quarta-feira, 4 de setembro de 2024

MODELO DE MEMORIAIS ART 157 CP - RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NULO - DELAÇÃO DE CO-RÉU NÃO VALIDADE COMO PROVA. #MEMORIAIS 157 CP #RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO #DELAÇÃO DE CO-RÉU NULO

 EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DO FÓRUM DA COMARCA DE CAMBUÍ - MG.

 

 

 

 

 

 

Processo n.º 0000583-81.2024.8.13.0106

 

 

 

 

 

 

 

 

SAMUEL DA SILVA foi denunciado ID10189653056, por suposta infração aos artigos 157, §2º, II e V e 157, §2ª-A, I por três vezes, art. 69 ambos do CP, este ultimo em consonância com o art. 1º, II “a” e “b” da lei 8.072/90.

 

A exordial narra que no dia 28 de fevereiro de 2024, por volta das 08h:48min,  na Olaria São Benedito Ltda, “concretar”, situado na Bairro Cachoeirinha, na Cidade e Comarca de Cambuí/MG.

 

A peça acusatória dá conta que o acusado, juntamente com mais dois agentes, previamente ajustados, subtraíram, com emprego de grave ameaça, por meio de arma de fogo, bens das vítimas, tudo retratado no Boletim de Ocorrência acostado nos autos, Carlos Henrique dos Santos, Elvis Moraes e Raul Gonçalves de Souza.

 

Em audiência foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo I. promotor de justiça, sendo eles os policiais que participaram da comunicação da ocorrência, colhidos os interrogatórios dos acusados bem como testemunhas de defesa.

 

 

É o breve relatório

 

Em que pese todo contexto fático narrado pela exordial a mesma não deve prosperar, sendo de direito ser julgada improcedente.

Da Nulidade dos Reconhecimentos Fotográficos Realizados em Sede Administrativa. Da violação ao artigo 226, do Código de Processo Penal.

No caso em comento, contrariando tudo o que não se pode ouvidar um processo que começa  fora dos ditames processuais não há de terminar bem. Ora, em uma atmosfera controversa, em sede extrajudicial, mais precisamente em solo policial, nos deparamos com o reconhecimento fotográfico dos acusados.  

 

Verifica-se que estamos diante de hipótese de declaração de nulidade dos reconhecimentos pessoais produzidos em sede inquisitiva, eis que não atenderam aos ditames do artigo 226, do CPP, devendo-se, ser desentranhados do processo, conforme mandamento irrevogável do artigo 157, caput, do Código de Processo Penal.

Bem sabido que, para que uma prova seja considerada legal, ela deve ser produzida de acordo com o ordenamento jurídico vigente, a fim de que o magistrado possa proceder à sua avaliação e valoração dentro do cotejo probatório sob o manto do livre convencimento motivado redação dada pelo artigo 155, caput, do CPP.

O reconhecimento pessoal, de coisas ou até mesmo fotográfico que, frize-se, não previsto no ordenamento processual penal pois a bem ver é meio de prova anômala, para surtir efeitos dentro de um processo, deve estrita obediência à legalidade, neste caso, ser realizado sob o procedimento previsto no artigo 226, do CPP.

Trazemos, agora, o trâmite de reconhecimento por fotografia dos acusados em sede policial

(“Print 1”)

 

 

 

 

 


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A foto acima, tirada às fls. 57 do ID 10189653061 serve para esclarecer, não só a forma em que foi realizado o reconhecimento, mas para afirmar da impossibilidade de qualquer forma de reconhecimento.

 

Atente-se N. julgadora, o reconhecimento de um dos acusados realizado em delegacia, note bem a qualidade da referida foto onde aparece um dos acusados a foto é clara e os outros, supostas referências, estão escuras, tornando inviável a comparação.

 

E não é só isso que temos a demonstrar. Quero aqui que atente para a numeração do INFOPEM o reconhecido de um dos acusados tem numeração  652980, e dos demais muito abaixo dessa numeração, tudo fazendo crer ao reconhecedor que a foto clara e com numeração recente, só poderia ser de um dos acusados por estar muito distante dos demais supostas referências.

 

 

DA DINÂMICA DOS RECONHECIMENTOS

 

Trataremos, agora, da dinâmica em que ocorreram os reconhecimentos em sede policial.

 

(“Print 2)

 


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

 

 

 

 

O print acima, Meretíssima, foi tirado do ID 10189653060, confeccionado em sede policial no dia 05 de março de 2024 como consta às fls. 4 do ID 10289858275 e no destaque logo abaixo, que nessa data fora procedido o reconhecimento do acusado Samuel e:

 

“ENTRETANTO AS 03 VÍTIMAS NÃO RECONHECERAM O(S) SUSPEITOS” .

 

Embora como o atestado acima, de forma clara e emitida por autoridade policial dando conta do não reconhecimento do acusado pelas vítimas, no dia seguinte, ou seja, no dia 06 de março é procedido novo reconhecimento pela vítima Elvis Moraes que reconhece o acusado Jhonny às fls 57 do ID 10189653061.

 

No dia 07 de março de 2024 comparecem as vítimas Elvis Moraes, Carlos Henrique e Raul Gonçalves em sede policial e o Sr. Elvis Moraes e reconhece o acusado Gustavo da Fonseca, às fls 61 do ID 10189653061; Carlos Henrique reconhece o acusado Gustavo, às fls. 65 ID 101896653061, e o acusado Samuel da Silva, às fls. 69 do ID 10189653062 e, finalmente, Raul Gonçalves reconhe Samuel da Silva às fls. 73 do ID 10189653062.

 

Portanto Excelência, essa foi a dinâmica dos reconhecimentos feito em sede policial e, mais uma vez, chamo à atenção para o contido no “print 1 e seu destaque onde atesta-se o não reconhecimento dos suspeitos pelas 3 vítimas.

 

Em Juízo, sob o crivo do contraditório falaram as 3 testemunhas vítimas como segue:

 

Em síntese nenhuma das vítimas, Carlos, Raul e Elvis reconheceram o acusado Samuel da Silva. As mesmas foram unânimes em não se lembrar, muito menos, reconhecerem o acusado na empreitada criminosa a que sofreram.

 

 

Dessa forma, I. Magistrada, o reconhecimento fotográfico somente deve ser considerado como forma idônea de prova, quando acompanhada de outros elementos aptos a caracterizar a autoria do delito, o que não ocorreu no presente auto processante. Tudo porque o reconhecimento fotográfico em solo policial não restou confirmado em Juízo.

A produção de provas na fase inquisitorial, deve observar com rigor as formalidades legais tendentes a emprestar-lhe maior segurança, sob pena de completa desqualificação de sua capacidade probatória e é o que acontece no presente feito.

Como se vê, imperioso que o reconhecimento por meio de fotografia não pode ser, quando realizado em desacordo com a lei, meio de prova autônomo apto a embasar sentença condenatória. Exigia-se, no mínimo, por meio de impulso acusatório, requerimento para realização de reconhecimento pessoal do acusado por parte das vítimas. Entretanto, não há nenhuma providência neste sentido nos autos.

No caso dos autos o não reconhecimento em juízo do acusado não corroborou as métricas usadas em solo policial vindo de encontro com a verdade de que o acusado Samuel da Silva não participou do crime em que é acusado.

Data máxima venia, as alegações do MP de que os acusados foram reconhecidos tanto em sede policial quanto em Juízo, pág 2 do ID 10289858275, não deve ser levada em conta, pois quer fazer crer que o acusado Samuel da Silva também fora reconhecido, o que não é verdade, com o intuito de levar V.Exª a decretar édito condenatório. Essa defesa não pode ficar silente com tamanha inverdade.

Frisa-se, mais uma vez, além dos parcos reconhecimentos (que por óbvio, não gozam de força probatória autônoma), nada mais há nos autos que demande certeza sobre a autoria do acusado no crime sub judice.

Resumindo, não há provas suficientes que indiquem ser o acusado Samuel da Silva autor do delito ora sob julgamento.

Assim, o Parquet Estadual não se atentou para as disposições de Nosso Código de Processo Penal, especialmente aos comandos constantes do artigo 386, inciso IV, que determina seja decretada a absolvição do réu, desde que o Juiz reconheça (V) não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal.

Afastou-se o Insigne Promotor de Justiça da certeza imanente ao julgamento penal, ou seja, a verdade real, já que na justiça penal tudo deve ser claro e preciso, como uma equação algébrica, de onde, na falta de, via de consequência, impõe-se a absolvição do réu.


DA OITIVA DOS ACUSADOS EM JUÍZO


O acusado Samuel da Silva negou a a autoria delitiva, bem como Jhonny Batista, ao passo que Gustavo da fonseca assumiu a autoria delitiva e acusou os demais acusados da co-autoria da ação. 

Trata-se, na verdade, de um meio de prova anômalo. Não é testemunho, pois como testemunha só podem servir aquelas pessoas equidistante das partes e sem interesse na solução da demanda, o que não acontece com o delator, especialmente quando também é réu.

É, nessa hipótese, realmente uma prova anômala, totalmente irregular, pois viola o princípio do contraditório, uma das bases estruturantes do processo penal. Como a acusação surge, a rigor, no interrogatório em juízo deixa de existir o contraditório

 

"O depoimento do cúmplice apresenta graves dificuldades. Tem-se visto criminosos que, desesperados por conhecerem que não podem escapar à pena, se esforçam em arrastar outros cidadãos para o abismo em que caem, outros denunciam cúmplices, aliás inocentes, só para afastar a suspeita dos que realmente tomaram parte no delito, ou para tornar o processo mais complicado ou mais difícil, ou porque esperam obter tratamento menos rigoroso, comprometendo pessoas colocadas em altas posições

 

Os nossos tribunais tem imposto restrições a tal meio de prova. 

 

Vejamos:

 

"A incriminação feita pelo co-réu, escoteira nos autos, não pode ser tida como prova bastante para alicerçar sentença condenatória ." (Ver. Crim. 103.544, TACrimSP, Rel. Octavio Roggiero).

 

"Não se pode reconhecer como prova plena a imputação isolada de corréu para suporte de um 'veredictum' condenatório, porque seria instituir-se a insegurança no julgamento criminal, com possibilidade de erros judiciários. "(Rev. Crim. 11.910, TACrimSP, rel. Ricardo Couto, RT 410:316).

 

Sobre esse tema, o Desembargador ADALBERTO JOSÉ Q. T. DE CAMARGO ARANHA, com propriedade, acentua que:  


 

"Temos para nós que a chamada do corréu, como elemento único de prova acusatória, jamais poderia servir de base para uma condenação, simplesmente porque violaria o princípio constitucional do contraditório. Diz o art. 153, § 6.º da Constituição Federal , que a 'instrução criminal será contraditória.


Ora, se ao atingido pela delação não é possível interferir no interrogatório do acusador, fazendo perguntas ou reperguntas que poderão levar a verdade ou ao desmascaramento, onde estará sendo obedecido o princípio do contraditório?

 

Tudo para concluir que:

 

"Dos co-denunciados do mesmo delito, por conseguinte, um não pode testemunhar nem a favor nem contra o outro, já que suas declarações mantém sempre o caráter de interrogatório, de tal modo que seria nula a sentença que tomasse tais declarações como testemunhos ."

 

 

Veja no julgamento do Habeas Corpus n.º 74.368-4-MG

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE. ACERVO PROBATÓRIO PRECÁRIO E INSUFICIENTE A SUSTENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO. DELAÇÃO DO CORRÉU ISOLADA DOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONDENAÇÃO COM BASE EM INDÍCIOS. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO SEGURA.

Trata-se, consoante cediço, da positivação dos princípios do “in dubio pro reo” e do “favor rei”, segundo os quais em caso de dúvida deve sempre prevalecer o interesse do acusado. Ressalte-se, como consignado por TOURINHO FILHO, que, na verdade, a absolvição por falta de provas não se traduz num favor, mas numa consequência natural da ausência de prova da narrativa acusatória.

Desta forma

Por todo exposto, em homenagem ao Princípio do In Dubio Pro Reo, mostra-se inevitável a absolvição do acusado nos moldes do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.


DOS PEDIDOS


Por todo o exposto, requer sejam as Alegações Finais recebidas por Vossa Excelência, para fins de acolhimento dos pedidos e requerimentos subsequentes.

I. Requer seja a Ação Penal julgada improcedente para fins de decretar a absolvição do Acusado Samuel da Silva, em atenção ao Princípio do In Dubio Pro Reo, mostrando-se inevitável a absolvição do acusado nos moldes do artigo 386, inciso IV, V e VII, do Código de Processo Penal.

II. No entanto, caso este não seja o entendimento de Vossa Excelência, subsidiariamente, requer-se que seja afastada a circunstância majorante prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal.

III. Subsidiariamente, em eventual não acolhimento do item anterior, que seja reconhecimento a impossibilidade da cumulação das majorantes sendo utilizada apenas 01 fração para o aumento;

IV. Que seja, aplicada a continuidade delitiva nos delitos descritos, conforme fundamentação.

V. Requer, havendo condenação, seja a pena-base fixada no patamar mínimo legal, nos termos do art. 59, caput, do Código Penal; não sejam incidentes no caso em tela causas de aumento e diminuição da pena;

VI. Caminhando para a conclusão, caso Vossa Excelência entenda pela condenação, requer seja possibilitado ao Acusado recorrer em liberdade, nos termos do art. 283 do Código de Processo Penal.

 

 

Termos em que,

P. DEFERIMENTO.

Cotia, 22 de agosto de 2024

 

Hassan Usama M Samara

OAB/SP 492.498

 

 

 

 

 

terça-feira, 5 de março de 2024

MODELO MEMORIAIS DA DEFESA PEDINDO DESCLASSIFICAÇÃO DE HOMICÍDIO ART 121 DO CP PARA LESÃO CORPORAL SIMPLES ART 129 "CAPUT' CP

 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUÍZ(A) DE DIREITO DA ª VARA CRIMINAL DO FÓRUM DA COMARCA DE /SP.

 

 

 

 

 

 

Nos autos do Processo nº XXXXXXXXXXXX

 

 

 

 

 

MEMORIAIS DA DEFESA

 

 

 

 

 

em que figura como Réu XXXXXXXXX, que por meio destes memoriais, apresenta a sua defesa em forma de Memoriais, diante das imputações contidas na denúncia e Memoriais apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.

 

Inicialmente, cumpre destacar que esta defesa respeita o trabalho do Ministério Público e a atuação deste juízo, entretanto, “data máxima vênia” pretendemos esclarecer pontos cruciais para uma análise justa e imparcial dos fatos narrados.

 

DA NECESSIDADE DO LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO

 

Como bem sabido I. julgador, o laudo de exame de corpo de delito complementar é imprescíndível para verificar a materialidade do delito. Ao compuscar os autos vemos as fls…. que o Laudo juntado é inconclusivo, carecendo, segundo o perito de Laudo Complementar para a análise das lesões sofridas pela vítima que até o presente momento não foi juntado. Esta defesa entende que a apuração da gravidade das lesões é crucial para uma análise aprofundada dos eventos.

 

 Do Mérito:

 

Argumentamos que, diante do contexto probatório coligido aos autos, os requisitos exigidos pelo artigo 413 do Código de Processo Penal não estão presentes. A materialidade do delito não foi cabalmente demonstrada, visto que o laudo de exame de corpo de delito indicou a necessidade de exame complementar, tanto é que o D. Promotor, em preliminar requereu que a vítima realizasse tal exame. E no que se refere à gravidade das lesões, cumpre, aqui, trazer trecho do depoimento da vítima Maurício que ao responder às perguntas da defesa declinou:

 

“…Fiquei sem trabalhar por dois dias…”.

 

Ainda neste mesmo aspecto trago trecho da ficha de atendimento da vítima no dia dos fatos, preenchido pelo médico que o atendeu no PS do bairro Rochdalle em Osasco:

 

“Fls. X, Lesão corto contusa em região temporal à E;

      Solicito RX do crânio;

      Realizo sutura com pontos simples.

 

Além disso, o próprio réu sustenta que agiu de impulso e cabeça quente ao imaginar que a vítima estava flertando com sua esposa, que sua intenção não era homicida, mas sim protegê-la diante de uma situação de assédio.

 

É bom que se traga uma Reflexão sobre a Linha Tênue entre Justiça e Impulso Emocional**

 

No calor do momento, o ser humano muitas vezes se depara com situações que testam seus limites emocionais e morais. O equilíbrio entre o desejo de proteger aqueles que amamos e o respeito às leis que regem a sociedade pode se tornar uma linha tênue, como evidenciado no caso de XXXXXXXXXX, cujas ações questionáveis resultaram em uma acusação de tentativa de homicídio.

 

No fatídico dia dos fatos, o acusado viu-se diante de uma situação angustiante: a suposta agressão à sua esposa. O impulso emocional, em muitos casos, leva a ações irrefletidas. O acusado não foi exceção, ao reagir de maneira desproporcional, utilizando uma tábua com pregos contra o suposto agressor.

 

Sobre a autoria: Contestamos a suficiência da prova oral, uma vez que depoimentos de testemunhas apresentam versões contraditórias e parciais. O réu alega ter agido após interpretar uma situação de assédio à sua esposa, indicando ausência de dolo homicida.

 

O desfecho dessa reação impetuosa foi a agressão à vítima, que, segundo os registros médicos, mais uma vez salientamos, resultou em três pontos na cabeça, afastando-a do trabalho por apenas dois dis. O atendimento médico, embora necessário, indicou que os ferimentos não foram tão graves quanto inicialmente temidos.

 

A discussão legal que se apresenta nesse caso é crucial para ponderar a gravidade da conduta do acusado. Diante da análise dos fatos e dos desdobramentos do ocorrido, questiona-se se a acusação de tentativa de homicídio é realmente proporcional à realidade dos danos causados.

 

É pertinente considerar a possibilidade de desclassificar o crime para lesão corporal simples, conforme previsto no artigo 129 do Código Penal. Tal medida refletiria uma avaliação mais precisa da gravidade dos ferimentos, evitando-se uma punição excessiva que não condiz com a ausência de complicações significativas para a vítima.

 

Além disso, a reflexão sobre a participação de XXXXXXX em um possível júri popular é necessária. Se a intenção do agressor era proteger sua esposa, a ausência de ânimo homicida é totalmente válida para afastar essa possibilidade, respeitando a proporcionalidade entre a ação e a consequência.

 

Em que pese a conduta do acusado essa defesa entende que não houve a intenção homicida e nem tinha ele a intenção de tirar a vida da vítima. O acusado não premeditou a ação, ele ao ter a sensação de um flerte da vítima com sua esposa, numa reação intempestiva se muniu de qualquer objeto que encontrou ao chão, uma tábua com pregos retorcidos como pode bem ver V.Ex.ª no laudo às fls. 82/86, e não um objeto fabricado para causar dano pretendido ao desafeto.

 

 Em meio a essa complexidade de emoções e normas legais, é imperativo buscar a justiça de maneira equilibrada. O caso em discução é um lembrete de como as situações podem fugir do controle, mas também da importância de uma análise cautelosa para assegurar que a resposta judicial seja justa e proporcional.

 

Em última análise, esta situação desafia a sociedade a refletir sobre a linha tênue entre o desejo de proteger os entes queridos e a necessidade de respeitar os princípios legais que regem nossa convivência. A busca por justiça deve ser guiada pelo equilíbrio, a fim de garantir uma resposta adequada e ponderada diante das complexidades da natureza humana.

 

A esposa da vítima, testemunha da acusação, em seu depoimento foi taxativa em dizer:

 

“...Tinha um relacionamento normal com o acusado, (01:27 mídia); Que esse gerente (vítima),começou a me assediar com 5 dias que chegou na loja, (03:22); Que uma das vezes pegou no seu braço/ombro e perguntou: O que você acha de mim? (04:26); Que chegou para trabalhar no dia dos fatos e a vítima passou a mão em seus cabelos enquanto descia as escadas, (8:02)…”

 

Das qualificadoras:

 

Rejeitamos as qualificadoras do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, CP. O suposto motivo torpe carece de robustez probatória, e a tese de recurso que dificultou a defesa da vítima é questionável, pois o réu alega que o ato foi uma reação imediata a uma provocação de assedio da vítima com sua esposa.

 

 Da Urgente Desclassificação de Tentativa de Homicídio para Lesão Corporal Simples

  

Em meio a intrincados desafios legais, surge a necessidade de analisar cuidadosamente os elementos que circundam esse caso concreto de tentativa de homicídio, onde essa defesa pugna a desclassificação para lesão corporal simples. A defesa tem em mente a fragilidade das qualificadoras previstas no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, destacando a ausência de robustez probatória para o suposto motivo torpe e questionando a tese de recurso que dificultou a defesa da vítima.

 

Motivo Torpe: Nítidamente Ausência de Robustez Probatória.

 

A primeira qualificadora, estabelecida no inciso I do § 2º do artigo 121 do Código Penal, exige que o crime seja praticado por motivo torpe. Contudo, no caso em questão, a suposta motivação torpe carece de robustez probatória. A defesa argumenta que as circunstâncias que levaram à acusação a processá-lo por tentativa de homicídio não podem ser claramente caracterizadas como um motivo torpe, sendo necessário avaliar a solidez das evidências apresentadas.

 

É imprescindível considerar a presunção de inocência e garantir que a acusação apresente provas concretas e consistentes do suposto motivo torpe. Sem uma base sólida, a desclassificação para lesão corporal simples emerge como uma alternativa coerente, preservando a justiça e a equidade no processo.

  

Recurso que Dificultou a Defesa da Vítima: Questionável por assim dizer.

 

O inciso IV do § 2º do artigo 121 do Código Penal aborda a qualificadora relacionada à utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima. No entanto, argumentamos que a tese apresentada pelo réu, alegando reação imediata a uma provocação, lança dúvidas sobre a efetiva dificuldade na defesa da vítima.

  

A avaliação criteriosa das circunstâncias que envolveram o episódio é crucial. Se a reação do réu for considerada como resposta direta a uma provocação de assedio em terceiro, questiona-se a real dificuldade na defesa por parte da vítima. Essa análise minuciosa é vital para desmantelar a qualificadora e permitir a reclassificação do delito para lesão corporal simples.

 

Diante da análise detalhada do caso, percebe-se a fragilidade das qualificadoras do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. A ausência de robustez probatória para o suposto motivo torpe e a questionabilidade da tese de recurso que dificultou a defesa da vítima apontam para a necessidade de uma abordagem mais justa e equilibrada.

 

A desclassificação da tentativa de homicídio para lesão corporal simples surge como uma alternativa coerente, assegurando que a justiça seja aplicada de forma proporcional aos elementos fáticos apresentados no processo. Cabe ao sistema jurídico zelar pela imparcialidade e pela proteção dos direitos de todos os envolvidos, garantindo um desfecho justo e equitativo para este complexo caso.

 

E por estar demonstrado que o acusado não agiu com a intenção de matar a vítima, nem assumiu o risco de produzir a sua morte, fica evidenciado a ausência de ânimus “necandi”, devendo a tentativa de homicídio em que é acusado ser desclassificada para lesão corporal simples, artigo 129 “ caput” do Código Penal.

  

De todo o exposto, REQUER:

 

 - Sejam esses Memoriais recebidos e que se opere a desclassificação de tentativa de homicídio para Lesão Corporal simples, (art. 129 “caput” do CP) com base no artigo 419 do CPP.

 

  

Nesses Termos,

Pede Deferimento.

 

 

 

segunda-feira, 4 de março de 2024

A FOME É UM PROJETO DE PODER. É MAIS AINDA, É UM CICLO VICIOSO DA POLÍTICA E DA NECESSIDADE

 A FOME É UM PROJETO DE PODER

 

É MAIS AINDA, É UM CICLO VICIOSO DA POLÍTICA E DA NECESSIDADE

 

No palco complexo e intrincado da política, a fome emerge como uma ferramenta de poder extraordinariamente eficaz, moldando destinos, influenciando eleições e perpetuando dinastias políticas. Neste sucinto artigo, explorarei a intrincada conexão entre a escassez de alimentos, a promessa política e o ciclo vicioso que mantém as massas famintas sob o domínio político.

 

É fato que o desespero alimenta a máquina política, pois a fome, além de ser uma experiência humana dolorosa, torna-se uma força motriz de desespero. Quando as pessoas estão privadas do básico, como alimento, suas mentes são consumidas pela urgência do momento. O desespero resultante não apenas ofusca a visão de longo prazo, mas também cria um terreno fértil para a manipulação política. É nesse contexto que os políticos habilmente entram em cena como artífices do desespero ou solucionadores de problemas.

 

A cada quatro anos, os políticos se erguem diante do público com promessas de combater a fome, utilizando estratégias que variam de distribuição de cestas básicas a ofertas de assistência médica e dental. Esses gestos altruístas, entretanto, muitas vezes se revelam como meros paliativos destinados a aliviar o sofrimento imediato, sem abordar as causas profundas da fome num círculo vicioso da promessa e da perpetuação no poder. Ao distribuírem dentaduras, camisas para times de várzea e outros favores superficiais, os políticos criam um vínculo emocional e de dependência com a população faminta. Esse elo é crucial para a perpetuação no poder. A cada eleição, as promessas se repetem, alimentando a esperança efêmera de mudança, enquanto os líderes se mantêm no poder, transformando a assistência temporária em uma plataforma de longo prazo.

 

Ao enxergar o desperdício alimentar notamos o paradoxo nacional, pois num país abundantemente agrícola, a coexistência paradoxal de fome e desperdício alimentar revela a dimensão do problema. O abastecimento alimentar substancial coexiste com a incapacidade de muitos em ter acesso a alimentos básicos. A matemática dessa equação é simples e assustadora: a fome é, de fato, um projeto de poder.

 

Devemos, urgentemente, romper as correntes da fome política e conscientizar-mos que esse ciclo vicioso é o primeiro passo para romper as correntes da fome política. É imperativo que a sociedade exija soluções de longo prazo, baseadas em políticas alimentares sustentáveis e inclusivas. Somente ao quebrar esse ciclo, asseguraremos que a fome não seja mais uma arma de poder, mas sim uma lembrança do passado, superada pela cooperação e pela visão de um futuro mais justo e equitativo. 

 

MAS FICA O ALERTA: “A FOME É UM PROJETO DE PODER”.

terça-feira, 9 de janeiro de 2024

STF DECIDE SER CONSTITUCIONAL COBRANÇA DE IMPOSTO SINDICAL OU ASSISTENCIAL

Em uma decisão, meramente política, o STF (sempre ele), decidiu que a cobrança sindical ou assistencial aos sindicatos é constitucional. Antes da decisão os sindicatos dependiam de autorização expressa do empregado. Embora não tenha retirado o caráter facultativo, essa decisão do STF acaba por inverter a lógica da autorização da cobrança fazendo com que a objeção seja uma exceção. É mais uma decisão a trazer insegurança jurídica, pois não definiu regras claras de objeção ao desconto em folha dos empregados, que faz com que cada empregado tenha que fazer sua objeção ao desconto, muitas vezes de maneira presencial, e por outro lado, os sindicatos fazendo de tudo para obstaculizar a vontade do empregado, chegando a criar regras próprias para a objeção ao desconto como ter que comparecer pessoalmente à sede do sindicato e escrever uma objeção de próprio punho. Um verdadeiro absurdo.  

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