Advogado, professor e produtor de cursos jurídicos. PENAL, BIOÉTICA, DIREITO HOSPITALAR E JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE. (11) 9 8494 1716 ussamasamara@gmail.com
segunda-feira, 14 de abril de 2014
PROPAGANDAS TELEVISIVAS
Mas quem é que falou que eu preciso de algum artista fazendo propaganda de um produto que eu poderia usar?
Não bebo, mas alguém acha que eu tomaria uma Nova Schin só porque a Ivete Sangalo faz a propaganda? Nem morto!
Alguém é capaz de comprar uma peça de carne só porque o Tony Ramos diz que é Friboy? *(FRIBOY COM “Y”) já começa por aí!!!
Quem é que vai passar a consumir os bifes da Friboy só porque o Roberto Carlos faz propaganda da carne sem, ao menos, dar uma garfada num bifinho?
Quem, de agora em diante, vai consumir os produtos da Seara só porque a Fátima Bernardes faz propaganda dos produtos deles? Nem ela deve consumir tais produtos!!
Gastam-se milhões em propaganda para gravar e pagar os artistas que, com a maior cara lavada tentam, a todo custo, nos fazer crer que os mesmos consomem aquilo que propagam.
Na maioria das vezes faço de tudo para fazer o contrário, consumo somente aquilo que experimento e acredito e, aposto que a maioria compartilha dessa ideia.
terça-feira, 8 de abril de 2014
"A RAPOSA TOMANDO CONTA DO GALINHEIRO"
Por muito tempo fui deglutindo as coisas que acontecem em nossa política. Vivi o auge da Ditadura Militar, e claro, tentava entender o mecanismo do arrocho com ares de progresso. Em vão por certo.
Nessa época, sempre engajado numa oposição, mas sem confronto, ao lado de amigos e no calor da Teologia da Libertação fizemos parte da fundação do Partido dos Trabalhadores em Osasco e campanhas expressivas ao Partido.
Acreditávamos ser esse o único Partido a representar a totalidade dos “descamisados” que pululavam país a fora. Várias foram as eleições disputadas por Lula que acabava perdendo para a Elite dominante e amargávamos mais uma derrota. Mas nunca desistíamos e partíamos para mais uma batalha, pois a cada eleição perdida por ele muitos se elegiam prefeitos, vereadores, deputados e senadores.
Até que chegou o grande dia e Lula chegou à Presidência da República. O resto nem preciso comentar!!
Mas qual o intuito deste artigo? (se é que se pode chamar de artigo, conclusão ou desabafo).
Por certo os Militares deram o golpe. Agora pergunto: QUEM GOVERNAVA?
Um presidente vindo de um quartel, acostumado com a burocracia e a subserviência militar que entregava o comando a vários “MINISTROS” civis é claro!! Todos “especialistas” oriundos das bases da antiga Arena, partido da situação. Esses sim, se locupletavam com os desmandos, com a roubalheira, com os conchavos políticos, empreiteiras e fornecedores.
E com o Partido dos Trabalhadores no poder, o que mudou meus amigos? Quase nada não é mesmo! Cada dia vemos a confirmar os conchavos políticos, as trocas de favores, o dando que se recebe, a nomeação de cargos de bases aliadas, enfim, tudo o que estamos vendo.
Garotinho vai investigar a Petrobrás e já alertou Mercadante que um partido da base apoie sua candidatura no Rio de Janeiro. Se não fizer, é claro, ele aperta as investigações.
Descobriu-se que o Vice Presidente da Câmara André Vargas (PT-PR) é sócio de um doleiro preso pela Polícia Federal. Nem o Mensalão freou o ímpeto dos corruptos. A operação Lava-jato da Policia Federal descobriu um esquema de propinas que se operava como um “clube” que pagavam taxas de até R$ 500.000 de propina. Uma refinaria em Pernambuco que foi orçada em R$ 2 bi acabou custando R$ 20 bi. (quase nada de ágio não é?)
Isso para não falar na Refinaria de Pasadena (EUA) que valia U$ 42 mi e a Petrobrás pagou U$ 1,2 bi (dólares) um verdadeiro absurdo.
Com toda essa roubalheira o custo Brasil sobe cada vez mais e quem paga a conta somos nós todos meus queridos amigos.
Portanto não importa quem esteja no poder, se continuarmos a dar o aval para que essas raposas continuem tomando conta do galinheiro essa roubalheira nunca terá fim!!!
domingo, 30 de março de 2014
VC TAMBÉM CONSOME PELO DE RATO
Reportagem da Folha deste domingo, 30.03, Cotidiano, informa que a partir desta semana a indústria alimentícia terá parâmetros definidos sobre a quantidade de “SUJEIRA” tolerada em bebidas e alimentos no Brasil.
Isso quer dizer que a ANVISA aprovou limites máximos de matérias estranhas, leia-se fragmentos de insetos, formigas, moscas e pelos de ratos aceito em produtos como geleia e achocolatados, dentre outros.
Pasmem meus caros, até hoje não havia limites de tolerância para se encontrar tais “coisas estranhas” nos alimentos que eu, você e sua família consumimos.
Chego à conclusão que até hoje com meus poucos mais de 50 anos já comi asa de barata, pelo de rato, pó de borboleta PRA CARA@#°®®!! E agora a ANVISA resolveu acabar com essa sacanagem??? Ahhhh pior que não!!
Indo mais além na reportagem e achando que a farra tinha acabado, vi que a ANVISA “NÃO PERMITE”, mas “TOLERA” a presença de tais “coisas estranhas”.
Como assim? TOLERA? Então vou ter, e você também, que continuarmos a consumir alimentos com as tais das “MATÉRIAS ESTRANHAS”??
É, infelizmente vamos sim. Vejam abaixo exemplos da quantidade máxima por 100 g considerada aceitável pela ANVISA:
Produtos de Tomate: 1 fragmento de pelo de roedor!
Geleia de Frutas: 25 fragmentos de insetos!
Café torrado e moído: 60 fragmentos de insetos!
Chá de Camomila (sim, o mesmo que você deu ou vai dar para seu bebê para acalmá-lo) 5 INSETOS INTEIROS MORTOS!!!!
Canela em pó: 1 fragmento de pelo de roedor.
Chocolate e produtos achocolatados: 1 fragmento de pelo de roedor.
Orégano (aquela da deliciosa pizza): 3% de areia ou cinza insolúvel em ácido.
PU@#***!” QUE PA#@%, isso é brincadeira. Achei que ia parar de comer essas melecas mas o que vi é que agora tenho que comer pelo de rato, asa de barata de forma legal??? Sim, porque agora normatizaram, tornaram legal existir essas coisas no meu cafezinho, no meu chocolate ou na minha geleia? Pu@# sacanagem viu!!!
Vc vai reclamar agora para quem? Se agora é legal? Para o PAPA?]
Se daqui para frente meu caro amigo encontrar uma asinha de barata no cafezinho saiba que ficará mais difícil exercer seu direito de cidadão e reze para não passar mal e parar num pronto socorro da rede pública, pois é preferível comer pelo de rato a entrar num pronto socorro qualquer. A escolha é sua.
sábado, 29 de março de 2014
CAMINHO SUAVE DA CENSURA
O Marco Civil da Internet aprovado pela Câmara tem uma nova linguagem para tipificar o modo de censurar! A Lei usa o termo “TORNAR INDISPONÍVEL” ou “INDISPONIBILIZAÇÃO DE CONTEÚDO” (ufa...).
Sem limites da forma que está é um caminho suave de como tornar um conteúdo indisponível, ou melhor, “CENSURADO”, do que se considerar “OFENSA”.
Abusos, mais do que certo, hão de ser punidos, mas oficializar de modo legal a indisponibilização de qualquer comentário já é, por demais irreal, e não se coaduna com um país que se diz DEMOCRÁTICO!!!
Sres. Senadores há muito a corrigir!
quarta-feira, 19 de março de 2014
TENS VERBA SE FALAR BEM DE MIM!
O Governo Federal estuda suspender verba publicitária e até a concessão do canal de televisão SBT por comentários da jornalista Rachel Sheherazade. É certo que o montante das verbas publicitárias do SBT ejetadas pelas propagandas do Governo Federal é bem vinda à emissora de Silvio Santos que não pode perdê-la. Agora, fazer chantagem para se falar bem do Governo já é demais. Realmente nossos políticos, salvo honrosas exceções, não estão conectados com a realidade brasileira. Na verdade, democracia para muitos deles é da boca para fora, muitos tem asco da imprensa, que muitas vezes fazem o jogo do Governo exatamente com medo de perder a verba publicitária, caso da Rede Globo que abocanha cerca de R$ 495 milhões. Defendem, muitos deles, o comportamento de governos que sabidamente é voltado contra a liberdade de imprensa, a exemplo de Cuba e Venezuela. Outros, ditos democratas, como o Sr. Aécio Neves tenta, a todo custo, barrar informações a seu respeito e a sua vida pregressa através de sites de busca como o Google, Yahoo dentre outros. Ainda bem que suas ações foram prontamente indeferidas pela Justiça. Vem aí, a todo custo a votação do MARCO CIVIL DA INTERNET que o Governo tenta aprovar somente com punições e não com regras. Mas isso é caso para outro comentário.
sábado, 8 de março de 2014
DIA INTERNACIONAL DA MULHER “NEM TUDO SÃO FLORES, FALEMOS DE ESPINHOS”
Todo ano a mesma coisa, dia 08 de Março comemora-se pelo Brasil a fora o DIA INTERNACIONAL DA MULHER, com muitos shows, protestos, reivindicações e muitos parabéns nas redes sociais.
Segundo pesquisa, 28% dos lares são sustentados por mulheres, (odeio pesquisas, acredito que nunca refletem a realidade e se maquiam dados), Mas é só olhar nas filas de supermercados, padarias, barzinhos, lanchonetes, cinemas, ou onde quer que haja um caixa e lá estarão elas sacando de suas carteiras para pagar uma conta. (sempre com o parceiro do lado observando a cena meio constrangido, alguns é claro rsrsr).
Sabemos que a mulher tem salário inferior aos homens, mas são elas que têm dupla jornada de trabalho, pois, além de trabalhar o dia todo, ainda tem que chegar em casa e cumprir a jornada doméstica.
Quem já viu um homem chegar em casa e ir direto para o tanque, o fogão, limpar a casa, passar e cuidar das crianças? Ahhh! estou pedindo muito dirão alguns, mas elas sim, elas são capazes disso e muitas vezes tendo que aturar um homem de caráter machista, beberrão, sofrendo violência física e na maioria das vezes violência psicológica, essa sim muito pior.
Estamos cansados de ver homens de mentes perturbadas não suportando o fim de um relacionamento assassinando suas companheiras.
É, a cada 5 minutos uma mulher sofre qualquer tipo de violência por parte de seu companheiro ou um familiar. Isso sim deve ter um basta, mas não é só com Leis, medidas protetivas ou sanções que se hão de proteger uma mulher, elas só estarão devidamente protegidas quando derem um basta a esses machistas de plantão que procuram, sim, um saco de pancadas, uma empregada doméstica ou uma substituta de suas mães e não uma MULHER, COMPANHEIRA, CONFIDENTE E PRA CHAMAR DE MEU AMOR!!
Parabéns a todas essas que já deram ou darão um pé na bunda de um homem que não as respeitarem.
PARABÉNS GUERREIRAS, FELIZ DIA DAS MULHERES.
quinta-feira, 6 de março de 2014
MODELO DE PETIÇÕES TRÁFICO
MODELO LIBERDADE PROVISÓRIA MENOR TRÁFICO DE DROGAS
EXCELENTÍSSIMO SENHOR(A) DOUTOR(A) JUÍZ(A) DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE COTIA/SP Proc. nº ______________________ LIBERDADE PROVISÓRIA JOÃO, nos autos já qualificado, por intermédio de seu advogado que esta subscreve in fine (doc 1), vem perante Vossa Excelência requerer o direito de responder ao processo de apuração da prática de ato infracional em liberdade, consubstanciado nos motivos adiante expostos. Consta no auto de apreensão em flagrante que o adolescente teria sido surpreendido, na posse de uma sacola que continha 2.217 porções de maconha. Nada obstante não se tratar de hipótese ensejadora da medida extrema, a autoridade policial deliberou por mantê-lo apreendido. Em primeiro lugar é de se notar que a internação, e mais ainda, quando se trata de sua modalidade provisória, é excepcional (ECA, art. 121) e depende da “necessidade imperiosa da medida” (ECA, art. 108). O adolescente nunca foi apreendido pela prática de atos infracionais sendo primário e de bons antecedentes. Aliado a isso o mesmo é estudante da Escola República do Peru, estabelecimento de ensino público estadual onde cursa o 6º ano (doc. 2). Como se isto não bastasse, não há, por parte do adolescente, descumprimento de qualquer outra medida anterior e, além disso, o ato por ele praticado não foi cometido com o emprego de grave ameaça ou violência à pessoa. Percebe-se, assim, o total descabimento da medida, uma vez que mesmo que se o adolescente sofresse uma medida socioeducativa ao final do processo, não seria cabível a internação (ECA, art. 122), quanto mais nesta fase processual. Não é razoável que admitir-se a internação provisória do adolescente se, de antemão, já se vislumbra a impossibilidade de internação definitiva. Em outras palavras, se não cabe internação definitiva não há espaço para internação provisória. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ratifica o entendimento de que não cabe internação ao ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas: ATO INFRACIONAL. TRÁFICO. ENTORPECENTES. ART. 122, ECA. O ato infracional equiparado ao crime de tráfico de entorpecentes e não cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa não justifica a medida sócio-educativa de internação. O art. 122 do ECA enumera taxativamente as hipóteses em que pode ser decretada a internação do adolescente infrator, não estando previsto o ato infracional equiparado ao tráfico de entorpecentes, apesar de sua gravidade. Precedentes citados: HC 9.619-SP, DJ 7/2/2000; HC 12.343-SP, DJ 12/6/2000; HC 10.938-SP, DJ 24/4/2000, e RHC 10.175-SP, DJ 2/10/2000. (STJ. HC 14.518/SP. 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 28/11/2000). Súmula n° 492: O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente. Com vistas ao preceito de que “em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada” (ECA, art. 122, §2º) e para atender ao melhor interesse do adolescente, é de se observar que no caso concreto a internação não pode fazer nenhum bem ao adolescente. Muito pelo contrário. A meu ver, a súmula 492 nada mais fez do que adequar o posicionamento do STJ ao que dispõe o ECA. O tráfico de drogas, quando cometido por adolescente, não tem o condão automático de aplicar a medida de internação, cabendo ao magistrado levar em conta as circunstâncias e a gravidade da infração (art. 112, § 1º do ECA), e caso estas sejam desfavoráveis ao infrator, pertinente e cabível será a internação. Deve ser essa a interpretação e não a proibição de internar em caso de tráfico de drogas cometido por adolescente. Diante do exposto, requer a imediata liberação do adolescente para que o mesmo possa responder ao processo em liberdade. Termos em que, P. DEFERIMENTO. Cotia,
MODELO MEMORIAIS TRÁFICO DE ENTORPECENTES ART. 35 E ART. 40 LEI 11.343/06
Processo n.º MMª JUÍZA EVERTON, está sendo processado pois consta da denúncia que, nas condições de tempo e local mencionadas, o acusado trazia consigo, para fins de tráfico, 76,75 g. cocaína, acondicionada em 82 invólucros, e 17,35 g de cocaína em pedra, acondicionada em 68 invólucros, bem como, R$ 385,00 em dinheiro trocado. Consta, ainda, que a prática do tráfico era realizado nas imediações do Centro de Conveniência Infantil Vila Esperança. Desta forma foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 33 “caput” e 40, inciso VI, ambos da Lei 11.343/2006. A realidade material do tráfico ilícito de drogas está comprovada pelo laudo de constatação, que apresentou resultado positivo para o exame de 76,75 g de cocaína pulverizada e 17,35 g de cocaína granulada em forma de pedra. As testemunhas ouvidas na fase inquisitiva, os dois policiais que prenderam o acusado, apresentaram relatos no sentido de que em patrulhamento de rotina, ao ingressar na viela se deparou com dois indivíduos e que cerca de 15 metros a frente encontrou no chão próximo a uma moita uma pequena bolsa azul que continha R$ 331,00, oito pinos e 16 invólucros de pedra de crack. Com Francisco foi encontrada a quantia de R$ 385,00 em dinheiro e em sua residência fora encontrada quatro invólucros de crack e dois cachimbos para uso de drogas, disse, ainda que é viciado e estava comprado entorpecentes do acusado. Éverton afirmou ser proprietário das drogas e indicou outro local onde mantinha em depósito 74 pinos de substância que aparentava ser cocaína e 48 invólucros de crack. O acusado foi interrogado pelo Delegado de Polícia que elaborou o flagrante, oportunidade em que assumiu a autoria delitiva, bem como em Juízo confessou e expos seus motivos ao tráfico. DA CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40 VI DA LEI 11.343/06. Com relação ao aumento do artigo 40, III da Lei 11.343, a defesa entende que não há como acolher a causa de aumento visto que o acusado não estaria a se beneficiar, da localização ou proximidades da escola infantil nas imediações do local dos fatos. Vale trazer a baila importante julgado:Apelação. Artigo 33, caput, c.c. o artigo 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/06. Autoria e materialidade bem caracterizadas. Depoimentos dos policiais coerentes com as demais provas dos autos podem fundamentar decreto condenatório. Hipótese que não configura a majorante do artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/06. Esta causa de aumento só estará configurada quando demonstrado que o agente se utilizava dos locais indicados como meio para a prática do delito. Caso contrário haveria responsabilidade objetiva. Pena-base mínima reduzida em 2/3 nos termos do § 4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06. Regime fechado. Isenção da taxa judiciária prevista na Lei Estadual 11.608/2003. Aplicação de justiça gratuita, que pode ser deferida em Instância Superior, nos termos da Lei nº 1.060/50, como garantia de assistência jurídica integral e gratuita. Recurso provido em parte, art.33c.c40III da lei 11.34340III11.343§ 3311.34311.6081.060.(392129220118260050 SP 0039212-92.2011.8.26.0050, Relator: Marco Nahum, Data de Julgamento: 14/05/2012, 1ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 18/05/2012). DESTA FORMA, requer-se que Vossa Excelência se digne: Pela confissão, que seja aplicada a pena mínima ao acusado. O afastamento da majorante do aumento de pena do artigo 40, III da Lei 11.343/06. Requer os benefícios da Justiça Gratuita por ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo Lei 7.115 de 29/08/83. A aplicação do parágrafo 4º do artigo 33 da referida lei, pois o acusado faz jus ao tráfico privilegiado, pois preenche as condições legais para sua aplicação, ou seja: É primário, tem bons antecedentes, não é dedicado à práticas criminosas, não integra nenhuma organização criminosa, fazendo jus à diminuição da pena no patamar de 2/3 para beneficiá-lo e diferenciá-lo do profissional do tráfico e daquele que teima em delinqüir. MMª Juíza a combinação do art. 33, caput, com o parágrafo 4º não pode ser tida como crime hediondo, porque o “privilégio" não se harmoniza com "hediondez". São conceitos incompatíveis, e inconciliáveis. O legislador resolveu conceder uma diminuição de pena que varia entre 1/6 e 2/3, modificando consideravelmente a pena originária, pois entendeu que o tráfico privilegiado merece resposta penal mais branda, justamente porque o agente envolveu-se ocasionalmente com esta espécie delituosa, não registra antecedentes e não está a usufruir, diuturnamente, dos lucros desta empresa ilícita e mais, a pena mínima para o crime privilegiado é de 1 ano e 8 meses. Não é razoável que o tráfico privilegiado, cuja pena mínima é menor do que a pena mínima prevista para o furto qualificado ou para o porte de arma de uso permitido seja considerado crime hediondo. Se o tráfico privilegiado se revestisse de gravidade para justificar a hediondez, o legislador não daria vazão a tal disparidade na previsão da sanção. A defesa, requer, também, a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos com base na RESOLUÇÃO 5 de 2012, DE ATO DO SENADO FEDERAL que suspendeu, por inconstitucionalidade, nos termos do artigo 52, inciso X da Constituição Federal, a vedação da conversão das penas. Requer, também, o eventual recurso em liberdade.
QUEM DISSE QUE DILMA É LULA??
Quase não se publica, mas os aliados (leia-se: Partidos) da presidenta Dilma nove no total, até o momento que escrevo (rsrsrs), aliados, esses, que de tão maltratados pelo Governo resolveram fundar o chamado “BLOCÃO”. O que querem esses senhores? Querem, principalmente, sobreviver às eleições desse ano!!
Os líderes desse “BLOCÃO” em reunião com Mercadante disseram sentirem-se abandonados pelo Governo e de não terem projetos e obras para inaugurarem, pois não se liberam orçamento para suas emendas parlamentares então como vão ter chances de se reelegerem nas próximas eleições? O que disse, então, Mercadante? “Oras senhores, o orçamento é irrelevante, o que reelegerá vocês é tirar fotos ao lado da presidenta Dilma, ela será o “cabo eleitoral” de vocês”!!!
Na verdade, Mercadante vê as eleições de 2014 como se estivéssemos em 2010 quando o presidente era Lula e o Brasil batia recordes de crescimento e D. Dilma era novidade (ou poste) do ex-presidente Lula.
Sabem, os deputados, ou melhor, o “BLOCÃO”, que fotos ao lado da presidenta Dilma não reelegerá ninguém, pois a economia não anda, ondas de protestos ameaçam o bom desempenho da Copa, o embate com Aécio e Eduardo/Marina prometem arrefecer a campanha.
Acontece que, disseram eles, quando o Governo estava na berlinda e sufocado nas manifestações de Junho do ano passado todos ajudaram na estabilização e agora recebem a “traição do Governo”.
Ohhh dó!!! Tadinhos, não receberam os ministérios que almejaram na minirreforma e não tem obras para inaugurar agora ameaçam não apoiarem o Governo. Um joguinho que, queiram ou não, compromete a reeleição de Dilma. Será ???
terça-feira, 25 de fevereiro de 2014
CIENTISTAS UGANDENSES E A HOMOSSEXUALIDADE
Causou, em muitos, espanto e, porque não falar, perplexidade a notícia da assinatura de lei pelo presidente de Uganda que pune com prisão perpétua atos homossexuais com agravantes. Lá essa Lei Homofóbica já havia sido APROVADA PELO PARLAMENTO em Dezembro passado, contudo o presidente Yoweri Musevene decidiu adiar sua entrada em vigor para saber dos resultados de um estudo elaborado por 14 “cientistas”.
Estudo elaborado e os “brilhantes cientistas Ugandenses” concluíram: “A homossexualidade não é genética, mas uma opção derivada de uma conduta social anormal”.
Com base neste “estudo” o presidente Ugandense ao referendar tal lei proclamou: “A homossexualidade é produto da educação recebida e, portanto, corrigível e chamou-os de mercenários e prostitutas”.
Mas, pasmem meus queridos amigos, esse mesmo presidente assinou outra lei contra a pornografia que chega a punir o uso da minissaia.
Lá, como cá, a mesma coisa, só que por aquelas bandas assumem o lado homofóbico e racista ao passo que aqui vivemos numa sociedade preconceituosa, racista e hipócrita mas de forma velada e sínica.
segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014
SENTENÇA DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO
Vistos, etc.
1.) Propõe o MINISTÉRIO PÚBLICO AÇÃO PENAL em face de PRISCILA, devidamente qualificada nos autos. Alega o autor que, no dia 10 de novembro de 2011, por volta de 19:00 horas, na Rua Vereda dos Miosótis, 170, Ruth Maria, nesta cidade e distrital, a ré guardava e mantinha em depósito ilegalmente, destinado ao tráfico e consumo de terceiros, nas imediações de estabelecimento de ensino (vide aditamento – fls.62), 36 porções de maconha, com peso total de 48,40g e 50 porções de cocaína, com peso total de 15,10g, substâncias entorpecentes que determinam dependência física ou psíquica, o que fazia sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
1.1.) Segundo a peça acusatória, policiais civis realizavam diligências pelo local dos fatos, para apurar denúncia anônima dando conta de que nas proximidades de uma quadra havia comércio ilícito de entorpecentes, quando se depararam com Gilvan Oliveira Silva, que fumava um cigarro de maconha.
1.2.) Questionado acerca da origem da droga, Gilvan indicou a ré como sendo a traficante de drogas, pelo que foi ela revistada, quando localizam em sua posse 10 porções de cocaína, bem com encontraram próximo à ela as “trouxinhas” de maconha. Na residência da ré encontraram o restante da cocaína apreendida e R$ 90,00 em notas variadas.
1.3.) Estaria a réu, portanto, incursa no Art. 33, caput, e Art.40, III, ambos da Lei n. 11.343/06.
2.) Constam do inquérito policial o auto de prisão em flagrante (fls.02/09), o boletim de ocorrência (fls.10/12), o auto de exibição e apreensão (fls.14/15), fotografias do local dos fatos e das drogas (fls.28), bem como laudo de constatação preliminar de substância entorpecente (fls.17).
2.1.) O laudo Toxicológico definitivo foi acostado às fls.49/51, quando restou confirmado que as substâncias apreendidas tratavam-se de cocaína e maconha.
3.) Recebida liminarmente a denúncia (fls.38), a ré foi citada, seguiu-se resposta à acusação (fls.54/56) e manifestação da acusação (fls.58/59), mas, o despacho de fls.60 manteve o recebimento da denúncia.
4.) Em instrução, foram ouvidas duas testemunhas da acusação (fls. 63 e 64).
5.) Interrogada (fls.65), a ré confessou que a quatro dias estava traficando cocaína no local, e que o dinheiro apreendido era oriundo da mercancia da droga.
5.1.) A denúncia foi aditada, nos termos do Art. 384 do CPP (fls.62).
6.)Vieram alegações finais, escritas, quando a acusação pugnou pela procedência da ação, nos termos da denúncia (fls.67/73).
7.) O réu, por seu turno, pugnou pelo afastamento da causa de aumento de pena e a conversão de eventual pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (fls.78/80).
É o relatório.
Fundamento.
8.) A ação é procedente.
9.) Encerrada a instrução, restou comprovado, à exaustão, a ré guardava e mantinha em depósito ilegalmente, destinado ao tráfico e consumo de terceiros, nas imediações de estabelecimento de ensino, 36 porções de maconha, com peso total de 48,40g e 50 porções de cocaína, com peso total de 15,10g,
10) A materialidade do delito restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (fls.02/09), pelo boletim de ocorrência (fls.10/12), pelo auto de exibição e apreensão (fls.14/15), pelas fotografias do local dos fatos e das drogas (fls.28), pelo laudo de constatação preliminar de substância entorpecente (fls.17), bem como pelo laudo toxicológico definitivo (fls. 49/51), quando restou confirmado que as substâncias apreendidas eram cocaína e maconha.
11.) Quanto à autoria e tipificação do delito de tráfico, dúvidas não restam em afirmar que a ré traficava no local, pois, confessou os fatos desde a fase policial (fls.07), confissão esta amparada pelo depoimento dos dois investigadores de policia responsáveis pela prisão, que confirmaram o encontro de 10 porções de cocaína e 36 de maconha, no local onde a ré exercia a traficância, além de 40 porções de cocaína e dinheiro escondidos na casa da acusada.
11.1.) A quantidade de entorpecente apreendida é claro indicativo de que o mesmo se destinava à traficância, pois, só de cocaína a réu mantinha em depósito 50 porções.
12.) De rigor o reconhecimento da causa de aumento de pena, pois, tanto o policial Fabio (fls.63), quanto o policial Jorge Paulo (fls.64), afirmaram que há uma escola a 50 metros do local dos fatos e havia movimentação de alunos.
13.) Por fim, deve ser reconhecida a causa de diminuição prevista no §4º do Art.33 da novel Lei de Tóxicos. Trata-se de agente primário e sem antecedentes, bem como não há prova de se dedique às atividades criminosas ou integre organização criminosa.
Decido.
14.) Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, e o faço para CONDENAR a ré PRISCILA COSTA DE LIMA como incursa no Art. 33, caput, e Art.40, III, ambos da Lei n. 11.343/06.
Passo a dosar a pena
15.) Observando as diretrizes do artigo 59 e 68 do Código Penal, e artigo 42 da Lei n. 10.826/03, passo a dosimetria da pena, analisando, isoladamente, cada uma das circunstâncias judiciais.
a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente. No caso, não se trata de quantidade exagerada de drogas, pelo que nenhum aumento é devido.
b) Antecedentes: São os fatos e episódios próximos e remotos da vida pregressa do agente, sendo que, no presente caso, trata-se de ré primária e sem antecedentes (vide apenso).
c) Conduta Social: É a interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos), e no caso vertente verifica-se não haver nada que desabone conduta pregressa da ré.
d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico, e, no caso presente, não há elementos para a sua aferição.
e) Motivos do crime: São os precedentes psicológicos propulsores da conduta. No caso vertente, observa-se que não há elementos para a sua aferição.
f) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução. Nada a considerar.
g) Conseqüências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito. No caso vertente, observa-se que os atos trouxeram somente as conseqüências regulares de um tráfico de entorpecente.
15.1.) Desse modo, considerando-se as circunstâncias analisadas, fixo a pena-base em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa, unidade igual a 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
16.) Agravantes e atenuantes: não obstante confessa, a pena já foi fixada no mínimo.
17.) Causa de diminuição de pena: em face da causa de diminuição reconhecida no corpo da sentença, diminuo a pena em 2/3, para fixá-la em 01 ano e 08 mês de reclusão, e pagamento de 166 dias-multa, calculados da forma retro. Diminui no máximo, pois, assim o faço quando há confissão do réu.
17.1.) Causa de aumento de pena: em face da causa de aumento reconhecida no corpo da sentença, aumento a pena em 1/6, para fixá-la em 01 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, e 193 dias-multa, calculados da forma retro.Aumentei no mínimo, pois, presente somente uma das seis causas previstas no tipo.
18.) Inexistindo outras atenuantes ou agravantes, e outras causas de diminuição ou aumento de pena a se aplicar, fixo a pena da ré PRISCILA COSTA DE LIMA em 01 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, e pagamento de 193 dias-multa, calculados na forma acima, tornando-a definitiva.
19.) Regime de cumprimento de pena: inicialmente fechado, nos termos do que determinada o §1º do Art.2º da Lei n. 8.072/90, modificada pela Lei n. 11.464/2007.
20.) Substituição da pena: A vedação contida no §4º do Art.44 da Lei nº 11.343/06 foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do HC 97256/RS, pelo que foi suspensa pela Resolução nº05/12 do Senado Federal.
20.1.) Destarte, removido o obstáculo legal, passa a ré a fazer jus à substituição, pois, trata-se de condenada primária e lhe favorecem os requisitos do artigo 44, inciso I, do Código Penal, pelo que substituo a pena privativa de liberdade aplicada por prestação de serviços à comunidade, por prazo análogo, nos moldes a serem determinados em Execução Criminal, e por multa, que ora arbitro em 193 dias-multa, calculados na forma acima.
21.) Apelar em liberdade: A ré tem direito, eis que foi substituída sua pena corporal, pelo que não há lógica na manutenção de sua custódia cautelar. Expeça-se alvará
22.) Transitada em julgado, lancem-se o nome da ré no rol dos culpados.
P.R.I.C
Vargem Gde. Paulista, 15 de junho de 2012 .
Juiz de Direito
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