Advogado, professor e produtor de cursos jurídicos. PENAL, BIOÉTICA, DIREITO HOSPITALAR E JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE. (11) 9 8494 1716 ussamasamara@gmail.com
sexta-feira, 4 de março de 2016
quinta-feira, 3 de março de 2016
SISTEMA DE MONITORAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, TENTATIVA DE FURTO OU CRIME IMPOSSÍVEL
Logo após assistir um vídeo
em que um candidato ao cargo de delegado de polícia ao ser sabatinado oralmente
por uma banca examinadora, responde a uma singela pergunta do examinador:
DEFINA TENTATIVA!!
O candidato, já aprovado
pela prova escrita, bem preparado para responder àquelas indagações “cabeludas”,
de difícil explanação, acabou se enroscando na pergunta e nem conseguia
exemplificar a figura.
Por me deparar diuturnamente
pela figura do furto tentado em lojas de departamentos, todos monitorados por
câmeras de segurança, com decisões das mais variadas vertentes, tem-se decidido
pela impossibilidade da consumação do delito.
Muitos, juízes,
se debruçam se estes furtos tentados, provado a eficiência do sistema de
segurança, devam ser punidos ou não.
Diz o artigo 17 do Código Penal (crime impossível): “não se pune a tentativa
quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do
objeto, é impossível consumar-se o crime”. Ou seja, para a configuração
da espécie, é necessária a escolha de um meio de execução absolutamente
inidôneo ou a constatação de um objeto material absolutamente impróprio. Desta
forma, entendendo o magistrado que o meio escolhido pelo réu para consumar a
infração era absolutamente ineficaz pelo sistema de monitoramento e sua pronta
intervenção, resolve absolver o réu.
Nesses
casos o agente não conseguiria sair do local com os bens da loja vítima, pois
toda sua ação estava sendo observada, desde o início, por pessoas que apenas o
aguardavam sair do local para a abordagem (flagrante esperado). Dessa forma, o
bem jurídico tutelado pelo Estado, a propriedade, nunca esteve em risco, pois a
coisa sempre esteve sob completa vigilância da vítima. O delito não se consumou e nunca se consumaria,
já que houve a ineficácia absoluta do meio escolhido.
Muitos decidem pela TENTATIVA DE FURTO, pois imaginar que o sistema de vigilância,
por si só, exclui o crime, dá a sensação de impunidade pois, na pior das
hipóteses, terão que devolver o que pegaram antes de sair do estabelecimento.
Diz a Jurisprudência:
“Inicialmente, nos termos da
orientação firmada nesta Corte, tanto o sistema de vigilância eletrônico
instalado em estabelecimentos comerciais como a vigilância da conduta por
preposto da empresa, nada obstante dificultar a ocorrência de furtos, não são
capazes de impedir, por si só, a ocorrência do fato delituoso, aptos a ensejar
a configuração de crime impossível”. (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça.
Matéria Penal. Habeas Corpus 117.880/SP, 5ª T., Relator: Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, DF, j. 29.09.2009, DJe 03.11.2009)
Ainda
· Súmula 567-STJ:
Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência
de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna
impossível a configuração do crime de furto.
Desta forma, por mais que façamos
uma defesa tentando encaminhar para o crime impossível, é cediço que as
decisões são pelo crime de tentativa (art. 14 II do CP).
quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016
DECISÃO LIMINAR SUSPENDE DEPOIMENTO DO EX-PRESIDENTE LULA COMO INVESTIGADO NO CASO DO TRIPLEX DO GUARUJÁ
Com uma decisão liminar concedida pelo Conselho Nacional do Ministério
Público foi suspenso os depoimentos do ex-presidente Lula e sua esposa D.
Marisa Letícia que estavam previstos para hoje, 17.02, no Fórum da Barra Funda
em São Paulo.
A decisão foi dada atendendo um pedido do advogado e Deputado petista
Paulo Teixeira (SP) e que tem por
justificativa que o procedimento que ouviria o ex-presidente Lula e D. Marisa
deveria ter sido distribuído à 1ª Promotoria Criminal e não à 2ª Promotoria
Criminal como foi feito.
Até aí uma notícia normal não fosse tomada pelo desespero por
justificar o injustificável, pois em outras épocas o ex-presidente detinha a
mais pura e inatingível figura de candura. Hoje, por mais que o mesmo se
esforce a se mostrar o mais puro dos mortais o cerco as suas benesses do poder
vão lhe cobrando. Hoje um batalhão de advogados, aliados políticos, deputados e
senadores petistas são obrigados a debater, defender e fazerem “caras de
paisagem” para fazer de seu Líder o “santo” que o mesmo se considera.
Mas com essas artimanhas a figura do ex-presidente é cada vez mais abalada,
mas se expor e depor como investigado seria ainda pior.
Embora o esperneio da petição tenha cunho meramente técnico logo será
redistribuída à promotoria “competente” segundo o requerimento e terá seu curso
retomado e outra data será marcada para o depoimento do ex-presidente Lula e
sua esposa.
Agora, cá para nós, meros e reles mortais, quando queremos tirar um fim
de semana no campo ou no litoral usamos de vários meios para isso. Se temos um
apartamento na praia vamos para ele, se não o temos pedimos para um amigo
emprestado, uma das coisas mais comum desde meu tempo de criancinha!
Em tempo: No caso do sítio de Atibaia uma antena de telefonia celular
da operadora OI
instalada ao lado do sítio onde Lula passava seus finais de semana.
(Operadora OI ??? alguém se lembra de alguma coisa??)
quinta-feira, 4 de fevereiro de 2016
sábado, 30 de janeiro de 2016
PRISÃO PREVENTIVA – DECISÕES DA LAVA-JATO
Em
decisão recente, o ministro Marcelo Navarro Ribeiro Dantas do STJ votou pela
liberdade do empreiteiro Marcelo Odebrecht. Em sua decisão o Magistrado
asseverou:
“Não
se justifica o estabelecimento de novos paradigmas para o instituto da prisão
preventiva, sob pena de este se configurar um verdadeiro julgamento de exceção
o que é repudiável pela ordem constitucional em vigor.”
O
caso não teve julgamento, pois o ministro Jorge Mussi pediu vistas do processo para
melhor examinar o caso.
Acertadamente,
a meu ver, a decisão do E. Ministro, pois a prisão preventiva, que é um dos
exemplos de prisão provisória antes do trânsito em julgado da sentença, só pode
ser decretada quando houver prova de existência do crime e indícios suficientes
de autoria, é o que preconiza o artigo 312 do CPP e, ainda, tal despacho que
decretar a prisão preventiva, a teor do artigo 315 do Código de Processo Penal,
deve ser fundamentado.
O
Juiz Sérgio Moro que decretou a prisão do acusado pensa diferente:
“Embora
as prisões cautelares decretadas no âmbito da operação Lava Jato recebam
pontualmente críticas, o fato é que, se a corrupção é sistêmica e profunda,
impõe-se a prisão preventiva para debelá-la, sob pena de agravamento progressivo
do quadro criminoso”.
Mas
não basta somente esse pensamento do combativo Juiz, há que se fundamentar, de
forma clara e objetiva, as razões do decreto prisional. Deveria, ele, ao invés
de decretar a prisão estabelecer outras formas que não a prisão para vincular o
acusado à causa, ou seja, a substituição da prisão por outras medidas
restritivas como preconiza a Lei 12.403/11, como o monitoramento eletrônico e a
entrega do passaporte, mas que foi determinada pelo Ministro do STJ que foi
mais longe e determinou ainda que ele fique recolhido em casa e se afaste da
administração do grupo empresarial, como de quaisquer atividades financeiras e
econômicas. Determinou que ele não pode mudar de endereço e deve comparecer aos
atos processuais. O descumprimento injustificado dessa medida ensejará o
restabelecimento da ordem de prisão assim decretou o ministro relator.
E
porque o Relator tomou essa decisão? Por que entendeu que o decreto de prisão
do executivo não indicou o risco de fuga ou de que ele tentaria evitar a
apreensão de seus bens. Segundo o ministro, o decreto de prisão aponta apenas
que outros executivos da Odebrecht, mas não Marcelo, tomaram ações no sentido
de tentar fugir. Destacou, ainda, que o fato de ele ser rico não significa por
si só que ele vai utilizar seus recursos para fugir. Entendeu também que Marcelo
Odebrecht não teria capacidade de interferir nas investigações, destacando, por
exemplo, que já foram feitas várias buscas e apreensões.
Já
escrevi, muitas vezes, que Juizes de 1ª Instância cansam de decretar prisões
com despacho que na verdade são decisões padronizadas as
quais tiveram o repúdio do Supremo Tribunal Federal, pois em recente decisão, a
2ª turma do STF suspendeu a prisão preventiva decreta a um acusado de tráfico
de entorpecentes.
Durante o julgamento, os
ministros criticaram o fato de “se tratar, claramente, de um modelo pré-pronto”.
Ainda enfatizaram estarem desvinculadas de qualquer base empírica. Segundo,
ainda, o relator do processo, ministro Gilmar Mendes, o magistrado de origem
nem ao menos adaptou ao caso concreto o gênero dos substantivos e flexões
gramaticais.
Não me canso de impetrar
ordem de Habeas Corpus de todas as decisões de conversão da prisão em flagrante
em prisão preventiva de meus clientes. Inúmeras vezes o Tribunal de Justiça de
São Paulo concede a ordem mas, nem todas as câmaras, julgam da mesma forma.
Agora, com essa decisão,
espero ter mais embasamento jurídico, mesmo que seja através de jurisprudência
do órgão maior, para justificar os habeas corpus com as bases acima.
sexta-feira, 18 de dezembro de 2015
Assinar:
Postagens (Atom)
Postagem em destaque
A NECESSIDADE DE TERMOS AMIGOS
Logo após uma audiência ouvi esta indagação de uma escrevente para uma promotora: Porquê, em nossa vida cotidiana, dizemos que temos poucos ...
-
Logo após uma audiência ouvi esta indagação de uma escrevente para uma promotora: Porquê, em nossa vida cotidiana, dizemos que temos poucos ...
-
Infinitas dúvidas ocorrem, não só por parte de leigos, mas também por diversos operadores do direito, na hora que se vêem às voltas com cond...
-
A Justiça Brasileira!!! Eis o porquê da expressão: 'deixar o cachorro passar e implicar com a pulga' Isso foi exibido em todos os te...

