quarta-feira, 30 de novembro de 2011

MAIS UM DOS ABSURDOS JURÍDICOS QUE ALASTRAM PAÍS A FORA

A Justiça Brasileira!!! Eis o porquê da expressão: 'deixar o cachorro passar e implicar com a pulga' Isso foi exibido em todos os telejornais noturnos na quinta feira. Paulo, 28 anos, casado com Sônia, grávida de 04 meses, desempregado há dois meses, sem ter o que comer em casa foi ao rio Piratuaba-SP a 5km de sua casa pescar para ter uma 'misturinha' com o arroz e feijão, pegou 900gr de lambari, e sem saber que era proibido a pesca, foi detido por dois dias, levou umas porradas. Um amigo pagou a fiança de R$ 280,00 para liberá-lo e terá que pagar ainda uma multa ao IBAMA de R$ 724,00. A sua mulher Sônia grávida de 04 meses, sem saber o que aconteceu com o marido que supostamente sumiu, ficou nervosa e passou mal, foi para o h ospital e teve aborto espontâneo. Ao sair da detenção, Ailton recebe a noticia de que sua esposa estava no hospital e perdeu seu filho, pelos míseros peixes que ficaram apodrecendo no lixo da delegacia. Quem poderá devolver o filho de Sônia e Paulo? Henri Philippe Reichstul, de origem estrangeira, Presidente da PETROBRAS. Responsável pelo derramamento de 1 milhão e 300 mil litros de óleo na Baía da Guanabara. Matando milhares de peixes e pássaros marinhos. Responsável, também, pelo derramamento de cerca de 4 milhões de litros de óleo no Rio Iguaçu, destruindo a flora e fauna e comprometendo o abastecimento de água em várias cidades da região. Crime contra a natureza, inafiançável. Encontra-se em liberdade. Pode ser visto jantando nos melhores restaurantes do Rio e de Brasília:
A Justiça Brasileira!!! Eis o porquê da expressão: 'deixar o cachorro passar e implicar com a pulga' Isso foi exibido em todos os telejornais noturnos na quinta feira. Paulo, 28 anos, casado com Sônia, grávida de 04 meses, desempregado há dois meses, sem ter o que comer em casa foi ao rio Piratuaba-SP a 5km de sua casa pescar para ter uma 'misturinha' com o arroz e feijão, pegou 900gr de lambari, e sem saber que era proibido a pesca, foi detido por dois dias, levou umas porradas. Um amigo pagou a fiança de R$ 280,00 para liberá-lo e terá que pagar ainda uma multa ao IBAMA de R$ 724,00. A sua mulher Sônia grávida de 04 meses, sem saber o que aconteceu com o marido que supostamente sumiu, ficou nervosa e passou mal, foi para o h ospital e teve aborto espontâneo. Ao sair da detenção, Ailton recebe a noticia de que sua esposa estava no hospital e perdeu seu filho, pelos míseros peixes que ficaram apodrecendo no lixo da delegacia. Quem poderá devolver o filho de Sônia e Paulo? Henri Philippe Reichstul, de origem estrangeira, Presidente da PETROBRAS. Responsável pelo derramamento de 1 milhão e 300 mil litros de óleo na Baía da Guanabara. Matando milhares de peixes e pássaros marinhos. Responsável, também, pelo derramamento de cerca de 4 milhões de litros de óleo no Rio Iguaçu, destruindo a flora e fauna e comprometendo o abastecimento de água em várias cidades da região. Crime contra a natureza, inafiançável. Encontra-se em liberdade. Pode ser visto jantando nos melhores restaurantes do Rio e de Brasília.

VIOLÊNCIA NO TRÂNSITO

Uma epidemia se alastra em nosso país: Mortes de motociclistas em acidentes!!!!
Nem câncer, enfarto, nem qualquer doença mata mais que acidentes de motos. Em 10 anos morreram cerca de 65.000 motociclistas no Brasil, mais mortos que a guerra do Vietnã!!!!!!!
Não adianta, a prefeitura de São Paulo, lançar mão de medidas paliativas como obrigar os motoboys usar coletes com fitas refletivas, mata-cachorro, antena corta-linha de pipas. O que precisa ser feito é uma campanha educativa e punitiva a curto prazo e, a longo prazo, educação de trânsito nas escolas, só assim para mudar a mentalidade de nossos aventureiros adoradores da velocidade e desrespeito à legislação de trânsito.

segunda-feira, 28 de novembro de 2011

‎"CANDIDATA À PRESIDÊNCIA DO EGITO É DETIDA"

Bothaina Kamel, única e corajosa mulher a se candidatar à presidência do Egito foi detida por participar de protestos contra a Junta Militar que Governa o país desde a queda do presidente H. Mubarak. Até aí nada de mais a não ser que, depois de detida ela acuse os policiais de a terem agredido e assediado sexualmente. Mas porquê isso acontece? Simplesmente pelo reflexo de uma cultura de desrespeito ao ser humano, principalmente às mulheres, uma sociedade conservadora antes controlada por um ditador e agora governado por uma junta militar não tão diferente. Bothaina é uma celebridade, tinha programas de rádio e TV, onde denunciava a agruras do regime de seu país. Por causa disso perdeu seus empregos e foi levada à corte militar. Quando fazia um comício foi atacada por um homem portando uma espada e disse: "QUEM ENFRENTA UMA MULHER SE ACHA NO DIREITO DE APELAR Á MENTALIDADE MAIS BÁRBARA, INCLUINDO O FUNDAMENTALISMO RELIGIOSO". Simplesmente uma mulher de fibra!!!!

Nós, os librianos!!!!

Nós, os librianos!!!!

Ah! Librianos são pura harmonia
Justos por excelência
Com muito cuidado
Avaliam
Encantadores por natureza
Elegantes e delicados
Jamais se ouve o grito
De um libriano
E quando falam
São pacifistas
Ah! Esses librianos
São românticos sonhadores
Que correm atrás do seu amor
E quando conquistam
Dá a ele o merecido valor.
Tenha um libriano por perto
e verá o que é um ser humano
de grande afeto. —
De: Diana Mendes

A desigualdade de salários entre mulheres e homens:

Ninguém duvida que educação que é a chave para qualquer sucesso profissional. E, principalmente para as mulheres, o caminho para a igualdade tão desejada com homens e independência financeira. Sabe-se que a mulher tem, em média, 2 anos de escolaridade a mais que os homens elas ainda ganham cerca de 30% menos que os homens. E o pior, quanto mais escolaridade ela tenha maior a diferença entre os salários. Agora, fontes do IBGE aponta que 39% dos lares brasileiros são sustentados somente pela mulher. Não é comum, em qualquer parte que se vá, ver mulheres tirando uma carteira da bolsa para pagar a conta. Vê-se isso, no mercado, na padaria, no shopping, no cinema, enfim, todos os lugares. A mulher, hoje no mercado de trabalho, não está por uma benece masculina e sim por uma CONQUISTA LEGÍTIMA alcançada através de lutas há tempos atrás.

DIA INTERNACIONAL PELA ELIMINAÇÃO DA VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES!!!!!

Hoje, de 25 de Novembro comemora-se o DIA INTERNACIONAL PELA ELIMINAÇÃO DA VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES!!!!!
Pena que não se tenha muito a comemorar pois existem, aproximadamente, 603 milhões de mulheres que vivem em países em que a violência doméstica não é considerada crime!!!!
Por dia centenas de mulheres são desrespeitadas, agredidas e até mortas por seus companheiros!!!!!
Mulheres recebem salários menores que homens!!!
Gostaria de estar escrevendo o contrário do que disse. Mas tenho certeza que um dia isso ocorrerá.

sexta-feira, 18 de novembro de 2011

“UM GOVERNO QUE NÃO CONSTRÓI ESCOLAS, LÁ NA FRENTE TERÁ QUE CONSTRUIR PRESÍDIOS”

Sempre me perguntam como é uma cadeia, qual é a idade média dos indivíduos que lá estão aprisionados, e as reais condições que lá enfrentam.

São perguntas, até certo ponto, fáceis de responder:

Uma cadeia é um local fétido, úmido, frio e superlotado.

A idade média é entre 15 e 30 anos.

Os presos enfrentam, além da superlotação como disse acima, ao total descaso das autoridades constituídas, sendo desrespeitados em seus direitos mínimos, dentre eles a saúde e integridade física.

Quando respondo a essas indagações o que mais os surpreendem é a questão da idade. Então porque os jovens se metem em tantas encrencas com a lei?

É que mesmo sabendo das implicações advindas de seus atos optam por correr os riscos de tais atitudes. Cientificamente é sabido que nosso cérebro só amadurece lá pelos 30 anos, principalmente a parte frontal que é a área responsável pelo planejamento do futuro e tomada de decisões mais complexas e, principalmente, o controle da impulsividade.

Quantos de nós já ouvimos falar que os jovens parecem e até falam como adultos, mas não agem como tal?

Portanto não adianta falar em diminuir a idade penal abaixo dos 18 anos, não adianta mandarmos crianças para a cadeia. Já ouvimos dizer que há correlações entre crime e tipo de personalidade e que certos tipos de demências ou tumores levam pessoas a praticar crimes.

Esses jovens em plena formação cerebral, não podem viver na ociosidade, sem ter uma escola que lhe dê parâmetros de formação cultural, esportiva e afetiva. Sempre digo: “UM GOVERNO QUE NÃO CONSTROI ESCOLAS, LÁ NA FRENTE TERÁ QUE CONSTRUIR PRESÍDIOS”.

Dessa forma é necessário que exijamos, da parte daqueles que colocamos em cargos públicos, que dêem ênfase à educação dos nossos jovens, para que não fique, a sociedade, a exigir desse mesmo governante mudanças para endurecimento das penas aplicadas aos criminosos.

domingo, 21 de agosto de 2011

DEFESA PRELIMINAR - JÚRI - LEGÍTIMA DEFESA

EXELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO-PRESIDENTE DO 1º EGRÉGIO TRIBUNAL DO JÚRI/SP.


PROCESSO N.º _________________________



LEONTINA, nos autos da presente AÇÃO PENAL, vem, por seu advogado infra assinado, com fundamento no artigo 406 do Código de Processo Penal, em ALEGAÇÕES PRELIMINARES, em resposta à acusação, dizer que a instrução criminal demonstrará a improcedência da acusação, evidenciando ser a ABSOLVIÇÃO um imperativo de JUSTIÇA, em laudas a seguir apontadas

Termos em que,
P. DEFERIMENTO.


São Paulo, 22 de Agosto de 2011

Advogado da ré
OAB/SP



MM. 1ª Vara do Júri – Capital

Processo nº - DEFESA PRELIMINAR "Art. 406 do CPP".

Denunciada: LEONTINA




Meritíssimo Juiz:



O Ministério Público na condição de dominus litis, exibiu proposta acusatória em face da acusada LEONTINA. Estaria assim, incursa nas sanções do art. 121 "caput" do Código Penal.

MATÉRIA DE MERECIMENTO

Em que pese a confissão da acusada no ato de seu interrogatório à autoridade policial no ato de sua prisão, devemos tê-la com reservas, vejamos:
A confissão, neste caso, teve por finalidade facultar ao magistrado o conhecimento do caráter, da índole, dos sentimentos da acusada, em suma, compreender-lhe a personalidade, transmitir ao julgador a versão, que, do acontecimento, dá a sincera versão da mesma, com a menção dos elementos, de que o último dispõe, ou pretende dispor, para convencer da idoneidade da sua versão, que agora é dada ao Juízo a ciência do que os autos encerram contra ela.
Realmente a acusada admitiu que teria ________.



A defesa discorda das alegações do Nobre Representante do Ministério Público, pois a ré agiu em legítima defesa própria, senão vejamos:

DOS FATOS


No dia dos fatos a acusada_____

A ré_______
Nesse momento, a ré não tendo outra alternativa senão procurar se defender da injusta agressão, entrou em luta corporal.
Ocorre que no momento de tal fato, a suposta vítima ______________________
DA CONFISSÃO
A ré, perante esse a Autoridade Policial, confessou ter praticado o crime descrito no artigo 121, porém em LEGÍTIMA DEFESA PRÓPRIA.
A defesa passa a transcrever, o interrogatório judicial constante às fls.__,Onde a ré afirma que:
"... estava defronte de uma vitrine da loja__________________
Que quando estava no interior do veículo da vítima ___________________________
A depoente nessa hora lutou ____________________________.
Que ____________
DAS TESTEMUNHAS
A única testemunha a vendedora da loja Fulana de tal, às fls. ____ em seu depoimento, confirma que: “____________________
Ainda que, ‘SAIRAM DA LOJA E NÃO MAIS OS VIU”.
DO LAUDO
Consta no laudo às fls. ___v:
... "Um ferimento pérfuro-contuso com bordos nítidos, regulares, afastados entre si com aproximadamente tres centímetro de comprimento em seu eixo com localização em contorno antero-lateral esquerdo de região da cabeça com TRAJETÓRIA DE FRENTE PARA TRÁS, DA ESQUERDA PARA DIREITA, DE CIMA PARA BAIXO".
Primeiramente cabe ressaltar, que foi DOIS únicos ferimentos que se encontrou no corpo da vítima, o que quer dizer que a vítima foi atingida por apenas dois golpes com o objeto apreendido e, não com vários golpes como alega a douta Representante do Ministério Público.
DA LEGÍTIMA DEFESA
Artigo 25 do Código Penal:
Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
A Jurisprudência é mansa e pacífica e tem decidido que:
"É a reação imediata à ameaça iminente ou agressão atual a direito próprio ou de outrem (TJSP, RT 518/349)".
"Em face da agressão injusta, a vítima tem a faculdade legal e o dever moral de obstá-la, mesmo recorrendo ao exercício de violência (TJSP, RT 624/303, TACrSP, JULGADOS 75/406)".
"A LEGÍTIMA DEFESA PRÓPRIA: QUANDO A LEI FALA EM LEGÍTIMA DEFESA ESTREME DE DÚVIDA, O ENTENDIMENTO QUE SE TEM EM CONTA A TAL RESPEITO É O QUE RESULTA DA PROVA APURADA NO PROCESSO, NO FATO REAL, TUDO QUE RESPEITA O SEU CONTEÚDO. É UMA CONOTAÇÃO TÉCNICO-JURÍDICA DE NATUREZA ESPECÍFICA, EXCEPCIONAL, COMPREENDENDO EM SEUS EXTREMOS A APRECIAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA, AINDA QUE MINGUADA E FALHA, MAS QUE PROJETE UM ACONTECIMENTO E SEU DESENROLAR DE MANEIRA TAL QUE OUTRA FORMA NÃO PODE SER ADMITIDA, A NÃO SER EM MERA CONJECTURA, EM DECORRÊNCIA DE PRESUNÇÃO. DAR OUTRA INTERPRETAÇÃO À EXPRESSÃO LEGAL IMPORTA EM ESTABELECER UMA ACUSAÇÃO DECORRENTE DE PRONÚNCIA E IMPOR AO JÚRI UM JULGAMENTO QUE, DESDE LOGO, SERIA INÚTIL, RECONHECIDA QUE POSSA SER, DE PRONTO, A EXCLUDENTE DA LEGÍTIMA DEFESA OU OUTRA QUALQUER" (TJSP - Rec. - Rel. Des. Hoeppner Dutra - RJTJSP 43/351).
É do Entendimento de nossos Doutrinadores:
"A legítima defesa na opinião de ALCÂNTARA MACHADO, apresenta-se sem certos requisitos de que se reveste na legislação em vigor. Na defesa de um direito, seu ou de outrem injustamente atacado ou ameaçado, omnis civis est miles, ficando autorizado à repulsa imediata. Também é dispensada a rigorosa propriedade dos meios empregados, ou sua precisa proporcionalidade com a agressão. Uma reação ex improviso não permite uma escrupulosa escolha dos meios, nem comporta cálculos dosimétricos: o que se exige é apenas a moderação do revide, o exercício da defesa no limite razoável da necessidade.
A questão do excesso na legítima defesa é resolvida da seguinte forma:
O agente que excede culposamente os limites da necessidade, responde pelo fato, se este é punível a título de culpa. Porém não é punível o excesso quando resulta de acusável medo, surpresa, ou perturbação de ânimo em face da situação.
Um dos fundamentos jurídicos da legítima defesa é:
A TEORIA DO INSTINTO DE CONSERVAÇÃO:
Como seu próprio nome já está a dizer, sustenta que a defesa privada deve ser tolerada porque é natural o instinto de preservação, não fazendo a lei mais do que respeitá-lo.
A TEORIA DA SOCIALIDADE DOS MOTIVOS:
Apresentada pela Escola Penal Positiva e desenvolvida por ENRICO FERRI. Segundo esta teoria, o fundamento da legítima defesa "deve procurar-se nos motivos determinantes, do crime, i. e., na índole móbil ou do fim e na falta de periculosidade ou de temibilidade daquele que repele uma injusta agressão". A legítima defesa para Ferri apresenta o exercício de um direito, em correspondência com o instinto de conservação.
Ora Emérito Julgador, a nossa assistida, em sua reação agiu nos fundamentos jurídicos da legítima defesa, principalmente por ter reagido a uma injusta agressão, usando unicamente o seu instinto de conservação.
Então se Pergunta:
No momento da agressão a ré não estaria reagindo com medo, já que foi surpreendida pela vítima que, sem mais nem menos a agride injustamente?
No pensamento do doutrinador EDMUNDO MEZGER, esclarece com precisão dizendo que "não é exigida a uma absoluta paridade entre ataque e defesa: em caso de necessidade, pode o agredido recorrer ao emprego dos meios mais graves, a morte do agressor, para defender-se contra ataque dirigido ao seu interesse juridicamente tutelado, ainda quando este último seja, p. ex. , um simples interesse patrimonial. Em tais hipóteses, o que é imprescindível é que o agredido não tenha à sua disposição um meio menos grave de repelir o ataque".
REPULSA COM OS MEIOS NECESSÁRIOS:
Entende-se como meios necessários aqueles indispensáveis de que dispõe o agredido no momento da agressão para a sua defesa. MANZINI diz que "o confronto deve ser feito entre os meios defensivos que o agredido tinha à sua disposição e os meios empregados. Se estes eram os únicos que in concreto tornavam possível a repulsa da violência de outrem, não haverá excesso, por maior que seja o mal sofrido pelo agressor".
A ré foi agredida, reagiu em legítima defesa.
Sendo assim:
A ré não tinha a intenção de matar, pois fora pega de surpresa. Se estivesse preparada com certeza daria vários golpes, para atingir o seu objetivo, agiria com ardil, o que não ocorreu no caso vertente.
A ré só tentou se defender, e com medo de ser severamente espancada pela vítima, não titubeou em revidar a injusta agressão.
Nas assertivas derradeiras do Douto e Nobre Promotor, o mesmo afirma que a autoria está suficientemente comprovada para motivar uma sentença de pronúncia, que portanto os indícios da autoria e a prova da materialidade estão a obstar o magistrado a subtrair à apreciação do E. Tribunal Popular do Júri, o enfrentamento da matéria de mérito, até mesmo para que eventuais dúvidas possam ser esclarecidas em Plenário.
A defesa discorda, pois não existe nem indícios que possa autorizar uma sentença de pronúncia, em face de todos os elementos coligidos nos presentes autos, onde se apurou a excludente de ilicitude, a Legítima Defesa, a confissão, o depoimento da única testemunha presencial, enfim todos os elementos probatórios nos levam a excludente da antijuricidade "A LEGÍTIMA DEFESA".
Se o que vale no Processo Penal é a busca da verdade real, não se pode esquecer que a ré não deixou de afirmar ter agido em legítima defesa, a mesma é primária, de bons antecedentes e sempre teve ocupação lícita. Nunca teve a mente voltada para o crime. Nunca respondeu a nenhuma contravenção penal.
"Ex positis", é a presente para requerer , seja a acusada LEONTINA, ABSOLVIDA SUMARIAMENTE, por ser medida da mais inteira e cristalina Justiça, e os demais elementos que serão supridos pelos áureos fluídos de cultura e misericórdia desse Nobre Juiz.
Faça-se Justiça.
São Paulo, 22 de Agosto de 2011

segunda-feira, 15 de agosto de 2011

MEMORIAIS DEFESA TRÁFICO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA ª VARA CRIMINAL DO FÓRUM DISTRITAL DE -SP


Proc. nº.



ALMERINDA, já qualificado nos autos em epígrafe que lhe move a Justiça Pública, por seu advogado que esta subscreve, vem, à presença de Vossa Excelência, tempestivamente, apresentar


MEMORIAIS DA DEFESA


I – DOS FATOS


A acusada foi presa em flagrante delito, no dia 31 de Março de 2011, e denunciada por dita situação incursa nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.


Narra a r. denúncia de fls. 1d, 2d e 3d:


“...A suplicante, guardava e tinha em depósito 101 porções de cocaína e 31 porções de cocaína em forma de crack, sem autorização e em desacordo com determinação legal, e 1.345 "ependorf" contendo cocaína...”


Prossegue a peça inquisitorial:


“...Consta, outrossim que, nas mesmas ciscunstâncias de tempo na Viela Nossa Senhora Aparecida, 04, Jardim Brotinho, nesta Comarca. A denunciada Cícera guardava e tinha em depósito 1445 porções de cocaína sem autorização e em desacordo com determinação legal...”


E ainda:


“...Ocorre que eram freqüentes as notícias recebidas pela polícia no sentido de que a denunciada havia substituído a anterior traficante do bairro conhecida pelo apelido de Galega e praticava o tráfico ilícito de entorpecentes com habitualidade, no Jardim Brotinho, sendo responsável pela distribuição de drogas para outros pontos de tráfico da cidade. As notícias recebidas pela polícia mencionavam que a denunciada armazenava os entorpecentes em um imóvel que ficava na frente dede uma barraca de pastel de propriedade da denunciada.


No dia dos fatos, policiais militares realizavam patrulhamento no local e notaram a presença da denunciada em atitude suspeita, saindo de um dos imóveis mencionados...”


Conclui a exordial acusatória:

“O intuito de traficância restou evidenciado pelas inúmeras notícias previamente recebidas pela polícia no sentido de que a denunciada havia substituido a traficante Galega e praticava com habitualidade o tráfico de drogas no Jardim Brotinho...”

II – DO DIREITO

Dos fatos supra narrados não é possível afirmar-se que o intuito da acusada era fazer a mercancia que lhe foi atribuída na denúncia, aliás, a própria acusada esclareceu em seu interrogatório à autoridade policial e em Juízo que:

“...Sou casada. Tenho dos filhos. Trabalho vendendo salgados, ganhava entre R$ 500,00 e R$ 600,00 por mês. Morava com meu filho e meu marido. Não são verdadeiros as acusações. Resido no imóvel e resido há 20 anos na Viela N.S. Aparecida n.º 01e tinha vendido o imóvel n.º 04. Eu estava em casa fazendo comida quando os policiais chegaram. Entraram em minha casa, não encontraram nada, outra equipe. A última equipe encontrou a droga. Eles me botaram para fora de casa e por isso não acompanhei as diligências. Segundo os policiais encontraram as drogas do lado do sofá. Encontraram uma sacola que nunca tinha visto. Alguns minutos depois voltaram e disseram que haviam encontrado mais drogas no porão do imóvel de numero 04. Não conheço Edilene, vulgo Galega...”.


Do apurado chega-se à conclusão, tranquilamente, que os fatos não aconteceram como o descrito no Inquérito Policial ebm como o narrado na denúncia, vejamos:

O policial militar Ronni Miranda de Souza, às fls. 100 declinou:

“...Recebemos denúncia anônima na companhia sobre a acusada que estaria armazenando drogas na residência dela. No início participaram duas viaturas e três motos. Mais tarde participaram mais policiais. Chegando ao local a ré estava saindo da casa. Havia uma barraca de pstel ao lado da casa, onde haviam algumas pessoas.eu participei das buscas no portão que dá acesso ao porão, que também foi mencionado na denúncia. Nesse porão havia dois cômodos de terra batida. Percebi que a terra estava fofa e comecei a cavar e encontrei um balde coberto com folha de madeirite. Esse balde estava vazio. Como as suspeitas aumentavam, resolvi realizar buscas mais apuradas e embaixo do fogão havia também terra fofa, que cavei encontrando um balde coberto com madeirite dentro do qual havia uma mochila, encontrei em torno de 1.345 cápsulas de cocaína. A princípio parecia que o imóvel estava abandonado. A ré não participou da busca realizada no porão, pois ela acompanhou as buscas na casa dela. A ré negou a propriedade das drogas. Na barraca de pastel nada foi encontrado.

Já o policial militar Felipe Augusto Brega, nas fls. 102 narra sua ação no interior da casa da acusada da seguinte forma:

“...A ré acompanhou as buscas na casa dela. As buscas começaram no andar de cima para baixo. Foi realizada somente uma busca na casa da ré. Participaram das buscas dois policiais. Eu e o soldado Gomes. Conhecia a ré só de vista. A ré negou a propriedade das drogas. Não havia mais ninguém na casa da ré. Não foi encontrado dinheiro. O local dos fatos não é conhecido como ponto de vendas de drogas...” (grifei).



N. Julgador, a r. denúncia, ofertada pela I. Promotora de Justiça, inicia sua acusação dando conta que “ERAM FREQUENTES AS NOTÍCIAS RECEBIDAS PELA POLÍCIA NO SENTIDO DE QUE A DENUNCIADA HAVIA SUBSTITUIDO A ANTEROOR TRAFICANTE CONHECIDA PELO APELIDO DE “GALEGA”, E PRATICAVA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES COM HABITUALIDADE NO JARDIM BROTINHO”

Data máxima vênia, Ex.ª., em nenhum momento encontra-se essa afirmação no Inquérito policial, tal notícia não foi trazida aos autos, nem pelos policiais que trabalharam na empreitada muito menos pela acusada.

Desta forma, esta defesa não vê de onde a N. Promotora baseou-se para fazer tão severa acusação. O depoimento do Comandante da Companhia, arrolado pela acusação não poderá servir como abono para a acusação comprovar que a acusada substitui a traficante conhecida por “GALEGA”, mesmo porque a acusação veio antes do fato a ser comprovado.

Se, de fato, a acusada substituía uma outra traficante no local, então este local era um conhecido ponto de comércio ilícito de entorpecentes. Mas ocorre que não é, D. Magistrado, isto porque, segundo o próprio policial Felipe, fls 102 disse: Conhecia a ré só de vista.. O local dos fatos não é conhecido como ponto de vendas de drogas.

A grande quantidade de entorpecentes atribuída à acusada poderia fazer crer que ali era um imenso ponto de venda de entorpecentes, movimentando enormes quantias de dinheiro mas, acontece, C. Juiz, não foi apreendido qualquer quantidade de dinheiro, como pode, então, um verdadeiro ponto de tráfico não ser encontrado nenhuma quantia em dinheiro? Respondo: Pelo simples fato de que a acusada é pessoa humilde, trabalhadora e não uma traficante de entorpecentes que quer fazer crê a N. representante do Ministério Público.
A conduta dos policiais que participaram da fatídica ocorrência não se deu de forma transparente. Porquê o policial Felipe fez a busca na presença da acusada e o policial Ronni resolveu procurar entorpecente sozinho? Sendo certo que havia, no local, mais pessoas, como as arroladas pela defesa, e não foram chamadas a acompanhar a operação policial para dar lizura aos seus atos?
É bem sabido que a palavra de policiais militares, agentes públicos que são, merecem fé pública, mas sua palavra, isolada de outras circunstâncias, tem de ser comprovadas por pessoas estranhas ao quadro policial.
No caso em apreço, tanto a denuncia faz acusações infundadas, como os policiais tentam legitimar suas atitudes com declarações improváveis de comprovação. A jurisprudência é clara:

“Policiais não estão, á evidência impedidos de depor, mas a Jurisprudência tem considerado manifestamente suspeitos nos depoimentos, sempre que exclusivos, em casos específicos de porte de entorpecentes, embora, possam eles, facilmente convocar pessoas alheias aos quadros da polícia para testemunhar o fato. (TJSP – RT – 609/524)”
É o que fez a defesa ao arrolar a testemunha Marciana que às fls. Declinou:

Também a testemunha de defesa Tatiane ás fls. Declinou:



Isto posto, e por tudo mais que do processo consta, espera a denunciada ALMERINDA, que estas alegações sejam recebidas e julgadas provadas para fins de ser rejeitada a denúncia de fls. 1d, 2d e 3d, por improcedente, absolvendo a acusada com fundamento no artigo 386, IV e VI do CPP, e não sendo este o entendimento de V.Ex.ª., e sobrevier condenação esta defesa pleiteia a aplicação do art. 33 § 4 º da Lei 11.343/06, com sua redução máxima, atingindo pena máxima de 1 (ano) e 8 (oito) meses, substituindo a pena privativa de liberdade em restritivas de direito como entendimento do Supremo Tribunal Federal no Julgamento do HC 106.200 e 97256, para que possa cessar todo este constrangimento e injustiça, por ser um imperativo da mais profunda

Termos em que.

P. DEFERIMENTO.

São Paulo, 16 de Agosto de 2011




segunda-feira, 8 de agosto de 2011

Saibam quem votou contra o projeto do dia do Orgulho Hétero


Manifestaram-se contra o projeto a bancada do PT, formada por 11 vereadores, dois vereadores do PC do B e, individualmente, os vereadoresClaudio Fonseca(PPS),Claudio Prado(PDT), Gilberto Natalini (sem partido), Juscelino Gadelha (sem partido), Roberto Tripoli (PV) e Eliseu Gabriel (PSB).
Fonte: R7

Postagem em destaque

A NECESSIDADE DE TERMOS AMIGOS

Logo após uma audiência ouvi esta indagação de uma escrevente para uma promotora: Porquê, em nossa vida cotidiana, dizemos que temos poucos ...