quarta-feira, 7 de abril de 2021

LEI 14.132/2021 - CRIME DE STALKING – PERTURBAÇÃO E PERSEGUIÇÃO – NOVO CRIME

 

Stalking, você sabe o que é? E Stalkear alguém?

Stalking é o antigo crime de perturbação da tranquilidade, crime esse definido na Lei das Contravenções penais.

Stalking, nada mais é, que o termo em Inglês para definir a conduta de PERSEGUIÇÃO, que a Lei 14.132/2021, inseriu o artigo 147-A ao Código Penal.

Perseguir alguém é o mesmo que “causar um incômodo” uma “importunação” “tormento” de forma reiterada, persistentes, ou seja, várias vezes, dessa forma afastando a tentativa.

A Lei exige que a conduta deva ocorrer com frequência, como dito, e ameace a integridade física ou psicológica da vítima, a ponto de causar-lhe sofrimento físico ou psicológico e ainda que restrinja a sua locomoção, e mais, que cause perturbação da sua liberdade e privacidade.

E como se dá essa perseguição?

De várias formas ou meios, tanto no mundo físico quanto no virtual. Dessa forma, pode-se afirmar que a perseguição virtual, nas redes sociais, mensagens eletrônicas, telefonemas, por ex., configuram o delito de Stalking.

Na prática, o que a Lei quer com essa tipificação? Evitar a importunação ou qualquer ato que faça com que a vítima desempenhe suas atividades mais corriqueiras.

Um exemplo é o do ex-marido, ficar vigiando sua ex-mulher em todos os lugares que ela vá. A mesma não tem sossego, pois se está no Supermercado lá está ele de espreita, vai no cabeleireiro e lá está ele olhando-a de longe, enfim, mesmo em casa o mesmo fica passando com seu veículo de lá para cá. Mesmo que o perseguidor não profira nenhuma palavra ameaçadora a prática das condutas acima e de forma reiterada (várias vezes, muitos dias), estará ele perturbando sua privacidade ou sua liberdade individual, cerceando sua paz.

Outra forma é daquele mesmo ex que fica mandando reiteradas mensagens para sua ex, na forma de E mails, redes sociais, whats app, para que voltem à relação, ou para saírem.

Dos dois exemplos acima, mas daria para citar vários, dá para se perceber que não há ameaça, ficar olhando uma pessoa ou querer voltar a relação não é crime, mas da forma como esmiuçado acima pode-se afirmar que há intimidação, portanto, que há o crime de Stalking.

Outra questão de ordem prática interessante para as vítimas nos casos de “Stalking”, é buscar em juízo (não na polícia) a fixação de medidas protetivas em favor da vítima.

Uma dica importante, em se tratando de mulher vítima de “Stalking”: o artigo 19 da Lei Maria da Penha é específico para garantir as medidas protetivas de urgência 

 

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