segunda-feira, 8 de dezembro de 2025

AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - A NOVA LEI 15.272/2025 - #AudienciadeCustodia - #Lei15272/2025 - #Coletadematerialbiológico

 


A Nova Lei nº 15.272/2025

Transformação da Audiência de Custódia:

Avanços, Retrocessos e Riscos Constitucionais

A Lei nº 15.272/2025 introduziu mudanças substanciais no Código de Processo Penal brasileiro, especificamente na disciplina das audiências de custódia. Embora apresentada como um mecanismo de “modernização” e “fortalecimento da segurança pública”, a alteração promove uma verdadeira mudança de finalidade desse ato processual, deslocando-o de um procedimento de garantia e controle de legalidade para um instrumento de aferição de periculosidade e viabilidade de prisão preventiva, dentre outras.

A seguir, analiso de forma técnica, crítica e detalhada as principais inovações, seus impactos e suas possíveis inconstitucionalidades, dando um caminho a ser seguido por profissionais que militam na área criminal.

Finalidade Original da Audiência de Custódia

Antes da Lei nº 15.272/2025, a audiência de custódia tinha como núcleo essencial:

  1. Verificar se a prisão era legal.
  2. Avaliar se houve maus-tratos, abusos ou tortura.
  3. Decidir sobre a manutenção da prisão, concessão de liberdade ou aplicação de medidas cautelares.
  4. Garantir que o preso fosse apresentado rapidamente à autoridade judicial (arts. 306 e 310 do CPP).

A prioridade era a proteção do indivíduo diante do poder punitivo estatal, dando asas à críticas de vários setores da sociedade clamando pelo fim das Audiências de Custódia. Muitos vídeos correram as redes sociais mostrando Juízes oferecendo cafezinhos para custodiados presos, e isso com forte influência das normas internacionais incluindo o Pacto de San José da Costa Rica.

Com a nova lei, esse paradigma muda de forma profunda.

Principais Alterações Introduzidas pela Lei nº 15.272/2025

Conversão da prisão em flagrante: critérios de periculosidade

Agora, a conversão do flagrante em prisão preventiva passa a ser condicionada ao que o legislador chamou de “indicadores objetivos de periculosidade”. Entre eles:

  • Histórico de descumprimento de medidas cautelares, o que evita as críticas, principalmente no meio policial, que se auto clamavam de “enxugadores” de gelo, por prenderem um indivíduo e o mesmo sair da audiência antes deles mesmos.
  • Indícios de risco de fuga;
  • Participação em organizações criminosas;
  • Uso de arma de fogo;
  • Natureza e circunstâncias do delito;
  • “Conduta social” e “histórico comportamental”.

O problema está na vagueza desses critérios. Termos como “conduta social” e “histórico comportamental”, por exemplo, abrem espaço para interpretações subjetivas, e consequentemente, discricionárias, isso para não falar em risco de fuga, como um juiz, numa análise genérica e sem material apto a mostrar-lhe a vida do indivíduo poderá avaliar o risco de fuga?.

Coleta de material biológico (DNA)

A nova lei prevê, como rotina na audiência de custódia, a coleta de material biológico de determinados custodiados para “fins de identificação criminal ampliada”.

Aqui reside um dos pontos mais criticados:

  • Viola o princípio da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere), só a título de curiosidade, saindo da matéria, estamos vendo na CPMI do INSS várias testemunhas munidas com “habeas corpus” não sendo obrigadas a responder perguntas dos senhores deputados/senadores para não se auto incriminar.
  • Não estabelece protocolo: quem coleta? Em que condições? Com quais garantias?
  • Transforma o custodiado em fonte obrigatória de dados genéticos sem condenação ou indicativo de uso proporcional.

Tal medida aproxima o sistema penal brasileiro de modelos de vigilância genética massiva, incompatíveis com a presunção de inocência.

Ampliação do rigor na audiência de custódia

A audiência deixa de focar predominante no tratamento dispensado ao preso e passa a assumir caráter quase inquisitivo de prognóstico de risco.

Esse deslocamento altera sua natureza jurídica e levanta dúvidas sobre violação da finalidade constitucional desse ato processual.

Obrigatoriedade de fundamentação mais detalhada

Este é o principal ponto positivo da lei. O juiz deve apresentar motivos concretos e individualizados, deixando de lado decisões padronizadas e genéricas, muito combatidas por profissionais do direito, tanto advogados quanto defensores públicos. Muitas da vezes aquela decisão genérica “Aplicação da lei penal”.

Na prática, isso reduz arbitrariedades e oferece material robusto para eventual habeas corpus, recurso ou revisão.

Implicações Práticas para a Atuação da Defesa

Aumento das exigências probatórias

Para que o juiz decida pela liberdade ou por cautelar diversa, a defesa deverá se preparar melhor e com mais rigor documental. Isso inclui apresentar:

  • Comprovação de residência fixa;
  • Vínculo familiar;
  • Histórico de comparecimento a atos processuais em outras ações;
  • Certidões que demonstrem ausência de descumprimentos pretéritos;
  • Provas sobre inexistência de risco de fuga;
  • Dados profissionais (emprego, renda, vínculos comunitários).

Não que antes não necessitava apresentar certos documentos, principalmente para embasar os pedidos de Liberdade Provisória, mas agora estar mais atentos à peculiaridades da nova legislação. O ônus da defesa aumenta significativamente.

Como ficará nos crimes de drogas

Nos casos de tráfico ou associação, historicamente marcados por preconceitos judiciais, há risco de aplicação automática da periculosidade. Contudo, a defesa pode e deve:

  • Questionar a falta de elementos concretos;
  • Invocar o entendimento majoritário da Jurisprudência que o simples fato de se tratar de crime hediondo não impede, por si só, a concessão da liberdade provisória, só se mostrando válido o provimento que esteja devidamente fundamentado, nos termos do artigo 93, IX da Constituição Federal;
  • Impugnar presunções genéricas de organização criminosa;
  • Exigir demonstração formal do suposto risco de continuidade delitiva.

Questionamento da coleta de DNA

A linha defensiva deverá explorar:

  • Ausência de regulamentação técnica;
  • Inconstitucionalidade por violar o direito ao silêncio e à não autoincriminação;
  • Possível constrangimento ilegal se houver força física para coleta;
  • Ausência de relação entre coleta genética e necessidade cautelar;
  • Risco de armazenamento indevido de dados sensíveis.

A Crítica Central: Presunção de Inocência Ameaçada

A transformação da audiência de custódia em um momento de “avaliação de periculosidade” aproxima o sistema penal brasileiro:

  • de modelos preventivos agressivos,
  • menos jurídicos e mais securitários,
  • com forte conotação moralizante sobre o indivíduo preso.

Ao exigir que o juiz avalie periculosidade de forma acelerada, diante de alguém recém preso e sem acesso pleno ao contraditório, cria-se ambiente fértil para decisões baseadas em estigmas.

A coleta compulsória de material biológico reforça esse cenário, pois trata o custodiado como potencial culpado, não como presumidamente inocente.

Pontos Positivos, Apesar das Críticas

Nem tudo é retrocesso. Destacam-se:

  • Fortalecimento da fundamentação judicial;
  • Maior controle sobre decisões preventivas;
  • Possibilidade de padronização procedimental;
  • Aumento da transparência na análise dos requisitos do art. 312 do CPP.

Contudo, tais ganhos não compensam os riscos estruturais, que exigem vigilância da defesa técnica e controle jurisdicional rigoroso.

 Uma Lei que Reorienta a Audiência de Custódia e Exige Resistência Técnica

A Lei nº 15.272/2025 inaugura uma nova fase da audiência de custódia no Brasil. A mudança, entretanto, desloca o foco da proteção de direitos para a avaliação de periculosidade, criando tensões constitucionais significativas e ampliando o espaço para prisões preventivas.

Cabe à advocacia criminal, especialmente à defesa técnica preparada, atuar com precisão argumentativa para:

  • conter abusos,
  • exigir legalidade procedimental,
  • contestar critérios subjetivos de periculosidade,
  • questionar a coleta genética indevida, e
  • exigir decisões fundamentadas e individualizadas.

O sistema acusatório agradece.

Usama Samara

 

terça-feira, 11 de novembro de 2025

COP-30 e a Farsa Verde: o Discurso da Salvação que Esconde o Controle - #COP30 #Agenda2030 #Sustentabilidade #ControleSocial #CréditosDeCarbono #TecnologiaVerde #HipocrisiaEcológica #LiberdadeIndividual #EnergiaLimpa #BlogJurídicoCrítico

 

O Brasil se tornou o centro das atenções mundiais ao sediar a COP-30 — a grande conferência sobre o clima que promete discutir o futuro do planeta. Cenas de líderes globais abraçando causas ambientais, discursos emocionados sobre sustentabilidade e manchetes exaltando a “luta contra o aquecimento global” inundam os noticiários.

Mas, como dizia o poeta: “nem tudo são flores”, por trás de todo esse espetáculo midiático, há uma engrenagem muito mais sombria e perversa em funcionamento: a de um sistema que, sob o pretexto de salvar o planeta, busca controlar pessoas.

Não se iludam meus caros leitores, a chamada “Agenda 2030 das Nações Unidas”, que define metas globais de “sustentabilidade”, já deixou claro o seu verdadeiro propósito: transformar cada cidadão em uma peça de um tabuleiro onde a liberdade individual é o preço a pagar pela “preservação ambiental”. O discurso é bonito — limitar o consumo de combustíveis fósseis, reduzir o uso da carne vermelha, economizar energia e água —, mas o resultado é cruel: cria-se um modelo de sociedade em que os ricos continuam livres, enquanto os pobres são vigiados, taxados e punidos. Perversidade? Não tenho dúvidas.

O verde que controla

A COP-30 é apresentada como o palco do diálogo entre nações, mas, na prática, tem funcionado como um fórum de legitimação de políticas restritivas. As medidas propostas para “reduzir a pegada de carbono” implicam em vigiar hábitos, impor cotas e transformar cada gesto cotidiano — dirigir, comer, viajar, consumir — em algo a ser contabilizado e eventualmente punido. Querem o controle de nossas vidas, esse é o real intuito desse “sistema”.


Surge, então, o mercado dos créditos de carbono: um sistema que permite aos que têm dinheiro pagar para continuar poluindo. Quem não pode pagar, fica limitado, impedido de exercer seu modo de vida. É a institucionalização da desigualdade ecológica. Se você pode comprar créditos de carbono pode consumir à vontade, se não puder comprar os “tais créditos” não consome.

Enquanto bilionários cruzam os céus em jatinhos particulares, a população é orientada a andar de bicicleta, desligar o ar-condicionado e comer menos carne. As restrições que se anunciam como “boas práticas ambientais” acabam se tornando instrumentos de controle social, e o ambientalismo, antes nobre e necessário, passa a servir como disfarce para uma nova forma de dominação.

O peso da hipocrisia

A contradição é gritante. Se o objetivo é reduzir o impacto ambiental, por que não taxar os grandes emissores de carbono, as megacorporações e as indústrias que realmente degradam o planeta? Por que o foco recai sempre sobre o cidadão comum, sobre o trabalhador que precisa de um carro para se deslocar, ou sobre a dona de casa que mal consegue pagar a conta de luz? A resposta é simples e incômoda: porque o discurso ambiental é, hoje, uma ferramenta de poder. O medo climático é explorado para justificar novos impostos, novas regras e novas formas de vigilância, em suma, nós pagamos as contas, como sempre, para o sistema nos controlar. Controlar o consumo é controlar o comportamento. E, pasmem, quem controla o comportamento humano, controla a sociedade, é assim desde o começo dos tempos meu caros.

Tecnologia, não política

O planeta está mudando — isso é fato. A temperatura pode estar aumentando, os ecossistemas estão sob pressão, e o ser humano tem, sim, responsabilidade sobre isso. Mas o caminho para a solução não está em conferências, protocolos ou discursos políticos. Está na ciência e na tecnologia.

A história humana sempre foi marcada pela capacidade de inovar diante das crises. Da revolução industrial à era digital, o progresso sempre surgiu da mente criativa e livre — não de regulamentos impostos por burocratas. Já fizemos campanha, num tempo não tão remoto assim, contra a burocracia. Tínhamos até um lema: Ou o Brasil para com a burocracia, ou a burocracia para com o Brasil. Acho que a segunda hipótese está vencendo.


A energia solar, por exemplo, é uma alternativa limpa e acessível. No entanto, no Brasil, quem instala painéis solares é penalizado com taxas e tributos. O paradoxo é evidente: o Estado que diz querer um futuro verde desestimula justamente quem tenta adotar soluções sustentáveis. Não há congruência entre a fala e o discurso. Tanto não há que, o discurso contra os combustíveis fósseis é naufragado com a permissão de exploração de petróleo na foz do Amazonas.

E não é ser contra ou a favor dos combustíveis fósseis, nesse caso os burocratas pensaram na própria economia do País. Se a Guiana explora petróleo do outro lado, sua economia está rica, porque aqui não? Mas não fiquem com o discursinho do: “Façam o que eu falo, mas não façam o que eu faço”.

O controle travestido de salvação

A COP-30, assim como outras conferências semelhantes, se converteu em um teatro de intenções. Fala-se em salvar o planeta, mas o que se busca é padronizar comportamentos, centralizar decisões e restringir liberdades.
Simplesmente, o cidadão é levado a acreditar que abrir mão de seu conforto, de seu carro, de sua carne, de sua energia, é um ato heroico. E, enquanto isso, os verdadeiros responsáveis pela degradação ambiental seguem lucrando com o próprio colapso que ajudaram a criar.

Não se trata de negar o problema ambiental — mas de questionar quem lucra com a solução proposta. E, neste cenário, a resposta quase sempre aponta para os mesmos grupos: políticos, bilionários e corporações que transformam o medo em moeda.

A verdadeira sustentabilidade

O futuro não será salvo por decretos nem por conferências. O verdadeiro caminho sustentável passa pela liberdade, pela inovação e pela responsabilidade individual autêntica, não imposta. Precisamos de menos retórica e mais incentivo ao desenvolvimento tecnológico, à pesquisa, à criatividade e à autonomia energética. Só assim o ser humano poderá proteger o planeta sem sacrificar a própria dignidade.

E, para encerrar, a COP-30 simboliza o embate entre dois projetos de futuro: um que acredita no poder da liberdade e da inteligência humana, e outro que aposta no controle e na obediência. Cabe a nós escolher de que lado queremos estar — do lado da evolução ou da submissão.

 

segunda-feira, 3 de novembro de 2025

Inteligência Artificial e Direito Penal: Quem responde pelo crime nas mãos das máquinas? - #CrimeDigital - #Teoriadodominio doFato - #ProvasDigitais

A expansão da inteligência artificial (IA) inaugura uma era fascinante e, ao mesmo tempo, inquietante. Se por um lado representa um salto tecnológico sem precedentes, por outro impõe dilemas éticos e jurídicos que desafiam as bases do Direito Penal e Processual Penal contemporâneo. Um dos mais urgentes consiste em determinar quem deve ser responsabilizado quando uma prática criminosa é cometida parcial ou integralmente com o auxílio de ferramentas de IA — especialmente aquelas capazes de clonar vozes, criar vídeos falsos (deepfakes) e simular identidades.

O novo rosto do crime digital

Casos de fraudes bancárias com vozes clonadas de executivos, golpes via aplicativos de mensagens com imagens adulteradas e extorsões mediante vídeos manipulados são exemplos concretos do que antes parecia ficção científica. A sofisticação dessas práticas expõe uma zona cinzenta da responsabilização penal: a autoria permanece humana, mas o meio é autônomo, imprevisível e, em muitos casos, incontrolável.

O ordenamento jurídico brasileiro, pautado no princípio da culpabilidade, exige dolo ou culpa para a punição. No entanto, quando a conduta criminosa depende de algoritmos que aprendem, reproduzem e agem sem intervenção humana direta, a aferição desses elementos se torna mais complexa. A pergunta que se impõe é: até onde vai a responsabilidade do programador, do usuário e da própria IA?

O desenvolvedor pode ser responsabilizado?

Em princípio, a responsabilidade penal do desenvolvedor de uma IA somente poderia ser cogitada se comprovado que atuou com dolo ou culpa ao permitir que a ferramenta fosse utilizada para fins ilícitos. Isso ocorreria, por exemplo, se tivesse ciência de que seu software seria usado em esquemas fraudulentos e, mesmo assim, nada fizesse para impedi-lo.

Mais delicada é a hipótese de responsabilidade por omissão. Se o programador, ciente dos riscos, deixa de implementar mecanismos de segurança — como travas algorítmicas, filtros de reconhecimento de voz ou alertas automáticos —, poder-se-ia discutir uma culpa por negligência. Contudo, essa atribuição exige a demonstração de um dever jurídico específico de agir, algo ainda carente de regulamentação no Brasil.

O papel do usuário e o “ônus do estelionatário”

Na prática atual, o ônus recai quase sempre sobre o agente humano que se vale da IA como instrumento do crime. O estelionatário que usa voz clonada ou vídeo falso para enganar uma vítima é, juridicamente, o autor direto do delito, cabendo-lhe a responsabilidade integral pela fraude.

Contudo, essa leitura começa a se mostrar insuficiente. Se a ferramenta utilizada é disponibilizada sem restrições, sem qualquer controle de uso e sabidamente apta a gerar danos, a discussão sobre a coautoria indireta ou a conivência tecnológica do desenvolvedor tende a ganhar força nos tribunais.

Inteligência artificial e a teoria do domínio do fato

O Direito Penal contemporâneo pode vir a recorrer à teoria do domínio do fato para analisar esses novos cenários. Em tese, se o criador ou a empresa desenvolvedora mantém controle funcional sobre o algoritmo ou sobre os resultados que ele produz, poderia responder penalmente por eventuais ilícitos decorrentes de sua aplicação.

Por outro lado, se a IA atua de forma autônoma, sem possibilidade de previsão razoável ou controle direto, seria injusto — e tecnicamente inviável — imputar responsabilidade penal a quem não detém domínio efetivo sobre o fato.

O processo penal diante das provas digitais sintéticas

No campo processual, as preocupações se ampliam. Como assegurar a autenticidade da prova digital diante de vídeos e áudios produzidos artificialmente? Como evitar condenações baseadas em deepfakes ou confissões falsas geradas por clonagem de voz?

O desafio probatório será monumental. A perícia forense digital precisará evoluir rapidamente, incorporando métodos de rastreamento de metadados, verificação de assinaturas digitais e uso de IA defensiva para identificar manipulações. O princípio da presunção de inocência, nesse contexto, deve ser reforçado, pois o risco de falsificações sofisticadas é cada vez maior.

Uma nova dogmática penal à vista

A verdade é que o Direito Penal, tal como estruturado, não está plenamente preparado para lidar com agentes não humanos. Se a IA atua como meio, o autor é humano; se age de forma autônoma, sem controle, surge um vácuo normativo perigoso.

O futuro exigirá uma revisão profunda dos conceitos de imputabilidade, dolo, culpa e autoria mediata, especialmente para compatibilizá-los com uma realidade em que máquinas decidem, aprendem e executam condutas por conta própria.

Enquanto isso, cabe ao intérprete do Direito agir com prudência e rigor técnico: reconhecer os riscos da IA sem cair em pânicos morais, mas também sem ignorar que a omissão regulatória pode transformar a tecnologia em instrumento de impunidade.

Dessa forma concluo que o uso da inteligência artificial no contexto penal impõe ao jurista um duplo dever: compreender tecnicamente as ferramentas e reinterpretar os institutos clássicos à luz da nova realidade digital. O legislador ainda não respondeu plenamente a quem deve ser punido — o desenvolvedor, o usuário ou ambos —, mas o debate já é inevitável.

O futuro do Direito Penal dependerá, em grande parte, da nossa capacidade de equilibrar inovação e responsabilidade, autonomia das máquinas e imputabilidade humana. O desafio está lançado: como punir o crime quando o cúmplice é um algoritmo?

quarta-feira, 29 de outubro de 2025

ABANDONO AFETIVO COMO ILÍCITO CIVIL - #AbandonoAfetivo - #ECA -

 

Nova lei que tipifica abandono afetivo como ilícito civil

A Lei nº 15.240, de 28 de outubro de 2025, representa uma transformação significativa no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ao reconhecer expressamente o abandono afetivo como ilícito civil. Veja, a seguir, uma análise detalhada sobre as inovações, os efeitos legais, as sanções previstas, a inexistência de repercussão penal direta, sua praticidade e pontos críticos.

Mudanças na Lei

A novidade legislativa altera especialmente os artigos 4º, 5º, 22, 56, 58, 129 e 130 do ECA, para incluir explicitamente o dever de assistência afetiva dos pais aos filhos menores, além do já tradicional dever de sustento, guarda e educação.​

  • O art. 4º passa a prever que os pais devem prestar assistência afetiva, por meio de convívio ou visitação periódica, garantindo o acompanhamento da formação psicológica, moral e social da criança ou adolescente.
  • O §3º do novo art. 4º detalha essa assistência: orientação em escolhas profissionais, educacionais e culturais, solidariedade e apoio em momentos difíceis e presença física quando solicitada.
  • O art. 5º considera o abandono afetivo como conduta ilícita, sujeita à reparação de danos civis e outras sanções legais.
  • O art. 22 inclui, formalmente, a assistência afetiva entre os deveres parentais.
  • O art. 56 prevê providências institucionais diante de negligência, abuso ou abandono afetivo.
  • Os arts. 129 e 130 detalham como o Poder Judiciário pode intervir para proteger o menor, incluindo o afastamento do agressor da moradia comum.​

Efeitos no ECA

A principal consequência é a clara inclusão da dimensão afetiva( não apenas financeira ou material ) entre as obrigações dos pais. Agora, a ausência de relação, apoio ou presença afetiva poderá gerar sanções civis, inclusive ações indenizatórias por dano moral, coisa que já vinha sendo debatida nos tribunais, mas sem respaldo legal explícito.​

O ECA passa, assim, a cobrir de modo mais abrangente os direitos da criança e adolescente ao pleno desenvolvimento, incluindo a formação psicológica e moral proporcionada pelo convívio familiar.

Medidas pelo Descumprimento

Aquele que não cumprir o dever de assistência afetiva pode ser responsabilizado civilmente (indenização), sem prejuízo de outras medidas, como:

  • Encaminhamento de pais a orientação psicológica ou cursos;
  • Modificação da guarda ou suspensão do poder familiar;
  • Determinação de visitação assistida;
  • Afastamento do agressor da convivência familiar, conforme arts. 129 e 130 do ECA.​

Tudo isso será decidido pela autoridade judiciária competente, segundo o melhor interesse da criança ou adolescente.

Efeitos Penais

A lei em questão NÃO prevê, de forma direta, sanções penais pelo abandono afetivo. A responsabilização recai sobre o campo cível, por meio de reparação de danos morais e medidas de proteção previstas no ECA. Contudo, o abandono material (ausência de prestação de alimentos) já é crime previsto no art. 244 do Código Penal, o que não se estende, neste momento, ao abandono simplesmente afetivo.​

Praticidade e Efetividade

O grande mérito da lei é reconhecer juridicamente o impacto do abandono afetivo no desenvolvimento de crianças e adolescentes. Na prática:

  • Facilita a judicialização de pedidos indenizatórios por abandono afetivo.
  • Confere clareza normativa para decisões judiciais nas Varas da Infância e Juventude.
  • Auxilia conselhos tutelares e assistentes sociais no manejo de situações envolvendo ausência de convívio e apoio dos pais.​

Por outro lado, a efetividade depende de apuração cuidadosa, pois há grande subjetividade na avaliação do que é, de fato, abandono afetivo, exigindo perícias psicológicas e análise casuística.

Críticas à Nova Lei

Há críticas centradas na dificuldade de provar o dano afetivo e na abertura para judicialização excessiva de relações familiares, o que pode resultar em decisões baseadas em fatos subjetivos e de difícil quantificação. Além disso, há receio de “judicialização da afetividade”, tema controverso tanto em Direito de Família quanto em Psicologia.

Outra crítica aponta para a possível banalização de demandas indenizatórias e o risco de uso indevido do instituto para coagir pais em disputas de guarda, algo que exige cautela dos operadores do direito e preparo das equipes multidisciplinares.

A Lei nº 15.240/2025 inaugura uma nova etapa na proteção dos direitos infantojuvenis, reforçando o papel essencial da convivência afetiva e impondo consequências à omissão parental nesse aspecto. Seu desafio maior será a adequada aplicação e a superação das limitações probatórias próprias da matéria, sempre priorizando o interesse superior da criança e do adolescente.​

segunda-feira, 20 de outubro de 2025

Do Supremo que me inspirou ao Supremo que me decepciona - #STF - #SupremoTribunalFederal - #Constituição1988 - #SupremaCorte - #TribunalConstitucional

 


Quando iniciei minha jornada no Direito, nos idos da década de 1980, o Supremo Tribunal Federal era para mim — como para tantos estudantes — um verdadeiro templo da razão jurídica.


Admirava profundamente os debates serenos e técnicos travados por ministros como Paulo Brossard, Sydney Sanches e Francisco Rezek. Havia, naquela composição, uma aura de equilíbrio, de sobriedade e de fidelidade ao texto constitucional que inspirava respeito e consolidava o Supremo como guardião da Carta Magna recém-promulgada.

 

Era um tempo em que o STF se mantinha em seu devido papel de poder contramajoritário, mas sem pretensões de se transformar em protagonista político. O Supremo de então era discreto, mas firme; técnico, mas humano; independente, mas consciente de seus limites institucionais.
Em suas decisões, predominava o primado do direito como ciência, e não a vontade pessoal ou a militância ideológica de quem o interpretava.

 

Passadas algumas décadas, é impossível não reconhecer o abismo que separa aquele Supremo que me inspirava deste que hoje me causa perplexidade.
A atual composição do STF parece, muitas vezes, ter se distanciado de sua função originária de guardião da Constituição, assumindo o papel de ator político de primeira grandeza — um poder que se imiscui, com frequência preocupante, nas competências dos outros dois.

 

Não é raro ver decisões judiciais com forte conteúdo político, acompanhadas de discursos morais e ideológicos. O que antes era o exercício técnico da jurisdição constitucional, hoje se confunde com o ativismo judicial — um fenômeno que, embora tenha raízes teóricas respeitáveis, em nosso contexto se converteu em uma prática perigosa de substituição da vontade popular pela vontade de poucos togados.

 

É impossível abordar esse tema sem mencionar alguns dos protagonistas do atual cenário.


O ministro Gilmar Mendes, cuja erudição é inegável, tornou-se símbolo de decisões contraditórias e de um personalismo que compromete a imagem de imparcialidade da Corte.


O ministro Alexandre de Moraes, por sua vez, encarna a face mais autoritária de um Supremo que passou a concentrar poderes desmedidos, especialmente em matérias de natureza política e criminal.


E o ministro Roberto Barroso, com seu discurso messiânico sobre “a revolução da felicidade”, parece, por vezes, confundir o tribunal com uma tribuna de militância progressista.

O problema não é o brilho individual de cada ministro — pois o saber jurídico de muitos é inquestionável —, mas o uso indevido desse brilho para iluminar caminhos que fogem da Constituição e se projetam sobre o terreno pantanoso da política.

 

Outro ponto que agrava a crise de legitimidade do Supremo são as indicações presidenciais recentes.


Quando o mérito cede espaço à conveniência política, o resultado é a percepção de que o STF se tornou uma extensão do poder Executivo, e não um freio a ele.
A nomeação de Cristiano Zanin, advogado pessoal do presidente, e de Flávio Dino, ex-ministro da Justiça e aliado político do governo, evidenciam esse fenômeno.
Agora, cogita-se a indicação de Jorge Messias, atual Advogado-Geral da União e correligionário do presidente da República — o que reforça a sensação de captura institucional.

 

A Corte que outrora simbolizava a imparcialidade republicana parece hoje partidarizada, comprometendo a confiança da sociedade na justiça constitucional.


A toga, que deveria proteger a independência, vem sendo usada — ainda que simbolicamente — como instrumento de poder político.

 

Não escrevo estas linhas movido por rancor, mas por tristeza de quem viu o Supremo se transformar, de uma instituição admirada, pautada por luminares como Brossard, Rezek e Sanches, para uma arena de protagonismos individuais e decisões de impacto político direto.


A crítica, neste caso, não é à existência de juízes humanos, com opiniões e convicções — mas ao esquecimento do princípio fundamental de que juízes não governam, juízes julgam.

 

Ainda assim, conservo uma esperança — a de que o STF reencontre seu caminho, reencontre sua grandeza e volte a ser o farol da estabilidade jurídica e democrática que um dia foi.


Que os futuros ministros, ao tomarem posse, se recordem de que a toga não é um escudo para proteger governos, mas um símbolo da defesa da Constituição e da liberdade.

terça-feira, 14 de outubro de 2025

O ranço da direita e a hipocrisia da paz seletiva

A paz, quando vem de onde não se espera, incomoda. E incomoda profundamente. É curioso observar como a tão proclamada defesa dos direitos humanos, da liberdade e da fraternidade mundial parece perder o brilho quando o mensageiro não veste a cor política “correta”. Foi assim com a trégua em Gaza — tão improvável quanto necessária — alcançada sob a mediação de alguém que a esquerda prefere demonizar: Donald Trump.

O desconforto foi imediato. Não porque a paz fosse indesejada, mas porque ela foi costurada por alguém identificado com a direita. A lógica é simples — e triste: se o bem não vem de quem eu aprovo, então não é bem. A partir daí, toda conquista é relativizada, todo gesto é questionado, toda iniciativa é tachada de oportunismo. O ranço ideológico fala mais alto do que o senso de humanidade. Eu, Palestino de sangue, com meus parentes sofrendo sofrendo, não me importo se fora direita ou de esquerda quem costurou o acordo de paz, importa é que foi feito.

Esse mesmo fenômeno se repetiu com a indicação de Corina Machado ao Prêmio Nobel da Paz. Em vez de celebrar o símbolo de resistência democrática contra um regime autoritário e opressor, boa parte da militância preferiu o silêncio — ou pior, a ironia. Porque, afinal, a paz, a liberdade e a coragem só são virtudes quando emanam de uma certa cartilha ideológica. Quando vêm de alguém “da direita”, perdem o encanto, tornam-se suspeitas, indignas de aplauso.

Mas a verdade é que a paz, a verdadeira, não tem partido. A busca pela conciliação, pela estabilidade e pela dignidade humana não deveria depender de quem a propõe, mas sim do que ela representa. Reduzir a paz a um campo de batalha ideológico é trair o próprio ideal que se diz defender.

quarta-feira, 1 de outubro de 2025

Se conselho fosse bom, venderia — mas vou dar de graça assim mesmo.

Esqueçam a política, esqueçam os políticos, esqueçam o judiciário, esqueçam a corrupção, esqueçam os impostos abusivos, a gastança do governo, a violência e o crime organizado.

O fato é que, se continuarmos nesse caminho, logo o Brasil estará na lona — igualzinho Wanderlei Silva, quando foi nocauteado pelo Popó, sem sequer entender de onde veio o golpe.

Quem tem trabalho hoje, agarre-se a ele e trabalhe. Trabalhe sem ilusões, porque, muito em breve, o que restará será a dependência de programas sociais: bolsa isso, bolsa aquilo, vale gás, vale aquilo outro… Tudo entregue em troca de votos, com a população de caderneta na mão esperando as benesses do governo.

A previdência caminha para o colapso. Cada vez mais pessoas preferem viver de “bicos” para não perder benefícios sociais, e, sem contribuições suficientes, os aposentados de amanhã podem acabar empurrando carrocinhas pelas ruas para sobreviver.

Vivemos a geração do “nem-nem”: 21,2% dos jovens brasileiros, entre 15 e 29 anos, não estudam nem trabalham, segundo o IBGE em 2023. Essa é a radiografia de um país sem perspectiva, onde a cultura da dependência substitui o esforço e a produtividade.

Mas ainda há um caminho. O futuro não está perdido. O Brasil já mostrou sua força em outras épocas e pode renascer novamente. A diferença estará em cada cidadão que decidir não se acomodar, que buscar estudar, trabalhar, empreender, produzir e acreditar no mérito.
Se queremos mudar o país, a mudança começa dentro de casa, dentro de cada um de nós.

A mensagem é simples: enquanto muitos esperam que o governo resolva, os verdadeiros vencedores são aqueles que se levantam, arregaçam as mangas e constroem seu próprio destino.

terça-feira, 30 de setembro de 2025

Tema 977 do STF: Acesso a Dados de Celular sem Ordem Judicial – Avanço ou Risco ao Estado de Direito? #Tema977STF - #InvestigaçãoCriminal - #InquéritoPolicial - #direitosfundamentais - #OrdemJudicial

A era digital trouxe para o Direito Penal e Processual Penal desafios inéditos. Entre eles, está a questão do acesso a dados armazenados em aparelhos de telefonia celular. A recente fixação de tese pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 977 da repercussão geral, reacendeu debates fundamentais sobre os limites entre investigação criminal e proteção de direitos fundamentais, especialmente o direito à intimidade e à autodeterminação informacional.

O que decidiu o STF?

O STF discutiu a licitude da prova produzida durante o inquérito policial, relativa ao acesso a registros e informações contidas em celular apreendido, sem prévia autorização judicial. A Corte fixou alguns parâmetros:

  1. A apreensão do celular não exige ordem judicial (arts. 6º do CPP e 5º, XI da CF), mas o acesso ao conteúdo deve observar condicionantes.
  2. Em situações de urgência ou flagrante delito, admite-se o acesso aos dados, desde que a medida seja posteriormente justificada.
  3. Nos demais casos, exige-se consentimento expresso do titular ou autorização judicial.
  4. O Judiciário deve atuar com celeridade diante de pedidos dessa natureza, dada a relevância da proteção dos dados pessoais.

Ou seja, o STF reconheceu a possibilidade de flexibilização da reserva de jurisdição em hipóteses específicas, condicionando a licitude da prova a uma posterior validação.

Ponto positivo: tentativa de equilibrar interesses

Não se pode negar que a decisão tenta equilibrar a eficiência da investigação criminal com a proteção de direitos fundamentais. A criminalidade moderna, especialmente no campo do tráfico de drogas, da corrupção e dos crimes cibernéticos, muitas vezes se vale de dispositivos móveis como ferramenta principal de execução e comunicação. Exigir sempre autorização judicial prévia poderia, em alguns casos, inviabilizar a coleta de provas em situações emergenciais.

A crítica: relativização perigosa da reserva de jurisdição

O grande problema é a relativização da reserva de jurisdição. O art. 5º, XII da Constituição estabelece que a interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas depende de ordem judicial. Embora haja distinção entre interceptação em tempo real e análise de dados já armazenados, o STF parece ter aberto uma brecha para investigações sem controle judicial prévio, ainda que com validação posterior.

Isso pode gerar riscos de abusos de autoridade, violações indevidas da privacidade e provas ilícitas travestidas de lícitas por uma posterior homologação judicial. A doutrina mais garantista alerta para o perigo de se normalizar um “vale-tudo” investigativo sob a justificativa de urgência.

A jurisprudência do STJ estabelece que, embora a apreensão física do celular possa ser lícita em situações como cumprimento de mandado judicial ou durante busca pessoal em flagrante delito (art. 244, CPP), o acesso ao conteúdo digital (mensagens, fotos, arquivos) representa uma invasão mais profunda na intimidade e, como regra geral, exige prévia e fundamentada ordem judicial. Essa exigência de autorização judicial funciona como uma cláusula de reserva de jurisdição, garantindo que a quebra do sigilo de dados seja controlada e justificada pela necessidade da investigação.

Aqui reside um ponto relevante: o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em diversas oportunidades, tem se posicionado de forma mais rígida quanto ao tema. Em julgados recentes, o STJ firmou entendimento de que o acesso a dados armazenados em celulares apreendidos exige ordem judicial, mesmo em casos de flagrante delito.

Assim, temos uma clara divergência jurisprudencial:

  • O STF admite hipóteses de acesso direto, com posterior justificação;
  • O STJ entende que o acesso sempre exige ordem judicial, sob pena de ilicitude da prova.

Impactos práticos

Essa divergência cria insegurança jurídica:

  • Defesas poderão questionar a validade de provas obtidas sem ordem judicial, invocando a posição do STJ.
  • Ministérios Públicos e autoridades policiais tenderão a invocar o precedente do STF como autorização para acessar dados diretamente, sobretudo em casos de flagrante.
  • A tendência é que muitos processos penais passem a discutir a licitude da prova de celular, até que haja uma uniformização definitiva.

O Tema 977 do STF é, sem dúvida, um marco para a investigação criminal no Brasil. Entretanto, seu caráter flexibilizador da reserva de jurisdição traz mais dúvidas do que certezas. O risco de arbitrariedades e de fragilização das garantias constitucionais é real.

Diante da posição mais restritiva do STJ, resta claro que o tema ainda está em aberto e continuará gerando debates doutrinários e jurisprudenciais. Para a advocacia criminal, cabe redobrar a vigilância e a argumentação, seja para impugnar provas ilícitas, seja para exigir que a interpretação do STF seja aplicada com critérios claros e restritos.

Em síntese: o precedente pode ser visto tanto como um avanço pragmático, voltado à eficácia da persecução penal, quanto como um retrocesso garantista, ao fragilizar a reserva de jurisdição. no futuro a jurisprudência dirá qual dessas leituras prevalecerá.

quinta-feira, 18 de setembro de 2025

A PEC da Blindagem: Um Retrocesso na Luta Contra a Impunidade - #Pecdablindagem - #ForoPrivilegiado - #Centrão - #LutaContraCorrupção - #LeidaFichaLimpa

 

A PEC da Blindagem: Um Retrocesso na Luta Contra a Impunidade

No dia 16 de setembro de 2025, a Câmara dos Deputados aprovou uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que, apelidada de "PEC da Blindagem", representa um dos mais graves retrocessos na transparência e na luta contra a impunidade no Brasil. Sob a liderança de articulações do Centrão e com a polêmica retomada do voto secreto em decisões envolvendo parlamentares, essa medida ameaça enfraquecer o combate à corrupção e reforçar a proteção de interesses corporativistas no Congresso Nacional. Este artigo analisa por que a PEC, que agora tramita no Senado, é um desserviço à democracia brasileira.

O que é a PEC da Blindagem?

A PEC introduz uma mudança significativa no sistema de foro privilegiado, exigindo que investigações contra deputados e senadores no Supremo Tribunal Federal (STF) só avancem para ações penais com autorização prévia do Congresso. Na prática, isso significa que os próprios parlamentares terão o poder de decidir se seus colegas enfrentarão a Justiça, criando uma barreira adicional para responsabilização por crimes como corrupção, lavagem de dinheiro ou abuso de poder. Segundo o jornal O Estado de S. Paulo (17/09/2025), a medida pode beneficiar diretamente 108 congressistas investigados em 36 inquéritos no STF, incluindo figuras de diferentes espectros políticos, como o deputado Eduardo Bolsonaro (PL-SP).

Essa proposta, articulada pelo presidente da Câmara, Hugo Motta (Republicanos-PB), não apenas reforça o foro privilegiado — já alvo de críticas por perpetuar desigualdades no sistema judicial — mas também reintroduz um mecanismo que parecia superado: o voto secreto em decisões sobre parlamentares.

O Retorno do Voto Secreto: Um Passo Atrás

Até 2009, o Brasil viveu sob a sombra do voto secreto em decisões legislativas sensíveis, como autorizações para prisões ou processos contra deputados e senadores. Escândalos como o Mensalão expuseram como esse mecanismo facilitava acordos escusos, com parlamentares protegendo uns aos outros sem prestar contas à sociedade. A abolição do voto secreto foi um marco de transparência, garantindo que o público soubesse como seus representantes votavam em questões cruciais.

Agora, a PEC da Blindagem resgata essa prática opaca. Ao permitir que decisões sobre investigações sejam tomadas por votação secreta, a proposta cria um ambiente propício para o corporativismo, onde parlamentares podem proteger colegas sem temer a pressão da opinião pública. Essa manobra, conduzida pelo Centrão, é um claro retrocesso, minando a confiança da população no Legislativo e enfraquecendo a democracia.

Um Escudo para a Impunidade

A justificativa para a PEC, segundo seus defensores, é que o STF estaria "invadindo" competências do Legislativo ao avançar em investigações contra parlamentares. Esse argumento, porém, não resiste a uma análise crítica. O Supremo tem agido dentro de suas atribuições constitucionais, especialmente em casos de crimes graves que, sem a atuação judicial, poderiam permanecer impunes. Transferir ao Congresso a decisão sobre quais casos avançam é, na prática, dar aos próprios investigados o poder de barrar sua responsabilização. Isso cria um sistema em que o Legislativo se torna juiz de si mesmo, violando o princípio da separação de poderes.

Além disso, a PEC beneficia políticos de diferentes espectros ideológicos, o que revela sua natureza pragmática: trata-se de um acordo de conveniência entre grupos que, embora discordem em outros temas, convergem na busca por proteção. Essa união em prol da autodefesa é um sinal alarmante de que interesses pessoais estão sendo colocados acima do bem público.

Impactos na Sociedade Brasileira

A aprovação dessa PEC, caso confirmada no Senado, terá consequências profundas. Primeiro, ela enfraquece a luta contra a corrupção, que já enfrenta desafios significativos no Brasil. Operações como a Lava Jato, apesar de suas controvérsias, expuseram a necessidade de um Judiciário independente para combater esquemas enraizados no poder político. A PEC da Blindagem, ao dificultar investigações, sinaliza que a impunidade pode prevalecer.

Segundo, a retomada do voto secreto mina a transparência, um pilar essencial da democracia. Quando deputados e senadores podem votar sem prestar contas, a sociedade perde a capacidade de fiscalizar seus representantes, o que abre espaço para acordos espúrios e decisões motivadas por interesses pessoais ou partidários.

Por fim, a medida reforça a percepção de que há dois sistemas de justiça no Brasil: um para os cidadãos comuns, sujeitos à lei, e outro para a elite política, protegida por privilégios. Essa desigualdade alimenta o descrédito nas instituições e o desengajamento cívico, afastando a população da participação política.

Um Chamado à Mobilização

A tramitação da PEC no Senado é uma oportunidade para que a sociedade civil, a imprensa e os movimentos democráticos se mobilizem contra esse retrocesso. É fundamental que os senadores sejam pressionados a rejeitar a proposta e a manter a transparência nas decisões legislativas. A opinião pública, que já demonstrou sua força em momentos como a aprovação da Lei da Ficha Limpa, deve exigir que o Congresso priorize o interesse coletivo, não a autoproteção de seus membros.

A PEC da Blindagem não é apenas uma questão técnica ou jurídica; é um teste para a democracia brasileira. Permitir que ela avance é aceitar que a impunidade e a opacidade voltem a ser a regra no Brasil. Cabe a todos nós, cidadãos, exigir que nossos representantes estejam à altura do compromisso com a justiça e a transparência.

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