ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 206) Veja bem I. Julgador, é fato a ausência, nos autos, de provas concretas acerca do vínculo associativo e permanente da suplicante com o fim de traficar substância entorpecente. Nem há que se falar em associação eventual entre a acusada e Airton, o que, segundo posicionamento doutrinário e jurisprudencial, não é suficiente para configurar o crime do art. 35 da Lei n. 11.343/06. Incontroverso que no nosso sistema processual penal um decreto condenatório somente pode subsistir se alicerçado em provas consistentes, claramente demonstrativas da culpabilidade da acusada, sendo que a menor dúvida a respeito conduz necessariamente à absolvição. Assim, inexistindo prova apta a caracterizar o vinculo subjetivo de caráter estável e permanente para a prática do comércio ilícito de entorpecentes, a absolvição da acusada em relação ao delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06 é medida de rigor. É imperioso o pedido de rejeição da denúncia como foi capitulada. A acusada é primária, possui bons antecedentes, e mesmo sobrevindo condenação esta deverá ser levada em conta não só os ditos acima, tudo para fazer jus aos artigos 59 do CP e, ainda, a diminuição em grau máximo (2/3) do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06. Desta forma a defesa, com base na atual redação dada ao parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, que possibilita a substituição da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, (resolução n.º 5 de ATO DO SENADO FEDERAL), requer a V.Ex.ª, LIBERDADE PROVISÓRIA para que possa aguardar em liberdade a tramitação o processo, comprometendo-se a comparecer a todos os atos a que for chamado, visto que, hipoteticamente falando, se sobrevier condenação o mesmo será beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direito pois é primário, tem bons antecedentes e, certamente, não faz parte de organizações criminosas. Desta forma, requer-se que Vossa Excelência se digne: a-) A rejeição da denúncia de associação ao tráfico de entorpecentes. b-) A LIBERDADE PROVISÓRIA à acusada, que se compromete a comparecer a todos os atos do processo; c-) protesta-se desde já, por todos os meios de provas admitidas em direito.Tudo como medida de Justiça. d-) Requer os benefícios da Justiça Gratuita por ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo Lei 7.115 de 29/08/83. Aproveita a oportunidade para arrolar, como suas, as testemunhas constantes na denúncia Termos em que. P. DEFERIMENTO. Itapevi,

MODELO DEFESA PRELIMINAR TRÁFICO ART. 33 DA LEI 11.343/06

MODELO DEFESA PRELIMINAR TRÁFICO ART. 33 DA LEI 11.343/06 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DO FÓRUM DA COMARCA DE COTIA - SP Proc. nº. 000 LAÉRCIO, já qualificado nos autos em epígrafe que lhe move a Justiça Pública, por seu advogado que esta subscreve, vem, à presença de Vossa Excelência, apresentar a sua conforme dispõe o artigo 55 da Lei n.º11.343/06, pelas razões de ato e de direito a seguir expostas: I – DOS FATOS 1. Consta da denúncia que, no dia 28 de Março de 2013, por volta das 22:49 min. na Rua Piedade dos Anjos Fonseca, 101, Jardim Isis, Cotia/SP, o denunciado trazia consigo para fins de tráfico, 16 ependorf’s de cocaína, pesando 25,86 g, 21 pedras de crack pesando 9,65 g e 25 trouxinhas de maconha pesando 33,30 g, conforme laudo de constatação fls. 13/14, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Desta forma foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 33 “caput” da Lei 11.343/2006. 2. A realidade material do tráfico ilícito de drogas está comprovada pelo laudo de constatação de fls. 13/14, que apresentou resultado positivo para substâncias entorpecentes. 3. As testemunhas ouvidas na fase inquisitiva, os dois policiais que prenderam o acusado, apresentaram relatos no sentido de que receberam denúncia anônima dando conta que no local dos fatos, segundo o denunciante, um criminoso que descreveu suas características físicas, avistaram em uma viela o denunciado como sendo aquele que descreiam na denuncia e decidiram abordá-lo. Com ele foram encontradas as substancias entorpecentes relacionados no objeto de apreensão. Concluiu que o denunciado confessou que pretendia vendê-las. 4. O acusado foi interrogado pelo Delegado de Polícia o qual usou seu direito Constitucional de permanecer calado. 5. Deve ficar claro que a fase inquisitiva criminal serve para que, tanto Ministério Público, quanto a defesa, o primeiro para elaborar a acusação e o segundo a defesa preliminar, tenham um norte a seguir na instrução criminal futura. Sendo que, na Instrução Criminal, mediante ampla produção de provas, levem ao conhecimento do juiz a reconstrução do fato ilícito e todas as suas circunstâncias com o objetivo de contribuir ativamente na formação da convicção do magistrado. A conclusão final do exame do conjunto probatório deve determinar, no mínimo, que a conduta praticada contenha um mínimo de tipicidade. Essa é, enfim, a finalidade do processo criminal: a demonstração do fato penal em sua integralidade. 6. Os elementos probatórios, nesta fase, a respeito do tráfico ilícito de drogas são demasiadamente precários, insuficientes e imprecisos para sustentar o recebimento da r. denúncia nos moldes a que foi oferecida, baseada exclusivamente em dois depoimentos que apenas reproduzem como foi a ação policial, sem qualquer indicação da prática das ações descritas no tipo legal de crime pelo acusado. Verifica-se, assim, que somente a embalagem individual do material entorpecente é que serviria para indicar a sua destinação comercial ilícita. Mas isso é muito pouco em termos de prova. É dedução, é ilação que não servem para reconhecer a responsabilidade do agente pelo tráfico ilícito. 7. Em suma, não basta dar valor aos relatos policiais que nitidamente representam declarações de praxe, que reproduzem um padrão: investigação iniciada por denúncia anônima sem qualquer esclarecimento mínimo de como e quando essa indicação teria ocorrido prisão em flagrante em local conhecido como “ponto de tráfico”; muito menos de afirmação de tráfico em razão da quantidade de material entorpecente. Ao contrário, é necessário demonstrar concretamente alguma ação que se ajuste, pelo menos, indiciariamente a um dos verbos constantes do tipo legal de crime descrito no art. 33 da Lei 11.343/2006, o que não ocorreu no caso em tela. 8. O princípio da não culpabilidade previsto na Constituição da República e o princípio da inocência estabelecido nas convenções internacionais conferem ao Réu segurança processual. O Ministério Público enfrenta o ônus de comprovar a materialidade e a autoria delituosa no que concerne a mercancia. Desta forma, requer-se que Vossa Excelência se digne: a-) Rejeição da r. denúncia com base no art. 397 II do CPP; b-) caso seja entendimento pelo recebimento da denúncia, a defesa, com base na atual redação dada ao parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, que possibilita a substituição da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, (resolução n.º 5 de ATO DO SENADO FEDERAL), requer a V.Ex.ª, LIBERDADE PROVISÓRIA, ao acusado para que possa aguardar em liberdade a tramitação o processo, comprometendo-se a comparecer a todos os atos a que for chamado, visto que, hipoteticamente falando, se sobrevier condenação o mesmo será beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direito pois é primário, tem bons antecedentes e, certamente, não faz parte de organizações criminosas determinando, também a expedição de Alvará de Soltura; c-) protesta-se desde já, por todos os meios de provas admitidas em direito.Tudo como medida de Justiça. d-) Requer os benefícios da Justiça Gratuita por ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo Lei 7.115 de 29/08/83. Aproveita a oportunidade para arrolar, como suas, as testemunhas constantes na denúncia, Termos em que. P. DEFERIMENTO.

sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

LÁ DO OUTRO LADO DO EQUADOR

Nós, cá de baixo da linha do Equador, e desde que me conheço por gente, estamos permanentemente em crise, tanto econômica, política e socialmente. Nossos governantes, desde os presidentes militares, vivem às voltas com o pires na mão dependendo das benesses de nosso “coirmão” EUA. Eles espirram e dizemos saúde, se não espirrar desejamos saúde assim mesmo, pois Deus nos livre de qualquer febre em “nossos amigos”. E o pior é que temos que rezar a Deus por melhoras naquele país de nariz empinado, detentor das chaves deste mundão afora. E olha que o Deus deles é Protestante!! O Deus sem piedade dos pequenos e, como dizia João Melão Neto: ‘Costuma ajudar mais a quem se ajuda do quem reza por ajuda”! (valha-me Deus). Já cansei dessa lengalenga de inflação alta e fora de controle, meta de superávit não atingido, déficit público e ter que dar saúde a qualquer espirro vindo lá do outro lado do Equador. Batemos recordes de arrecadação de impostos, recordes de produção de alimentos, enormes jazidas de pré-sal que não nos torna autossuficientes em produção de petróleo e continuamos nessa “tanga” danada. E por que disso? Ahhhh, simplesmente porque esse país não quebra como uma empresa privada, se gasta a torto e direito, surrupiam as verbas destinadas a fazer crescer esse país e ele não quebra!!!! Em uma empresa se seus diretores agirem de forma inescrupulosa e incompetente ela quebra e são mandados embora. No caso do Brasil, seus governantes, ministros, deputados, senadores e funcionários públicos fazem o que querem, gastam como querem, governam como macaco em loja de louça que nada lhes acontecem. As eleições estão aí, vou continuar falando, falando e quem sabe, um dia, tenho uma melhor notícia a dar!!!!

terça-feira, 11 de fevereiro de 2014

A INDIGNAÇÃO DE DONA DILMA

Dona Dilma usou seu micro blog para se revoltar, exigir punição aos culpados e solidarizar-se com a família do cinegrafista Santiago Andrade da TV Bandeirantes morto em virtude de um rojão que explodiu em sua cabeça na cobertura de um protesto no Rio de Janeiro. Dona Dilma, todos estamos revoltados com a trágica perda de Santiago. Mas não só com sua morte, mas com tantas famílias vítimas da violência que assola nosso país. Quantos não são mortos em assaltos nas maiores cidades desse país governado por V.Exª ??? Quantas vidas não são ceifadas em acidentes estradas afora e nas maiores capitais governadas por partidários e aliados de V.Exª ??? A morte de Santiago não deve servir, somente, para ocupar a mídia com a notícia, comentários de sua trágica morte e exigirem justiça. Essa morte não deve servir para que a sociedade fique ocupada com essa tragédia e se esqueça das mazelas causadas por políticos de seu partido, aliados ou adversários. Devemos nos indignar, sim, mas exigir de V.Exª atitudes governamentais voltadas para a sociedade, para o povo, e não maquiar números, estatísticas e fazer demagogia em época de eleição. (já garantida por V.Ex.ª, infelizmente)! Sempre uma notícia abafa outra. Logo surgirão outras para que se esqueça de mais essa tragédia que acabamos de assistir. (vide o jornalista Tim Lopes)! Dona Dilma, o povo é paciente, mas não é burro, trate de governar para quem precisa de suas decisões, para quem trabalha e paga impostos, para quem é digno de ter seus impostos retribuídos em segurança, saúde e segurança, e não para quem depende de suas alianças partidárias, pois se assim não o fizer estaremos fadados a viver numa penúria e uma guerrilha sem controle e fim.

sexta-feira, 24 de janeiro de 2014

“BOLSA BANDIDO” X BOLSA VÍTIMA

Com a criminalidade em crescimento cresce também a revolta da população quanto ao pagamento do “Auxílio Reclusão” destinado às famílias daquele que cometeu um crime. Pela internet se fazem coros em desfavor de tal benefício chegando a chamá-lo de “BOLSA BANDIDO”. Segundo fontes da Previdência se chegou a gastar R$ 148.000.00 a cerca de 25.000 famílias. Hoje, sabe-se que temos encarcerados por volta de 500.000 presos provisórios ou cumprindo pena. Portanto, tal benefício chega-se a 5% da família de presos. A confusão é grande, pois se imagina que todos tem direito a tal benefício e ainda se tiver muitos filhos o benefício chega a ser para cada um deles. Ledo engano. O benefício é estendido aos presos que contribuem com a Previdência Social e sabe-se, ou melhor, tem-se a certeza que a grande maioria não está empregada e nem contribui com a Previdência. É fato que a sociedade é movida por um desejo de que o preso sofra muito para pagar pelo crime que cometeu. A lei penal supõe que a prisão foi feita para ressocializar. Na prática, no entanto, sabemos que as prisões brasileiras são câmaras de tortura e a família é fundamental no processo de ressocialização do preso e se ela estiver desamparada, todo o processo é comprometido. No final, é a sociedade que ganha com o retorno de um indivíduo recuperado, mas não é bem isso que acontece. Agora em 2013 a Deputada Antônia Lúcia (PSC-AC), apresentou um projeto de emenda à Constituição que quer acabar com o auxílio-reclusão e criar um benefício mensal no valor de um salário mínimo para amparar vítimas de crimes e suas famílias. Analisando o texto, o novo benefício será pago à pessoa vítima de crime pelo período em que ela ficar afastada da atividade que garanta seu sustento. Em caso de morte, o benefício será convertido em pensão ao cônjuge ou companheiro e a dependentes da vítima, conforme regulamentação posterior. Para a autora, é mais justo amparar a família da vítima do que a família do criminoso. Hoje não há previsão de amparo para vítimas do criminoso e suas famílias, afirma. Além disso, segundo ela, o fato do criminoso saber que sua família não ficará ao total desamparo se ele for recolhido à prisão, pode facilitar na decisão em cometer um crime. Realmente interessante tal projeto, mas a justificativa é lamentável. O que é noção de justiça para a Nobre Deputada? Acabar com um benefício instituído por Lei Constitucional por acreditar que a família de um criminoso deve ser penalizada também pelo ato de um ente seu? Justificando que, com isso, alguém vai delinqüir por estar garantido por um benefício Social? Com isso vai aumentar a criminalidade? Não meus caros, a violência tem fatores outros, muito mais intrínsecos que o pagamento de um benefício qualquer. Meus queridos amigos, nada mais louvável que a criação de um benefício para amparar vítimas ou seus familiares, mas não substituir um em detrimento de outro. Mas creio que o gasto poderá ser muito maior que o que se gasta atualmente com o auxílio reclusão. Link da PEC 304/13: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=9380F98F20A22E2227D9BADB12A153E6.node1?codteor=1123340&filename=PEC+304/2013

terça-feira, 19 de novembro de 2013

SUPREMO PERDIDO

Eu já tinha dito que não me manifestaria com relação ao Mensalão e a ação 470 do STF, mas está difícil ficar quieto. Aos quatro cantos estou lendo coisas como: “Petistas avaliam que Barbosa feriu a Constituição ao determinar a prisão dos condenados ao regime semiaberto em regime fechado, por não atender aos pedidos de cumprimento das penas no local do domicilio, e não está a dar tratamento adequado a quem precisa de atendimento médico, como o deputado José Genoino (PT-SP)”. Vi ontem o Ministro do Supremo Marco Aurélio dizer em alto e bom tom que: “É um absurdo uma pessoa condenada ao Regime Semiaberto e cumprindo sua pena em Regime Fechado” Ahhhh, façam-me o favor, parem com toda essa demagogia, pois parece que uma coisa dessas não acontece em nosso sistema prisional. Já cansei de impetrar “milhares” de habeas corpus de presos cumprindo pena em regime diferente ao fixado em sentença. E quantos Dr. Marco Aurélio foram negados só o senhor vendo para crer. Os Ministros do STF não estão acostumados a condenar e mandar prender políticos influentes. O Ministro Joaquim Barbosa já se esqueceu que a quem cabe executar as penas é um Juiz das Execuções Criminais. Chegaram a expedir os mandados de prisão e não expediram as “Cartas de Guia” para o Juízo das Execuções. Portanto, meus queridos amigos, são todos estagiários perdidos no começo de carreira!! Em tempo: Senhor Doutor Advogado do Deputado José Genuíno, pegou muito mal a sua atitude de mostrar o “dedo do meio” aos jornalistas que cobriam a prisão de seu “cliente”.

sexta-feira, 30 de agosto de 2013

NEM ELE ACREDITOU!!

Ajoelhado, agradecendo aos céus, (lê-se seus comparsas), o deputado federal Natan Donadon comemorava a manutenção de seu mandato de “ilustre representante do povo Rondoniense”. A cena pode ser vista em foto de primeira página da Folha 29.08.2013 logo após o anúncio da votação feita por seus pares de forma secreta. Sobra-me imaginação, faltam-me palavras, pois a vontade que tenho é de digitar um monte de palavrões, mas seriam impublicáveis e atentariam contra vc meu caro leitor. Mas o fato é que, o “nobre deputado” foi condenado pelo STF a mais de 13 anos de cadeia pelo desvio de, pelo menos, R$ 8,4 milhões da Assembléia Legislativa de Rondônia. Meu caro amigo(a) Qual foi o recado do Congresso? Primeiro, a total insatisfação com o STF (Supremo Tribunal Federal); Segundo, a força de seu “CORPORATIVISMO”, aliado a força da bancada religiosa no congresso e, por último, a revolta da ala governista com o resultado do Mensalão, dando mostras que poderão ou não cassar os condenados da ação 470. Pergunto: É para isso que eu gasto o meu tempo ao exercer meu direito de cidadão na hora do meu voto? É para isso, meu caro amigo, que pagamos impostos escorchantes para sustentar essa “cambada de interesseiros? (para não dizer outra coisa). Ali ninguém me representa com uma atitude dessas e acredito que nem a você que lê agora esse desabafo. Cada vez mais aumenta a indignação, a insatisfação, e a decepção com o nosso Legislativo que deveriam se preocupar muito mais com as coisas que afligem a população que neles votaram mas dão mostras que estão mais preocupados com aquilo que os aflige diretamente. Portanto meus caros amigos(a) não esqueçam desse e dos demais fatos que vem ocorrendo ultimamente na hora do seu voto, pois essa atitude foi mais que “UM TAPA NA CARA DA SOCIEDADE”.

quinta-feira, 22 de agosto de 2013

BARBÁRIE QUE CHOCA A CONSCIÊNCIA

Ao desenrolar o jornal hoje me deparei com a chocante foto de primeira página da folha (22.08). Uma cena triste, deprimente, chocante e porque não dizer desumana. Foto de corpos de crianças enroladas num lençol branco, mortas numa guerra civil com proporções alarmantes. De nada adianta saber se foram mortas a tiros ou por suposto uso de armas químicas. O que importa é que estão mortas! O “governo” do DITADOR sírio Bashar al Assad mostra ao mundo que não se importa com a opinião do mundo inteiro muito menos com seu povo. E o faz desde que começaram protestos da população contra seu governo déspota ao exigirem democracia. Democracia no mundo árabe é artigo de luxo, ditaduras, essas apoiadas pelo Ocidente, leia-se, EUA, Inglaterra e Israel. A repressão aos protestos virou guerra civil com violência por parte do governo e dos opositores culminando na barbárie vista todos os dias.

segunda-feira, 29 de julho de 2013

"QUEBRANDO IMAGENS SAGRADAS"

Prestem atenção: quem eram aquelas pessoas nuas quebrando imagens? De onde elas vêm? O que fazem e que tipo de preconceito sofrem na pele? São elas simpatizantes de alguma religião? São eles pertencentes a algum partido político? São ricas ou pobres? Cultas ou ignorantes? O que sei é que são Mulheres integrantes da “Marcha das Vadias” movimento criado no Canadá em resposta a um policial que justificou um estupro por conta das roupas utilizadas pela mulher. Protestam, elas, pela legalização do aborto e de usarem o corpo como bem entenderem. Quantas dessas mulheres já fizeram aborto ou deixaram de fazê-lo ao ponto de reivindicá-lo de forma tão vil? Sim, modo vil, abjeto, contrariando a crença de muitos dos seus pares. Não se faz protestos ou se reivindica um direito passando por cima de direitos dos outros. É certo que não preciso ir ao pólo norte para saber que lá faz frio! Todo tem a idéia de como pode ser sofrido alguém ser vítima de qualquer tipo de preconceito. Eu não preciso ser negro para me engajar na causa dos mesmos. Não preciso ser gay para protestar contra homofobia. Mas eu não vou sair por aí cuspindo na cara dos brancos porque são, verdadeiramente, racistas. Não vou quebrar a cara de um heterossexual que prega morte aos gays. Muitos que se convertem para outra religião passam a atacar aquilo em que mais acreditava tornando-se intolerantes com a fé que professava. Vivemos em uma sociedade que dizem ser laica, onde todos tem o direito a professar uma religião ou culto qualquer, mas aqueles que pregam a intolerância religiosa envergonham “Aquele” a quem se dizem acreditarem. Não só católicos pregam contra o aborto, evangélicos e seguidores de outras religiões também são contra. Desta forma não é quebrando imagens sagradas para uns, queimando bíblias que são, também, sagradas para muitos, ou queimando cruzes e alcorões que se vão demover quem quer que seja para a legalização do aborto pregado por tais pessoas.

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