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quinta-feira, 18 de setembro de 2014
TRÁFICO DE DROGAS - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - ITAPEVI
0004263-87.2013.8.26.0271
Sentença de Absolvição - Não existir prova suficiente para condenação (Art. 386, VII, CPP) - Sentença Completa
VISTOS. ANTONIO OSMAR BEZERRA DA SILVA, JONATHAN CARLOS DE LIMA e JUAN SANDERSON DOS SANTOS BARBARINO, qualificados nos autos, foram denunciados e estão sendo processados como incursos nas penas do artigo 33, "caput" da Lei nº 11.343/06, pois, nos termos da denúncia, no dia 19 de julho de 2013, por volta das 14:30 horas, na Avenida Pedro Paulino, bloco A, apartamento nº 04, Cohab I, nesta cidade e comarca de Itapevi, preparavam, guardavam e tinham em depósito, para fins de tráfico, diversas porções de cocaína, na forma de crack, acondicionadas em um invólucro plástico, com total de peso bruto aferido de 323,22 gramas, aproximadamente 7.000 (sete mil) porções de cocaína, na forma de crack, acondicionadas em diversos invólucros plásticos, com o total de peso bruto aferido de 2730,00 gramas, substâncias consideradas drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de exibição e apreensão (fls. 15/16) e laudo de constatação provisório (fls. 17). Segundo o apurado, de acordo com a denúncia, os réus, previamente ajustados, preparavam, no local dos fatos, as drogas supramencionadas, em porções individualizadas, embalando-as para o fim de distribuí-las aos pontos de vendas de entorpecentes, onde seriam comercializadas para os usuários. Nos termos da peça inicial, os denunciados foram surpreendidos no local dos fatos por policiais civis, os quais estavam averiguando denúncias de que lá ocorria o preparo e armazenamento de entorpecentes com a finalidade de posterior distribuição a pontos de venda. Conforme a denúncia, um dos réus atendeu a porta e franqueou a entrada, sendo que na sala do apartamento estavam outros dois réus e, em um dos quartos, sobre a cama, encontravam-se as drogas acima mencionadas, sendo localizada, ainda, uma balança de precisão. Por fim, de acordo com a acusação, ao serem inquiridos informalmente, todos os réus confessaram que estavam no local para embalar as drogas destinadas para a venda. A denúncia foi recebida em 20 de agosto de 2013 (fls. 54/55). Os réus foram pessoalmente citados (fls. 94 Juan e fls. 96 Jonathan), bem como apresentaram resposta à acusação (fls. 90/91 Juan, 101/102 Antonio e 103/104 Jonathan). Exame químico toxicológico acostado (fls. 125/127). Em audiência, os réus foram interrogados (fls. 177/178 Antonio, fls. 179/180 Jonathan, fls. 182/183 - Juan), sendo ouvidas as testemunhas Tatiane Gomes da Silva Reis (fls. 184), José Adriano da Silva Santos (fls. 200/201), Jorge Paulo Vieira Marques (fls. 203/204) e Roberto Rocha da Silva (fls. 205/206). Encerrada a instrução, o Ministério Público ofereceu suas alegações finais, na forma de memoriais (fls. 208/214), requerendo a procedência nos exatos termos da denúncia, pleiteando a condenação dos réus, ante o contexto da prova produzida que aponta para a materialidade delitiva e autoria imputada aos acusados. Quanto à pena, requereu sua exasperação em virtude da quantidade e qualidade dos narcóticos apreendidos, com fundamento no art. 42 da Lei 11.343/2006, bem como o regime inicial fechado para todos os réus. A defesa de Antonio apresentou suas alegações finais, na forma de memoriais (fls. 216/220), pleiteando a absolvição do réu, haja vista que as provas acostadas aos autos são insuficientes a ensejar qualquer condenação, pois não demonstram que o réu seria responsável pelas drogas em apreço Subsidiariamente, em caso de condenação, pugnou pelos bons antecedentes do réu, para requerer a fixação da pena no mínimo legal, com a redução prevista no art., 33, § 4º da Lei de Drogas, bem como sua substituição por restritiva de direitos, o regime aberto e o direito de apelar em liberdade. A defesa de Jonathan manifestou-se em alegações finais, na forma de memoriais (fls. 224/235), sustentando, também, em suma, a falta de provas para a condenação e a consequente absolvição, considerando que não restou provado que o acusado praticou o delito em apreço. Diante de eventual condenação, requereu a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º em seu patamar máximo, regime inicial aberto, a substituição da pena e a detração penal. Por fim, Juan, em suas alegações finais (fls. 237/246) requereu a absolvição, tendo em vista não estar provado que praticava tráfico no local, considerando que o imóvel pertencia a Sidnei e foi por ele convidado apenas para negociar um televisor. Em caso de condenação, requereu a aplicação da causa de redução prevista no art. 33, § 4º em seu máximo, a fixação de regime benefício, a substituição da reprimenda e a aplicação da detração. Este é o relatório do essencial. Fundamento e decido. A pretensão punitiva é improcedente. A materialidade do delito é comprovada pelo boletim de ocorrência (fls. 15/16), pelo laudo de constatação (fls. 17) e pelo laudo de exame químico toxicológico (fls. 125/127). A autoria, porém, é incerta com relação aos acusados. Em solo policial, todos os réus permaneceram em silêncio (fls.07, 08 e 09) e, em juízo, negaram os fatos apresentando versão harmônica, responsabilizando Sidnei pela posse das drogas. Assim, Antonio (fls. 177/178) esclareceu que na data em apreço, estava em no salão de cabelereiro, quando foi abordado por Sidnei que lhe convidou, bem como os demais acusados, para comparecerem em sua residência a fim de negociarem a venda de televisões. Assim, o grupo se dirigiu para casa dele e, enquanto olhavam os aparelhos, Sidnei foi chamado por um vizinho, deixando o local dos fatos, momento em que foram abordados pelos policiais, sem saber que havia drogas no interior da residência, pois não as viu lá. Acrescentou que não conhecia os demais corréus, apenas os tinha visto no salão de cabeleireiro pertencente à Chiquinho, cujo nome é Francisco, bem como que não tinha tomado contato com Sidnei antes dos fatos. Jonathan (fls. 179/180) apresentou versão compatível. Disse que aguardava na fila para cortar cabelo, quando Sidnei ofereceu duas televisões de 52 e 42 polegadas, com notas fiscais, pelo valor de R$ 1500,00 e R$ 1000,00 e se interessou pelo negócio, dirigindo-se até a casa dele na companhia de mais duas pessoas. No local, enquanto visualizam as televisões, Sidnei foi conversar com vizinhos, deixando-os sozinhos na sala do imóvel e, passados cinco minutos, a policial esteve no local, apreendeu as televisões e agrediu os réus, conduzindo-os para a delegacia a fim de averiguá-los. Ressaltou que apenas nesse momento tomou conhecimento da existência das drogas, pois não viu os narcóticos na casa e, portanto, não era por eles responsável. Acrescentou que conhecia Sidnei e os demais corréus apenas de vista, da comunidade, pois frequentavam o mesmo salão de cabelereiros. Juan (fls. 182/183) negou a prática do delito. Disse que após Sidnei oferecer duas televisões no salão de cabelereiros, compareceu em sua residência na companhia dos demais corréus, a fim de fechar o negócio. Relatou que foram abordados pelos policiais no interior do imóvel, os quais acreditavam que as televisões apreendidas fossem produto de roubo e os conduziram para a autoridade policial com o pretexto de averiguar a referida ocorrência, entretanto, as porções de droga em apreço foram apresentadas na delegacia, sem que tivesse visto-as na residência. Colaborando com a versão, José Adriano da Silva Santos (fls. 200/201), vulgo "Chiquinho", esclareceu que os réus estavam em seu salão de cabelereiro esperando para fazerem um corte, quando Sidnei ofereceu uma televisão em seu estabelecimento, de modo que os acusados se interessaram e foram ver. Relatou que esperou eles retornarem, foi almoçar e apenas na volta soube que haviam sido presos por intermédio de seu irmão. Ressaltou que conhecia os réus e Sidney apenas de vista e não sabia precisar se este último tinha envolvimento com o tráfico de drogas, já que a convivência resume-se a relação profissional. A versão dos réus, contudo, não pode ser afastada pelas demais provas constantes dos autos, vez que o conjunto probatório colhido não aponta com precisão se os réus, definitivamente, estavam na posse dos mencionados entorpecentes apreendidos e podem ser tidos como os verdadeiro autores do delito. Jorge Paulo Vieira Marques (fls. 203/204) esclareceu que estava de plantão na delegacia de entorpecentes, quando recebeu um telefonema dizendo que no local dos fatos estava ocorrendo armazenamento e embalagem de drogas envolvendo pessoa conhecida como Sidnei. Assim, pediu apoio de outro policial civil e se dirigiram para o endereço, constatando forte odor de drogas vindo de seu interior, razão pela qual bateram na porta, deparando-se com Antonio, o qual franqueou a entrada no imóvel. Disse que os demais estavam na sala e, ao vistoriar o quarto, localizaram as porções de drogas sobre a cama, tendo todos confessados que trabalhavam para Sidnei embalando um quilo de narcótico por dia, recebendo em média a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por semana, sendo que as drogas seriam distribuídas para revenda em vários pontos do "Areião". Relataram que chegaram a apreender televisores, mas, após constatar que tinham procedência lícita, devolveram para o dono, isto é, o pai de Sidnei que apresentou as notas fiscais. Ressaltou que os réus afirmaram que Sidney não estava na casa, pois havia saído para comprar marmitas e, de fato, ele não foi encontrado, apenas seus documentos pessoais estavam no imóvel. Roberto Rocha da Silva (fls. 205/206) apresentou depoimento compatível, porém com algumas divergências. Disse que seu parceiro recebeu a denúncia de que no local dos fatos estariam embalando e armazenando drogas pertencentes ao Sidnei, responsável pela prática ilícita. Disse que sentiu forte odor de drogas, bateu na porta, sendo atendido de pronto por Antonio, encontrando no interior da residência os três réus e no quarto os entorpecentes embalados em cima da cama. Ressaltou que questionou a respeito da presença de Sidnei, os réus informaram que ele não estava no imóvel, pois havia saído para comprar "marmitex" e não retornou, sendo que os corréus alegaram que estavam no imóvel apenas para jogar vídeo game. Explicou que as televisões foram de fato apreendidas, mas, como se constatou que não eram produtos de ilícito, foram entregues ao proprietário, isto é, pai de Sidney. Esclareceu que os réus não confessaram o delito para sua pessoa e também não mencionaram sobre a existência do suposto cabelereiro. Verifica-se, portanto, que em aspectos fulcrais, as testemunhas prestaram depoimentos que não possuem a harmonia e certeza necessária para demonstrar o real envolvimento dos réus na prática do nefasto tráfico de entorpecentes. Atente-se que a notícia de tráfico de drogas recebida pelos policiais dava conta do envolvimento apenas da pessoa de Sidnei, calando-se quanto á participação dos demais acusados na prática do ignóbil comércio e, em que pesem os policiais terem encontrado documentos no local em nome de Sidnei, bem como apurarem que o imóvel onde as drogas foram apreendidas lhe pertencia, não se esforçaram suficiente para investigá-lo, descobrir seu paradeiro ou a forma como se relacionava com o tráfico de drogas. Antes, os policiais passaram a imputar a prática do delito aos acusados, pelo simples fato de estarem no local, sem atentar para a existência de provas do efetivo envolvimento de cada um deles com o tráfico de drogas ou com a pessoa de Sidnei. Colaborando com a assertiva, observa-se que os réus não foram surpreendidos na posse dos entorpecentes ou da balança de precisão, não estavam manipulando as drogas a fim de armazená-las ou embalá-las. Antes, quando foram abordados pelos policiais ocupavam a sala do imóvel, enquanto os narcóticos foram localizados no quarto da respectiva residência. Assim, para incriminar os acusados consta apenas o depoimento do policial Jorge Paulo afirmando que os réus confessaram informalmente a prática do delito. Entretanto, tal circunstância não é corroborada pelas demais provas constantes dos autos, notadamente pelo depoimento do policial Roberto Rocha, segundo o qual os agentes, ao serem inquiridos, relataram que estavam no local dos fatos apenas para jogar vídeo game, enquanto Sidnei buscava marmitas. No mais, a versão dos acusados, de que estavam no local apenas para analisar os aparelhos de televisão ofertados, é corroborada pelo relato da testemunha José, vulgo "Chiquinho". Tal cabelereiro admitiu ter visto o momento em que Sidnei ofereceu as televisões e os réus manifestaram interesse em adquiri-las, acompanhando-o até a respectiva residência a fim de inspecionar pessoalmente os produtos. Diante disso, a fragilidade das provas apresentadas dá azo a versão sustentada pelos acusados, pois leva a crer que os policiais estão, a todo custo, tentando dar credibilidade à prisão realizada, prendendo-se à localização da grande quantidade de entorpecentes e à necessidade de atribuir sua posse para terceira pessoa. Portanto, as provas coligidas aos autos são deveras frágeis a amparar uma condenação, sendo a consagração do princípio "in dubio pro reo" medida de rigor a se observar no caso em tela, já que não basta a probabilidade acerca da realidade do fato para a condenação, que, no presente caso, é pequena, devendo a prova produzida ser certeira e conclusiva em relação à autoria e culpabilidade do agente. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida em juízo e, assim, o faço, para declarar a ABSOLVIÇÃO de ANTONIO OSMAR BEZERRA DA SILVA, JONATHAN CARLOS DE LIMA e JUAN SANDERSON DOS SANTOS BARBARINO, qualificado nos autos (fls. 177, 179 e 182, respectivamente), com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Expeçam-se alvarás de soltura clausulados para todos os acusados, com urgência. Comunique-se a Instância Superior, onde ainda pendente análise de "habeas corpus", oficiando-se, com urgência, com cópia desta sentença. P.R.I.C.
TRÁFICO DE DROGAS - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA
Remetido ao DJE
Relação: 0076/2014 Teor do ato: Ciência a Defesa para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação do MP, no prazo legal. Advogados(s): Usama Muhammad Suleiman Abdel Majid Samara (OAB 143848/SP)
Sentença de Absolvição - Não existir prova suficiente para condenação (Art. 386, VII, CPP) - Sentença Completa VISTOS VAGNER DOS SANTOS SANTANA, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas penas do artigo 33, "caput" da Lei Federal n. 11343/2006 porque, como narra a denúncia, no dia 24 de março de 2014, por volta das 12 horas, na Rua Carlos Faria, altura do nº 426, nesta cidade e comarca de São Paulo/SP, possuía e trazia consigo, para fornecimento a terceiros, 120,1g de Cannabis Sativa L, vulgarmente conhecida por maconha, acondicionados em 52 invólucros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. O réu foi notificado da acusação. Sobreveio defesa preliminar. Houve o recebimento da denúncia. Em instrução foram ouvidas testemunhas de acusação e defesa. Interrogado, o acusado negou a autoria criminosa. Nos debates, o Ministério Público postulou a procedência da ação, enquanto a Defesa se manifestou pela absolvição, em vista de insuficiência probatória. Síntese do necessário. Relatado, DECIDO. Denúncia improcedente. A materialidade encontra-se comprovada pelo laudo de exame químico-toxicológico de fls. 60/62. A autoria não. Os policiais militares hoje ouvidos afirmaram, em suma, que em patrulhamento de rotina se depararam com três pessoas que, ao avistarem a guarnição, empreenderam fuga. O acusado lançou uma pequena bolsa sobre a laje de imóvel ali existente, bolsa esta que foi encontrada e, em seu interior, apreendido o entorpecente maconha. Houve também apreensão de dinheiro e anotações típicas de 'controle' de vendas da droga. O local onde os fatos se deram é conhecido como ponto de venda de drogas, e a prisão se deu por volta das 12:00 horas. Os policiais descreveram perfeitamente, ademais, os trajes que o acusado usava na ocasião. A testemunha Renilda Oliveira Mendes afirmou que mora na mesma rua do acusado e viu quando ele saiu de sua casa e veio em direção a uma mercearia, para a qual ia também a testemunha. Estavam já em frente ao comércio quando a polícia abordou o réu. Outros dois rapazes, que estavam em frente à mercearia, saíram correndo, e não foram capturados. Um deles é que jogou fora uma bolsa. O fato se deu por volta das 08:00 horas da manhã e sabe precisar porque estava indo comprar pão naquele dia. A testemunha Maria da Conceição Reis Santos afirmou que estava no interior da mercearia quando ali compareceu o réu, que mora em frente à sua casa. Ele estava na entrada do comércio e a polícia chegou e o prendeu. Sabe dizer que alguém jogou uma pochete para o alto, com muitas moedas, que acabou por cair próximo do acusado. Ele negou qualquer relação com aquela droga. A testemunha terminou sua compra e foi embora, sabendo posteriormente da prisão do acusado. Diz, mais, que muitas pessoas viram o ocorrido, que se deu pela manhã, motivo de ter ido ao comércio para comprar pão. Assim, a prova produzida sob o contraditório é no mínimo incongruente para afirmar a posse do entorpecente pelo acusado. A prova oral hoje produzida, representada pelos depoimentos dos policiais envolvidos na diligência, resta insuficiente para afirmar-se, isoladamente das demais, a autoria criminosa, dado o teor de contradição que apresentam em relação às outras testemunhas. É certo que pequenos detalhes, circunstâncias, são naturais e demonstram, em princípio, que não se cuidam de depoimentos orquestrados, concertados previamente. "Acontece muitas vezes que, apesar da diversidade de seu conteúdo, os testemunhos podem substituir uns a par de outros; que, mesmo, se podem conciliar sem que seja algum deles rejeitado como afetado de erro ou de mentira", na precisa lição de MITTERMAER. Contudo, no caso dos autos, os depoimentos corroem-se uns aos outros, tornando a prova insustentável porque, antes de fixarem-se os pontos de divergência no periférico, atingem diretamente o aguilhão da matéria. "Dá-se realmente contradição quando a linguagem das testemunhas é inconciliável; quando não é possível que tenham todas ditas ao mesmo tempo a verdade, e, quando, por consequência, uma delas necessariamente enganou-se, ou mentiu. Aqui começa a dúvida; a certeza de um fato exclui toda possibilidade do fato contrário: ora, a contradição das testemunhas dá precisamente em resultado a afirmação desta contrariedade". Veja-se que são coerentes e harmônicos os depoimentos prestados pelas testemunhas Renilda e Maria que, insistentemente inquiridas nesta oportunidade, afirmaram fato comum, dando mostras suficientes de sinceridade. Assim, não há prova suficiente de autoria da apontada traficância. "Vê-se, então, que, ao menos à falta de provas confiáveis para intelecção diversa, há de se demarcar a absolvição. Melhor, decerto, terem-se os fatos incriminadores por não provados, uma vez que ressumam respeitáveis dúvidas a respeito deste ou daquele informe probatório. Afinal de contas, não se pode atribuir exclusivo valor ao ditado pelos milicianos, com manifesto descrédito daquilo que dissera o réu. E, presente a dúvida, presume-se, sem pestanejar, a inocência do acusado. Afinal de contas, in dubio pro libertate ou libertas omnibus rebus favorabilior est na dúvida, pela liberdade; ou, em todas as coisas, a liberdade é mais favorecida, já diziam os romanos (CAIO. De regulis juris. Digesto, Livro 50, Título 17). Tenha-se bem claro que não há, aqui, discussão sobre a validade dos depoimentos prestados por policiais. Este ponto resta incontroverso. O que não se admite é o descompasso entre tal prova e as demais dos autos. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia, para o fim de ABSOLVER o réu VAGNER DOS SANTOS SANTANA, com qualificação nos autos, fazendo-o com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA em favor do réu. P.R.I.C. São Paulo, 25 de junho de 2014. RICHARD FRANCISCO CHEQUINI JUIZ DE DIREITO
TRÁFICO DE DROGAS - SENTENÇA - 1 ANO E 8 MESES - ALVARÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE BARUERI FORO DE BARUERI 2ª VARA CRIMINAL Rua Dr. Paulo de Aruda Bacarat nº 140, . - Jardim dos Camargos CEP: 6410-01 - Barueri – SP Telefone: 4198-5839 - E-mail: barueri2cr@tjsp.jus.br 02648-83.2012.8.26.068
SENTENÇA
Proceso nº: 02648-83.2012.8.26.068 Clase -Asunto Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: Justiça Pública Réu: Alef Aparecido Francelino do Nascimento e outro Juiz(a) de Direito: Dr(a). Leandro de Paula Martins Constant Vistos.
ALEF APARECIDO FRANCELINO DO NASCIMENTO e ALAN DE SOUZA BRAGA foram denunciados como incursos no artigo 3, caput, c.c. artigo 40, II, ambos da Lei 1.343/06, porque estariam, no dia 06 de junho de 2012, por volta das 2h, na Rua Ana Francisca da Cruz, nº 102, nesta cidade e comarca de Barueri, em comunhão de desígnios, vendendo e trazendo com eles, para fins de tráfico, 5 papelotes com invólucros em plástico de crack, totalizando 2,6g e 23 recipientes plásticos transparentes contendo cocaína, totalizando 31,4g, conforme laudo de constatação (fls. 26), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, nas imediações de entidade recreativa (fls. 17). Os réus foram notificados, apresentaram defesas preliminares e a denúncia foi recebida (fls. 93, 11, 17 e 18). Durante a instrução, foram ouvidas duas testemunhas de acusação e os réus foram interogados (fls. 124, 125, 126 e 127). Em alegações finais, a acusação requer a procedência parcial da ação penal, condenando os acusados como incursos no artigo 3, caput, da Lei 1.343/06 e, ante a pequena quantidade de droga, bem como a primariedade de ambos os réus, é posível a diminuição da pena em 2/3 (fls. 131/132). A defesa de ambos os réus requerem que os acusados sejam condenados à fixação da pena mínima, pois fazem jus ao benefício previsto no § 4º, do artigo 3, da Lei 1.343/06. Requerem também a conversão da pena privativa de liberdade para restritva de direitos, com base na Resolução 5 de 2012, do Ato do Senado Federal (fls. 134/136 e 141/143).
É o relatório. Fundamento e passo a decidir.
A materialidade delitiva encontra-se estampada no auto de apreensão e exibição, bem como pelo laudo de constatação e laudo toxicológico (fls. 20/21, 26 e 74/7). Interrogado em juízo (fls. 126), o réu ALAN confesa a conduta delitva. Nara que é usuário de drogas e traficava entorpecentes para manter o vício. Relata que portava dinheiro e crack. Interogado em juízo (fls. 127), o réu ALEF também confessa a prática delituosa. Aduz que era a primeira vez que iriam traficar drogas no local, estando com cocaína e crack em seu poder. Ouvido em juízo (fls. 124), o GCM Edyvandro narra que estavam patrulhando próximo ao local e uma pesoa informou que havia dois rapazes vendendo entorpecentes em uma rua sem saída, fornecendo então as características deles. Relata que foram averiguar as informações e depararam com os réus em atitudes suspeitas, ocasião na qual os abordaram e, por meio de revista pessoal, lograram êxito em encontrar as drogas descritas na denúncia. Em juízo (fls. 125), o GCM Carlos narra que estavam em patrulhamento e receberam a informação que existia tráfico de drogas nas proximidades, que era praticado por dois indivíduos e, mediante descrições, foram diligenciar. Aduz que foram ao endereço fornecido e viram os réus, momento em que resolveram abordá-los e encontraram com eles os entorpecentes, bem como certa quantia em dinheiro. A confissão, aliada ao relato do policial, são suficientes para a comprovação dos fatos narrados na denúncia. Não havendo circunstâncias genéricas, nos termos do art. 59 do Código Penal, fixo a pena base em cinco anos de reclusão e quinhentos dias multa, para ambos os réus. Ausentes atenuantes ou agravantes. Na terceira fase, há que se reconhecer a causa de diminuição do art. 3, §4º, da Lei nº 1.343/06, em razão da primariedade, reduzindo-se a pena em dois terços, tornando-a definitiva em um ano e oito meses de reclusão e 16 dias multa, cada qual no mínimo legal. Os delitos de tráfico de entorpecentes são daqueles que contribuem para a desagregação da família e da sociedade, sendo responsáveis pela degeneração física e moral do indivíduo, funcionando como delito propagador e incentivador de outros diversos, motivo pelo qual o regime de cumprimento da pena privativa de liberdade será o inicialmente fechado, nos termos do art. 3, § 3º, do CP. Entretanto, atendo à regra do art. 387, § 2º do CP, e considerando que os réus permaneceram presos provisoriamente por um ano, dois meses e quatorze dias, fixo o regime inicial semiaberto, considerando a detração e progresão de regime a que faria jus por ser primário à época do fato. Ausentes os requisitos previstos no art. 4 do Código Penal, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois o crime é grave e não se reputa a medida socialmente recomendável. Ausentes os requisitos previstos no art. 7 do Código Penal, deixo de suspender a pena privativa de liberdade. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal para condenar os réus ALEF APARECIDO FRANCELINO DO NASCIMENTO e ALAN DE SOUZA BRAGA ao cumprimento da pena de um ano e oito meses de reclusão, em regime inicial semi-aberto, e cento e sessenta e seis dias multa, cada qual no mínimo legal, por infração ao art. 3, caput, da Lei n. 1.343/06. Expeçam-se alvarás de soltura para ambos os réus. Transitada esta em julgado, lance-se o nome dos réus no rol dos culpados. Declaro o perdimento do dinheiro aprendido, oficiando-se para tanto. Anote-se que constitui efeito da condenação a perda, em favor da União, do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que consista em proveito auferido pelo agente com a prática do ato criminoso. Essa regra prevista no artigo 91, inciso I, do Código Penal é complementada pela que instituiu o novo regramento sobre o sistema nacional de políticas públicas sobre drogas (Lei 1.343/206), que, em seu artigo 63, parágrafo 1º, dispõe ser recurso perdido a fundo da União, a ser posteriormente destinado ao FUNAD, todo o qualquer bem de valor econômico aprendido em decorrência do tráfico de drogas ou utilzado em atividades ilícitas de produção ou comercialização de entorpecentes.
segunda-feira, 14 de abril de 2014
PROPAGANDAS TELEVISIVAS
Mas quem é que falou que eu preciso de algum artista fazendo propaganda de um produto que eu poderia usar?
Não bebo, mas alguém acha que eu tomaria uma Nova Schin só porque a Ivete Sangalo faz a propaganda? Nem morto!
Alguém é capaz de comprar uma peça de carne só porque o Tony Ramos diz que é Friboy? *(FRIBOY COM “Y”) já começa por aí!!!
Quem é que vai passar a consumir os bifes da Friboy só porque o Roberto Carlos faz propaganda da carne sem, ao menos, dar uma garfada num bifinho?
Quem, de agora em diante, vai consumir os produtos da Seara só porque a Fátima Bernardes faz propaganda dos produtos deles? Nem ela deve consumir tais produtos!!
Gastam-se milhões em propaganda para gravar e pagar os artistas que, com a maior cara lavada tentam, a todo custo, nos fazer crer que os mesmos consomem aquilo que propagam.
Na maioria das vezes faço de tudo para fazer o contrário, consumo somente aquilo que experimento e acredito e, aposto que a maioria compartilha dessa ideia.
terça-feira, 8 de abril de 2014
"A RAPOSA TOMANDO CONTA DO GALINHEIRO"
Por muito tempo fui deglutindo as coisas que acontecem em nossa política. Vivi o auge da Ditadura Militar, e claro, tentava entender o mecanismo do arrocho com ares de progresso. Em vão por certo.
Nessa época, sempre engajado numa oposição, mas sem confronto, ao lado de amigos e no calor da Teologia da Libertação fizemos parte da fundação do Partido dos Trabalhadores em Osasco e campanhas expressivas ao Partido.
Acreditávamos ser esse o único Partido a representar a totalidade dos “descamisados” que pululavam país a fora. Várias foram as eleições disputadas por Lula que acabava perdendo para a Elite dominante e amargávamos mais uma derrota. Mas nunca desistíamos e partíamos para mais uma batalha, pois a cada eleição perdida por ele muitos se elegiam prefeitos, vereadores, deputados e senadores.
Até que chegou o grande dia e Lula chegou à Presidência da República. O resto nem preciso comentar!!
Mas qual o intuito deste artigo? (se é que se pode chamar de artigo, conclusão ou desabafo).
Por certo os Militares deram o golpe. Agora pergunto: QUEM GOVERNAVA?
Um presidente vindo de um quartel, acostumado com a burocracia e a subserviência militar que entregava o comando a vários “MINISTROS” civis é claro!! Todos “especialistas” oriundos das bases da antiga Arena, partido da situação. Esses sim, se locupletavam com os desmandos, com a roubalheira, com os conchavos políticos, empreiteiras e fornecedores.
E com o Partido dos Trabalhadores no poder, o que mudou meus amigos? Quase nada não é mesmo! Cada dia vemos a confirmar os conchavos políticos, as trocas de favores, o dando que se recebe, a nomeação de cargos de bases aliadas, enfim, tudo o que estamos vendo.
Garotinho vai investigar a Petrobrás e já alertou Mercadante que um partido da base apoie sua candidatura no Rio de Janeiro. Se não fizer, é claro, ele aperta as investigações.
Descobriu-se que o Vice Presidente da Câmara André Vargas (PT-PR) é sócio de um doleiro preso pela Polícia Federal. Nem o Mensalão freou o ímpeto dos corruptos. A operação Lava-jato da Policia Federal descobriu um esquema de propinas que se operava como um “clube” que pagavam taxas de até R$ 500.000 de propina. Uma refinaria em Pernambuco que foi orçada em R$ 2 bi acabou custando R$ 20 bi. (quase nada de ágio não é?)
Isso para não falar na Refinaria de Pasadena (EUA) que valia U$ 42 mi e a Petrobrás pagou U$ 1,2 bi (dólares) um verdadeiro absurdo.
Com toda essa roubalheira o custo Brasil sobe cada vez mais e quem paga a conta somos nós todos meus queridos amigos.
Portanto não importa quem esteja no poder, se continuarmos a dar o aval para que essas raposas continuem tomando conta do galinheiro essa roubalheira nunca terá fim!!!
domingo, 30 de março de 2014
VC TAMBÉM CONSOME PELO DE RATO
Reportagem da Folha deste domingo, 30.03, Cotidiano, informa que a partir desta semana a indústria alimentícia terá parâmetros definidos sobre a quantidade de “SUJEIRA” tolerada em bebidas e alimentos no Brasil.
Isso quer dizer que a ANVISA aprovou limites máximos de matérias estranhas, leia-se fragmentos de insetos, formigas, moscas e pelos de ratos aceito em produtos como geleia e achocolatados, dentre outros.
Pasmem meus caros, até hoje não havia limites de tolerância para se encontrar tais “coisas estranhas” nos alimentos que eu, você e sua família consumimos.
Chego à conclusão que até hoje com meus poucos mais de 50 anos já comi asa de barata, pelo de rato, pó de borboleta PRA CARA@#°®®!! E agora a ANVISA resolveu acabar com essa sacanagem??? Ahhhh pior que não!!
Indo mais além na reportagem e achando que a farra tinha acabado, vi que a ANVISA “NÃO PERMITE”, mas “TOLERA” a presença de tais “coisas estranhas”.
Como assim? TOLERA? Então vou ter, e você também, que continuarmos a consumir alimentos com as tais das “MATÉRIAS ESTRANHAS”??
É, infelizmente vamos sim. Vejam abaixo exemplos da quantidade máxima por 100 g considerada aceitável pela ANVISA:
Produtos de Tomate: 1 fragmento de pelo de roedor!
Geleia de Frutas: 25 fragmentos de insetos!
Café torrado e moído: 60 fragmentos de insetos!
Chá de Camomila (sim, o mesmo que você deu ou vai dar para seu bebê para acalmá-lo) 5 INSETOS INTEIROS MORTOS!!!!
Canela em pó: 1 fragmento de pelo de roedor.
Chocolate e produtos achocolatados: 1 fragmento de pelo de roedor.
Orégano (aquela da deliciosa pizza): 3% de areia ou cinza insolúvel em ácido.
PU@#***!” QUE PA#@%, isso é brincadeira. Achei que ia parar de comer essas melecas mas o que vi é que agora tenho que comer pelo de rato, asa de barata de forma legal??? Sim, porque agora normatizaram, tornaram legal existir essas coisas no meu cafezinho, no meu chocolate ou na minha geleia? Pu@# sacanagem viu!!!
Vc vai reclamar agora para quem? Se agora é legal? Para o PAPA?]
Se daqui para frente meu caro amigo encontrar uma asinha de barata no cafezinho saiba que ficará mais difícil exercer seu direito de cidadão e reze para não passar mal e parar num pronto socorro da rede pública, pois é preferível comer pelo de rato a entrar num pronto socorro qualquer. A escolha é sua.
sábado, 29 de março de 2014
CAMINHO SUAVE DA CENSURA
O Marco Civil da Internet aprovado pela Câmara tem uma nova linguagem para tipificar o modo de censurar! A Lei usa o termo “TORNAR INDISPONÍVEL” ou “INDISPONIBILIZAÇÃO DE CONTEÚDO” (ufa...).
Sem limites da forma que está é um caminho suave de como tornar um conteúdo indisponível, ou melhor, “CENSURADO”, do que se considerar “OFENSA”.
Abusos, mais do que certo, hão de ser punidos, mas oficializar de modo legal a indisponibilização de qualquer comentário já é, por demais irreal, e não se coaduna com um país que se diz DEMOCRÁTICO!!!
Sres. Senadores há muito a corrigir!
quarta-feira, 19 de março de 2014
TENS VERBA SE FALAR BEM DE MIM!
O Governo Federal estuda suspender verba publicitária e até a concessão do canal de televisão SBT por comentários da jornalista Rachel Sheherazade. É certo que o montante das verbas publicitárias do SBT ejetadas pelas propagandas do Governo Federal é bem vinda à emissora de Silvio Santos que não pode perdê-la. Agora, fazer chantagem para se falar bem do Governo já é demais. Realmente nossos políticos, salvo honrosas exceções, não estão conectados com a realidade brasileira. Na verdade, democracia para muitos deles é da boca para fora, muitos tem asco da imprensa, que muitas vezes fazem o jogo do Governo exatamente com medo de perder a verba publicitária, caso da Rede Globo que abocanha cerca de R$ 495 milhões. Defendem, muitos deles, o comportamento de governos que sabidamente é voltado contra a liberdade de imprensa, a exemplo de Cuba e Venezuela. Outros, ditos democratas, como o Sr. Aécio Neves tenta, a todo custo, barrar informações a seu respeito e a sua vida pregressa através de sites de busca como o Google, Yahoo dentre outros. Ainda bem que suas ações foram prontamente indeferidas pela Justiça. Vem aí, a todo custo a votação do MARCO CIVIL DA INTERNET que o Governo tenta aprovar somente com punições e não com regras. Mas isso é caso para outro comentário.
sábado, 8 de março de 2014
DIA INTERNACIONAL DA MULHER “NEM TUDO SÃO FLORES, FALEMOS DE ESPINHOS”
Todo ano a mesma coisa, dia 08 de Março comemora-se pelo Brasil a fora o DIA INTERNACIONAL DA MULHER, com muitos shows, protestos, reivindicações e muitos parabéns nas redes sociais.
Segundo pesquisa, 28% dos lares são sustentados por mulheres, (odeio pesquisas, acredito que nunca refletem a realidade e se maquiam dados), Mas é só olhar nas filas de supermercados, padarias, barzinhos, lanchonetes, cinemas, ou onde quer que haja um caixa e lá estarão elas sacando de suas carteiras para pagar uma conta. (sempre com o parceiro do lado observando a cena meio constrangido, alguns é claro rsrsr).
Sabemos que a mulher tem salário inferior aos homens, mas são elas que têm dupla jornada de trabalho, pois, além de trabalhar o dia todo, ainda tem que chegar em casa e cumprir a jornada doméstica.
Quem já viu um homem chegar em casa e ir direto para o tanque, o fogão, limpar a casa, passar e cuidar das crianças? Ahhh! estou pedindo muito dirão alguns, mas elas sim, elas são capazes disso e muitas vezes tendo que aturar um homem de caráter machista, beberrão, sofrendo violência física e na maioria das vezes violência psicológica, essa sim muito pior.
Estamos cansados de ver homens de mentes perturbadas não suportando o fim de um relacionamento assassinando suas companheiras.
É, a cada 5 minutos uma mulher sofre qualquer tipo de violência por parte de seu companheiro ou um familiar. Isso sim deve ter um basta, mas não é só com Leis, medidas protetivas ou sanções que se hão de proteger uma mulher, elas só estarão devidamente protegidas quando derem um basta a esses machistas de plantão que procuram, sim, um saco de pancadas, uma empregada doméstica ou uma substituta de suas mães e não uma MULHER, COMPANHEIRA, CONFIDENTE E PRA CHAMAR DE MEU AMOR!!
Parabéns a todas essas que já deram ou darão um pé na bunda de um homem que não as respeitarem.
PARABÉNS GUERREIRAS, FELIZ DIA DAS MULHERES.
quinta-feira, 6 de março de 2014
MODELO DE PETIÇÕES TRÁFICO
MODELO LIBERDADE PROVISÓRIA MENOR TRÁFICO DE DROGAS
EXCELENTÍSSIMO SENHOR(A) DOUTOR(A) JUÍZ(A) DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE COTIA/SP Proc. nº ______________________ LIBERDADE PROVISÓRIA JOÃO, nos autos já qualificado, por intermédio de seu advogado que esta subscreve in fine (doc 1), vem perante Vossa Excelência requerer o direito de responder ao processo de apuração da prática de ato infracional em liberdade, consubstanciado nos motivos adiante expostos. Consta no auto de apreensão em flagrante que o adolescente teria sido surpreendido, na posse de uma sacola que continha 2.217 porções de maconha. Nada obstante não se tratar de hipótese ensejadora da medida extrema, a autoridade policial deliberou por mantê-lo apreendido. Em primeiro lugar é de se notar que a internação, e mais ainda, quando se trata de sua modalidade provisória, é excepcional (ECA, art. 121) e depende da “necessidade imperiosa da medida” (ECA, art. 108). O adolescente nunca foi apreendido pela prática de atos infracionais sendo primário e de bons antecedentes. Aliado a isso o mesmo é estudante da Escola República do Peru, estabelecimento de ensino público estadual onde cursa o 6º ano (doc. 2). Como se isto não bastasse, não há, por parte do adolescente, descumprimento de qualquer outra medida anterior e, além disso, o ato por ele praticado não foi cometido com o emprego de grave ameaça ou violência à pessoa. Percebe-se, assim, o total descabimento da medida, uma vez que mesmo que se o adolescente sofresse uma medida socioeducativa ao final do processo, não seria cabível a internação (ECA, art. 122), quanto mais nesta fase processual. Não é razoável que admitir-se a internação provisória do adolescente se, de antemão, já se vislumbra a impossibilidade de internação definitiva. Em outras palavras, se não cabe internação definitiva não há espaço para internação provisória. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ratifica o entendimento de que não cabe internação ao ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas: ATO INFRACIONAL. TRÁFICO. ENTORPECENTES. ART. 122, ECA. O ato infracional equiparado ao crime de tráfico de entorpecentes e não cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa não justifica a medida sócio-educativa de internação. O art. 122 do ECA enumera taxativamente as hipóteses em que pode ser decretada a internação do adolescente infrator, não estando previsto o ato infracional equiparado ao tráfico de entorpecentes, apesar de sua gravidade. Precedentes citados: HC 9.619-SP, DJ 7/2/2000; HC 12.343-SP, DJ 12/6/2000; HC 10.938-SP, DJ 24/4/2000, e RHC 10.175-SP, DJ 2/10/2000. (STJ. HC 14.518/SP. 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 28/11/2000). Súmula n° 492: O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente. Com vistas ao preceito de que “em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada” (ECA, art. 122, §2º) e para atender ao melhor interesse do adolescente, é de se observar que no caso concreto a internação não pode fazer nenhum bem ao adolescente. Muito pelo contrário. A meu ver, a súmula 492 nada mais fez do que adequar o posicionamento do STJ ao que dispõe o ECA. O tráfico de drogas, quando cometido por adolescente, não tem o condão automático de aplicar a medida de internação, cabendo ao magistrado levar em conta as circunstâncias e a gravidade da infração (art. 112, § 1º do ECA), e caso estas sejam desfavoráveis ao infrator, pertinente e cabível será a internação. Deve ser essa a interpretação e não a proibição de internar em caso de tráfico de drogas cometido por adolescente. Diante do exposto, requer a imediata liberação do adolescente para que o mesmo possa responder ao processo em liberdade. Termos em que, P. DEFERIMENTO. Cotia,
MODELO MEMORIAIS TRÁFICO DE ENTORPECENTES ART. 35 E ART. 40 LEI 11.343/06
Processo n.º MMª JUÍZA EVERTON, está sendo processado pois consta da denúncia que, nas condições de tempo e local mencionadas, o acusado trazia consigo, para fins de tráfico, 76,75 g. cocaína, acondicionada em 82 invólucros, e 17,35 g de cocaína em pedra, acondicionada em 68 invólucros, bem como, R$ 385,00 em dinheiro trocado. Consta, ainda, que a prática do tráfico era realizado nas imediações do Centro de Conveniência Infantil Vila Esperança. Desta forma foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 33 “caput” e 40, inciso VI, ambos da Lei 11.343/2006. A realidade material do tráfico ilícito de drogas está comprovada pelo laudo de constatação, que apresentou resultado positivo para o exame de 76,75 g de cocaína pulverizada e 17,35 g de cocaína granulada em forma de pedra. As testemunhas ouvidas na fase inquisitiva, os dois policiais que prenderam o acusado, apresentaram relatos no sentido de que em patrulhamento de rotina, ao ingressar na viela se deparou com dois indivíduos e que cerca de 15 metros a frente encontrou no chão próximo a uma moita uma pequena bolsa azul que continha R$ 331,00, oito pinos e 16 invólucros de pedra de crack. Com Francisco foi encontrada a quantia de R$ 385,00 em dinheiro e em sua residência fora encontrada quatro invólucros de crack e dois cachimbos para uso de drogas, disse, ainda que é viciado e estava comprado entorpecentes do acusado. Éverton afirmou ser proprietário das drogas e indicou outro local onde mantinha em depósito 74 pinos de substância que aparentava ser cocaína e 48 invólucros de crack. O acusado foi interrogado pelo Delegado de Polícia que elaborou o flagrante, oportunidade em que assumiu a autoria delitiva, bem como em Juízo confessou e expos seus motivos ao tráfico. DA CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40 VI DA LEI 11.343/06. Com relação ao aumento do artigo 40, III da Lei 11.343, a defesa entende que não há como acolher a causa de aumento visto que o acusado não estaria a se beneficiar, da localização ou proximidades da escola infantil nas imediações do local dos fatos. Vale trazer a baila importante julgado:Apelação. Artigo 33, caput, c.c. o artigo 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/06. Autoria e materialidade bem caracterizadas. Depoimentos dos policiais coerentes com as demais provas dos autos podem fundamentar decreto condenatório. Hipótese que não configura a majorante do artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/06. Esta causa de aumento só estará configurada quando demonstrado que o agente se utilizava dos locais indicados como meio para a prática do delito. Caso contrário haveria responsabilidade objetiva. Pena-base mínima reduzida em 2/3 nos termos do § 4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06. Regime fechado. Isenção da taxa judiciária prevista na Lei Estadual 11.608/2003. Aplicação de justiça gratuita, que pode ser deferida em Instância Superior, nos termos da Lei nº 1.060/50, como garantia de assistência jurídica integral e gratuita. Recurso provido em parte, art.33c.c40III da lei 11.34340III11.343§ 3311.34311.6081.060.(392129220118260050 SP 0039212-92.2011.8.26.0050, Relator: Marco Nahum, Data de Julgamento: 14/05/2012, 1ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 18/05/2012). DESTA FORMA, requer-se que Vossa Excelência se digne: Pela confissão, que seja aplicada a pena mínima ao acusado. O afastamento da majorante do aumento de pena do artigo 40, III da Lei 11.343/06. Requer os benefícios da Justiça Gratuita por ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo Lei 7.115 de 29/08/83. A aplicação do parágrafo 4º do artigo 33 da referida lei, pois o acusado faz jus ao tráfico privilegiado, pois preenche as condições legais para sua aplicação, ou seja: É primário, tem bons antecedentes, não é dedicado à práticas criminosas, não integra nenhuma organização criminosa, fazendo jus à diminuição da pena no patamar de 2/3 para beneficiá-lo e diferenciá-lo do profissional do tráfico e daquele que teima em delinqüir. MMª Juíza a combinação do art. 33, caput, com o parágrafo 4º não pode ser tida como crime hediondo, porque o “privilégio" não se harmoniza com "hediondez". São conceitos incompatíveis, e inconciliáveis. O legislador resolveu conceder uma diminuição de pena que varia entre 1/6 e 2/3, modificando consideravelmente a pena originária, pois entendeu que o tráfico privilegiado merece resposta penal mais branda, justamente porque o agente envolveu-se ocasionalmente com esta espécie delituosa, não registra antecedentes e não está a usufruir, diuturnamente, dos lucros desta empresa ilícita e mais, a pena mínima para o crime privilegiado é de 1 ano e 8 meses. Não é razoável que o tráfico privilegiado, cuja pena mínima é menor do que a pena mínima prevista para o furto qualificado ou para o porte de arma de uso permitido seja considerado crime hediondo. Se o tráfico privilegiado se revestisse de gravidade para justificar a hediondez, o legislador não daria vazão a tal disparidade na previsão da sanção. A defesa, requer, também, a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos com base na RESOLUÇÃO 5 de 2012, DE ATO DO SENADO FEDERAL que suspendeu, por inconstitucionalidade, nos termos do artigo 52, inciso X da Constituição Federal, a vedação da conversão das penas. Requer, também, o eventual recurso em liberdade.
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