quarta-feira, 7 de abril de 2021

LEI 14.132/2021 - CRIME DE STALKING – PERTURBAÇÃO E PERSEGUIÇÃO – NOVO CRIME

 

Stalking, você sabe o que é? E Stalkear alguém?

Stalking é o antigo crime de perturbação da tranquilidade, crime esse definido na Lei das Contravenções penais.

Stalking, nada mais é, que o termo em Inglês para definir a conduta de PERSEGUIÇÃO, que a Lei 14.132/2021, inseriu o artigo 147-A ao Código Penal.

Perseguir alguém é o mesmo que “causar um incômodo” uma “importunação” “tormento” de forma reiterada, persistentes, ou seja, várias vezes, dessa forma afastando a tentativa.

A Lei exige que a conduta deva ocorrer com frequência, como dito, e ameace a integridade física ou psicológica da vítima, a ponto de causar-lhe sofrimento físico ou psicológico e ainda que restrinja a sua locomoção, e mais, que cause perturbação da sua liberdade e privacidade.

E como se dá essa perseguição?

De várias formas ou meios, tanto no mundo físico quanto no virtual. Dessa forma, pode-se afirmar que a perseguição virtual, nas redes sociais, mensagens eletrônicas, telefonemas, por ex., configuram o delito de Stalking.

Na prática, o que a Lei quer com essa tipificação? Evitar a importunação ou qualquer ato que faça com que a vítima desempenhe suas atividades mais corriqueiras.

Um exemplo é o do ex-marido, ficar vigiando sua ex-mulher em todos os lugares que ela vá. A mesma não tem sossego, pois se está no Supermercado lá está ele de espreita, vai no cabeleireiro e lá está ele olhando-a de longe, enfim, mesmo em casa o mesmo fica passando com seu veículo de lá para cá. Mesmo que o perseguidor não profira nenhuma palavra ameaçadora a prática das condutas acima e de forma reiterada (várias vezes, muitos dias), estará ele perturbando sua privacidade ou sua liberdade individual, cerceando sua paz.

Outra forma é daquele mesmo ex que fica mandando reiteradas mensagens para sua ex, na forma de E mails, redes sociais, whats app, para que voltem à relação, ou para saírem.

Dos dois exemplos acima, mas daria para citar vários, dá para se perceber que não há ameaça, ficar olhando uma pessoa ou querer voltar a relação não é crime, mas da forma como esmiuçado acima pode-se afirmar que há intimidação, portanto, que há o crime de Stalking.

Outra questão de ordem prática interessante para as vítimas nos casos de “Stalking”, é buscar em juízo (não na polícia) a fixação de medidas protetivas em favor da vítima.

Uma dica importante, em se tratando de mulher vítima de “Stalking”: o artigo 19 da Lei Maria da Penha é específico para garantir as medidas protetivas de urgência 

 

quarta-feira, 28 de outubro de 2020

POLITICAMENTE CORRETO

Outro dia desabafei, aqui, uma das coisas que mais me causa asco, o termo “POLITICAMENTE CORRETO”

Costumo chamar esse termo de “hipocrisia da atualidade”. Todo mundo fala desse politicamente correto, e acho um saco. As redes sociais então, virou moda. Se for a favor de alguma coisa, vai encontrar lá na frente quem discorde de vc. Se vc for contra então esse mesmo vai ser a favor. Ahhh, isso virou um “pé no saco”, e com os dois pés. Sabe aquele que é a “maria vai com as outras”? Aquele que ouve uma opinião e concorda com ele, logo a seguir ouve uma opinião contrária e está lá o ser concordando com a outra opinião. Ohh povo mimizento viu!
E por que isso? As pessoas estão preocupadas em apresentar uma boa imagem, construir um marketing de sua imagem, o de uma pessoa antenada e atualizada, uma pessoa se achando o “a melhor”, promovendo sua imagem para as redes, ou para a opinião pública. Aquilo que der mais likes é onde a onda vai.
Dificilmente se vê, nessas pessoas, a uma postura autêntica, verdadeira, aquilo que ela realmente gostaria de ser. Ahh, se eu for contra isso ou aquilo o que é que vão falar? Ahh, eu acho que isso não está certo, mas não vou dar essa opinião, senão vão falar que sou isso ou aquilo!
As pessoas têm que ter a coragem de dizer coisas que acha que não estão certas, ou dentro dos padrões normais, ou que é eticamente falível. Tem que parar de se preocupar com o que vão dizer ou o que vão achar, parar de se preocupar com quem vai ler o que vc postou e não se preocupar com seu amigo, seu colega de trabalho ou de faculdade. Só assim para combater essa onda de termos que nos portar “politicamente correto”.
Não quero, dizer aqui, que o politicamente correto é imoral, claro que não, pois sempre entramos no campo da liberdade de expressão, das liberdades individuais e do comportamento humano. Acontece que a liberdade de expressão não deve ser encarada como um “pode tudo”, falar o que der na telha, ofender a integridade de alguém, ser intolerante religioso, racista ou homofóbico.
O que se deve ter em mente é que se vc não gostou daquilo que leu, se não concorda com a opinião de seu amigo e sabe que aquilo vai criar uma polêmica com o mimizento, é só rolar a página. Se sua opinião for construtiva e sabe que poderá ter um resultado positivo, fale de modo a demonstrar seu conhecimento e não sua INTOLERÂNCIA!!

terça-feira, 27 de outubro de 2020

VAMOS SER OBRIGADOS A TOMAR A VACINA?

 Antes de mais nada, o STF deverá decidir se a vacina contra a Covid-19 deverá ser obrigatória ou não, mesmo antes de a mesma ficar pronta. A vacina, em testes ainda, entrou numa celeuma, para não dizer uma disputa política entre o Governador João Dória e o Presidente Jair Bolsonaro.

Antes de tornar-se uma coerção, visando parar a escalada da Covid-19, deveríamos saber, detalhadamente, quais os métodos adotados para a fabricação da vacina, as suas reações e efeitos colaterais que poderão vir a causar a tal imunização em massa.

Não descarto que o Estado terá que enfrentar o avanço da Covid-19 com medidas sanitárias, sociais, econômicas e preventivas, com muito rigor, mas com a ciência ao seu lado sobretudo.

É propalado por vários pesquisadores que uma vacina deverá passar por uma série de fases e testes em vários voluntários para se chegar a um resultado positivo de combate da doença. Serão testes exaustivos para, então, fazer uma imunização em massa, mas tendo sempre em mente que uma vacina para ficar seguramente pronta e eficaz leva-se muito tempo, anos até, e não uma pesquisa de poucos meses sem saber das reações e grau de imunidade.

Os Tribunais e os próprios ministros do STF propagam que: “Os interesses coletivos deve sobrepor-se aos interesses particulares”. Concordo plenamente. Desta forma sendo plenamente plausível a obrigatoriedade da vacinação contra a Covid-19, em tese, correto? Não comungo dessa facilidade.

É claro que o Estado tem o dever de promover a saúde que é um direito do cidadão, (CF art. 196), por outro lado, não se vê essa obrigação como absoluta, pois, por mais que a saúde seja um direito do Cidadão, muitas, mas muitas vezes, esse direito é tirado na forma de falta de uma estrutura básica para atender suas necessidades, faltam postos de saúde, hospitais, insumos e remédios para a população, principalmente as mais necessitadas.

Temos, em nosso ordenamento jurídico, pelo menos 3 normas que tratam do assunto, vejamos:

Programa Nacional de Imunização dada pela Lei 6.259/1975;

O regulamento da lei mencionada dado pelo Decreto 78.231/1976;

E a norma do estado de calamidade, dada pela Lei 13.979/2020.

Friso, um não menos importante ordenamento tirado do artigo 5º da CF: “NINGUÉM SERÁ OBRIGADO A FAZER OU DEIXAR DE FAZER ALGUMA COISA SENÃO EM VIRTUDE DE LEI”.

Por fim, o artigo 15 do Código Civil que determina: “NINGUÉM PODERÁ SER CONSTRANGIDO A SUBMETER-SE, COM RISCO DE VIDA, A TRATAMENTO MÉDICO OU A INTERVENÇÃO CIRÚRGICA”.

Por mais que vemos a Covid-19 como uma epidemia, capaz de atingir a todos indistintamente pelo seu alto poder de transmissão, todas as precauções deverão ser tomadas pelo Estado e pelos indivíduos, mas não de forma arbitrária, impositiva e punitiva. Haja visto ao longo do ano todas as formas de arbitrariedades cometidas pelos órgãos públicos que não sabiam ao certo como agir com a população, chegando ao cúmulo de levar presas várias pessoas que passeavam, caminhavam ou mesmo circulavam por lugares públicos e ao ar livre.

Sendo assim, uma obrigatoriedade de uma vacinação, quais serão as consequências do não cumprimento? Quais serão as penas que sofrerão aqueles que não quiserem ser imunizados? Como será com as pessoas que já foram contaminadas pelo Corona Vírus? E as pessoas assintomáticas terão que se vacinar?

É certo que o Ministério da Saúde, pelas leis acima mencionadas, deverá estabelecer as normas pertinentes à vacinação e, se for o caso, obrigar a todos os cidadãos a tomarem a vacina, mas não ser uma obrigação imposta por políticos ou pelo poder Judiciário.

Não, meus caros leitores, a vacinação não deverá ter o caráter obrigatório por imposição daqueles que não tem o poder, não tem a capacidade e nem o conhecimento de saúde pública. Somente o Ministério da Saúde, e os órgãos de controle de medicamentos, como a Anvisa, terão esse poder.

sábado, 15 de agosto de 2020

CHINA “DONA” DE NOSSA PRODUÇÃO DE ALIMENTOS?

 

Thomas Malthus, em sua obra Ensaio Sobre o Princípio da População (1798), ou como ficou mais conhecido de “Teoria Malthusiana”, afirmava que a população do planeta iria crescer tanto que seria impossível produzir alimentos suficientes para alimentar o grande número de pessoas, ou seja, a produção de alimentos cresceria de forma aritmética, enquanto o crescimento populacional cresceria de forma geométrica. (Matéria estudada em minha graduação na faculdade de Direito).

E o que vemos hoje em dia? Vemos uma China, com um crescimento populacional alarmante, e para garantir a sua, tão sonhada segurança alimentar, nos rodeia com essa historinha de investimento em nosso país, acabando por associar-se à empresas gananciosas, políticos oportunistas e corruptos, capazes de lotear o Brasil e entregando, numa bandeja de prata, parte de nosso território e tornando-se “donos” de nossa produção de alimentos e nossa infraestrutura portuária a grupos Chineses.

Eu, e nem vc que lê agora, quer que dependamos de regras de empresas de outro país controlando nosso AGRO NEGÓCIO tendo prioridade de consumo no país deles, determinando o quanto consumimos e o quanto deveremos pagar pela “sua produção”. Reaja antes que seja tarde!!

sábado, 1 de agosto de 2020

ESTACIONAMENTO NÃO É OBRIGADO A INDENIZAR POR FURTO NO INTERIOR DE VEÍCULO

Ao deixar meu veículo em um estacionamento, me deparei com uma placa dizendo:

Não nos responsabilizamos por celulares, dinheiro e carteiras dentro do veículo.

Ao meu lado também estacionava outro veículo e seu ocupante, vendo meu olhar fixo na placa disse:

“Ahhh, não se preocupe, essa placa não vale nada”!!

Será mesmo que ela não vale nada? Vejamos:

Segundo o Código de Defesa do Consumidor:

"Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores."

Sempre ouvimos dizer que essas placas se eximindo de responsabilidade são abusivas, coisa e tal.

Portanto, se vc que costuma deixar objetos no seu veículo, como notbooks, mochilas com pertences, enfim, qualquer tipo de objeto de valor, e forem vítima de furto no interior de qualquer estacionamento, não pensem que será fácil ser indenizado, digo, até, que será impossível ter uma eventual indenização.

Por mais que se fale que o Código do Consumidor te protege, que existem súmulas dos tribunais superiores que terá uma garantia de indenização, isso nunca será uma certeza.

Isto porque será dificílimo a prova de que esses objetos, realmente, estavam no interior do seu veículo. A não ser que vc dê a sorte de existir uma câmera que mostre o meliante subtraindo item por item. Primeiro que vc terá que levar aos autos as notas fiscais dos itens, supostamente, furtados, segundo, vc terá que provar que os objetos furtados estavam dentro de seu veículo. Se não for assim, nenhum juiz dará ganho de sua causa, vc nunca será indenizado.


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