quarta-feira, 7 de setembro de 2022

INTOLERÂNCIA RELIGIOSA - LIBERDADE DE CULTO -

 O termo “Intolerância religiosa”, pode-se dizer, é fruto medonho do processo de colonização do Brasil que, ao longo do tempo, se perpetuou em nossa sociedade.

Quando o europeu se aportou em terras brasileiras se iniciou o processo de exploração de nossas riquezas, tutelado pelo Estado e as bênçãos da Igreja, promovendo o massacre e extermínio de índios que aqui viviam. O advento da escravidão com a exploração e subjugação do povo negro vindos de África tornou esse processo muito mais dolorido ainda, tirando deles sua cultura, religião e costumes, desprezando-os e banindo de suas formas de vivência. A religião dos povos negros foi a mais afetada pelos opressores e a Igreja, que na época, exercia um papel fundamental no período colonial dando suporte para toda barbárie realizada, abençoando a escravidão a opressão contra as mulheres e, por fim, perpetrando a “santa inquisição”.

A igreja esforçou-se, ao longo dos anos, a converter índios e negros ao cristianismo, colocando o paganismo ou qualquer outra forma de manifestação religiosa como hereges, pregando que o “diabo” seria o patrono das religiões vindas de África e seu culto era bruxaria ou feitiçaria.

Desde que nascemos fomos ensinados a nos afastar das religiões de matriz africana, incutindo em todos um medo de qualquer oferenda que encontramos numa rua e colocando em nossas cabeças que essas práticas seriam demoníacas e malditas.

Não raro, também, há relatos de alunos, principalmente em escolas públicas, onde os adeptos das religiões de Matrizes Africanas, são discriminados e ridicularizados por professores e diretores de escolas, quando os mesmos tem que ir com sua roupinha branca, ou seu fio de conta que mostra sua religiosidade, tal qual aquele que carrega um crucifixo adornado ao peito, ou com sua cabecinha raspada pelo culto que acabaram de passar, muitos são convidados a retirar-se ou colocar uma “ROUPA ADEQUADA”.

Se não bastasse todo esse sofrimento e banimento, o advento e crescimento das Igrejas Neopentecostais (crentes por assim dizer), começou a se travar uma “batalha espiritual”, perseguindo as religiões de matrizes africanas, acintosamente, através de seus cultos nas igrejas e na mídia televisiva.

Não raro vemos, nos canais pentecostais, sessões de exorcismos, expulsão de demônios e encostos com efeitos cênicos e com caricaturas malfeitas, vozes estridentes de membros da própria igreja e de pessoas que se intitulam de “ex-mães de santo”.

Com tudo isso a intolerância religiosa só aumentou a partir daí ao povo de santo, com ataques violentos a terreiros de Umbanda e Candomblé, com violação de culto, perseguições a filhos de santo que saem às ruas com sua roupa branca e seu fio de contas pendurados no pescoço, muitas vezes sendo chingados de demônios, e muitas vezes apedrejados ou mortos como temos relatos.

Como disse, somos um País Laico!

Definição de estado laico:

Um Estado é considerado laico quando promove, oficialmente, a separação entre Estado e religião. A partir da ideia de laicidade, o Estado não permitiria a interferência de correntes religiosas em assuntos estatais, nem privilegiaria uma ou algumas religiões sobre as demais.

O Brasil é oficialmente um Estado laico, pois a Constituição Brasileira e outras legislações preveem a liberdade de crença religiosa aos cidadãos, além de proteção e respeito às manifestações religiosas.

Leis que protegem o cidadão desta intolerância religiosa:

A constituição de 1988, artigo 5º:

“Que tornou inviolável o direto de culto e de livre expressão da fé e crença e mesmo o direto a não ter fé”. (Ainda com crescente de intolerância).

Leis foram criadas para minimizar a intolerância praticamente em vão. A lei 10.639 de 2003 que determina o ensino da história da África, sua cultura e consequentemente sua religião nas escolas, nunca foi colocada em prática e sofreu articulada, organizada e militante resistência de professores e gestores católicos e evangélicos dentro das instituições públicas.

Por certo ainda há um longo caminho a ser percorrido pelo “POVO DE SANTO”, para verem sua religiosidade reconhecida e não de serem tolerados, mas sim de serem

 “R E S P E I T A D O S”.

 

 

segunda-feira, 3 de janeiro de 2022

DOIS PESOS E DUAS MEDIDAS - #ANDRÉ DO RAP - #ROBERTOJEFFERSON - LSN

DOIS PESOS E DUAS MEDIDAS

Trabalhei como advogado criminalista por cerca de 30 anos. Em todo esse tempo nunca atuei com tantos juízes, desembargadores e ministros extremamente “bonzinhos” com criminosos contumazes e outros extremamente “carrascos” com criminosos que abusam da liberdade de expressão.

O ex deputado Roberto Jefferson, está preso há 141 dias por ordem do ministro do STF Alexandre de Morais. Quais foram os crimes cometidos por Jefferson:

art. 138 do Código Penal (calúnia),

art. 139 do Código Penal (difamação),

art. 140 do Código Penal (injúria),

art. 286 do Código Penal (incitação ao crime),

art. 287 do Código Penal (apologia ao crime ou criminoso),

art. 288 do Código Penal (associação criminosa),

art. 339 do Código Penal (denunciação caluniosa),

art. 20, § 2º, da Lei 7.716/89 (discriminação);

art. 2º da Lei 12.850/13 (organização criminosa);

art. 17 da LSN (tentar mudar a ordem, o regime vigente ou o Estado de Direito),

art. 22, I, da LSN (fazer propaganda de processos violentos ou ilegais para alteração da ordem política)

art. 23, I, da LSN (incitar à subversão da ordem política ou social)

art. 326-A da Lei 4.737/65 (dar causa a abertura de processo atribuindo a inocente prática de crime com finalidade eleitoral).

 

Sem querer adentrar no mérito dos “crimes” supostamente cometidos por Jefferson, mas adentrando, os quais todos sem violência ou grave ameaça à pessoa e o que é pior, está sendo acusado por crime elencados na tão famigerada Lei de Segurança Nacional, lei essa que foi abominada por todos brasileiros, inclusive era mote de protestos da esquerda guerrilheira, e hoje está sendo usada a torto e direito pelos mesmos que a criticavam no passado em conveniência com a Mídia, tanto televisiva, quanto impressa e radiofônica.

Ao contrário da decisão do ministro do STF Marco Aurélio Mello que, ao reanalisar um habeas corpus concedido por ele mesmo  ao traficante conhecido por André do Rap que foi preso em uma operação feita pela Polícia Civil de São Paulo em um condomínio de luxo em Angra dos Reis, no Rio de Janeiro. Quais eram os crimes investigado pelos policiais? Ter função de liderança dentro do PCC e por gerenciar o envio de grandes remessas de cocaína à Europa. Crimes esses, também sem violência ou grave ameaça à pessoa.

O que analisou o Nobre Ministro? 1º). Que ele estava preso desde o final de outubro de 2019; 2º). Que não tinha uma sentença condenatória definitiva; 3º). Que essa prisão preventiva excedia o limite de tempo previsto na legislação brasileira para prisão preventiva. A soltura dele se deu em outubro de 2020.

O que causa mais espanto é que a situação de Roberto Jefferson é a mesma, preso sem julgamento, sem acusação definida pois não há processo, o que há é um inquérito, o tão falado Inquérito das Fake News, (Sugiro a leitura do livro “O Inquérito do fim do mundo”, escrito por Cláudia R. de Morais Piovezan ISBN  9786599071355).

Uma das aberrações que foi injetada no tal “pacote anticrime” foi que as prisões provisórias sejam revistas a cada 90 dias para verificar se há necessidade de manutenção da prisão, o que, segundo Marco Aurélio, não ocorreu no caso de André do Rap. Um verdadeiro absurdo travestido em direito de um acusado, mas não visto pelo STF como mesmo direito a socorrer R. Jefferson.

Outro absurdo analisado no despacho da soltura de André do Rap foi que o mesmo deveria ser solto porque tem um segundo habeas corpus a favor dele, expedido pelo próprio Marco Aurélio Mello, em uma ação em que foi condenado a 15 anos, 6 meses e 20 dias de prisão, mas que ainda não há transitado em julgado da sentença.

A decisão do ministro, que causou perplexidade entre integrantes da cúpula da Polícia Paulista, que enxergam a situação como um “desrespeito ao trabalho policial”, e não é só isso, independentemente da posição política do acusado se é a favor do governo ou contra, atenta à liberdade de expressão, individualidade e locomoção.

Sempre que um direito é violado, de um acusado por crime, de um cidadão, de um estrangeiro, de um idoso, de uma criança ou de uma mulher ele fere a dignidade e a integridade da pessoa, especialmente frente ao Estado que deve assegurar o fiel cumprimento das leis e da Constituição da República, só assim para assegurar a cidadania e o equilíbrio das instituições.

Em uma sociedade democrática onde há cidadania e direitos todos podem viver em perfeita harmonia, ao passo que uma sociedade em que não há segurança jurídica como a perpetrada ultimamente por alguns membros do Poder Judiciário a democracia corre sérios riscos de ruptura.

quarta-feira, 15 de dezembro de 2021

LEI MENOR X LEI MAIOR - Boate Kiss - Inconstitucionalidade - Artigo 5º LVII da CF

 

LEIS MENORES X LEI MAIOR

 

LEI MAIOR

ARTIGO 5º, LVII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL:

“NINGUÉM SERÁ CONSIDERADO CULPADO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA”.

 

LEI MENOR

LEI Nº 13.964 DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019

(pacote anticrime)

Art. 492 – I,

e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos;

§ 4º A apelação interposta contra decisão condenatória do Tribunal do Júri a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão não terá efeito suspensivo.

 

 

Agora, a própria legislação, como aqui destacada o “Pacote Anticrime”, e não só essa lei, como muitas outras, vai de encontro ao mandamento constitucional, ao impor, que penas acima de 15 anos de reclusão terão cumprimento antecipado de penas bem como as decisões do “Tribunal do Júri” não terá efeito suspensivo da pena. Serão elas executadas antes do “Trânsito em Julgado da sentença Condenatória”.

Ora, está expresso na “Lei Maior” que a inocência é presumida e que uma pessoa somente poderá ser considerada culpada após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Então, o contrário dessa definição só pode ser considerada antecipação de culpa a qual não poderá prosperar em um Estado Democrático de Direito tão propalado ultimamente.

O que causa espanto é a atitude do min. Luiz Fux do Supremo Tribunal Federal, que “derrubou” Habeas Corpus do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que concedia o direito dos condenados a apelar em liberdade.

Em uma decisão exaustiva, recheada de “salamaleikes” e kilos de jurisprudências, ditas pelo próprio tribunal, a querer, mas sem conseguir, fundamentar sua esdrúxula decisão.

Uma das fundamentações encontradas pelo referido ministro para a possibilidade de execução antecipada de sentença condenatória na CF em seu artigo 5º

XXXVIII - e reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

c) a soberania dos veredictos;

 

Aonde, senhor Ministro que a reconhecida a soberania dos vereditos do Tribunal do Júri prevê execução de pena?

 

Destacada outra parte da absurda decisão:

 

“Esse entendimento é inclusive corroborado por recente alteração do Código de Processo Penal. Com efeito, a Lei n. 13.964/2019 (Denominada de “Pacote Anticrime”) incluiu no referido diploma o artigo 492, §4º, para asseverar, in verbis, que “a apelação interposta contra decisão condenatória do Tribunal do Júri a pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão não terá efeito suspensivo”. Trata-se de requisito temporal objetivo e inafastável, plenamente satisfeito no presente caso”.

 

Acontece senhor Ministro, que V.ex.ª., “escorregou no tomate” ao se basear em um texto completamente Inconstitucional.

 

Nessa Seara, e para deixar bem claro, as atribuições da Suprema Corte é, exatamente, julgar com base em nossa Constituição Federal, mas, ultimamente o que vemos são julgamentos ao bel prazer de certos ministros da corte.

 

 

 

 

 

 

 

quarta-feira, 10 de novembro de 2021

MULHER, VC SABE, EXATAMENTE O QUE É VIOLÊNCIA CONTRA MULHER? LEI MARIA DA PENHA

 

A violência doméstica e de relacionamentos acontece em um ciclo de três fases. Algumas rotinas do relacionamento vão se repetir ao observar a rotina do casal, e essas fases elas acontecem rotineiramente.

A primeira fase é no momento da agressão, que por qualquer motivo houve uma explosão daquela violência, onde houveram gritos, socos, uma surra, esse é o momento de explosão. Depois da explosão a vítima se sente magoada, machucada, ofendida, ao passo que o agressor vai sentir um certo arrependimento.

A segunda fase é do arrependimento que vem seguida de agrados, palavras carinhosas, presentes, um convite para um jantar pedido de  perdão e promessas de mudança, que estava de cabeça quente e que isso nunca mais vai acontecer e está arrependido. A mulher cai nessa “estória”, consternada, que é um bom pai, bom sujeito, etc. etc. Só que essa harmonia não se sustenta porque a base dela não é real, na verdade não houve uma mudança de comportamento daí qualquer mudança, qualquer que seja ela volta a criar uma tensão.

Aí entra na terceira fase, a volta de tudo aquilo que era antes, onde, novamente existe a agressão, o arrependimento vai embora e volta a reascender o ciúmes a tensão, o medo volta à tona, ela tem q ter cuidado com o que fala, pois o comportamento do agressor não mudou e vai repetir o ato de explosão novamente assim que tiver uma oportunidade, porque para ele vc não mudou, seu comportamento continua o mesmo então ele vai chamar sua atenção, vai gritar com a mulher, vai bater mais uma vez, enfim.

Então tem-se esse ciclo: Explosão, reconciliação e tensão infinitamente. É preciso que a mulher identifique essas fases para quebrar esse ciclo e poder sair dessa situação, pois ao identificar o ciclo ela pode, a qualquer momento, sair desse comportamento agressivo contra ela e amparada na Lei Maria da Penha que acolhe mulheres em situação de violência doméstica ou nas relações íntimas de fato, namoros por exemplo.

Devemos entender que a Lei Maria da Penha envolve violência psicológica, física, patrimonial, sexual e a moral.

A primeira, e mais comum, dessas 5 violências é a violência física, onde afeta a integridade física da vítima com chutes, empurrões, violência com objetos cortantes e arma de fogo.

A segunda é a violência psicológica que abala extremamente a autoestima da mulher, por exemplo impedir de usar um certo tipo de roupa, usar maquiagem, impedir a comunicação com parentes, de chamá-la de feia, de gorda, que pode arrumar alguém na rua melhor que ela. Dessa forma infringem na mulher um certo estado de autoestima baixa do ponto de vista psicológico.

A terceira, e não menos violenta é a violência patrimonial, que muitos nem comentam, mas muito usada por agressores, como por exemplo reter o dinheiro da mulher fazendo-a depositar na conta do agressor, para que ela sempre tenha que pedir dinheiro até para comprar uma calcinha íntima, reter bens dela própria, rasgar roupas, quebrar objetos e até o celular no momento das brigas.

A quarta a violência sexual, obrigar uma relação sexual quando a mulher não quiser e até proibir a vítima de utilizar métodos contraceptivos para obrigar a mulher a engravidar é uma forma de violência sexual

E por último a quinta que é a violência moral, e aí muitos, sem que saibam, cometem dia após dia, os crimes contra a honra da mulher, que são 3 crimes definidos em lei, calúnia, injúria e difamação.

Calúnia é imputar um falso crime contra a mulher;

Injúria é imputar um xingamento à mulher, como chama-la de puta, safada, dentre outras;

Difamação que é falar, numa roda de amigos ou de familiares, um fato desonroso contra uma mulher, tipo minha mulher não vale nada, ou minha mulher está saindo com outra pessoa, fatos esses desonrosos e vexatórios para uma mulher.

Dessa forma, o melhor a fazer para quebrar esse ciclo de violência e tirar esse poder do agressor é a denúncia aos órgãos competentes, dentre eles a Delegacia de Proteção à mulher.

Sabe-se que a mulher acaba não confiando nas autoridades, até pela falta de apoio da família e amigos, por se ligar em programas televisivos sensacionalistas, onde se vê muitas vítimas de feminicídio exatamente pela falta de denúncia em tempo hábil, deixando chegar até a esses acontecimentos lastimáveis, mas, acreditem, a maioria dos casos são resolvidos e extirpados do seu meio por interferência do Estado.

Se você é vítima de violência doméstica ou de relacionamentos ou sabe quem é sofrendo, DENUNCIE.

 

 

terça-feira, 19 de outubro de 2021

SEU VOTO VALE UMA NAÇÃO DIGNA - DIREITO CONSTITUCIONAL - CONSTITUIÇÃO DE 1988

 

SEU VOTO VALE UMA NAÇÃO DIGNA

Com ranço da ditadura, constituintes de 1988 fizeram uma Constituição chamada de Cidadã, Constituição essa que tirou todos os poderes do Poder Executivo e os deu ao poder Legislativo.

Não escolhemos, em teoria, o sistema parlamentar, mas, na prática, acabamos por ver que o Brasil é um sistema parlamentarista de coalizão, onde o presidente que assume não consegue fazer nada, ele é totalmente engessado pela própria Constituição.

O povo não se deu conta dessa realidade e ficam debatendo, sempre, a eleição e a mudança do Presidente da República quando se avizinha alguma crise usando, muitas das vezes, o impeachment e acham que a mudança de Presidente da República vai ter algum significado prático para nossa economia ou mazelas geradas exatamente por inércia do próprio Congresso.

Quem faz as leis é o Congresso, quem autoriza o orçamento da União é o Congresso, o Congresso cria órgãos, podem declarar guerra, na verdade quem tem o poder é o Congresso. Um presidente sem os conchavos dos congressistas não consegue governar, então quem governa esse país é o Congresso. Poder executivo? Não manda nada.

Temos um parlamento com 513 Deputados, 81 Senadores, onde se dividem em bancada da bala, bancada cristã, bancada ruralista, bancada social, bancada econômica, bancada disso e daquilo, fora os lobistas econômicos trabalhando para os grandes conglomerados, bancos por exemplo. Presidente? Um mero fantoche, sem nenhuma autonomia, onde todos os pontos sensíveis do país passam pelo congresso. Onde está o problema então depois dessa reflexão? O problema está em nós, o povo, que continuamos elegendo seres imprestáveis para, exatamente, cuidar de tudo isso que eu citei. Elegemos Cantor de música sertaneja porque ele é massa, elegemos uma jogadora de Vôlei porque é bonitinha e ganhou uma olimpíada, um pastor porque é da igreja tal, um amigo porque ele é do bairro. E o pior, a maioria nem se lembra em quem votou na última eleição para senador, deputado ou vereador.

Então meus caros amigos, a mudança ainda está em nós, votar não é somente um simples ato social, mas um direito do cidadão de poder escolher, dentre os seus, aquele que melhor poderá representá-lo em todas as esferas da administração pública. O voto consciente de que aquele poderá fazer o melhor pela nação e não para satisfazer seus próprios anseios.

quinta-feira, 14 de outubro de 2021

ROUND 6 - NETFLIX - ESPREME QUE SAI SANGUE

A série coreana Round 6, de classificação etária 16 anos, feita pela Netflix, vem batendo recordes de audiência, um sucesso extremo, com memes em todas redes sociais.

A série apresenta violência generalizada e explícita. Nos mostra tortura psicológica bem como suicídio e uma gama de cenas horripilantes. Esta série, pasmem, usa uma inocente brincadeira de criança, esquecida por muitos lá na nossa infância, “ batatinha frita 1, 2, 3; “cabo de guerra” e, a que mais eu adorava, “bolinha de gude”. Nesse contexto, usa essas brincadeiras para assassinar, bestamente, os jogadores que não atingem seu objetivo final.

O mote da história é um jogo onde pessoas endividadas entram no jogo que só tem 2 opções: “ganhar e sair rico, ou perder e morrer”. Os jogadores são confinados em uma local e com o desenrolar dos acontecimentos são eliminados conforme a “brincadeira mortal” vai se desenrolando, onde se arrepender e querer sair do jogo é proibido, e quem sobreviver a toda essa sorte de infortúnios sai com uma grana para pagar todas as suas dívidas.

De tudo e por tudo, a série mostra que o “sistema que controla o mundo”, os senhores do mundo, uma “elite” que tem o poder de dar as diretrizes para os peões executarem suas ordens e para se divertirem com a distopia, a violência e a ruptura da sociedade.

terça-feira, 12 de outubro de 2021

"NOS MEUS TEMPOS" #temposbons

 “NOS MEUS TEMPOS”!!

Nos meus tempos, isso mesmo, ouvi isso de uma menina de 12 anos, Alana dos Santos, que, ao exprimir sua “longa e vasta experiência” (rsrs), me fez refletir. Quantos de nós, já crescidos, formados e vividos não podemos falar de “meus tempos”, sem sentir uma certa dose de saudosismo? Quantas vezes nos pegamos a falar: “Tempos bons eram aqueles”, quando agora, por melhor e mais adiantado que possamos estar em tecnologia, sentimos saudades “daqueles tempos”. Se hoje falamos: “bons tempos eram aqueles” é porque, decididamente, hoje não está tão bem quanto antes. Hoje, por mais que temos tudo à mão, internet, celular, computador, google, enfim, uma gama de modernidades ainda sentimos falta daqueles tempos. Portanto, Alana, por menos experiência que você possa ter, me fez entender o real sentido da expressão: “NOS MEUS TEMPOS!!

quarta-feira, 6 de outubro de 2021

ÉTICA, VALORES MORAIS, SE NÃO FOREM PRATICADOS NÃO EXISTE

 

Se a ética não for praticada, ela não existe!

 

Olhando em torno de nós, verificamos quanta falta está fazendo esta consciência ética. Creio que uma discussão a respeito da ética pode nos ajudar a viver com mais consciência do que nós próprios somos, mais conscientes das nossas possibilidades e responsabilidades.

 

O que não é conveniente é passarmos pelo risco de a ética ser imposta à força, ou seja, passarmos por um sistema ditatorial que nos imponha “certas éticas” artificiais, ou melhor, impor um conjunto de regras imagináveis por um grupo de pessoas que estabelecem e dizem o que, a partir desse momento, isso é ética. E o pior, muitos estabelecem certos “princípios éticos” que com o passar do tempo se torna normal, ou seja, a sociedade vai se acostumando com “tais princípios” como sendo “normal” um político exigir propina de tudo aquilo que ele passa a assinar, isso é “ANTIÉTICO”.  

Pensemos a ética como um conjunto de valores e princípios que regem minha conduta na sociedade.

Já a moral é a prática de tais valores na ação do quotidiano, por exemplo: Se vc tiver, como princípio ético, a seguinte frase: ”O QUE NÃO É MEU NÃO É MEU”, e ao andar pela rua, encontrar uma carteira e essa tiver cartões, dinheiro, devolvê-lo ao dono é um ato moral, a razão para entregar é um princípio ético.

O professor Mário Sérgio Cortella, tem em sua fala a seguinte frase: “EU POSSO FAZER QUALQUER COISA PORQUE SOU LIVRE, MAS NÃO DEVO FAZER QUALQUER COISA” (Grifei).

Portanto a ética deve estar em nosso cotidiano como ar que respiramos, e com base no conjunto de valores históricos, culturais de uma sociedade igualitária e produtiva para proporcionar um sentimento de justiça social.

segunda-feira, 4 de outubro de 2021

HÁ CRIME DE RECEPTAÇÃO NA OBTENÇÃO DE PDF PIRATEADO? RECEPTAÇÃO DE E BOOKS?

 

Hoje em dia o que mais se vê nas redes sociais são grupos que trocam, entre si, e-books e livros em formato PDF e cursos dos mais variados formatos, inclusive vídeos aulas na maioria das vezes de forma gratuita ou remunerada.

Fui chamado a atenção em uma consulta se existia receptação (artigo 180 do CP) na compra de material pirateado para cursos preparatórios.

Pesquisando a matéria deparei-me com uma ação da Polícia Civil do Rio de Janeiro, em 2020, que logrou prender pessoas que pirateavam cursos preparatórios para concursos públicos. Os acusados vendiam os materiais, a preços abaixo dos originais, sem a autorização dos titulares dos direitos autorais.

O delegado à época chegou a dizer que: “quem comprou os materiais pirateados poderiam ser presos e responder pelos crimes de receptação e ainda serem reprovados por falta de idoneidade moral”.

O que diz o artigo 180 do Código Penal?

Art. 180 Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Dessa forma, na receptação, o legislador trabalha com o conceito de “coisa”, ou seja, aquilo que é uma realidade corpórea. Portanto, bens imateriais, como os direitos de autor e conexos, não podem ser receptados.

Deve ficar bem claro, e aqui peço a sua atenção, para a diferença de se comprar um DVD de uma música ou de um filme, onde estaria sendo violado os direitos autorais, passível da aplicação do crime de receptação por seu uma coisa física, daquela pessoa que recebe arquivos por e-mail ou aplicativos de redes sociais, ou outro meio, mas não estaria cometendo crime algum.

É certo que se deve combater qualquer meio criminoso de violação de direitos autorais, impedindo que qualquer pessoa obtenha lucro com o esforço de um autor de obra qualquer. O que quero deixar claro, que há um verdadeiro descompasso com a atual modernidade, ficando claro que ao legislador caberá fazer os ajustes normativos no intuito de combater certas lacunas normativas.

 

quarta-feira, 7 de abril de 2021

LEI 14.132/2021 - CRIME DE STALKING – PERTURBAÇÃO E PERSEGUIÇÃO – NOVO CRIME

 

Stalking, você sabe o que é? E Stalkear alguém?

Stalking é o antigo crime de perturbação da tranquilidade, crime esse definido na Lei das Contravenções penais.

Stalking, nada mais é, que o termo em Inglês para definir a conduta de PERSEGUIÇÃO, que a Lei 14.132/2021, inseriu o artigo 147-A ao Código Penal.

Perseguir alguém é o mesmo que “causar um incômodo” uma “importunação” “tormento” de forma reiterada, persistentes, ou seja, várias vezes, dessa forma afastando a tentativa.

A Lei exige que a conduta deva ocorrer com frequência, como dito, e ameace a integridade física ou psicológica da vítima, a ponto de causar-lhe sofrimento físico ou psicológico e ainda que restrinja a sua locomoção, e mais, que cause perturbação da sua liberdade e privacidade.

E como se dá essa perseguição?

De várias formas ou meios, tanto no mundo físico quanto no virtual. Dessa forma, pode-se afirmar que a perseguição virtual, nas redes sociais, mensagens eletrônicas, telefonemas, por ex., configuram o delito de Stalking.

Na prática, o que a Lei quer com essa tipificação? Evitar a importunação ou qualquer ato que faça com que a vítima desempenhe suas atividades mais corriqueiras.

Um exemplo é o do ex-marido, ficar vigiando sua ex-mulher em todos os lugares que ela vá. A mesma não tem sossego, pois se está no Supermercado lá está ele de espreita, vai no cabeleireiro e lá está ele olhando-a de longe, enfim, mesmo em casa o mesmo fica passando com seu veículo de lá para cá. Mesmo que o perseguidor não profira nenhuma palavra ameaçadora a prática das condutas acima e de forma reiterada (várias vezes, muitos dias), estará ele perturbando sua privacidade ou sua liberdade individual, cerceando sua paz.

Outra forma é daquele mesmo ex que fica mandando reiteradas mensagens para sua ex, na forma de E mails, redes sociais, whats app, para que voltem à relação, ou para saírem.

Dos dois exemplos acima, mas daria para citar vários, dá para se perceber que não há ameaça, ficar olhando uma pessoa ou querer voltar a relação não é crime, mas da forma como esmiuçado acima pode-se afirmar que há intimidação, portanto, que há o crime de Stalking.

Outra questão de ordem prática interessante para as vítimas nos casos de “Stalking”, é buscar em juízo (não na polícia) a fixação de medidas protetivas em favor da vítima.

Uma dica importante, em se tratando de mulher vítima de “Stalking”: o artigo 19 da Lei Maria da Penha é específico para garantir as medidas protetivas de urgência 

 

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